| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2274 / 2020 |
| Date | 2020-12-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E O REMEMBRAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARDER ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001-87" “
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SÚMULA: Dispõe sobre o parcelamento e o remembtamenta do solo para
urbanos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
“CAPÍTULO I .
DAS CONDIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade disciplinar as formas de parcelamento e de
remembramento do solo para fins urbanos, sendo elaborada com observância da
atual redação da Lei Federal nº. 6.766/79, Lei Federal nº 12.651/12, Lei Federal
nº 13.465/17, Lei do Plano Diretor Municipal e demais normas federais e estaduais
relativas à matéria e visando assegurar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade.
Parágrafo 1º. O disposto na presente Lei aplica-se igualmente aos condomínios
urbanísticos (condomínio de lotes).
Parágrafo 2º. A presente lei não se aplica para o parcelamento executado fora
do perímetro urbano, da zona de expansão urbana, ou de zona de urbanização
específica, sendo considerado parcelamento em área rural, cuja regulamentação
se dá pelas normas federais vigentes.
Parágrafo 3º. Na implementação do parcelamento do solo para fins urbanos e da
regularização fundiária em áreas urbanas deverão ser observadas as diretrizes gerais da
política urbana enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), e os
princípios constantes da Lei do Plano Diretor do município de Jardim Alegre.
Art. 2º Considera-se parcelamento do solo, para fins urbanos, toda subdivisão
o de gleba ou lote em dois ou mais lotes destinados à edificação, sendo realizado
através de loteamento, desmembramento ou desdobro e parcelamento do solo
para fins de condomínio de lotes.
Parágrafo 1. A execução de qualquer loteamento, arruamento, desmembramento ou
remembramento no Município dependerá de prévia licença do Município, devendo ser
ouvidas, quando for o caso, as autoridades mencionadas no Capítulo V da Lei nº 6.766/79.
Parágrafo 2. É vedado desmatar ou alterar a morfologia do terreno fora dos limites
estritamente necessários à abertura das vias de circulação, exceto mediante aprovação
expressa do Poder Executivo.
Art. 1º O disposto na presente Lei obriga não só os loteamentos,
desmembramentos, desdobros e remembramentos realizados para a venda, ou
melhor aproveitamento dos imóveis, como também os efetivados em inventários,
por decisão amigável ou judicial, para a extinção de comunhão de bens ou a
qualquer outro título.
Parágrafo 1º. As adições ou unificações de duas ou mais glebas ou lotes
destinados à edificação também são regidas por esta lei.
Art. 20 Para fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354- 3475-2107- 3475-1167- CEP 86.860-000- Jardim Alegre - Paraná
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I- ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
IH - ÁREA OU ZONA URBANA - É a área de terra contida dentro do perímetro urbano,
definida em lei especifica complementar ao Plano Diretor Municipal;
II - ZONA DE EXPANSÃO URBANA - É a área de terra contígua ao perímetro urbano e
não parcelada para fins urbanos,
IV- ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA- É a área de terra, delimitada na Lei de Uso
e Ocupação do Solo do ou por lei específica, destinada para fins urbanos específicos:
chácaras de lazer ou recreio, vila rural, lotes industriais ou outros; localizada dentro ou
fora do perímetro urbano;
V- ÁREAS PÚBLICAS- São as áreas de terras a serem doadas ao Município para fins
de uso público em atividades culturais, cívicas, esportivas, de saúde, educação,
administração, recreação, praças e jardins;
VI- ÁREA VERDE - É a área destinada aos espaços de domínio público que
o desempenhem função ecológica, paisagística e recreativa, proporcionando a melhoria da
qualidade ambiental, funcional, estética e de bem estar do ambinete urbano, sendo
dotadas de vegetação e espaços livres de impermeabilização, admitindo-se intervenções
mínimas como caminhos, trilhas, brinquedos infantis e outros meios de passeios e
divertimentos leves;
VII - ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (APP) - É a área definida nos artigos 2º e 3º do
da Lei Federal nº. 12. 651/2012 - Código Florestal;
VIII - ÁREA DE LAZER- É a área de terra a ser doada ao Município destinada às praças,
parques, jardins e outros espaços destinados à recreação da população;
IX- ÁREA RURAL -a parcela do território cujo emprego envolve atividade de exploração
extrativa agrícola, pecuária, silvicola ou agroindustrial, e que está fora do perímetro
urbano;
X - ÁREA URBANA- parcela do território, continua ou não, incluída no perímetro urbano
por lei municipal específica, que não se enquadre na definição de área rural; destinada à
moradia, ao comércio, a indústria, delimitado pelo perímetro urbano e nele incidindo o
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
Xx1- ÁREA OU ZONA DE EXPANSÃO URBANA - área que o Município reserva para receber,
por meio de parcelamento ou unificação do solo urbano, novas edificações e equipamentos
urbanos, no normal crescimento da cidade e deve ser delimitada pelo Município e
submetida às restrições urbanísticas do Plano Diretor;
os XII - ÁREA OU ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA - relacionada à possibilidade de ser
exercida atividades tipicamente urbanas em determinado terreno da cidade, isolado,
separado, não contíguo as demais zonas urbanas do Municipio;
XIII - ARRUAMENTO- Considera-se como tal a abertura de qualquer via ou logradouro
destinado à utilização pública para circulação de pedestres ou veículos;
XIV - ÁREA NON AEDIFICANDI- É área de terra onde é vedada a edificação de qualquer
natureza;
XI - CONDOMÍNIO DE LOTES ou CONDOMÍNIO URBANÍSTICO: a divisão de imóvel em
unidades autônomas destinadas à edificação, às quais correspondem frações ideais de
áreas de uso comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias de domínio
privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio;
XII - CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES: Instituído quando um mesmo imóvel
contiver construções de casas ou cômodos, respeitados os parâmetros urbanísticos
locais, devendo ser identificadas as partes minimamente comuns ao nível do solo
e as partes comuns internas à edificação, se houver, além das respectivas
unidades autônomas, dispensada a apresentação de convenção de condomínio;
XIII - CREA- Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e CAU - Conselho
de Arquitetura e Urbanismo;
XIV - DESDOBRO OU DESMEMBRAMENTO- É O parcelamento do solo urbano efetuado pela
subdivisão de um lote em mais lotes, destinados à edificação, com o aproveitamento do
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sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias ou logradouros
públicos nem no prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes, salvo
exceções constantes desta lei;
Xv - EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - São os equipamentos públicos de educação,
cultura, saúde, esportes e lazer;
XVI - EQUIPAMENTOS URBANOS - São os equipamentos públicos de abastecimento de
água, coleta e tratamento de esgoto sanitário, fornecimento domiciliar e público de energia
elétrica, coleta e destinação de águas pluviais, arborização e pavimentação de vias
urbanas;
XVII - FAIXA DE DOMÍNIO: área ao longo das rodovias e ferrovias destinadas a garantir o
uso, a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme o estabelecido
nas normas técnicas pertinentes, sendo definida no âmbito da respectiva licença
urbanística;
XVII - FAIXA NÃO EDIFICÁVEL ("non aedificandi"): área do terreno onde não será
permitida qualquer construção;
XIX - FRAÇÃO IDEAL: índice da participação abstrata indivisa de cada condômino nas coisas
comuns do condomínio urbanístico, expresso sob forma decimal, ordinária ou percentual,
XX - GLEBA- Área de terra que não foi ainda objeto de parcelamento do solo para fins
urbanos;
XXI - INFRAESTRUTURA BÁSICA - Equipamentos urbanos de escoamento das águas
pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável,
sistema de drenagem urbana e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de
circulação pavimentadas ou não;
XXII - LOTE - Área de terra resultante de parcelamento do solo para fins urbanos, podendo
ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de
condomínio de lotes;
XXIII - LOTE SUBURBANO - lote localizado na região urbana periférica (ou vilas rurais),
destinado a fins urbanos;
XXIV - LOTEAMENTO - É o parcelamento do solo urbano efetuado pela subdivisão de gleba
em lotes destinados edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros
públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes,
XXV - LOTEAMENTO FECHADO OU DE ACESSO CONTROLADO - É o parcelamento do solo
efetuado pela subdivisão de gleba em lotes destinados a edificações, com abertura de
novas vias de circulação ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes,
com fechamento de seu perímetro e controle de acesso de não moradores, sendo que os
logradouros configuram domínio do Município, sobre os quais este concede o direito real
de uso para a associação dos respectivos moradores;
XXVI - PARCELAMENTO - subdivisão de glebas, áreas ou terrenos indivisos em lotes,
podendo ocorrer mediante loteamento, desmembramento ou desdobro, observadas as
disposições das legislações federais, estaduais e municipais pertinentes,
XXVII - PERÍMETRO URBANO- É a linha de contorno que define a área ou a zona urbana,
de expansão urbana e de urbanização específica;
XXVIII - PLANO DE LOTEAMENTO - É O conjunto de documentos e projetos que indica a
forma pela qual será realizado o parcelamento do solo por loteamento,
XXIX - QUADRA - área resultante de loteamento, delimitada por vias de circulação e/ou
limites deste mesmo loteamento, subdividível em lotes, resultante do traçado do
arruamento;
XXX- REFERÊNCIA DE NÍVEL - É a cota de altitude tomada como oficial pelo Município;
XXXI - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - Conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais, que visem a adequar assentamentos preexistentes, clandestinos ou
irregulares, às conformações legais, de modo a garantir o direito a cidades sustentáveis e
o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana; SE
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XXXII - REMEMBRAMENTO - É a unificação de lotes urbanos com aproveitamento do
sistema viário existente;
XXXIII - UNIDADE AUTÔNOMA - Unidade imobiliária destinada à edificação, resultante de
condomínio realizado nos termos desta lei;
XXXIV — UNIFICAÇÃO - Junção de lotes urbanos com aproveitamento do sistema viário
existente;
Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos
quando o imóvel a ser parcelado localizar-se em área urbana determinada pelo
perímetro urbano, perímetro de expansão urbana ou em núcleos de urbanização
específica, assim definidos em lei municipal.
