| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2273 / 2020 |
| Date | 2020-12-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - ZONEAMENTO - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87,.,,.. ESTADO DO PARANÁ | Q | Nónio d ts e, y la no ) LEI Nº 2273/2020. | “A DA Í la Rx arc A , so PR É / dm SUMULA: Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo - Zoneamento-< e dá outras providências. A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei tem por objetivo harmonizar a implantação de atividades e usos diferenciados entre si, mas complementares em todo território municipal e sua necessária compatibilzação com a qualidade das estruturas ambientais urbanas e naturais, bem como do equilibrio das relações sociais de vizinhança. Parágrafo único. A Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo está amparada nas Leis Federais 6.766/79 - Parcelamento do Solo e suas atualizações, 9.785, 10.932, 10.257 - Estatuto da Cidade, 11.445 - Saneamento Básico, Código Florestal, legislações, normatizações regulamentações municipais e estaduais pertinentes, em conformidade com o artigo 182 da Constituição Federal. Art. 1º A organização do espaço urbano municipal é definida por esta Lei através de zonas, cada qual com parâmetros urbanísticos específicos, em especial para o uso do solo e para a ocupação construtiva dos imóveis em atividades funcionais sobre o território. Parágrafo único. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos: a) ANEXOS I - Mapas de Zoneamento Urbano da Sede Municipal; o mm ANEXOS II a VII - Tabelas de Uso e Ocupação do Solo (fixa usos permitidos, permissíveis e proibidos, os índices urbanísticos e os recuos obrigatórios por zona); C) ANEXO VIII - Tabela - Vagas para Estacionamento - fixa áreas para estacionamento nos estabelecimentos; d) ANEXO IX - Classificação dos Usos e Atividades Urbanas - Atividades Comerciais e de Prestação de Serviços com Risco Ambiental; e) ANEXO X - Classificação dos Usos e Atividades Industriais - Índices de Risco Ambiental de Fontes Potenciais de Poluição; f) ANEXO XI - Glossário. CAPITULO II DO USO DO SOLO URBANO . SEÇÃO 1 DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS USOS Art. 2º Para efeitos desta Lei ficam definidos os seguintes usos: I- USO HABITACIONAL - resultado da utilização da edificação para fim habitacional permanente ou transitório subclassificando-se em: a) H1 - HABITAÇÃO UNIFAMILIAR (ZR1)- edificação isolada destinada a servir de moradia a . uma só família e edificação que comporta mais de 2 (duas) unidades residenciais a É ] À yo Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo(Djardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANA agrupadas verticalmente com áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro público; b) H2 - HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR (ZR2) - edificação que comporta mais de 2 (duas) unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente com áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro público e mais de uma unidade autônoma de residências unifamiliares agrupadas horizontalmente, paralelas ou transversais ao alinhamento predial; C) H3 - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS) - aquela destinada à implantação de Programas Habitacionais por Entidades Promotoras, empresas sobre controle acionário do Poder Público, as cooperativas habitacionais, por entidades consideradas de interesse social nos termos da legislação Federal; e dd) H4 - HABITAÇÃO TRANSITÓRIA - edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração (Apart hotel, Pensão, Hotel e Motel). H - USO SOCIAL é COMUNITÁRIO - espaços, estabelecimentos ou instalações destinados à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos religiosos, com parâmetros de ocupação específicos - E - COMUNITÁRIO (ZE)- atividades que se caracterizam de atendimento direto, funcional ou especial ao uso residencial, tais como, subclassificando-se em: E1: equipamento comunitário local - hotel para bebês, casa de culto, templo religioso e atividades similares. E2: equipamento comunitário municipal - ambulatório, assistência social, berçário, creche, biblioteca, ensino maternal, pré-escolar, jardim de infância, escola especial e atividades similares, estabelecimentos de ensino fundamental e médio, hospital, maternidade, pronto socorro, sanatório. E3: equipamento comunitário de impacto - auditório, boliche, casa de espetáculos artísticos, campo de futebol, centro de recreação, centro de convenções, centro de exposições, cinema, colônias de férias, museu, piscina pública, ringue de patinação, sede cultural, teatro. ATIVIDADES INCÔMODAS que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, sujeitas ao controle específico, exigindo ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, tais como: autódromo, — Kartódromo, centro de equitação, hipódromo, estádio, pista de treinamento, penitenciária, rodeio, campus universitário, estabelecimento de ensino de nível superior e atividades similares. WI - USO COMERCIAL e de SERVIÇOS (RCS)- resultado da utilização da edificação para desempenho de atividade econômica caracterizada por uma relação de compra, venda ou troca, visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou atividades pelas quais fica caracterizado o préstimo de mão de obra ou assistência de ordem intelectual ou espiritual, subclassificando-se em: a) RCS - COMÉRCIO e SERVIÇO VICINAL - é caracterizado por abrigar atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços diversificados, de necessidades imediatas e cotidianas da população local, cuja natureza dessas atividades é não-incômoda, não-nociva e não-perigosa, nos termos do artigo 4º, desta Lei, tais como: açougue, armarinhos, casa lotérica, drogaria, farmácia, floricultura, flores ornamentais, mercearia, hortifrutigranjeiros, papelaria, revistaria, bar, cafeteria, cantina, casa de chá, confeitaria, comércio de refeições embaladas, lanchonete, leiteria, livraria, panificadora, pastelaria, posto de venda de gás liquefeito, relojoaria, sorveteria, profissionais autônomos, atelier de profissionais autônomos, serviços de digitação, manicuro e montagem de bijuterias, agência de serviços postais, bilhar, snooker, pebolim, consultórios, escritório de comércio varejista, instituto de beleza, salão de beleza e atividades similares,e atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços destinadas ao atendimento de maior abrangência, impliquem em concentração de pessoas ou veículos, tais como: academias, agência bancária, banco, borracharia, choperia, churrascaria, petiscaria, pizzaria, comércio de material de construção, comércio de veículos e acessórios, escritórios administrativos, estabelecimentos Praça Mariana Leite Felix, 800 « Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativoQjardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANA de ensino de cursos livres, estacionamento comercial, joalheria, laboratórios de análises clinicas, radiológicos e fotográficos, lavanderia, oficina mecânica de veículos, restaurante, rotisseria, buffet com salão de festas, centros comerciais, clínicas, edifícios de escritórios, entidades financeiras, escritório de comércio atacadista, imobiliárias, lojas de departamentos, sede de empresas, serv-car, serviços de lavagem de veiculos, serviços públicos, super e hipermercados e atividades similares; IV - INDUSTRIAL (Z1)- resultado da utilização da edificação para desempenho de atividade econômica caracterizada pela transformação de matéria prima em bens de consumo de qualquer natureza ou extração de matéria prima, subclassificando-se em: INDÚSTRIA CASEIRA - caracteriza-se pela micro indústria artesanal não incômoda, não nociva — e não perigosa para as atividades de seu entorno; e indústria potencialmente incômoda, não nociva e não perigosa tais como a fabricação de: - peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso; Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos; estruturas de madeira e artigos de carpintaria; de artefatos e móveis de madeira torneada; de artigos de madeira para usos doméstico, industrial e comercial; de artefatos e móveis de bambu, vime, junco, ou palha trançada - exclusive móveis e chapéus; de artefatos diversos de couros e peles - exclusive calçados, artigos de vestuário e selaria; de produtos de perfumaria e velas; de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou não; de artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adornos, artigos de escritórios; de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis; malharia e fabricação de tecidos elásticos: de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados; confecções de roupas e artefatos de tecido; Industrialização de produtos de origem animal, Industrialização de produtos de origem vegetal; fabricação e engarrafamento de bebidas, todas as atividades da indústria editorial e gráfica; INDÚSTRIA NOCIVA - caracteriza-se pela indústria de atividades incômodas e potencialmente nocivas e potencialmente perigosas tais como a fabricação de: Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármores, ardósia, granito e outras pedras; Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido - exclusive de cerâmica; de peças, ornatos e estruturas de amianto; e elaboração de vidro e cristal; e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos; produção de laminados de