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norma nº 2273/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2273 / 2020
Date 2020-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - ZONEAMENTO - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001-87,.,,..
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LEI Nº 2273/2020. | “A DA Í la Rx arc
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SUMULA: Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo - Zoneamento-< e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo harmonizar a implantação de atividades e usos
diferenciados entre si, mas complementares em todo território municipal e sua
necessária compatibilzação com a qualidade das estruturas ambientais urbanas e
naturais, bem como do equilibrio das relações sociais de vizinhança.
Parágrafo único. A Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo está amparada nas Leis Federais
6.766/79 - Parcelamento do Solo e suas atualizações, 9.785, 10.932, 10.257 - Estatuto da
Cidade, 11.445 - Saneamento Básico, Código Florestal, legislações, normatizações
regulamentações municipais e estaduais pertinentes, em conformidade com o artigo 182 da
Constituição Federal.
Art. 1º A organização do espaço urbano municipal é definida por esta Lei através de
zonas, cada qual com parâmetros urbanísticos específicos, em especial para o uso do
solo e para a ocupação construtiva dos imóveis em atividades funcionais sobre o
território.
Parágrafo único. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
a) ANEXOS I - Mapas de Zoneamento Urbano da Sede Municipal;
o mm ANEXOS II a VII - Tabelas de Uso e Ocupação do Solo (fixa usos permitidos, permissíveis
e proibidos, os índices urbanísticos e os recuos obrigatórios por zona);
C) ANEXO VIII - Tabela - Vagas para Estacionamento - fixa áreas para estacionamento nos
estabelecimentos;
d) ANEXO IX - Classificação dos Usos e Atividades Urbanas - Atividades Comerciais e de
Prestação de Serviços com Risco Ambiental;
e) ANEXO X - Classificação dos Usos e Atividades Industriais - Índices de Risco Ambiental
de Fontes Potenciais de Poluição;
f) ANEXO XI - Glossário.
CAPITULO II
DO USO DO SOLO URBANO
. SEÇÃO 1
DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS USOS
Art. 2º Para efeitos desta Lei ficam definidos os seguintes usos:
I- USO HABITACIONAL - resultado da utilização da edificação para fim habitacional
permanente ou transitório subclassificando-se em:
a) H1 - HABITAÇÃO UNIFAMILIAR (ZR1)- edificação isolada destinada a servir de moradia a .
uma só família e edificação que comporta mais de 2 (duas) unidades residenciais a É
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À
yo
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
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agrupadas verticalmente com áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso ao
logradouro público;
b) H2 - HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR (ZR2) - edificação que comporta mais de 2 (duas)
unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente com áreas de circulação interna
comuns à edificação e acesso ao logradouro público e mais de uma unidade autônoma de
residências unifamiliares agrupadas horizontalmente, paralelas ou transversais ao alinhamento
predial;
C) H3 - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS) - aquela destinada à implantação de
Programas Habitacionais por Entidades Promotoras, empresas sobre controle acionário do Poder
Público, as cooperativas habitacionais, por entidades consideradas de interesse social nos termos
da legislação Federal;
e dd) H4 - HABITAÇÃO TRANSITÓRIA - edificação com unidades habitacionais destinadas ao
uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração (Apart hotel, Pensão, Hotel
e Motel).
H - USO SOCIAL é COMUNITÁRIO - espaços, estabelecimentos ou instalações destinados à
educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos religiosos, com parâmetros de
ocupação específicos - E - COMUNITÁRIO (ZE)- atividades que se caracterizam de atendimento
direto, funcional ou especial ao uso residencial, tais como, subclassificando-se em:
E1: equipamento comunitário local - hotel para bebês, casa de culto, templo religioso e
atividades similares.
E2: equipamento comunitário municipal - ambulatório, assistência social, berçário, creche,
biblioteca, ensino maternal, pré-escolar, jardim de infância, escola especial e atividades
similares, estabelecimentos de ensino fundamental e médio, hospital, maternidade, pronto
socorro, sanatório.
E3: equipamento comunitário de impacto - auditório, boliche, casa de espetáculos artísticos,
campo de futebol, centro de recreação, centro de convenções, centro de exposições, cinema,
colônias de férias, museu, piscina pública, ringue de patinação, sede cultural, teatro.
ATIVIDADES INCÔMODAS que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, sujeitas ao
controle específico, exigindo ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, tais como: autódromo,
— Kartódromo, centro de equitação, hipódromo, estádio, pista de treinamento, penitenciária,
rodeio, campus universitário, estabelecimento de ensino de nível superior e atividades similares.
WI - USO COMERCIAL e de SERVIÇOS (RCS)- resultado da utilização da edificação para
desempenho de atividade econômica caracterizada por uma relação de compra, venda ou troca,
visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou atividades pelas quais fica
caracterizado o préstimo de mão de obra ou assistência de ordem intelectual ou espiritual,
subclassificando-se em:
a) RCS - COMÉRCIO e SERVIÇO VICINAL - é caracterizado por abrigar atividades comerciais
varejistas e de prestação de serviços diversificados, de necessidades imediatas e cotidianas da
população local, cuja natureza dessas atividades é não-incômoda, não-nociva e não-perigosa,
nos termos do artigo 4º, desta Lei, tais como: açougue, armarinhos, casa lotérica, drogaria,
farmácia, floricultura, flores ornamentais, mercearia, hortifrutigranjeiros, papelaria, revistaria,
bar, cafeteria, cantina, casa de chá, confeitaria, comércio de refeições embaladas, lanchonete,
leiteria, livraria, panificadora, pastelaria, posto de venda de gás liquefeito, relojoaria, sorveteria,
profissionais autônomos, atelier de profissionais autônomos, serviços de digitação, manicuro e
montagem de bijuterias, agência de serviços postais, bilhar, snooker, pebolim, consultórios,
escritório de comércio varejista, instituto de beleza, salão de beleza e atividades similares,e
atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços destinadas ao atendimento de maior
abrangência, impliquem em concentração de pessoas ou veículos, tais como: academias, agência
bancária, banco, borracharia, choperia, churrascaria, petiscaria, pizzaria, comércio de material
de construção, comércio de veículos e acessórios, escritórios administrativos, estabelecimentos
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de ensino de cursos livres, estacionamento comercial, joalheria, laboratórios de análises clinicas,
radiológicos e fotográficos, lavanderia, oficina mecânica de veículos, restaurante, rotisseria,
buffet com salão de festas, centros comerciais, clínicas, edifícios de escritórios, entidades
financeiras, escritório de comércio atacadista, imobiliárias, lojas de departamentos, sede de
empresas, serv-car, serviços de lavagem de veiculos, serviços públicos, super e hipermercados
e atividades similares;
IV - INDUSTRIAL (Z1)- resultado da utilização da edificação para desempenho de atividade
econômica caracterizada pela transformação de matéria prima em bens de consumo de qualquer
natureza ou extração de matéria prima, subclassificando-se em:
INDÚSTRIA CASEIRA - caracteriza-se pela micro indústria artesanal não incômoda, não nociva
— e não perigosa para as atividades de seu entorno; e indústria potencialmente incômoda, não
nociva e não perigosa tais como a fabricação de: - peças, ornatos e estruturas de cimento e
gesso; Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou
manutenção de máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos; estruturas de madeira e artigos
de carpintaria; de artefatos e móveis de madeira torneada; de artigos de madeira para usos
doméstico, industrial e comercial; de artefatos e móveis de bambu, vime, junco, ou palha
trançada - exclusive móveis e chapéus; de artefatos diversos de couros e peles - exclusive
calçados, artigos de vestuário e selaria; de produtos de perfumaria e velas; de artigos de
material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não; de artigos diversos
de material plástico, fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adornos, artigos de escritórios;
de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis; malharia e fabricação
de tecidos elásticos: de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados; confecções de
roupas e artefatos de tecido; Industrialização de produtos de origem animal, Industrialização de
produtos de origem vegetal; fabricação e engarrafamento de bebidas, todas as atividades da
indústria editorial e gráfica;
INDÚSTRIA NOCIVA - caracteriza-se pela indústria de atividades incômodas e potencialmente
nocivas e potencialmente perigosas tais como a fabricação de: Aparelhamento de pedras para
construção e execução de trabalhos em mármores, ardósia, granito e outras pedras; Fabricação
de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido - exclusive de cerâmica; de peças, ornatos e
estruturas de amianto; e elaboração de vidro e cristal; e elaboração de produtos diversos de
minerais não metálicos; produção de laminados de aço; de acabamento de superfícies
(jateamento); fabricação de artigos de metal, sem tratamento quimico superficial e/ou
galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação, de
máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou
fundição; de material elétrico; de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e
informática; Desdobramento de madeiras - excluindo serrarias; de artefatos de papel não
associada à produção de papel; de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não
