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norma nº 2277/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2277 / 2020
Date 2020-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
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5. CNP 75.741.363/0001-87" 2/00 Cio o somali
DE ESTADO DO PARANÁ ixo Luci
SÚMULA: Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Jardim Alegre. a
LEI Nº 2277/2020.
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei, denominada Código de Obras do Município de Jardim Alegre,
estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de obras e
instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais.
Parágrafo único. Todos os projetos de obras e instalações deverão estar de acordo com
esta Lei, com a legislação vigente sobre Uso e Ocupação do Solo e sobre Parcelamento do
Solo, bem como com os princípios previstos na Lei do Plano Diretor do Município, em
conformidade com o 81º do art. 182 da Constituição Federal.
Art. 1º As obras realizadas no Município serão identificadas de acordo com a
seguinte classificação:
I - construção: obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo funcional com outras
edificações porventura existentes no lote,
IH - reforma sem modificação de área construida: obra de substituição parcial dos
elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, não modificando sua área,
forma ou altura;
WI - reforma com modificação de área construida: obra de substituição parcial dos
elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, que altere sua área, forma ou
altura, quer por acréscimo ou decréscimo,
IV - regularização de obras: obra existente que necessita ser regulazida conforme a lei.
Parágrafo único. As obras de construção, reforma ou modificação deverão atender as
disposições deste código e da legislação mencionada no artigo anterior.
Art. 2º As obras de construção ou reforma com modificação de área construida,
de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executadas após concessão
do alvará pelo órgão competente do Município, de acordo com as exigências
contidas nesta Lei e mediante a assunção de responsabilidade por profissional
legalmente habilitado.
$1º A Prefeitura poderá fornecer projeto de edificação de interesse social, com até
70m? (setenta metros quadrados), unifamiliar, construída em lote cujo proprietário não
possua outro imóvel no Município, dentro de padrões previamente estabelecidos, com
responsabilidade técnica de profissional da Prefeitura ou por ela designado ou atraves de
convênios firmados.
81º As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico
municipal, estadual ou federal, deverão atender às normas próprias estabelecidas pelo
órgão de proteção competente.
Art. 3º Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas
à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão ser projetados de modo a
permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência.
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 = 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativoOjardimalegre.pr.gov.br
REFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
NT CNPJ 75.741.363/0001-87
Rn | ESTADO DO PARANÁ
LS
LS
Parágrafo único. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas
portadoras de deficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas
à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as orientações previstas em
regulamento, obedecendo a NBR 9050 da ABNT, 2015.
Art. 4º Para construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob
qualquer forma, impactos ao meio ambiente, será exigida a critério do Município,
licença prévia ambiental dos órgãos estadual e/ou municipal de controle ambiental,
quando da aprovação do projeto, de acordo com O disposto na legislação
pertinente.
Parágrafo único. Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e construido as
interferências negativas nas condições de qualidade das águas superficiais e subterrâneas,
do solo, do ar, de insolação, ventilação e acústica das edificações e das áreas urbanas e
de uso do espaço urbano.
Art. 5º Os empreendimentos causadores de impacto de aumento da vazão
máxima de águas pluviais para jusante deverão prever medidas de controle.
Parágrafo único. Os dispositivos utilizados para manutenção dessa vazão máxima
devem ser verificados para o tempo de retorno de no mínimo 20 (vinte) anos.
Art. 6º Para efeito da presente Lei, são adotadas as definições constantes nos
Anexos integrantes desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DO MUNICIPIO
Art. 7º Cabe ao Município a aprovação do projeto arquitetônico, observando as
disposições desta Lei, bem como os padrões urbanísticos definidos pela legislação
municipal vigente, exigindo projetos complementares para obras acima de 100 m*.
Art. 8º O Município licenciará e fiscalizará a execução e a utilização das
edificações.
Parágrafo único. Compete ao Municipio fiscalizar a manutenção das condições de
estabilidade, segurança e salubridade das obras e edificações.
Art. 10. Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente da
Prefeitura poderá exigir que lhe seja exibido as plantas, os cálculos e demais
detalhes que julgar necessário.
Art. 11. O Município deverá assegurar, através do respectivo Órgdo
competente, o acesso dos munícipes a todas as informações contidas na
legislação relativa ao Plano Diretor Municipal, Posturas, Perímetro Urbano,
Parcelamento e Uso e Ocupação do Solo, pertinente ao imóvel a ser construído.
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4 ER: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
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Di A 105 | ESTADO DO PARANÁ
SEÇÃO II,
DO PROPRIETÁRIO
Art. 12. O proprietário responderá pela veracidade dos documentos
apresentados, não implicando sua aceitação, por parte do Município, em
reconhecimento do direito de propriedade.
Art. 13. O proprietário do imóvel, ou seu sucessor à qualquer título, é
responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança €
salubridade do imóvel, bem como pela observância das disposições desta Lei e
das leis municipais pertinentes e també responsável pela destinação dos detritos
gerados na execução da obra.
SEÇÃO III |
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 14. O responsável técnico pela obra assume perante O Município e
terceiros que serão seguidas todas as condições previstas No projeto de
arquitetura aprovado de acordo com esta Lei.
Art. 15. É obrigação do responsável técnico a colocação de placa da obra e
manutenção de Caderneta de Obra para efeitos de comprovação de visitas e
orientações, cujo teor e funcionamento serão estabelecidos em regulamento
próprio.
Art. 16. Para efeito desta Lei somente profissionais habilitados poderão
projetar, fiscalizar, orientar, administrar e executar qualquer obra no Município.
Art. 17. Só poderão ser inscritos na Prefeitura os profissionais devidamente
registrados no CREA do Paraná ou CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
Art. 18. Se no decurso da obra o responsável técnico quiser dar baixa da
responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá
apresentar comunicação escrita à Prefeitura, a qual só será concedida após
vistoria procedida pelo órgão competente, acompanhada da anuência do
interessado na obra e se nenhuma infração for verificada.
810 O proprietário deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, novo responsável
técnico, o qual deverá enviar ao órgão competente do Município comunicação a respeito
juntamente com a nova ART/RRT de substituição, sob pena de não se poder prosseguir à
execução da obra.
82º Os dois responsáveis técnicos, o que se afasta da responsabilidade pela obra e O
que a assume, poderão fazer uma só comunicação que contenha a assinatura de ambos e
do proprietário.
83º A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará de
Construção.
— CAPÍTULO III |
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
Art. 19. A execução de quaisquer obras, citadas no Artigo 2º deste Código,
com exceção de demolição, será precedida dos seguintes Atos Administrativos:
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ESTADO DO PARANA
Il - consulta prévia para construção;
II - aprovação do anteprojeto - não obrigatório;
II - aprovação de projeto definitivo;
IV - liberação do alvará de licença para construção.
Parágrafo único. O inciso IV deste Artigo poderá ser solicitado junto com o inciso III ou
em separado, sendo que, no segundo caso, o interessado apresentará um requerimento
assinado e a cópia do projeto definitivo aprovado.
SEÇÃO 1 |
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 20. Antes de solicitar a aprovação do Projeto, o requerente deverá
efetivar a Consulta Prévia através do preenchimento da “Consulta Prévia Para
Requerer Alvará de Construção”.
$1º Ao requerente cabe as indicações:
a) nome e endereço do proprietário;
D) endereço da obra (lote, quadra e bairro);
C) finalidade da obra (residencial, comercial, industrial, etc.);
d) natureza da obra (alvenaria, madeira, mista, etc.);
e) croqui de localização do lote (com suas medidas, ângulos, distância da esquina mais
próxima, nome dos logradouros de acesso e orientação);
82º A Prefeitura, mediante requerimento, fornecerá uma Ficha Técnica contendo:
a) informações sobre os parâmetros de uso e ocupação do solo, zoneamento, dados
cadastrais disponíveis, alinhamento e, em caso de logradouro já pavimentado ou com o
greide definido, o nivelamento da testada do terreno, além de ressalvas quando o greide
de via pública estiver sujeito a modificações futuras;
D) as formas de apresentação bem como seus prazos de validade serão previstos em
regulamento.
SEÇÃO II
DO ANTEPROJETO
Art. 21. A partir das informações prestadas pela Prefeitura na Consulta Prévia,
o requerente poderá solicitar a aprovação do Anteprojeto mediante
requerimento, plantas e demais documentos exigidos para a aprovação do
Projeto Definitivo, conforme Seção III deste Capítulo.
Art. 22. As Plantas para a aprovação do Anteprojeto serão entregues em 3
(três) vias uma das quais ficará com a Prefeitura para comparar ao Projeto
Definitivo.
SEÇÃO III
DO PROJETO DEFINITIVO
Art. 23. Após a consulta Prévia e/ou após a aprovação do Anteprojeto (se
houver), o requerente apresentará o projeto definitivo composto e
acompanhado de:
I- cópia de escritura do terreno, ou documento de posse;
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II - requerimento, solicitando a aprovação do projeto definitivo assinado pelo
proprietário ou representante legal, podendo o interessado solicitar concomitantemente a
liberação do Alvará de Construção.
II - consulta prévia para requerer alvara de construção preenchida;
IV- planta de situação e estatística na escala 1:500 (um para quinhentos) ou 1:1000
(um para mil) conforme modelo definido pelo órgão municipal competente,
V - planta baixa de cada pavimento não repetido na escala 1:50 (um para cinquenta),
1:75 (um para setenta e cinco) ou 1:100 (um para cem) contendo:
a) área total do pavimento,
D) as dimensões e áreas dos espaços internos e externos,
C) dimensões dos vãos de iluminação e ventilação;
d) a finalidade de cada compartimento;
e) especificação dos materiais de revestimento utilizados;
f) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra,
9) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais.
VI - cortes transversais e longitudinais na mesma escala da planta baixa, com a
indicação de:
a) pés direitos;
D) altura das janelas e peitoris;
C) perfis do telhado;
d) indicação dos materiais.
VII - planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala 1:100 (um para cem)
ou 1:200 (um para duzentos);
VIII - planta de implantação na escala 1:100 (um para cem) ou 1:200 (um para duzentos)
contendo:
a) projeto da edificação ou das edificações dentro do lote, configurando rios, canais e
outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;
Db) demarcação planialtimétrica do lote e quadra a que pertence;
C) as dimensões das divisas do lote e os afastamentos da edificação em relação as
divisas;
E" d) orientação do Norte;
e) indicação do lote a ser construido, dos lotes confrontantes e da distância do lote à
esquina mais próxima;
f) solução de esgotamento sanitário e localização da caixa de gordura;
9) posição do meio fio, largura do passeio, postes, tirantes, árvores no passeio,
hidrantes e bocas de lobo;
h) localização das árvores existentes no lote,
D indicação dos acessos e níveis de projeto.
IX - elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta
baixa;
X - a Prefeitura poderá exigir, caso julgue necessário, a apresentação de projetos
complementares e dos cálculos estruturais dos diversos elementos construtivos, assim
como desenhos dos respectivos detalhes;
XI- ART ou RRT de projeto e execução;
XII - Cópia da matrícula emitida pelo Registro de Imóveis atualizado, com data de
emissão de no máximo 90 (noventa) dias antes da requisição da Licença para Construção
e Demolição ou contrato de compra e venda;
XIII - certidão negativa de débitos municipais;
[4
XIV - termo de responsabilidade do responsavel técnico ou do proprietário ou seu
representante de obediência às normas legais para edificação ou demolição.
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|
819 Nos casos de projetos para construção de grandes proporções, as escalas
mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser consultado previamente o orgao
competente da Prefeitura Municipal.
82º As instalações prediais deverão ser aprovadas pelas repartições competentes
estaduais ou municipais, ou pelas concessionárias de serviço público quando for o caso.
$3º Todas as folhas relacionadas nos incisos anteriores deverão ser apresentadas em
3 (três) vias, uma das quais será arquivada no órgão competente da Prefeitura e as outras
serão devolvidas ao requerente após a aprovação e as rubricas dos funcionários
encarregados,
$4º Seo proprietário da obra não for proprietário do terreno, a Prefeitura exigira prova
de acordo entre ambos,
s5º Oprazo máximo para aprovação do projeto é de 45 (quarenta e cinco) dias a partir
da data de entrada do projeto definitivo corrigido pelo órgão municipal competente.
] SEÇÃO IV
DAS MODIFICAÇÕES DOS PROJETOS APROVADOS
Art. 24. Para modificações em projeto aprovado, assim como para alteração
do destino de qualquer compartimento constante do mesmo, será necessária a
aprovação de projeto modificativo.
41º O requerimento solicitando aprovação do projeto modificativo deverá ser
acompanhado de cópia do projeto anteriormente aprovado e do respectivo Alvará de
Construção.
82º A aprovação do projeto modificativo será anotada no Alvará de Construção
anteriormente aprovado, que será devolvido ao requerente juntamente com O projeto.
| SEÇÃO V . .
DO ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
Art. 25. Dependerão, obrigatoriamente, de Alvará de Construção as seguintes
obras:
| - construção de novas edificações;
II - reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel,
ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança,
estabilidade e conforto das construções;
WI - implantação e utilização de estande de vendas de unidades autônomas de
condomínio a ser erigido no próprio imóvel.
Parágrafo único. A licença para implantação de canteiro de obras em imóvel distinto
daquele onde se desenvolve à obra terá caráter provisório,
Art. 26. Estão isentas de Alvará de Construção as seguintes obras:
I- limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não exija à instalação de
tapumes, andaimes ou telas de proteção;
dido conserto nos passeios dos logradouros públicos em geral;
WI - construção de muros divisórios laterais e de fundos com até 2m (dois metros) de
altura;
IV - construção de abrigos provisórios para operários ou depósitos de materiais, No
decurso de obras definidas já licenciadas;
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V - reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do
imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela legislação referente ao uso e
ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram
na segurança, estabilidade e conforto das construções.
Art. 27. O Alvará de Construção será concedido mediante requerimento
dirigido aos órgãos municipal competente, juntamente com O projeto
arquitetônico a ser aprovado.
Parágrafo único. A concessão do Alvará de Construção para imóveis que apresentem
área de preservação permanente será condicionada à celebração de Termo de
Compromisso de Preservação, o qual determinará a responsabilidade civil, administrativa
e penal do proprietário em caso de descumprimento.
Art. 28. No ato da aprovação do projeto será outorgado o Alvará de
Construção, que terá prazo de validade igual a 2 (dois) anos, podendo ser
revalidado pelo mesmo prazo mediante solicitação do interessado, desde que à
obra tenha sido iniciada.