aço; de acabamento de superfícies (jateamento); fabricação de artigos de metal, sem tratamento quimico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação, de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição; de material elétrico; de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática; Desdobramento de madeiras - excluindo serrarias; de artefatos de papel não associada à produção de papel; de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não simples ou Pplastificados, não associada à produção de papelão, cartolina e cartão, Beneficiamento de borracha natural; Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras-de-ar e fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos; fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas) - exceto artigos de vestuário; de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos: de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mescla; de sabão, detergentes e glicerina; produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos de essências vegetais e outros produtos de destilação da madeira - excluindo refinação de produtos alimentares, de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários, beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais e de origem animal artificiais e sintéticas; fabricação de tecidos especiais; lavação e amaciamento; acabamento de fios e tecidos, não processado em fiações e tecelagens; Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos gr Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo(Djardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANA alimentares; Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinadas a alimentação; Fabricação de vinagre, Resfriamento e distribuição de leite; fabricação de fermentos e leveduras; Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco, não especificadas ou não classificadas, usinas de produção de concreto; e indústria de atividades incômodas, nocivas e perigosas, estando sujeitas à aprovação de órgãos estaduais competentes para sua implantação no municipio, tais como: beneficiamento de minerais com flotação; Fabricação de material cerâmico; Fabricação de cimento, Beneficiamento e preparação de carvão mineral, não associado à extração; Siderurgia e elaboração de produtos siderurgicos com redução de minérios - inclusive ferro-gusa, Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minério, com fusão Metalurgia dos metais e ligas não ferrosos em formas primárias - inclusive metais preciosos, Fabricação de artigos de metal, não especificados ou não classificados, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação; Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores; Fabricação de papel e/ou celulose; Curtimento e outras preparações de couros e peles, Produção de elementos químicos e produtos quimicos inorgânicos, orgânicos, organoinorgânicos - excluindo produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleigenas, do carvão mineral e de madeira: Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo; Fabricação de corantes e pigmentos; Recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais; Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas, Fabricação de artefatos têxteis, com estamparia e/ou tintura; Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos; Refino do petróleo e destilação de álcool por processamento de cana de açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais; Abate de animais em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal; Preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado; preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios; Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais - inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena, Usinas de produção de concreto asfáltico; Fabricação de carvão vegetal, ativado e cardiff. Art. 3º Os usos comerciais, serviços e industriais ficam caracterizados por sua natureza em: I- Incômodos - as atividades que possam produzir ruídos, trepidações, conturbações no tráfego e que venham a incomodar a vizinhança; II - Nocivos - atividades que se caracterizam pela possibilidade de poluir o solo, o ar e as águas, por produzirem gases, poeiras, odores e detritos, e por implicarem na manipulação de ingredientes e matéria prima que possam trazer riscos a saúde; II - Perigosos - aquelas atividades que possuam riscos de explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, exalações de detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam pôr em perigo pessoas ou propriedades do entorno. 41º Com relação ao risco ambiental, as atividades são consideradas de grande, médio e baixo risCO. a) As atividades que apresentam risco ambiental alto são classificadas com indice de 2,5 à 3,0 (dois virgula cinco a três) e caracterizam-se por: Periculosidade de grau médio, provocando grandes efeitos não minimizáveis, mesmo depois da aplicação dos métodos adequados de controle e tratamento de efluentes; Nocividade de grau elevado pela vibração e/ou ruídos fora dos limites da indústria; b) As atividades que apresentam risco ambiental moderado são classificadas com índice 2,0 (dois) e caracterizam-se por: Periculosidade de grau baixo, produzindo efeitos minimizáveis pela aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes; Nocividade de grau Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativoODjardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANA médio, em razão da exalação de odores e/ou material particulado; Incomodidade de grau elevado decorrente do intenso tráfego e ruídos em níveis incômodos fora dos limites da indústria; E As atividades que apresentam risco ambiental baixo são classificadas com índice de 1,0 a 1,5 (um a um vírgula cinco) e caracterizam-se pela: Nocividade de grau baixo, em razão dos efluentes hídricos e atmosféricos; Incomodidade de grau médio a baixo, apresentando movimentação tolerável de pessoal e tráfego, bem como níveis toleráveis de efluentes e/ou ruídos; d) As atividades sem risco ambiental são classificadas com índice 0,5 (Zero vírgula cinco) e caracterizam-se pela incomodidade de grau baixo, com efeitos inócuos, independentemente do porte, compatíveis com outros usos urbanos. $1º Os Anexos contêm a relação de atividades industriais e seus respectivos índices de risco ambiental. 820 O risco ambiental também poderá ser graduado em função da duração e reversibilidade dos efeitos provocados pelos efluentes e possibilidade de prevenir seus efeitos adversos, mediante o uso de dispositivos instaláveis e verificáveis, considerando-se ainda a natureza e a quantidade de substâncias tóxicas, inflamáveis e/ou explosivas, quer como matéria prima, quer como produto acabado. a) O índice de risco ambiental atribuído à determinada atividade, de acordo com os Anexos desta Lei, poderá ser minimizado quando se verificar que as condições específicas da atividade a ser licenciada, tais como porte e controle efetivo de risco ambiental, assim o permitirem; Db) A alteração do valor de Indice de Risco Ambiental ocorrerá por análise criteriosa de cada caso e mediante parecer técnico de equipe multidisciplinar, retornando o mesmo ao seu valor inicial quando as caracteristicas do empreendimento não mais justificarem tal alteração; C) O índice de risco ambiental de atividades industriais ou de prestação de serviços, não previstas nos índices de riscos ambientais que compõe os Anexos parte integrante desta Lei, será determinado mediante parecer técnico formulado por equipe multidisciplinar. Art. 4º Postos de saude, escolas de ensino fundamental e médio, órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, deverão ser localizados preferencialmente em terrenos lindeiros a vias coletoras e arteriais, ou com acesso principal as mesmas. Art. 5º O Poder Executivo Municipal não concederá alvará de funcionamento para qualquer uso, em qualquer das zonas instituídas por esta Lei, quando o ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) for de conclusão desfavorável ou impedido por outros instrumentos da legislação ambiental pertinente. Art. 6º Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental pelo órgão estadual e federal, somente terão aprovação ou ampliação do projeto pelos órgãos da administração municipal após a liberação da anuência, sob pena de responsabilização administrativa e nulidade dos seus atos. Parágrafo único. A resolução do CONAMA nº. 237/97 trata dos projetos e empreendimentos que poderão ser licenciados pela Prefeitura Municipal. Art. 7º A permissão para localização de qualquer atividade considerada como incômoda, nociva ou perigosa dependerá de aprovação do projeto completo, com detalhes finais das instalações para depuração e tratamento de resíduo, além das exigências específicas de cada caso. Art. 8º Os usos não relacionados deverão ser analisados pelo órgão competente de planejamento do Executivo e Conselho Municipal da Cidade (CMC) e a decisão deverá Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativoDjardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANA sempre buscar pela semelhança ou similaridade com os usos previstos e que melhor se enquadra na definição dos usos, em não sendo possível tal procedimento, o órgão competente de planejamento elaborará projeto de lei a ser encaminhado, pelo Executivo a Câmara, para aprovação. Art. 10. Os diferentes usos, nas zonas estabelecidas por esta Lei, ficam classificados em: Il - usos permitidos; II - usos permissíveis; II - usos proibidos. 