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norma nº 2289/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2289 / 2021
Date 2021-03-11
EmentaREAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (MONITORES 20 HORAS E 40 HORAS SEMANAIS) DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM
ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
LEI Nº 2289/2021
SÚMULA. Reajusta os vencimentos
dos Professores e Profissionais da
Educação (Monitores 20 horas e 40
horas semanais) da Rede Municipal
de Educação e dá outras
providências.
A CÂMARA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, NO
ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º- Fica o Departamento de Recursos Humanos, autorizado a atualizar as
tabelas de vencimentos da Lei Municipal nº 061/2010, Anexo |, do Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério, aplicado a estes o índice inflacionário
“JPCA/IBGE”, do período compreendido de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
2020, que é de 4,52% (quatro inteiros vírgula cinquenta e dois centésimos por
cento).
Parágrafo único. Aos professores e profissionais da educação cujos
vencimentos correspondem ao piso nacional do magistério, regulamentado pela
Lei Federal nº 11.738/2008, fica assegurada a atualização mencionada no caput
deste artigo, resguardando o direito às eventuais diferenças em caso de reajuste
do referido piso.
Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a contar do dia 1º de janeiro do corrente ano.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre,
Estado do Paraná, Gabinete do Prefeito, aos onze dias do mês de março do ano
de dois mil e vinte e um (11/03/2021).
Prefeito Municipal
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM
ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
LEI Nº 2289/2021
SÚMULA. Reajusta os vencimentos
dos Professores e Profissionais da
Educação (Monitores 20 horas e 40
horas semanais) da Rede Municipal
de Educação e dá outras
providências.
A CÂMARA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, NO
ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º- Fica o Departamento de Recursos Humanos, autorizado a atualizar as
tabelas de vencimentos da Lei Municipal nº 061/2010, Anexo |, do Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério, aplicado a estes o índice inflacionário
“IPCA/IBGE”, do período compreendido de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
2020, que é de 4,52% (quatro inteiros vírgula cinquenta e dois centésimos por
cento).
Parágrafo único. Aos professores e profissionais da educação cujos
vencimentos correspondem ao piso nacional do magistério, regulamentado pela
Lei Federal nº 11.738/2008, fica assegurada a atualização mencionada no caput
deste artigo, resguardando o direito às eventuais diferenças em caso de reajuste
do referido piso.
Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a contar do dia 1º de janeiro do corrente ano.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre,
Estado do Paraná, Gabinete do Prefeito, aos onze dias do mês de março do ano
de dois mil e vinte e um (11/03/2021).
Jos PINA? an—
Prefe to Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
: | Rua Getúlio Vargas, nº 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590
Capao CNPJ: 77.774.628/0001-79 E -mail: cmjaQ)emijardimalegre.pr.gov.br
AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 07/2021
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ, REGIMENTALMENTE
APROVOU O PROJETO DE LEI Nº. 07/2021 QUE:
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS
PROFESSORES E PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO (MONITORES 20 HORAS E 40
HORAS SEMANAIS) DA REDE MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTANTO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A SANCIONAR E PROMULGAR A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Fica o Departamento de Recursos Humanos, autorizado a atualizar as tabelas
de vencimentos da Lei Municipal nº 061/2010, Anexo |, do Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério, aplicado a estes o índice inflacionário “IPCA/IBGE”, do
período compreendido de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, que é de 4,52%
(quatro inteiros vírgula cinquenta e dois centésimos por cento).
Parágrafo único. Aos professores e profissionais da educação cujos vencimentos
correspondem ao piso nacional do magistério, regulamentado pela Lei Federal nº
11.738/2008, fica assegurada a atualização mencionada no caput deste artigo,
resguardando o direito às eventuais diferenças em caso de reajuste do referido piso.
Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
contar do dia 1º de janeiro do corrente ano.
Plenário Vereador Geraldo Gonçalves, Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos 09 dias
do mês de março de 2021.