41º Decorrido o prazo definido no caput sem que à construção tenha sido iniciada,
considerar-se-á automaticamente revogado o alvará, bem como a aprovação do projeto.
$2º Para efeitos do presente artigo uma obra será considerada iniciada quando suas
fundações e baldrames estiverem concluídos.
$3º A revalidação do alvará mencionada no caput deste artigo só será concedida caso
os trabalhos de fundação e baldrames estejam concluídos.
84º Se o prazo inicial de validade do alvará se encerrar durante a construção, esta sÓ
terá prosseguimento se O profissional responsável ou O proprietário enviar solicitação de
prorrogação por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao
prazo de vigência do alvara.
850 O Município poderá conceder prazos superiores ao estabelecido no caput deste
artigo, considerando as características da obra a executar, desde que seja comprovada sua
necessidade através de cronogramas devidamente avaliados pelo órgão municipal
competente.
Art. 29. Em caso de paralisação da obra O responsável deverá informar O
Municipio.
81º Para o caso descrito no caput deste artigo, mantém-se o prazo inicial de validade
do Alvará de Construção.
82º A revalidação do alvará de Construção poderá ser concedida, desde que a obra
seja reiniciada pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência do alvará
e estejam concluídos os trabalhos de fundação e baldrames.
83º A obra paralisada, cujo prazo do Alvará de Construção tenha expirado sem que
esta tenha sido reiniciada, dependera de nova aprovação de projeto.
Art. 30. Os documentos previstos em regulamento deverão ser mantidos na
obra durante sua construção, permitindo-se O fácil acesso à fiscalização do
órgão municipal competente.
Art. 31. A demolição de edificação somente poderá ser efetuada mediante
comunicação prévia ao órgão competente do Município, que expedirá, após
vistoria, o Alvará para Demolição.
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PRGIGRVRA DUM Trezeç—
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$1º Quando se tratar de demolição de edificação de mais de 8m (oito metros) de altura,
edificação construída no alinhamento predial ou a juizo da Prefeitura Municipal, apos
vistoria, deverá o proprietário apresentar profissional legalmente habilitado, responsável
pela execução dos serviços, que assinará o requerimento juntamente com O proprietário.
82º Qualquer edificação que esteja, a juizo do departamento competente da Prefeitura,
ameaçada de desabamento deverá ser demolida no prazo máximo de até 60 (sessenta)
dias do recebimento da notificação pelo proprietário e, este se recusando a fazê-la, a
Prefeitura providenciará a execução da demolição, cobrando do mesmo as despesas
correspondentes, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, acrescido da taxa de 20% (vinte por
cento) de administração.
$3º O Alvará para Demolição será expedido juntamente com O Alvará de Construção,
quando for o caso.
SEÇÃO VI .
DO CERTIFICADO DE ALTERAÇÃO DE USO
Art. 32. Será objeto de pedido de certificado de alteração de uso qualquer
alteração quanto à utilização de uma edificação que não implique alteração fisica
do imóvel, desde que verificada a sua conformidade com a legislação referente
ao Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único. Deverão ser anexados à solicitação de certificado de alteração de uso
os documentos previstos nesta Lei.
SEÇÃO VII
DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRA OU HABITE-SE
Art. 33. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de
habitabilidade ou ocupação.
81º É considerada em condições de habitabilidade ou ocupação a edificação que:
o a) garantir segurança aos seus usuários e à população indiretamente a ela afetada;
D) possuir todas as instalações previstas em projeto, funcionando a contento;
C) for capaz de garantir aos seus usuários padrões mínimos de conforto térmico,
luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado;
d) não estiver em desacordo com as disposições desta Lei,
e) atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança
contra incêndio e pânico;
f) tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto aprovado.
82º Quando se tratar de edificações de interesse social, na forma prevista no 81º do
artigo 3º desta Lei, cerá considerada em condições de habitabilidade a edificação que:
a) garantir segurança à seus usuários e à população indiretamente à ela afetada,
D) estiver de acordo com os parâmetros específicos para a zona onde estiver inserida,
definida na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
83º Fica o Executivo autorizado a regularizar as construções existentes até a data desta
Lei, executadas dentro das normas anteriormente adotadas, desde que não fira os
princípios urbanísticos da cidade, a segurança dos usuários e da população, o direito de
vizinhança e os padrões mínimos de habitabilidade. Deverá ser indicada a obra que deverá
ser regularizada, sendo que esta deverá se adaptar a legislação vigente.
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Art. 34. Concluída a obra, o proprietário e o responsável técnico deverão
solicitar ao Município o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra, em
documento assinado por ambos, que deverá ser precedido da vistoria efetuada
pelo órgão competente, atendendo às exigências previstas em regulamento.
Art. 35. Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi
construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto
aprovado, o responsável técnico será notificado, de acordo com as disposições
desta Lei, e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser
aprovadas, ou fazer a demolição ou as modificações necessárias para regularizar
a situação da obra.
Art. 36. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
a contar da data do seu requerimento, e o Certificado de Vistoria de Conclusão
de Obra, concedido ou recusado dentro de outros 15 (quinze) dias.
Art. 37. Será concedido o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra parcial
de uma edificação nos seguintes casos:
I - prédio composto de parte comercial e parte residencial utilizadas de forma
independente;
KH - programas habitacionais de reassentamentos com caráter emergencial,
desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pelas comunidades beneficiadas, em
regime de “mutirão”.
$1º O Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra parcial não substitui o Certificado
de Vistoria de Conclusão de Obra que deve ser concedido no final da obra.
82º Para a concessão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra parcial, fica a
Prefeitura Municipal sujeita aos prazos e condições estabelecidas no artigo 36 desta Lei.
| SEÇÃO VIII ;
DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO
Art. 38. Os projetos de arquitetura, para efeito de aprovação e outorga do
Alvará de Construção, somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com
as normas de desenho arquitetônico.
$1º As folhas do projeto deverão seguir as normas da NBR 10.068 da ABNT, quanto
aos tamanhos escolhidos, sendo apresentadas em cópias dobradas, tamanho A4 da ABNT.
82º No canto inferior direito da(s) folha(s) de projeto será desenhado um quadro
legenda com 17cm (dezessete centimetros) de largura e 27em (vinte e sete centimetros)
de altura, tamanho A4, reduzidas às margens, onde constarão:
I- carimbo ocupando o extremo inferior do quadro legenda, com altura máxima de 9
cm (nove centimetros), especificando:
a) a natureza e o destino da obra;
D) referência da folha - conteúdo: plantas, cortes, elevações, etc.;
C) tipo de projeto - arquitetônico - nas construções acima de 100m?2 (cem metros
quadrados) serão exigidos projetos complementares: estrutural, elétrico, hidrossanitário e
outros;
d) espaço reservado para nome e assinatura do requerente, do autor do projeto e do
responsável técnico pela execução da obra, sendo estes últimos com indicação dos
números dos Registros no CREA ou CAU;
6»
Vo
À
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e)
será necessário numerá-las em ordem crescente.
IH -
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INGIGRIVNA DSO
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no caso de vários desenhos de um projeto que não caibam em uma única folha,
espaço reservado para a colocação da área do lote, áreas ocupadas pela edificação
já existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou ampliação, discriminadas por
pavimento ou ediculas;
II - espaço reservado para à declaração: “Declaramos que à aprovação do projeto não
implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de propriedade ou de posse
do lote”;
IV -
espaço reservado à Prefeitura e demais órgãos competentes para aprovação,
observações e anotações, com altura de 6cm (seis centímetros).
83º
Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução deverá ser indicado o que será
demolido, construido ou conservado de acordo com convenções especificadas na legenda.
— CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de
concedido o Alvará de Construção.
Parágrafo único. São atividades que caracterizam o início de uma construção:
I-
II -
EL -
o preparo do terreno;
a abertura de cavas para fundações,
o início de execução de fundações superficiais.
SEÇÃO II
DO CANTEIRO DE OBRAS
Art. 40. A implantação do canteiro de obras fora do lote em que se realiza a
obra, somente terá sua licença concedida pelo órgão competente do Município,
mediante exame das condições locais de circulação criadas no horário de
trabalho e dos inconvenientes ou prejuízos que venham causar do trânsito de
veículos e pedestres, bem como aos imóveis vizinhos e desde que, após O
término da obra, seja restituída a cobertura vegetal pré-existente à instalação
do canteiro de obras.
Art. 41. É proibida a permanência de qualquer material de construção na via
ou logradouro público, bem como sua utilização como canteiro de obras ou
depósito de entulhos.
Parágrafo único. A não retirada dos materiais ou do entulho autoriza a Prefeitura
Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destino
conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa da remoção, aplicando-lhe as
sanções cabíveis.
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Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
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SEÇÃO III
DOS TAPUMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Art. 42. Enquanto durarem as obras, O responsável técnico deverá adotar as
medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela
trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias
públicas, observando o disposto nesta Seção e na Seção II deste Capítulo.
Art. 43. Nenhuma construção, reforma, reparos ou demolição poderão ser
executados no alinhamento predial sem que estejam obrigatoriamente
protegidos por tapumes, salvo quando se tratar de execução de muros, grades,
gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam
a segurança dos pedestres.
Parágrafo único. Os tapumes somente poderão ser colocados após a expedição, pelo
órgão competente do Município, do Alvará de Construção ou Demolição.
Art. 44. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que à metade da
largura do passeio sendo que, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte
centimetros) serão mantidos livres para O fluxo de pedestres e deverão ter, no
mínimo, 2m (dois metros) de altura.
Parágrafo único. O Municipio, através do órgão competente, poderá autorizar a
utilização do espaço aéreo do passeio desde que seja respeitado um pé direito minimo de
2,10m (dois metros e dez centimetros) e desde que seja tecnicamente comprovada sua
necessidade e adotadas medidas de proteção para circulação de pedestres.
Art. 45, Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a
arborização da rua, a iluminação publica, a visibilidade de placas, avisos ou
sinais de trânsito e outras instalações de interesse público.
Art. 46. Durante a execução da obra será obrigatória a colocação de andaime
de proteção do tipo bandeja salvavidas, para edifícios de três pavimentos ou
mais, observando também os dispositivos estabelecidos na norma NR-18 do
Ministério do Trabalho.
Art. 47. No caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos, estes
deverão ser dotados de guardacorpo com altura de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) em todos os lados livres.
Art. 48. Após o término das obras ou no caso de paralisação por prazo superior
a 4 (quatro) meses, os tapumes deverão ser recuados e os andaimes retirados.
CAPÍTULO V
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I
DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS
Art. 49. Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de
segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em
construção ou eventuais danos às edificações vizinhas.
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Art. 50. No caso de escavações e aterros de caráter permanente que
modifiquem o perfil do lote, o responsável legal é obrigado a proteger as
edificações lindeiras e o logradouro público com obras de proteção contra o
deslocamento de terra.
Parágrafo único. As alterações no perfil do lote deverão constar no projeto arquitetônico.
Art. 51. A execução de movimento de terra deverá ser precedida de
autorização da Prefeitura Municipal nas seguintes situações:
I - movimentação de terra com mais de 500m3 (quinhentos metros cúbicos) de
material;
II - movimentação de terra com mais de 100m3 (cem metros cúbicos) de material nos
terrenos localizados nas zonas onde a Lei de Uso e Ocupação do Solo estabelece essa
atividade como permissível:
HI - movimentação de terra com qualquer volume em áreas lindeiras a cursos d'água,
áreas de várzea e de solos hidromórficos ou alagadiços:
IV - | movimentação de terra de qualquer volume em áreas sujeita à erosão;
V - alteração de topografia natural do terreno que atinja superficie maior que 1000m2
(mil metros quadrados).
Art. 52. O requerimento para solicitar a autorização referida no artigo anterior
deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
I- registro do Imóvel;
II - levantamento topográfico do terreno em escala, destacando cursos d'água, árvores,
edificações existentes e demais elementos significativos;
HI - memorial descritivo informando: descrição da tipologia do solo; volume do corte
e/ou aterro; volume do empréstimo ou retirada;
IV - medidas a serem tomadas para proteção superficial do terreno;
V - projetos contendo todos os elementos geométricos que caracterizem a Situação do
terreno antes e depois da obra, inclusive sistema de drenagem e contenção;
VI - | Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs e RRts) da obra.
SEÇÃO II ;
DO TERRENO E DAS FUNDAÇÕES
Art. 53. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido,
pantanoso, instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem
O saneamento prévio do lote.
Parágrafo único. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar comprovados
através de laudos técnicos que certifigquem a realização das medidas corretivas,
assegurando as condições sanitárias, ambientais e de segurança para sua ocupação.
Art, 54, As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do terreno,
de modo a não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o leito da via pública.
SEÇÃO III
DAS ESTRUTURAS, DAS PAREDES E DOS PISOS
Art. 55. Os elementos estruturais, paredes divisórias e pisos devem garantir:
I- resistência ao fogo;
IH - impermeabilidade;
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HI - estabilidade da construção;
IV - | bom desempenho térmico e acústico das unidades;
V - acessibilidade.
Art. 56. Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem divisões
entre habitações distintas ou se construídas na divisa do lote, deverão ter
espessura de 20cm (vinte centímetros).
SEÇÃO IV
DAS COBERTURAS
Art. 10. Nas coberturas deverão ser empregados materiais impermeáveis,
incombustiveis e resistentes à ação dos agentes atmosféricos.
SEÇÃO V
DAS PORTAS, PASSAGENS OU CORREDORES
Art. 11. As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou
corredores, devem ter largura suficiente para o escoamento dos
compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso.
81º Para atividades específicas são detalhadas exigências no próprio corpo desta Lei,
respeitando-se:
a) Quando de uso privativo a largura mínima será de 1.00m (um metro);
D) Quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a icm (um centímetro)
por pessoa da lotação prevista para os compartimentos, respeitando no mínimo de 1,20m
(um metro e vinte centímetros).
820 As portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros terão largura mínima de
60cm (sessenta centímetros).
83º A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de
deficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação
de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as orientações previstas em
regulamento, obedecendo a Norma Brasileira - NBR 9050 da ABNT, 2015 ou norma
superveniente do órgão regulador.