410 Usos permitidos são os considerados adequados à zona em que se situa. 82º Usos permissíveis são passíveis de serem admitidos mediante anuência obrigatória de 75% (setenta e cinco por cento) de, no mínimo, 8 (oito) vizinhos lindeiros e imediatos ao imóvel em questão, e quando observada a obrigatoriedade de ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA. 83º Usos proibidos serão vetados. 440 As atividades sujeitas à análise poderão ter suas atividades permitidas, desde que efetuados os ajustes e adotadas as medidas necessárias para a eliminação do conflito potencial eminente, ou forem adaptadas aos parâmetros estabelecidos na legislação, com vistas à conservação ambiental e à manutenção da qualidade de vida da população do entorno. Art. 11. A anuência a vizinhos a que se refere o artigo anterior obedecerá aos seguintes critérios: Il - quatro vizinhos laterais ao imóvel em questão (dois vizinhos de cada lado); II - | dois vizinhos a frente do imóvel em questão; II - dois vizinhos aos fundos do imóvel em questão; IV - | a consulta será realizada aos vizinhos proprietários; ge não deverá ser considerado o vizinho cujas atividades comerciais, de serviços e industriais, no local, possam ser concorrentes ao requerente pretendido; VI - não deverão ser considerados vizinhos aqueles que apresentem graus de parentesco com o requerente; VII - se qualquer um dos vizinhos a ser consultado, lindeiro ou imediato, for condomínio, a anuência deverá ser dada em reunião de condomínio e será considerado apenas um vizinho; VIII - se os imóveis, lindeiros e/ou imediatos, estiverem sem edificações ou em casos que não devam ser considerados, deverá ser obtida a anuência do vizinho mais próximo, perfazendo um total de consultas a oito vizinhos: IX - | salvo em situações plenamente justificáveis do ponto de vista do interesse público, e/ou em situações onde os procedimentos anteriormente citados se mostrarem impraticáveis poderá não ser realizada a consulta, e/ou reduzido o número de consultas, a critério do órgão competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal; X- o Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, a seu critério, poderá ampliar o numero de consultas, permanecendo a obrigatoriedade de 75% (setenta e cinco por cento) de anuência total de vizinhos consultados. SEÇÃO II DO ZONEAMENTO URBANO Art. 12. A área do Perimetro Urbano da sede do Município e do Distrito, conforme o Mapa de Zoneamento, Anexo I, parte integrante desta Lei, fica subdividido em Zonas que, classificam-se em: Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 = 3475-1167 « CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo Djardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANA I - Zona Residencial (ZR); IH - Rua de Comércio e Serviços (RCS); HI - Zona Industrial (21); IV - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); V - Zona Especial (ZE); VI - Zona de Controle Ambiental (ZCA); VII - Zona de Expansão Urbana (ZEU1 e ZEU2). Art. 13. Zona Residencial (ZR) - são áreas com a preferência do uso residencial qualificado, integrado ao ambiente natural local, permitindo ainda a instalação de atividades econômicas complementares, sem que haja o comprometimento da qualificação ambiental e da qualidade de vida dos moradores. Art. 14. Rua de Comércio e Serviços (RCS) - são áreas com a finalidade de atender as atividades de produção econômica de pequeno impacto ambiental e que não representam sobrecarga no tráfego; Art. 15. Zona Industrial (ZI) - são áreas direcionadas preferencialmente à implantação de atividades de produção econômica potencialmente incômodas, nocivas e perigosas e geradoras de sobrecarga no tráfego à área urbanizada. Art. 16. Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) - são aquelas áreas identificadas no Mapa de Zoneamento - Anexo I, reservadas para fins específicos e sujeitas às normas próprias, nas quais toda e qualquer obra deverá ser objeto de estudo por parte do poder Publico Municipal e do Conselho da Cidade (CMC), sendo destinadas a criar novos núcleos habitacionais de interesse social, promover a regularização fundiária e fazer cumprir a função social da propriedade. Art. 17. Zona Especial (ZE) - compreende áreas de interesse público, identificadas no mapa de zoneamento, com a finalidade de prover à população áreas verdes, de esportes, lazer, recreação e outros estabelecimentos de utilidade pública. Art. 18. Zona de Controle Ambiental (ZCA) - compreende as áreas do atual Cemitério Municipal, com a finalidade de sua preservação e controle ambiental sobre a área. Art, 19. Zona de Expansão Urbana (ZEU1 E ZEU2) - caracteriza-se pelas áreas contiguas ou próximas às áreas já loteadas, dentro do perímetro urbano, identificadas como passíveis de urbanização futura, definida a partir da prioridade de uso, sendo ZEU1 - Prioritária e na sequência ZEU2, conforme anexo desta Lei. Art. 20. O uso habitacional multifamiliar vertical somente será permitido nas zonas ZR, RCS, ZI, ZEIS e ZE desde que sejam atendidas as condições mínimas de infraestrutura e será necessária, para sua aprovação, a apresentação dos projetos complementares. Parágrafo único. A infraestrutura minima a ser atendida é a existência no local de sistema de coleta e tratamento de esgoto, pavimentação, drenagem das águas pluviais e abastecimento de água, energia elétrica e iluminação pública. Art. 21. Atividades que não estão permitidas em determinadas zonas, e que pela tecnologia aplicada no processo de transformação e tratamento dos resíduos não representem risco ambiental, risco à população ou conflitos, O proprietário/responsável poderá recorrer a um pedido de análise a ser efetuada pelo Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 -« CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativoDjardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANA Conselho Municipal da Cidade (CMC), bem como apresentar, no ato, a anuência da vizinhança aprovando a instalação da mesma. Parágrafo único. Em caso de parecer favorável à permissão da atividade, o proprietário deverá celebrar com o órgão municipal responsável o termo de conduta de valor jurídico, em que o responsável pela empresa deverá assumir danos ou conflitos causados à população e ao meio ambiente natural. CAPÍTULO III DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO SEÇÃO 1 | DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS Art. 22. Os indices urbanísticos referentes à ocupação do solo em cada zona urbana serão aqueles expressos nos Anexos, onde são estabelecidos: I- Área Mínima do Lote; II - Coeficiente de Aproveitamento; HI - Recuo Mínimo; IV - Taxa de Ocupação; V- Altura Máxima e Número de Pavimentos; VI- | Taxa de Permeabilidade: VII - Testada Minima do Lote; | SEÇÃO II DA ÁREA MÍNIMA DO LOTE Art. 23. Área mínima do lote é o índice que define a dimensão da frente do lote, definida pela distância entre suas divisas e laterais, medida no alinhamento predial, normalmente estabelecida segundo a zona de localização, conforme parâmetro definido nos Anexos desta Lei. SEÇÃO III DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO Art. 24. Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o índice urbanístico que define o potencial construtivo do lote sendo calculado mediante a multiplicação da área total do terreno pelo CA, da zona em que se Situa, não sendo computáveis: I - subsolo destinado à garagem e ao uso comum da edificação, e um pavimento de garagem localizado acima do térreo; II - pavimentos sob pilotis de uso comum, devendo estar abertos e livres, no minimo, em 80% (oitenta por cento) de sua área; HI - 'sobreloja, quando integrada ao pavimento térreo (mezanino), desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da área deste pavimento; IV - | parque infantil e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados ao nível natural do terreno ou no terraço da edificação; V- áreas de estacionamento de veículos, quando descobertas; VI - | casa de máquinas e de bombas, reservatórios e centrais de condicionadores de ar, quando instaladas na cobertura da edificação; Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail. administrativoOjardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANA VII - sacadas privativas, desde que não vinculadas às dependências de serviço e com área inferior a 5% da área do pavimento onde estiver situada: VIII - ático ou andar de cobertura, de uso comum, desde que a área coberta não ultrapasse 1/3 (um terço) da superfície do último pavimento da edificação; IX - projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no máximo 6m (seis metros) de balanço e 60m?2 (sessenta metros quadrados) de área, limitados em seu fechamento em apenas uma lateral, independentemente de seu uso ou de sua base pavimentada. Parágrafo único. No cálculo dos coeficientes de aproveitamento adotam-se duas casas decimais, sem arredondamentos, e para o cálculo do número de pavimentos deve-se adotar apenas a parte inteira desprezando-se os decimais. Art. 25. O Coeficiente de Aproveitamento divide-se em: I - Coeficiente de Aproveitamento mínimo - (CA mín.) refere-se ao parâmetro mínimo de ocupação do solo, para fins de caracterizar a subutilização do imóvel na aplicação dos instrumentos de cumprimento da função social da propriedade; TI = O Coeficiente de Aproveitamento máximo - (CA máx.) refere-se ao Índice construtivo permitido para a zona. 81º As edificações em solo urbano poderão se utilizar do coeficiente de aproveitamento máximo mediante a outorga onerosa do direito de construir, quando exigido. 