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O Qu
SONIA APARECIDA DE CAMPOS DE SOUZA
PRESIDENTE
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 11/03/2021 às 22:05:28
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
ANO: 2021 / EDIÇÃO Nº 1392 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 11 de Março de 2021
LEI Nº 2289/2021
SÚMULA. Reajusta os vencimentos dos Professores e Profissionais da
Educação (Monitores 20 horas e 40 horas semanais) da Rede Municipal
de Educação e dá outras providências.
. A CÂMARA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, NO ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
Art. 1º- Fica o Departamento de Recursos Humanos, autorizado a atualizar as tabelas de vencimentos da Lei Municipal nº 061/201 0,
Anexo |, do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, aplicado a estes o índice inflacionário TPCA/IBGE”, do período
compreendido de 1º de janeiro a 34 de dezembro de 2020, que é de 4,52% (quatro inteiros vírgula cinquenta e dois centésimos por
cento).
Parágrafo único. Aos professores e profissionais da educação cujos vencimentos corr
regulamentado pela Lei Federal nº 11.738/2008, fica assegurada a atualização mencion
direito às eventuais diferenças em caso de reajuste do referido piso.
espondem ao piso nacional do magistério,
ada no caput deste artigo, resguardando o
Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do dia 1º de janeiro do corrente ano.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Gabinete do Prefeito, aos onze
dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um (11/03/2021).
José Roberto Furlan
Prefeito Municipal
LEI Nº 2290/2021
SÚMULA. Atualiza os vencimentos dos servidores públicos municipais e dá
outras providências.
, A CÂMARA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, NO ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º. Fica o Departamento de Recursos Humanos, autorizado a atualizar as tabelas de vencimentos da Lei Municipal nº
2.197/2020, de 01 /04/2020, do Anexo V, para a carreira de nível fundamental; do Anexo VI, para a carreira de nível médio; do Anexo
VII, para a carreira de nível técnico: e dos Anexos VIII, VIA e VIII B, para a carreira de nível superior.
Art. 2º, Fica o Departamento de Recursos Humanos, autorizado a atualizar as tabelas de vencimentos dos Comissionados,
constantes do Anexo |, da Lei Municipal nº 960/2017 e dos Empregos Públicos, do Programa de Saúde da Família PSF e Programa
de Saúde Bucal PSB, constantes da Lei Municipal nº 2.195/2020, de 01/04/2020, e para Os profissionais contratados com base na
Lei Municipal nº 2.149/2019.
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 11/03/2021 as 22:05:28
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E meme es 1» Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
OI A LEG: e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
ANO: 2021 / EDIÇÃO Nº 1392 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 11 de Março de 2021
Art. 3º, As atualizações mencionadas nos arts. 1º e 2º desta Lei, serão feitas pelo índice inflacionário PCA/IBGE”, do período
compreendido de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, de 4,02% (quatro inteiros vírgula cinquenta e dois centésimos por cento),
q serem concedidos ao quadro de pessoal ativos, inativos e pensionistas.
Parágrafo único. As atualizações desta Lei não serão aplicadas aos servidores que recebem salário mínimo federal, bem como
aos cargos de Agente
Comunitário de Saúde — ACS e Agente Combate a Endemias ACE, cujos vencimentos já foram fixados em conformidade com a
legislação federal.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a conta de 1º de fevereiro do corrente ano.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Gabinete do Prefeito, aos onze
tias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um (11/03/2021).
José Roberto Furlan
Prefeito Municipal
LEI Nº 2291/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ ROBERTO FURLAN, no uso das atribuições legais
conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito,
Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art.1º- Esta lei autoriza o Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial no
orçamento do Município de Jardim Alegre, para o exercício de 2021.
Art.2º. Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de Jardim Alegre, para o exercício de 2021,
um Crédito Adicional Especial no Valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mediante as seguintes providências:
|— Inclusão nas sec uintes dotações or amentárias:
—— códico ESPECIFICAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E
ABASTECIMENT
Divisão de Aoc ricultura
Manutenção da Divisão de Ao ricultura
RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO
TOTAL GERAL:
09.001
09.001.20.606.0003.2031
3.3.71.70.00.00 — 1000
E
12.000,00
12.000,00
|]
Art. 3º «- Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é indicado como fonte de recursos o citado no 8 1º,
inciso |, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, abaixo especificada:

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