Art. 4º O uso, o aproveitamento, as áreas e as dimensões mínimas e máximas
dos lotes são regulados pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, cujas normas
deverão ser observadas em todo parcelamento e remembramento do solo,
Parágrafo único. Para fins de melhor aproveitamento da área, é admitida uma
redução de até 3% (três por cento) das áreas e dimensões mínimas dos lotes
fixados na Lei de Uso e Parcelamento do Solo, exceto nos lotes com 125m? (cento
e vinte e cinco metros quadrados).
Art. 5º Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos, conforme
Lei Federal nº. 6766/79, Lei nº. 10.932, Código Florestal:
I- em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação; H - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública;
HI - em terrenos com declividade igual ou superior a trinta por cento, salvo se atendidas
as exigências específicas das autoridades competentes;
IV - | em terrenos onde as condições geológicas não são aconselháveis à edificação;
V- em áreas de Preservação Ambiental, assim definidas na Lei de Uso e Ocupação do
Solo Urbano;
VI- | | em áreas de riscos, assim definidas em lei municipal;
VII - nas proximidades de nascentes, águas correntes e dormentes sejam qual for a sua
situação topográfica;
VIII - em terrenos situados em fundos de vales, essenciais para o escoamento natural das
águas;
IX- em faixa de 15m (quinze metros) para cada lado das faixas de domínio ou
segurança de redes de alta tensão, ferrovias, rodovias e dutos, salvo maiores exigências
dos órgãos municipais, estaduais e federais competentes;
X - em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias adequadas à vida humana;
XI- | onde não seja possível o esgotamento sanitário, seja mediante rede coletora ou
conjunto de fossa e filtro;
XII - em Vila Rural que, salvo entendimento contrário do órgão municipal competente,
deverá obedecer às características para a qual foi criada;
XII - em áreas localizadas fora do perímetro urbano, da área ou zona de expansão
urbana, ou fora do núcleo de expansão urbana específica.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO POR LOTEAMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º O loteamento deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
AR
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I- as áreas a serem doadas ao Municipio, a título de Áreas Públicas, serão formadas,
no mínimo, por:
a) área para equipamentos comunitários ou urbanos;
b) área verde;
Cc) área de lazer;
d) área de arruamento;
e) área non aedificandi, quando houver, inclusive das rodovias e estradas municipais,
nos termos da Lei Federal nº. 10.932/04 e da Lei Federal nº. 11.483/07.
II - as áreas públicas não serão inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da área total
a ser parcelada e, em cada caso específico, serão fixadas pelo órgão competente de
planejamento do Poder Executivo Municipal desde que deliberadas e aprovadas pelo
conselho municipal da cidade CMC;
HI - o somatório das áreas de terras destinadas às áreas verdes, à implantação de
equipamentos comunitários ou urbanos e de lazer não serão inferiores a 6% (seis por
cento) da área total a ser parcelada sendo, o mínimo admitido para composição das áreas
verdes o percentual de 5%;
IV - deverá ser executada via marginal de, no mínimo, 15m (quinze metros) de largura,
margeando a faixa de preservação de nascentes, fundos de vales, córregos, ao longo das
faixas de segurança das linhas de transmissão de energia e das faixas de domínio das
rodovias, salvo disposição decorrente de estudos específicos:
V- o arruamento deverá observar as determinações da Lei Municipal do Sistema Viário,
devendo articular-se com as vias adjacentes, existentes ou projetadas, e harmonizar-se
com o relevo do local;
VI- na zona urbana, salvo outra disposição do Plano Diretor Municipal ou em
decorrência de estudos específicos sobre o lençol freático, as áreas de preservação
ambiental ao longo dos cursos d'água e fundos de vales serão de, no mínimo, 30m (trinta
metros) para cada lado das margens e, ao longo das nascentes de água, no mínimo, 5Om
(cinquenta metros), sendo o somatório dessas áreas computado como área pública a ser
doada ao Município, observando-se uma redução de 50% (cinquenta por cento) no seu
total;
VII - os cursos d'água não poderão ser modificados ou canalizados sem o consentimento
do órgão competente do Poder Executivo Municipal e Estadual;
VIII - todos os loteamentos deverão ser dotados, pelo loteador, no minimo, de guias e
sarjetas, rede de galerias de águas pluviais e obras complementares necessárias à
contenção da erosão, pavimentação com asfalto a quente “tipo CBUQ” aprovado pelo setor
público (ou outro tipo de pavimentação que convier), acompanhado de teste de
rompimento de corpo de prova, rede de abastecimento de água atendendo os dois lados
da via, rede de coleta de esgoto, de fornecimento de energia elétrica e de iluminação
pública, arborização de vias, a marcação das quadras e lotes e a colocação de placas de
sinalização e nomes de ruas;
IX - o comprimento da quadra não poderá ser superior a 150m (cento e cinquenta
metros), exceto nos loteamentos para fins industriais, chácaras e sítios de recreio, quando
a extensão da quadra poderá ser definida pela Prefeitura, atendendo as necessidades do
sistema viário;
X - as áreas de terras localizadas sob linha de transmissão de energia elétrica serão
computadas como área de arruamento.
g1º Nos loteamentos para fins industriais, chácaras e sítios de recreio (em áreas de
urbanização específica) a pavimentação asfáltica, sera em sfalto a quente "tipo CBUQ", ou
outro tipo de pavimentação que convier.
81º No parcelamento em Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) o prazo para a
implantação das obras de infraestrutura poderá ser ampliado conforme Lei Federal nº.
À
À
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11.445/2007, assim como poderá ser exigida somente a infraestrutura mínima, conforme
previsto no Art. 6º da Lei Federal nº. 9.785/99:
a) vias de circulação;
b) escoamento das águas pluviais; c) rede de abastecimento de água potável;
d) soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
82º Quando necessário, a Prefeitura, com base em fundamentado e circunstanciado
laudo técnico, determinará as obras e serviços a serem executados pelo interessado,
previamente à aprovação do projeto de parcelamento do solo.
83º Na execução de obras de terraplanagem, deverão ser implantados pelo
empreendedor, os sistemas de drenagem necessários para preservar as linhas naturais de
escoamento das águas superficiais, prevenindo a erosão, o assoreamento e as enchentes,
conforme diretrizes expedidas pelo órgão municipal competente.
84º No caso de loteamento industrial, poderá o Conselho Municipal da Cidade (CMC),
permitir que, parte da área institucional a ser reservada ao uso público, seja doada ao
Município fora dos limites do loteamento, em lugar aceito pelo Conselho, em lote vazio ou
edificado e em valores equivalentes.
850 As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamentos
urbano e comunitário, em espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade
de ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de
lotes e coeficientes máximos de aproveitamento, conforme definidos na de Lei de Uso e
Ocupação do Solo.
860 Após a aprovação do loteamento, fica o loteador obrigado a transferir para a
Prefeitura Municipal, quando do registro do loteamento, sem ônus para o Município, as
áreas destinadas ao uso público.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O LOTEAMENTO
Art. 7º Para efetuar a proposta de parcelamento do solo, mediante loteamento,
o proprietário do imóvel deverá solicitar ao órgão competente do Poder Executivo
Municipal, sob o titulo de DIRETRIZES GERAIS, que defina as condições para o
parcelamento do solo, apresentando para este fim, acompanhado de requerimento
próprio, os seguintes elementos:
I- título de propriedade do imóvel;
H - certidão negativa da Fazenda Federal e Municipal, relativa ao imóvel;
HI - certidão de ônus reais relativos ao imóvel;
IV - certidão negativa de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez)
anos;
V- sondagem e percolação de solo, apontando o nível do lençol freático;
VI - cópia da planilha de cálculo analítico do levantamento topográfico do imóvel;
VII - esquema preliminar do loteamento pretendido, indicando as vias de circulação,
quadras e áreas públicas; VIII - plantas do imóvel, na escala 1:1000 (um para mil), sendo uma cópia em mídia
digital e duas cópias apresentadas em papel, sem rasuras ou emendas, e assinadas pelo
proprietário do imóvel e pelo profissional responsável pelos serviços de levantamento
topográfico, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) divisas do imóvel, perfeitamente definidas e traçadas; Ná
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b) localização dos cursos d'água, lagoas e represas, áreas sujeitas a inundações,
bosques e árvores frondosas, pedreiras, linhas de transmissão de energia elétrica, dutos e
construções existentes;
c) curvas de nível, de metro em metro;
d) orientação magnética e verdadeira do norte; mês e ano do levantamento
topográfico;
e) referência de nível;
f) arruamento vizinho a todo perímetro da gleba, com localização dos equipamentos
urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, bem como suas
respectivas distâncias ao imóvel que se pretende parcelar;
9) pontos onde foram realizados os testes de percolação do solo.
IX - outras informações que possam interessar, a critério do órgão competente do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo único. Sempre que necessário, o órgão competente do Poder Executivo
Municipal poderá exigir a extensão do levantamento topográfico ao longo de uma ou mais
divisas da gleba a ser loteada até o talvegue ou espigão mais próximo.
Art. 10. O órgão competente do Poder Executivo Municipal, em conformidade
com as Instituições Legais Federal, Estadual e Municipal existentes, expedirá as
DIRETRIZES GERAIS de loteamento, as quais fixarão:
I- o imóvel é passível de ser parcelado ou arruado, em todo ou em partes;
II - as características gerais do loteamento em relação ao uso e ocupação do solo;
HI - as vias de circulação existentes ou previstas que compõem o sistema viário da
cidade e do município, que devem ser respeitadas pelo loteamento pretendido;
IV - as áreas públicas a serem doadas ao município;
V- os coletores principais de águas pluviais e esgotos, quando eles existirem ou
estiverem previstos;
VI- áreas non aedificandi, se houver;
VII - o traçado e as respectivas dimensões do sistema viário principal do loteamento;
VIII - as áreas de preservação ambiental de rios e nascentes, as linhas de alta tensão e
telefônicas, as faixas de domínio de rodovias;
IX - licença prévia ou protocolo de instalação do IAT;
X - as obras de infraestruturas que deverão ser executadas pelo interessado e os
respectivos prazos para execução.