82º As edificações destinadas a hotéis, pousadas e habitações de interesse social, poderão utilizar o coeficiente de aproveitamento definido para a zona sem a outorga onerosa do direito de construir. SEÇÃO IV DO RECUO MÍNIMO Art. 26. Recuo Minimo é a menor distância entre edificação e limite do lote. Art. 27. Os terrenos de esquina, para efeito de recuos frontais, serão considerados de duas ou mais frentes. Parágrafo único. Nos terrenos de esquina, para efeito do recuo lateral, será considerada como frente do terreno a menor dimensão, porém, somente para lotes onde a maior dimensão seja inferior a 20m (vinte metros). Art. 28. Obrigam-se às construções em subsolo somente os recuos de frente. Art. 29. Entre duas construções no mesmo terreno deverá ser observado o dobro dos afastamentos laterais e de fundo o mesmo dos recuos frontais a que estiverem sujeitas as edificações, quando houver aberturas, face às disposições previstas nessa Lei. Parágrafo único. Em casos onde uma das construções se caracterizar como complementar ou de apoio à outra, como em edículas, depósitos e similares, o afastamento mínimo entre as construções será igual ao afastamento lateral ou de fundo a que estiverem sujeitos as edificações, Art. 30. Em edificações de até 2 (dois) pavimentos, quando não houver aberturas para ventilação e iluminação voltadas às divisas laterais ou de fundo do terreno, são dispensados os recuos das laterais e do fundo. Art. 31. Em edificações para fins comerciais e de serviços localizadas na rua RCS é dispensável o recuo frontal para o pavimento térreo e 1º e 20 pavimentos, inclusive Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 = 3475-2107 « 3475-1 167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo Ojardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ da parte residencial superior, respeitadas as demais normas de edificação estabelecidas paras as RCS. Art. 32. Em caso de poços de iluminação e ventilação a menor dimensão do poço será de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) ou h/8, onde “h” representa a altura do edifício, prevalecendo a dimensão que for maior. Art. 33. Em terrenos com frente para duas ou mais vias que se caracterizam por zonas de Uso e ocupação diferentes, prevalecem os critérios da zona de menor coeficiente de aproveitamento, salvo os terrenos de esquinas, onde prevalece o coeficiente de aproveitamento da testada principal. SEÇÃO V ; DA TAXA DE OCUPAÇÃO Art. 34. Taxa de Ocupação (TO) corresponde ao índice urbanístico que limita a máxima projeção ortogonal possível da área construída sobre o lote em questão, onde não serão computados no seu cálculo os seguintes elementos da construção: I - piscinas, parque infantil, jardins e outros espaços de lazer ao ar livre, implantados ao nível natural do terreno; II - pérgulas; II - marquises; IV - | beirais de até 80 cm (oitenta centímetros); = sacadas e balcões com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de profundidade, engastados em até 2 (dois) lados da edificação e com área inferior a 5% (cinco por cento) da area do pavimento onde estiverem situados; VI - estacionamentos descobertos: VII - projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no máximo 6m (seis metros) de balanço e 60m2 (sessenta metros quadrados) de área, limitados em seu fechamento em apenas uma lateral, independentemente de seu uso ou de sua base pavimentada. , SEÇÃO VI DA ALTURA MAXIMA E NUMERO DE PAVIMENTOS Art. 35. A altura máxima e o número máximo de pavimentos das edificações, qualquer que seja sua natureza, são estabelecidos por zona e obedecerão ao disposto nos Anexos desta Lei. I- a altura máxima inclui todos os elementos construtivos da edificação situados acima do nível do meio-fio do logradouro e será medida a partir do ponto médio da testada do lote, com exceção do disposto 81º; IH - | os pavimentos destinados a garagem em subsolo, não serão computados para efeito do número máximo de pavimentos; HI - o primeiro pavimento em subsolo poderá ser apenas semienterrado, desde que o piso do pavimento imediatamente superior não fique acima da cota de + 1,5m (mais um metro e cinquenta centimetros) em relação ao ponto mais baixo do meio-fio do logradouro, correspondente à testada do lote; IV - | nos terrenos em declive, o cálculo da altura das edificações inclui todos os pavimentos, inclusive os situados abaixo do nível do meio-fio, e será contada a partir do piso do pavimento mais baixo da edificação. Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo Djardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANA $1º Do cômputo da altura máxima das edificações ficam excluídas as caixas d'água, caixas de escada e compartimentos destinados a equipamentos mecânicos. 82º Em lotes de esquinas ou lotes onde existem duas ou mais testadas, o proprietário poderá a seu critério optar pela testada a qual será aplicada as normas deste artigo. 83º Os casos não previstos serão objeto de análise especial por parte do órgão municipal responsável pelo planejamento urbano e aprovação de projetos. SEÇÃO VII DA TAXA DE PERMEABILIDADE Art. 36. Considera-se taxa de permeabilização a área descoberta e permeável do terreno, em relação a sua área total, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana, conforme parâmetro definido nos Anexos desta Lei. SEÇÃO VIII DA TESTADA MINIMA DO LOTE Art. 37. A testada mínima do lote é o índice que define a largura do terreno (incluindo os muros laterais, se existirem), sendo o comprimento da linha que separa o logradouro público da propriedade particular e que coincide com o alinhamento existente ou projetado pelo Município, normalmente estabelecido segundo a zona de localização, conforme definido nos Anexos. CAPÍTULO IV DA APROVAÇÃO Art. 38. A aprovação de projetos, a concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar edificações; bem como a concessão de alvarás de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço somente poderão ocorrer em estreita observância às normas previstas nessa Lei. Parágrafo único. Os alvarás de funcionamento para o exercício de atividades que contrariem as disposições contidas nessa Lei serão respeitados enquanto estiverem em vigor. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Art. 39, Em todo edifício de uso residencial multifamiliar ou conjunto residencial com quatro ou mais unidades de habitação será exigida uma área de recreação equipada, a qual deverá obedecer aos seguintes requisitos mínimos: I- área de 6m?2 (seis metros quadrados) por unidade de moradia; II - localização em área contínua, preferencialmente no térreo, devidamente isolada das vias de tráfego, locais de acesso e de estacionamento; WI - não ocupar a área destinada ao recuo de frente do terreno. ] | Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativoDjardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANA Art. 40. Em todos os edifícios para uso residencial multifamiliar, comercial e prestador de serviços será obrigatória a construção de áreas de estacionamento para veículos em conformidade com o Anexo da presente Lei. Art. 41. Em terrenos situados na direção dos feixes de micro-ondas dos sistemas de telecomunicações, o gabarito da edificação será definido pela presente Lei e ou exigido pela concessionária do serviço, prevalecendo o de menor altura. Art. 42. O remembramento de terrenos que se situam em zonas de uso e ocupação solo diferentes, somente poderá ser aprovado se houver parecer técnico favorável expedido pelo órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal e aprovação do Conselho Municipal da Cidade (CMC). Art. 43. A construção de edifício para uso residencial multifamiliar, vertical ou horizontal, em terrenos com área igual ou superior a 10.000m?2 (dez mil metros quadrados), deve obedecer às seguintes condições: I - existência de rede de coleta de esgotos, rede de abastecimento de água potável e rede de energia elétrica; II - quando exigido pela Prefeitura, deve ser criada via pública, com dimensão conforme à hierarquia do tipo de via definida pela Lei Municipal do Sistema Viário, contornando todo ou parte do perímetro do terreno, para dar continuidade ao sistema viário existente ou de previsão futura; WI - sejam construídas as vias previstas no Sistema Viário Básico do Município. Art. 44, Na área urbana do distrito sede do Município, para a aprovação de edificação ou conjunto de edificações com área construída superior a 5000 m? (cinco mil metros quadrados), será obrigatório apresentar ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, elaborado pelo órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal e aprovado pelo Conselho Municipal da Cidade (CMC), sem prejuízo das demais exigências desta Lei. Art. 45. Só serão permitidas edificações com 4 (quatro) ou mais pavimentos nos terrenos que satisfaçam as seguintes condições: I - façam frente para a via pública regular, pavimentada, provida de calçadas, guias e sarjetas e rede de galerias de águas pluviais; II - sejam atendidas por rede de energia elétrica, rede de coleta de esgotos sanitários e rede de água potável. Art. 46. As obras ou