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norma nº 2290/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2290 / 2021
Date 2021-03-11
EmentaATUALIZA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1663

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM
ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
LEI Nº 2290/2021
SÚMULA. Atualiza os vencimentos dos
servidores públicos municipais e dá
outras providências.
A CÂMARA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, NO
ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º. Fica o Departamento de Recursos Humanos, autorizado a atualizar as
tabelas de vencimentos da Lei Municipal nº 2.197/2020, de 01/04/2020, do
Anexo V, para a carreira de nível fundamental; do Anexo VI, para a carreira de
nível médio; do Anexo VII, para a carreira de nível técnico; e dos Anexos VIII,
VIH A e VII B, para a carreira de nível superior.
Art. 2º. Fica o Departamento de Recursos Humanos, autorizado a atualizar as
tabelas de vencimentos dos Comissionados, constantes do Anexo |, da Lei
Municipal nº 960/2017 e dos Empregos Públicos, do Programa de Saúde da
Família PSF e Programa de Saúde Bucal PSB, constantes da Lei Municipal nº
2.195/2020, de 01/04/2020, e para os profissionais contratados com base na Lei
Municipal nº 2.149/2019.
Art. 3º. As atualizações mencionadas nos arts. 1º e 2º desta Lei, serão feitas
pelo índice inflacionário “IPCA/IBGE”, do período compreendido de 1º de janeiro
a 51 de dezembro de 2020, de 4,52% (quatro inteiros vírgula cinquenta e dois
centésimos por cento), a serem concedidos ao quadro de pessoal ativos, inativos
e pensionistas.
Parágrafo único. As atualizações desta Lei não serão aplicadas aos servidores
que recebem salário mínimo federal, bem como aos cargos de Agente
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM
ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
Comunitário de Saúde — ACS e Agente Combate a Endemias ACE, cujos
vencimentos já foram fixados em conformidade com a legislação federal.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a conta de 1º de fevereiro do corrente ano.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre,
Estado do Paraná, Gabinete do Prefeito, aos onze dias do mês de março do ano
de dois mil e vinte e um (11/03/2021).
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM
ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
LEI Nº 2290/2021
SÚMULA. Atualiza os vencimentos dos
servidores públicos municipais e dá
outras providências.
A CÂMARA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, NO
ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º. Fica o Departamento de Recursos Humanos, autorizado a atualizar as
tabelas de vencimentos da Lei Municipal nº 2.197/2020, de 01/04/2020, do
Anexo V, para a carreira de nível fundamental; do Anexo VI, para a carreira de
nível médio; do Anexo VII, para a carreira de nível técnico; e dos Anexos VIII,
VII A e VIII B, para a carreira de nível superior.
Art. 2º. Fica o Departamento de Recursos Humanos, autorizado a atualizar as
tabelas de vencimentos dos Comissionados, constantes do Anexo |, da Lei
Art. 3º. As atualizações mencionadas nos arts. 1º e 2º desta Lei, serão feitas
pelo índice inflacionário IPCA/IBGE”, do período compreendido de 1º de janeiro
a 31 de dezembro de 2020, de 4,92% (quatro inteiros vírgula cinquenta e dois
centésimos por cento), a serem concedidos ao quadro de pessoal ativos, inativos
e pensionistas.
Parágrafo único. As atualizações desta Lei não serão aplicadas aos servidores
que recebem salário mínimo federal, bem como aos cargos de Agente
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM
ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite F elix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
Comunitário de Saúde — ACS e Agente Combate a Endemias ACE, cujos
vencimentos já foram fixados em conformidade com a legislação federal.
Art. 4º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a conta de 1º de fevereiro do corrente ano.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre,
Estado do Paraná, Gabinete do Prefeito, aos onze dias do mês de março do ano
de dois mil e vinte e um (11/03/2021).
José Roberto Furlan ——
Prefeito Municipa
“CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getúlio Vargas, nº 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001.79 E-mail: cmja()cmjardimalegre.pr.gov.br
AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 08/2024
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A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ, REGIMENTALMENTE
APROVOU O PROJETO DE LEI Nº. 08/2021 QUE:
ATUALIZA Os VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PORTANTO,
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Departamento de Recursos Humanos, autorizado a atualizar as tabelas
de vencimentos da Lei Municipal nº 2.197/2020, de 01/04/2020, do Anexo V, para a
carreira de nível fundamental; do Anexo VI, para a carreira de nível médio; do Anexo
VII, para a carreira de nível técnico: e dos Anexos VIII VIILA e VII B, para a carreira
de nível superior.
Art. 2º. Fica o Departamento de Recursos Humanos, autorizado a atualizar as tabelas
de vencimentos dos Comissionados, constantes do Anexo |, da Lei Municipal nº
960/2017 e dos Empregos Públicos, do Programa de Saúde da Família PSF e
Programa de Saúde Bucal PSB, constantes da Lei Municipal nº 2.195/2020, de
01/04/2020, e para os profissionais contratados com base na Lei Municipal nº
2.149/2019.
Art. 3º. As atualizações mencionadas nos aris. 1º e 2º desta Lei, serão feitas pelo
índice inflacionário TPCA/BGE”, do periodo compreendido de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2020, de 4,52% (quatro inteiros vírgula cinquenta e dois centésimos por
cento), a serem concedidos ao quadro de pessoal ativos, inativos e pensionistas.
Parágrafo único. As atualizações desta Lei não serão aplicadas aos servidores que
recebem salário mínimo federal, bem como aos cargos de Agente Comunitário de
Saúde — ACS e Agente Combate a Endemias ACE, cujos vencimentos ja foram fixados
em conformidade com a legislação federal
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
conta de 1º de fevereiro do corrente ano.
Plenário Vereador Geraldo Gonçalves, Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos 09 dias
do mês de março de 2021.
4
SONIA apaREáiDk DE CAMPOS DE SOUZA
PRESIDENTE

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