SEÇÃO VI
DAS ESCADAS E RAMPAS
Art. 12. As escadas de uso comum ou coletivo deverão ter largura suficiente
para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem,
sendo:
I - a largura minima das escadas de uso comum ou coletivo será de 1,20m (um metro
e vinte centimetros):
II - as escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local,
poderão ter largura mínima de 1.00m (um metro);
HI - as escadas deverão oferecer passagem com altura minima nunca inferior a 2,20m
(dois metros e vinte centimetros);
IV - só serão permitidas escadas em leques ou caracol e do tipo marinheiro quando
interligar dois compartimentos de uma mesma habitação;
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V - nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 10cm (dez centimetros),
devendo a 50cm (cinquenta centimetros) do bordo interno, o degrau deverá apresentar a
largura mínima do piso de 28cm (vinte e oito centimetros);
VI - | as escadas deverão ser de material incombustível, quando atenderem a mais de 02
(dois) pavimentos, excetuando-se habitação unifamiliar;
VII - ter um patamar intermediário de pelo menos im (um metro) de profundidade,
quando o desnível vencido for maior que 2,80m (dois metros e oitenta centimetros) de
altura ou 15 (quinze) degraus;
VIII - os degraus das escadas deverão apresentar espelho “e” e piso “p”, que satisfaçam
à relação 60cm (sessenta centimetros) <=2e+p<= 65cm (sessenta e cinco), admitindo-
se:
a) quando de uso privativo: altura máxima 19cm (dezenove centímetros) e largura
minima 25cm (vinte e cinco centimetros);
D) quando de uso coletivo: altura máxima 18,5cm (dezoito centímetros e meio) e
largura mínima 28cm (vinte e oito centímetros).
Art. 13. As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente
corrimão em um dos lados.
Art. 14. No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da
edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento
fixadas para as escadas.
410 As rampas poderão apresentar inclinação máxima de 22% (vinte e dois por cento)
para uso de veículos e de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) para uso de pedestres.
82º Se a inclinação da rampa exceder a 6% (seis por cento) o piso deverá ser revestido
com material antiderrapante.
83º | As rampas de acesso para veículos deverão ter seu início, no mínimo, 3,50m (três
metros e cinquenta centimetros) do alinhamento predial no caso de habitação coletiva ou
comercial e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) no caso de habitação unifamiliar.
84º A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de
deficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação
de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as orientações previstas em
regulamento, obedecendo a Norma Brasileira - NBR 9050 da ABNT, 2015 ou norma
superveniente do órgão regulador.
850 As escadas e rampas deverão observar todas as exigências da legislação pertinente
do Corpo de Bombeiros, diferenciadas em função do número de pavimentos da edificação.
SEÇÃO VII
DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS
Art. 15. Os edifícios poderão ser dotados de marquises quando construídos no
alinhamento predial, obedecendo às seguintes condições:
I - serão sempre em balanço;
II - terão a altura livre mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);
II - a projeção da face externa do balanço deverá ser no máximo igual a 1/3 (um terço)
da largura do passeio e nunca superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros);
IV - | A altura do elemento nunca poderá ser superior a 2m (dois metros);
V - nas ruas para pedestres as projeções máximas e mínimas poderão obedecer a
outros parâmetros, de acordo com o critério a ser estabelecido pela Prefeitura Municipal.
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Art. 16. As fachadas dos edifícios, quando no alinhamento predial, poderão
ter floreiras e brises somente acima de 2,80m (dois metros e oitenta
centímetros) do nível do passeio.
941º Os elementos mencionados no caput deste artigo poderão projetar-se sobre o
recuo frontal a uma distância máxima de 1,20m (um metro e vinte centimetros) ou recuos
laterais e de fundos a uma distância máxima de 60cm (sessenta centimetros).
82º Os beirais com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura não serão
considerados como área construída, desde que não tenham utilização na parte superior.
$3º O comprimento máximo de beiral deverá ser de 70cm (setenta centimetros) quando
usado no recuo de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) — lateral e de fundo.
840º As sacadas poderão projetar-se, em balanço, até 1,20m (um metro e vinte
centimetros) sobre o recuo frontal e de fundo;
850 É proibida a fixação de equipamentos de refrigeração e ventilação sobre o passeio
público.
SEÇÃO VIII
DOS RECUOS
Art. 17. As edificações, inclusive muros, situados nos cruzamentos dos
logradouros públicos serão projetadas de modo que os dois alinhamentos sejam
concordados por um chanfro de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros), no
minimo.
Art. 18. Os demais recuos das edificações construídas no Municipio deverão
estar de acordo com o disposto na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo.
SEÇÃO IX
DOS COMPARTIMENTOS
Art. 19. As características mínimas dos compartimentos das edificações
residenciais e comerciais estarão definidas nos Anexos II, III e IV, partes
integrantes e complementares desta Lei.
| SEÇÃO X ,
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
Art. 20. Os espaços destinados a estacionamentos ou garagens de veículos
podem ser:
I- privativos - quando se destinarem a um só usuário, familia, estabelecimento ou
condomínio, constituindo dependências para uso exclusivo da edificação;
II - coletivos - quando se destinarem à exploração comercial.
Art. 21. É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento ou
garagem de veículos vinculados às atividades das edificações, com área e
respectivo número de vagas calculadas de acordo com o tipo de ocupação do
imóvel, à exceção de outras determinações da Lei de Uso e Ocupação do Solo,
conforme o disposto no Anexo I desta Lei.
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81º Para cada vaga será estimada uma área de 25m? (vinte e cinco metros quadrados),
destinada à guarda do veículo, circulação e manobra.
82º As vagas para estacionamento poderão ser cobertas OU descobertas.
$30º Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para deficientes físicos,
identificadas para este fim, próximas da entrada da edificação nos edifícios de uso público,
com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros) e acrescida de espaço
de circulação de 1,20m (um metro e vinte centímetros), demarcada com linha continua,
atendendo o estabelecido pela Norma Brasileira - NBR 9050 da ABNT, 2015, na seguinte
proporção:
ATE 10 | — FACULTADO CC
— DE11LA 100 | o 1 (UMA) o
ACIMA DE 100 | 1% (UM POR CENTO)
84º As atividades novas, desenvolvidas em edificações já existentes com uso diferente
do pretendido, também estarão sujeitas ao disposto neste artigo.
Art. 22. Na área mínima exigida para estacionamento, conforme o disposto no
artigo anterior deverá ser comprovado o número de vagas, atendidos os
seguintes padrões:
I- cada vaga deverá ter as dimensões minimas de 2,40m (dois metros e quarenta
centimetros) de largura e 5m (cinco metros) de comprimento, livres de colunas ou
qualquer outro obstáculo;
L = os corredores de circulação deverão ter as seguintes larguras mínimas, de acordo
com o ângulo formado em relação as vagas:
a) em paralelo igual a 3m (três metros);
b) ângulo até 30º (trinta graus) igual a 2,50M (dois metros e cinquenta centimetros),
Cc) ângulo entre 31º (trinta e um graus) e 45º (quarenta e cinco graus) igual a 3,50m
(três metros e cinquenta centimetros),
d) ângulos entre 46º (quarenta e seis graus) e 90º (noventa graus) igual a 5m (cinco
metros).
Parágrafo único. Nos estacionamentos com vagas em paralelo ou inclinadas com
corredores de circulação bloqueados, uma área de manobra para retorno dos veículos
deverá ser prevista e demarcada.
Art. 23. Estacionamentos em áreas descobertas sobre o solo deverão ser
arborizados e apresentar, no mínimo, uma árvore para cada 4 (quatro) vagas.
Art. 24. Os acessos aos estacionamentos deverão atender às seguintes
exigências:
I- circulação independente para veículos e pedestres,
IH e largura de 3m (três metros) para acessos em mão única e 6m (seis metros) em
mão dupla até o máximo de 7m (sete metros) de largura e O rebaixamento ao longo do
meio fio para a entrada e saída de veiculos poderá ter o comprimento do acesso mais 25%
(vinte e cinco por cento) até o máximo de /m (sete metros);
II - para testada com mais de um acesso, O intervalo entre guias rebaixadas não poderá
ser menor que 5m (cinco metros);
IV - ter uma distância mínima de 10m (dez metros) do encontro dos alinhamentos
prediais na esquina, exceto quando se tratar de garagem ou estacionamento com área
|
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superior a 2000m? (dois mil metros quadrados), quando esta distância mínima passa a ser
de 25m (vinte e cinco metros).
Art. 25. Garagem ou estacionamento com capacidade superior a 30 (trinta)
vagas deverá ter acesso e saída independentes ou em mao dupla, exceto
quando destinado exclusivamente ao uso residencial.
Art. 26. Os acessos a garagens ou estacionamentos coletivos e a edifícios
garagem deverão dispor de uma área de acumulação - canaleta de espera junto
3 sua entrada e ao nível do logradouro, calculada de acordo com a tabela abaixo:
Reg Cu “COMPRIMENTO DA ÁREA DE | NÚMERO MÍNIMO DE |
RG QuE E cs é a —ACUMULAÇÃO (m) — | CANALETAS -
ATÉ 1000 10 | Í |
DE 1000 A 2000 15 | 1 |
Ê DE 2000 A 5000 20 | 2
| ACIMA DE 5000 | 2 | 2
$1º A largura minima da área de acumulação - canaleta de espera deverá ser de 3Mm
(três metros) para acessos com mão única e de 5m (cinco metros) para os de mão dupla.
82º A guarita de controle deverá localizar-se ao final da canaleta de espera.
s3º A área de acumulação dos veículos não será computada como área de
estacionamento.
84º Os acessos de veículos deverão ter sinalização de advertência para transeuntes.
Art. 27. Para análise do espaço destinado ao estacionamento ou garagem
deverá ser apresentada planta da área ou pavimento com a demarcação das
guias rebaixadas, acessos, corredores de circulação, espaços de manobra,
arborização e vagas individualizadas, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 28. Nos casos em que o piso do estacionamento descoberto receber
revestimento impermeável deverá ser adotado um sistema de drenagem,
acumulação e descarga.
Art. 29. As dependências destinadas a estacionamento de veículos deverão
atender às seguintes exigências, além das relacionadas anteriormente:
I- ter pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centimetros);
I - ter sistema de ventilação permanente,
WI - ter vagas para estacionamento para cada veículo locadas e numeradas em planta;
IV - ter demarcada área de manobra, em planta.
SEÇÃO XI
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO
Art. 30. As áreas de recreação em edificações construídas no Município
deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I- em todas as edificações com mais de 4 (quatro) unidades residenciais será exigida
uma área de recreação coletiva, equipada, aberta ou coberta, com pelo menos 9m? (nove
metros quadrados) por unidade habitacional ou 10% (dez por cento) da área total do
terreno, localizada em área de preferência isolada, com acesso independente ao de
veículos, sobre os terraços ou no térreo;
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II - no dimensionamento da área de recreação, 50% (cinquenta por cento), no mínimo,
terá que constituir área contínua, não podendo ser calculada a partir da adição de areas
isoladas;
WI - não será computada como área de recreação coletiva a faixa correspondente ao
recuo obrigatório do alinhamento predial, porém poderá ocupar Os recuos laterais e de
fundos, desde que sejam no térreo ou sobre a laje da garagem e obedeça a um circulo
inscrito mínimo de 3m (três metros) de diâmetro.
SEÇÃO XII
DOS PASSEIOS E MUROS
Art. 31. Os proprietários de imóveis, que tenham frente para ruas
pavimentadas ou com meio-fio e sarjetas, são obrigados a implantar passeios
de acordo com o projeto estabelecido para a rua pela Prefeitura, bem como
conservar os passeios à frente de seus lotes.
$1º Nas zonas residenciais O Executivo poderá adotar o passeio ecológico, conforme
definido no Anexo V desta Lei, ou projeto de lei existente no município.
82º Os passeios terão a declividade transversal máxima de 2% (dois por cento).
83º No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo ou quando os
passeios se acharem em mau estado, a Prefeitura intimará o proprietário para que
providencie a execução dos serviços necessários conforme o caso e, não o fazendo, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, a Prefeitura poderá fazer, cobrando do proprietário as
despesas totais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, acrescido do valor da correspondente
multa.
Art. 32. Os lotes baldios, decorridos 3 (três) anos da aceitação do loteamento,
ou, antes disso, se estiver mais de 60% (sessenta por cento) dos lotes já
edificados na quadra, devem ter calçadas e muro com altura mínima de forma
a conter o avanço da terra sobre o passeio público.
Art. 33. O infrator será intimado a construir o muro dentro de 30 (trinta) dias.
Findo este prazo, não sendo atendida a intimação, a Prefeitura cobrará a
correspondente multa.
SEÇÃO XIII .
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 34. Todos os compartimentos de qualquer local habitável, para os efeitos
de insolação, ventilação e iluminação terão abertura em qualquer plano, abrindo
diretamente para o logradouro publico ou espaço livre e aberto do próprio
imóvel.
$1º As edificações deverão atender os parâmetros de recuo dispostos na Lei Municipal
de Uso e Ocupação do Solo.
82º As distâncias mínimas serão calculadas perpendicularmente à abertura, da parede
à extremidade mais próxima da divisa.
Art. 35. A área necessária para a insolação, ventilação e iluminação dos
compartimentos está indicada nos Anexos II, III e IV, parte integrante desta
Lei.
À
À
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Art. 36. Os compartimentos destinados a lavabos, antessalas, corredores e
“kit”, poderão ser ventilados indiretamente por meio de forro falso (dutos
horizontais) através de compartimento contínuo com a observância das
seguintes condições:
I = largura mínima equivalente a do compartimento a ser ventilado,
H - altura mínima livre de 20cm (vinte centimetros);
II - comprimento máximo de 6m (seis metros), exceto no caso de serem abertos nas
duas extremidades, quando não haverá limitação aquela medida;
IV - comunicação direta com espaços livres;
Ye a boca voltada para o exterior deverá ter tela metálica e proteção contra água da
chuva.
Art. 37. Os compartimentos de lavabos, antessalas, corredores e “kit”
poderão ter ventilação forçada, feita por chaminé de tiragem, observadas as
seguintes condições:
I- serem visitáveis na base;
II - permitirem a inspeção de um círculo de 50cm (cinquenta centímetros) de diâmetro;
[WI - terem revestimento interno liso.
Art. 38. Os compartimentos sanitários, vestíbulos, corredores, sótãos,
lavanderias e depósitos poderão ter iluminação e ventilação zenital.
Art. 39. Quando os compartimentos tiverem aberturas para insolação,
ventilação e iluminação sob alpendre, terraço ou qualquer cobertura a área do
vão para iluminação natural deverá ser acrescida de mais 25% (vinte e cinco
por cento), além do minimo exigido nos Anexos II, Il e IV, parte integrante
desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
“SEÇÃO I
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 40. Consideram-se águas pluviais as que procedem imediatamente das
chuvas (artigo 102 do Decreto nº. 24.643/1934, de 10/07/1934 - Código de
Aguas).
$1º As águas pluviais pertencem ao dono do imóvel onde caírem diretamente, podendo
o mesmo dispor delas à vontade, salvo existindo norma legal em contrário.