edificações de iniciativa do Poder Público, cuja localização dependa essencialmente da proximidade de fatores ligados ao meio ambiente, à densidade demográfica, de aproveitamento da infraestrutura urbana, entre outros, poderão situar-se nas mais diversas zonas de uso, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal, observadas as medidas de segurança, resguardo e sossego da população da circunvizinhança. Art. 47. O potencial construtivo situado entre o coeficiente de aproveitamento básico e o coeficiente de aproveitamento máximo será adquirido ao Poder Executivo Municipal e/ou terceiros em acordo com o previsto na Lei do Plano Diretor Municipal. CAPÍTULO VI (EA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | “ Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativoOjardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANA Art. 48. Sem prejuízo de outras penalidades, o Poder Executivo Municipal embargará e tomará as medidas judiciais cabíveis para a demolição das construções iniciadas em desacordo com esta Lei. Art. 49. Quando necessário o Poder Executivo Municipal poderá determinar áreas não edificáveis para fins de passagem de redes de água, esgotos e águas pluviais bem como instalação de outros equipamentos urbanos. Art. 50. As delimitações das zonas e as alterações de uso e ocupação do solo urbano poderão ser revistas e atualizadas mediante projeto de lei, após parecer favorável do Conselho Municipal da Cidade (CMC). Art. 51. Os ESTUDOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA serão elaborados nos termos que requer a Lei do Plano Diretor Municipal. Art. 52. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta Lei serão apreciados pelo órgão municipal de planejamento, ouvido o Conselho Municipal da Cidade (CMC). Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jardim Alegre, 21 de dezembro de 2020. UN JOSÉ E E Prefeito Municipal Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 « 3475-1167 « CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativoOjardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE L4 CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANA perde Tio EVSSYNNDA VI QE seque sr ua CUIDUÓDUDIA É FULETSLIS pt eperar dono Santana aa QUNTPACINOS O vid À Te dA SÓ ONDE É INS ITV AIQEUT SO ClelSINNA setaçg tece - À MENIZAGEIS MRPAISOÇ - SMSTINTCIEIA BETAASTO pe SDeUS eta Pa UG Ledet WMA IML RES 44 MEC EALT] PERO RGE oa ERR poça! E ça RR PL Ay eme, Ve BRASA Lo ESC CURE TCA ENTAO DP ea CaR al popa DS “RETu ps DE ape CURAS) CERA UE DI der E SGUNINCK A do RA e Td jp DISOQÃCE UR CuDy pqeipej en ro DO eos ossmmpa opircados vez coz BH pipsiebic) uu da repmpomics vez DEM À justrpgigeei Betis io MEREÇO BiERS GS meltisaso”, O verei aprpena emecpras PRE tu Nye Cotar] Use titia ucniedoas YUNICIR Jaas va ONVaUN OLNINVINOZ JQ VdVW - I OXINV - Paraná Alegre IM (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jard Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone trativo(Djardimalegre.pr.gov.br inis admi E-mail PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE LA CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANA omnsneconmssseerrsromes comme ceaa rare remrererames com teares ema mar ara ve ps eta ce eee e me e mm 00 OA I rear E era a ietre rar eat ta Mp emma pr arara e mer terem et Orr eerera ca carcnnas tese ea treco reverter usares ceercara cars rerreracmmmaso commerce mem nam mem na maga ey aires SO FURO OBS TAS queue Buri 2 2popnsulo SG Ape pecar CIMBRIVINOZ SO Vivi TANTA BO LTEI ONTIE ec sgicor - Nopoença ameça PETMGS = oe Ga à us aa = MEC |ai MISSA = SECRI mem green mesa ss Rap 5 Ma ida ED RADAR RIA SIMAS DA CAT] MAP DP AC ACER] = TC; TONTLRCNS S€ RUOL - TIL | OFTUNCAS 20 RUC] - 137 CLSrpS CUOT -|l RIOS SITAUEM DO MSSdTI PUCL - SIZL JBOREÉTS QUO] -2T T RIAPESE UCL - TST RETIRAR) DES Dis O « sá sam pi, YCNIOZ - Paraná im Alegre Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jard trativoDjardimalegre.pr.gov.br adminis E-mai PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANA e” ESA k -.—. E Fo Land La és E É Õ mo 4 E, pe | pe e z ua + e E q 5 [ E dE. E « a a E a z E" 4 = “ [E D. n E E E % % a Teu E Ê o - : ê > = 7 E Aos & = 2 3 Sa e [14 = » «s 4 E) * E - W 9 eg) ; pa “3 a, z o e ue E “ E A E s E. bd * ar DP nb, De) & É “a + 3 Ta O | Rg a 3 É E ã Po Fo yê E rt PR DE do q E ado dll lgs siitg à de * . " ae da. ú is : o E) “ ê a Es by » BA vu É A R ns = mu. a se EE gs z q fa 8 Q Tola no ca To i% = ns E < 2 GA mr ig “is me dt a E + = no do e E = Cu a ea at ee tt JUGO ALEGRE we o = na o, x a a CORO INES: geme sa e À O á dy ma RA, E Praça Mariana Leite Felix, 800 « Fone: (43) 3473-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paranã E-mail: administrativo jardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-67 ESTADO DO PARANA ANEXO II - TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (ZR1) ZONA RESIDENCIAL HABITACIONAL | H1 | H2 | - SOCIAL E COMUNITÁRIO | - | E2 | E3 | COMERCIAL E DE SERVIÇOS | Cs1 | Dores teres CSA CA CAVALOS ERRIA AOL OURO NUS SAE RAR AUAA ALR A VA OO AO PES REL ALGO LOS GOS OUSAR OUR R AS MOURA ARA OR ARRANCA a oa d an aM MAMA MM ARCA Rara rn re scan a aaa anna nanana dama Mana ama RAS a dancar araa snes na nanaa nasce nasasssamenanasae nte asstetado Lt renaeenSa0 A 0800000800 0809 0000004 LE NOVE BASE ENG EN 000008880 0M00 08000000 CEDOGRL ER SUS AAGO EB 0000 L 0a e0bNHN A 0A NO ARS SS REAd anda panda 00 COMA anda CAD a AAA 0 ana an 00 A 000 AM HO CARR R An ARM MARAM naRRADANA AMAS enAssMansssanMMsnAaRasMMMEMMAAMMMNEA INDUSTRIAL | | | zI1e2 Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m?2) | 200 Área Mínima do Lote de Esquina (m?) | 260 iii ii ii coins iendieii gra e trens RE E iai eee ta ei MESES E rr err O À no eno 00 C000000008 AG0 Gatas CANNA VASO 0000 U AGU AGA SU 80 000804040 U AA SAMA 000 Cava a 0 na dada aan 0000000 0000000000 SU NA GUNS 00 A oa a and DO MAnt ana mt ana nen tas dreads soma Mansa mana ama na ana na ansnssneassnsasensnssmsmssmsmaamamamamamaEAEEEEEESESS E CENESLOEEN ENE LES CAENAALEREU LE VALHRERCDE ANE ESCOVA EUEO US GALO EE CRC UU AO UOASCRO LOGO OCA OU UBODEGOANAO 0000000404 08 VE VAVAP DO DANS SAM 0000000 GA 000040 ASAS 0000 DOURO D0 0000 AU LAN DRA DADO ROO DO SO ROLO MODO DAVA CARA RONDADADORO DONA AA AMAM OM DORA NORMA HANS ASAE Do see aeee aa eU OU LO VA VAVO NONO UAU NA ONU UOL VON 1000) 00000004 00U0U 000400000 U 0000 000000000 NAU OAA A 0000000000 O OO OU GO CORA UURA TO 0000000000 DUDA DOC OAaRa Nana A 000 es nAp OR AnOnAOaA nana nana ana aaa an nana ane aaa MCOOLOLUCLOSOCCLCLLILCLLLLONONCONOLCACLISLCLCCLCOCLOCLUODEL ONCE L ANAL OE CCO N IR ELOA C OLE COCO R Ea sOR Canon anta cen caca non cana nancnataas ULLLECELIEITA A CACCCCLLOENOO LIV ENN VI OP UEDOLCCLONOO NADO VASO CO EE LOLA COURO U OU OOo ss A UAU ACUSOU UA UNR aaa aaa DOU LE ONNRA DP ONO! DOC OCA RARA DON R ROO ROLAM LIS OO e rraan art doM tt IAAS | Meio de quadra | 10 E Esquina Ê 13 SR RD A SONO GOO UDN POSSO ro id cs a ano a ondas sn Notas: 1 - H1: habitação unifamiliar / habitação multifamiliar / HZ: habitação unifamiliar em série / H3: habitação de interesse social / H4: habitação transitória / El: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / comércio e serviço de centralidade / I1: indústria caseira / indústria incômoda / indústria nociva; 2 - O recuo lateral é dispensável quando não há aberturas laterais. Quando houver 1,5m de recuo mínimo. 1 - Fica permitida a regularização das subdivisões nos lotes de esquina da área consolidada, com testada mínima de 6m e a área mínima do lote de 125m2. 2 - Fica permitida a subdivisão de lotes meio de quadras, quando a área mínima for de 125m2 e testada de 6m. 3 - Nos lotes de esquina, adotar uma das testadas como frontal com no mínimo de 3m de recuo, sendo na outra testada respeitado recuo mínimo de 1,5m para a construção da casa. A garagem é considerada cobertura passível de colar. Praça Mariana Leite Felix, 800 « Fone: (43) 3475-1256 = 3475-1354 = 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativoOjardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE a CNPJ 75.741.363/0001-87 ne JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANA ANEXO III - TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (ZR 2) ZONA RESIDENCIAL | PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 | E1 E2 | E3 COMERCIAL E DESERVIÇOS | Cs1 | | INDUSTRIAL | E | 711e2 | 1l-H1:; habitação unifamiliar / habitação multifamiliar / HZ: habitação unifamiliar em série / H3: habitação de interesse social / H4: habitação transitória / Ei: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / comércio e serviço de centralidade / Il: indústria caseira / indústria incômoda / indústria nociva; 2-O recuo lateral é dispensável quando não há aberturas laterais. Quando houver 1,5m de recuo mínimo. 3-Fica permitida a regularização das subdivisões nos lotes de esquina da área consolidada, com testada mínima de 6m e a área mínima do lote de 125m2. 