| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2271 / 2020 |
| Date | 2020-12-21 |
| Ementa | INSTITUI O PLAN0 DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, DEFINE PRINCÍPIOS, DIRETRIZES , ESTRATÉGIAS E INSTRUMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE PLANEJAMENTO HABITACIONAL NO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ LEI Nº. 2271/2020 Institui o Plano Local de Habitação de Interesse Social, define principios, diretrizes, estratégias e instrumentos para à realização das ações de planejamento habitacional no município de Jardim Alegre e dá outras providências. A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono à seguinte Lei: CAPÍTULO I . DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o de Plano Local de Habitação de Interesse Social de Jardim Alegre, como O conteúdo correspondente ao disposto na Lei Federal nº. 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) e na Lei nº. 10.257/2001, de 10 de julho de 2001, mais conhecida como Estatuto da Cidade, que regulamenta o Capítulo de política urbana da Constituição Federal e possibilita a aplicação de importantes instrumentos de política urbana previstos desde 1988. Parágrafo único. O Plano Local de Habitação de Interesse Social é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar os princípios, diretrizes, as metas e objetivos e prioridades nele contidos. | Art. 2º É parte integrante desta Lei: I- Anexo 1 - Areas Prioritárias para Ocupação (APO); I - Anexo II — Zonas Urbanas de Interesse Social (ZUIS); [II - Anexo III - Áreas Prioritárias de Intervenção (API). CAPÍTULO II DO PLANO LOCAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DE JARDIM ALEGRE Art. 3º Fica instituído o Plano Local de Habitação de Interesse Social do Municipio de Jardim Alegre, instrumento normativo e estratégico da politica de habitação municipal, que tem como finalidade apontar meios para redução das necessidades habitacionais, contribuindo para a diminuição das desigualdades sociais, promovendo o acesso aos direitos básicos do cidadão e à ocupação igualitária e sustentável do território urbano. Art. 4º Complementam a Política Municipal de Habitação O Conselho Municipal de Habitação e o Fundo Municipal de Habitação. Art. 50 para a implantação e o desenvolvimento do Plano Municipal de Habitação, serão desenvolvidos programas de habitação de interesse social e de titulação da propriedade. E ! Lo À , AV, a 5 as É e ni À E A pao qua w qeu “a L lo ho É "us pec A Ros qem Sea 4 / ts f > cima mts anna o É cuismutes | Pora Sitlime 7h contr Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 = 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo jardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ SEÇÃO I DOS FUNDAMENTOS E CONCEITOS Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: 1- déficit habitacional: quantidade de famílias que não possuem habitação e/ou que moram em condições inadequadas, II - equipamentos comunitários: são os equipamentos de educação, cultura, saúde, segurança, esporte, lazer € convívio social; HI - família de baixa renda: aquela com renda familiar mensal inferior a três salários minimos. Considera-se prioritário no PLHIS o atendimento a famílias com renda mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários minimos; IV - georreferenciamento: dados relativos a números ou letras referenciados geograficamente (com coordenadas geográficas) numa superfície terrestre, Y - habitação de interesse social: moradia destinada a famílias com renda mensal igual ou inferior a 5 (três) salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, desde que aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação; VI - habitabilidade: considera-se padrão de habitabilidade a moradia que oferece condições mínimas de conforto, salubridade e estabilidade física, além de segurança jurídica da posse do terreno; VII - infraestrutura básica: são Os equipamentos de abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica e drenagem de águas pluviais, VIII -infraestrutura complementar: iluminação pública, arborização viária, pavimentação, rede de telefonia, de fibra ótica e outras redes de comunicação, e outros elementos não contemplados na infraestrutura básica; IX - moradia digna: aquela que garanta as condições de habitabilidade e seja atendida por serviços publicos essenciais, como água potável, esgoto, energia elétrica, iluminação publica, coleta de lixo, pavimentação e transporte coletivo, com acesso aos equipamentos comunitários; x - mobilidade urbana: o acesso amplo e democrático ao espaço de forma segura, socialmente inclusiva e sustentável, garantido através da integração entre as diversas modalidades de transportes, XI - parcelamento do solo: divisão de áreas urbanas ou em área de expansão urbana, sob as formas de loteamento e desmembramento, conforme definição