$2º Ao dono do imóvel, porém, não é permitido:
a) desperdiçar essas águas em prejuizo de outros proprietários que delas se possam
aproveitar, sob pena de indenização aos proprietários;
b) desviar essas águas de seu curso natural para lhes dar outro, sem consentimento
expresso dos donos dos prédios que irão recebê-las.
Art. 41. O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será
feito em canalização construída sob o passeio.
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$1º Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas as
sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas nas galerias de águas pluviais, apos
aprovação pela Prefeitura de esquema gráfico apresentado pelo interessado.
82º As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais correrão integralmente
por conta do interessado.
83º A ligação será concedida a título precário, cancelável a qualquer momento pela
Prefeitura caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência.
Art. 42. Em qualquer caso é proibido:
- o escoamento da água dos beirais ou goteiras diretamente para à via pública ou
sobre o imóvel vizinho, salvo quando para à via pública não for possível a ligação sob a
calçada poderá ser feito através de dutos fechados e com O lançamento para à calçada em
altura não superior a 20cm (vinte centimetros) do pavimento,
II - introduzir nas redes públicas de drenagem:
a) matérias explosivas ou inflamáveis;
Db) matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades
competentes que pela sua natureza química ou microbiológica constituam um elevado risco
para a saúde pública ou para à conservação do sistema,
C) entulhos, plásticos, areias, lamas ou cimento;
d) lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras OU
dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
e) quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e/ou
danificar as canalizações e seus acessórios, ou causar danos, retardando ou paralisando O
fluxo natural das águas;
f) óleos minerais e vegetais,
9) águas com caracteristicas anormalmente diferentes das águas pluviais urbanas.
Art. 43. A construção das redes de drenagem são de responsabilidade:
I- do Município em áreas já loteadas cuja obrigação da construção da rede não seja
mais de responsabilidade do loteador;
II - do loteador ou proprietário nos novos loteamentos ou arruamentos ou naqueles
existentes cuja responsabilidade ainda remanesce com o loteador ou proprietário, inclusive
a construção de emissários ou dissipadores quando esta for de exigência dos órgãos
técnicos da Prefeitura para aprovação do loteamento.
Parágrafo único. A construção do sistema de drenagem deve obedecer as determinação
e especificações da Lei do Parcelamento do Solo.
Art. 44. O proprietário do imóvel deverá manter área descoberta e permeável
do terreno (taxa de permeabilização), em relação a sua área total, dotada de
vegetação que contribua para O equilíbrio climático e propicie alívio para O
cistema público de drenagem urbana, conforme parâmetro definido na Lei de
Uso e Ocupação do Solo.
Art. 45. Não é permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de
esgotos.
, SEÇÃO II
DA IMPLANTAÇÃO DOS MECANISMOS DE CONTENÇÃO DE CHEIAS
Art. 46. O controle de cheias e alagamentos consistirá em acumular o máximo
possível os excedentes hídricos a montante, possibilitando assim O
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retardamento do pico das enchentes para as chuvas de curta duração e maior
intensidade.
Art. 47. Para aplicação do referido controle, os mecanismos de contenção de
cheias ficam assim definidos:
k - BACIAS OU RESERVATÓRIOS DE RETENÇÃO - são dispositivos capazes de reter e
acumular parte das águas pluviais de chuvas intensas de modo a retardar o pico de cheias,
aliviando assim os canais ou galerias de jusante responsáveis pela macro drenagem;
II - CISTERNAS OU RESERVATÓRIOS DE ACUMULAÇÃO - são dispositivos com objetivo
de reter os excedentes hídricos localizados, resultantes da microdrenagem, podendo se
constituir de sumidouros com dispositivos que permitam a infiltração para o aquífero ou
impermeáveis de modo a acumular as águas pluviais e possibilitar o seu aproveitamento
para fins de irrigação, limpeza e outros fins que não constituam abastecimento para O USO
na alimentação e higiene.
Art. 48. Será obrigatória a implantação de cisternas ou reservatórios de
acumulação ou retenção:
TI - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas com área superior a
1000m2 (mil metros quadrados) situados em Zona de Comércio e Serviços ou Industrial;
II - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas independente do uso e
localização com mais de 6 (seis) pavimentos,
WI - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas independente do uso e
localização que impermeabilizem área superior a 5000m? (cinco mil metros quadrados);
IV - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas destinados ao Uso
comunitário, comercial, de prestação de serviços € industrial que possuírem área
construída igual ou superior a 5000m? (cinco mil metros quadrados).
Parágrafo único. O dimensionamento da cisterna ou reservatório de retenção será
regulamentado pelo setor competente de Obras e Urbanismo.
| SEÇÃO III |
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITARIAS
Art. 49. Todas as edificações em lotes com frente para logradouros públicos
que possuam redes de água potável e de esgoto deverão, obrigatoriamente,
servir-se dessas redes e suas instalações.
81º Deverão ser observadas as exigências da concessionária local quanto à alimentação
pelo sistema de abastecimento de água e quanto ao ponto de lançamento para O sistema
de esgoto sanitário.
$2º As instalações nas edificações deverão obedecer às exigências dos órgãos
competentes e estar de acordo com as prescrições da ABNT.
Art. 50. Quando a rua não tiver rede de água, a edificação poderá possuir
poço adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra as
infiltrações de águas superficiais.
Art. 51. Quando a rua não possuir rede de esgoto, à edificação deverá ser
dotada de fossa séptica cujo efluente será lançado em poço absorvente
(sumidouro ou poço anaeróbico), conforme normas da ABNT.
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Art. 52. Toda unidade residencial deverá possuir no minimo um reservatório,
um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverao
ser ligados à rede de esgoto ou à fossa séptica.
810 Os vasos sanitários e mictórios serão providos de dispositivos de lavagem para sua
perfeita limpeza.
$2º As pias de cozinha deverão, antes de ligadas à rede pública, passar por caixa de
gordura localizada internamente ao lote.
Art. 53. O reservatório de água deverá possuir:
I- cobertura que não permita a poluição da água;
e torneira de boia que regule, automaticamente, a entrada de água do reservatório;
WI - extravasor - ladrão, com diâmetro superior ao do tubo alimentar, com descarga em
ponto visível para a imediata verificação de defeito da torneira de boia;
IV - canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório;
V- volume de reserva compatível com o tipo de ocupação e uso de acordo com as
prescrições da Norma Brasileira - NBR 5626 da ABNT ou norma superveniente do órgão
regulador.
Art. 54. A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 3% (três por
cento).
Art. 55. Não será permitida a ligação de canalização de esgoto ou de águas
servidas às sarjetas ou galerias de águas pluviais.
Art. 56. Todas as instalações hidráulico sanitárias deverão ser executadas
conforme especificações da ABNT.
SEÇÃO IV .
DAS INSTALAÇÕES ELETRICAS
Art. 57. As entradas aéreas e subterrâneas de luz e força de edifícios deverão
obedecer às normas técnicas exigidas pela concessionária local.
Art. 58. Os diâmetros dos condutores de distribuição interna serão calculados
de conformidade com a carga máxima dos circuitos e voltagem de rede.
Art. 59. O diâmetro dos eletrodutos será calculado em função do numero e
diâmetro dos condutores, conforme as especificações da ABNT.
SEÇÃO V |
DAS INSTALAÇÕES DE GAS
Art. 60. As instalações de gás nas edificações deverão ser executadas de
acordo com as prescrições das normas da ABNT.
SEÇÃO VI
DAS INSTALAÇÕES PARA ANTENAS
Art. 61. Nos edifícios comerciais e habitacionais é obrigatória a instalação de
tubulação para antena de televisão em cada unidade autônoma.
Parágrafo único. Nos casos de instalações de antenas coletivas para rádio e televisão
deverão ser atendidas as exigências legais.
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SEÇÃO VII
DAS INSTALAÇÕES DE PARA-RAIOS
Art. 62. Será obrigatória a instalação de pára raios, de acordo com as normas
da ABNT nas edificações em que se reúna grande número de pessoas, bem
como em torres e chaminés elevadas e em construções isoladas e muito
expostas.
SEÇÃO VIII
-s
DAS INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Art. 63. As edificações construídas, reconstruidas, reformadas ou ampliadas,
quando for o caso, deverão ser providas de instalações e equipamentos de
proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições das normas da ABNT e
da legislação específica do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do
Paraná.
SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS
Art. 64. Todas as edificações deverão ser providas de tubulação para rede
telefônica de acordo com as normas técnicas exigidas pela empresa
concessionária.
SEÇÃO X
DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES
Art. 65. Será obrigatória a instalação de, no mínimo, 1 (um) elevador nas
edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos e 2 (dois) elevadores nas
edificações de mais de / (sete) pavimentos.
$1º O térreo conta como um pavimento, bem como cada pavimento abaixo do nível do
meio-fio.
82º No caso de existência da sobreloja, a mesma contará como um pavimento.
830º Se o pé-direito do pavimento térreo for igual ou superior à Sm (cinco metros)
contará como 2 (dois) pavimentos e à partir daí, a cada 2,50M (dois metros e cinquenta
centimetros) acrescidos a este pé-direito corresponderá a 1 (um) pavimento à mais.
84º Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores deverão ter dimensão
não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centimetros), medida perpendicularmente as
portas dos elevadores.
$5º Os elevadores não poderão ser os únicos modos de acesso aos pavimentos
superiores de qualquer edificação.
86º O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores, cálculo de
tráfego e demais características) está sujeito às normas técnicas da ABNT, sempre que for
instalado, e deve ter um responsável legalmente habilitado.
870º Não será considerado para efeito da aplicação deste artigo O último pavimento,
quando este for de uso exclusivo do penúltimo ou destinado a servir de moradia do zelador.
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| SEÇÃO XI |
DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO
Art. 66. As edificações deverão prever local para armazenagem de lixo, onde
o mesmo deverá permanecer até o momento da apresentação à coleta.
Art. 67. Nas edificações com mais de 2 (dois) pavimentos deverá haver, local
para armazenagem de lixo.
Art. 68. Em todas as edificações, exceto aquelas de uso para habitação de
caráter permanente unifamiliar, voltadas à via pública deverá ser reservado
área do terreno voltada e aberta para O passeio público para O depósito de lixo
a ser coletado pelo serviço publico.
CAPÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 69. Para cada compartimento das edificações residenciais são definidos,
de acordo com o Anexo II:
E + O DIÂMETRO MÍNIMO DO CÍRCULO INSCRITO
II | A ÁREA MÍNIMA
o E: + TO E = “A ILUMINAÇÃO MINIMA | |
IV A VENTILAÇÃO MINIMA É
| DN A 2 O PE-DIREITO MINIMO
VI | OS REVESTIMENTOS DE SUAS PAREDES E PISOS
VII | | — A VERGA MAXIMA |
Parágrafo único. As edificações residenciais multifamiliares - edifícios de apartamentos
- deverão observar, além de todas as exigências cabíveis especificadas nesta Lei, as
exigências do Anexo III, no que couber, para as áreas comuns.
Art. 70. As residências poderão ter 2 (dois) compartimentos conjugados,
desde que o compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das
dimensões mínimas exigidas para cada um deles.
Art. 71. Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e
iluminados através de aberturas para pátios internos, cujo diâmetro do circulo
inscrito deve atender à soma dos recuos mínimos exigidos por lei.
SEÇÃO I
DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS
Art. 72. Consideram-se residências geminadas duas unidades de moradias
contíguas que possuam uma parede comum, com testada mínima de 6m (seis
metros) para cada unidade.
Parágrafo único. O lote das residências geminadas só poderá ser desmembrado quando
cada unidade tiver as dimensões mínimas do lote estabelecidas pela Lei de Uso e Ocupação
do Solo e quando as moradias, isoladamente, estejam de acordo com esta Lei.
Art. 73. A Taxa de Ocupação e o Coeficiente de Aproveitamento são OS
definidos pela Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se
situarem.
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SEÇÃO II
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 74. Consideram-se as residências em série, paralelas ao Alinhamento
Predial, as situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em
regime de condomínio, as quais não poderão ser em número superior a 10 (dez)
unidades de moradia.
Art. 75. As residências em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão
obedecer às seguintes condições:
1- a testada da área do lote de uso exclusivo de cada unidade terá, no mínimo 6m
(seis metros);
1 - a área mínima do terreno de uso privativo da unidade de moradia não será inferior
a 125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados);
HI - o afastamento da divisa de fundo terá, no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros).
Parágrafo único. A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são OS definidos
pela Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem, aplicando-se
os índices sobre a área de terreno privativo de cada unidade de moradia.
€ | SEÇÃO III
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 76. Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento
predial, geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição
exija a abertura de faixa de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) O
número de unidades.
Art. 77. As residências em série, transversais ao alinhamento predial, deverão
obedecer às seguintes condições:
I- até 4 (quatro) unidades, o acesso se fará por uma faixa com a largura de no mínimo
4m (quatro metros), sendo no mínimo im (um metro) de passeio;
[1 - com mais de 4 (quatro) unidades, o acesso se fará por uma faixa com a largura de
no mínimo:
a) 8m (oito metros), quando as edificações estiverem situadas em um só lado da faixa
de acesso, sendo no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) de passeio;
Db) ou 10m (dez metros), quando as edificações estiverem dispostas em ambos os lados
da faixa de acesso, sendo no mínimo 1,50M (um metro e cinquenta centimetros) de
passeio para cada lado.
WI - quando houver mais de 4 (quatro) moradias no mesmo alinhamento, deverá ser
prevista e demarcada uma área de manobra para retorno dos veículos;
IV - — possuirá cada unidade de moradia uma área de terreno de uso exclusivo, com No
mínimo 5m (cinco metros) de testada e área de uso privativo de, no mínimo, 40%
(quarenta por cento) do lote mínimo da zona onde estiver situado e nunca inferior à Lar
(cento e vinte e cinco metros quadrados);
V - a Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento e Recuos são definidos pela Lei
de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem, aplicando-se os índices sobre a
área de terreno privativo de cada unidade de moradia.
V
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Art. 78. As residências em série transversais ao alinhamento predial, somente
poderão ser implantadas em lotes que tenham frente e acesso para as vias
oficiais de circulação com largura igual ou superior a 12m (doze metros).
€ SEÇÃO IV |.
DAS RESIDÊNCIAS EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL
Art. 79. Consideram-se residências em condomínio horizontal aquelas cuja
disposição exija a abertura de via(s) interna(s) de acesso, não podendo ser
superior a 30 (trinta) o número de unidades.