simples ou Pplastificados, não associada à produção de papelão, cartolina e cartão,
Beneficiamento de borracha natural; Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e
câmaras-de-ar e fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos; fabricação de
artefatos de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos,
tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas) - exceto artigos de vestuário; de resinas e
de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos: de concentrados aromáticos
naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mescla; de sabão, detergentes e glicerina; produção
de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos de essências vegetais e outros
produtos de destilação da madeira - excluindo refinação de produtos alimentares, de tintas,
esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; todas as atividades
industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários, beneficiamento,
fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais e de origem animal artificiais e sintéticas; fabricação
de tecidos especiais; lavação e amaciamento; acabamento de fios e tecidos, não processado em
fiações e tecelagens; Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos
gr
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alimentares; Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de
cacau e gorduras de origem animal destinadas a alimentação; Fabricação de vinagre,
Resfriamento e distribuição de leite; fabricação de fermentos e leveduras; Preparação de fumo,
fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco, não
especificadas ou não classificadas, usinas de produção de concreto; e indústria de atividades
incômodas, nocivas e perigosas, estando sujeitas à aprovação de órgãos estaduais competentes
para sua implantação no municipio, tais como: beneficiamento de minerais com flotação;
Fabricação de material cerâmico; Fabricação de cimento, Beneficiamento e preparação de carvão
mineral, não associado à extração; Siderurgia e elaboração de produtos siderurgicos com
redução de minérios - inclusive ferro-gusa, Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer
forma, sem redução de minério, com fusão Metalurgia dos metais e ligas não ferrosos em formas
primárias - inclusive metais preciosos, Fabricação de artigos de metal, não especificados ou não
classificados, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão
e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação; Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores;
Fabricação de papel e/ou celulose; Curtimento e outras preparações de couros e peles, Produção
de elementos químicos e produtos quimicos inorgânicos, orgânicos, organoinorgânicos -
excluindo produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleigenas, do carvão
mineral e de madeira: Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo; Fabricação de
corantes e pigmentos; Recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais; Fabricação
de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas,
Fabricação de artefatos têxteis, com estamparia e/ou tintura; Tingimento, estamparia e outros
acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos; Refino do petróleo
e destilação de álcool por processamento de cana de açúcar, mandioca, madeira e outros
vegetais; Abate de animais em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas
de carnes e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal;
Preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado; preparação do leite e fabricação
de produtos de laticínios; Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para
animais - inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena, Usinas de produção de
concreto asfáltico; Fabricação de carvão vegetal, ativado e cardiff.
Art. 3º Os usos comerciais, serviços e industriais ficam caracterizados por sua
natureza em:
I- Incômodos - as atividades que possam produzir ruídos, trepidações, conturbações no
tráfego e que venham a incomodar a vizinhança;
II - Nocivos - atividades que se caracterizam pela possibilidade de poluir o solo, o ar e as
águas, por produzirem gases, poeiras, odores e detritos, e por implicarem na manipulação de
ingredientes e matéria prima que possam trazer riscos a saúde;
II - Perigosos - aquelas atividades que possuam riscos de explosões, incêndios, trepidações,
produção de gases, exalações de detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam pôr
em perigo pessoas ou propriedades do entorno.
41º Com relação ao risco ambiental, as atividades são consideradas de grande, médio e baixo
risCO.
a) As atividades que apresentam risco ambiental alto são classificadas com indice de 2,5 à
3,0 (dois virgula cinco a três) e caracterizam-se por: Periculosidade de grau médio, provocando
grandes efeitos não minimizáveis, mesmo depois da aplicação dos métodos adequados de
controle e tratamento de efluentes; Nocividade de grau elevado pela vibração e/ou ruídos fora
dos limites da indústria;
b) As atividades que apresentam risco ambiental moderado são classificadas com índice 2,0
(dois) e caracterizam-se por: Periculosidade de grau baixo, produzindo efeitos minimizáveis pela
aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes; Nocividade de grau
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médio, em razão da exalação de odores e/ou material particulado; Incomodidade de grau
elevado decorrente do intenso tráfego e ruídos em níveis incômodos fora dos limites da indústria;
E As atividades que apresentam risco ambiental baixo são classificadas com índice de 1,0
a 1,5 (um a um vírgula cinco) e caracterizam-se pela: Nocividade de grau baixo, em razão dos
efluentes hídricos e atmosféricos; Incomodidade de grau médio a baixo, apresentando
movimentação tolerável de pessoal e tráfego, bem como níveis toleráveis de efluentes e/ou
ruídos;
d) As atividades sem risco ambiental são classificadas com índice 0,5 (Zero vírgula cinco) e
caracterizam-se pela incomodidade de grau baixo, com efeitos inócuos, independentemente do
porte, compatíveis com outros usos urbanos.
$1º Os Anexos contêm a relação de atividades industriais e seus respectivos índices de risco
ambiental.
820 O risco ambiental também poderá ser graduado em função da duração e reversibilidade
dos efeitos provocados pelos efluentes e possibilidade de prevenir seus efeitos adversos,
mediante o uso de dispositivos instaláveis e verificáveis, considerando-se ainda a natureza e a
quantidade de substâncias tóxicas, inflamáveis e/ou explosivas, quer como matéria prima, quer
como produto acabado.
a) O índice de risco ambiental atribuído à determinada atividade, de acordo com os Anexos
desta Lei, poderá ser minimizado quando se verificar que as condições específicas da atividade
a ser licenciada, tais como porte e controle efetivo de risco ambiental, assim o permitirem;
Db) A alteração do valor de Indice de Risco Ambiental ocorrerá por análise criteriosa de cada
caso e mediante parecer técnico de equipe multidisciplinar, retornando o mesmo ao seu valor
inicial quando as caracteristicas do empreendimento não mais justificarem tal alteração;
C) O índice de risco ambiental de atividades industriais ou de prestação de serviços, não
previstas nos índices de riscos ambientais que compõe os Anexos parte integrante desta Lei,
será determinado mediante parecer técnico formulado por equipe multidisciplinar.
Art. 4º Postos de saude, escolas de ensino fundamental e médio, órgãos da
administração pública municipal, estadual e federal, deverão ser localizados
preferencialmente em terrenos lindeiros a vias coletoras e arteriais, ou com acesso
principal as mesmas.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal não concederá alvará de funcionamento para
qualquer uso, em qualquer das zonas instituídas por esta Lei, quando o ESTUDO DE
IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) for de conclusão desfavorável ou impedido por outros
instrumentos da legislação ambiental pertinente.
Art. 6º Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental pelo órgão estadual
e federal, somente terão aprovação ou ampliação do projeto pelos órgãos da
administração municipal após a liberação da anuência, sob pena de responsabilização
administrativa e nulidade dos seus atos.
Parágrafo único. A resolução do CONAMA nº. 237/97 trata dos projetos e empreendimentos
que poderão ser licenciados pela Prefeitura Municipal.
Art. 7º A permissão para localização de qualquer atividade considerada como
incômoda, nociva ou perigosa dependerá de aprovação do projeto completo, com
detalhes finais das instalações para depuração e tratamento de resíduo, além das
exigências específicas de cada caso.
Art. 8º Os usos não relacionados deverão ser analisados pelo órgão competente de
planejamento do Executivo e Conselho Municipal da Cidade (CMC) e a decisão deverá
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sempre buscar pela semelhança ou similaridade com os usos previstos e que melhor se
enquadra na definição dos usos, em não sendo possível tal procedimento, o órgão
competente de planejamento elaborará projeto de lei a ser encaminhado, pelo Executivo
a Câmara, para aprovação.
Art. 10. Os diferentes usos, nas zonas estabelecidas por esta Lei, ficam
classificados em:
Il - usos permitidos;
II - usos permissíveis;
II - usos proibidos.
410 Usos permitidos são os considerados adequados à zona em que se situa.
82º Usos permissíveis são passíveis de serem admitidos mediante anuência obrigatória de
75% (setenta e cinco por cento) de, no mínimo, 8 (oito) vizinhos lindeiros e imediatos ao imóvel
em questão, e quando observada a obrigatoriedade de ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA.
83º Usos proibidos serão vetados.
440 As atividades sujeitas à análise poderão ter suas atividades permitidas, desde que
efetuados os ajustes e adotadas as medidas necessárias para a eliminação do conflito potencial
eminente, ou forem adaptadas aos parâmetros estabelecidos na legislação, com vistas à
conservação ambiental e à manutenção da qualidade de vida da população do entorno.