da Lei Federal nº. 6.766/79, implantadas segundo projeto aprovado pelo Município; XII - sistema de informações geográficas: conjunto de tecnologias computacionais capazes de tratar imagens de satélite e fotografias aéreas, armazenar € efetuar operações utilizando informações georreferenciadas. , SEÇÃO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO PLANO LOCAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL SUBSEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS Art. 7º O Plano Local de Habitação de Interesse Social obedecerá aos seguintes princípios: I- A garantia à moradia digna como direito universal e fator de inclusão social; Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 347 | Did a - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - l E-mail: administrativo jardimalegre.pr.gov.br daráim Riogre'= Fara PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE > CNPJ 75.741.363/0001-87 | ESTADO DO PARANÁ D jiy Md EE JARDIM ALEGRE É Il - A garantia da função social da cidade e da propriedade, conforme o Art. 182 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal 10.257, conhecida como Estatuto da Cidade e pela Lei Federal 11.124/2005; WI - A gestão democrática e participativa da política habitacional, incorporando a participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento garantindo a descentralização, o controle social e a transparência dos procedimentos decisórios; [V - O reconhecimento da existência de demandas específicas e diferenciadas, tais como a população portadora de necessidades especiais, de deficiência, população idosa, população infantil, e O reconhecimento da desigualdade de gênero, requerendo atendimento diferenciado e adequado às necessidades específicas dessas demandas; V- O respeito às identidades culturais € territoriais e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários já existentes, evitando realocação das familias e valorizando as potencialidades dos grupos sociais. SUBSEÇÃO II DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 8º Plano Local de Habitação de Interesse Social obedecerá as seguintes diretrizes gerais: [- fortalecimento e o desenvolvimento institucional em seus diversos setores com relações diretas ou indiretas com à habitação e a população de menor renda; 1 - mobilização de recursos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Habitação, para o Fundo Municipal de Habitação de recursos não onerosos, perenes, onerosos e incentivo a criação de poupanças para à habitação de interesse social, III - adoção de critérios visando à redução das desigualdades de gênero e sociais na população carente de habitação exterminando aquelas na linha da pobreza; IV - incentivo à parceria com centros de excelência em pesquisa e ensino visando à criação de estudos e indicadores para à compreensão da realidade local por meio de múltiplas variáveis condicionantes à problemática habitacional, V- concessão de assistência técnica de qualidade que vise O incentivo e/ou utilização de materiais construtivos duráveis e confiáveis a modo de reduzir riscos e deficiências em longo prazo nas habitações de interesse social; VI - estabelecimento de mecanismos de reserva de parcelas de unidades habitacionais para idosos, idosas, pessoas com necessidades especiais - com adequação das unidades habitacionais, e famílias chefiadas por mulheres entre o grupo identificado como de menor renda, nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos; VII - garantia de critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos da população alvo e prioritário dos programas habitacionais públicos; VIII -capacitação de qualidade da mão de obra para autogestão da construção civil por meio de educação básica e treinamentos; IX - sustentabilidade na construção civil por meio de controle de desperdícios e tecnologias limpas, aproveitamento de resíduos e durabilidade, X - criação de redes de capacitação objetivando disseminar O conhecimento para a população de baixa renda seja por meio de ONGs como através de escolas e universidades; x1 - monitoramento e avaliação das políticas e projetos habitacionais através da participação da sociedade em reuniões públicas e ouvidorias; Praça Mariana Leite Felix, 800 = Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-21 | 600 - VAO» o -2107 « 3475-1167 - CEP 80.800-000 - Jardi ' E-mail: administrativo(Djardimalegre.pr.gov.br mid PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ XII - instituição de sistemas informatizados integrados com diversos setores do Municipio de acesso público visando gerar indicadores e subsídios para continuidade de políticas públicas coerentes, XIII - garantia da função social da propriedade urbana bem como O sentimento de pertencer da população de assentamentos precários objetivando sua integração ao invés de remoção, salvo casos de risco ambiental; XIV - garantia de habitação de interesse social em centros consolidados com terras dotadas de infraestrutura ociosa evitando a periferização; XV - priorização da população que se encontra enquadrada dentre os grupos prioritários para a ocupação de habitação de interesse social, visando à inclusão social e territorial, bem como respeitando as diferenças culturais e identidade territorial; XVI - estímulo a atividades e programas culturais evitando a padronização destas de modo a manter a diversidade cultural; XvII - ampliação da capacidade do sistema de habitação visando articular os diferentes interesses dos agentes (re)produtores do espaço urbano considerando como prioritário e relevante o interesse da população de baixa renda; XVIII -articulação do Plano Local de Habitação de Interesse Social com o Plano Diretor e demais planos estratégicos na área de saneamento ambiental, regularização fundiária e agrária, visando à integração urbana e a equidade de acesso aos equipamentos de serviços sociais básicos; XIX - viabilização de mecanismos de financiamento de dívidas da população de menor renda e ampliar as oportunidades de acesso a financiamento junto à COHAPAR e entidades financiadoras de moradias; XX - desenvolvimento de esforços, junto à Associação dos Municipios do Noroeste Paranaense (AMUNPAR), e instâncias de articulação regional, para a elaboração de um diagnóstico conjunto da questão habitacional na região, que dê suporte para a elaboração de uma política habitacional de âmbito regional e para O desenvolvimento de ações conjuntas em áreas de interesse regional, tais como a Área de Proteção aos Mananciais. SEÇÃO III DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS Art. 9º Serão criados no âmbito desta Lei, os programas específicos destinados ao atendimento de famílias de baixa renda na área habitacional, seja através e recursos próprios, federais, estaduais ou através de parcerias com a iniciativa privada ou com outras instituições publicas. Art. 10 Os programas e projetos de habitação de interesse social deverão contemplar as seguintes modalidades: 1- provisão de unidades habitacionais; [ - apoio a autoconstrução; II - programa Casa Fácil, IV - titulação da propriedade. Art. 11 As moradias construídas pelos programas habitacionais de provisão e apoio a autoconstrução deverão ser utilizados única e exclusivamente como moradia da família beneficiada, não podendo ser repassada a outros, com O pagamento de aluguel, cessão ou venda do imovel. Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1 256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativoODjardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ Art. 12 O Programa de provisão habitacional tem por objetivo atender as famílias de baixa renda com a construção de unidades habitacionais. 8 1º As unidades habitacionais deverão ser construídas em sistema de autogestão ou por empreiteiras. S$ 2º O Departamento Municipal de Habitação poderá estipular o pagamento de mensalidades aos beneficiários, em conformidade com os limites legais estabelecidos, discutidos com o Conselho Municipal de Habitação e de acordo com o rendimento familiar do beneficiário. Art. 13 O Programa de apoio a autoconstrução objetiva apoiar, através de subsídios de materiais de construção e através de assessoria técnica gratuita a construção de novos domicílio e reconstrução de domicílios rústicos. & 1º São requisitos indispensáveis deste programa: - que lote seja a única propriedade imóvel da familia beneficiada; 1 - quea família beneficiada possua renda familiar inferior a três salários minimos; II - que a construção seja destinada a única moradia da família beneficiada. Art. 14 O Programa Casa Fácil objetiva a prestação de assistência técnica para as famílias de baixa renda na elaboração de projeto técnico para a construção de moradias ou em processo de titulação da propriedade. $ 1º São requisitos indispensáveis do Programa Casa Fácil: I- queo imóvel objeto do programa seja a única propriedade destinada a moradia da familia; II - que a família beneficiada possua renda familiar inferior a três salários minimos; II - que o projeto seja igual ou inferior a 70 m? (setenta metros quadrados). $ 2º Os custos e a forma de pagamento dos serviços prestados no Programa Casa Fácil serão definidos pela Secretaria de Urbanismo e pelo Conselho Municipal de Habitação. I- O poder público poderá firmar convênios e parcerias com entidades de classe e universidades, objetivando a ampliação do serviço e a viabilização de assessoria técnica. Art. 15 O Programa de Titulação da Propriedade busca incentivar um maior grau de formalização da posse, assim como tornar jurídica a posse do proprietário. Parágrafo único. O poder público poderá firmar convênios e parcerias com entidades de classe e cartórios de registro de imóveis, objetivando a redução e O subsídio