81º Areserva legal deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel,
no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos
de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as
exceções previstas no Código Florestal.
82º O prazo máximo para o fornecimento das Diretrizes Gerais é de 30 (trinta) dias,
contados a partir da data do protocolo de entrega de todos os documentos exigidos pelo
órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. As Diretrizes Gerais expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 12
meses, a contar do dia de sua expedição, após o que estarão automaticamente
prescritas e o processo iniciado arquivado.
SEÇÃO III
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 11. Expedidas as diretrizes gerais, o proprietário do imóvel, caso deseje
dar prosseguimento ao loteamento, deverá apresentar requerimento solicitando
5
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análise do PLANO DE LOTEAMENTO para a gleba, podendo o loteador apresentar
o projeto em etapas anexando para esse fim:
I- LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO - apresentado em coordenadas UTM em SADE
69;
II - PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO GEORREFERENCIADO - apresentado
através de desenhos na escala 1:1000 (um para mil), em 2 (duas) vias de cópias em papel
e 1 (uma) via de cópia digital em formato editável, contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
a) divisas do imóvel, perfeitamente definidas e traçadas;
b) arruamento vizinho a todo perímetro da gleba, com localização dos equipamentos
urbanos e comunitários existentes no local;
Cc) vias de circulação, existentes e projetadas, com as respectivas cotas, dimensões
lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais;
d) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, nas seguintes
escalas:
e Longitudinal - escala horizontal 1:1000 (um para mil), escala
vertical 1:100 (um para cem).
e Transversal - escala 1:100 (um para cem).
e) localização dos cursos d'água, lagoas e represas, canalizações especiais existentes
e projetadas, áreas sujeitas a inundações, bosques e árvores frondosas, pedreiras, linhas
de transmissão de energia elétrica, dutos e construções existentes;
f) curvas de nível, atuais e projetadas, com equidistância de um metro;
9) orientação magnética e verdadeira do norte;
h) mês e ano do levantamento topográfico;
) referência de nível;
D) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de
curvas e vias projetadas;
k) subdivisão das quadras em lotes georreferenciados, com as respectivas
numerações, áreas, dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência e
ângulos centrais;
D) indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato do
registro do loteamento com as respectivas áreas, dimensões lineares e angulares, raios,
cordas, pontos de tangência e ângulos centrais.
HI - QUADRO ESTATÍSTICO DE ÁREAS, em metros quadrados e percentuais, contendo,
no mínimo, as seguintes informações:
a) área total do imóvel a ser loteado;
b) área total do arruamento;
c) área total dos lotes e quadras;
d) área total das áreas públicas.
IV - PROJETOS COMPLEMENTARES - apresentados em duas cópias impressas em papel
e 1 (uma) via de cópia digital em formato editável, contendo, no mínimo, os seguintes
elementos:
a) projeto de pavimentação, contendo no mínimo: espessura, traço, memorial de
cálculo, projeto da base, memorial de dimensionamento da base, projeto da sub-base,
memorial de cálculo da sub-base e/ou justificativa de dispensa de utilização, com teste de
rompimento de corpo de prova;
b) projeto de rede de escoamento das águas pluviais contendo no mínimo: memorial
de cálculo da área de contribuição com tempo de retorno mínimo de 20 anos, método de
y
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c) projeto de abastecimento de água potável;
e
d
)
)
projeto de abastecimento de energia elétrica e iluminação pública das vias;
projeto de arborização de vias e logradouros públicos;
f) projeto de coleta e tratamento de esgotos domiciliares;
9) carta de Consulta Prévia de Viabilidade Técnica de Atendimento do loteamento
coleta de esgotos sanitários;
h) projeto de sinalização viária; D) projeto de acessibilidade urbana.
contendo,
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minimo,
AL DESCRITIVO DO LOTEAMENTO - em duas vias impressas em papel,
as seguintes informações:
a) descrição do loteamento contendo suas características;
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banísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e
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dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos já
erão implantados no loteamento e adjacências;
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oposta
memorial
s, indicando
descritivo de cada lote, das vias urbanas projetadas e áreas públicas
Norte verdadeiro.
a área total, as confrontações e os limites descritos em relação ao
VIseguinte
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DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - especificando, entre outras, as
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omissos do loteador quanto à execução do PLANO DE LOTEAMENTO, bem
previstos para sua execução; b) indicação da condição de que os lotes só poderão receber edificações após o Poder
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bilidade de suspensão, pelo adquirente, do pagamento das prestações uma
adas as obras previstas no PLANO DE LOTEAMENTO;
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do solo previsto para o lote, segundo previsto na Lei de Uso e Ocupação do
. SEÇÃO IV
DA APROVAÇÃO DO PLANO DE LOTEAMENTO
manifestando
no prazo de até
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90 (noventa) dias, procederá ao exame das peças apresentadas
ua avaliação técnica.
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81º
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incorreções nos projetos técnicos apresentados, o responsável técnico e
o loteamento serão notificados a promover as mudanças necessárias.
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Praça Mariana Leite | Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256
E-mail: administrativo
- 3475-1354 - 3475-2407 - 9475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
Ojardimalegre.pr. gov br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001-87
ESTADO DO PARANÁ
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2º
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O prazo máximo para apresentação das correções é de 90 (noventa) dias, contados
artir da data da notificação, após o que, não atendido, o processo iniciado será
Art. 13. Uma vez considerado em acordo com as normas dos órgãos
competentes, o Poder Executivo Municipal publicará, por Decreto Municipal em
jornais com circulação local e regional, as condições em que o PLANO DE
LOTEAMENTO pretende ser efetuado.
Art. 14. Decorridos 15 (quinze) dias da publicação a que se refere o artigo
C
ao
o
CAU dos profissionais responsáveis pelo Projeto de Loteamento e Projetos
mplementares e a licença prévia de instalação do IAT.
Art. 15. Uma vez cumpridas as exigências contidas nos artigos anteriores,
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será assinado, entre o proprietário e o Poder Executivo Municipal, um TERMO DE
OMPROMISSO onde o proprietário se obriga a, no mínimo:
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I- transferir, sem qualquer ônus para o Município, a propriedade das Áreas Públicas e
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dade do conjunto de obras realizadas de arborização, pavimentação das vias,
de energia
ento de água, drenagem de águas pluviais, iluminação pública, abastecimento
elétrica e da rede de esgoto quando exigida;
IH - facilitar a fiscalização permanente durante a execução das obras e serviços;
Financeiro,
HI - executar, no prazo máximo de 2 (dois) anos, em acordo com o Cronograma Físico
as obras dos PROJETOS COMPLEMENTARES;
IV - não transacionar, por qualquer instrumento, lotes caucionados.
V- utilizar modelo de contrato de compra e venda, conforme exigência dessa Lei.
810 No caso de não ter havido a conclusão das obras exigidas pela legislação municipal
(no mínimo: execução de vias de circulação, demarcação dos lotes, quadras e logradouros
g
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da
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s
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ti
obras
a
de escoamento das águas pluviais), será exigido o competente instrumento de
do Muni
(ex. caução real - hipoteca, ou fidejussória - carta de fiança ou outra), a critério
cípio, junto do devido cronograma de obras, com a duração máxima de quatro
83º Aárea objeto da caução deverá situar-se dentro do território do Município.
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No decreto de aprovação deverão constar as condições em que o loteamento é
izado, as obras e serviços a serem realizados e o prazo de execução, a indicação das
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Praça Mariana Leite Felix, 800 « Fone: (43) 3475-1256
E-mail: adm
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ESTADO DO PARANÁ
Acompanhamento
observância
das Obras e Serviços indicando, no mínimo, sua evolução gradual, a
Complementare
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os projetos técnicos, as modificações introduzidas nos Projetos
órgão municipal.
e a observância das normas de segurança, podendo em qualquer caso, o
A
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. 17. Concluídas todas as obras e serviços e estando em perfeito estado de
Poder
cução e funcionamento, o proprietário ou seu representante legal solicitará ao
Executivo Municipal a vistoria final do loteamento e a liberação da caução.
Art. 18. Mediante laudo de vistoria favorável, elaborado pelo responsável
técnico
fornecidos
pela fiscalização, e atestado de pleno funcionamento das redes e serviços,
responsáv
pelos órgãos concessionários de serviços e órgãos públicos
decret
eis pela política de meio ambiente, o Executivo Municipal publicará o
o de recebimento do loteamento e liberará as áreas caucionadas.
complementares,
retificadores i
o laudo de vistoria deverá ser acompanhado de desenhos e cálculos
ndicando as alterações realizadas.
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realizados
liberação das áreas caucionadas poderá ser proporcional ao conjunto de obras e
e em funcionamento.
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19, Findo o prazo estipulado no cronograma físico financeiro para a
Poder
ação das obras e serviços, caso as mesmas não tenham sido executadas, o
discricio
Executivo Municipal poderá executar os serviços, diante da
adjudicar
nariedade da Administração, promovendo a ação competente para
ao seu patrimônio as áreas caucionadas correspondentes.
SEÇÃO V
DO LOTEAMENTO FECHADO OU DE ACESSO CONTROLADO
6
menores),
.766/79 e consiste na subdivisão de uma gleba (área maior) em lotes (áreas
cercado
com abertura de novas vias, sendo, ao final, o perímetro da gleba
utilizada
ou murado. As vias e áreas comuns internas são públicas, sendo
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s de forma privada por meio de Concessão Administrativa do poder
úblico municipal e a conservação das vias de acesso e circulação.
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único. Mediante autorização municipal, os representantes dos proprietários
mediante
uma associação) poderão exercer controle de acesso de pessoas e veículos
trânsito se
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estiverem
sua identificação e o seu Cadastramento, vedado, porém, bloquear lhes o
identificados.