Art. 11. A anuência a vizinhos a que se refere o artigo anterior obedecerá aos
seguintes critérios:
Il - quatro vizinhos laterais ao imóvel em questão (dois vizinhos de cada lado);
II - | dois vizinhos a frente do imóvel em questão;
II - dois vizinhos aos fundos do imóvel em questão;
IV - | a consulta será realizada aos vizinhos proprietários;
ge não deverá ser considerado o vizinho cujas atividades comerciais, de serviços e
industriais, no local, possam ser concorrentes ao requerente pretendido;
VI - não deverão ser considerados vizinhos aqueles que apresentem graus de parentesco
com o requerente;
VII - se qualquer um dos vizinhos a ser consultado, lindeiro ou imediato, for condomínio, a
anuência deverá ser dada em reunião de condomínio e será considerado apenas um vizinho;
VIII - se os imóveis, lindeiros e/ou imediatos, estiverem sem edificações ou em casos que não
devam ser considerados, deverá ser obtida a anuência do vizinho mais próximo, perfazendo um
total de consultas a oito vizinhos:
IX - | salvo em situações plenamente justificáveis do ponto de vista do interesse público, e/ou
em situações onde os procedimentos anteriormente citados se mostrarem impraticáveis poderá
não ser realizada a consulta, e/ou reduzido o número de consultas, a critério do órgão
competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal;
X- o Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, a seu critério, poderá
ampliar o numero de consultas, permanecendo a obrigatoriedade de 75% (setenta e cinco por
cento) de anuência total de vizinhos consultados.
SEÇÃO II
DO ZONEAMENTO URBANO
Art. 12. A área do Perimetro Urbano da sede do Município e do Distrito, conforme
o Mapa de Zoneamento, Anexo I, parte integrante desta Lei, fica subdividido em
Zonas que, classificam-se em:
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I - Zona Residencial (ZR);
IH - Rua de Comércio e Serviços (RCS);
HI - Zona Industrial (21);
IV - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
V - Zona Especial (ZE);
VI - Zona de Controle Ambiental (ZCA);
VII - Zona de Expansão Urbana (ZEU1 e ZEU2).
Art. 13. Zona Residencial (ZR) - são áreas com a preferência do uso residencial
qualificado, integrado ao ambiente natural local, permitindo ainda a instalação de
atividades econômicas complementares, sem que haja o comprometimento da
qualificação ambiental e da qualidade de vida dos moradores.
Art. 14. Rua de Comércio e Serviços (RCS) - são áreas com a finalidade de atender
as atividades de produção econômica de pequeno impacto ambiental e que não
representam sobrecarga no tráfego;
Art. 15. Zona Industrial (ZI) - são áreas direcionadas preferencialmente à
implantação de atividades de produção econômica potencialmente incômodas,
nocivas e perigosas e geradoras de sobrecarga no tráfego à área urbanizada.
Art. 16. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) - são aquelas áreas identificadas
no Mapa de Zoneamento - Anexo I, reservadas para fins específicos e sujeitas às
normas próprias, nas quais toda e qualquer obra deverá ser objeto de estudo por
parte do poder Publico Municipal e do Conselho da Cidade (CMC), sendo destinadas
a criar novos núcleos habitacionais de interesse social, promover a regularização
fundiária e fazer cumprir a função social da propriedade.
Art. 17. Zona Especial (ZE) - compreende áreas de interesse público, identificadas
no mapa de zoneamento, com a finalidade de prover à população áreas verdes, de
esportes, lazer, recreação e outros estabelecimentos de utilidade pública.
Art. 18. Zona de Controle Ambiental (ZCA) - compreende as áreas do atual
Cemitério Municipal, com a finalidade de sua preservação e controle ambiental sobre
a área.
Art, 19. Zona de Expansão Urbana (ZEU1 E ZEU2) - caracteriza-se pelas áreas
contiguas ou próximas às áreas já loteadas, dentro do perímetro urbano,
identificadas como passíveis de urbanização futura, definida a partir da prioridade de
uso, sendo ZEU1 - Prioritária e na sequência ZEU2, conforme anexo desta Lei.
Art. 20. O uso habitacional multifamiliar vertical somente será permitido nas zonas
ZR, RCS, ZI, ZEIS e ZE desde que sejam atendidas as condições mínimas de
infraestrutura e será necessária, para sua aprovação, a apresentação dos projetos
complementares.
Parágrafo único. A infraestrutura minima a ser atendida é a existência no local de sistema de
coleta e tratamento de esgoto, pavimentação, drenagem das águas pluviais e abastecimento de
água, energia elétrica e iluminação pública.
Art. 21. Atividades que não estão permitidas em determinadas zonas, e que pela
tecnologia aplicada no processo de transformação e tratamento dos resíduos não
representem risco ambiental, risco à população ou conflitos, O
proprietário/responsável poderá recorrer a um pedido de análise a ser efetuada pelo
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Conselho Municipal da Cidade (CMC), bem como apresentar, no ato, a anuência da
vizinhança aprovando a instalação da mesma.
Parágrafo único. Em caso de parecer favorável à permissão da atividade, o proprietário deverá
celebrar com o órgão municipal responsável o termo de conduta de valor jurídico, em que o
responsável pela empresa deverá assumir danos ou conflitos causados à população e ao meio
ambiente natural.
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
SEÇÃO 1 |
DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS
Art. 22. Os indices urbanísticos referentes à ocupação do solo em cada zona urbana
serão aqueles expressos nos Anexos, onde são estabelecidos:
I- Área Mínima do Lote;
II - Coeficiente de Aproveitamento;
HI - Recuo Mínimo;
IV - Taxa de Ocupação;
V- Altura Máxima e Número de Pavimentos;
VI- | Taxa de Permeabilidade:
VII - Testada Minima do Lote;
| SEÇÃO II
DA ÁREA MÍNIMA DO LOTE
Art. 23. Área mínima do lote é o índice que define a dimensão da frente do lote,
definida pela distância entre suas divisas e laterais, medida no alinhamento predial,
normalmente estabelecida segundo a zona de localização, conforme parâmetro
definido nos Anexos desta Lei.
SEÇÃO III
DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
Art. 24. Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o índice urbanístico que define o
potencial construtivo do lote sendo calculado mediante a multiplicação da área total
do terreno pelo CA, da zona em que se Situa, não sendo computáveis:
I - subsolo destinado à garagem e ao uso comum da edificação, e um pavimento de garagem
localizado acima do térreo;
II - pavimentos sob pilotis de uso comum, devendo estar abertos e livres, no minimo, em
80% (oitenta por cento) de sua área;
HI - 'sobreloja, quando integrada ao pavimento térreo (mezanino), desde que não ultrapasse
50% (cinquenta por cento) da área deste pavimento;
IV - | parque infantil e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados ao nível natural
do terreno ou no terraço da edificação;
V- áreas de estacionamento de veículos, quando descobertas;
VI - | casa de máquinas e de bombas, reservatórios e centrais de condicionadores de ar, quando
instaladas na cobertura da edificação;
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VII - sacadas privativas, desde que não vinculadas às dependências de serviço e com área
inferior a 5% da área do pavimento onde estiver situada:
VIII - ático ou andar de cobertura, de uso comum, desde que a área coberta não ultrapasse
1/3 (um terço) da superfície do último pavimento da edificação;
IX - projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no máximo 6m (seis metros)
de balanço e 60m?2 (sessenta metros quadrados) de área, limitados em seu fechamento em
apenas uma lateral, independentemente de seu uso ou de sua base pavimentada.
Parágrafo único. No cálculo dos coeficientes de aproveitamento adotam-se duas casas
decimais, sem arredondamentos, e para o cálculo do número de pavimentos deve-se adotar
apenas a parte inteira desprezando-se os decimais.
Art. 25. O Coeficiente de Aproveitamento divide-se em:
I - Coeficiente de Aproveitamento mínimo - (CA mín.) refere-se ao parâmetro mínimo de
ocupação do solo, para fins de caracterizar a subutilização do imóvel na aplicação dos
instrumentos de cumprimento da função social da propriedade;
TI = O Coeficiente de Aproveitamento máximo - (CA máx.) refere-se ao Índice construtivo
permitido para a zona.
81º As edificações em solo urbano poderão se utilizar do coeficiente de aproveitamento
máximo mediante a outorga onerosa do direito de construir, quando exigido.
82º As edificações destinadas a hotéis, pousadas e habitações de interesse social, poderão
utilizar o coeficiente de aproveitamento definido para a zona sem a outorga onerosa do direito
de construir.
SEÇÃO IV
DO RECUO MÍNIMO
Art. 26. Recuo Minimo é a menor distância entre edificação e limite do lote.
