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norma nº 2276/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2276 / 2020
Date 2020-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
native_id1662

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001-87 n., E EI
ESTADO DO PARANA . DURA DS Aeiob. =
SÚMULA: Dispõe sobre o sistema viário do Municipió-de Jardim Alegre.
LEI Nº 2276/2020.
a Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paranã, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono à seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Malha Viária é o conjunto de vias do Municipio, gel e
hierarquizadas segundo critérios funcionais e estruturais, observados os padroe
urbanísticos estabelecidos nesta Lei.
481º A função da via é determinada pelo seu desempenho de mobilidade, Considerada
os aspectos da infraestrutura, do uso e ocupação do solo, dos modais de transporte e do
tráfego veicular.
$1º Aplica-se à malha viária a Legislação Federal e Estadual, obedecendo ao que
prescreve o Código de Trânsito Brasileiro e Legislação complementar.
Art. 1º Integram a malha viária do Município o Sistema Viário Municipal e o
Sistema Viário Urbano, descritos e representados nos Anexos da presente Lei.
Art. 2º É considerado Sistema Viário Municipal, para fins desta Lei, as rodovias
e estradas existentes no Município definidas no Mapa do Sistema Viário Municipal,
Anexo da presente Lei, bem como conteúdo dos Anexos — Perfis das Vias.
Art. 3º É considerado Sistema Viário Urbano, para fins desta Lei, o conjunto de
vias e logradouros públicos definidos no Mapa do Sistema Viário Urbano, Anexo Ih,
bem como o conteúdo dos Anexos III a VII - Perfis das Vias - da presente Lei.
Art. 4º São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
I - ANEXO I - Mapa do Sistema Viário Municipal,
IH - ANEXO II - Mapa do Sistema Viário Urbano da Sede Municipal,
WI - ANEXO III a VII — Perfis das Vias.
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 5º Esta Lei dispõe sobre a regulação do sistema viário do Município de
Jardim Alegre, visando os seguintes objetivos:
1 = induzir o desenvolvimento pleno das áreas urbanas do Município, através de uma
compatibilização coerente entre circulação e zoneamento de uso e ocupação do solo, face
da forte relação existente entre o ordenamento do sistema viário e o estabelecimento das
condições adequadas ao desenvolvimento das diversas atividades no meio urbano;
II - adaptar a malha viária existente urbana e rural às melhorias das condições de
circulação;
TI -
hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções visando maior fluidez
no trafego de modo a assegurar segurança e conforto;
IV - eliminar pontos criticos de circulação, principalmente em locais de maiores
ocorrências de acidentes;
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Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo jardimalegre.pr.gov.br
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V - adequar os locais de concentração, acesso e circulação pública às pessoas
portadoras de deficiências.
Parágrafo único. Os projetos de médio e grande porte que envolvam construção de
novos eixos viários, pontes, duplicação de vias ou de reestruturação viária urbana ou rural,
deverão elaborar estudos e relatórios de impacto ambiental, e estarão sujeitos a análise
do Conselho Municipal da Cidade (CMC) e órgãos estaduais competentes.
SEÇÃO II |
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para efeito de aplicação desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I- ACESSO - é o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre:
a) logradouro público e propriedade privada;
b) propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio;
C) logradouro público e espaço de uso comum em condomínio.
II - | ACOSTAMENTO - é a parcela da área adjacente à faixa de rolamento, objetivando:
a) pemitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a direção
correta;
Db) proporcionar aos veiculos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem
incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para serem estacionados fora da
trajetória dos demais veículos;
C) permitir o embarque e desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego.
HI - ALINHAMENTO - é a linha divisória entre o terreno e o logradouro público;
IV - | CALÇADA ou PASSEIO - é a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres
e de bicicletas quando este for dotado de ciclovia, segregada e em nível diferente à via,
dotada quando possível de mobiliário urbano, sinalização e vegetação;
W = CANTEIRO CENTRAL - é o espaço compreendido entre os bordos internos das faixas
de rolamento, objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente;
VI - CICLOVIA - é a via destinada, única e exclusivamente, à circulação de biciclos ou
seus equivalentes, não motorizados;
VII - CRUZAMENTOS - destinam-se a articular o sistema viário nas suas diversas vias, e
se classificam em dois tipos:
a) cruzamento simples: são os cruzamentos em nível com, no máximo, duas vias que
se interceptam, de preferência, ortogonalmente;
b) cruzamento rotulado: são cruzamentos de duas ou mais vias, feitos em nível com
controle de fluxo sinalizado (Placas: PARE/VIA PREFERENCIAL), ou semáforos, conforme
estudos de volume de fluxo.
VIII - ESTACIONAMENTO - é o espaço público ou privado destinado à guarda ou
estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação;
IX- FAIXA de DOMINIO de VIAS - é a porção do solo ao longo da pista de utilização
pública, em ambos os lados da via;
X - FAIXA NON AEDIFICANDI - E área de terra onde é vedada a edificação de qualquer
natureza;
XI - GREIDE - é a linha reguladora de uma via, composta de uma sequência de retas
com declividades permitidas, traçadas sobre o perfil longitudinal do terreno;
XII - LARGURA de uma VIA - é a distância entre os alinhamentos da via;
XII - LOGRADOURO PUBLICO - é o espaço livre, reconhecido pela municipalidade,
destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos (rua, avenida, praça, largo
e outros);
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XIV - MEIO-FIO - é a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o
passeio da faixa de rolamento ou do acostamento;
XV - FAIXA DE ROLAMENTO ou FAIXA CARROÇÁVEL - é O espaço organizado para a
circulação de veículos motorizados, ou seja, é a faixa da via destinada á circulação de
veículos, excluídos os passeios, os canteiros centrais e o acostamento.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 7º Considera-se sistema viário do município de Jardim Alegre o conjunto
de vias que, de forma hierarquizada e articulada com as vias locais, viabilizam a
circulação de pessoas, veículos e cargas, sendo consubstanciado nos Anexos desta
Lei.
SEÇÃO I |
DA HIERARQUIA DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 8º As vias do Sistema Viário são classificadas, segundo a natureza da sua
circulação e do zoneamento do uso do solo, como segue:
I- RODOVIAS DE LIGAÇÃO REGIONAL - compreendendo aquelas de responsabilidade
da União ou do Estado, com a função de interligação com os municípios ou estados
vizinhos;
IH - VIAS DE ESTRUTURAÇÃO MUNICIPAL - são as que, no interior do Município,
estruturam o sistema de orientação dos principais fluxos de carga com a função de
interligação das diversas partes do território, bem como a comunidades rurais e a outros
municípios;
HI - VIAS ARTERIAIS - são vias que têm a finalidade de canalizar o tráfego de um ponto
a outro dentro da área urbana, e se constituem como vias estruturantes da área urbana.
Tais vias alimentam e coletam o tráfego das vias Coletoras e Locais;
IV - | VIAS COLETORAS - são as que coletam o tráfego das vias locais e encaminham-no
as de maior fluxo (Arteriais);
V - VIAS LOCAIS - caracterizadas pelo baixo volume de tráfego e pela função prioritária
de acesso às propriedades e aos lotes;
VI- | VIAS MARGINAIS - são vias auxiliares de uma via arterial, adjacentes, geralmente
paralelas, que margeiam e permitem acesso aos lotes lindeiros, possibilitando a limitação
de acesso à via principal.
SEÇÃO II
DO DIMENSIONAMENTO
Art. 10. As vias publicas deverão ser dimensionadas tendo como parâmetros
os seguintes elementos (ver Anexos):
I- faixa de rolamento para veículos;
IH - faixa de estacionamento/acostamento para veículos;
HI - ciclovia unidirecional com, no mínimo, 2m (dois metros) ou ciclovia bidirecional
com, no mínimo, 3m (três metros);
IV - | passeio para pedestre.
Art. 11. As Vias de Estruturação Municipal deverão comportar, no mínimo,
1/m (dezessete metros), contendo (ver Anexos):
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I - 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de carga de, no mínimo, 3,50m (três
metros e cinquenta centimetros) cada;
II - 2 (duas) faixas de acostamento para veiculos de carga de, no mínimo 2,50m (dois
metros e cinquenta centimetros) cada;
HI - 2 (duas) faixas de passeio, no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros)
cada;
IV - | faixa non aedificandi de 12m (doze metros) a partir da margem, nos dois lados da
via, podendo o produtor utilizar esta área especificamente para o plantio de cultura
semiperene.
Art. 12. As Vias Arteriais deverão comportar, no minimo, 22,5m (vinte e dois
metros e cinquenta centimetros), contendo (ver Anexos):
I - 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 4m (quatro metros)
cada;
II - 2 (duas) faixas para estacionamento de veiculos de, no mínimo, 4 m (quatro
metros) cada;
HI - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta
centimetros) cada;
IV - | canteiro central de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 13. As Vias Coletoras deverão comportar no mínimo 15m (quinze
metros), contendo (ver Anexos):
I - 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3m (três metros) cada;
II - 2 (duas) faixas de estacionamento para veículos de, no mínimo, 20m (dois metros)
cada;
HI - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta
centimetros) cada.
Art. 14, As Vias Locais deverão possuir, no mínimo, i3m (treze metros),
contendo (ver Anexos):
I- 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3m (três metros) cada;
II - 2 (duas) faixas de estacionamento para veículos de, no mínimo, 2m (dois metros);
HI - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta
centimetros) cada.
Art. 15. As Vias Marginais deverão possuir, no mínimo, 15,50m (quinze
metros e cinquenta centimetros), contendo (ver Anexos):
I- 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo 3m (três metros) cada;
II - 1 (uma) faixa para estacionamento de veículos de, no mínimo, 3m (três metros),
no lado das edificações;
HI - 1 (uma) ciclovia bidirecional, para fluxo nos dois sentidos, com, no mínimo, 3m
(três metros) incluindo o separador de pistas de 50cm (cinquenta centímetros) de largura,
no lado das edificações;
IV - | 1 (um) passeio para pedestres de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta
centimetros);
y = 1 separador de pistas com 50cm (cinquenta centímetros) de largura, no lado da
rodovia.
Art. 16. Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o sistema rodoviário
estadual ou federal serã obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de
lôm (quinze metros) conforme a Lei Federal nº. 6766/79 para a implantação
de via marginal. A via marginal poderá ter dimensão maior do que a faixa non
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aedificandi desde que respeitadas as dimensões, a hierarquia e os demais
critérios estabelecidos na Lei do Sistema Viário do Município.
Art. 17. Quando do licenciamento ou da expedição de alvará para o
funcionamento de atividades ou execução de obras é obrigatório a reserva de
faixa para O alargamento previsto na faixa de domínio.
Art. 18. As caixas de ruas dos novos loteamentos deverão observar as
diretrizes viárias e continuidade das vias existentes, devendo ter
dimensionamento adequado às funções a que se destinam (ver Anexos III a
VII).
Art. 19. As caixas de ruas dos prolongamentos da vias de estruturação
municipal, arteriais, coletoras e locais poderão ser maiores que as existentes, a
critério do Executivo Municipal.
. SEÇÃO III ; |
DA CIRCULAÇÃO E SINALIZAÇÃO VIÁRIA
Art. 20. A determinação das vias preferenciais, no sentido dos fluxos da
organização e das limitações de tráfego, deverá obedecer às diretrizes
estabelecidas na presente Lei, consubstanciadas em seus Anexos, cabendo ao
Executivo Municipal a elaboração do PLANO/PROJETO DE SINALIZAÇÃO
URBANA, bem como projetos definindo as diretrizes viárias e as readequações
geométricas necessárias.
Art. 21. Caberá ao Poder Público Municipal o disciplinamento do uso das vias
de circulação no que concerne:
I - ao estabelecimento de locais e horários adequados e exclusivos para carga e
descarga e estacionamento de veículos;
II - ao estabelecimento de rotas especiais para veículos de carga e de produtos
perigosos;
HI - a adequação dos passeios para pedestres onde estão localizados os serviços
públicos como escolas, terminal rodoviário, casa da cultura e outros, de acordo com as
normas de acessibilidade universal, em especial as diretrizes formuladas pelo Decreto
Federal nº, 5.296/04, que regulamenta as leis federais de acessibilidade nº. 10.048 e nº,
10.098/00.
Parágrafo único. A implantação de atividades afins e correlatas as referidas no caput do
artigo poderão ser realizadas em conjunto com órgãos de outras esferas governamentais.
Art. 22. O desenho geométrico das vias de circulação deverá obedecer as
Normas Técnicas específicas pela ABNT,
SEÇÃO IV ;
DOS PASSEIOS E ARBORIZAÇÃO
Art. 23. Os passeios devem ser contínuos e não possuir degraus,
rebaixamentos, buracos ou obstáculos que prejudiquem a circulação de
pedestres.
Parágrafo único. A manutenção dos passeios será de responsabilidade dos proprietários
dos lotes, cabendo ao Executivo Municipal efetuar a fiscalização de acordo com o Código
de Obras. '
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Art. 24. Nas esquinas, após o ponto de tangência da curvatura, deverá ser
executada rampa para portador de necessidades especiais, conforme as normas
especificadas pela NBR-9050 da ABNT.
Art. 25. A arborização urbana terá distância média entre si de 12m (doze
metros), estando locada no terço externo do passeio e seguirá lei específica
municipal e/ou Plano de Arborização do Município.
$10 Quando uma árvore necessitar ser arrancada, mediante autorização do Executivo
Municipal, uma nova deverá ser plantada o mais próximo possível da anterior.
82º Em hipótese alguma poderá se deixar de plantar árvores em substituição as
arrancadas, cabendo ao Executivo Municipal a fiscalização de acordo com o Código de
Obras.
83º Os passeios sem arborização receberão novas mudas de acordo com o Plano de
Arborização Urbana.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática, o conteúdo
desta Lei visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana
que orientam a produção e organização do espaço habitado.
Art. 27. A presente Lei, que regulamenta o aspecto físico do sistema viário,
será complementada com o Plano de Sinalização Urbana e com o Plano de
Arborização Urbana, e de acordo com as disposições dos artigos anteriores e
Anexos desta Lei.
Art. 28. As modificações que por ventura vierem a ser feita no sistema viário
deverão considerar o zoneamento de uso e ocupação do solo vigente na área
ou zona, podendo ser efetuadas pelo Executivo Municipal, conforme prévio
parecer técnico do Conselho Municipal da Cidade (CMC).
Art. 29. Os casos omissos da presente Lei serão dirimidos pelo Conselho
Municipal da Cidade (CMC).
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Jardim Alegre, 21 de dezembro de 2020
JOSÉ ROBERTO FUREAN=,
Prefeito Municipal
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CNPJ 75.741.363/0001-87
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Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
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DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO (Art. 113 ao 115)
CAPÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS (Art. 116 ao 118)
SEÇÃO I
DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS (Art. 119 ao 120)
SEÇÃO II
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL (Art.
121 ao 122)
SEÇÃO III
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL
(Art. 123 ao 125)
SEÇÃO IV
DAS RESIDÊNCIAS EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL (Art. 126 ao 129)
SEÇÃO V
DAS RESIDÊNCIAS MULTIFAMILIARES (Art. 130 ao 138)
SEÇAO VI
DAS EDIFICAÇÕES DE MADEIRA (Art. 139 ao 147)
CAPÍTULO VIII
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
SEÇÃO I
DO COMÉRCIO E SERVIÇO EM GERAL (Art. 148 ao 150)
SEÇÃO II
DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, CONFEITARIAS, LANCHONETES E
CONGÊNERES (Art. 151 ao 153)
CAPÍTULO IX
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS (Art. 154 e 155)
CAPITULO X
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES (Art. 156)
SEÇÃO II
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SEÇÃO XI
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO (Art. 77)
SEÇÃO XII
DOS PASSEIOS E MUROS (Art. 78 ao 80)
SEÇÃO XIII
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO (Art. 81 ao 86)
CAPÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS (Art. 87 ao 92)
SEÇÃO II
DA IMPLANTAÇÃO DOS MECANISMOS DE CONTENÇÃO DE CHEIAS (Art. 93
ao 95)
SEÇÃO III
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS (Art. 96 ao 103)
SEÇÃO IV
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS (Art. 104 ao 106)
SEÇÃO V
DAS INSTALAÇÕES DE GÁS (Art. 107)
SEÇÃO VI
DAS INSTALAÇÕES PARA ANTENAS (Art. 108)
SEÇÃO VII
DAS INSTALAÇÕES DE PARA-RAIOS (Art. 109)
SEÇÃO VIII
DAS INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO (Art. 110)
SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS (Art. 111)
SEÇÃO X
DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES (Art. 112)
SEÇÃO XI
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SUMÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º ao 7º)
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DO MUNICÍPIO (Art. 8º ao 11)
SEÇÃO II
DO PROPRIETÁRIO (Art. 12 e 13)
SEÇÃO III
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO (Art. 14 ao 18)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS (Art. 19)
SEÇÃO I
DA CONSULTA PRÉVIA (Art. 20)
SEÇÃO II
DO ANTEPROJETO (Art. 21 e 22)
SEÇÃO III
DO PROJETO DEFINITIVO (Art. 23)
SEÇÃO IV
DAS MODIFICAÇÕES DOS PROJETOS APROVADOS (Art. 24)
SEÇÃO V
DO ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO (Art. 25 ao 31)
SEÇÃO VI
DO CERTIFICADO DE ALTERAÇÃO DE USO (Art. 32)
SEÇÃO VII
DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRA OU HABITE-SE
(Art. 33 ao 37)
SEÇÃO VIII
DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO (Art. 38)
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CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 39)
SEÇÃO II
DO CANTEIRO DE OBRAS (Art. 40 e 41)
SEÇÃO III
DOS TAPUMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA (Art. 42 ao 48)
CAPÍTULO V
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I
DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS (Art. 49 ao 52)
SEÇÃO II
DO TERRENO E DAS FUNDAÇÕES (Art. 53 e 54)
SEÇÃO III
DAS ESTRUTURAS, DAS PAREDES E DOS PISOS (Art. 55 e 56)
SEÇÃO IV
DAS COBERTURAS (Art. 57)
SEÇÃO V
DAS PORTAS, PASSAGENS OU CORREDORES (Art. 58)
SEÇÃO VI
DAS ESCADAS E RAMPAS (Art. 59 ao 61)
SEÇÃO VII
DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS (Art. 62 ao 63)
SEÇÃO VIII
DOS RECUOS (Art. 64 e 65)
SEÇÃO IX
DOS COMPARTIMENTOS (Art. 66)
SEÇÃO X
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS (Art. 67 ao 76)
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DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E CONGÊNERES (Art. 157)
SEÇÃO III
DAS HABITAÇÕES TRANSITÓRIAS (Art. 158)
SEÇÃO IV
DOS LOCAIS DE REUNIÃO E SALAS DE ESPETÁCULOS (Art. 159)
SEÇÃO V
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS PARA
VEÍCULOS (Art. 160 ao 163)
SEÇÃO VI
DAS EDIFICAÇÕES DE ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE RÁDIO, TELEVISÃO,
TELEFONIA E ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE RADIAÇÃO
ELETROMAGNÉTICA (Art. 164)
CAPÍTULO XI
DAS OBRAS PÚBLICAS (Art. 165 ao 169)
CAPITULO XII
DAS OBRAS COMPLEMENTARES DAS EDIFICAÇÕES (Art. 170 ao 175)
CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO (Art. 176)
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES (Art. 177)
SUBSEÇÃO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO (Art. 178 ao 180)
SUBSEÇÃO II
DA DEFESA DO AUTUADO (Art. 181 ao 182)
SEÇÃO III
DAS SANÇÕES (Art. 183)
SUBSEÇÃO I
DAS MULTAS (Art. 184 ao 186)
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À
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DO EMBARGO DA OBRA (Art. 187 ao 190)
SUBSEÇÃO III
DA INTERDIÇÃO (Art. 191 )
SEÇÃO IV
DA DEMOLIÇÃO (Art. 192 ao 195)
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 196 ao 201)
ANEXO I - Vagas para Estacionamento
ANEXO II - Edificações Residenciais
ANEXO III - Edifícios Residenciais - Áreas Comuns de Edificações
Multifamiliares
ANEXO IV - Edifícios Comércio/Serviço
ANEXO V - Passeio Ecológico
ANEXO VI - Definições de Expressões Adotados

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