Art. 21. Aplicam-se ao loteamento fechado os requisitos e procedimentos
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ritos no Capítulo I, II, V e VI desta Lei, os indices urbanísticos definidos na
do Si
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Uso
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e Ocupação do Solo Urbano e o disposto no Código de Obras e na Lei
a Viário do Município.
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256
E-mail: administrativoOjardimalegre.pr
- 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
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A Prefeitura poderá limitar a área contínua total do loteamento
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bem como a distância mínima entre loteamentos fechados com a
dade de garantir a continuidade do sistema vário.
Art. 23. As áreas públicas totalizarão no mínimo, de 35% (trinta e cinco por
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O Loteamento fechado deverá ser contornado, em todo o seu
pública em dimensão adequada a sua hierarquia, conforme Lei do
84º Às vias para pedestres devem apresentar, no mínimo:
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a) seção
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de 5m (cinco metros) com 2,/40m (dois metros e quarenta
s;
b) acessibilid
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ade conforme NBR 9050; E) elementos que impeçam entrada de veículos motorizados.
Praça Mariana Leite Felix, 800 « Fone: (43) 34
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strativoQjardimalegre.vr d0v br
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850º As vias para circulação de veículos e pedestres devem obedecer aos parâmetros
de via local estipulados na Lei de Sistema Viário, se não houver diretriz superior, conforme
a hierarquia viária.
Art. 27. As Áreas Públicas (ruas, praças, áreas institucionais e áreas de
preservação) poderão ser objeto de concessão de direito real de uso, mediante
outorga a uma entidade jurídica organizada na forma de associação de
proprietários moradores.
82º A Área de Preservação Ambiental e 50% (cinquenta por cento) da área de
Equipamento Comunitária situada fora da área fechada do loteamento não poderão, a
qualquer pretexto, ser objeto de concessão de direito real de uso.
Art. 28. O instrumento de concessão de direito real de uso deverá constar
todos os encargos do condomínio de proprietários moradores relativos aos bens
públicos em causa, devendo estas ser, no mínimo, a manutenção e conservação
de:
I- arborização de vias;
H - vias de circulação, calçamento e sinalização de trânsito;
HI - coleta e remoção de lixo domiciliar e limpeza de vias, os quais deverão ser
depositados em local próprio junto à portaria do loteamento;
IV - | prevenção de sinistros;
V- iluminação de vias pública; VI- | drenagem de águas pluviais.
Art. 29, A concessão do direito real de uso poderá ser rescindida
unilateralmente pelo Poder Executivo Municipal nos casos:
I- de dissolução da entidade beneficiária; ,
TI - de alteração, sem permissão do Poder concedente, da finalidade das Áreas Públicas;
HI - quando o condomínio de proprietários moradores se omitir dos serviços de
conservação e manutenção;
IV - quando do descumprimento de quaisquer outras condições estatuídas no
instrumento de concessão e nessa Lei.
810º Quando da rescisão da concessão, as Áreas Públicas bem como as benfeitorias
nelas existentes, situadas dentro do perímetro do loteamento fechado, serão
reincorporadas ao patrimônio público, independentemente de qualquer pagamento ou
indenização.
$2º A perda da concessão do direito real de uso implicará na perda do caráter de
loteamento fechado e determina a demolição dos muros que envolvem a periferia do
loteamento e a eliminação de todo e qualquer sistema de controle de acesso de não
moradores.
Art. 30. Todo loteamento fechado deverá ser circundado por cerca ou muro
de alvenaria, com altura máxima de 3m (três metros).
81º O loteamento fechado em 25% (vinte e cinco por cento) de seu perímetro, quando
exigido pela Prefeitura, será dotado de lotes diretamente voltados para via pública externa
ao loteamento e de uso coletivo, com profundidade, no mínimo, de 25m (vinte e cinco
metros). a e
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Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Ja rdim Alegre - Paraná
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82º Nos locais onde o fechamento do loteamento estiver diretamente voltado para via
pública de uso coletivo, o muro ou cerca deverá estar recuado 3m (três metros) do meiofio da via pública, sendo estes 3m (três metros) destinados a passeio público.
Art. 31. As obras, serviços e reparos das Áreas Públicas situadas dentro do
perímetro do loteamento fechado somente poderão ocorrer mediante prévia
aprovação e fiscalização de um profissional habilitado indicado pelo Poder
Executivo Municipal,
| SEÇÃO VI . .
DO LOTEAMENTO EM ÁREA DE URBANIZAÇÃO ESPECIFICA
Art. 32. O loteamento destinado a Urbanização Específica, em condomínio ou
não, fechado ou aberto, só será aprovado quando atender ao disposto nos
Capítulos I, II, V e VI desta Lei.
Art. 33. Os lotes resultantes de loteamento em Área de Urbanização Específica
não poderão ser subdivididos.
Parágrafo único. O instrumento de concessão de uso ou a escritura de propriedade
deverão constar, em destaque, cláusula da impossibilidade de desdobro dos lotes previstos
no caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO POR DESMEMBRAMENTO OU DESDOBRO
Art. 34. O pedido de DESMEMBRAMENTO ou DESDOBRO poderá ser atendido,
observadas as seguites condições e situações:
- os lotes desmembrados ou desdobrados tiverem as dimensões minimas para a
respectiva zona, conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
I- a parte remanescente da gleba ou lote, ainda que edificado, deverá compreender uma
porção que possa constituir lote independente, observadas as dimensões e áreas mínimas
previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, salvo se destinado a ser anexado a
ote/prédio contíguo, caso em que será autorizado o desmembramento se for comprovada
essa posterior anexação.
Il - quando o lote (quadra) resultar de loteamento ou de desmembramento já
previamente aprovado e regularmente inscrito ou registrado, observados os limites
mínimos de testada para a via pública e de área;
IV - quando os terrenos/lotes forem situados em vias e arruamentos públicos oficiais, já
integralmente urbanizados, desde que aprovado pelo Município com declaração de se tratar
de imóvel urbanizado e de dispensa da realização, pelo parcelador, de quaisquer
melhoramentos públicos; e
V - quando o terreno/lote situar-se em zona urbanizada, mesmo que haja modificação no
sistema viário oficial ou implique abertura/prolongamento de rua, desde que aprovada pelo
Município e seja apresentado o projeto de subdivisão ao Registro de Imóveis acompanhado
de declaração do Município de que se trata de terreno integralmente urbanizado e com
expressa dispensa da realização, pelo parcelador, de quaisquer melhoramentos públicos.
61º Em casos de terrenos edificados anteriormente à data de publicação dessa Lei, O
desdobro somente poderá ser aprovado quando observar, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
(a) as partes resultantes da subdivisão da edificação constituírem construções
independentes umas das outras, observados os requisitos do Código de Obras;
Praça Mariana Leite Felix, 800 « Fone: (43) 3475-1256 = 3475-1354 « 3475-2107 - 3475-1167 « CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
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(b) cada um dos lotes resultantes do desdobro estiver reconhecido no cadastro
imobiliário.
Art. 35. para obter o parcelamento do solo, o proprietário do imóvel devera
requerer a aprovação do projeto de desmembramento ou desdobro respectivo,
anexando em seu requerimento, Os seguintes documentos:
l- título de propriedade do imóvel, sem cláusula restritiva quanto a sua possível
alienação, comprovada através de Certidão do Registro de Imóveis;
H - certidão negativa da Fazenda Municipal ou Federal referente ao Imóvel;
WI - quatro cópias do projeto apresentadas em papel e uma cópia em meio digital, na
escala indicada pelo órgão competente do Executivo Municipal, assinadas pelo proprietário
e pelo profissional responsável, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) as divisas dos imóveis perfeitamente definidas e traçadas;
b) localização de cursos d'água, lagoas e represas, áreas sujeitas a inundações,
bosques, construções existentes;
c) orientação do norte verdadeiro e magnético, dia, mês e ano do levantamento
topográfico realizado;
d) arruamento vizinho a todo imóvel, com suas respectivas distâncias;
e) planta de situação anterior e posterior ao parcelamento do solo que pretende
efetuar, contendo as identificações dos lotes, dimensões lineares e angulares, raios,
cordas, pontos de tangência, ângulo central, rumos e outras indicações necessárias para
análise do projeto;
f) quadro estatístico de áreas;
g) outras informações que possam interessar, à critério do órgão competente do Poder
Executivo municipal,
IV- ART perante o CREA ou RRT perante o CAU;
V- — memoriais descritivos de cada lote ou via pública.
Art. 36. Aplicam-se ao desmembramento, no que couberem, as mesmas
disposições e exigências desta Lei para o loteamento, com exceção da doação de
áreas para o município, a qual será no percentual de 10% (dez por cento) da área
o total do desmembramento, necessárias para a continuidade ou alargamento de
vias e ou para a implantação de equipamentos urbanos ou comunitários.
Parágrafo único. O percentual de 10% (dez por cento) descrito no caput deste artigo
não se aplica para áreas inferiores a 2.500m? (dois mil e quinhentos metros quadrados),
ou quando as partes resultantes sejam, em ato contínuo, objetos de remembramento ao
lote vizinho, ou quando as partes resultantes da subdivisão da edificação constituir em
construções independentes umas das outras, observados os requisitos do Código de Obras
e quando cada um dos lotes resultantes do desdobro estiver reconhecido no cadastro
imobiliário.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO PARA FINS CONDOMINIAIS
SEÇÃO I
DOS CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS OU DE LOTES
Art. 38. Aplicam-se ao condomínio urbanístico, ou de lotes, os requisitos e procedimentos
prescritos nesta Lei, os índices urbanísticos definidos na Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo Urbano e o disposto no Código de Edificações e demais leis municipais
pertinentes, além da legislação federal. 2
|
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
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Art. 39. A área total da gleba para implantação do condomínio urbanístico não poderá
ultrapassar a 125.000,00 m?2 (cento e vinte e cinco mil metros quadrados).