Art. 80. As residências em condomínio horizontal deverão obedecer às
seguintes condições;
I- as vias internas de acesso deverão ter no mínimo 8m (oito metros) de largura e 4m
(quatro metros) de passeio;
II - a área de passeio deverá ter uma faixa pavimentada de no máximo 2m (dois
metros);
HI - cada unidade de moradia possuirá uma área de terreno de uso exclusivo com no
minimo, 12m (doze metros) de testada e área de uso privativo de, no mínimo, 40%
(quarenta por cento) do lote mínimo da zona onde estiver situado e nunca inferior a 250m?
(duzentos e cinquenta metros quadrados);
Iv - a Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento e Recuos são definidas pela Lei
de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem, aplicando-se os índices sobre a
área de terreno privativo de cada unidade de moradia;
V - as unidades deverão ter afastamento mínimo das laterais de 2m (dois metros) e de
4m (quatro metros) do fundo do lote:
VI- deverá ser mantida uma taxa de permeabilidade de no mínimo 35% (trinta e cinco
por cento) do lote.
Art. 81. O condomínio horizontal somente poderá ter vedações, nas faces
voltadas às vias públicas, por meio de gradil com altura máxima de 3,50m (três
metros e meio) e com recuo de 50cm (cinquenta centimetros) do alinhamento
predial, devendo ser previsto paisagismo nesta área.
Art. 82. As residências em condomínio horizontal somente poderão ser
implantadas em lotes que tenham frente e acesso para as vias oficiais de
circulação com largura igual ou superior a 12m (doze metros).
. SEÇÃO V
DAS RESIDÊNCIAS MULTIFAMILIARES
Art. 83. Serão considerados para efeito deste artigo as edificações
multifamiliares, correspondendo a mais de uma unidade por edificação, sem
prejuizo das exigências das Leis Municipais de Parcelamento e de Uso e
Ocupação do Solo.
Art, 84. Todos os apartamentos deverão observar as disposições contidas nos
artigos referentes a dimensionamento dos cômodos, bem como as posturas
relativas à iluminação e ventilação.
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Art. 85. Os edifícios de 4 (quatro) ou mais pavimentos, incluindo o térreo e/ou
9 (nove) ou mais apartamentos possuirão, no hall de entrada, local destinado a
portaria, dotado de caixa receptora de correspondência.
Parágrafo único. Quando o edifício dispuser de menos de 4 (quatro) pavimentos, e/ou
menos de 9 (nove) apartamentos, será obrigatória apenas a instalação de caixa coletora
de correspondência por apartamento em local visível do pavimento térreo.
Art. 86. A residência do zelador, quando houver, deverá satisfazer as mesmas
condições de unidade residencial unifamiliar, previstas neste código.
Art. 87. As edificações para apartamentos, com número igual ou inferior a 12
(doze) apartamentos deverão ter, com acesso pelas áreas de uso comum ou
coletivo e independente da eventual residência para o zelador, pelo menos os
seguintes compartimentos de uso dos encarregados dos serviços da edificação:
l- instalação sanitária com área mínima de 1,50m? (um metro e cinquenta centímetros
quadrados);
Il - depósito de material de limpeza com área minima de 4m2 (quatro metros
quadrados).
Parágrafo único. Nas edificações para apartamentos com mais de 12 (doze)
apartamentos deverá ser previsto vestiários com 4m2 (quatro metros quadrados), além
das exigências constantes deste artigo.
Art. 88. Em edifícios de 4 (quatro) ou mais pavimentos, é obrigatória a
instalação de elevadores na forma disposta neste código.
Art. 89. Nos prédios de apartamentos não será permitido depositar materiais
ou exercer atividades que, pela sua natureza, representem perigo, ou seja,
prejudiciais à saúde e ao bem-estar dos moradores e vizinhos.
Art. 90. As garagens dos edifícios residenciais devem atender ao disposto no
Anexo 1 - Vagas para Estacionamento.
Art. 91. Os edifícios com área total de construção superior a 750m>
(setecentos e cinquenta metros quadrados) terão, obrigatoriamente, espaço
descoberto para recreação infantil, que atenda às seguintes exigências:
I- poderá estar situada, na área reservada para a permeabilidade do terreno, desde
que, o piso não seja impermeável;
II - conter no plano de piso, um círculo de diâmetro mínimo de 3m (três metros);
II - situar-se junto a espaços livres externos ou internos;
IV - estar separado de local de circulação ou estacionamento de veículos e de instalação
de coletor ou depósito de lixo e permitir acesso direto à circulação vertical;
V - conter equipamentos para recreação de criança;
VI - ser dotado se estiver em piso acima do solo, de fecho de altura minima de 1,80m
(um metro e oitenta centimetros), para proteção contra queda.
SEÇÃO VI
DAS EDIFICAÇÕES DE MADEIRA
Art. 92. As edificações que possuírem estrutura e vedação em madeira
deverão garantir padrão e desempenho quanto ao isolamento térmico,
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resistência ao fogo, isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e
impermeabilidade nos termos das normas específicas (ABNT).
Art. 93. A resistência ao fogo deverá ser otimizada, através de tratamento
adequado da madeira, para retardamento da combustão.
Art. 94. Os componentes da edificação, quando próximos a fontes geradoras
de fogo ou calor, deverão ser revestidos de material incombustiível.
Art. 95. As edificações de madeira ficarão condicionadas aos seguintes
parâmetros:
I- máximo de 2 (dois) andares;
II - altura máxima de 8m (oito metros);
II - afastamento mínimo de 2m (dois metros) de qualquer ponto das divisas ou de outra
edificação;
IV - afastamento mínimo de 5m (cinco metros) de outra edificação de madeira,
V - as paredes deverão ter embasamento de alvenaria, concreto ou material similar,
com altura mínima de 50cm (cinquenta centímetros) acima do solo circundante,
VI - quando a madeira for convenientemente tratada contra a ação da umidade,
conforme atestado comprobatório fornecido por laboratório de comprovada idoneidade, a
altura fixada no inciso anterior poderá ser reduzida para 20cm (vinte centimetros);
VII - tenha pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centimetros);
VIII - tenha os compartimentos de acordo com a disposição deste Código;
IX - tenha a instalação sanitária com área mínima de 2m2 (dois metros quadrados);
X - apresente cobertura de cerâmica ou qualquer outro material incombustiível.
Art. 96. Será permitida a construção de habitações de madeira, agrupadas
duas a duas, desde que a parede divisória entre ambas, em toda sua extensão
e até 30cm (trinta centímetros) acima do ponto mais elevado do telhado, seja
de madeira incombustível ou de outro material que impeça a ação do fogo.
Art. 97. As faces internas das paredes da cozinha deverão ser tratadas com
material liso, resistente, impermeável e lavável, até a altura mínima de 1,50m
(um metro e cinquenta centímetros) ou receber tratamento impermeabilizante
equivalente.
Art. 98. Não serão permitidas edificações de madeira ou outro material
similar, quando destinadas a fins comerciais ou industriais.
81º Será permitida a construção de barracões de madeira ou material similar, em
canteiros de obras, desde que obedecidos os recuos mínimos de 3m (três metros) das
divisas laterais e de fundos do terreno. Esses barracões serão destinados exclusivamente
para operações de venda do imóvel em seu todo ou em unidades isoladas, administração
local da obra, depósito de materiais de construção e acomodações de operários.
82º A autorização para construção desses barracões será concedida pela Prefeitura, a
título precário, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, desde que justificada sua
necessidade.
83º A prorrogação do prazo do parágrafo anterior será concedida se requerida e
justificada pelo interessado, cabendo à Prefeitura a decisão de concedê-la ou não.
Art. 99. Os galpões não poderão ser usados para habitação.
Parágrafo único. Quando a área for superior a 80m?2 (oitenta metros quadrados) exigir-
se-á responsável pelo projeto e pela execução da obra, bem como aprovação pelo órgão
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competente (Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná), no que se refere
às medidas adotadas para evitar a propagação de incêndios.
Art. 100. As casas de madeira pré-fabricadas deverão atender as
especificações contidas neste Código, referentes às habitações unifamiliares.
CAPÍTULO VIII
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
| SEÇÃO I
DO COMÉRCIO E SERVIÇO EM GERAL
Art. 101. As edificações destinadas ao comércio em geral deverão observar OS
seguintes requisitos:
I-
a)
ter pé-direito mínimo de:
3,00m (três metros e oitenta centímetros), quando a área de compartimento não
exceder a 100m2 (cem metros quadrados);
b)
3m (três metros) quando a área do compartimento estiver acima de 100m? (cem
metros quadrados).
Li,
ter as portas gerais de acesso ao público com largura que esteja na proporção de
im (um metro) para cada 300m? (trezentos metros quadrados) da área útil, sempre
respeitando o mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros);
TI -
IV:
a)
o hall de edificações comerciais observará, além das exigências contidas no Anexo
quando houver só um elevador, terá no mínimo 12m? (doze metros quadrados) e
diâmetro mínimo de 3m (três metros);
D)
C)
a área do hall será aumentada em 30% (trinta por cento) por elevador excedente,
quando os elevadores se situarem no mesmo lado do hall este podera ter diâmetro
mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros).
E! =
ter dispositivo de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações
desta Lei e do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná;
V -
todas as unidades das edificações comerciais deverão ter sanitários que contenham
cada um, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório, que deverão ser ligados à
rede de esgoto ou à fossa séptica, observando que:
a)
acima de 100m? (cem metros quadrados) de área útil é obrigatória a construção de
sanitários separados para os dois Sexos,
b)
nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos, OS pisos e
as paredes até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) deverão ser revestidos com
material liso, resistente, lavável e impermeável;
C)
nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamento de
receitas, curativos e aplicações de injeções, deverão atender às mesmas exigências do
inciso anterior e obedecer às normas dos órgãos competentes,
d)
os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de 1 (um)
sanitário contendo no mínimo 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório, na proporção de
um sanitário para cada 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados) de área util, além
das exigências específicas dos órgãos competentes.
VI -
os supermercados, mercados e lojas de departamento deverão atender às
exigências específicas estabelecidas nesta Lei para cada uma de suas seções.
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Art. 102. As galerias comerciais, além das disposições da presente Lei que lhes
forem aplicáveis, deverão:
I- ter pé-direito mínimo de 3m (três metros);
II - ter largura não inferior a 1/12 (um doze avos) de seu maior percurso e no mínimo
de 3m (três metros);
HI - o átrio de elevadores que se ligar às galerias deverá:
a) formar um remanso;
D) não interferir na circulação das galerias.
Art. 103. Será permitida a construção de jiraus ou mezaninos, obedecidas as
seguintes condições:
I- não deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos
compartimentos;
II - sua área não deverá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área do
compartimento inferior;
HI - o pé-direito deverá ser, tanto na parte superior quando na parte inferior, igual ao
estabelecido no artigo 148, inciso I, desta Lei.
SEÇÃO II
DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, CONFEITARIAS, LANCHONETES E
CONGÊNERES
Art. 104. As edificações deverão observar às disposições desta Lei, em especial
aquelas contidas na seção I deste Capítulo.
Art. 105. As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não poderão
ter ligação direta com compartimentos sanitários ou destinados à habitação.
Art. 106. Nos estabelecimentos com área acima de 40m? (quarenta metros
quadrados), e nos restaurantes, independente da área construída, serão
necessários compartimentos sanitários publicos distintos para cada sexo, que
deverão obedecer às seguintes condições:
I- para o sexo feminino, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para
cada 40m?2 (quarenta metros quadrados) de área útil;
II = para o sexo masculino, no mínimo 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para
cada 40m? (quarenta metros quadrados) de área útil.
Parágrafo único. Na quantidade de sanitários estabelecida por este artigo, deverão ser
consideradas às exigências das normas para atendimento dos portadores de necessidades
especiais.
CAPÍTULO IX
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
Art. 107. As edificações destinadas à indústria em geral, fábricas e oficinas,
além das disposições constantes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
deverão:
I- ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro
material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;
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II - ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as
determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná;
HI - os seus compartimentos, quando tiverem área superior a 75m? (setenta e cinco
metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3,20m (três metros e vinte
centimetros);
IV - quando os compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de
inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente separados, de
acordo com normas especificas relativas à segurança na utilização de inflamáveis liquidos
ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes e, em especial, o Corpo de Bombeiros da
Polícia Militar do Estado do Paraná.
Art. 108. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou qualquer outro
aparelho onde se produza ou concentre calor deverão obedecer às normas
técnicas vigentes e disposições do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do
Estado do Paraná, admitindo-se:
I- uma distância mínima de im (um metro) do teto, sendo esta distância aumentada
para 1,50m (um metro e cinquenta centimetros), pelo menos, quando houver pavimento
superior oposto;
II - uma distância mínima de im (um metro) das paredes das divisas com lotes
vizinhos.
CAPÍTULO X
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I €
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 109. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres
deverão obedecer as normas da Secretaria da Educação do Estado e da
Secretaria Municipal de Educação, além das disposições desta Lei no que lhes
couber.
SEÇÃO II j
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E CONGÊNERES
Art. 110. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e
congêneres deverão estar de acordo com o Código Sanitário do Estado e demais
Normas Técnicas Especiais, além das demais disposições legais vigentes no
Município.
SEÇÃO III |
DAS HABITAÇÕES TRANSITORIAS
Art. 111. As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão obedecer às
seguintes disposições:
I- ter instalações sanitárias, na proporção de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) chuveiro
e 1 (um) lavatório, no mínimo, para cada grupo de 4 (quatro) quartos, por pavimento,
devidamente separados por sexo;
II - | ter, além dos apartamentos ou quartos, dependências para vestíbulo e local para
instalação de portaria e sala de estar:
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HI - ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de uso
comum, até a altura mínima de 2m (dois metros), revestido com material lavável e
impermeável;
IV - | ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal de serviço;
V - todas as demais exigências contidas no Codigo Sanitário do Estado;
VI- ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, de conformidade com as
determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná;
VII - obedecer as demais exigências previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Os quartos que não tiverem instalações sanitárias privativas deverão
possuir lavatório com água corrente.
SEÇÃO IV |
DOS LOCAIS DE REUNIÃO E SALAS DE ESPETÁCULOS
Art. 112. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões de
baile, ginásios de esportes, templos religiosos e similares deverão atender às
seguintes disposições:
I - ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as seguintes proporções
mínimas:
a) para o sanitário masculino, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) mictório
para cada 100 (cem) lugares;
b) para o sanitário feminino, 2 (dois) vasos sanitários e 1 (um) lavatório para cada
100 (cem) lugares.