dos custos operacionais. Art. 16 Os programas habitacionais de interesse social desenvolvidos pela iniciativa privada deverão ser regulados pelo poder público e os custos deverão ser compatíveis com aqueles desenvolvidos pelo poder público. & 1º O poder público podera subsidiar parte dos custos necessários a implementação dos programas habitacionais de que trata O caput desse artigo, como forma de baratear as unidades habitacionais. $ 2º Os custos subsidiados pelo poder público deverão ser repassados na integra as famílias beneficiadas. aa ms nai asa = Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo jardimalegre.pr.gov.br - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ R y A Mig ] Da JARDIM ALEGRE da | CAPÍTULO III | DAS ÁREAS DE INTERVENÇÕES PRIORITÁRIAS Art. 17 Os programas de provisão habitacional deverão ser implementados em áreas servidas de equipamentos sociais e de infraestrutura, definidos como prioritárias a ocupação, conforme Anexo 1. Parágrafo único. Consideram-se prioritárias a ocupação habitacional as áreas com as seguintes características: I- áreas urbanas não utilizadas inseridas em loteamentos existentes, sejam ZUIS ou não; [ - áreas urbanas não loteadas e classificadas com ZUIS, HI - áreas urbanas não loteadas e inseridas no perimetro urbano. Art. 18 As Zonas Urbanas de Interesse Social (ZUIS) são porções do território destinadas prioritariamente à produção de Habitação de Interesse Social em regiões não utilizadas ou subutilizadas da cidade. & 1º Ficam definidos por esta Lei como ZUIS as áreas delimitadas no Anexo IL. 8 2º A Prefeitura Municipal de Jardim Alegre poderá instituir outras áreas classificadas como ZUIS, através de Lei Municipal específica, obedecendo aos seguintes critérios: [- Áreas não edificadas inseridas no perímetro urbano; II - Lotes urbanos adquiridos pela prefeitura, através de ações judiciais movidas contra as loteadoras que não cumpriram a Legislação Federal nº. 6766/79; II - Proximidade aos equipamentos comunitários, com infraestrutura básica e boa acessibilidade; IV - Excetuam-se os terrenos dos loteamentos reservados para a construção de equipamentos comunitários. Art. 19 São objetivos das Zonas Urbanas de Interesse Social (ZUIS): I- Delimitar no perímetro urbano áreas voltadas à implantação de unidades habitacionais de interesse social, W - Induzir os proprietários dos terrenos não edificados a investir na produção habitacional de interesse social; HI - Efetivar o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade. Art. 20 A função social da propriedade, definida pela Lei Federal nº. 10.257/2001 deverá ser regulamentado pela Lei do Plano Diretor Municipal. Art. 21 São considerados imóveis urbanos que não cumprem função social da cidade e da propriedade, especificamente, Os seguintes casos em Jardim Alegre: I- imóveis não parcelados inseridos no perímetro urbano; WI - imóveis urbanos vazios com área superior a 750 m?2 (setecentos e cinquenta metros quadrados), ou conjunto de imóveis vazios contíguos ou não de um mesmo proprietário cujo somatório for superior a 750 m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados), WI - edificação não utilizada há mais de 2 (dois) anos, independente de área construída ou uso. Art. 22 Sobre os imóveis que não cumprirem sua função social, pelo que se compreende o exposto no Artigo 19, incidirão os instrumentos da política urbana, aprovados pela Lei Federal nº. 10.257/2001. N Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 = 3475-2107 - 3475-1167 « CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo(Djardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único. Os instrumentos da política urbana deverão ser instituídos pela Lei do Plano Diretor Municipal e regulamentados por lei específica. CAPITULO IV DAS COMPETÊNCIAS SEÇÃO I DO DEPARTAMENTO E/OU SECRETARIA DE PLANEJAMENTO URBANO E HABITAÇÃO Art. 23 Compete ao Departamento e/ou Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação: I- aplicar a legislação existente para viabilizar empreendimentos habitacionais nas áreas delimitadas como Zonas Urbanas de Interesse Social (ZUIS); II - encaminhar processos para aquisição de novos terrenos, aplicando o mecanismo da doação desses terrenos como pagamento de dívidas dos proprietários com a Prefeitura, destinando-os à finalidade habitacional, aumentando com isso o estoque de terras e viabilizando novos empreendimentos, [II - desenvolver projetos e programas habitacionais, tendo em conta os princípios, diretrizes, objetivos e metas traçadas por esta Lei; IV - desenvolver projetos do Programa Casa Fácil, V- acompanhar e desenvolver ações de assistência técnica de arquitetura e engenharia ao Programa de Apoio a Autoconstrução; VI - acordar com o Conselho de Desenvolvimento Municipal as áreas prioritárias à ocupação habitacional de interesse social; VII - articular os princípios e diretrizes do Plano Diretor Municipal com os principios, diretrizes, objetivos e metas do PLHIS; VIII -gerir o Sistema Municipal de Informações Habitacionais; IX - atualizar e monitorar o Sistema de Informações Geográficas Habitacional; X - organizar periodicamente reuniões públicas para monitoramento das políticas urbanas habitacionais. Art. 24 Compete ao Departamento e/ou Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação: I- gerir o Plano Local de Habitação de Interesse Social de Jardim Alegre; [1 - instituir e gerir o Cadastro Municipal de Habitação, integrante do Sistema Municipal de Informações Habitacionais e do Sistema de Informações Geográficas Habitacional, WI - instituir e gerir cadastro das familias do Programa de Titulação da Propriedade; IV - atualizar o Plano Local de Habitação de Interesse Social, principalmente as variáveis que compõem o diagnóstico habitacional do Município, tais como O cálculo do déficit e da inadequação habitacional e O crescimento da demanda demográfica junto ao SIG-Habitacional, V- fomentar a criação de Associações e Cooperativas habitacionais; VI - estimular a auto-gestão dos empreendimentos habitacionais, principalmente naqueles desenvolvidos pelas Associações e Cooperativas habitacionais, inclusive como forma de barateamento dos custos de produção; VII - informar a população dos projetos e programas de habitação em andamento e das famílias a serem beneficiadas; Praça Mariana Leite Felix, 800 « Fone: (43) 34751 258 - 34751 354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativoDjardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE Y Ny o > CNPJ 75.741.363/0001-87 | ESTADO DO PARANÁ D pi, É! JARDIM ALEGRE É VIII -acordar com o Conselho Municipal de Habitação os projetos e programas habitacionais de interesse social, e as prioridades de atendimento das familias. SEÇÃO II DO DEPARTAMENTO DE AÇÃO SOCIAL Art. 25 Compete ao Departamento de Ação Social: I- articular o Cadastro Municipal de Habitação com o Cadastro dos Programas Assistenciais - CadUnico; II - acompanhar as famílias beneficiárias; II - cadastrar as famílias beneficiadas com programas habitacionais do Governo Federal no CadUnico; IV - definir, junto ao Departamento de Habitação e Conselho Municipal de Habitação, as prioridades de atendimento das famílias a serem beneficiadas com os programas habitacionais, respeitando o artigo 7 da presente Lei; V- traçar perfil socioeconômico das famílias cadastradas no Cadastro Municipal de Habitação; VI - articular, gerir, monitorar e atualizar, juntamente com a Departamento e/ou Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação o Sistema de Informações Geográficas Habitacional. CAPÍTULO V | DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DEMOCRATICOS SEÇÃO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE JARDIM ALEGRE Art. 26 O Conselho Municipal de Habitação de Jardim Alegre é o órgão deliberativo e paritário responsável pela gestão do Fundo Municipal de Habitação. Art. 27 A lLei Municipal nº. 1.135, de 04 de maio de 2007, que instituiu o Conselho Municipal de Habitação, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 80 O CMH-TA será composto por um total de 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, do poder público, sociedade civil e movimentos populares, assim distribuídos: I - Prefeito Municipal ou um representante, II. um representante do Departamento de Ação Social; III. um representante da Divisão de Saúde ou Vigilância; Iv. um representante da Departamento e/ou Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação; V. três representantes da Bacia Hidrográfica do Rio Ival; VI. três representantes da Bacia Hidrográfica do Rio Piquiri; & 20 - Os representantes das Bacias Hidrográficas do Rio Ivai e Rio Piquiri deverão indicar, em cada um destes setores, pelo menos 1 (um) representante mulher e 1 (um) representante com idade superior a 50 (cinguenta) anos; Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1 256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo(QOjardimalegre.pr.gov.br r PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE EA 2 CNPJ 75.741.363/0001-87 JAR ALEGRE À | ESTADO DO PARANÁ N LA & 30 - Os representantes do Departamento de Ação Social e Departamento e/ou Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação deverão ter, obrigatoriamente, formação técnica ou superior em Geografia, Arquitetura e Urbanismo, Engenharia Civil, Ciências Sociais ou áreas afins. SEÇÃO II . DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE JARDIM ALEGRE Art. 28 O Fundo Municipal de Habitação, de natureza contábil, ficará vinculado diretamente ao Departamento e/ou Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação e seus recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados em projetos e programas de habitação de interesse social descritos no PLHIS e aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação. Art. 29 O Fundo Municipal de Habitação foi criado pela Lei Municipal nº. 1.135, de 04 de maio de 2007, que instituiu o Conselho Municipal de Habitação e passa à vigorar com as seguintes alterações: “Art, 16. Constituirão outros recursos do Fundo: I- Provenientes do Orçamento do Município, classificadas na função habitação e/ou infraestrutura urbana, inclusive aquelas provenientes de convênios de repasses de recursos Federais e Estaduais e de contratos de empréstimos ou financiamentos, quando previamente autorizados por lei específica; (...) X - contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, de direito publico ou privado, bem como de organismos nacionais e internacionais; XI - recursos provenientes do pagamento de prestações decorrentes de empréstimos, arrendamentos e locações por parte dos beneficiados pelos programas e projetos desenvolvidos com recursos do FMH, inclusive multas, juros e acréscimos legais, quando devidos nas respectivas operações; XII - receitas advindas da alienação de todo e qualquer bem móvel ou imóvel que tenha sido destinado ao FMH; Art. 17. Os recursos do FMH-TA deverão ser destinados a: (...) Parágrafo único - As decisões do Conselho Municipal relativas à distribuição e alocação de recursos do FMH deverão observar as prioridades definidas pelo PLHIS e buscar atender as famílias em maior vulnerabilidade social. (...) Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3 £)0 - : = 3419-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardi g E-mail: administrativoDjardimalegre.pr.gov.br a SA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ 14 JARDIM ALEGRE 1 Art. 23. Deverá ser dada publicidade as decisões estabelecidas pelo CMH-TA pelo jornal oficial do Município bem como por jornal de circulação local. .€ SEÇÃO III ] DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE JARDIM ALEGRE Art. 30 Fica Instituída a Conferência Municipal de Habitação de Jardim Alegre, que ocorrerá ordinariamente no primeiro semestre de cada nova Gestão do Conselho Municipal de Habitação e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Conselho Municipal de Habitação ou Departamento de Planejamento Urbano e Habitação. Parágrafo único. As conferências serão abertas à participação de todos os cidadãos e devem ser divulgadas pelo jornal oficial, jornal com circulação local e outros meios a serem definidos pelo CMH-TA com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência. Art. 31 A Conferência Municipal de Habitação terá, dentre outras atribuições: I- eleger os conselheiros do Conselho Municipal de Habitação; WI - apresentar e atualizar com à população as informações contidas no diagnóstico do PLHIS, tais como O déficit e inadequação habitacional, crescimento da demanda demográfica e situações de vulnerabilidade; HI - avaliar o volume de recursos aplicados e O número de famílias atendidas pelos programas habitacionais, bem como avaliar os custos dos programas e à disponibilidade de recursos físicos e financeiros, [V - monitorar o mercado imobiliário da cidade, tendo em vista à produção de lotes e unidades habitacionais voltados à população de baixa renda, Y - acompanhar e monitorar O atendimento a demanda por habitação e avaliar a melhoria da condição de vida da sua população-alvo, VI - sugerir ao executivo adequações nas ações estratégicas destinadas a implementação do PLHIS. Parágrafo único. A Conferência Municipal de Habitação poderá ser realizada junto com outras conferências que tenham finalidades compatíveis. SEÇÃO IV. DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES HABITACIONAIS Art. 32 Fica criado o Sistema Municipal de Informações Habitacionais, que integrará as informações gerenciais e as estatisticas relacionadas com a política de habitação. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Informações Habitacionais será implantado e mantido pelo Departamento e/ou Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação, com a participação integrada do Departamento de Saúde, SAMAE, e Departamento de Ação Social. Art. 33 A finalidade do Sistema Municipal de Informações Habitacionais e orientar e informar a Política Municipal de Habitação, com o fornecimento de dados, informações e estatísticas para O planejamento, O monitoramento e a implementação da política habitacional no Município. Parágrafo único. É de obrigação do Departamento e/ou Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação e Departamento de Ação Social integrar ao sistema Municipal de Informações Habitacionais o Sistema de Informações Geográficas Habitacional (SIG-Habitacional), parte integrante do PLHIS, e tornar a, Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 , “BADU » - = 3475-2107 = 3475-1167 «- CEP 86.860-000 - | - E-mail: administrativo jardimalegre.pr.gov.br