Art. 40. As áreas públicas, com exceção do sistema viário, destinadas aos espaços livres
de uso público e à implantação de equipamentos não serão inferiores a 15% (quinze por
cento) da área total a ser parcelada,
8 1º. As áreas destinadas a uso público em condomínios urbanísticos devem estar situadas
fora do perímetro do condomínio e podem a critério do Poder Executivo Municipal situarse em outro local dentro do perímetro urbano.
2º, Só será permitida a implantação de áreas públicas e espaços livres em outro local p p dentro do perímetro urbano se comprovado que a região na qual se insere o condomínio
não necessita dessas áreas públicas e espaços livres.
Art. 41. A implantação do condomínio urbanístico não poderá interromper o
prolongamento das vias: arteriais, coletoras, marginais de rodovias, ferrovias, e fundos de
8 1º As vias internas do condomínio urbanístico deverão ter:
I - Passeios, seguir capitulo TIE
II - Secção da via carroçável, seguir anexo IX - PERFIL DAS VIAS;
8 2º. Quando não houver via de acesso ao condomínio urbanístico, esta deverá ser
implantada pelo empreendedor simultaneamente à implantação do condomínio, devendo
ser pavimentada, com solução de drenagem de águas pluviais e rede de energia elétrica.
Art. 42. O condomínio urbanístico horizontal deverá possuir, no máximo, dois controles
de acessos com área mínima de 10m2 (dez metros quadrados).
Art. 43. Todo condomínio urbanístico deverá ser circundado por cerca ou muro com altura
máxima de 3,00m, (três metros), sendo dispensado nas divisas onde houver algum
acidente geográfico natural.
permitir a permeabilidade visual.
Art. 44, Serão de responsabilidade e ônus dos condôminos:
- Serviços de conservação e manutenção das vias internas, inclusive a sua sinalização;
II - Disposição dos resíduos sólidos de cada unidade, em ponto único localizado
externamente ao condomínio, para que se dê a disposição final; V - Serviços de iluminação das áreas comuns.
Art. 45. As áreas de uso comum, destinadas ao lazer, recreação, vias internas ou outros
fins, assim aprovadas pela autoridade competente e definidas na convenção condominial,
não poderão ter sua destinação alterada de forma unilateral pelo incorporador, devendo
contar com concordância unânime dos condôminos.
Art. 46. No caso de extinção do condomínio urbanístico, as áreas comuns, inclusive
benfeitorias nelas executadas, e as vias internas, serão doadas, sem quaisquer ônus, para
o Municipio.
Praça Mariana Leite Felix, 800 « Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
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Art. 47. A leitura do consumo de abastecimento de água, esgotamento sanitário e de
energia elétrica por unidade autônoma, pelas concessionárias de serviços, deverá ser
assegurada.
Art. 48. Deverá ser assegurada a ação livre e desimpedida das autoridades públicas e
concessionárias de serviços responsáveis pela segurança, bem-estar da população e pela
infraestrutura dentro dos limites do condomínio urbanístico.
SEÇÃO II
DOS CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS DE CHÁCARAS DE LAZER
Art. 49. Os condomínios de chácaras só poderão ser implantados nas áreas de expansão
urbana ou de urbanização específica, assim definidas por lei municipal, observada a
legislação federal competente.
Art. 50. Constituem exigências de infraestrutura para os loteamentos de chácaras;
I - Demarcação cravada ao solo, em concreto, contendo a indicação de lotes, quadras e
áreas públicas;
II - Via de acesso com pavimentação asfaltica a quente, tipo CBUQ ou outro tipo de
pavimentação que convier;
III - Abertura e terraplenagem das vias públicas, colocação de meios-fios e sarjetas,
IV - Provisão de elementos de drenagem superficial que viabilizem o adequado
escoamento de águas pluviais;
V - Solução de abastecimento e distribuição de água potável;
VI - Solução para esgotamento sanitário;
VII - Instalação de sistema de distribuição de energia elétrica;
VIII - Construção de pontes e pontilhões, quando for o caso;
IX - Contenção de encostas, quando necessário.
Parágrafo Único - As soluções para abastecimento de água, esgotamento sanitário e
distribuição de energia elétrica deverão atender as exigências das respectivas
concessionárias de serviços.
I - As vias deverão dispor de galerias de aguas pluviais.
II - Declividade das vias e sua inclinação transversal de modo a que o percurso máximo
da água sobre a via, em direção as boca de lobo, será igual à largura da via, e a velocidade
máxima da água na canaleta seja compatível com as disposições de normas técnicas
atualizadas;
III - Solução de esgotamento sanitário individual, com a utilização de fossa séptica
equipada com filtro anaeróbio, e encaminhamento do efluente do filtro para valas de
infiltração (trincheira);
IV - Solução de tratamento e descarte de resíduos gerados por exploração e criação
animal, aprovada pelo órgão municipal responsável pelo meio ambiente;
V - Condução das águas pluviais e das águas de lavagem de pisos das áreas impermeáveis
para poços absorventes executados quando da edificação, dentro de cada lote, devendo
os excessos ser conduzidos para as canaletas gramadas situadas nas vias de circulação;
VI - Os detalhes construtivos referentes aos sistemas de esgotamento sanitário, de
drenagem das águas pluviais e de lavagem de pisos das áreas impermeáveis serão
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
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fornecidos pelo responsável técnico contratado pelo interessado, e analisado pelo Poder
Executivo Municipal, quando do fornecimento das diretrizes urbanísticas para a área a ser
parcelada.
VII - Os loteamentos de chácaras deverão obedecer a lotes mínimos de 1.000,00 m? (
hum mil metros quadrados).
VIII - o somatório das áreas de terras destinadas às áreas verdes, à implantação de
equipamentos comunitários ou urbanos e de lazer não serão inferiores a 15% (quinze por
cento) da área total a ser parcelada sendo, o mínimo admitido para composição das áreas
verdes o percentual de 5% e o mínimo admitido para constituição de áreas de implantação
de equipamentos comunitários o percentual de 10%.
SEÇÃO III
DEMAIS FORMAS CONDOMINIAIS
Art. 51. O Condomínio Fechado é regido pela Lei 4.591/64, sendo constituído por
áreas privativas, compostas de construções constantes de projetos pré-aprovados.
Toda área interna é de uso privado, sendo que, além do lote com área construída
privativa, as vias de circulação e espaços comuns são de propriedade dos
moradores, conforme frações ideias a eles atribuídas.
Parágrafo único. Além do IPTU referente ao seu próprio lote, as despesas
atinentes à conservação das áreas comuns (manutenção das vias, canteiros,
vigilância, limpeza, preservação, etc) são de responsabilidade dos condôminos,
que através da Assembléia Geral, aprovarão um plano orçamentário onde definirão
uma tarifa condominial mensal.
Art. 52. Condomínio Edilício refere-se aos “condomínios verticais” (prédios
residenciais ou comerciais, shoppings, etc) também denominados "condomínios de
edifícios", assim como para os “condomínios horizontais”, também denominados
"condomínios residenciais".
Art. 53. Condomínio Industrial: Forma de composição condominial
exclusivamente voltada a fins industriais, com restrição de acesso e diferenciação
de delimitação de áreas públicas.
Art. 54. Condomínio Urbano Simples: Quando um mesmo imóvel contiver
construções de casas ou cômodos, poderá ser instituído, inclusive para fins de
Reurb, condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais,
e serão discriminadas, na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações,
as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias
públicas ou para as unidades entre si.
Parágrafo 1º. O condomínio urbano simples será regido pela legislação civil, tal
como os arts. 1.331 a 1.358 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), bem como pela lei nº 13.465/17.
Parágrafo 2º, A instituição do condomínio urbano simples será registrada na
matrícula do respectivo imóvel, na qual deverão ser identificadas as partes comuns
1 ao nível do solo, as partes comuns internas à edificação, se houver, e as
respectivas unidades autônomas, dispensada a apresentação de convenção de
condomínio.
É TRE SF
N
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Parágrafo 3º. A intituição do Condominio urbano simples de casas residenciais, os
mesmo devem conter testada minima de 6,00 metros.
Art. 55. Todas as modalidades citadas acima devem submeter a aprovação da
Prefeitura Municipal seguindo as orientações contidas no CAPÍTULO II.
CAPÍTULO V . DO REMEMBRAMENTO OU UNIFICAÇÃO
Art. 56. Nos casos de remembramento, o proprietário do(s) imóvel(is) deverá
requerer a aprovação do respectivo projeto de remembramento, devendo para tal
fim anexar, em seu requerimento, os seguintes documentos:
I- título de propriedade do(s) imóvel(is), sem cláusula restritiva quanto à sua possível
alienação, comprovada através de Certidões do Registro de Imóveis;
IH - certidão negativa da Fazenda Municipal referente ao(s) Imóvel(is);
HI - “quatro cópias do projeto de remembramento apresentadas em papel e uma cópia
em meio digital, sem rasuras, na escala indicada pelo órgão competente do Executivo
Municipal, constando a assinatura do proprietário e do profissional responsável pelo
projeto, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) as divisas do(s) imóvel(is), perfeitamente definidas e traçadas;
b) localização de cursos d'água, lagoas e represas, áreas sujeitas a inundações,
bosques, construções existentes;
Cc) orientação do norte verdadeiro e magnético, dia, mês e ano do levantamento
topográfico realizado;
d) arruamento vizinho a todo imóvel, com suas respectivas distâncias;
e) planta de situação anterior e posterior do remembramento que pretende efetuar,
contendo as identificações dos lotes, dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos
de tangência, ângulo central, rumos e outras indicações necessárias para análise do
projeto;
8 quadro estatístico de áreas; g) outras informações que possam interessar, a critério do órgão competente do Poder
Executivo municipal:
IV - ART perante o CREA ou RRT perante o CAU;
V- memoriais descritivos de cada lote.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 57. Fica sujeito à cassação de alvará, embargo administrativo de obras e
serviços e à aplicação de multa pecuniária todo aquele que, a qualquer tempo e
modo, der início, efetuar loteamento, desmembramento ou desdobro do solo para
fins urbanos sem autorização do Executivo Municipal ou em desacordo com as
disposições desta Lei, ou ainda, das normas de âmbito federal e estadual
pertinentes, ou não cumprir o prazo estipulado no cronograma do loteamento.