4-Fica permitida a subdivisão de lotes meio de quadras, quando a área mínima for de 125m2 e testada de 6m. 5-Nos lotes de esquina, adotar uma das testadas como frontal com no mínimo de 3m de recuo, sendo na outra testada respeitado recuo mínimo de 1,5m para a construção da casa. A garagem é considerada cobertura passível de colar. Praça Mariana Leite Felix, 800 « Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo jardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANA ANEXO IV - TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (RCS) RUA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS PERMITIDO | PERMISSÍVEL PROIBIDO RO Cas Caes COI e UE CESS ES ENCCU SS ChieiETa asi caso USUI dUIUS dA FEsUS UU AG UU aGUEiEUCS ESSUUL UNI ES UESUUCAniS SIELTN EVA SSAPDECACAPOLSUSSSISUSUCOSS SUE CÓSRENAETI PAS USADA pai EC RA ECUtisCONSSOS ICU ATOS Cio UoUma o casi sonnnis eco reistttca eso pons micos cnpsesvoporsmovenidesconesyacevoreovee its attosnTanSso o anacos or erantor era ester atiekt pano ndo cas spucasoapasoten one ino onsaproponsavadinaisss nasanentoo ando nnarrescovavoron Pro rebrpoehhhasrapdespuadadaimaso Don decnannaa eiisa cd údedii ceoeidicicoaiai doi oddenad dio ocaso Ce meRa OU E Ta SCE DEE TENTO PESTE CIA T APOS OI IAIA SOPAS EE Pona Cocans coa caaiiectceciasceceicceciacecisi seo AsiviaiiSESIA Ta IPA NSO ata cos caca casiesacaaanCasaSasa o CAS SONECALISACMAVEAVOPOPOsOs sc ass opsrrecemaporou otts tos enidatottno SL SA000s COS OO eo eon esta con tonea cansa adacacatannass sena sro Tocos mi vIcertresasor on mesfeons sa oca ontem noooaTroTT vt io brdddd DGE ndo ns Da Dontonoasro eso borprorropestentdemos nssmaencontnoonE | INDUSTRIAL | 11 | - | agiso | Ê OCUPAÇÃO e Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m2) | CABO INCM SUSI NCNSSAS SERENA MISS SSLIILIIANENNENEEES SCE ENS EL ELES ESEC SESI L SELIC SE EEENIC ELLE O ELO LEON EONEEENNECAANAL CICLO OL CUNENENENCNCUUANANANL ICO O OO OO ONES NENNNNAANANANCAA ARA C UU R SR URU RAR UR ACURA RUCA R AA nn anna nn ana nan Din nana a nana nnene ne ane en anasDnaaananenaanaao CRU RN CER N ENC RENESN CASAL LELESSLSESRELSEENEEEESEC ORE REN CON CON CCEE CCC CRC CNAE LERNER CCC CRC C ACESS ELAS ELSE ELO ESR REED RENO ORCARCAALLO DLL ELLE RELER CERCO ORE L REI OO ARCO R CARR AR NARRA RCA Arre e san aan ana had ata do nad a aaa ceseesasas CeCCRRa Ran an na nan aa aannanananaa ana nneennenenec nene nanaeas densa ass DEMO COROA NOR OR CE RERER CAR ERE RENAL CR CE CERTO ELES ERES ARA R ROC RACRCar RCC EC CA ERC RAR CA RERAR Canna na nana renan anca nana UULLSINSELISLELERLECECELLECLICCC CIO L LELLO LELEO CEO S ICAC CCE ON CCC S RR CARR RR UnC E RC roses aaa cada n a nana ELNLANO NO DUGA SMA RACANRANRAALENSARSAA CAMARA MAR SEMERANEAE NERO REA A NAS EREAERTENTASO SERES RANA SA RAANES RAUL CROATA ONERNALOMANEACACLNI RSA SORCAS AM ERO ROLE RT ANTA AS AMAR SERIA CASTAS A MALTA SARRO Donna acesa rente re acesas carente senta re are nc arara acerca aten atenntens arena seas asa area e Rea AREA ERC AML EMA MERAMTAMEREE ARTE E REArE REA se eRaMeA care RtaRaa carta raneananeasanenanano ennencanenennaremranensencarane scene srotentorrames Prroteatoataneanencenentanenranna rare nt ane ananaanaa : ; eee RERe RE RORERUA CAVE RAR ARLIASSDACASARA ASA LARALALAASESLALSESOREREAPADAESERA ARES OS NELORE ROSE RATACRTAT ARA RORE REL OS ARAME LEOA MANAUS IATA SA SA ROR ORA ASATRAMO NANA R RARA EMA AMON TA AA AO AURORA ARA AA CAR ANA ASA SRATACRCRC ATA A RASA SA EA A UR RSA Aa ae MEUS RASA SOS nana a ARMAS RA MORAR EA RMRSRAAASREMARRIRE RAR IM CREA ME RRRRA RARE RA LAO RA TAC Rt ARA sA ARMOR CE RARA TRRRR RENA sat nananen Tennarerneerennane nene reMenaetoresasastaaotororeraaarasasarasasasasanaenenananasenesenenensaenenana ; Eres PONALANAS NO PU ASAS ASA asas na aU peAS AS aaaa aaa aaa aa tata aa aa aaa ta a ata ea ERAM OMARA ATA R ARA AA MARA A ELOA RARO AURORA LARS LARES AS DORM Man sa eras aranaa cenas a anna cera an nora raras aone no an ienta nen res tensas tese rasa ras Ma sasas nana nene resacasareseresererereraeneneaerenenerarenasar aten aenenerarenene enero narareneoreneeorenececaraenenananasaacannanerananamaaararaaneneneneres Eenrerererererereerenecacaracerorerooneaesererererareara rose reseonemanenaneenesasenereseserenenenenni Oeeneneenanceaserenar ee oeceeRA ACRE ERON IRMA OA CaR OA CANA C UR AC AR AC RaR aaa raca R an aaa Ra RAR a Cear CARA MAE ER rRR CRER RL RER REAR CARRRAA ERC LLA CLEAR LEO R RL En era a arena ae naa rente aa ataca nene enter era teaaa tt er CU CU COEN UNIU CELCL LES ULICICANIL SEIA SAS ANLN ICU LENCAVOLOLOSOOOOLOLVONOLCAOOLONNILEVONOLLOLOONCO COLINA NICANIN CACO LOLO CONAN LO LIASICIN AAA DALAI IODO LILIA CA LONA CAN ANAUAN NAAS AN ORLA UNA N OL ONUL ASAS CU CAI NCNCNOI CONAN CASA UOL LADA ACI OIA OR CLA LDA L SACO ROCA ACO C CCO C OCA L OCO A LOU CIN OCA C CADU UI OCO RUCA UOO CUL ELENCO CON OOOR COCO DOC COL ID ARCO OO OO OCO NO OA CORCR CODEC CADA CLUOL CODE ROR CACO OO CORRO NDA IO COCO LO RU OCO CO RC CORA R CR ORI RAR DIR LE ORLA LE DRA e nero nte raro r renan renan aaanrrn renan terra cana tar ad Notas: 1-H1: habitação unifamiliar / habitação multifamiliar / H2: habitação unifamiliar em série / H3: habitação de interesse social / H4: habitação transitória / Ei: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / comércio e serviço de centralidade / I1: indústria caseira / indústria incômoda / indústria nociva / indústria perigosa; 2-É dispensado o recuo frontal até o 2º pavimento nas edificações desta zona (RCS) destinadas para fins comerciais e de prestação de serviços; 3-Na construção de residências, acompanhar a lei. Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 « CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativoDjardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANA ANEXO V - TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (ZI1i) COMERCIAL E DE SERVIÇOS | Cs1 | | INDUSTRIAL | 11 E | 1- H1: habitação unifamiliar / habitação multifamiliar / H2: habitação unifamiliar em série / H3: habitação de interesse social / H4: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / comércio e serviço de centralidade / I1: indústria caseira / indústria incômoda /I2: indústria nociva / indústria perigosa. Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativoDjardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANA ANEXO VI - TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (ZI 2) ZONA INDUSTRIAL PERMITIDO | PERMISSÍVEL E PROIBIDO Una o ABIACIONAL RD SU PE . , em a PR ; perene SORA E COMUNmÁRIO O [DT area Ê a E qr COMGNCTAL E OR RÇOR| eo o mi ne are o Taxa de Permeabilidade Mínima (%) | 15 Recuo Frontal Minimo | 3,0 Lateral Eua Afastamentos Minimos DEE A PS E ++ PESE Fundo Lud Meio de quadra 15 Tégtada Minima do Lote (m) O E Esquina 20 Descerononne renas one Rana Anac tan DOE r CALAR CANA RARA ra CUCA OCO ER TOOA TALES O CAMA ACAO CO CON CACO AN CARA AC CASCA RIU AS OA CO CACO AR ARA RCA Ca ain R aerea asa sacana Ran Ca nas aa aaa r aaa can ar casar aR aaa a ai aaa aa cena on cases araras ar ear ea raca asaners cane aecasas ces esen en er ers eres ear er arer renan car De Or aaTnen ARE rear OR Ca RAR CEA CER OR CAE r Ora ARCA Caran Ir CATAR CO TOTO COCO CON TORT IAN O OCT r TOMO COR TR COCO en on Êo CEC En an en Cne MI OEn Ca MORE RIR CRER an reeCao rena o Mer er ro meR Ir Te recorre nenem nero rer tente ser incas arena narrar O 1- Hi: habitação unifamiliar / habitação multifamiliar / H2: habitação unifamiliar em série / H3: habitação de interesse social / H4: habitação transitória / El: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / comércio e serviço de centralidade / T1: indústria caseira / indústria incômoda /I2: indústria nociva / indústria perigosa. Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 = 3475-1354 « 3475-2107 « 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo jardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE | ESTADO DO PARANÁ ANEXO VII - TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (ZEIS) ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL | tar rnnistêsosensnmrotodoacnmncortoizanigmarestosncieena rena 0 TM do INDUSTRIAL «Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (m2) O ADO - Área Mínima do Lote de Esquina(m?) BO e Taxa de Ocupação máxima. ( E DN 70 O O ni iene Dreams e EO + | Meio de quadra 65 PO PRE IM) o ce Esquina 68 | 2- Orecuo lateral é dispensável quando não há aberturas laterais. Quando houver 1,5m de recuo mínimo. 3- Fica permitida a regularização das subdivisões nos lotes de esquina da área consolidada, mínima do lote de 125m2. 4-Nos lotes de esquina, adotar uma das testadas como frontal com no mínimo de 3m de recuo, sendo na outra testada respeitado recuo mínimo de 1,5m para a construção da casa. A garagem é considerada cobertura passível de colar. Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 = 3475-1167 « CEP 86.860-000 - Jar dim Alegre - Paraná E-mail: administrativojardimalegre. pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE a BA CNPJ 75.741.363/0001-87 rua É | ESTADO DO PARANÁ ANEXO VIII - TABELA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (ZE) ZONA ESPECIAL aa HABITACIONAL o a — H1H2H3H4 INDUSTRIAL E e | OCUPAÇÃO | — Área Mínima do Lote de Meio de Quadra (mz) ao «axa de Ocupação máxima (%) | . O 7 me Coeficiente de Aproveitamento 4 | 1- Hi: habitação unifamiliar / habitação multifamiliar / H2: habitação unifamiliar em série / H3: habitação de interesse social / H4: habitação transitória / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / comércio e serviço de centralidade / I1: indústria caseira / indústria incômoda / indústria nociva / indústria perigosa. Notas Gerais: 2- Em edificações de até 2 (dois) pavimentos, quando não houver aberturas para ventilação e iluminação voltadas para as divisas laterais e fundos do terreno, são dispensados os recuos de uma das laterais e de fundos, e quando se referir ao lote de esquina o recuo lateral obrigatório deverá estar voltado para a via, sendo permitida a construção de abrigo desmontável na área de recuo lateral; 3- Em edificações para fins comerciais e serviços é dispensável o recuo fro ntal para o pavimento térreo e 10 e 20 pavimentos, quando localizadas na RCS, incluindo as áreas residenciais dos pavimentos. 