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norma nº 2271/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2271 / 2020
Date 2020-12-21
EmentaINSTITUI O PLAN0 DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, DEFINE PRINCÍPIOS, DIRETRIZES , ESTRATÉGIAS E INSTRUMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE PLANEJAMENTO HABITACIONAL NO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001-87
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº. 2271/2020
Institui o Plano Local de Habitação de Interesse Social, define
principios, diretrizes, estratégias e instrumentos para à realização
das ações de planejamento habitacional no município de Jardim
Alegre e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono à seguinte Lei:
CAPÍTULO I .
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o de Plano Local de Habitação de Interesse Social
de Jardim Alegre, como O conteúdo correspondente ao disposto na Lei Federal nº.
11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação
de Interesse Social (SNHIS) e na Lei nº. 10.257/2001, de 10 de julho de 2001, mais
conhecida como Estatuto da Cidade, que regulamenta o Capítulo de política urbana
da Constituição Federal e possibilita a aplicação de importantes instrumentos de
política urbana previstos desde 1988.
Parágrafo único. O Plano Local de Habitação de Interesse Social é parte integrante
do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes
Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar os princípios, diretrizes, as metas e
objetivos e prioridades nele contidos. |
Art. 2º É parte integrante desta Lei:
I- Anexo 1 - Areas Prioritárias para Ocupação (APO);
I - Anexo II — Zonas Urbanas de Interesse Social (ZUIS);
[II - Anexo III - Áreas Prioritárias de Intervenção (API).
CAPÍTULO II
DO PLANO LOCAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DE
JARDIM ALEGRE
Art. 3º Fica instituído o Plano Local de Habitação de Interesse Social do Municipio
de Jardim Alegre, instrumento normativo e estratégico da politica de habitação
municipal, que tem como finalidade apontar meios para redução das necessidades
habitacionais, contribuindo para a diminuição das desigualdades sociais, promovendo
o acesso aos direitos básicos do cidadão e à ocupação igualitária e sustentável do
território urbano.
Art. 4º Complementam a Política Municipal de Habitação O Conselho Municipal de
Habitação e o Fundo Municipal de Habitação.
Art. 50 para a implantação e o desenvolvimento do Plano Municipal de Habitação,
serão desenvolvidos programas de habitação de interesse social e de titulação da
propriedade.
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Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 = 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo jardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001-87
ESTADO DO PARANÁ
SEÇÃO I
DOS FUNDAMENTOS E CONCEITOS
Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
1- déficit habitacional: quantidade de famílias que não possuem habitação e/ou
que moram em condições inadequadas,
II - equipamentos comunitários: são os equipamentos de educação, cultura, saúde,
segurança, esporte, lazer € convívio social;
HI - família de baixa renda: aquela com renda familiar mensal inferior a três salários
minimos. Considera-se prioritário no PLHIS o atendimento a famílias com renda
mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários minimos;
IV - georreferenciamento: dados relativos a números ou letras referenciados
geograficamente (com coordenadas geográficas) numa superfície terrestre,
Y - habitação de interesse social: moradia destinada a famílias com renda mensal
igual ou inferior a 5 (três) salários mínimos, de promoção pública ou a ela
vinculada, desde que aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação;
VI - habitabilidade: considera-se padrão de habitabilidade a moradia que oferece
condições mínimas de conforto, salubridade e estabilidade física, além de
segurança jurídica da posse do terreno;
VII - infraestrutura básica: são Os equipamentos de abastecimento de água potável,
disposição adequada de esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica e
drenagem de águas pluviais,
VIII -infraestrutura complementar: iluminação pública, arborização viária,
pavimentação, rede de telefonia, de fibra ótica e outras redes de comunicação,
e outros elementos não contemplados na infraestrutura básica;
IX - moradia digna: aquela que garanta as condições de habitabilidade e seja
atendida por serviços publicos essenciais, como água potável, esgoto, energia
elétrica, iluminação publica, coleta de lixo, pavimentação e transporte coletivo,
com acesso aos equipamentos comunitários;
x - mobilidade urbana: o acesso amplo e democrático ao espaço de forma segura,
socialmente inclusiva e sustentável, garantido através da integração entre as
diversas modalidades de transportes,
XI - parcelamento do solo: divisão de áreas urbanas ou em área de expansão
urbana, sob as formas de loteamento e desmembramento, conforme definição
da Lei Federal nº. 6.766/79, implantadas segundo projeto aprovado pelo
Município;
XII - sistema de informações geográficas: conjunto de tecnologias computacionais
capazes de tratar imagens de satélite e fotografias aéreas, armazenar € efetuar
operações utilizando informações georreferenciadas.
, SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO PLANO LOCAL DE HABITAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 7º O Plano Local de Habitação de Interesse Social obedecerá aos seguintes
princípios:
I- A garantia à moradia digna como direito universal e fator de inclusão social;
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Il - A garantia da função social da cidade e da propriedade, conforme o Art. 182 da
Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal 10.257, conhecida como
Estatuto da Cidade e pela Lei Federal 11.124/2005;
WI - A gestão democrática e participativa da política habitacional, incorporando a
participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação,
execução e acompanhamento garantindo a descentralização, o controle social
e a transparência dos procedimentos decisórios;
[V - O reconhecimento da existência de demandas específicas e diferenciadas, tais
como a população portadora de necessidades especiais, de deficiência,
população idosa, população infantil, e O reconhecimento da desigualdade de
gênero, requerendo atendimento diferenciado e adequado às necessidades
específicas dessas demandas;
V- O respeito às identidades culturais € territoriais e fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários já existentes, evitando realocação das familias e
valorizando as potencialidades dos grupos sociais.
SUBSEÇÃO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 8º Plano Local de Habitação de Interesse Social obedecerá as seguintes
diretrizes gerais:
[- fortalecimento e o desenvolvimento institucional em seus diversos setores com
relações diretas ou indiretas com à habitação e a população de menor renda;
1 - mobilização de recursos, sob a coordenação do Conselho Municipal de
Habitação, para o Fundo Municipal de Habitação de recursos não onerosos,
perenes, onerosos e incentivo a criação de poupanças para à habitação de
interesse social,
III - adoção de critérios visando à redução das desigualdades de gênero e sociais na
população carente de habitação exterminando aquelas na linha da pobreza;
IV - incentivo à parceria com centros de excelência em pesquisa e ensino visando à
criação de estudos e indicadores para à compreensão da realidade local por
meio de múltiplas variáveis condicionantes à problemática habitacional,
V- concessão de assistência técnica de qualidade que vise O incentivo e/ou
utilização de materiais construtivos duráveis e confiáveis a modo de reduzir
riscos e deficiências em longo prazo nas habitações de interesse social;
VI - estabelecimento de mecanismos de reserva de parcelas de unidades
habitacionais para idosos, idosas, pessoas com necessidades especiais - com
adequação das unidades habitacionais, e famílias chefiadas por mulheres entre
o grupo identificado como de menor renda, nos programas habitacionais
públicos ou subsidiados com recursos públicos;
VII - garantia de critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos da
população alvo e prioritário dos programas habitacionais públicos;
VIII -capacitação de qualidade da mão de obra para autogestão da construção civil
por meio de educação básica e treinamentos;
IX - sustentabilidade na construção civil por meio de controle de desperdícios e
tecnologias limpas, aproveitamento de resíduos e durabilidade,
X - criação de redes de capacitação objetivando disseminar O conhecimento para a
população de baixa renda seja por meio de ONGs como através de escolas e
universidades;
x1 - monitoramento e avaliação das políticas e projetos habitacionais através da
participação da sociedade em reuniões públicas e ouvidorias;
Praça Mariana Leite Felix, 800 = Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-21 |
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XII - instituição de sistemas informatizados integrados com diversos setores do
Municipio de acesso público visando gerar indicadores e subsídios para
continuidade de políticas públicas coerentes,
XIII - garantia da função social da propriedade urbana bem como O sentimento de
pertencer da população de assentamentos precários objetivando sua integração
ao invés de remoção, salvo casos de risco ambiental;
XIV - garantia de habitação de interesse social em centros consolidados com terras
dotadas de infraestrutura ociosa evitando a periferização;
XV - priorização da população que se encontra enquadrada dentre os grupos
prioritários para a ocupação de habitação de interesse social, visando à inclusão
social e territorial, bem como respeitando as diferenças culturais e identidade
territorial;
XVI - estímulo a atividades e programas culturais evitando a padronização destas de
modo a manter a diversidade cultural;
XvII - ampliação da capacidade do sistema de habitação visando articular os
diferentes interesses dos agentes (re)produtores do espaço urbano
considerando como prioritário e relevante o interesse da população de baixa
renda;
XVIII -articulação do Plano Local de Habitação de Interesse Social com o Plano
Diretor e demais planos estratégicos na área de saneamento ambiental,
regularização fundiária e agrária, visando à integração urbana e a equidade de
acesso aos equipamentos de serviços sociais básicos;
XIX - viabilização de mecanismos de financiamento de dívidas da população de menor
renda e ampliar as oportunidades de acesso a financiamento junto à COHAPAR
e entidades financiadoras de moradias;
XX - desenvolvimento de esforços, junto à Associação dos Municipios do Noroeste
Paranaense (AMUNPAR), e instâncias de articulação regional, para a elaboração
de um diagnóstico conjunto da questão habitacional na região, que dê suporte
para a elaboração de uma política habitacional de âmbito regional e para O
desenvolvimento de ações conjuntas em áreas de interesse regional, tais como
a Área de Proteção aos Mananciais.
SEÇÃO III
DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS
Art. 9º Serão criados no âmbito desta Lei, os programas específicos destinados
ao atendimento de famílias de baixa renda na área habitacional, seja através e
recursos próprios, federais, estaduais ou através de parcerias com a iniciativa privada
ou com outras instituições publicas.
Art. 10 Os programas e projetos de habitação de interesse social deverão
contemplar as seguintes modalidades:
1- provisão de unidades habitacionais;
[ - apoio a autoconstrução;
II - programa Casa Fácil,
IV - titulação da propriedade.
Art. 11 As moradias construídas pelos programas habitacionais de provisão e
apoio a autoconstrução deverão ser utilizados única e exclusivamente como moradia
da família beneficiada, não podendo ser repassada a outros, com O pagamento de
aluguel, cessão ou venda do imovel.
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1 256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
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Art. 12 O Programa de provisão habitacional tem por objetivo atender as famílias
de baixa renda com a construção de unidades habitacionais.
8 1º As unidades habitacionais deverão ser construídas em sistema de autogestão
ou por empreiteiras.
S$ 2º O Departamento Municipal de Habitação poderá estipular o pagamento de
mensalidades aos beneficiários, em conformidade com os limites legais
estabelecidos, discutidos com o Conselho Municipal de Habitação e de acordo com o
rendimento familiar do beneficiário.
Art. 13 O Programa de apoio a autoconstrução objetiva apoiar, através de
subsídios de materiais de construção e através de assessoria técnica gratuita a
construção de novos domicílio e reconstrução de domicílios rústicos.
& 1º São requisitos indispensáveis deste programa:
- que lote seja a única propriedade imóvel da familia beneficiada;
1 - quea família beneficiada possua renda familiar inferior a três salários minimos;
II - que a construção seja destinada a única moradia da família beneficiada.
Art. 14 O Programa Casa Fácil objetiva a prestação de assistência técnica para as
famílias de baixa renda na elaboração de projeto técnico para a construção de
moradias ou em processo de titulação da propriedade.
$ 1º São requisitos indispensáveis do Programa Casa Fácil:
I- queo imóvel objeto do programa seja a única propriedade destinada a moradia
da familia;
II - que a família beneficiada possua renda familiar inferior a três salários minimos;
II - que o projeto seja igual ou inferior a 70 m? (setenta metros quadrados).
$ 2º Os custos e a forma de pagamento dos serviços prestados no Programa Casa
Fácil serão definidos pela Secretaria de Urbanismo e pelo Conselho Municipal de
Habitação.
I- O poder público poderá firmar convênios e parcerias com entidades de classe e
universidades, objetivando a ampliação do serviço e a viabilização de assessoria
técnica.
Art. 15 O Programa de Titulação da Propriedade busca incentivar um maior grau
de formalização da posse, assim como tornar jurídica a posse do proprietário.
Parágrafo único. O poder público poderá firmar convênios e parcerias com
entidades de classe e cartórios de registro de imóveis, objetivando a redução e O
subsídio dos custos operacionais.
Art. 16 Os programas habitacionais de interesse social desenvolvidos pela
iniciativa privada deverão ser regulados pelo poder público e os custos deverão ser
compatíveis com aqueles desenvolvidos pelo poder público.
& 1º O poder público podera subsidiar parte dos custos necessários a implementação
dos programas habitacionais de que trata O caput desse artigo, como forma de
baratear as unidades habitacionais.
$ 2º Os custos subsidiados pelo poder público deverão ser repassados na integra as
famílias beneficiadas.
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Da JARDIM ALEGRE da
| CAPÍTULO III |
DAS ÁREAS DE INTERVENÇÕES PRIORITÁRIAS
Art. 17 Os programas de provisão habitacional deverão ser implementados em
áreas servidas de equipamentos sociais e de infraestrutura, definidos como
prioritárias a ocupação, conforme Anexo 1.
Parágrafo único. Consideram-se prioritárias a ocupação habitacional as áreas com
as seguintes características:
I- áreas urbanas não utilizadas inseridas em loteamentos existentes, sejam ZUIS
ou não;
[ - áreas urbanas não loteadas e classificadas com ZUIS,
HI - áreas urbanas não loteadas e inseridas no perimetro urbano.
Art. 18 As Zonas Urbanas de Interesse Social (ZUIS) são porções do território
destinadas prioritariamente à produção de Habitação de Interesse Social em regiões
não utilizadas ou subutilizadas da cidade.
& 1º Ficam definidos por esta Lei como ZUIS as áreas delimitadas no Anexo IL.
8 2º A Prefeitura Municipal de Jardim Alegre poderá instituir outras áreas
classificadas como ZUIS, através de Lei Municipal específica, obedecendo aos
seguintes critérios:
[- Áreas não edificadas inseridas no perímetro urbano;
II - Lotes urbanos adquiridos pela prefeitura, através de ações judiciais movidas
contra as loteadoras que não cumpriram a Legislação Federal nº. 6766/79;
II - Proximidade aos equipamentos comunitários, com infraestrutura básica e boa
acessibilidade;
IV - Excetuam-se os terrenos dos loteamentos reservados para a construção de
equipamentos comunitários.
Art. 19 São objetivos das Zonas Urbanas de Interesse Social (ZUIS):
I- Delimitar no perímetro urbano áreas voltadas à implantação de unidades
habitacionais de interesse social,
W - Induzir os proprietários dos terrenos não edificados a investir na produção
habitacional de interesse social;
HI - Efetivar o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade.
Art. 20 A função social da propriedade, definida pela Lei Federal nº. 10.257/2001
deverá ser regulamentado pela Lei do Plano Diretor Municipal.
Art. 21 São considerados imóveis urbanos que não cumprem função social da
cidade e da propriedade, especificamente, Os seguintes casos em Jardim Alegre:
I- imóveis não parcelados inseridos no perímetro urbano;
WI - imóveis urbanos vazios com área superior a 750 m?2 (setecentos e cinquenta
metros quadrados), ou conjunto de imóveis vazios contíguos ou não de um
mesmo proprietário cujo somatório for superior a 750 m2 (setecentos e
cinquenta metros quadrados),
WI - edificação não utilizada há mais de 2 (dois) anos, independente de área
construída ou uso.
Art. 22 Sobre os imóveis que não cumprirem sua função social, pelo que se
compreende o exposto no Artigo 19, incidirão os instrumentos da política urbana,
aprovados pela Lei Federal nº. 10.257/2001.
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Parágrafo único. Os instrumentos da política urbana deverão ser instituídos pela
Lei do Plano Diretor Municipal e regulamentados por lei específica.
CAPITULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO E/OU SECRETARIA DE PLANEJAMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Art. 23 Compete ao Departamento e/ou Secretaria de Planejamento Urbano e
Habitação:
I- aplicar a legislação existente para viabilizar empreendimentos habitacionais nas
áreas delimitadas como Zonas Urbanas de Interesse Social (ZUIS);
II - encaminhar processos para aquisição de novos terrenos, aplicando o
mecanismo da doação desses terrenos como pagamento de dívidas dos
proprietários com a Prefeitura, destinando-os à finalidade habitacional,
aumentando com isso o estoque de terras e viabilizando novos
empreendimentos,
[II - desenvolver projetos e programas habitacionais, tendo em conta os princípios,
diretrizes, objetivos e metas traçadas por esta Lei;
IV - desenvolver projetos do Programa Casa Fácil,
V- acompanhar e desenvolver ações de assistência técnica de arquitetura e
engenharia ao Programa de Apoio a Autoconstrução;
VI - acordar com o Conselho de Desenvolvimento Municipal as áreas prioritárias à
ocupação habitacional de interesse social;
VII - articular os princípios e diretrizes do Plano Diretor Municipal com os principios,
diretrizes, objetivos e metas do PLHIS;
VIII -gerir o Sistema Municipal de Informações Habitacionais;
IX - atualizar e monitorar o Sistema de Informações Geográficas Habitacional;
X - organizar periodicamente reuniões públicas para monitoramento das políticas
urbanas habitacionais.
Art. 24 Compete ao Departamento e/ou Secretaria de Planejamento Urbano e
Habitação:
I- gerir o Plano Local de Habitação de Interesse Social de Jardim Alegre;
[1 - instituir e gerir o Cadastro Municipal de Habitação, integrante do Sistema
Municipal de Informações Habitacionais e do Sistema de Informações
Geográficas Habitacional,
WI - instituir e gerir cadastro das familias do Programa de Titulação da Propriedade;
IV - atualizar o Plano Local de Habitação de Interesse Social, principalmente as
variáveis que compõem o diagnóstico habitacional do Município, tais como O
cálculo do déficit e da inadequação habitacional e O crescimento da demanda
demográfica junto ao SIG-Habitacional,
V- fomentar a criação de Associações e Cooperativas habitacionais;
VI - estimular a auto-gestão dos empreendimentos habitacionais, principalmente
naqueles desenvolvidos pelas Associações e Cooperativas habitacionais,
inclusive como forma de barateamento dos custos de produção;
VII - informar a população dos projetos e programas de habitação em andamento e
das famílias a serem beneficiadas;
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VIII -acordar com o Conselho Municipal de Habitação os projetos e programas
habitacionais de interesse social, e as prioridades de atendimento das familias.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE AÇÃO SOCIAL
Art. 25 Compete ao Departamento de Ação Social:
I- articular o Cadastro Municipal de Habitação com o Cadastro dos Programas
Assistenciais - CadUnico;
II - acompanhar as famílias beneficiárias;
II - cadastrar as famílias beneficiadas com programas habitacionais do Governo
Federal no CadUnico;
IV - definir, junto ao Departamento de Habitação e Conselho Municipal de
Habitação, as prioridades de atendimento das famílias a serem beneficiadas
com os programas habitacionais, respeitando o artigo 7 da presente Lei;
V- traçar perfil socioeconômico das famílias cadastradas no Cadastro Municipal de
Habitação;
VI - articular, gerir, monitorar e atualizar, juntamente com a Departamento e/ou
Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação o Sistema de Informações
Geográficas Habitacional.
CAPÍTULO V |
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DEMOCRATICOS
SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE JARDIM ALEGRE
Art. 26 O Conselho Municipal de Habitação de Jardim Alegre é o órgão deliberativo
e paritário responsável pela gestão do Fundo Municipal de Habitação.
Art. 27 A lLei Municipal nº. 1.135, de 04 de maio de 2007, que instituiu o Conselho
Municipal de Habitação, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 80 O CMH-TA será composto por um total de 10 (dez) membros
titulares e 10 (dez) membros suplentes, do poder público, sociedade civil e
movimentos populares, assim distribuídos:
I - Prefeito Municipal ou um representante,
II. um representante do Departamento de Ação Social;
III. um representante da Divisão de Saúde ou Vigilância;
Iv. um representante da Departamento e/ou Secretaria de
Planejamento Urbano e Habitação;
V. três representantes da Bacia Hidrográfica do Rio Ival;
VI. três representantes da Bacia Hidrográfica do Rio Piquiri;
& 20 - Os representantes das Bacias Hidrográficas do Rio Ivai e Rio
Piquiri deverão indicar, em cada um destes setores, pelo menos 1 (um) representante
mulher e 1 (um) representante com idade superior a 50 (cinguenta) anos;
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1 256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
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& 30 - Os representantes do Departamento de Ação Social e
Departamento e/ou Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação deverão ter,
obrigatoriamente, formação técnica ou superior em Geografia, Arquitetura e
Urbanismo, Engenharia Civil, Ciências Sociais ou áreas afins.
SEÇÃO II .
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE JARDIM ALEGRE
Art. 28 O Fundo Municipal de Habitação, de natureza contábil, ficará vinculado
diretamente ao Departamento e/ou Secretaria de Planejamento Urbano e Habitação
e seus recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados em projetos e
programas de habitação de interesse social descritos no PLHIS e aprovados pelo
Conselho Municipal de Habitação.
Art. 29 O Fundo Municipal de Habitação foi criado pela Lei Municipal nº. 1.135,
de 04 de maio de 2007, que instituiu o Conselho Municipal de Habitação e passa à
vigorar com as seguintes alterações:
“Art, 16. Constituirão outros recursos do Fundo:
I- Provenientes do Orçamento do Município, classificadas na função
habitação e/ou infraestrutura urbana, inclusive aquelas provenientes de convênios
de repasses de recursos Federais e Estaduais e de contratos de empréstimos ou
financiamentos, quando previamente autorizados por lei específica;
(...)
X - contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, de direito
publico ou privado, bem como de organismos nacionais e internacionais;
XI - recursos provenientes do pagamento de prestações decorrentes
de empréstimos, arrendamentos e locações por parte dos beneficiados pelos
programas e projetos desenvolvidos com recursos do FMH, inclusive multas, juros e
acréscimos legais, quando devidos nas respectivas operações;
XII - receitas advindas da alienação de todo e qualquer bem móvel
ou imóvel que tenha sido destinado ao FMH;
Art. 17. Os recursos do FMH-TA deverão ser destinados a:
(...)
Parágrafo único - As decisões do Conselho Municipal relativas à
distribuição e alocação de recursos do FMH deverão observar as prioridades definidas
pelo PLHIS e buscar atender as famílias em maior vulnerabilidade social.
(...)
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3
£)0 - : = 3419-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardi g
E-mail: administrativoDjardimalegre.pr.gov.br a
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ESTADO DO PARANÁ
14 JARDIM ALEGRE 1
Art. 23. Deverá ser dada publicidade as decisões estabelecidas pelo
CMH-TA pelo jornal oficial do Município bem como por jornal de circulação local.
.€ SEÇÃO III ]
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE JARDIM ALEGRE
Art. 30 Fica Instituída a Conferência Municipal de Habitação de Jardim Alegre,
que ocorrerá ordinariamente no primeiro semestre de cada nova Gestão do Conselho
Municipal de Habitação e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Conselho
Municipal de Habitação ou Departamento de Planejamento Urbano e Habitação.
Parágrafo único. As conferências serão abertas à participação de todos os cidadãos
e devem ser divulgadas pelo jornal oficial, jornal com circulação local e outros meios
a serem definidos pelo CMH-TA com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência.
Art. 31 A Conferência Municipal de Habitação terá, dentre outras atribuições:
I- eleger os conselheiros do Conselho Municipal de Habitação;
WI - apresentar e atualizar com à população as informações contidas no diagnóstico
do PLHIS, tais como O déficit e inadequação habitacional, crescimento da
demanda demográfica e situações de vulnerabilidade;
HI - avaliar o volume de recursos aplicados e O número de famílias atendidas pelos
programas habitacionais, bem como avaliar os custos dos programas e à
disponibilidade de recursos físicos e financeiros,
[V - monitorar o mercado imobiliário da cidade, tendo em vista à produção de lotes
e unidades habitacionais voltados à população de baixa renda,
Y - acompanhar e monitorar O atendimento a demanda por habitação e avaliar a
melhoria da condição de vida da sua população-alvo,
VI - sugerir ao executivo adequações nas ações estratégicas destinadas a
implementação do PLHIS.
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Habitação poderá ser realizada junto
com outras conferências que tenham finalidades compatíveis.
SEÇÃO IV.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES HABITACIONAIS
Art. 32 Fica criado o Sistema Municipal de Informações Habitacionais, que
integrará as informações gerenciais e as estatisticas relacionadas com a política de
habitação.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Informações Habitacionais será
implantado e mantido pelo Departamento e/ou Secretaria de Planejamento Urbano e
Habitação, com a participação integrada do Departamento de Saúde, SAMAE, e
Departamento de Ação Social.
Art. 33 A finalidade do Sistema Municipal de Informações Habitacionais e orientar
e informar a Política Municipal de Habitação, com o fornecimento de dados,
informações e estatísticas para O planejamento, O monitoramento e a implementação
da política habitacional no Município.
Parágrafo único. É de obrigação do Departamento e/ou Secretaria de
Planejamento Urbano e Habitação e Departamento de Ação Social integrar ao
sistema Municipal de Informações Habitacionais o Sistema de Informações
Geográficas Habitacional (SIG-Habitacional), parte integrante do PLHIS, e tornar
a,
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, “BADU » - = 3475-2107 = 3475-1167 «- CEP 86.860-000 - | -
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público tais informações tanto para à comunidade, via web, como para as demais
Divisões e Departamentos da Prefeitura Municipal.
Art. 34 O Sistema Municipal de Informações Habitacionais será composto dos
seguintes dados:
I- cadastro dos domicílios rústicos;
H - cadastro dos domicílios construídos em ocupações irregulares;
II - cadastro permanente de interessados em moradia;
IV - cadastro das famílias beneficiadas pelos programas de habitação de interesse
social e de titulação da propriedade;
Y - cadastro dos terrenos públicos não utilizados e destinados a implantação de
programas habitacionais de interesse social;
VI - cadastro dos terrenos e edificações habitacionais, utilizados ou passíveis de
serem utilizados para programas habitacionais de interesse social;
VII - mapeamento dos vazios urbanos,
VIII - Sistema de Informações Geográficas Habitacional.
Parágrafo único. Os cadastros descritos nos incisos I, II e III deste artigo
objetivam informar e acompanhar o déficit habitacional do Município, não gerando
quaisquer direitos ao cadastrado, inclusive o de ser beneficiado por programa de
habitação de interesse social ou de regularização fundiária. Cadastro socioeconômico
das famílias de que trata os incisos 1, Il e III.
Art. 35 São ações do Sistema Municipal de Informações Habitacionais:
I- coletar, cadastrar e processar de forma georreferenciada por meio do SIG-
Habitacional informações que permitam estimar as demandas potencial e
efetiva de habitação no Municipio;
II - elaborar indicadores que permitam o acompanhamento da situação do
Município, em relação à habitação, destacando a habitação de interesse social,
WI - levantar informações sobre os imóveis de propriedade pública ou particular,
utilizados ou passíveis de serem utilizados para programas habitacionais;
IV - cadastrar os nomes dos beneficiados finais dos programas de habitação de
interesse social ou de titulação da propriedade, identificando o projeto em que
estejam incluídos, a sua localização, o tipo de solução com que foram
contemplados e o valor pago pela habitação;
V - outras tarefas vinculadas ao suporte estatístico de estudos, programas e
projetos.
Parágrafo único. As informações indicadas no inciso III deste artigo deverão incluir
dados sobre a distribuição espacial dos equipamentos comunitários e urbanos, de
modo a propiciar maior racionalidade em seu aproveitamento e a orientar a
localização de novos empreendimentos habitacionais com menores custos de
infraestrutura.
Art. 36 Para integrar o cadastro permanente de interessados em moradia, Os
munícipes de baixa renda deverão preencher ainda os seguintes requisitos.
I- não ser possuidor ou proprietario de bens imóveis;
II - residir no Município.
Art. 37 O cadastro de beneficiados pelos programas de habitação de interesse
social ou de titulação da propriedade deverá conter os nomes dos beneficiários,
identificação do projeto em que estejam incluídos, a localização deste, o tipo de
solução habitacional com que foram contemplados, o valor desta, e, se for o caso, O
tipo e o valor do subsídio concedido.
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Art. 38 O cadastro dos terrenos € edificações habitacionais, utilizados ou
passíveis de serem utilizados para programas habitacionais, deverá conter dados
acerca de imóveis que possam ser utilizados para programas habitacionais de
interesse social, bem como terrenos ou habitações destinados para famílias de baixa
renda.
Art. 39 Os cadastros de que trata este capitulo e que compõem o Sistema
Municipal de Informações Habitacionais deverão estar articulados ao Sistema de
Informações Georreferenciadas e ao Cadastro Multifinalitário, a ser implantado pelo
Município.
Art. 40 Aquele que declarar dados ou informações falsas no Sistema Municipal de
Informações Habitacionais, com O fim de alterar a verdade sobre o fato, será
responsabilizado civil, penal e administrativamente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 As disposições contidas nas seções I e II, do Capítulo V, passarão a
vigorar a partir da próxima gestão do Conselho Municipal de Habitação, a contar da
data da publicação desta Lei.
Art. 42 Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que usufruir ilicitamente da
concessão de subsídios, ressarcirá ao Poder Público os valores indevidamente
recebidos.
Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jardim Alegre, 21 de dezembro de 2020.
Prefeito Municipal
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