81º A multa a que se refere este artigo será arbitrada pelo órgão competente do Poder
Executivo Municipal, de acordo com a gravidade da infração, e seu valor corresponderá ao
intervalo entre 50 e 1200 (cinquenta e um mil e duzentas) vezes a Unidade Fiscal do
Município (UFM). BM (E
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820 O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações legais,
nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação de cumprimento no disposto nessa
Lei.
83º A reincidência específica da infração acarretará ao proprietário, multa em dobro do
valor da inicial, além da suspensão de sua licença para O exercício do parcelamento ou
remembramento do solo.
Art. 58. São passíveis de punição, a bem do serviço público, conforme legislação
específica em vigor, os servidores que, direta ou indiretamente, fraudando o
espírito da presente Lei, concedam ou contribuam para sejam concedidas licenças,
alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. O Poder Executivo Municipal poderá baixar, por decreto, normas ou
especificações técnicas adicionais referentes à apresentação de peças gráficas e
às obras ou serviços de infraestruturas exigidas por esta Lei.
Art. 60. Os conjuntos habitacionais promovidos pela iniciativa privada ou pública
estão sujeitos à aplicação integral desta Lei.
Parágrafo único. Para aprovação de qualquer alteração ou cancelamento de
parcelamento do solo para fins urbanos registrado em cartório, deverão ser atendidas as
disposições contidas nesta Lei, na Lei Federal nº. 6766/70 ou outra que a substitua.
Art. 61. Não será concedido alvará para edificação, reforma, ampliação ou
demolição, em lotes resultantes de parcelamento do solo ou remembramento não
regularmente aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, em
conformidade com esta Lei.
Art. 62. A aprovação de projeto de loteamento, desmembramento, desdobro ou
remembramento não implica em nenhuma responsabilidade, por parte do Poder
Executivo Municipal, quanto a eventuais divergências referentes às dimensões de
quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação à área loteada,
desmembrada, desdobrada ou remembrada.
Art. 63. O prazo máximo para a aprovação ou rejeição do PROJETO DE
REMEMBRAMENTO, DESMEMBRAMENTO ou DESDOBRO será de 15 (quinze) dias
após o proprietário ter cumprido todas as exigências do órgão competente do
Poder Executivo Municipal.
Art. 64. A partir do exercício seguinte à publicação do Decreto de Recebimento do
Loteamento e da aprovação dos Projetos de DESMEMBRAMENTO,
REMEMBRAMENTO OU DESDOBRO será lançado sobre os imóveis resultantes, o
correspondente Imposto Predial e Territorial Urbano, ou imediatamente após, caso
seja de interesse dos proprietários, que deverão se manifestar por escrito.
Art. 65. Os casos omissos e as dúvidas de interpretações decorrentes da aplicação
desta Lei serão apreciados pelo Conselho Municipal da Cidade (CMC) e órgão
competente do Poder Executivo Municipal, ao qual fica atribuída também a
competência para estudar e definir elementos técnicos necessários a toda
atividade normativa decorrente da presente Lei. (Es
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. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ões em contrário.
revogadas as
Jardim Alegre, 21 de dezembro de 2020.
Josá
refeito Municipal
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SUMÁRIO
CAPÍTULO I
DO PERÍMETRO URBANO (Art. 1º a Art. 39)
ANEXOS 1 - Mapa dos Perímetros Urbanos da Sede Municipal e Localidades
ANEXO II - Descrição e Cálculo Analítico de Área - Azimutes, Lados e
Coordenadas Geográficas - Sede Municipal
PERÍEMTRO DA SEDE
Perímetro: 37.615,613 m Área: 1,457,4168 ha
DESCRIÇÃO
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N
7.330.617,2680m e E 426.678,4336m; |; deste, segue confrontando com ,
com os seguintes azimutes e distâncias: 182º19'41" e 1.355,209 m até o vértice
2, de coordenadas N 7.329.263,177im e E 426.623,3841im; 226º08'44" e
10,159 m até o vértice 3, de coordenadas N 7.329.256,1390m e E
426.616,0588m, 158º19'42" e 221,246 m até o vértice 4, de coordenadas N
7.329.050,532im e E 426.697,7618m; 97º17'35" e 79,692 m até o vértice
5, de coordenadas N 7.329.040,4157m e E 426.776,8096m; 115º13'52" e
118,/21 m até o vértice 6, de coordenadas N 7.328.989,8086m e E
426.884,2038m, 94º55'20" e 117,973 m até o vértice 7, de coordenadas N
7.328.979,6859m e E 427.001,7415m; 128º47'52" e 53,272 m até o vértice
8, de coordenadas N 7.328.946,3069m e E 427.043,2599m; 110º52'14" e
48,076 m até o vértice 9, de coordenadas N 7.328.929,1796m e E
427.088,1811m; 133º48'15" e 56,558 m até o vértice 10, de coordenadas N
7.328.890,0305m e E 427.128,9994m; 126º12'58" e 75,920 m até o vértice
11, de coordenadas N 7.328.845,1745m e E 427.190,2512m; 111º56'24" e
54,5/2 m até o vértice 12, de coordenadas N 7.328.824,7843m e E
427.240,8711im, 154º37'13" e 34,302 m até o vértice 13, de coordenadas N
7.328.793,7926m e E 427.255,5735m;, 93º51'53" e 60,559 m até o vértice
14, de coordenadas N 7,328.789,7108m e E 427.315,9949m: 93º51'53" e
90,117 m até o vértice 15, de coordenadas N 7.328.783,6367m e E
427.405,9066m; 99º19'49" e 109,672 m até o vértice 16, de coordenadas N
7.328.765,8560m e E 427.514,1272m; 58º15'31" e 40,626 m até o vértice
17, de coordenadas N 7.328.787,2289me E 427.548,6770m; 113º3920"e
102,421 m até o vértice 18, de coordenadas N 7.328.746,1335m e E
427.642,4922m; 90º19'03" e 167,086 m até o vértice 19, de coordenadas N
7.328.745,2075m e E 427.809,5752m; 55º13'38" e 336,370 m até o vértice
20, de coordenadas N 7.328.937,0472m e E 428.085,8760m; 55º13'38" e
120,348 m até o vértice 21, de coordenadas N 7.329.005,6845m e E
428.184,7323m;, 81º13'10" e 300,228 m até o vértice 22, de coordenadas N
7.329.051,5149m e E 428.481,4420m; 171º13'10" e 519,232 matéo vértice
23, de coordenadas N 7.328.538,3685m e E 428.560,7037m; 171º26'27" e
38,854 m até o vértice 24, de coordenadas N 7.328.499,9476m e E
428.566,4862m, 171º26'14" e 537,649 m até o vértice 25, de coordenadas N
7,327.968,2918m e E 428.646,5384m; 171º24'25" e 130,260 m até o vértice
26, de coordenadas N 7.327.839,4942m e E 428.666,0013m; 159º01'15" e
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263,440 m até o vértice 27, de coordenadas N 7.327.593,517im e E
428.760,3200m; 167º01'48" e 961,466 m até o vértice 28, de coordenadas N
7.326.656,5802m e E 428.976,1127m; 184º29'21" e 914,380 m até o vértice
29, de coordenadas N 7.325,745,0050m e E 428.904,5440m; 183º36'32" e
159,205 m até o vértice 30, de coordenadas N 7.325.586,1160m e E
428.894,5227m; 187º03'32" e 1.174,238 m até o vértice 31, de coordenadas
N 7.324.420,7777m e E 428.750,2226m; 183º5911" e 112, 240 m até o
vértice 32, de coordenadas N 7.324. 308, 8094m e E 428.742,4197m;
171º39'29" e 86,173 m até o vértice 33, de coordenadas N 7.324. 2283, 5477m
e E 428.754, 9216m; 219º33'17" e 81 526 m até o vértice 34, de coordenadas
N 7.324.160, 6897m e E 428.708, 0044m: 166º44'28" e 8, 823 m até o vértice
35, de coordenadas N 7.324.152,1023m e E 428.705,0278m;, 163º16'38" e
624,831 m até o vértice 36, de coordenadas N 7.323. 553, 6964m e E
428.884,8169m; 174º22'31" e 394,874 m até o vértice 37, de coordenadas N
7.323.160,7234m e E 428.923,5190m: 171º59'43" e 153,781 m até o vértice
38, de coordenadas N 7.323.008,4403m e E 428.944,9338m; 180º00'00" e
86,544 m até o vértice 39, de coordenadas N 7.322.921,896im e E
428.944,9338m;, 185º19'56" e 71,092 m até o vértice 40, de coordenadas N
7.322.851,1120m e E 428.938,3273m; 189º20'41" e 64,260 m até o vértice
41, de coordenadas N 7.322.787,7051m e E 428.927, 8932m: 198º56'47" e
34, 730 m até o vértice 42, de coordenadas N 7.322. 754, 8569m e E
428.916,6170m; 208º36'38" e 65,555 m até o vértice 43, de coordenadas N
7.322.697, 3068m e E 428.885, 2260m: 210º01'23" e 302,183 m até o vértice
44, de coordenadas N 7.322.435, 6696m e E 428.734,0286m; 209º13'28" e
244, 965 m até o vértice 45, de coordenadas N 7.322, 221,8849m e E
428.614,4288m; 200º48'24" e 108,252 m até o vértice 46, de coordenadas N