4- Entre duas construções no mesmo terreno, quando da existência de abertura deverá ser observado o dobro do afasta disposições previstas nessa Lei; destinada à iluminação e ventilação, mento lateral ou de fundo a que estiver sujeitas às edificações, face das 2- Em casos onde uma das construções se caracterizar como com depósitos e Similares, o afastamento minimo entre as construçõe estiverem sujeitas as edificações, face das disposições desta Lei; plementar ou de apoio à outra, como em ediculas, S será igual ao afastamento lateral ou de fundo a que poço será de 1,50m (um metro e cinquenta 120m2 (quatro metros e cinquenta centímetros), ou H/8, onde "H" representa a Praça Mariana Leite Felix, 800 « Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 94752107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo Ojardimalegr pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ ANEXO IX - TABELA - VAGAS PARA ESTACIONAMENTO NÚMERO DE VAGAS PARA ” OBSERVAÇÕES TIPOLOGIA ESTACIONAMENTO ç Residência Unifamiliar 1 vaga | x | Residência Seminada ! vaga para cada unidade | x | no É E “residencial E O + | “1 vaga para cada 120 m2 de área | Residência em Série ou | | construída ou 1 vaga por unidade | X Habitação Coletiva | | residencial. piada estação pi 4 vaga para cada 100 m?2 de área Dispensado para edificações Serviços e Edificações de | pa | de comercialização terreas de até 120 m2 Saude | | ua | 1 vaga para cada 100 m? de área Independente da área de Supermercado e Similares | Ne = de comercialização estacionamento para serviço [4 Comércio Atacadista e ER vaga a cada 150 m?2 de área Independente da área Empresa de Transporte construida. o] reservada para descarga. Estabelecimentos Independente da área de : 1 vaga para cada 3 leitos Hospitalares até 50 leitos | vaga par Ee estacionamento para serviço o Estabelecimentos | | Independente da área de Hospitalares acima de 50 | 1 vaga para cada 6 leitos p lei estacionamento para serviço | | Teitos | Edificações reservadas para, 1 vaga para cada 100 m? que | Teatros, Cultos e Cinemas exceder 200 m? de área construida. “Estabelecimento de Ensino | “1 vaga para cada 100 m? e Congêneres E construídos É Hotéis = Parsões [1 vaga para cada 3 unidades de Dispensado para edificações de alojamento. | até 200 m2, ur E. | 1 vaga para cada 100 m? de área . Instituições Bancárias | , x . construida. no o ei sm r 2 Oficina Mecânica e Funilaria | | Ydge para enda Bum QuE x exceder 100 m?2 de área construída. Clube Recreativo, Esportivo 1 vaga para cada 50 m2 de área o ' o e Associações | construída Ê | A Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativoQjardimalegre.pr.gov.br PREFEIT ESTADO DO PARANÁ URA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ANEXO X - CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES URBANAS - COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÍNDICES DE RISCO AMBIENTAL E FONTES POTENCIAIS DE POLUIÇÃO | COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ÍNDICES | | Padaria com forno à lenha Me Padaria com forno elétrico | o o - Pastelaria, confeitaria, doceiras, sorveterias E 1 05 | Bares, botequins, cafés, lanchonetes O 05 -Restaurantes, pizzaria, churrascaria com forno à lenha o o LO Sestaurantes, pizzaria, churrascaria com forno elétrico o 05 Preparação de refeições conservadas (inclusive supergeladas) 1,0 Fornecimento de refeições (cozinhas industriais) dO - Serviços de bufê com salão de festas . ed | Varejões de verduras e legumes O o no 0,5 | Entrepostos de produtos alimentícios (atacadista) 15 Comércio de carnes, aves, peixes e produtos do mar E . Do Frigorificos/armazenamento a = Postos de abastecimento, troca de óleo e lavagem de veículos | LO - Recondicionamento de pneumáticos (borracharia) o 0 Reparação e manutenção de veículos automotores, exceto caminhões, tratores e máquinas 1 o pesadas Ê | cars asac oie A - Reparação e manutenção de caminhões, tratores eafins 2 E 5 Retificação de motores ms o . ro Tornearias | o | O o o O | | Garagens e estacionamento de transportes de carga e passageiros doa 2,0 Lava-rápidos e polimento de veículos 1,0 Dedetização e desinfecção (depósito) 1,0 Aplicação de sinteco, pintura de móveis (depósito) o LO | Timturarias e lavanderias o als Estamparia e silk-scream | Comércio de gás liquefeito de petróleo (depósitos) o 1,0 | Armazenamento e engarrafamento de derivados de petróleo | o 1,5 Comércio de produtos químicos E Ê l 10a 1,5 * Comércio de fogos de artifício 10a3,0 Tapeçaria e reforma de móveis o E 1,0 | Jateamento de superfícies metálicas ou não-metálicas, exceto paredes o 420/00 Laboratório de análises clínicas O LO | Laboratório de radiologia e clínicas radiológicas 10d | Laboratório de prótese dentária o 1,0 Reparação e manutenção de equipamentos hospitalares, ortopédicos e odontológicos 1,0 Hospitais, clinicas e prontos-socorros O o o 10 Hotéis que queimem combustível liquido ou sólido o 1,5 | Laboratório de ótica e prótese o o o Uso Hospitais e clínicas veterinárias 1,0 | Farmácias de manipulação o 0,5 Comércio de produtos farmacêuticos, medicinais e perfumaria = 0,5 Estúdios fotográficos e correlatos o | = 0,5 a 1,0 Reparação e manutenção de equipamentos industriais, gráficos, SEE, Lo | Reparação e manutenção de aparelhos elétricos e eletrônicos Es 1 095 | Consertos e restauração de jóias | o 1,0 | Conserto e fabricação de calçados sem prensa hidráulica e sem corte | US Conserto e fabricação de calçados com prensa hidráulica e com corte 1,5 Pintura de placas e letreiros 1,0a 1,5 Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475.2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Al E-mail: administrativo Djardimalegre.pr.gov.br egre - Paraná O MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001 -81 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA D "COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS “| ÍNDICES. Dragagem e terraplanagem - pátio, estacionamento e oficina | . o 2,0 Coletores de entulho (caçambeiros) - pátio, estacionamento e oficina | 2,0 Serviços de funilaria e pintura para automóveis, camionetes, vans e motos, com instalação de 5 equipamentos de retenção de particulados e odores , Serviços de funilaria e pintura para ônibus, microônibus, caminhões, tratores e máquinas | | agricolas, com instalação de equipamentos de retenção de particulados e odores | PRP Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre AParaná E-mail: administrativoDjardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 15.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ TAXA DE OCUPAÇÃO - valor expresso em porcentagem e que define a porção da área do terreno que pode ser ocupada pela projeção, em planta, da totalidade das edificações sobre o terreno. TERRAÇO - é a cobertura de uma edificação ou parte da mesma, utilizada como piso. o TESTADA DE LOTE - comprimento da linha que separa o logradouro público da propriedade particular e que coincide com o alinhamento existente Ou projetado pelo município. USO DO SOLO URBANO - é O tipo de atividade desenvolvida no imóvel urbano. ZONAS - cada uma das unidades territoriais que compõe o zoneamento e para as quais são definidos os usos e às normas para se edificar no terreno urbano. VEGETAÇÃO NATIVA - floresta ou outra formação florística com espécies predominantemente autóctones, em clímax ou em processos de sucessão ecológica natural. ZONEAMENTO - É a divisão da área urbana em zonas de uso e ocupação do solo. : Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 » 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo Djardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.744 -363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ FRENTE MÍNIMA NORMAL - é a dimensão mínima da testada de um terreno não caracterizado como esquina. FRENTE MÍNIMA ESQUINA - é a dimensão mínima das testadas de um terreno que possua duas ou mais testadas continuas voltadas para vias públicas. GABARITO DA EDIFICAÇÃO - é a altura máxima das edificações definida através da altura da edificação e do número máximo de pavimentos. LOTE - parcela do terreno contida em uma quadra, resultante de um loteamento, desmembramento OU remembramento, com pelo menos uma divisa lindeira a logradouro público, e descrita por documento legal OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO - é a maneira pela qual a edificação pode ocupar O terreno urbano, em função dos índices urbanísticos incidentes sobre o mesmo. PAVIMENTOS - cada um dos planos horizontais de um edifício destinados a uma utilização efetiva. PÉ-DIREITO - é a distância vertical entre o pisoe o teto de um compartimento. PLATIBANDA - é O prolongamento das paredes externas, acima do último teto de uma edificação. RECUO FRONTAL - a menor distância entre o plano da fachada da edificação a testada do terreno. RECUO LATERAL - a menor distância entre o plano da fachada da construção as divisas laterais do terreno. RECUO DE FUNDO - a menor distância entre o plano da fachada da edificação às divisas de fundos do terreno. SUBSOLO - área da edificação cuja altura de sua laje superior estiver, no máximo, a um metro e vinte centimetros acima da cota mínima do terreno, sendo esta, a menor cota do passeio público em relação ao terreno. Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo jardimalegre.pr gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741 -363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ ANEXO XII - GLOSSÁRIO ACRÉSCIMO - aumento de área construída de uma edificação, quer no sentido horizontal ou vertical. ALINHAMENTO - linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura para marcar O limite entre o lote do terreno e o logradouro público. ALTURA DA EDIFICAÇÃO - é a distância medida entre o nível do piso do pavimento térreo até o teto do último pavimento. ÁREA CONSTRUÍDA OU ÁREA DE CONSTRUÇÃO - é área total de todos os pavimentos de um edifício, incluídos os espaços ocupados pelas paredes. ÁREA MÁXIMA DE CONSTRUÇÃO - é o limite de área de construção que pode ser edificada em um terreno urbano. ÁREA MÍNIMA DE TERRENO POR UNIDADE HABITACIONAL - é a fração de área de terreno necessária a cada unidade habitacional. ÁREA URBANA - é aquela contida dentro do perímetro urbano. ÁREA ÚTIL - é à superficie utilizável de uma edificação, excluídas as paredes. BALANÇO - é o avanço da edificação sobre o alinhamento do pavimento térreo e acima deste, ou qualquer elemento que, tendo seu apoio no alinhamento das paredes externas, se projete além delas. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO - é o número que multiplicado pela área do terreno define o direito de construir do proprietário. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO - é o número que multiplicado pela área do terreno estabelece a área máxima edificável na propriedade e só atingida mediante a aquisição de direito de construir do Poder Executivo Municipal e/ou de terceiros. EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança. FACHADA - elevação das partes externas de uma construção. ? | Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 34751167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativoQjardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE TREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ INDÚSTRIA Indústria de Couros e Produtos Similares Secagem e salga de couros e eles - Curtimento e outras preparações de couros | -Indústria Química o Todas as atividades de fabricação de produtos uímicos Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinário INDICES a eme ea a O... à. EP am mm -— — + ———— e “Todas as atividades industriais de fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários = 3,0 Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas , | Fabricação de produtos de perfumaria | 2,0 Fabricação de sabões, detergentes e glicerina 30 | Fabricação de velas | | o 2,0 n Indústria de Produtos de Matérias Plásticas e PO Todas as atividades industriais que produzam artigos diversos de material plástico, injetados, 15 extrudados, laminados prensados, e outras formas, exceto fabricação de resinas plásticas | É Indústria Têxtil o o o TT] Beneficiamento de fibras têxteis vegetais | EA - Beneficiamento de fibras artificiais Simteticas > 20 | Beneficiamento de fibras têxteis de origem animal o o E SO o Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis 1,5 Escão FESTD—— TOO SR “lação, fiação e tecelagem, tecelagem ii Sa ———— 20 “Malharia e fabricação de tecidos elásticos o o Da: | Fabricação de tecidos especiais E se o | 2,0 | Acabamento de fios e tecidos não processados em fiação e tecelagens 25 | r = Re pags q E | Fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens | 1.5 | Indústria do Vestuário e Artefatos de Tecidos | Todas as atividades industriais ligadas à produção de artigos do vestuário, artefatos de tecidos | 10 e acessórios do vestuário não produzidos nas fiações e tecelagens | E Indústria de Produtos Alimentares | | | [> . Beneficiamento, moagem, torrefação e fabr icação de produtos alimentar O 2,0 Ê Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de doces, 20 exclusive de confeitaria e preparação de especiarias e codimentos , Abate de animais em matadouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de 25 carnes e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal : E E ag ma E e E Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios 2) FEticioaçóis js pato a e e a maio VOS Ta qe pebricação e refinação de açucar o 2,0 - Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e chocolates, etc. E O = Fabricação de massas alimentícias e biscoitos E o o RD Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais | o | Do 25 ' Fabricação de sorvetes, bolos e tortas gelados, inclusive coberturas o 20 L Preparação de sal de cozinha 45 == a Fabricação de vinagre 2,0. Fabricação de gelo, exclusive gelo seco | | o a = E Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinha de 30 | - Came, sangue, osso, peixe e pena, o o n pI Indústria de Bebidas == o = Do o Fabricação de aguardente, licores e outras bebidas alcoólicas o 20) Fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de água mineral 2 - Destilação de álcool TO O OE Extração de polpa e suco natural | | a Lu Indústria Editorial e Gráfica Todas as atividades da indústria editorial e gráfica do) uy Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo Ojardimalegre.pr.gov.br r PREFEITURA D O MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE j- CNPJ 75. BESSUSTRIAS 0 a "* ESTADO DO. PARANÁ 1 ÍNDICES Outras Fontes de Poluição | | Usinas de produção de concreto e concreto asfáltico o | Re Usinas de produção de álcool | zo Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima ou tratamento de lixo e 25 materiais ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos | E | Fabricação de brinquedos o o = E O = Fabricação de instrumentos musicais | Ro | * Fabricação de escovas, brochas, vassouras e afins l | 10) E Preparação de fertilizantes e adubos | ER: | Beneficiamento de sementes | o O E ZA) Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativojardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE eee AR AR RETO PRE RS IN Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ ANEXO XI - CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES URBANAS - INDUSTRIAIS - INDICES DE RISCO AMBIENTAL E FONTES POTENCIAIS DE POLUIÇÃO | Indústria de Extração e Tratamento de Minerais Atividade de extração, com ou sem beneficiamento de minerais sólidos, líquidos ou gasosos, 20 que se encontrem em estado natural o | o a Indústria de Produtos Minerais Não-Metálicos | o = o Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármore, ardósia, | 1,5 | | granito e outras pedras O == e Britamento de pedras | 20 | Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive cerâmica o 1,5 Fabricação de material cerâmico 2,0 oBericação de peças, ornatos e eswuturas de cimento, gesso e amianto 1 45 Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados à extração RR O Ac | Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos O 1,5 Indústria Metalúrgica a | Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico | 2,0 | Serralheria, fabricação de artefatos metálicos com tratamento químico superficial e/ou 20 galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação o O mem Serralheria, fabricação de artefatos metálicos sem tratamento químico superficial e/ou 15 galvanotécnico, pintura por aspersão e esmaltação o o | ú Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados com tratamento 20 | quimico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação. á | Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados sem tratamento 15 químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão e esmaltação. | : Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou 20 pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação | É Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por | aspersão, aplicação de verniz e esmaltação o o a | Indústria Mecânica Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico e/ou 20 tratamento galvanotécnico e/ou fundição o | | o Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico, tratamento 15 galvanotécnico e fundição o = Ê nas Indústria de Madeira no | Serrarias o o o 1,5 Desdobramento de madeira, exceto serrarias º 1,9 Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria o 1, Fabricação de artefatos de madeira | Too Fabricação de artigos de madeira para usos doméstico, industrial e comercial 1,5 | “Fabricação de molduras e execução de obras de talha, exclusive artigos de mobiliário o 1,0 | | Artigos de Mobiliário lo = Fabricação de móveis de madeira, vime e junco E RE | Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com lâminas 15 Plásticas, inclusive estofado | a SE EO a ma in a Fabricação de artigos de colchoaria O 210 | * Fabricação de armários embutidos de madeira | 1,5 | Fabricação de acabamento de artigos diversos do mobiliário o 1,5 Fabricação de moveis e artigos do mobiliário, não especificados 0 1,5 | Indústria da Borracha | | Vulcanização a vapor de pneus | | 20 Vulcanização elétrica de pneus 1,5 Todas as atividades de beneficiamento e fabricação da borracha natural e de artigos de 20 “borracha em geral | o ES E-mail: administrativo Ojardimalegre.pr.gov.br - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná