| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2290 / 2021 |
| Date | 2021-03-11 |
| Ementa | ATUALIZA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná LEI Nº 2290/2021 SÚMULA. Atualiza os vencimentos dos servidores públicos municipais e dá outras providências. A CÂMARA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, NO ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: LEI Art. 1º. Fica o Departamento de Recursos Humanos, autorizado a atualizar as tabelas de vencimentos da Lei Municipal nº 2.197/2020, de 01/04/2020, do Anexo V, para a carreira de nível fundamental; do Anexo VI, para a carreira de nível médio; do Anexo VII, para a carreira de nível técnico; e dos Anexos VIII, VIH A e VII B, para a carreira de nível superior. Art. 2º. Fica o Departamento de Recursos Humanos, autorizado a atualizar as tabelas de vencimentos dos Comissionados, constantes do Anexo |, da Lei Municipal nº 960/2017 e dos Empregos Públicos, do Programa de Saúde da Família PSF e Programa de Saúde Bucal PSB, constantes da Lei Municipal nº 2.195/2020, de 01/04/2020, e para os profissionais contratados com base na Lei Municipal nº 2.149/2019. Art. 3º. As atualizações mencionadas nos arts. 1º e 2º desta Lei, serão feitas pelo índice inflacionário “IPCA/IBGE”, do período compreendido de 1º de janeiro a 51 de dezembro de 2020, de 4,52% (quatro inteiros vírgula cinquenta e dois centésimos por cento), a serem concedidos ao quadro de pessoal ativos, inativos e pensionistas. Parágrafo único. As atualizações desta Lei não serão aplicadas aos servidores que recebem salário mínimo federal, bem como aos cargos de Agente nte A ei rh e à; E a « bs, ; e 4 serial E A sf Gerar 4 per Pd És por nas Aida ç + ns, + EM +, % Menção da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná Comunitário de Saúde — ACS e Agente Combate a Endemias ACE, cujos vencimentos já foram fixados em conformidade com a legislação federal. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a conta de 1º de fevereiro do corrente ano. Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Gabinete do Prefeito, aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um (11/03/2021). PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná LEI Nº 2290/2021 SÚMULA. Atualiza os vencimentos dos servidores públicos municipais e dá outras providências. A CÂMARA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, NO ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: LEI Art. 1º. Fica o Departamento de Recursos Humanos, autorizado a atualizar as tabelas de vencimentos da Lei Municipal nº 2.197/2020, de 01/04/2020, do Anexo V, para a carreira de nível fundamental; do Anexo VI, para a carreira de nível médio; do Anexo VII, para a carreira de nível técnico; e dos Anexos VIII, VII A e VIII B, para a carreira de nível superior. Art. 2º. Fica o Departamento de Recursos Humanos, autorizado a atualizar as tabelas de vencimentos dos Comissionados, constantes do Anexo |, da Lei Art. 3º. As atualizações mencionadas nos arts. 1º e 2º desta Lei, serão feitas pelo índice inflacionário IPCA/IBGE”, do período compreendido de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, de 4,92% (quatro inteiros vírgula cinquenta e dois centésimos por cento), a serem concedidos ao quadro de pessoal ativos, inativos e pensionistas. Parágrafo único. As atualizações desta Lei não serão aplicadas aos servidores que recebem salário mínimo federal, bem como aos cargos de Agente nad é É o : Col x” cas nt io x ; ” A Dat ; É ria tida Coreana E 4 “ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite F elix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná Comunitário de Saúde — ACS e Agente Combate a Endemias ACE, cujos vencimentos já foram fixados em conformidade com a legislação federal. Art. 4º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a conta de 1º de fevereiro do corrente ano. Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Gabinete do Prefeito, aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um (11/03/2021). José Roberto Furlan —— Prefeito Municipa “CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, nº 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001.79 E-mail: cmja()cmjardimalegre.pr.gov.br AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 08/2024 * é í ' e ne A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ, REGIMENTALMENTE APROVOU O PROJETO DE LEI Nº. 08/2021 QUE: ATUALIZA Os VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PORTANTO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Departamento de Recursos Humanos, autorizado a atualizar as tabelas de vencimentos da Lei Municipal nº 2.197/2020, de 01/04/2020, do Anexo V, para a carreira de nível fundamental; do Anexo VI, para a carreira de nível médio; do Anexo VII, para a carreira de nível técnico: e dos Anexos VIII VIILA e VII B, para a carreira de nível superior. Art. 2º. Fica o Departamento de Recursos Humanos, autorizado a atualizar as tabelas de vencimentos dos Comissionados, constantes do Anexo |, da Lei Municipal nº 960/2017 e dos Empregos Públicos, do Programa de Saúde da Família PSF e Programa de Saúde Bucal PSB, constantes da Lei Municipal nº 2.195/2020, de 01/04/2020, e para os profissionais contratados com base na Lei Municipal nº 2.149/2019. Art. 3º. As atualizações mencionadas nos aris. 1º e 2º desta Lei, serão feitas pelo índice inflacionário TPCA/BGE”, do periodo compreendido de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, de 4,52% (quatro inteiros vírgula cinquenta e dois centésimos por cento), a serem concedidos ao quadro de pessoal ativos, inativos e pensionistas. Parágrafo único. As atualizações desta Lei não serão aplicadas aos servidores que recebem salário mínimo federal, bem como aos cargos de Agente Comunitário de Saúde — ACS e Agente Combate a Endemias ACE, cujos vencimentos ja foram fixados em conformidade com a legislação federal Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a conta de 1º de fevereiro do corrente ano. Plenário Vereador Geraldo Gonçalves, Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos 09 dias do mês de março de 2021. 4 SONIA apaREáiDk DE CAMPOS DE SOUZA PRESIDENTE