7,322.120,6925m e E 428.575,9757m; 196º57'58" e 97,452 m até o vértice
47, de coordenadas N 7.322.027,4815m e E 428.547,5384m; 195º37'10" e
135,711 m até o vértice 48, de coordenadas N 7.321.896,7816m e E
428.510,9987m; 194º21'34" e 93,756 m até o vértice 49, de coordenadas N
7,321.805,9542mM e E 428.487,7469m; 260º43'34" e 202,156 m até o vértice
50, de coordenadas N 7.321.773,3763m e E 428. 288,2333m;, 170º43'34" e
208,132 m até o vértice 51, de coordenadas N 7.321. 567, 9648m e E
428.321,7742m; 80º43'34" e 109,088 m até o vértice 52, de coordenadas N
7.321.585,5445m e E 428.429,4362m; 195º03'37" e 190,458 m até o vértice
53, de coordenadas N 7.321.401, 6286m e E 428.379,9487m; 194º47'28" e
a88, 112 m até o vértice 54, de coordenadas N 7.320. 929, 6912m e E
428. 255,336im; 194º43'44" e 147,266 m até o vértice 55, de coordenadas N
7.320.787,2642m e E 428.217,8939m; 287º09'24" e 74,338 m até o vértice
56, de coordenadas N 7.320.809,1927m e E 428.146,8641m; 196º43'18" e
493,092 m até o vértice 57, de coordenadas N 7.320.336,9517m e E
428.004,9892m; 109º50'01" e 90,853 m até o vértice 58, de coordenadas N
7.320.306,1265m e E 428.090, 4529m;, 195º1117" e 379,383 matéo vértice
59, de coordenadas N 7.319.939,9948m e E 427. 991, 0598m: 194º43'42" e
505, 773 m até o vértice 60, de coordenadas N 7.319. 450, 8403m e E
427.862,4745m; 194º51'01" e 1.033,933 m até o vértice 61, de coordenadas
N 7.318.451, 4416m e E 427.597, 4824m: 84º47'51" e 25,395 m até o vértice
62, de coordenadas N 7.318.453,7444m e E 427. 622,7729m; 70º50'18" e
131, 196 m até o vértice 63, de coordenadas N 7.318. 496, 8074m e E
427. 746,7005m; 44º11'12" e 64,694 m até o vértice 64, de coordenadas N
|
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7.318.543,1977m e E 427.791,7923m; 33º16'52" e 335,312 m até o vértice
65, de coordenadas N 7.318.823,5139m e E 427.975,7942M; 26º22'35" e
287,410 m até o vértice 66, de coordenadas N 7.319.081,003im e E
428.103,4811m;, 32º25'31" e 177,957 m até o vértice 67, de coordenadas N
7.319.231,2149m e E 428.198,9014m; 46º11'59" e 189,590 m até o vértice
68, de coordenadas N 7.319.362,4394m e E 428.335,7394m; 36º14'05" e
111,001 m até o vértice 69, de coordenadas N 7.319.451,9734m e E
428.401,3514m;, 21º35'13" e 212,057 m até o vértice 70, de coordenadas N
7.319.649,157im e E 428.479,3702m; 55º19'28" e 68,225 m até o vértice
71, de coordenadas N 7.319.687,9722m e E 428.535,4777m; 55º19'28" e
68,225 m até o vértice 72, de coordenadas N 7.319.726,7875m e E
428.591,5855m;, 64º47'58" e 60,393 m até o vértice 73, de coordenadas N
7.319.752,5022mM e E 428.646,2307m; 353º59'21" e 0,000 m até o vértice
74, de coordenadas N 7.319.759,3144m e E 428.667,3456m; 15º11'17" e
494,856 m até o vértice 75, de coordenadas N 7.320.236,8860m e E
428.796,991im, 14º43'44" e 531,945 m até o vértice 76, de coordenadas N
7.320.751,3511m e E 428.932,2370m; 14º47'28" e 486,089 m até o vértice
77, de coordenadas N 7.321.221,3322m e E 429.056,3332m; 15º03'37" e
342,442 m até o vértice 78, de coordenadas N 7.321.552,0126m e E
429.145,3114m, 14º21'34" e 168,990 m até o vértice 79, de coordenadas N
7.321.715,7229m e E 429.187,2213m; 15º37'10" e 119,787 m até o vértice
80, de coordenadas N 7.321.831,0860m e E 429.219,4733m; 16º57'58" e
65,755 m até o vértice 81, de coordenadas N 7.321.893,9794m e E
429.238,6611im, 20º48'24" e 33,269 m até o vértice 82, de coordenadas N
7,321.925,0790m e E 429.250,4790m; 29º13'28" e 188,573 m até o vértice
83, de coordenadas N 7.322.089,6492m e E 429.342,5462m; 30º01'23" e
144,27/9 m até o vértice 84, de coordenadas N 7.322.214,5694m e E
429.414,7363m, 144º13'45" e 414,631 m até o vértice 85, de coordenadas N
7.321.878,1538m e E 429.657,1072m; 34º45'26" e 402,184 m até o vértice
86, de coordenadas N 7.322.208,5781m e E 429.886,3921m; 25º20'24" e
478,813 m até o vértice 87, de coordenadas N 7.322.641,3219m e E
430.091,3184m, 279º54'30" e 471,777 m até o vértice 88, de coordenadas N
7.322.722,5023m e E 429.626,5780m; 9º20'41" e 39,671 m até o vértice
89, de coordenadas N 7.322.761,6465m e E 429.633,0194m; 5º19'56" e
128,209 m até o vértice 90, de coordenadas N 7.322.889,3003m e E
429.644,9338m, 0º00'00" e 168,118 m até o vértice 91, de coordenadas N
7.323.057,4181im e E 429.644,9338m; 351º59'43" e 188,218 matéo vértice
92, de coordenadas N 7.323.243,8023m e E 429.618,7235m; 354º22'31" e
384,840 m até o vértice 93, de coordenadas N 7.323.626,7894m e E
429.581,0049m, 353º38'15" e 73,487 m até o vértice 94, de coordenadas N
7.323,699,8235m e E 429.572,8613m; 0º00'00" e 0,000 m até o vértice 95,
de coordenadas N 7.323.702,2761im e E 430.032,7493M; 90º00'00" e
813,120 m até o vértice 96, de coordenadas N 7.323.702,276im e E
430.845,8696m, 357º47'41" e 607,423 m até o vértice 97, de coordenadas N
7,324.309,2495m e E 430.822,4969m; 357º47'41" e 200,861 m até o vértice
98, de coordenadas N 7.324.509,9618m e E 430.814,7681m; 357º47'41" e
184,004 m até o vértice 99, de coordenadas N 7.324.693,8294m e E
430.807,6879m, 357º47'41" e 184,266 m até o vértice 100, de coordenadas
N 7.324.877,9590m e E 430.800,5977m; 357º47'41" e 38,292 m até O
vértice 101, de coordenadas N 7.324.916,2229m e E 430.799,1242m;
1 |
1 N
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 « 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
357º47'41" e 83,533 m até o vértice 102, de coordenadas N 7.324.999,6939m
e E 430.795,9100m;
357º39'36" e 52,481 m até Oo vértice 103, de coordenadas N
7.325.052,1308m e E 430.793,7672m; 357º36'44" e 143,775 matéo vértice
104, de coordenadas N 7.325.195,7813m e E 430.787,7772m; 359º56'08"
e 75,748 m até o vértice 105, de coordenadas N 7.325.271,529im e E
430.787,6920m; 352º23'40" e 85,383 m até o vértice 106, de coordenadas N
7.325.356,1613m e E 430.776,3912m; 350º32'28" e 361,844 m até o vértice
107, de coordenadas N 7.325.713,0854m e E 430.716,9267m; 79º31'10" e
7,181 m até o vértice 108, de coordenadas N 7,325.714,3916m e E
430.723,9878m; 78º10'55" e 54,262 m até o vértice 109, de coordenadas N
7.325.725,5046m e E 430.777,099im; 94º47'03" e 40,705 m até o vértice
110, de coordenadas N 7.325.722,1097m e E 430.817,6619m; 356º39'36"
e 73,894 m até o vértice 111, de coordenadas N 7.,325.795,8785m e E
430.813,3567m; 0º03'05" e 1.071,399 m até o vértice 112, de coordenadas
N 7.326.867,2769m e E 430.814,3196m; 356º07'30" e 351,7/97 m até o
vértice 113, de coordenadas N 7.327.218,2696m e E 430.790,5451m;
248º10'110" e 140,844 m até Oo vértice 114, de coordenadas N
7.327.165,8952m e E 430.659,8015m; 257º26'32" e 59,270 m até o vértice
115, de coordenadas N 7.327.153,0084m e E 430.601,9494m; 286º14'47"
e 187,090 m até o vértice 116, de coordenadas N 7.327.205,350im e E
430.422,3299m; 225º12'55" e 70,520 m até o vértice 117, de coordenadas N
7.327.155,6729m e E 430.372,2780m; 244º32'44" e 68,708 m até o vértice
118, de coordenadas N 7.327.126,1428m e E 430.310,2401m; 272º09'20"
e 119,011 m até o vértice 119, de coordenadas N 7.327.130,6191m e E
430.191,3129m; 297º28'04" e 118,749 m até o vértice 120, de coordenadas
N 7.327.185,3920m e E 430.085,9502m; 287º50'59" e 214,847) m até o
vértice 121, de coordenadas N 7.327.251,247im e E 429.881,4447m;
258º39'40" e 63,851 m até o vértice 122, de coordenadas N 7.327.238,6931m
e E 429.818,8399m, 285º18'26" e 147,099 m até O vértice 123, de
coordenadas N 7.327.277,5269me E 429.676,9591m; 299º13'11" e 188,992
m até o vértice 124, de coordenadas N 7.327.369,7856m e E
429.512,0154m; 333º24'21" e 147,488 m até o vértice 125, de coordenadas
N 7.327.501,6697m e E 429.445,9898m; 0º00'00" e 0,000 m até o vértice
126, de coordenadas N 7.327.944,0852m e E 429.358,1434m; 351º24'25"
e 129,890 m até o vértice 127, de coordenadas N 7.328.072,5169m e E
429.338,7357m; 351º26'14" e 537,649 m até o vértice 128, de coordenadas
N 7.328.604,1728m e E 429.258,6836m; 351º26'01" e 41,515 m até o
vértice 129, de coordenadas N 7.328.645,2248m e E 429.252,4997m;
351º13'10" e 565,264 m até o vértice 130, de coordenadas JN
7.329.203,8636m e E 429.166,2112m; 0º00'00" e 34,140 m até o vértice