Art. 27. Os terrenos de esquina, para efeito de recuos frontais, serão considerados
de duas ou mais frentes.
Parágrafo único. Nos terrenos de esquina, para efeito do recuo lateral, será considerada como
frente do terreno a menor dimensão, porém, somente para lotes onde a maior dimensão seja
inferior a 20m (vinte metros).
Art. 28. Obrigam-se às construções em subsolo somente os recuos de frente.
Art. 29. Entre duas construções no mesmo terreno deverá ser observado o dobro
dos afastamentos laterais e de fundo o mesmo dos recuos frontais a que estiverem
sujeitas as edificações, quando houver aberturas, face às disposições previstas nessa
Lei.
Parágrafo único. Em casos onde uma das construções se caracterizar como complementar ou
de apoio à outra, como em edículas, depósitos e similares, o afastamento mínimo entre as
construções será igual ao afastamento lateral ou de fundo a que estiverem sujeitos as
edificações,
Art. 30. Em edificações de até 2 (dois) pavimentos, quando não houver aberturas
para ventilação e iluminação voltadas às divisas laterais ou de fundo do terreno, são
dispensados os recuos das laterais e do fundo.
Art. 31. Em edificações para fins comerciais e de serviços localizadas na rua RCS é
dispensável o recuo frontal para o pavimento térreo e 1º e 20 pavimentos, inclusive
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da parte residencial superior, respeitadas as demais normas de edificação
estabelecidas paras as RCS.
Art. 32. Em caso de poços de iluminação e ventilação a menor dimensão do poço
será de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) ou h/8, onde “h” representa a
altura do edifício, prevalecendo a dimensão que for maior.
Art. 33. Em terrenos com frente para duas ou mais vias que se caracterizam por
zonas de Uso e ocupação diferentes, prevalecem os critérios da zona de menor
coeficiente de aproveitamento, salvo os terrenos de esquinas, onde prevalece o
coeficiente de aproveitamento da testada principal.
SEÇÃO V ;
DA TAXA DE OCUPAÇÃO
Art. 34. Taxa de Ocupação (TO) corresponde ao índice urbanístico que limita a
máxima projeção ortogonal possível da área construída sobre o lote em questão,
onde não serão computados no seu cálculo os seguintes elementos da construção:
I - piscinas, parque infantil, jardins e outros espaços de lazer ao ar livre, implantados ao
nível natural do terreno;
II - pérgulas;
II - marquises;
IV - | beirais de até 80 cm (oitenta centímetros);
= sacadas e balcões com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de profundidade,
engastados em até 2 (dois) lados da edificação e com área inferior a 5% (cinco por cento) da
area do pavimento onde estiverem situados;
VI - estacionamentos descobertos:
VII - projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no máximo 6m (seis metros)
de balanço e 60m2 (sessenta metros quadrados) de área, limitados em seu fechamento em
apenas uma lateral, independentemente de seu uso ou de sua base pavimentada.
, SEÇÃO VI
DA ALTURA MAXIMA E NUMERO DE PAVIMENTOS
Art. 35. A altura máxima e o número máximo de pavimentos das edificações,
qualquer que seja sua natureza, são estabelecidos por zona e obedecerão ao disposto
nos Anexos desta Lei.
I- a altura máxima inclui todos os elementos construtivos da edificação situados acima do
nível do meio-fio do logradouro e será medida a partir do ponto médio da testada do lote, com
exceção do disposto 81º;
IH - | os pavimentos destinados a garagem em subsolo, não serão computados para efeito do
número máximo de pavimentos;
HI - o primeiro pavimento em subsolo poderá ser apenas semienterrado, desde que o piso do
pavimento imediatamente superior não fique acima da cota de + 1,5m (mais um metro e
cinquenta centimetros) em relação ao ponto mais baixo do meio-fio do logradouro,
correspondente à testada do lote;
IV - | nos terrenos em declive, o cálculo da altura das edificações inclui todos os pavimentos,
inclusive os situados abaixo do nível do meio-fio, e será contada a partir do piso do pavimento
mais baixo da edificação.
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$1º Do cômputo da altura máxima das edificações ficam excluídas as caixas d'água, caixas
de escada e compartimentos destinados a equipamentos mecânicos.
82º Em lotes de esquinas ou lotes onde existem duas ou mais testadas, o proprietário poderá
a seu critério optar pela testada a qual será aplicada as normas deste artigo.
83º Os casos não previstos serão objeto de análise especial por parte do órgão municipal
responsável pelo planejamento urbano e aprovação de projetos.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE PERMEABILIDADE
Art. 36. Considera-se taxa de permeabilização a área descoberta e permeável do
terreno, em relação a sua área total, dotada de vegetação que contribua para o
equilíbrio climático e propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana,
conforme parâmetro definido nos Anexos desta Lei.
SEÇÃO VIII
DA TESTADA MINIMA DO LOTE
Art. 37. A testada mínima do lote é o índice que define a largura do terreno
(incluindo os muros laterais, se existirem), sendo o comprimento da linha que separa
o logradouro público da propriedade particular e que coincide com o alinhamento
existente ou projetado pelo Município, normalmente estabelecido segundo a zona de
localização, conforme definido nos Anexos.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO
Art. 38. A aprovação de projetos, a concessão de alvará para construir, reformar
ou ampliar edificações; bem como a concessão de alvarás de licença para
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço
somente poderão ocorrer em estreita observância às normas previstas nessa Lei.
Parágrafo único. Os alvarás de funcionamento para o exercício de atividades que contrariem
as disposições contidas nessa Lei serão respeitados enquanto estiverem em vigor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 39, Em todo edifício de uso residencial multifamiliar ou conjunto residencial
com quatro ou mais unidades de habitação será exigida uma área de recreação
equipada, a qual deverá obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
I- área de 6m?2 (seis metros quadrados) por unidade de moradia;
II - localização em área contínua, preferencialmente no térreo, devidamente isolada das vias
de tráfego, locais de acesso e de estacionamento;
WI - não ocupar a área destinada ao recuo de frente do terreno.
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Art. 40. Em todos os edifícios para uso residencial multifamiliar, comercial e
prestador de serviços será obrigatória a construção de áreas de estacionamento para
veículos em conformidade com o Anexo da presente Lei.
Art. 41. Em terrenos situados na direção dos feixes de micro-ondas dos sistemas
de telecomunicações, o gabarito da edificação será definido pela presente Lei e ou
exigido pela concessionária do serviço, prevalecendo o de menor altura.
Art. 42. O remembramento de terrenos que se situam em zonas de uso e ocupação
solo diferentes, somente poderá ser aprovado se houver parecer técnico favorável
expedido pelo órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal e
aprovação do Conselho Municipal da Cidade (CMC).
Art. 43. A construção de edifício para uso residencial multifamiliar, vertical ou
horizontal, em terrenos com área igual ou superior a 10.000m?2 (dez mil metros
quadrados), deve obedecer às seguintes condições:
I - existência de rede de coleta de esgotos, rede de abastecimento de água potável e rede
de energia elétrica;
II - quando exigido pela Prefeitura, deve ser criada via pública, com dimensão conforme à
hierarquia do tipo de via definida pela Lei Municipal do Sistema Viário, contornando todo ou
parte do perímetro do terreno, para dar continuidade ao sistema viário existente ou de previsão
futura;
WI - sejam construídas as vias previstas no Sistema Viário Básico do Município.
Art. 44, Na área urbana do distrito sede do Município, para a aprovação de
edificação ou conjunto de edificações com área construída superior a 5000 m? (cinco
mil metros quadrados), será obrigatório apresentar ESTUDO DE IMPACTO DE
VIZINHANÇA, elaborado pelo órgão competente de planejamento do Poder Executivo
Municipal e aprovado pelo Conselho Municipal da Cidade (CMC), sem prejuízo das
demais exigências desta Lei.
Art. 45. Só serão permitidas edificações com 4 (quatro) ou mais pavimentos nos
terrenos que satisfaçam as seguintes condições:
I - façam frente para a via pública regular, pavimentada, provida de calçadas, guias e
sarjetas e rede de galerias de águas pluviais;
II - sejam atendidas por rede de energia elétrica, rede de coleta de esgotos sanitários e rede
de água potável.
Art. 46. As obras ou edificações de iniciativa do Poder Público, cuja localização
dependa essencialmente da proximidade de fatores ligados ao meio ambiente, à
densidade demográfica, de aproveitamento da infraestrutura urbana, entre outros,
poderão situar-se nas mais diversas zonas de uso, a critério do órgão competente do
Poder Executivo Municipal, observadas as medidas de segurança, resguardo e
sossego da população da circunvizinhança.
Art. 47. O potencial construtivo situado entre o coeficiente de aproveitamento
básico e o coeficiente de aproveitamento máximo será adquirido ao Poder Executivo
Municipal e/ou terceiros em acordo com o previsto na Lei do Plano Diretor Municipal.
CAPÍTULO VI (EA
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
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Art. 48. Sem prejuízo de outras penalidades, o Poder Executivo Municipal
embargará e tomará as medidas judiciais cabíveis para a demolição das construções
iniciadas em desacordo com esta Lei.
Art. 49. Quando necessário o Poder Executivo Municipal poderá determinar áreas
não edificáveis para fins de passagem de redes de água, esgotos e águas pluviais
bem como instalação de outros equipamentos urbanos.
Art. 50. As delimitações das zonas e as alterações de uso e ocupação do solo
urbano poderão ser revistas e atualizadas mediante projeto de lei, após parecer
favorável do Conselho Municipal da Cidade (CMC).
Art. 51. Os ESTUDOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA serão elaborados nos termos
que requer a Lei do Plano Diretor Municipal.
Art. 52. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação
desta Lei serão apreciados pelo órgão municipal de planejamento, ouvido o Conselho
Municipal da Cidade (CMC).
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Jardim Alegre, 21 de dezembro de 2020.
UN
JOSÉ E E
Prefeito Municipal
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ANEXO II - TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (ZR1)
ZONA RESIDENCIAL
HABITACIONAL | H1 | H2 | -
SOCIAL E COMUNITÁRIO | - | E2 | E3 |
COMERCIAL E DE SERVIÇOS | Cs1 |
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INDUSTRIAL | | | zI1e2
Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m?2) | 200
Área Mínima do Lote de Esquina (m?) | 260
iii ii ii coins iendieii gra e trens RE
E iai eee ta ei MESES
E rr err O
À no eno 00 C000000008 AG0 Gatas CANNA VASO 0000 U AGU AGA SU 80 000804040 U AA SAMA 000 Cava a 0 na dada aan 0000000 0000000000 SU NA GUNS 00 A oa a and DO MAnt ana mt ana nen tas dreads soma Mansa mana ama na ana na ansnssneassnsasensnssmsmssmsmaamamamamamaEAEEEEEESESS E CENESLOEEN ENE LES CAENAALEREU LE VALHRERCDE ANE ESCOVA EUEO US GALO EE CRC UU AO UOASCRO LOGO OCA OU UBODEGOANAO 0000000404 08 VE VAVAP DO DANS SAM 0000000 GA 000040 ASAS 0000 DOURO D0 0000 AU LAN DRA DADO ROO DO SO ROLO MODO DAVA CARA RONDADADORO DONA AA AMAM OM DORA NORMA HANS ASAE
Do see aeee aa eU OU LO VA VAVO NONO UAU NA ONU UOL VON 1000) 00000004 00U0U 000400000 U 0000 000000000 NAU OAA A 0000000000 O OO OU GO CORA UURA TO 0000000000 DUDA DOC OAaRa Nana A 000 es nAp OR AnOnAOaA nana nana ana aaa an nana ane aaa MCOOLOLUCLOSOCCLCLLILCLLLLONONCONOLCACLISLCLCCLCOCLOCLUODEL ONCE L ANAL OE CCO N IR ELOA C OLE COCO R Ea sOR Canon anta cen caca non cana nancnataas ULLLECELIEITA A CACCCCLLOENOO LIV ENN VI OP UEDOLCCLONOO NADO VASO CO EE LOLA COURO U OU OOo ss A UAU ACUSOU UA UNR aaa aaa DOU LE ONNRA DP ONO! DOC OCA RARA DON R ROO ROLAM LIS OO e rraan art doM tt IAAS
| Meio de quadra | 10 E
Esquina Ê 13
SR RD A SONO GOO UDN POSSO ro id cs a ano a ondas sn
Notas:
1 - H1: habitação unifamiliar / habitação multifamiliar / HZ: habitação unifamiliar em série / H3: habitação de interesse social / H4:
habitação transitória / El: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário
de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / comércio e serviço de centralidade / I1: indústria caseira / indústria incômoda /
indústria nociva;
2 - O recuo lateral é dispensável quando não há aberturas laterais. Quando houver 1,5m de recuo mínimo.
1
- Fica permitida a regularização das subdivisões nos lotes de esquina da área consolidada, com testada mínima de 6m e a área
mínima do lote de 125m2.
2 - Fica permitida a subdivisão de lotes meio de quadras, quando a área mínima for de 125m2 e testada de 6m.
3
- Nos lotes de esquina, adotar uma das testadas como frontal com no mínimo de 3m de recuo, sendo na outra testada respeitado
recuo mínimo de 1,5m para a construção da casa. A garagem é considerada cobertura passível de colar.
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a CNPJ 75.741.363/0001-87
ne JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANA
ANEXO III - TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (ZR 2)
ZONA RESIDENCIAL |
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 | E1 E2 | E3
COMERCIAL E DESERVIÇOS | Cs1 | |
INDUSTRIAL | E | 711e2 |
1l-H1:; habitação unifamiliar / habitação multifamiliar / HZ: habitação unifamiliar em série / H3: habitação de interesse social / H4:
habitação transitória / Ei: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de
impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / comércio e serviço de centralidade / Il: indústria caseira / indústria incômoda / indústria
nociva;
2-O recuo lateral é dispensável quando não há aberturas laterais. Quando houver 1,5m de recuo mínimo.
3-Fica permitida a regularização das subdivisões nos lotes de esquina da área consolidada, com testada mínima de 6m e a área mínima
do lote de 125m2.
4-Fica permitida a subdivisão de lotes meio de quadras, quando a área mínima for de 125m2 e testada de 6m.
5-Nos lotes de esquina, adotar uma das testadas como frontal com no mínimo de 3m de recuo, sendo na outra testada respeitado recuo
mínimo de 1,5m para a construção da casa. A garagem é considerada cobertura passível de colar.
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ANEXO IV - TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (RCS)
RUA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
PERMITIDO | PERMISSÍVEL PROIBIDO
RO Cas Caes COI e UE CESS ES ENCCU SS ChieiETa asi caso USUI dUIUS dA FEsUS UU AG UU aGUEiEUCS ESSUUL UNI ES UESUUCAniS SIELTN EVA SSAPDECACAPOLSUSSSISUSUCOSS SUE CÓSRENAETI PAS USADA pai EC RA ECUtisCONSSOS ICU ATOS Cio UoUma o casi sonnnis eco reistttca eso pons micos cnpsesvoporsmovenidesconesyacevoreovee its attosnTanSso o anacos or erantor era ester atiekt pano ndo cas spucasoapasoten one ino onsaproponsavadinaisss nasanentoo ando nnarrescovavoron Pro rebrpoehhhasrapdespuadadaimaso Don decnannaa
eiisa cd údedii ceoeidicicoaiai doi oddenad dio ocaso Ce meRa OU E Ta SCE DEE TENTO PESTE CIA T APOS OI IAIA SOPAS EE Pona Cocans coa caaiiectceciasceceicceciacecisi seo AsiviaiiSESIA Ta IPA NSO ata cos caca casiesacaaanCasaSasa o CAS SONECALISACMAVEAVOPOPOsOs sc ass opsrrecemaporou otts tos enidatottno SL SA000s COS OO eo eon esta con tonea cansa adacacatannass sena sro Tocos mi vIcertresasor on mesfeons sa oca ontem noooaTroTT vt io brdddd DGE ndo ns Da Dontonoasro eso borprorropestentdemos nssmaencontnoonE
| INDUSTRIAL | 11 | - | agiso |
Ê OCUPAÇÃO
e Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m2) | CABO
INCM SUSI NCNSSAS SERENA MISS SSLIILIIANENNENEEES SCE ENS EL ELES ESEC SESI L SELIC SE EEENIC ELLE O ELO LEON EONEEENNECAANAL CICLO OL CUNENENENCNCUUANANANL ICO O OO OO ONES NENNNNAANANANCAA ARA C UU R SR URU RAR UR ACURA RUCA R AA nn anna nn ana nan Din nana a nana nnene ne ane en anasDnaaananenaanaao CRU RN CER N ENC RENESN CASAL LELESSLSESRELSEENEEEESEC ORE REN CON CON CCEE CCC CRC CNAE LERNER CCC CRC C ACESS ELAS ELSE ELO ESR REED RENO ORCARCAALLO DLL ELLE RELER CERCO ORE L REI OO ARCO R CARR AR NARRA RCA Arre e san aan ana
had ata do nad a aaa ceseesasas CeCCRRa Ran an na nan aa aannanananaa ana nneennenenec nene nanaeas densa ass DEMO COROA NOR OR CE RERER CAR ERE RENAL CR CE CERTO ELES ERES ARA R ROC RACRCar RCC EC CA ERC RAR CA RERAR Canna na nana renan anca nana UULLSINSELISLELERLECECELLECLICCC CIO L LELLO LELEO CEO S ICAC CCE ON CCC S RR CARR RR UnC E RC roses aaa cada n a nana
ELNLANO NO DUGA SMA RACANRANRAALENSARSAA CAMARA MAR SEMERANEAE NERO REA A NAS EREAERTENTASO SERES RANA SA RAANES RAUL CROATA ONERNALOMANEACACLNI RSA SORCAS AM ERO ROLE RT ANTA AS AMAR SERIA CASTAS A MALTA SARRO Donna acesa rente re acesas carente senta re are nc arara acerca aten atenntens arena seas asa area e Rea AREA ERC AML EMA MERAMTAMEREE ARTE E REArE REA se eRaMeA care RtaRaa carta raneananeasanenanano ennencanenennaremranensencarane scene srotentorrames Prroteatoataneanencenentanenranna rare nt ane ananaanaa
: ;
eee RERe RE RORERUA CAVE RAR ARLIASSDACASARA ASA LARALALAASESLALSESOREREAPADAESERA ARES OS NELORE ROSE RATACRTAT ARA RORE REL OS ARAME LEOA MANAUS IATA SA SA ROR ORA ASATRAMO NANA R RARA EMA AMON TA AA AO AURORA ARA AA CAR ANA ASA SRATACRCRC ATA A RASA SA EA A UR RSA Aa ae MEUS RASA SOS nana a ARMAS RA MORAR EA RMRSRAAASREMARRIRE RAR IM CREA ME RRRRA RARE RA LAO RA TAC Rt ARA sA ARMOR CE RARA TRRRR RENA sat nananen Tennarerneerennane nene reMenaetoresasastaaotororeraaarasasarasasasasanaenenananasenesenenensaenenana
;
Eres PONALANAS NO PU ASAS ASA asas na aU peAS AS aaaa aaa aaa aa tata aa aa aaa ta a ata ea ERAM OMARA ATA R ARA AA MARA A ELOA RARO AURORA LARS LARES AS DORM Man sa eras aranaa cenas a anna cera an nora raras aone no an ienta nen res tensas tese rasa ras Ma sasas nana nene resacasareseresererereraeneneaerenenerarenasar aten aenenerarenene enero narareneoreneeorenececaraenenananasaacannanerananamaaararaaneneneneres Eenrerererererereerenecacaracerorerooneaesererererareara rose reseonemanenaneenesasenereseserenenenenni
Oeeneneenanceaserenar ee oeceeRA ACRE ERON IRMA OA CaR OA CANA C UR AC AR AC RaR aaa raca R an aaa Ra RAR a Cear CARA MAE ER rRR CRER RL RER REAR CARRRAA ERC LLA CLEAR LEO R RL En era a arena ae naa rente aa ataca nene enter era teaaa tt
er CU CU COEN UNIU CELCL LES ULICICANIL SEIA SAS ANLN ICU LENCAVOLOLOSOOOOLOLVONOLCAOOLONNILEVONOLLOLOONCO COLINA NICANIN CACO LOLO CONAN LO LIASICIN AAA DALAI IODO LILIA CA LONA CAN ANAUAN NAAS AN ORLA UNA N OL ONUL ASAS CU CAI NCNCNOI CONAN CASA UOL LADA ACI OIA OR CLA LDA L SACO ROCA ACO C CCO C OCA L OCO A LOU CIN OCA C CADU UI OCO RUCA UOO CUL ELENCO CON OOOR COCO DOC COL ID ARCO OO OO OCO NO OA CORCR CODEC CADA CLUOL CODE ROR CACO OO CORRO NDA IO COCO LO RU OCO CO RC CORA R CR ORI RAR DIR LE ORLA LE DRA e nero nte raro r renan renan aaanrrn renan terra cana tar ad
Notas:
1-H1: habitação unifamiliar / habitação multifamiliar / H2: habitação unifamiliar em série / H3: habitação de interesse social / H4:
habitação transitória / Ei: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de
impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / comércio e serviço de centralidade / I1: indústria caseira / indústria incômoda / indústria
nociva / indústria perigosa;
2-É dispensado o recuo frontal até o 2º pavimento nas edificações desta zona (RCS) destinadas para fins comerciais e de prestação de
serviços;
3-Na construção de residências, acompanhar a lei.
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 « CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
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ANEXO V - TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (ZI1i)
COMERCIAL E DE SERVIÇOS | Cs1 | |
INDUSTRIAL | 11 E |
1- H1: habitação unifamiliar / habitação multifamiliar / H2: habitação unifamiliar em série / H3: habitação de interesse social /
H4: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento
comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / comércio e serviço de centralidade / I1: indústria caseira / indústria
incômoda /I2: indústria nociva / indústria perigosa.
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
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ANEXO VI - TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (ZI 2)
ZONA INDUSTRIAL
PERMITIDO | PERMISSÍVEL E PROIBIDO
Una o ABIACIONAL RD SU PE . , em a PR ; perene
SORA E COMUNmÁRIO O [DT area Ê a E
qr COMGNCTAL E OR RÇOR| eo o mi ne are o
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) | 15
Recuo Frontal Minimo | 3,0
Lateral Eua
Afastamentos Minimos DEE A PS E ++ PESE
Fundo Lud
Meio de quadra 15
Tégtada Minima do Lote (m) O E
Esquina 20
Descerononne renas one Rana Anac tan DOE r CALAR CANA RARA ra CUCA OCO ER TOOA TALES O CAMA ACAO CO CON CACO AN CARA AC CASCA RIU AS OA CO CACO AR ARA RCA Ca ain R aerea asa sacana Ran Ca nas aa aaa r aaa can ar casar aR aaa a ai aaa aa cena on cases araras ar ear ea raca asaners cane aecasas ces esen en er ers eres ear er arer renan car De Or aaTnen ARE rear OR Ca RAR CEA CER OR CAE r Ora ARCA Caran Ir CATAR CO TOTO COCO CON TORT IAN O OCT r TOMO COR TR COCO en on Êo CEC En an en Cne MI OEn Ca MORE RIR CRER an reeCao rena o Mer er ro meR Ir Te recorre nenem nero rer tente ser incas arena narrar O
1- Hi: habitação unifamiliar / habitação multifamiliar / H2: habitação unifamiliar em série / H3: habitação de interesse social /
H4: habitação transitória / El: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento
comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / comércio e serviço de centralidade / T1: indústria caseira / indústria
incômoda /I2: indústria nociva / indústria perigosa.
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 = 3475-1354 « 3475-2107 « 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
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ANEXO VII - TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (ZEIS)
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL
| tar rnnistêsosensnmrotodoacnmncortoizanigmarestosncieena rena 0 TM do
INDUSTRIAL
«Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m2) O ADO
- Área Mínima do Lote de Esquina(m?) BO
e Taxa de Ocupação máxima. ( E DN 70
O O ni iene Dreams
e EO +
| Meio de quadra 65
PO PRE IM) o ce Esquina 68 |
2- Orecuo lateral é dispensável quando não há aberturas laterais. Quando houver 1,5m de recuo mínimo.
3- Fica permitida a regularização das subdivisões nos lotes de esquina da área consolidada,
mínima do lote de 125m2.
4-Nos lotes de esquina, adotar uma das testadas como frontal com no mínimo de 3m de recuo, sendo na outra testada respeitado
recuo mínimo de 1,5m para a construção da casa. A garagem é considerada cobertura passível de colar.
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 = 3475-1167 « CEP 86.860-000 - Jar
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ANEXO VIII - TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (ZE)
ZONA ESPECIAL
aa HABITACIONAL o a — H1H2H3H4
INDUSTRIAL E e |
OCUPAÇÃO
| — Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (mz) ao
«axa de Ocupação máxima (%) | . O 7
me Coeficiente de Aproveitamento 4 |
1- Hi: habitação unifamiliar / habitação multifamiliar / H2: habitação unifamiliar em série / H3: habitação de interesse
social / H4: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3:
equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / comércio e serviço de centralidade / I1:
indústria caseira / indústria incômoda / indústria nociva / indústria perigosa.