Il - | para efeito de cálculo do número de pessoas será considerada, quando não houver
lugares fixos, a proporção de 1m2 (um metro quadrado) por pessoa, referente à área
efetivamente destinada às mesmas;
HI - as portas deverão ter a mesma largura dos corredores sendo que as de saída das
edificações deverão ter a largura correspondente a 1 cm (um centímetro) por lugar, não
podendo ser inferior a 2m (dois metros) e deverão abrir de dentro para fora;
IV - | os corredores de acesso e escoamentos, cobertos ou descobertos, terão largura
minima de 2m (dois metros), o qual terá um acréscimo de 1cm (um centímetro) a cada
grupo de 10 (dez) pessoas excedentes à lotação de 150 (cento e cinquenta) lugares;
V - as circulações internas à sala de espetáculos terão nos seus corredores longitudinais
e transversais largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros). Estas
larguras mínimas serão acrescidas de icm (um centímetro) por lugar excedente a 100
(cem) lugares;
VI - | quando o local de reunião ou salas de espetáculos estiver situado em pavimento
que não seja térreo, serão necessárias 2 (duas) escadas, no mínimo, que deverão obedecer
as seguintes condições:
a) as escadas deverão ter largura mínima de 2m (dois metros), e ser acrescidas de 1
cm (um centímetro) por lugar excedente superior a 100 (cem) lugares;
b) sempre que a altura a vencer for superior a 2,80m (dois metros e oitenta
centimetros), devem ter patamares, os quais terão profundidade de 1,20m (um metro e
vinte centimetros);
Cc) as escadas não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol.
VII - haverá obrigatoriamente sala de espera, cuja área mínima, deverá ser de 20 cm?
(vinte centímetros quadrados) por pessoa, considerando a lotação máxima;
VIII - as escadas poderão ser substituídas por rampas, com no máximo 8,33% (oito
virgula trinta e três por cento) de declividade;
N
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IX- | as escadas e rampas deverão cumprir, no que couber, o estabelecido na Seção IV,
do capitulo V, desta Lei:
X - ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as
determinações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná;
XI - coma finalidade de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras
de necessidades especiais, deverão seguir as orientações previstas em regulamento,
obedecendo a Norma Brasileira - NBR 9050 da ABNT, 2015 ou norma superveniente de
órgão regulador.
SEÇÃO V
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS PARA
VEICULOS
Art. 113. Será permitida a instalação de postos de abastecimento, serviços de
lavagem, lubrificação e mecânica de veículos nos locais definidos pela Lei de
Uso e Ocupação do Solo do Município, observado o que dispõe a legislação
Federal e Estadual.
Art. 114.A autorização para construção de postos de abastecimento de
veículos e serviços será concedida com observância das seguintes condições:
I- para a obtenção dos Alvarás de Construção ou de Localização e Funcionamento dos
postos de abastecimento junto à Prefeitura Municipal será necessária a análise de projetos
e apresentação de respectivas licenças do órgão ambiental estadual;
[ - deverão possuir projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
HI - deverão ser instalados em terrenos com área igual ou superior a 900m?
(novecentos metros quadrados) e testada mínima de 25m (vinte e cinco metros);
IV - | somente poderão ser construídos com observância dos seguintes distanciamentos:
a) 200m (duzentos metros) de hospitais e de postos de saúde;
Db) 200m (duzentos metros) de escolas, de igrejas e de creches;
C) 200m (duzentos metros) de áreas militares;
d) 100m (cem metros) de equipamentos comunitários existentes ou programados;
e) 100m (cem metros) de outros postos de abastecimento.
V - só poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente para este fim;
VI- serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de abastecimento de
combustíveis, GLP e serviço, somente quando localizadas no mesmo nível dos logradouros
de uso público, com acesso direto e independente;
VII - as instalações de abastecimento, bem como as bombas de combustíveis deverão
distar, no mínimo, 8m (oito metros) do alinhamento predial e 5m (cinco metros) de
qualquer ponto das divisas laterais e de fundos do lote;
VIII - no alinhamento do lote deverá haver um Jardim ou obstáculo para evitar a
passagem de veiculo sobre os passeios;
IX- a entrada e saída de veículos serão feitas com largura mínima de 4m (quatro
metros) e máxima de 8m (oito metros), devendo ainda guardar distância minima de 2m
(dois metros) das laterais do terreno. Não poderá ser rebaixado o meio fio no trecho
correspondente à curva da concordância das ruas, e no mínimo a 5m (cinco metros) do
encontro dos alinhamentos prediais;
A - para testadas com mais de 1 (um) acesso, a distância mínima entre eles é de 5m
(cinco metros);
XI- a projeção horizontal da cobertura da área de abastecimento não será considerada
para aplicação da Taxa de Ocupação da Zona, estabelecida pela Lei de Uso e Ocupação do
Solo, não podendo avançar sobre o recuo do alinhamento predial; /A.
|
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XII - os depósitos de combustíveis dos postos de serviço e abastecimento deverão
obedecer as normas da Agência Nacional do Petróleo (ANP);
XIII - deverão ainda atender as exigências legais do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar
do Estado do Paraná, da ANP e demais leis pertinentes;
XIV - a construção de postos que já possuam Alvará de Construção, emitido antes da
aprovação desta Lei, deverá ser iniciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da
data da publicação desta Lei, devendo ser concluída no prazo máximo de 1 (um) ano, sob
pena de multa correspondente a 50 (cinquenta) UFMs;
XV - para a obtenção do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras, será necessária
a vistoria das edificações quando da sua conclusão, com a emissão do correspondente
laudo de aprovação pelo órgão municipal competente;
XVI - todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser testados quanto a
sua estanqueidade, segundo as normas da ABNT e da ANP, e aprovado pelo órgão
ambiental competente;
XVII - para todos os postos de abastecimento e serviços existentes ou a serem
construidos, será obrigatória a instalação de pelo menos 3 (três) poços de monitoramento
de qualidade da água do lençol freático:
XVIII - deverão ser realizadas análises de amostras de agua coletadas dos poços de
monitoramento, da saída do sistema de retenção de óleos e graxas e do sistema de
tratamento de águas residuais existentes nos postos de abastecimento e congêneres,
segundo parâmetros a serem determinados pelo órgão municipal competente;
XIX - nos postos localizados nas avenidas perimetrais de contorno da cidade ou saída
para outros municípios, deverá conter uma distância de pelo menos 20m (vinte) entre o
eixo da pista e a construção.
41º Para fins de liberação do Alvará de Construção de postos de serviço e
abastecimento de combustível, a preferência será dada ao processo com número de
protocolo mais antigo.
82º As medidas de proteção ambiental para armazenagem de combustíveis
estabelecidas nesta Lei aplicam-se a todas as atividades que possuam estocagem
subterrânea de combustíveis.
Art. 115. As edificações destinadas a abrigar postos de abastecimento e
prestação de serviços de lavagem, lubrificação e mecânica de veículos deverão
obedecer as seguintes condições:
I- ter área coberta capaz de comportar os veículos em reparo ou manutenção;
IH - ter pé-direito mínimo de 3m (três metros), inclusive nas partes inferiores e
superiores dos jiraus ou mezaninos ou de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros)
quando houver elevador para veículo;
HI - ter compartimentos sanitários e demais dependências destinadas aos empregados,
de conformidade com as determinações desta Lei;
IV - | teros pisos revestidos de material impermeável e resistente a frequentes lavagens,
com sistema de drenagem independente do sistema de drenagem pluvial e ou de águas
servidas, para escoamento das águas residuais, as quais deverão passar por caixas
separadoras de residuos de combustíveis antes da disposição na rede pública, conforme
padrão estabelecido pelas normas da ABNT e observadas às exigências dos órgãos estadual
e municipal responsável pelo licenciamento ambiental;
V - a área a ser pavimentada, atendendo a taxa de permeabilidade definida na Lei de
Uso e Ocupação do Solo, deverá ter declividade máxima de 3% (três por cento), com
drenagem que evite o escoamento das águas de lavagem para os logradouros públicos.
Art. 116. As instalações para lavagem de veículos e lava rápidos deverão:
. . . V
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I- estar localizadas em compartimentos cobertos e fechados em 1,50 (um e meio) de
seus lados, no mínimo, com paredes fechadas em toda a altura ou ter caixilhos fixos sem
aberturas;
II - ter as partes internas das paredes revestidas de material impermeável, liso e
resistente a frequentes lavagens até a altura de 2,90m (dois metros e cinquenta
centimetros), no mínimo;
HI - ter as aberturas de acesso distantes 8m (oito metros) no mínimo do alinhamento
predial e 5m (cinco metros) das divisas laterais e de fundos do lote;
IV - ter os pisos revestidos de material impermeabilizante e resistente a frequentes
lavagens, com sistema de drenagem independente do da drenagem pluvial e ou de águas
servidas, para escoamento das águas residuais, as quais deverão passar por caixas
separadoras de resíduos de combustíveis antes da disposição na rede pública, conforme
padrão estabelecido pelas normas da ABNT e observadas às exigências dos órgãos estadual
e municipal responsável pelo licenciamento ambiental.
SEÇÃO VI ; ,
DAS EDIFICAÇÕES DE ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE RÁDIO,
TELEVISÃO, TELEFONIA E ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE RADIAÇÃO
ELETROMAGNÉTICA
Art. 117. A edificação de antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia
e antenas de transmissão eletromagnética deverão atender às exigências das
leis específicas e apresentar, entre outros documentos exigíveis, a licença
expedida pelo órgão regulador do setor de telecomunicações.
CAPÍTULO XI
DAS OBRAS PÚBLICAS
Art. 118. Não poderão ser executadas, sem licença do Departamento
responsável pela aprovação dos projetos e do Departamento de Obras,
Habitação e Viação, devendo obedecer às determinações do presente Código e
Leis Municipais pertinentes ao Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e Código
Ambiental, ficando, entretanto, isentas de pagamento de emolumentos, as
seguintes obras:
I- construção de edifícios públicos;
II - obras de qualquer natureza em propriedade da União ou Estado;
HI - obras a serem realizadas por instituições oficiais ou paraestatais quando para a sua
sede própria.
Art. 119.0 pedido de licença será feito por meio de ofício dirigido ao Prefeito
Municipal pelo órgão interessado, devendo este ofício ser acompanhado do
projeto completo da obra a ser executada nos termos do exigido neste código,
sendo que este processo terá preferência sobre quaisquer outros processos,
Art. 120. Os projetos deverão ser assinados por profissionais legalmente
habilitados:
I - sendo funcionário público municipal, sua assinatura seguida de identificação do
cargo, que deve, por força do mesmo, executar a obra;
H- não sendo funcionário público municipal, o profissional responsável deverá
satisfazer as disposições do presente Código.
À
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Art. 121. Os contratados ou executantes das obras públicas estão sujeitos aos
pagamentos das licenças relativas ao exercício da respectiva profissão, salvo se
for funcionário público municipal, que deva executar as obras em função do seu
cargo.
Art. 122. As obras municipais ficam sujeitas na sua execução, às disposições
deste Código, quer sejam executadas por órgãos públicos municipais, quer
estejam sob a sua responsabilidade.
CAPÍTULO XII ]
DAS OBRAS COMPLEMENTARES DAS EDIFICAÇÕES
Art. 123. As obras complementares executadas, em regra, como decorrência
ou parte da edificação compreendem, entre outras similares, as seguintes:
I - abrigos desmontáveis e cabines;
II - portarias, bilheterias e guaritas:
HI - piscinas e caixas d'água;
IV - lareiras;
V - chaminés e torres;
VI - | coberturas para tanques, pequenos telheiros, churrasqueiras e canis;
VII - pérgulas;
VIII - passagens cobertas;
IX - vitrines;
X - depósitos de gás - normas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do
Paraná.
4810 As obras das quais trata o presente artigo, deverão obedecer às disposições deste
Capítulo, ainda que, nos casos devidamente justificáveis, se apresentem isoladamente,
sem constituir complemento de uma edificação.
82º As obras complementares relacionadas neste artigo não serão consideradas para
efeito de cálculo de taxa de ocupação.
Art, 124. Serão permitidos abrigos desmontáveis e garagens em residências
unifamiliares, desde que satisfeitas as seguintes condições:
I- terão pé-direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e máximo de
3m (três metros);
II - o comprimento máximo será de 6m (seis metros);
HI - as aberturas de compartimentos voltadas para a área de garagem deverão atender
ao previsto neste Código, quanto à iluminação e ventilação.
Art, 125. Os projetos de construção de piscinas deverão indicar sua posição
dentro do lote, dimensões e canalização, respeitando o recuo mínimo das divisas
laterais e de fundos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), quando se
tratar de piscina de uso coletivo.
410 Deverá ser de material liso e impermeável o revestimento interno da piscina.
82º Em nenhum caso a água proveniente da limpeza da piscina deverá ser canalizada
para a rede de coleta de esgotos sanitários, devendo ser ligados diretamente à galeria de
água pluvial ou ao meio-fio, sob a calçada.
Art. 126. As chaminés de lareiras ou de churrasqueiras observarão o seguinte:
Ps q
IN
Ap
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I e
edificação onde estiverem situadas;
II -
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deverão se elevar, pelo menos, Im (um metro) acima da cobertura da parte da
OS Seus trechos, compreendidos entre o forro e o telhado da edificação, bem como
OS que atravessarem ou ficarem jJustapostos a paredes, forros, e outros elementos de
estuque, gesso, madeiras, aglomerados ou similares, serão separados ou executados de
material isolante térmico, observada as normas técnicas oficiais:
Art. 127. Serão permitidas coberturas para tanques ou pequenos telheiros do
tipo desmontáveis com área máxima de 4m2 (quatro metros quadrados) e
dimensões máximas de 2m (dois metros).
Art. 128. As pérgulas poderão ser executadas sobre a faixa de recuo obrigatório
desde que: a parte vazada, uniformemente distribuída por metro quadrado
corresponda a 50% (cinquenta por cento) no mínimo da área de sua projeção
horizontal, os elementos das pérgulas não terão altura superior a 40cm
CAPÍTULO XIII | .
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
SEÇÃO I º
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 129. A fiscalização das obras será exercida pelo Município através de
servidores autorizados.
procedimento, deverá identificar-se perante o proprietário da obra responsável técnico ou
seus prepostos.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 130. Constitui infração toda ação ou omissão que contrariar as disposições
de
desta Lei ou de outras leis ou atos baixados pelo município no exercício regular
seu poder de polícia.
Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste
codigo que for levada à Conhecimento de qualquer autoridade municipal, por qualquer
servidor ou pessoa física que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de
prova
82º
ou devidamente testemunhada.
À comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por escrito,
devidamente assinada e contendo o nome, a profissão e o endereço de seu autor.
Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente
as diligências para verificar a veracidade da infração e poderá, conforme couber, notificar
preliminarmente o infrator, autuá-lo ou arquivar a comunicação.
Praça Mariana Leite
é
Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
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ESTADO DO PARANA
SUBSEÇÃO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 131. Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição da
ocorrência que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiares,
denote ter a pessoa física ou jurídica contra a qual é lavrado o auto, infringido
os dispositivos desta Lei.
Art. 132. 0 Auto de infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, deverá conter as informações previstas em regulamento.
Parágrafo único. As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua
nulidade quando constarem do processo elementos suficientes para a determinação da
infração e do infrator.
Art. 133. A notificação deverá ser feita pessoalmente, podendo também ser por
via postal, com aviso de recebimento, ou por edital.
810 A assinatura do infrator no auto não implica confissão, nem, tampouco, a aceitação
de seus termos.
820 A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a pena, nem,
tampouco, impedirá a tramitação normal do processo.
SUBSEÇÃO II
DA DEFESA DO AUTUADO
Art. 134. O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa contra
a autuação, a partir da data do recebimento da notificação.
410º A defesa far-se-á por petição, instruída com a documentação necessária.
82º A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até
decisão de autoridade administrativa.
Art. 135. Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente serão
impostas as penalidades pelo órgão competente do Município.
SEÇÃO III
DAS SANÇÕES
Art. 136. As infrações aos dispositivos desta Lei serão aplicadas as seguintes
sanções:
I - embargo da obra;
1 - multas;
HI - “interdição da edificação ou dependências;
IV - | demolição.
81º 'Aimposição das sanções não está sujeita à ordem em que estão relacionadas neste
artigo.
82º A aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não prejudica a aplicação
de outra, se cabível.
83º A aplicação de sanção de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento
da obrigação a que esteja sujeito, nos termos desta Lei.
E
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SUBSEÇÃO I
DAS MULTAS
Art. 137. Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda ao
pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
81º
A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de
constatada a infração.
82º
83º
A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa.
Os infratores que estiverem em débito relativo a multas no Município, não poderão
receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de
licitações, celebrarem contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a
qualquer título, com a administração municipal.
54º
As reincidências terão valor da multa multiplicada progressivamente de acordo com
O número de vezes em que for verificada a infração.
Art. 138.0 valor das multas de que trata esta seção será de no mínimo 2
(duas) e no máximo 2000 (duas mil) UFMS.
Parágrafo único. Os valores de que trata a presente seção serão regulamentados pelo
Poder Executivo através de Decreto.
Art. 139. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I-
II -
HIT -
IV -
a maior ou menor gravidade da infração;
as suas circunstâncias;
OS antecedentes do infrator;
as condições econômicas do infrator.
SUBSEÇÃO II
DO EMBARGO DA OBRA
Art. 140. A obra em andamento será embargada se:
I-
IH -
II -
IV -
estiver sendo executada sem o alvará, quando este for necessário;
for construída ou reformada em desacordo com os termos do alvará;
não for observado o alinhamento;
estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal
que a constrói.
A verificação da infração será feita mediante vistoria realizada pelo órgão
competente do Município, que emitirá notificação ao responsável pela obra e fixará o prazo
para sua regularização, sob pena de embargo.
820
Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável pela obra poderá
apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, e só após o processo será Julgado pela
autoridade competente para aplicação das penalidades correspondentes,
83º
O embargo só será suspenso quando forem suspensas as causas que o
determinaram.
Art, 141, Se o infrator desobedecer ao embargo, ser-lhe-á aplicada multa,
conforme disposto na Subseção I desta Seção.
“ES
f
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|
+
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Parágrafo único. Será cobrado o valor da multa a cada reincidência das infrações
cometidas previstas nos artigos anteriores, sem prejuizo a outras penalidades legais
cabíveis.
Art. 142. Se o embargo for procedente seguir-se-á à demolição total ou parcial
da obra.
Parágrafo único. Se, após a vistoria administrativa, constatar-se que a obra, embora
licenciada, oferece risco, esta será embargada.
Art. 143. O embargo só será levantado depois de cumpridas as exigências
constantes dos autos.
SUBSEÇÃO III
DA INTERDIÇÃO
Art. 144. Uma obra concluida, seja ela de reforma ou construção, deverá ser
interditada mediante intimação quando:
I - a edificação for ocupada sem o Certificado de Conclusão e Vistoria da obra;
IH - utilização da edificação para fim diverso do declarado no projeto de arquitetura;
HI - constituírem danos causados à coletividade ou ao interesse público provocados por
má conservação de fachada, marquises ou corpos em balanço.
81º Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, o órgão competente
do Municipio deverá notificar a irregularidade aos ocupantes e, se necessário, interditará
sua utilização, através do auto de interdição.
82º O Município deverá promover a desocupação compulsória da edificação, se houver
insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde para os usuários.
83º A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas que a
determinaram.
SEÇÃO IV |
DA DEMOLIÇÃO
Art. 145. A demolição total ou parcial das construções será imposta pela
Prefeitura, mediante intimação quando:
I- clandestina, ou seja, a que for feita sem a prévia aprovação do projeto ou sem
Alvará de Construção;
[1 - for feita sem observância do alinhamento ou em desacordo ao projeto aprovado;
HI - constituírem ameaça de ruína, com perigo para os transeuntes.
Parágrafo único. A demolição será imediata se for julgado risco iminente de caráter
público.
Art. 146. A demolição, no todo ou em parte, será feita pelo proprietário.
Art, 147.0 proprietário poderá, às suas expensas, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas que se seguirem à intimação, pleitear seus direitos, requerendo
vistoria na construção, a qual deverá ser feita por 2 (dois) peritos habilitados,
sendo um obrigatoriamente indicado pela Prefeitura Municipal.
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Art. 148. Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á o
processo administrativo, passando-se à ação demolitória se não forem
cumpridas as decisões do laudo.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 149. Os casos omissos, bem como as edificações que contrariam as
disposições desta Lei, serão avaliados pela Prefeitura Municipal em conjunto
com o Conselho Municipal da Cidade (CMC).
Art, 150. As exigências contidas nesta Lei deverão ser acrescidas das
imposições específicas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do
Paraná, Vigilância Sanitária e agências reguladoras federais, bem como das
normas da ABNT no que diz respeito ao atendimento dos portadores de
necessidades especiais.
Art. 151. Não serão autorizadas reformas e ou construção em barracões
agricolas localizados em zona residencial.
Art. 152. São partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos:
I - ANEXO 1 - Vagas para Estacionamento;
H - ANEXO II - Edificações Residenciais;
HI - ANEXO III - Edifícios Residenciais - Areas Comuns de Edificações Multifamiliares;
IV - | ANEXO IV - Edifícios Comércio/Serviço;
V - ANEXO V - Passeio Ecológico;
VI - | ANEXO VI - Definições de Expressões adotadas.
Art. 153.0 Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem
necessários à fiel observância desta Lei.
Art. 154. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Jardim Alegre, 21 de dezembro de 2020.
JOSÉ ROBERTO FUR
Prefeito Municipal
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ANEXO I - VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
Da DD a em
NUMERO DE VAGAS PARA” | sao
as ESTACIONAMENTO | SoRaNAÇÕES
nm Residência Unifamilia ml Ivaga, mnidade ——————X
Residência Geminada Il vaga para cada unidade X
= o e residencial nn
| Residência em Série ou | E Viga Emitido 20 mé de
| Habitação Coletiva | tia SEDÃ ou Yaga por E
Pr O o —Unidade residencial. e
Comércio e Prestação de 5 ts cse
| Servicos e Edificações = 1 vaga para cada 100 m2 de Dispensado para edificações
Sade área de Comercialização térreas de até 120 m2
mn] ra
Supermercado e 1 vaga para cada 100 m2 de Independente da área de
Similares área de comercialização estacionamento para serviço
Comércio Atacadista e 1 vaga a cada 150 m2 de área Independente da área
=» Empresa de Transporte | Construída, reservada para descarga
pre emams Rd nr oO TT rm TE Servada para descarga —
| Pele | 1 vaga para cada 3 leitos independente da área de
| leitos | ga p estacionamento para serviço
mam mn E am Cd eai
| Estabelecimentos .
| Hospitalares acima de 50 1 vaga para cada 6 leitos independente da área de
| fase estacionamento para serviço
| Edificações reservadas 1 vaga para cada 100 m? que o
para Teatros, Cultos e exceder 200 m2 de área x
Cinemas E o construidas TER nv a
| Estabelecimento de 1 vaga para cada 100 m2 ”
Ensino e Congêneres construídos
a À esa =
FR ” 1 vaga para cada 3 unidades de Dispensado para edificações
— e Pensões alojamento. de até 200 mz,
mm Se DE Ee = ai
Ei ii És 1 vaga para cada 100 m2 de
Instituições Bancárias Era construída. | x
Oficina Mecânica e * vaga para cada 40 m2 que
Funilaria exceder 100 m2 de área x
mm mem Construída, | emo
Clube Recreativo, 1 vaga para cada 50 m2 de área "
Esportivo e Associações construída
ni dad mem ni A NT
AAA AS AAA ana,
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ANEXO II- EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
É CO toDO de | ÁREA | ILUMINAÇÃO | VENTILAÇÃO | PÉ-DIREITO | REVESTIMENTO “REVESTIMENTO |
Ea ESSO o o TM Í Mí E ÍNIMO | PAREDE | e PISO
E “DIÂMETRO MINIMA | MÍNIMA | MÍNIMA MÍNIMO e
Quarto
principal
(pelo "
menos um
na
— edificação E 4
Demais |
X
Cozinha , | HMPRNCnMS! qts Impermeável
er E nn =: É O
| Impermeável até ;
Banheiro 2,20 | P Impermeável
Lavanderia 2,20 | Impermeável até Impermeável
1,50 m
x
Quarto de
Empregada é pe | á é |
- Corredor 240º | x. X |
Atelier 2,40 | x X Ê
Sótão 2,00 6,00 2,00 | x x |
- Porão 1,50 | 4,00 2,00 x . X
— Adega | | 1,00 o = MY 1,80 x x. .
Altura livre
Escada 0,90 | minima 2,20 | x x
sã . E e mM '
NOTAS:
1 - Na copae na cozinhas é tolerada iluminação zenital concorrendo com 50% (cinquenta por cento)
no máximo da iluminação natural exigida.
a. Nos banheiros são toleradas iluminação e ventilação zenital,
bem como chaminés de ventilação e dutos horizontais. Os
banheiros não podem se comunicar diretamente com a
cozinha.
b. Nas lavanderias e depósitos são tolerados: iluminação
zenital, ventilação zenital, chaminés de ventilação e dutos
horizontais.
c. Na garagem poderá ser computada como área de ventilação
a área da porta.
d. No corredor são toleradas iluminação e ventilação zenital;
toleradas chaminés de ventilação e dutos horizontais.
e. Para corredores com mais de 3m (três metros) de
comprimento a largura mínima é de im (um metro). Para
corredores com mais de 10m (dez metros) de comprimento
é obrigatória à ventilação e a sua largura igual ou maior que
1/10 (um décimo) do comprimento.
f. No sótão ou ático é permitida a iluminação e ventilação
zenital.
9. Os sótãos, áticos e porões devem obedecer às condições
exigidas para a finalidade a que se destina.
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h. Nas escadas em leque, a largura mínima do piso do degrau
a 50cm (cinquenta centímetros) do bordo interno, deverá
ser de 28cm (vinte e oito centímetros). Sempre que o
número de degraus exceder de 15 (quinze), ou o desnível
vencido for maior que 2,80m (dois metros e oitenta
centimetros), deve ser intercalado um patamar com
profundidade mínima de 1 m (um metro).
|. Dimensões mínimas para habitação de interesse social:
Quarto: tolerada área mínima = 6m2 (seis metros
quadrados); Sala e cozinha agregadas: tolerada área total
minima de 8m2 (oito metros quadrados).
J. As linhas de iluminação e ventilação mínima referem-se à
relação entre a área da abertura e a área do piso.
k. Todas as dimensões dos anexos são expressas em metros.
|. Todas as áreas dos anexos são expressas em metros
quadrados.
m. Não será considerada como área de iluminação e ventilação
abertura para outro cômodo fechado.
|
y
Praça Mariana Leite Felix, 800 « Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
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ANEXO III - EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS - ÁREAS COMUNS DE
EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES
CORREDOR
mo Hate
| MALL FREDIO | PAVIMENTO. COPRINCIPAL | o CARA RB
Circulo inscrito Diâmetro 2,20 1,50 1,20 | 1,20 | 1,20 |
— Minimo | |
Area Mínima 1 6,00. 3,00 x Lo X O
Ventilação Mínima.
Pé-direito Mínimo
NOTAS:
1 - Aárea mínima de 6m?2 (seis metros quadrados) é exigida quando houver um só elevador; quando
houver mais de um elevador, a área deverá ser acrescida em 30% (trinta por cento) por elevador
existente.
a. Quando não houver elevadores, admite-se círculo inscrito -
diâmetro mínimo de 1,20m (um metro e vinte centimetros).
b. Tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação e
dutos horizontais.
c. Deverá haver ligação entre o hall e a caixa de escada.
d. Tolerada ventilação pela caixa de escada.
e. Consideram-se corredores principais os que dão acesso às
diversas unidades dos edifícios de habitação coletiva.
f. Quando a área for superior a 10m (dez metros), deverão ser
ventilados na relação 1/24 (um vinte e quatro avos) da área
do piso.
g. Quando o comprimento for superior a 10m (dez metros),
deverá ser alargado de 10cm (dez centímetros) por 5m
(cinco metros) ou fração.
h. Quando não houver ligação direta com o exterior será
tolerada ventilação por meio de chaminés de ventilação ou
pela caixa de escada.
|. Deverá ser de material incombustível ou tratado para tal.
j. Sempre que o número de degraus excederem de 15 (quinze)
deverá ser intercalado com um patamar com comprimento
mínimo de im (um metro)
k. A altura máxima do degrau será de 18cm (dezoito
centimetros).
| A largura mínima do degrau será de 29cm (vinte e nove
centímetros).
m. Deverá ser de material incombustível ou tratado para tal.
n. O piso deverá ser antiderrapante para as rampas com
inclinação superior a 6% (seis por cento).
O. A inclinação máxima será de 22% (vinte e dois por cento) ou
de 10º (dez graus) quando para uso de veículos, e 8,33%
(oito virgula trinta e três por cento) para uso de pedestres.