131, de coordenadas N 7.329.238,0034m e E 429.166,2112m; 4º58'11" e
72,170 m até o vértice 132, de coordenadas N 7.329.309,9017m e E
429.172,4632m; 8º21'57" e 6,307 m até o vértice 133, de coordenadas N
7.329,316,141im e E 429.173,3808m; 26º33'54" e 37,825 m até o vértice
134, de coordenadas N 7.329.349,9726m e E 429.190,2965m; 28º22'09" e
101,300 m até o vértice 135, de coordenadas N 7.329.439,1070m e E
429.238,4291m;, 32º46'35" e 962,327 m até o vértice 136, de coordenadas N
7.330.248,2224mM e E 429.759,3946m; 275º1415" e 61,355 m até o vértice
137, de coordenadas N 7.330.253,8230m e E 429.698,2959m; 242º47'26"
(6 À A
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
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| 3 ) | N
W
Canin)
| |
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e 115,164 m até O vértice 138, de coordenadas N 7.330.201,1647m e E
429.595,8757m; 226º43'09" e 196,432 m até o vértice 139, de coordenadas
N 7.330.066,4963m e E 429.452,8726m; 219º51'17" e 220,876 m até O
vértice 140, de coordenadas N 7.329.896,9364m e E 429.311,3260m;
244º25'19" e 311,660 m até Oo vértice 141, de coordenadas JN
7.329.762,3804m e E 429.030,2097m; 238º01'15"e 180,891 m até o vértice
142, de coordenadas N 7.329.666,5784m e E 428.876,7705m;, 341º06'48"
e 72,623 m até o vértice 143, de coordenadas N 7.329.735,2919m e E
428.853,2624m; 322º11'21" e 71,282 m até o vértice 144, de coordenadas N
7.329.791,6074m e E 428.809,5626m; 296º21'57" e 149,518 m até o vértice
145, de coordenadas N 7.329.858,0083m e E 428.675,5976m; 212º46'35"
e 0,001 m até o vértice 146, de coordenadas N 7.329.858,7857m e E
428.674,0274m; 296º20'28" e 70,996 m até o vértice 147, de coordenadas N
7.329.890,2878m e E 428.610,4026m; 272º23'36" e 90,899 m até o vértice
148, de coordenadas N 7.329.894,0837m e E 428.519,5826m; 248º00'52"
e 56,218 m até o vértice 149, de coordenadas N 7.329.873,0370m e E
428.467,4526m; 221º41'46" e 97,581 m até o vértice 150, de coordenadas N
7.329.800,1746m e E 428.402,5435m; 243º38'09" e 132,059 m até o vértice
151, de coordenadas N 7.329,741,5303m e E 428.284,2199m;, 264º37'46"
e 136,236 m até o vértice 152, de coordenadas N 7.329.728,7789m e E
428.148,5815m; 286º15'52" e 81,137 m até o vértice 153, de coordenadas N
7.329.751,503ime E 428.070,6916m; 305º36'11"e 122,254 m até o vértice
154, de coordenadas N 7.329.822,6753m e E 427.971,2906m; 332º10'19"
e 65,129 m até o vértice 155, de coordenadas N 7.329.880,2723m e E
427.940,8869m; 295º45'07" e 1.028,839 m até o vértice 156, de coordenadas
N 7.330.327,2776m e E 427.014,2281m; 306º3543" e 176,638 m até 0
vértice 157, de coordenadas N 7.330.432,5819m e E 426.872,4111m;
313º35'40" e 267,836 m até o vértice 1, de coordenadas N 7.330.617,2680m
e E 426.678,4336m; e 0,000 matéo vértice , de coordenadas N 0,0000m e
E 0,0000m; e 0,000 m até o vértice , de coordenadas N 0,0000m e E
0,0000m; e 0,000 matéo vértice , de coordenadas N 0,0000M e E 0,0000m;
e 0,000 m até o vértice , de coordenadas N 0,0000m e E 0,0000m; e 0,000m
até o vértice , de coordenadas N 0,0000m e E 0,0000m; e 0,000 matéo
vértice , de coordenadas N 0,0000m e E 0,0000m; e 0,000 matéo vértice ,
de coordenadas N 0,0000m e E 0,0000m: e 0,000 m até o vértice , de
coordenadas N 0,0000m e E 0,0000m; e 0,000 m até o vértice , de
coordenadas N 0,0000m e E 0,0000m; e 0,000 m até o vértice , de
coordenadas N 0,0000m e E 0,0000m; e 0,000 m até o vértice , de
coordenadas N 0,0000m e E 0,0000m; e 0,000 m até o vértice , de
coordenadas N 0,0000m e E 0,0000m; e matéo vértice 1, ponto inicial da
descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir , de coordenadas N
me E m, e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao
Meridiano Central nº 45º00', fuso -23, tendo como datum o SAD-69. Todos os
azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U
TM.
PERÍMETRO 1
Perímetro: 1.499,087 m Área: 10,2191 ha
DESCRIÇÃO
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1 167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
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7.32
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N
com
7.978,7504m e E 436.637,3084m, |: deste, segue confrontando com i
de c
Os seguintes azimutes e distâncias: 130º14'38" e 61,507 m até o vértice 2,
133,724
oordenadas N 7,.327.939,0140m e E 436.684,2571m; 222º1441" €
436.59
m até o vértice 3, de coordenadas N 7.327.840,0210m e E
7.327
4,3545m; 173º5611" e 2,076 m até o vértice 4, de coordenadas N
5, de c
.
o
8
o
37,9567me E 436.594,5737m; 179º21'31" e 55,695 m até o vértice
17,106
rdenadas N 7.327.782,2653m e E 436.595,1970m; 184º0949" e
436.593,
m até o vértice 6, de coordenadas N 7.327.765,2044m e E
7.327.652,7322m
9551m; 216º43'39" e 140,329 m até o vértice 7, de coordenadas N
8,
e E 436.510,0366m; 242º08'14" e 95,798 m até o vértice
120,225
de coordenadas N 7.327.607,9607m e E 436.425,3444m; 228º5840" e
m até o vértice 9, de coordenadas N 7.327.529,0505m
436.3
e E
7.327
3
.
4
6
,6399m; 312º38'59" e 204,913 m até o vértice 10, de coordenadas N
11
67,8826m e E 436.183,9245m; 42º03'31" e 413,063 m até o vértice
11
,
5
,
de coordenadas N 7.327.974,5648m e E 436.460,6321m; 129º51'52" e
436.
0
5
5
4
1
8
m até o vértice 12, de coordenadas N 7.327.900,820im e E
7.327.8
,
8
9408m; 147º36'27" e 17,733 m até o vértice 13, de coordenadas N
1, po
5,8466m e E 436.558,4404m; 40º19'43" e 121,866 maté o vértice
estão
nto
georreferenciadas
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas
coorden
ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir de
referenc
a
i
d
a
as N me E m, e encontram-se representadas no Sistema U TM,
SAD-69. T
das ao Meridiano Central nº 45º00', fuso -23, tendo como datum o
plano de p
odos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no
rojeção UTM.
PERÍMETRO 2
Perímetro: 1.955,874 m Área: 12,5277 ha
DESCRIÇÃO
7.323.933,4097m
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N
com e E 432.539,1960m; |; deste, segue confrontando com i
2, de
Os
c
seguintes azimutes e distâncias: 167º39'57" e 210,741 m até o vértice
34,804
oordenadas N 7.323.727,5325m e E 432.584,2127m; 247º01'49" e
432.091,8
m
1
até Oo vértice 3, de coordenadas N 7.323.518,8273m e E
7.323.613
34m; 335º16'37" e 104,655 m até o vértice 4, de coordenadas N
5, de co
,8899me E 432.048,0429m; 341º32'42" e 53,002 m até o vértice
24,791
ordenadas N 7.323.664,1665m e E 432.031,2645m; 257º14'00" e
m até o vértice 6, de coordenadas N 7.323.658,6882m
432.007,0
e E
7.323.733,7913m
867m; 343º14'48" e 78,432 m até o vértice 7, de coordenadas N
e E 431.984,4785m; 253º14'48" e 24,998 maté o vértice
45,252
8, de coordenadas N 7.323.726,5855m e E 431.960,5414m; 343º38'20" e
m até Oo vértice 9, de coordenadas N 7.323.770,0047m
431.947,7
e E
7.323.771
9
,
45m; 73º38'20" e 5,731 m até o vértice 10, de coordenadas N
11, de co
6191me E 431.953,2935m; 340º20'52" e 40,595 m até o vértice
ordenadas N 7.323.809,8491im e E 431.939,6411m;
28,666
324º58'36" e
m até o vértice 12, de coordenadas N 7.323.857,8921im
431.905,9718
e E
7.323.865,5060m
m; 79º23'04" e 41,331 m até o vértice 13, de coordenadas N
14, de coor
e E 431.946,5954m; 154º1649" e 48,314 m até o vértice
denadas N 7.323.821,9788m e E 431.967,5622m; 154º16'49" e
&
1
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativojardimalegre.pr.gov.br
coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir , de coordenadas N m e Em,e encontram-se representadas
PERÍMETRO 3
Perimetro;: 1,129,612 m Área: 6,3713 ha
7.324.904,1103m e E 427.366,4447m; ; deste, segue confrontando com ,
Com os seguintes azimutes e distâncias: 108º24'34" e 54,772 matéo vértice 2,
9, de Coordenadas N 7.324.676,5972m e E 427.672,0431m; 115º28'23" e
4,936 m até o vértice 10, de coordenadas N 7.324.674 4742m e E 427.676,4996m: 198º15'55" e 46,924 maté o vértice 11, de coordenadas N
7.324.629,9144m e E 427.661,7927m; 288º36'06" e 52,889 m até o vértice
Observações:
| A planta anexa é parte integrante deste memorial descritivo. |
Praça Mariana Leite Felix, 800 « Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativoQjardimalegre, pr gov.br