| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2276 / 2020 |
| Date | 2020-12-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE |
| native_id | 1662 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 n., E EI ESTADO DO PARANA . DURA DS Aeiob. = SÚMULA: Dispõe sobre o sistema viário do Municipió-de Jardim Alegre. LEI Nº 2276/2020. a Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paranã, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono à seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Malha Viária é o conjunto de vias do Municipio, gel e hierarquizadas segundo critérios funcionais e estruturais, observados os padroe urbanísticos estabelecidos nesta Lei. 481º A função da via é determinada pelo seu desempenho de mobilidade, Considerada os aspectos da infraestrutura, do uso e ocupação do solo, dos modais de transporte e do tráfego veicular. $1º Aplica-se à malha viária a Legislação Federal e Estadual, obedecendo ao que prescreve o Código de Trânsito Brasileiro e Legislação complementar. Art. 1º Integram a malha viária do Município o Sistema Viário Municipal e o Sistema Viário Urbano, descritos e representados nos Anexos da presente Lei. Art. 2º É considerado Sistema Viário Municipal, para fins desta Lei, as rodovias e estradas existentes no Município definidas no Mapa do Sistema Viário Municipal, Anexo da presente Lei, bem como conteúdo dos Anexos — Perfis das Vias. Art. 3º É considerado Sistema Viário Urbano, para fins desta Lei, o conjunto de vias e logradouros públicos definidos no Mapa do Sistema Viário Urbano, Anexo Ih, bem como o conteúdo dos Anexos III a VII - Perfis das Vias - da presente Lei. Art. 4º São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos: I - ANEXO I - Mapa do Sistema Viário Municipal, IH - ANEXO II - Mapa do Sistema Viário Urbano da Sede Municipal, WI - ANEXO III a VII — Perfis das Vias. SEÇÃO I DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES Art. 5º Esta Lei dispõe sobre a regulação do sistema viário do Município de Jardim Alegre, visando os seguintes objetivos: 1 = induzir o desenvolvimento pleno das áreas urbanas do Município, através de uma compatibilização coerente entre circulação e zoneamento de uso e ocupação do solo, face da forte relação existente entre o ordenamento do sistema viário e o estabelecimento das condições adequadas ao desenvolvimento das diversas atividades no meio urbano; II - adaptar a malha viária existente urbana e rural às melhorias das condições de circulação; TI - hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções visando maior fluidez no trafego de modo a assegurar segurança e conforto; IV - eliminar pontos criticos de circulação, principalmente em locais de maiores ocorrências de acidentes; W Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo jardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANA V - adequar os locais de concentração, acesso e circulação pública às pessoas portadoras de deficiências. Parágrafo único. Os projetos de médio e grande porte que envolvam construção de novos eixos viários, pontes, duplicação de vias ou de reestruturação viária urbana ou rural, deverão elaborar estudos e relatórios de impacto ambiental, e estarão sujeitos a análise do Conselho Municipal da Cidade (CMC) e órgãos estaduais competentes. SEÇÃO II | DAS DEFINIÇÕES Art. 6º Para efeito de aplicação desta Lei, são adotadas as seguintes definições: I- ACESSO - é o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre: a) logradouro público e propriedade privada; b) propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio; C) logradouro público e espaço de uso comum em condomínio. II - | ACOSTAMENTO - é a parcela da área adjacente à faixa de rolamento, objetivando: a) pemitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a