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ANEXO IV - EDIFÍCIOS COMÉRCIO/SERVIÇO
[E tipo — | INSCRITO- | ÁREA | ILUMINAÇÃO | VENTILAÇÃO. PE-DIREITO | REVESTIMENTO | REVESTIMENTO
fa - "| DIÂMETRO (MINIMA | MÍNIMA À MÍNIMA | MÍNIMO | “PAREDE. cc piSO
| Hai do 3,00 | 12,00 2,6 Impermeável
Prédio à
sé X (6) x
| fail do 2,00 | 8,00 x 1/12 2,40 x
' Pavimento
': Principal :
Secundário | Tato | Ê | Ê | Ê 2,20
Impermeável
Escadas Altura livre ;
| Comuns / x x mínima 2,10 Impermesyeil Incombustível
| Coletivas SAS al di
RAOL: ENE
| Ante-salas 1,80 ' 4,00 X 1/12
E
Salas 2,40 6,00 1/6 (1/12 1 240010 x [7
na | Impermeávei
Mo] 990 ii Mó 220 | atérsom | impermeável
| Lojas 3,00 x o 1/16 3,00 X
' Sobreloja 3
| 6
i Salão de |
| pÓsito
NOTAS:
1 - Quando não houver elevadores, admite-se círculo inscrito - diâmetro mínimo de 1,20m (um
metro e vinte centímetros).
2 - Tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação e dutos horizontais.
3 - Deverá haver ligação entre o hall e a caixa de escada.
4 - Tolerada ventilação pela caixa de escada.
> - Consideram-se corredores principais os que dão acesso às diversas unidades dos edifícios.
6 - Quando a área for superior a 10m (dez metros), deverão ser ventilados na relação 1/24 (um
vinte e quatro avos) da área do piso.
7 - Quando o comprimento for superior a 10m (dez metros), deverá ser alargado de 10cm (dez
centimetros) a cada 5m (cinco metros) ou fração.
8 - Quando não houver ligação direta com o exterior será tolerada ventilação por meio de chaminés
de ventilação ou pela caixa de escada.
9 - Deverá ser de material incombustível ou tratado para tal.
10 -Sempre que o número de degraus excederem de 15 (quinze) deverá ser intercalado com um
patamar com comprimento mínimo de im (um metro).
11 -A altura máxima do degrau será de 18cm (dezoito centimetros), e a largura mínima do degrau
será de 29cm (vinte e nove centimetros).
12 -Tolerada a ventilação zenital.
13 -A ventilação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso.
14 - No caso de galeria com pequeno número de lojas considerar-se-á como hall do pavimento,
|
|
|
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ANEXO V - DEFINIÇÕES DE EXPRESSÕES ADOTADAS
AMPLIAÇÃO - Alteração no sentido de tornar maior a construção.
ALINHAMENTO - Linha divisória legal entre o lote e logradouro público.
ALPENDRE - Area coberta, saliente da edificação cuja cobertura é sustentada por coluna,
pilares ou consolos.
ALTURA DA EDIFICAÇÃO - Distância vertical da parede mais alta da edificação, medida no
ponto onde ela se situa, em relação ao nível do terreno neste ponto.
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO - Documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução
de obras sujeitas à sua fiscalização.
ANDAIME - Obra provisória destinada a sustentar operários e materiais durante a execução
de obras.
ANTESSALA - Compartimento que antecede uma sala; sala de espera.
APARTAMENTO - Unidade autônoma de moradia em edificação multifamiliar.
ÁREA COMPUTÁVEL - Área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento
do terreno, correspondendo a área do térreo e demais pavimentos; atiço com área superior
a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento; porão com área superior a 1/3 (um terço)
do pavimento superior.
ÁREA CONSTRUÍDA - Área da superfície correspondente à projeção horizontal das áreas
cobertas de cada pavimento.
ÁREA DE PROJEÇÃO - Área da superfície correspondente à maior projeção horizontal da
edificação no plano do perfil do terreno.
ÁREA DE RECUO - Espaço livre de edificações em torno da edificação.
ÁREA ÚTIL - Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes.
ÁTICO/SÓTÃO - Compartimento situado entre o telhado e a última laje de uma edificação,
ocupando área igual ou inferior a 1/3 (um terço) da área do pavimento imediatamente
inferior. O ático ou sótão serão computados como área construída.
ÁTRIO - Pátio interno de acesso a uma edificação.
BALANÇO - Avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos ou recuos
regulares,
BALCÃO - Varanda ou sacada guarnecida de greide ou peitoril. (e)
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2407 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardi
| m Alegre - Paraná
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BALDRAME - Viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares para apoiar
O piso.
BEIRAL - Prolongamento do telhado, além da prumada das paredes, até uma largura de
1,20 m (um metro e vinte centímetros).
BRISE - Conjunto de chapas de material fosco que se põe nas fachadas expostas ao sol
para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventilação e a
iluminação.
CAIXA DE ESCADA - Espaço ocupado por uma escada, desde o pavimento inferior até o
último pavimento.
CAIXILHO - A parte de uma esquadria onde se fixam os vidros.
CARAMANCHÃO - Construção de ripas, canas e estacas com objetivo de sustentar
trepadeiras.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA - Documento expedido pela Prefeitura, que
autoriza a ocupação de uma edificação.
CÍRCULO INSCRITO - É Oo círculo mínimo que pode ser traçado dentro de um
compartimento.
COMPARTIMENTO - Cada uma das divisões de uma edificação.
CONJUNTO RESIDENCIAL E CONDOMINIO HORIZONTAL - Consideram-se conjuntos
residenciais e condomínios horizontais os que tenham mais de 10 (dez) unidades de
moradia.
CONSTRUÇÃO - É de modo geral, a realização de qualquer obra nova.
CORRIMÃO - Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada, e que serve de resguardo, ou
apoio para a mão, de quem sobe e desce.
CROQUI - Esboço preliminar de um projeto.
DECLIVIDADE - Relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos
e a sua distância horizontal.
DEMOLIÇÃO - Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção.
DEPENDÊNCIAS DE USO COMUM - Conjunto de dependências da Edificação que poderão
ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades
autônomas de moradia.
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DEPENDÊNCIAS DE USO PRIVATIVO - Conjunto de dependências de uma unidade de
moradia, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito.
EDÍCULA - Denominação genérica para compartimento, acessório de habitação, separado
da edificação principal.
ELEVADOR - Máquina que executa O transporte em altura, de pessoas e mercadorias.
EMBARGO - Ato Administrativo que determina a paralisação de uma obra.
ESCALA - Relação entre as dimensões do desenho e a do que ele representa.
FACHADA - Elevação das paredes externas de uma edificação.
FUNDAÇÕES - Parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre os terrenos.
GALPÃO - Construção constituída por uma cobertura fechada total ou parcialmente pelo
menos em três de suas faces, por meio de paredes ou tapumes, não podendo servir para
Uso residencial.
GREIDE — Alinhamento (nível) definido.
GUARDACORPO - É o elemento construtivo de proteção contra quedas.
HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR - Edificação para habitação coletiva.
HACHURA - Rajado, que no desenho produz efeitos de sombra ou meio-tom.
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Dependência de uma edificação que serve de ligação entre outros compartimentos.
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LAVATÓRIO - Bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto.
LINDEIRO - Limitrofe.
LOGRADOURO PÚBLICO - Toda parcela de território de domínio público e de uso comum
da população.
LOTE - Porção de terreno com testada para logradouro público.
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MATERIAIS INCOMBUSTÍVEIS - Consideram-se para efeito desta Lei, concreto simples ou
armado, peças metálicas, tijolos, pedras, materiais cerâmicos ou de fibrocimento e outros
cuja incombustibilidade seja reconhecida pela ABNT.
MARQUISE - Cobertura em balanço.
MEIO-FIO - Peça de pedra ou de concreto que separa em desnível o passeio da parte
carroçável das ruas.
MEZANINO - Andar com área até 50% (cinquenta por cento) da área do compartimento
inferior, com acesso interno e exclusivo desse. O mezanino será computado como área
construida.
NÍVEL DO TERRENO - Nível médio no alinhamento.
PARAPEITO - Resguardo de madeira, ferro ou alvenaria de pequena altura colocada nas
bordas das sacadas, terraços e pontes.
PARA-RAIOS - Dispositivo destinado a proteger as edificações contra os efeitos dos raios.
PAREDE-CEGA - Parede sem abertura.
PASSEIO - Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.
PATAMAR - Superfície intermediária entre dois lances de escada.
PAVIMENTO - Conjunto de compartimentos de uma edificação situados no mesmo nível,
ou com uma diferença de nível não superior a 1,50m (um metro e cinquenta centimetros),
até um pé-direito máximo de 5,60m (cinco metros e sessenta centimetros).
PAVIMENTO TÉRREO - Pavimento cujo piso está compreendido até a cota 1,25m (um metro
e vinte e cinco centimetros), em relação ao nível do meio fio. Para terrenos inclinados,
considera-se cota do meio fio a média aritmética das cotas de meio fio das divisas.
PÉ-DIREITO - Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento.
PISCINA - Reservatório de água para uso de lazer. A área da piscina será considerada
como área construída, mas não será computada no cálculo da taxa de ocupação e do
coeficiente de aproveitamento. A piscina não poderá ser construída na área destinada aos
recuos frontais e laterais.
PLAYGROUND - Local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ou
equipamentos de ginástica.
PORÃO - Parte de uma edificação que fica entre o solo e o piso do pavimento térreo, desde
que ocupe uma área igual ou inferior a 1/3 (um terço) da área do pavimento térreo.
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PROFUNDIDADE DE UM COMPARTIMENTO - É a distância entre a face que dispõe de
abertura para insolação à face oposta.
RECONSTRUÇÃO - Construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra
em parte ou no todo.
RECUO - Distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a divisa do lote.
REFORMA - Fazer obra que altera a edificação em parte essencial por suspensão, acréscimo
ou modificação.
RESIDÊNCIA PARALELA AO ALINHAMENTO PREDIAL - Consideram-se residências em série,
paralelas ao Alinhamento Predial aquelas situadas ao longo de logradouros públicos,
geminadas ou não, em regime de condomínio, as quais não poderão ser em número
superior a 10 (dez) unidades de moradia.
RESIDÊNCIA TRANSVERSAL AO ALINHAMENTO PREDIAL - Consideram-se residências em
série, transversais ao alinhamento predial, geminadas ou não, em regime de condomínio,
aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior
a 10 (dez) o número de unidades.
SACADA - Construção que avança da fachada de uma parede.
SARJETA - Escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas de chuva.
SOBRELOJA - Pavimento situado acima do pavimento térreo e de uso exclusivo do mesmo.
SUBSOLO - Pavimento semienterrado, onde o piso do pavimento imediatamente superior
(térreo) não fica acima da cota mais 1,20 m (um metro e vinte centimetros) em relação
ao nível médio do meio fio. A área do subsolo é considerada computável, com exceção dos
casos previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
TAPUME - Vedação provisória usada durante a construção.
TAXA DE PERMEABILIDADE - Percentual do lote que deverá permanecer permeável.
TERRAÇO - Espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um pavimento deste.
TESTADA - E a linha que separa a via pública de circulação da propriedade particular.
VARANDA - Espécie de alpendre à frente e/ou em volta da edificação.
VESTÍBULO - Espaço entre a porta e o acesso a escada, no interior de edificações.
VIA PÚBLICA DE CIRCULAÇÃO - Área destinada ao sistema de circulação de veículos e
pedestres, existentes ou projetadas.
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VISTORIA - Diligência efetuada por funcionários habilitados para verificar determinadas
condições de obras.
VERGA - É a estrutura colocada sobre vãos ou é O espaço compreendido entre vãos e o
teto.
VIGA - É a estrutura horizontal usada para a distribuição de carga aos pilares.
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MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI DO
CÓDIGO DE POSTURAS
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SUMÁRIO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 10 e 20)
TÍTULO II
DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA HIGIENE PÚBLICA (Art. 30 e 40)
SEÇÃO I
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (Art. DO ao 10)
SEÇÃO II
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES e TERRENOS (Art. 11 ao 14)
SEÇÃO III
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS (Art. 15 ao 19)
SEÇÃO IV
DA HIGIENE DAS CARNES E PEIXARIAS (Art. 20 ao 24)
SEÇÃO V
DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO (Art. 25 ao 31)
SEÇÃO VI
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO (Art. 32 ao 42)
CAPÍTULO II
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
SEÇÃO I
DOS COSTUMES, DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO (Art. 43 ao 46)
SEÇÃO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS (Art. 47 ao 54)
SEÇÃO III
DO TRÂNSITO PÚBLICO (Art. 55 ao 63)
SEÇÃO IV
DAS OBSTRUÇÕES DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (Art. 64 ao 72)
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SEÇÃO V
DOS MUROS, CERCAS, PASSEIOS E NUMERAÇÃO DE EDIFICAÇÕES (Art. 73
ao 78)
SEÇÃO VI
VAS CONSTRUÇÕES ABANDONADAS EM IMÓVEIS URBANOS (Art. 79 ao 85)
SEÇÃO VII
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS (Art. 86 ao 88)
SEÇÃO VIII
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS (Art. 89 ao 94)
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (Art. 95 ao 103)
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DE ANIMAIS INSETOS NOCIVOS (Art. 104 ao 106)
TÍTULO III
DOS ATOS NORMATIVOS
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIA
SEÇÃO I
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (Art. 107 ao 111)
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE (Art. 112 ao 119)
SEÇÃO III
DAS FEIRAS LIVRES E DO PRODUTOR RURAL (Art. 120)
SEÇÃO IV
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO (Art. 121 ao 124)
CAPITULO II
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS
SEÇÃO I
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS, DEPÓSITOS DE AREIA, SAIBRO
E CASCALHO (Art. 125 ao Art. 131)
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SEÇÃO II
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS (Art. 132 ao 141)
SEÇÃO III
DA PROPAGANDA EM GERAL (Art. 142 ao 146)
SEÇÃO IV
DOS CEMITÉRIOS (Art. 147 ao 158)
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO DOS LOCAIS DE CULTO (Art. 159 ao 160)
SEÇÃO VI
DAS QUEIMADAS E CORTES DE ÁRVOTES E PASTAGENS (Art. 161 ao 166)
TÍTULO IV
DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES (Art. 167 ao 170)
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR (Art. 171 ao 173)
SEÇÃO II
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO (Art. 174 ao 179)
SEÇÃO III
DOS AUTOS DE APREENSÃO (Art. 180 ao 183)
SEÇÃO IV
DAS MULTAS (Art. 184 ao 189)
SEÇÃO V
DO PRAZO DE RECURSO (Art. 190 e 191)
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 192 e 193)
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