dA EE = Foo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ público tais informações tanto para à comunidade, via web, como para as demais Divisões e Departamentos da Prefeitura Municipal. Art. 34 O Sistema Municipal de Informações Habitacionais será composto dos seguintes dados: I- cadastro dos domicílios rústicos; H - cadastro dos domicílios construídos em ocupações irregulares; II - cadastro permanente de interessados em moradia; IV - cadastro das famílias beneficiadas pelos programas de habitação de interesse social e de titulação da propriedade; Y - cadastro dos terrenos públicos não utilizados e destinados a implantação de programas habitacionais de interesse social; VI - cadastro dos terrenos e edificações habitacionais, utilizados ou passíveis de serem utilizados para programas habitacionais de interesse social; VII - mapeamento dos vazios urbanos, VIII - Sistema de Informações Geográficas Habitacional. Parágrafo único. Os cadastros descritos nos incisos I, II e III deste artigo objetivam informar e acompanhar o déficit habitacional do Município, não gerando quaisquer direitos ao cadastrado, inclusive o de ser beneficiado por programa de habitação de interesse social ou de regularização fundiária. Cadastro socioeconômico das famílias de que trata os incisos 1, Il e III. Art. 35 São ações do Sistema Municipal de Informações Habitacionais: I- coletar, cadastrar e processar de forma georreferenciada por meio do SIG- Habitacional informações que permitam estimar as demandas potencial e efetiva de habitação no Municipio; II - elaborar indicadores que permitam o acompanhamento da situação do Município, em relação à habitação, destacando a habitação de interesse social, WI - levantar informações sobre os imóveis de propriedade pública ou particular, utilizados ou passíveis de serem utilizados para programas habitacionais; IV - cadastrar os nomes dos beneficiados finais dos programas de habitação de interesse social ou de titulação da propriedade, identificando o projeto em que estejam incluídos, a sua localização, o tipo de solução com que foram contemplados e o valor pago pela habitação; V - outras tarefas vinculadas ao suporte estatístico de estudos, programas e projetos. Parágrafo único. As informações indicadas no inciso III deste artigo deverão incluir dados sobre a distribuição espacial dos equipamentos comunitários e urbanos, de modo a propiciar maior racionalidade em seu aproveitamento e a orientar a localização de novos empreendimentos habitacionais com menores custos de infraestrutura. Art. 36 Para integrar o cadastro permanente de interessados em moradia, Os munícipes de baixa renda deverão preencher ainda os seguintes requisitos. I- não ser possuidor ou proprietario de bens imóveis; II - residir no Município. Art. 37 O cadastro de beneficiados pelos programas de habitação de interesse social ou de titulação da propriedade deverá conter os nomes dos beneficiários, identificação do projeto em que estejam incluídos, a localização deste, o tipo de solução habitacional com que foram contemplados, o valor desta, e, se for o caso, O tipo e o valor do subsídio concedido. Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 9479-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativoQjardimalegre.pr.gov.br |y. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE e ad CNPJ 75.741.363/0001-87 Eq | ESTADO DO PARANÁ Art. 38 O cadastro dos terrenos € edificações habitacionais, utilizados ou passíveis de serem utilizados para programas habitacionais, deverá conter dados acerca de imóveis que possam ser utilizados para programas habitacionais de interesse social, bem como terrenos ou habitações destinados para famílias de baixa renda. Art. 39 Os cadastros de que trata este capitulo e que compõem o Sistema Municipal de Informações Habitacionais deverão estar articulados ao Sistema de Informações Georreferenciadas e ao Cadastro Multifinalitário, a ser implantado pelo Município. Art. 40 Aquele que declarar dados ou informações falsas no Sistema Municipal de Informações Habitacionais, com O fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizado civil, penal e administrativamente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41 As disposições contidas nas seções I e II, do Capítulo V, passarão a vigorar a partir da próxima gestão do Conselho Municipal de Habitação, a contar da data da publicação desta Lei. Art. 42 Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que usufruir ilicitamente da concessão de subsídios, ressarcirá ao Poder Público os valores indevidamente recebidos. Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Jardim Alegre, 21 de dezembro de 2020. Prefeito Municipal Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1 256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paranã E-mail: administrativoDjardimalegre.pr.gov.br