direção correta; Db) proporcionar aos veiculos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para serem estacionados fora da trajetória dos demais veículos; C) permitir o embarque e desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego. HI - ALINHAMENTO - é a linha divisória entre o terreno e o logradouro público; IV - | CALÇADA ou PASSEIO - é a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres e de bicicletas quando este for dotado de ciclovia, segregada e em nível diferente à via, dotada quando possível de mobiliário urbano, sinalização e vegetação; W = CANTEIRO CENTRAL - é o espaço compreendido entre os bordos internos das faixas de rolamento, objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente; VI - CICLOVIA - é a via destinada, única e exclusivamente, à circulação de biciclos ou seus equivalentes, não motorizados; VII - CRUZAMENTOS - destinam-se a articular o sistema viário nas suas diversas vias, e se classificam em dois tipos: a) cruzamento simples: são os cruzamentos em nível com, no máximo, duas vias que se interceptam, de preferência, ortogonalmente; b) cruzamento rotulado: são cruzamentos de duas ou mais vias, feitos em nível com controle de fluxo sinalizado (Placas: PARE/VIA PREFERENCIAL), ou semáforos, conforme estudos de volume de fluxo. VIII - ESTACIONAMENTO - é o espaço público ou privado destinado à guarda ou estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação; IX- FAIXA de DOMINIO de VIAS - é a porção do solo ao longo da pista de utilização pública, em ambos os lados da via; X - FAIXA NON AEDIFICANDI - E área de terra onde é vedada a edificação de qualquer natureza; XI - GREIDE - é a linha reguladora de uma via, composta de uma sequência de retas com declividades permitidas, traçadas sobre o perfil longitudinal do terreno; XII - LARGURA de uma VIA - é a distância entre os alinhamentos da via; XII - LOGRADOURO PUBLICO - é o espaço livre, reconhecido pela municipalidade, destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos (rua, avenida, praça, largo e outros); Praça Mariana Leite Felix, 800 « Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo(Djardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANA XIV - MEIO-FIO - é a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento ou do acostamento; XV - FAIXA DE ROLAMENTO ou FAIXA CARROÇÁVEL - é O espaço organizado para a circulação de veículos motorizados, ou seja, é a faixa da via destinada á circulação de veículos, excluídos os passeios, os canteiros centrais e o acostamento. CAPÍTULO II DO SISTEMA VIÁRIO Art. 7º Considera-se sistema viário do município de Jardim Alegre o conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articulada com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas, sendo consubstanciado nos Anexos desta Lei. SEÇÃO I | DA HIERARQUIA DO SISTEMA VIÁRIO Art. 8º As vias do Sistema Viário são classificadas, segundo a natureza da sua circulação e do zoneamento do uso do solo, como segue: I- RODOVIAS DE LIGAÇÃO REGIONAL - compreendendo aquelas de responsabilidade da União ou do Estado, com a função de interligação com os municípios ou estados vizinhos; IH - VIAS DE ESTRUTURAÇÃO MUNICIPAL - são as que, no interior do Município, estruturam o sistema de orientação dos principais fluxos de carga com a função de interligação das diversas partes do território, bem como a comunidades rurais e a outros municípios; HI - VIAS ARTERIAIS - são vias que têm a finalidade de canalizar o tráfego de um ponto a outro dentro da área urbana, e se constituem como vias estruturantes da área urbana. Tais vias alimentam e coletam o tráfego das vias Coletoras e Locais; IV - | VIAS COLETORAS - são as que coletam o tráfego das vias locais e encaminham-no as de maior fluxo (Arteriais); V - VIAS LOCAIS - caracterizadas pelo baixo volume de tráfego e pela função prioritária de acesso às propriedades e aos lotes; VI- | VIAS MARGINAIS - são vias auxiliares de uma via arterial, adjacentes, geralmente paralelas, que margeiam e permitem acesso aos lotes lindeiros, possibilitando a limitação de acesso à via principal. SEÇÃO II DO DIMENSIONAMENTO Art. 10. As vias publicas deverão ser dimensionadas tendo como parâmetros os seguintes elementos (ver Anexos): I- faixa de rolamento para veículos; IH - faixa de estacionamento/acostamento para veículos; HI - ciclovia unidirecional com, no mínimo, 2m (dois metros) ou ciclovia bidirecional com, no mínimo, 3m (três metros); IV - | passeio para pedestre. Art. 11. As Vias de Estruturação Municipal deverão comportar, no mínimo, 1/m (dezessete metros), contendo (ver Anexos): Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 « 3475-1167 « CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativoOjardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ I - 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de carga de, no mínimo, 3,50m (três metros e cinquenta centimetros) cada; II - 2 (duas) faixas de acostamento para veiculos de carga de, no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros) cada; HI - 2 (duas) faixas de passeio, no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros) cada; IV - | faixa non aedificandi de 12m (doze metros) a partir da margem, nos dois lados da via, podendo o produtor utilizar esta área especificamente para o plantio de cultura semiperene. Art. 12. As Vias Arteriais deverão comportar, no minimo, 22,5m (vinte e dois metros e cinquenta centimetros), contendo (ver Anexos): I - 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 4m (quatro metros) cada; II - 2 (duas) faixas para estacionamento de veiculos de, no mínimo, 4 m (quatro metros) cada; HI - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros) cada; IV - | canteiro central de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). Art. 13. As Vias Coletoras deverão comportar no mínimo 15m (quinze metros), contendo (ver Anexos): I - 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3m (três metros) cada; II - 2 (duas) faixas de estacionamento para veículos de, no mínimo, 20m (dois metros) cada; HI - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros) cada. Art. 14, As Vias Locais deverão possuir, no mínimo, i3m (treze metros), contendo (ver Anexos): I- 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3m (três metros) cada; II - 2 (duas) faixas de estacionamento para veículos de, no mínimo, 2m (dois metros); HI - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros) cada. Art. 15. As Vias Marginais deverão possuir, no mínimo, 15,50m (quinze metros e cinquenta centimetros), contendo (ver Anexos): I- 2 (duas) faixas de rolamento para veículos de, no mínimo 3m (três metros) cada; II - 1 (uma) faixa para estacionamento de veículos de, no mínimo, 3m (três metros), no lado das edificações; HI - 1 (uma) ciclovia bidirecional, para fluxo nos dois sentidos, com, no mínimo, 3m (três metros) incluindo o separador de pistas de 50cm (cinquenta centímetros) de largura, no lado das edificações; IV - | 1 (um) passeio para pedestres de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros); y = 1 separador de pistas com 50cm (cinquenta centímetros) de largura, no lado da rodovia. Art. 16. Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o sistema rodoviário estadual ou federal serã obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de lôm (quinze metros) conforme a Lei Federal nº. 6766/79 para a implantação de via marginal. A via marginal poderá ter dimensão maior do que a faixa non Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo(Djardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001 -8/ ESTADO DO PARANÁ aedificandi desde que respeitadas as dimensões, a hierarquia e os demais critérios estabelecidos na Lei do Sistema Viário do Município. Art. 17. Quando do licenciamento ou da expedição de alvará para o funcionamento de atividades ou execução de obras é obrigatório a reserva de faixa para O alargamento previsto na faixa de domínio. Art. 18. As caixas de ruas dos novos loteamentos deverão observar as diretrizes viárias e continuidade das vias existentes, devendo ter dimensionamento adequado às funções a que se destinam (ver Anexos III a VII). Art. 19. As caixas de ruas dos prolongamentos da vias de estruturação municipal, arteriais, coletoras e locais poderão ser maiores que as existentes, a critério do Executivo Municipal. . SEÇÃO III ; | DA CIRCULAÇÃO E SINALIZAÇÃO VIÁRIA Art. 20. A determinação das vias preferenciais, no sentido dos fluxos da organização e das limitações de tráfego, deverá obedecer às diretrizes estabelecidas na presente Lei, consubstanciadas em seus Anexos, cabendo ao Executivo Municipal a elaboração do PLANO/PROJETO DE SINALIZAÇÃO URBANA, bem como projetos definindo as diretrizes viárias e as readequações geométricas necessárias. Art. 21. Caberá ao Poder Público Municipal o disciplinamento do uso das vias de circulação no que concerne: I - ao estabelecimento de locais e horários adequados e exclusivos para carga e descarga e estacionamento de veículos; II - ao estabelecimento de rotas especiais para veículos de carga e de produtos perigosos; HI - a adequação dos passeios para pedestres onde estão localizados os serviços públicos como escolas, terminal rodoviário, casa da cultura e outros, de acordo com as normas de acessibilidade universal, em especial as diretrizes formuladas pelo Decreto Federal nº, 5.296/04, que regulamenta as leis federais de acessibilidade nº. 10.048 e nº, 10.098/00. Parágrafo único. A implantação de atividades afins e correlatas as referidas no caput do artigo poderão ser realizadas em conjunto com órgãos de outras esferas governamentais. Art. 22. O desenho geométrico das vias de circulação deverá obedecer as Normas Técnicas específicas pela ABNT, SEÇÃO IV ; DOS PASSEIOS E ARBORIZAÇÃO Art. 23. Os passeios devem ser contínuos e não possuir degraus, rebaixamentos, buracos ou obstáculos que prejudiquem a circulação de pedestres. Parágrafo único. A manutenção dos passeios será de responsabilidade dos proprietários dos lotes, cabendo ao Executivo Municipal efetuar a fiscalização de acordo com o Código de Obras. ' | Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo Ojardimalegre. pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ Art. 24. Nas esquinas, após o ponto de tangência da curvatura, deverá ser executada rampa para portador de necessidades especiais, conforme as normas especificadas pela NBR-9050 da ABNT. Art. 25. A arborização urbana terá distância média entre si de 12m (doze metros), estando locada no terço externo do passeio e seguirá lei específica municipal e/ou Plano de Arborização do Município. $10 Quando uma árvore necessitar ser arrancada, mediante autorização do Executivo Municipal, uma nova deverá ser plantada o mais próximo possível da anterior. 82º Em hipótese alguma poderá se deixar de plantar árvores em substituição as arrancadas, cabendo ao Executivo Municipal a fiscalização de acordo com o Código de Obras. 83º Os passeios sem arborização receberão novas mudas de acordo com o Plano de Arborização Urbana. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática, o conteúdo desta Lei visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam a produção e organização do espaço habitado. Art. 27. A presente Lei, que regulamenta o aspecto físico do sistema viário, será complementada com o Plano de Sinalização Urbana e com o Plano de Arborização Urbana, e de acordo com as disposições dos artigos anteriores e Anexos desta Lei. Art. 28. As modificações que por ventura vierem a ser feita no sistema viário deverão considerar o zoneamento de uso e ocupação do solo vigente na área ou zona, podendo ser efetuadas pelo Executivo Municipal, conforme prévio parecer técnico do Conselho Municipal da Cidade (CMC). Art. 29. Os casos omissos da presente Lei serão dirimidos pelo Conselho Municipal da Cidade (CMC). Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Jardim Alegre, 21 de dezembro de 2020 JOSÉ ROBERTO FUREAN=, Prefeito Municipal Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 « CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativoQ)jardimalegre.pr.gov.br EE E 4 ES cos a, = dE da6 == a E Re a — ps E- oc) —— EM dE aca E ag nas Pim Ea Ro fica ” CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANA SU lite a oo ado | pra H á fa : E a : P Wed 2) VUANO EVSSENTDE VOTA i isa A o á ae à IRIA, RIQUE IR t o aaa CUDIUR DIRIA R TUDECSUOS IA “4 K 4 pe sega] BAN * j ! a aqueça demoro opera À “ ER Regi am $ > NR bay, PeD NH BO LARA CMT gica endesy 7; E: 2N4S37V MICaNT 30 Clei2iNNA ara a fiooa Ro ORTEZAGA OR PEREIRAS é onça ERAS ug Eno ver nidaçã A , e pásÉMIDO |O VINDO) OIMOC IM = SUEUFERIOS AMEI Ta SS ag SE tçes a easanry - prod EM Á UMa Minos e FLOR ponisad a Dr pes Cras rue LIDA SECAM TAM çS Ep CAE R O REGE Cras ( . E - ho j ] b) " ) Sep vs spend ] ; 4 ii ' + é exBJop) ÁUpOS OA a! 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E s ido TVdIDINNHW OIAVIA VWILSIS VdVI -I OXINYV Praça Mariana Leite Felix, 800 = Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre > Paraná E-mail: administrativoDjardimalegre.pr.gov.br aa E Gra EE Er sê, = Re ae E a E fi Ta — nm E ) E ED Ao Eq E e ag Bio E a Átia CNPJ 79.741.363/0001-87 LA ESTADO DO PARANA DepcmeDtw cw rogstos meo | o ; | Si al QUALEÍUER 2 LOMBO sn | | G2 Aa: MEROS Naa | 0 EEE SC35 OGIA NHELTIS 30 vevi | TVEIDINNA BOSE CNT | (BZ! =uo3m muouer aa oa NSepj Rice - | ON TIINGE IS RRIRS ÇA E e PRC e, MME SNI AIDS ROEDOR SE RMS PISTA = RSI Da À | MGRÉITSS = UIVS ISS STR TA = RECURSO) RES EDS ES LS DD ÇA + | FLOR MEME | 25 RANENESS SUS E TY DT EUA = AMANDO Repeat mese] = MT | MEIGA RS patos | SIDO SEIA TRL SR, CETTE ROD TER, PRI CRT: UIJAULSS TECOCio Ema OUT UTEceerTOS POSEPIEAVaS Tas nt e rt e OMC terrace cre cemcerem cetepacaem ceeerremmes ese trasem rara us emcsrsrensemrememm renan am rerereme corner cecceeeremesre mm er seem reneneam oneememmemcrmmem arms E | - SOGEIÇO + SU -| =| mal =|" | sena 0a ana sanar rs renaramrrnmrantnm na nanas mesas na nrammmranas ans IVdIDINNH Jdas VA ONVIAN OIHVIA VWILSIS VdVW - II OXINV Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo(Ojardimalegre.pr.gov.br PasERo was DE ESTRUTURAÇÃO MUNICIPAL passe |oo = Alas Do no afiado cájua x Rali: PaquA Do pei st epa DO CRTAljir aterro: passo Trail PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ANEXO IV EBERBUSIABARINSÁ +00 ça É judt T di P1 W EF) ms 2 mi um am So + mm tm 2 AE set E sSEMÃO PERPI Clvitakoes fito rs lo gifsas bis tas Faxé RE Fusa DE Pásset MOLAMENTO eitects. 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RA ' EM: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE RE CNPJ 75.741.363/0001-8/ ty u/= GTA E Ei Fila DE Falxá DE Pa E Téc HEM: ROLSRENTO Exqerpá vIAS COLETORAS MUBICIPIO DE JARDIM ALEGRE psd 2 sá PANO DIRETOR MUNICIPAL EApia DE ESTAQUIAIAMENTO —— —— DAjEA DE EOLANEMTO E PER-|L GAS vjãs LUCAS Sgajoi, [ué pci apso rs 100 Bras 44] Palxa De Esteulidesaceeo: PAESEI es E SE, TU uma ddis q” DRA Rato ERR EM O E E] TOTAL ame (Mb Conmalicda a Planglamento Fegauades] Tárrts Exata dc Pós, Es dpi gr CABALA CE PALA Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1394 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 36.