Notas Gerais:
2- Em edificações de até 2 (dois) pavimentos, quando não houver aberturas para ventilação e iluminação voltadas para
as divisas laterais e fundos do terreno, são dispensados os recuos de uma das laterais e de fundos, e quando se referir
ao lote de esquina o recuo lateral obrigatório deverá estar voltado para a via, sendo permitida a construção de abrigo
desmontável na área de recuo lateral;
3- Em edificações para fins comerciais e serviços é dispensável o recuo fro
ntal para o pavimento térreo e 10 e 20
pavimentos, quando localizadas na RCS, incluindo as áreas residenciais dos
pavimentos.
4- Entre duas construções no mesmo terreno, quando da existência de abertura
deverá ser observado o dobro do afasta
disposições previstas nessa Lei;
destinada à iluminação e ventilação,
mento lateral ou de fundo a que estiver sujeitas às edificações, face das
2- Em casos onde uma das construções se caracterizar como com
depósitos e Similares, o afastamento minimo entre as construçõe
estiverem sujeitas as edificações, face das disposições desta Lei;
plementar ou de apoio à outra, como em ediculas,
S será igual ao afastamento lateral ou de fundo a que
poço será de 1,50m (um metro e cinquenta
120m2 (quatro metros e cinquenta centímetros), ou H/8, onde "H" representa a
Praça Mariana Leite Felix, 800 « Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 94752107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
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ANEXO IX - TABELA - VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
NÚMERO DE VAGAS PARA ”
OBSERVAÇÕES
TIPOLOGIA ESTACIONAMENTO ç
Residência Unifamiliar 1 vaga | x |
Residência Seminada ! vaga para cada unidade | x |
no É E “residencial E O +
| “1 vaga para cada 120 m2 de área |
Residência em Série ou | |
construída ou 1 vaga por unidade | X
Habitação Coletiva |
| residencial.
piada estação pi 4 vaga para cada 100 m?2 de área Dispensado para edificações
Serviços e Edificações de | pa
| de comercialização terreas de até 120 m2
Saude | |
ua | 1 vaga para cada 100 m? de área Independente da área de
Supermercado e Similares | Ne =
de comercialização estacionamento para serviço
[4
Comércio Atacadista e ER vaga a cada 150 m?2 de área Independente da área
Empresa de Transporte construida. o] reservada para descarga.
Estabelecimentos Independente da área de
: 1 vaga para cada 3 leitos
Hospitalares até 50 leitos | vaga par Ee estacionamento para serviço
o
Estabelecimentos | | Independente da área de
Hospitalares acima de 50 | 1 vaga para cada 6 leitos p
lei estacionamento para serviço |
| Teitos |
Edificações reservadas para, 1 vaga para cada 100 m? que |
Teatros, Cultos e Cinemas exceder 200 m? de área construida.
“Estabelecimento de Ensino | “1 vaga para cada 100 m?
e Congêneres E construídos É
Hotéis = Parsões [1 vaga para cada 3 unidades de Dispensado para edificações de
alojamento. | até 200 m2,
ur E. | 1 vaga para cada 100 m? de área .
Instituições Bancárias | , x
. construida. no
o ei sm r 2
Oficina Mecânica e Funilaria | | Ydge para enda Bum QuE x
exceder 100 m?2 de área construída.
Clube Recreativo, Esportivo 1 vaga para cada 50 m2 de área o ' o
e Associações | construída Ê
|
A
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
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ANEXO X - CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES URBANAS -
COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÍNDICES DE RISCO
AMBIENTAL E FONTES POTENCIAIS DE POLUIÇÃO
| COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ÍNDICES |
| Padaria com forno à lenha Me
Padaria com forno elétrico | o o
- Pastelaria, confeitaria, doceiras, sorveterias E 1 05 |
Bares, botequins, cafés, lanchonetes O 05
-Restaurantes, pizzaria, churrascaria com forno à lenha o o LO
Sestaurantes, pizzaria, churrascaria com forno elétrico o 05
Preparação de refeições conservadas (inclusive supergeladas) 1,0
Fornecimento de refeições (cozinhas industriais) dO
- Serviços de bufê com salão de festas . ed
| Varejões de verduras e legumes O o no 0,5
| Entrepostos de produtos alimentícios (atacadista) 15
Comércio de carnes, aves, peixes e produtos do mar E . Do
Frigorificos/armazenamento a =
Postos de abastecimento, troca de óleo e lavagem de veículos | LO
- Recondicionamento de pneumáticos (borracharia) o 0
Reparação e manutenção de veículos automotores, exceto caminhões, tratores e máquinas 1 o
pesadas Ê | cars asac oie A
- Reparação e manutenção de caminhões, tratores eafins 2 E 5
Retificação de motores ms o . ro
Tornearias | o | O o o O |
| Garagens e estacionamento de transportes de carga e passageiros doa 2,0
Lava-rápidos e polimento de veículos 1,0
Dedetização e desinfecção (depósito) 1,0
Aplicação de sinteco, pintura de móveis (depósito) o LO
| Timturarias e lavanderias o als
Estamparia e silk-scream
| Comércio de gás liquefeito de petróleo (depósitos) o 1,0
| Armazenamento e engarrafamento de derivados de petróleo | o 1,5
Comércio de produtos químicos E Ê l 10a 1,5
* Comércio de fogos de artifício 10a3,0
Tapeçaria e reforma de móveis o E 1,0 |
Jateamento de superfícies metálicas ou não-metálicas, exceto paredes o 420/00
Laboratório de análises clínicas O LO
| Laboratório de radiologia e clínicas radiológicas 10d
| Laboratório de prótese dentária o 1,0
Reparação e manutenção de equipamentos hospitalares, ortopédicos e odontológicos 1,0
Hospitais, clinicas e prontos-socorros O o o 10
Hotéis que queimem combustível liquido ou sólido o 1,5
| Laboratório de ótica e prótese o o o Uso
Hospitais e clínicas veterinárias 1,0
| Farmácias de manipulação o 0,5
Comércio de produtos farmacêuticos, medicinais e perfumaria = 0,5
Estúdios fotográficos e correlatos o | = 0,5 a 1,0
Reparação e manutenção de equipamentos industriais, gráficos, SEE, Lo
| Reparação e manutenção de aparelhos elétricos e eletrônicos Es 1 095 |
Consertos e restauração de jóias | o 1,0 |
Conserto e fabricação de calçados sem prensa hidráulica e sem corte | US
Conserto e fabricação de calçados com prensa hidráulica e com corte 1,5
Pintura de placas e letreiros 1,0a 1,5
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"COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
“| ÍNDICES.
Dragagem e terraplanagem - pátio, estacionamento e oficina | . o 2,0
Coletores de entulho (caçambeiros) - pátio, estacionamento e oficina | 2,0
Serviços de funilaria e pintura para automóveis, camionetes, vans e motos, com instalação de 5
equipamentos de retenção de particulados e odores ,
Serviços de funilaria e pintura para ônibus, microônibus, caminhões, tratores e máquinas | |
agricolas, com instalação de equipamentos de retenção de particulados e odores |
PRP
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TAXA DE OCUPAÇÃO - valor expresso em porcentagem e que define a porção
da área do terreno que pode ser ocupada pela projeção, em planta, da
totalidade das edificações sobre o terreno.
TERRAÇO - é a cobertura de uma edificação ou parte da mesma, utilizada como
piso.
o TESTADA DE LOTE - comprimento da linha que separa o logradouro público da
propriedade particular e que coincide com o alinhamento existente Ou
projetado pelo município.
USO DO SOLO URBANO - é O tipo de atividade desenvolvida no imóvel urbano.
ZONAS - cada uma das unidades territoriais que compõe o zoneamento e para
as quais são definidos os usos e às normas para se edificar no terreno urbano.
VEGETAÇÃO NATIVA - floresta ou outra formação florística com espécies
predominantemente autóctones, em clímax ou em processos de sucessão
ecológica natural.
ZONEAMENTO - É a divisão da área urbana em zonas de uso e ocupação do
solo. :
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FRENTE MÍNIMA NORMAL - é a dimensão mínima da testada de um terreno
não caracterizado como esquina.
FRENTE MÍNIMA ESQUINA - é a dimensão mínima das testadas de um terreno
que possua duas ou mais testadas continuas voltadas para vias públicas.
GABARITO DA EDIFICAÇÃO - é a altura máxima das edificações definida
através da altura da edificação e do número máximo de pavimentos.
LOTE - parcela do terreno contida em uma quadra, resultante de um
loteamento, desmembramento OU remembramento, com pelo menos uma
divisa lindeira a logradouro público, e descrita por documento legal
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO - é a maneira pela qual a edificação pode ocupar
O terreno urbano, em função dos índices urbanísticos incidentes sobre o
mesmo.