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo(Djardimalegre.pr.gov.br É JARDIM ALEGRE opere qr er comme F a p x 5 dm há k/ ER é E aadá 3 e e E f boo f ” q isbnirast vô a & dd a Did nda DD “ 4 Ka as Ra a e o o Ê, cálua De ESTAM EO eds Do PLA Esp “rpm Gr pao aro TETAS Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná LOCAIS asia ção Bemrjo fueesapiresiceri sictiudco ipopiso, CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANA Frina DE Bt MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE PLAHO DIRETOR MUNIZIPAL Fam m “ Sa. dat SPT dra 4] Um carans E rins E MB Consalioda o Planstamerio Heuer] Tres Eua Técko; NARCj BOUMASSAR E us Gai AviSSà a Tiai ENS LR ES E-mail: administrativoDjardimalegre.pr.gov.br dae VE a a PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 AYBIO JU FARAINA Steven pp x vd e Betis LE Fáisas DE SOLAMENTE | CIELO STALIN utatrEaceasL SEZARADOS 15.50 VIAS MHARGlNMAals MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE EAMO DIRETOR MUNISIPAL rapua pe cscar]|odsse re: 220 m = pajoo Lim. oct ds Es] Ts 520 m PER-|L Ds vjáas muasinals EApNM Die Rosie TO; 2m ejercrda S0m Cura boto Cxetrandel Sama VE Tendo 1 VET ME Consolisda a Planejamento Hecusades Tácrts CefpaTertpo; MARCIA BOUMAZIAR CAMILA DT PáLLA a TEMAS PER DJs porosa Cgi nes bpras tolas, cajj ÁCISSTa Ci AT LOS O 4 om Sa TOTAL ta Sir Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativoOjardimalegre.pr.gov.br Da Sea == To ES n o) == EE wa ES CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI DO CODIGO DE OBRAS Ê Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativoOjardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANA DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO (Art. 113 ao 115) CAPÍTULO VII DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS (Art. 116 ao 118) SEÇÃO I DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS (Art. 119 ao 120) SEÇÃO II DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL (Art. 121 ao 122) SEÇÃO III DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL (Art. 123 ao 125) SEÇÃO IV DAS RESIDÊNCIAS EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL (Art. 126 ao 129) SEÇÃO V DAS RESIDÊNCIAS MULTIFAMILIARES (Art. 130 ao 138) SEÇAO VI DAS EDIFICAÇÕES DE MADEIRA (Art. 139 ao 147) CAPÍTULO VIII DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS SEÇÃO I DO COMÉRCIO E SERVIÇO EM GERAL (Art. 148 ao 150) SEÇÃO II DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, CONFEITARIAS, LANCHONETES E CONGÊNERES (Art. 151 ao 153) CAPÍTULO IX DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS (Art. 154 e 155) CAPITULO X DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS SEÇÃO I DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES (Art. 156) SEÇÃO II Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativoODjardimalegre.pr.gov.br MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 Q Pj= a SS Ls, : ar ? (:) A E W N h fp | ESTADO DO PARANÁ SEÇÃO XI DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO (Art. 77) SEÇÃO XII DOS PASSEIOS E MUROS (Art. 78 ao 80) SEÇÃO XIII DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO (Art. 81 ao 86) CAPÍTULO VI DAS INSTALAÇÕES EM GERAL SEÇÃO I DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS (Art. 87 ao 92) SEÇÃO II DA IMPLANTAÇÃO DOS MECANISMOS DE CONTENÇÃO DE CHEIAS (Art. 93 ao 95) SEÇÃO III DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS (Art. 96 ao 103) SEÇÃO IV DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS (Art. 104 ao 106) SEÇÃO V DAS INSTALAÇÕES DE GÁS (Art. 107) SEÇÃO VI DAS INSTALAÇÕES PARA ANTENAS (Art. 108) SEÇÃO VII DAS INSTALAÇÕES DE PARA-RAIOS (Art. 109) SEÇÃO VIII DAS INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO (Art. 110) SEÇÃO IX DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS (Art. 111) SEÇÃO X DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES (Art. 112) SEÇÃO XI Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (45) 3475-1256 « 3475-1354 = 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativoDjardimalegre.pr.gov.br CNPJ 75.741.363/0001-67 ESTADO DO PARANA SUMÁRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º ao 7º) CAPÍTULO II DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES SEÇÃO I DO MUNICÍPIO (Art. 8º ao 11) SEÇÃO II DO PROPRIETÁRIO (Art. 12 e 13) SEÇÃO III DO RESPONSÁVEL TÉCNICO (Art. 14 ao 18) CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS (Art. 19) SEÇÃO I DA CONSULTA PRÉVIA (Art. 20) SEÇÃO II DO ANTEPROJETO (Art. 21 e 22) SEÇÃO III DO PROJETO DEFINITIVO (Art. 23) SEÇÃO IV DAS MODIFICAÇÕES DOS PROJETOS APROVADOS (Art. 24) SEÇÃO V DO ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO (Art. 25 ao 31) SEÇÃO VI DO CERTIFICADO DE ALTERAÇÃO DE USO (Art. 32) SEÇÃO VII DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRA OU HABITE-SE (Art. 33 ao 37) SEÇÃO VIII DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO (Art. 38) Ná ] , Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo(Djardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANA CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 39) SEÇÃO II DO CANTEIRO DE OBRAS (Art. 40 e 41) SEÇÃO III DOS TAPUMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA (Art. 42 ao 48) CAPÍTULO V DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL SEÇÃO I DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS (Art. 49 ao 52) SEÇÃO II DO TERRENO E DAS FUNDAÇÕES (Art. 53 e 54) SEÇÃO III DAS ESTRUTURAS, DAS PAREDES E DOS PISOS (Art. 55 e 56) SEÇÃO IV DAS COBERTURAS (Art. 57) SEÇÃO V DAS PORTAS, PASSAGENS OU CORREDORES (Art. 58) SEÇÃO VI DAS ESCADAS E RAMPAS (Art. 59 ao 61) SEÇÃO VII DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS (Art. 62 ao 63) SEÇÃO VIII DOS RECUOS (Art. 64 e 65) SEÇÃO IX DOS COMPARTIMENTOS (Art. 66) SEÇÃO X DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS (Art. 67 ao 76) Praça Mariana Leite Felix, 800 « Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paranã E-mail: administrativo jardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANA DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E CONGÊNERES (Art. 157) SEÇÃO III DAS HABITAÇÕES TRANSITÓRIAS (Art. 158) SEÇÃO IV DOS LOCAIS DE REUNIÃO E SALAS DE ESPETÁCULOS (Art. 159) SEÇÃO V DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS (Art. 160 ao 163) SEÇÃO VI DAS EDIFICAÇÕES DE ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE RÁDIO, TELEVISÃO, TELEFONIA E ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA (Art. 164) CAPÍTULO XI DAS OBRAS PÚBLICAS (Art. 165 ao 169) CAPITULO XII DAS OBRAS COMPLEMENTARES DAS EDIFICAÇÕES (Art. 170 ao 175) CAPÍTULO XIII DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES SEÇÃO I DA FISCALIZAÇÃO (Art. 176) SEÇÃO II DAS INFRAÇÕES (Art. 177) SUBSEÇÃO I DO AUTO DE INFRAÇÃO (Art. 178 ao 180) SUBSEÇÃO II DA DEFESA DO AUTUADO (Art. 181 ao 182) SEÇÃO III DAS SANÇÕES (Art. 183) SUBSEÇÃO I DAS MULTAS (Art. 184 ao 186) SUBSEÇÃO II Re À Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativoDjardimalegre.pr.gov.br e, & PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE O romsrerasmonça DIM ALEGRE CNPJ 75.741.363/0001-87 ESTADO DO PARANÁ DO EMBARGO DA OBRA (Art. 187 ao 190) SUBSEÇÃO III DA INTERDIÇÃO (Art. 191 ) SEÇÃO IV DA DEMOLIÇÃO (Art. 192 ao 195) CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 196 ao 201) ANEXO I - Vagas para Estacionamento ANEXO II - Edificações Residenciais ANEXO III - Edifícios Residenciais - Áreas Comuns de Edificações Multifamiliares ANEXO IV - Edifícios Comércio/Serviço ANEXO V - Passeio Ecológico ANEXO VI - Definições de Expressões Adotados