PAVIMENTOS - cada um dos planos horizontais de um edifício destinados a
uma utilização efetiva.
PÉ-DIREITO - é a distância vertical entre o pisoe o teto de um compartimento.
PLATIBANDA - é O prolongamento das paredes externas, acima do último teto
de uma edificação.
RECUO FRONTAL - a menor distância entre o plano da fachada da edificação a
testada do terreno.
RECUO LATERAL - a menor distância entre o plano da fachada da construção
as divisas laterais do terreno.
RECUO DE FUNDO - a menor distância entre o plano da fachada da edificação
às divisas de fundos do terreno.
SUBSOLO - área da edificação cuja altura de sua laje superior estiver, no
máximo, a um metro e vinte centimetros acima da cota mínima do terreno,
sendo esta, a menor cota do passeio público em relação ao terreno.
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ANEXO XII - GLOSSÁRIO
ACRÉSCIMO - aumento de área construída de uma edificação, quer no sentido
horizontal ou vertical.
ALINHAMENTO - linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura para
marcar O limite entre o lote do terreno e o logradouro público.
ALTURA DA EDIFICAÇÃO - é a distância medida entre o nível do piso do
pavimento térreo até o teto do último pavimento.
ÁREA CONSTRUÍDA OU ÁREA DE CONSTRUÇÃO - é área total de todos os
pavimentos de um edifício, incluídos os espaços ocupados pelas paredes.
ÁREA MÁXIMA DE CONSTRUÇÃO - é o limite de área de construção que pode
ser edificada em um terreno urbano.
ÁREA MÍNIMA DE TERRENO POR UNIDADE HABITACIONAL - é a fração de área
de terreno necessária a cada unidade habitacional.
ÁREA URBANA - é aquela contida dentro do perímetro urbano.
ÁREA ÚTIL - é à superficie utilizável de uma edificação, excluídas as paredes.
BALANÇO - é o avanço da edificação sobre o alinhamento do pavimento térreo
e acima deste, ou qualquer elemento que, tendo seu apoio no alinhamento das
paredes externas, se projete além delas.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO - é o número que multiplicado
pela área do terreno define o direito de construir do proprietário.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO - é o número que multiplicado
pela área do terreno estabelece a área máxima edificável na propriedade e só
atingida mediante a aquisição de direito de construir do Poder Executivo
Municipal e/ou de terceiros.
EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança.
FACHADA - elevação das partes externas de uma construção.
?
|
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 34751167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
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INDÚSTRIA
Indústria de Couros e Produtos Similares
Secagem e salga de couros e eles
- Curtimento e outras preparações de couros |
-Indústria Química o
Todas as atividades de fabricação de produtos uímicos
Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinário
INDICES
a eme ea a O... à. EP
am mm -— — +
———— e
“Todas as atividades industriais de fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários = 3,0
Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas , |
Fabricação de produtos de perfumaria | 2,0
Fabricação de sabões, detergentes e glicerina 30
| Fabricação de velas | | o 2,0
n Indústria de Produtos de Matérias Plásticas e PO
Todas as atividades industriais que produzam artigos diversos de material plástico, injetados, 15
extrudados, laminados prensados, e outras formas, exceto fabricação de resinas plásticas | É
Indústria Têxtil o o o TT]
Beneficiamento de fibras têxteis vegetais | EA
- Beneficiamento de fibras artificiais Simteticas > 20
| Beneficiamento de fibras têxteis de origem animal o o E SO o
Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis 1,5
Escão FESTD—— TOO SR
“lação, fiação e tecelagem, tecelagem ii Sa ———— 20
“Malharia e fabricação de tecidos elásticos o o Da: |
Fabricação de tecidos especiais E se o | 2,0 |
Acabamento de fios e tecidos não processados em fiação e tecelagens 25 |
r = Re pags q E
| Fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens | 1.5
| Indústria do Vestuário e Artefatos de Tecidos |
Todas as atividades industriais ligadas à produção de artigos do vestuário, artefatos de tecidos | 10
e acessórios do vestuário não produzidos nas fiações e tecelagens | E
Indústria de Produtos Alimentares | | |
[>
. Beneficiamento, moagem, torrefação e fabr icação de produtos alimentar O 2,0 Ê
Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de doces, 20
exclusive de confeitaria e preparação de especiarias e codimentos ,
Abate de animais em matadouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de 25
carnes e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal :
E E ag ma E e E
Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios 2)
FEticioaçóis js pato a e e a maio VOS Ta qe
pebricação e refinação de açucar o 2,0
- Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e chocolates, etc. E O =
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos E o o RD
Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais | o | Do 25 '
Fabricação de sorvetes, bolos e tortas gelados, inclusive coberturas o 20
L Preparação de sal de cozinha 45 ==
a Fabricação de vinagre 2,0.
Fabricação de gelo, exclusive gelo seco | | o a = E
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinha de 30 |
- Came, sangue, osso, peixe e pena, o o n pI
Indústria de Bebidas == o = Do o
Fabricação de aguardente, licores e outras bebidas alcoólicas o 20)
Fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de água mineral 2
- Destilação de álcool TO O OE
Extração de polpa e suco natural | | a Lu
Indústria Editorial e Gráfica
Todas as atividades da indústria editorial e gráfica do)
uy
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo Ojardimalegre.pr.gov.br
r PREFEITURA D
O MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
j- CNPJ 75.
BESSUSTRIAS 0 a "* ESTADO DO. PARANÁ 1 ÍNDICES
Outras Fontes de Poluição | |
Usinas de produção de concreto e concreto asfáltico o | Re
Usinas de produção de álcool | zo
Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima ou tratamento de lixo e 25
materiais ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos | E
| Fabricação de brinquedos o o = E O =
Fabricação de instrumentos musicais | Ro |
* Fabricação de escovas, brochas, vassouras e afins l | 10) E
Preparação de fertilizantes e adubos | ER: |
Beneficiamento de sementes | o O E ZA)
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativojardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
eee AR AR RETO PRE RS IN
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167
CNPJ 75.741.363/0001-87
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO XI - CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES URBANAS -
INDUSTRIAIS - INDICES DE RISCO AMBIENTAL E FONTES
POTENCIAIS DE POLUIÇÃO
| Indústria de Extração e Tratamento de Minerais
Atividade de extração, com ou sem beneficiamento de minerais sólidos, líquidos ou gasosos, 20
que se encontrem em estado natural o | o a
Indústria de Produtos Minerais Não-Metálicos | o = o
Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármore, ardósia,
| 1,5 |
| granito e outras pedras O == e
Britamento de pedras | 20
| Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive cerâmica o 1,5
Fabricação de material cerâmico 2,0
oBericação de peças, ornatos e eswuturas de cimento, gesso e amianto 1 45
Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados à extração RR O Ac
| Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos O 1,5
Indústria Metalúrgica a |
Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico | 2,0
| Serralheria, fabricação de artefatos metálicos com tratamento químico superficial e/ou 20
galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação o O mem
Serralheria, fabricação de artefatos metálicos sem tratamento químico superficial e/ou 15
galvanotécnico, pintura por aspersão e esmaltação o o | ú
Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados com tratamento 20
| quimico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação. á
| Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados sem tratamento 15
químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão e esmaltação. | :
Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou 20
pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação | É
Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por
| aspersão, aplicação de verniz e esmaltação o o a
| Indústria Mecânica
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico e/ou 20
tratamento galvanotécnico e/ou fundição o | | o
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico, tratamento 15
galvanotécnico e fundição o = Ê nas
Indústria de Madeira no
| Serrarias o o o 1,5
Desdobramento de madeira, exceto serrarias º 1,9
Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria o 1,
Fabricação de artefatos de madeira | Too
Fabricação de artigos de madeira para usos doméstico, industrial e comercial 1,5 |
“Fabricação de molduras e execução de obras de talha, exclusive artigos de mobiliário o 1,0 |
| Artigos de Mobiliário lo =
Fabricação de móveis de madeira, vime e junco E RE |
Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com lâminas 15
Plásticas, inclusive estofado | a SE EO a ma in a
Fabricação de artigos de colchoaria O 210
| * Fabricação de armários embutidos de madeira | 1,5
| Fabricação de acabamento de artigos diversos do mobiliário o 1,5
Fabricação de moveis e artigos do mobiliário, não especificados 0 1,5
| Indústria da Borracha |
| Vulcanização a vapor de pneus | | 20
Vulcanização elétrica de pneus 1,5
Todas as atividades de beneficiamento e fabricação da borracha natural e de artigos de 20
“borracha em geral | o ES
E-mail: administrativo Ojardimalegre.pr.gov.br
- CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná

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