br-locleg corpus explorer

← Jardim Alegre (PR)

norma nº 2278/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2278 / 2020
Date 2020-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
native_id1665

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 32

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ ás Aluciol,
ns ASI 441
Aro Morus do x
SUMULA: Dispõe Sobre o Código de Posturas do Município de Jardim
Alegre.
LEI Nº 2278/2020.
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Código contém as medidas de polícia administrativa, a cargo
do Município de Jardim Alegre em matéria de higiene pública, do bem-estar
público, costumes, segurança, ordem pública, proteção e conservação do
meio ambiente, numeração de edificações, funcionamento e localização dos
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços,
estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes.
410º O disposto no presente Código não desobriga o cumprimento das normas
internas em edificações e estabelecimentos, no que couber.
481º Ão Prefeito e, em geral, aos servidores públicos municipais competem zelar
pela observância dos preceitos deste Código.
82º Toda Pessoa Fisica ou Jurídica, sujeita às prescrições deste Código, fica
obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de
suas funções legais.
Art. 1º As disposições sobre a utilização das áreas contidas neste Código
e complementares as Leis Municipais de Uso e Ocupação do Solo e o Código
de Obras, visam:
I - assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene,
salubridade e conforto dos espaços e edificações deste município;
Il - | garantir o respeito as relações sociais e culturais;
HI - estabelecer padrões relativos à qualidade de vida e de conforto ambiental:
IV - | promover a segurança e harmonia dentre os munícipes.
TITULO II
DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA HIGIENE PÚBLICA
Art. 2º A Fiscalização Sanitária abrange especialmente a limpeza das vias
públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo
todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos
alimentícios, dos estábulos, cocheiras, pocilgas, pontos de venda nas feiras
É
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre Paraná
E-mail: administrativoOjardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001-87
ESTADO DO PARANA
de qualquer espécie, bem como de todos aqueles que prestem serviços a
terceiros.
Art. 3º Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, O
funcionário competente apresentará um relatório circunstanciado, sugerindo
medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o
mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório as
autoridades competentes, federais ou estaduais, quando as providências necessárias
forem da alçada das mesmas.
SEÇÃO I |
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 4º O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será
executado direta ou indiretamente pela Prefeitura, bem como o serviço de
coleta de lixo domiciliar.
Art. 5º Os moradores, os proprietários, os comerciantes, os prestadores
de serviços e os industriais são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta
fronteiriços a sua propriedade ou estabelecimento.
410 A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora
conveniente e de pouco transito.
82º E proibido varrer lixo, detritos sólidos de qualquer natureza, para os coletores
ou "bocas de lobo" dos logradouros públicos.
83º E proibido fazer a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos
veículos para via pública, bem como despejar ou atirar lixo e detritos sobre o leito de
logradouros públicos.
Art. 6º A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o
livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias
públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 7º A coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículos contendo
dispositivos que impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas nas vias
públicas.
Art. 8º Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido:
I- consentir o escoamento de águas servidas das residências e dos
estabelecimentos comerciais e industriais ou outros para as ruas;
II - consentir, sem as precauções devidas, a permanência nas vias públicas de
quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das mesmas;
HI - queimar ou incinerar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos
em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
IV - lavar roupas e animais em logradouros ou vias públicas;
V - estender roupas para secagem, nas sacadas ou janelas de prédios, defronte
as vias e logradouros publicos;
VI- o assoreamento de fundo de vale através da colocação de lixo, entulhos e
outros materiais;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001 87
ESTADO DO PARANÁ
VII - a colocação de cartazes e anúncios, bem como a fixação de cabos nos
elementos da arborização pública, sem a autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 10. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das
águas destinadas ao consumo público ou particular.
SEÇÃO II |
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Art. 11. Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são
obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais,
pátios, terrenos e edificações.
é $1º Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos, com
água estagnada ou servindo como depósito de lixo dentro dos limites do Município.
820 As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos
particulares competem ao respectivo proprietário.
Art. 12. As chaminés, de qualquer espécie, de fogões de casas
particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos
comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para
que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir, não
incomodem os vizinhos.
Art. 13. Nenhum prédio situado em via pública, dotado de rede de agua
e esgoto sanitário, poderá ser habitado sem que disponha dessas
utilidades.
Art. 14. Serão vistoriadas pelo órgão competente da Prefeitura as
habitações suspeitas de insalubridade a fim de se verificar:
| = aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso
em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuarem
prontamente os reparos devidos, podendo fazê-lo sem desabita-los;
II - as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de
construção não puder servir de habitação, sem grave prejuizo para a segurança e a
saúde pública.
810º Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o
prédio dentro do prazo que venha a ser estabelecido pela Prefeitura, não podendo
reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos.
82º Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à
natureza do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e no caso
de iminente ruína, com o risco para a segurança, será o prédio interditado e
definitivamente condenado.
83º O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer finalidade.
Praça Mariana Leite Felix, 800 « Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo Ojardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741 -363/0001-87
ESTADO DO PARANÁ
SEÇÃO III
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 15. Os hotéis, pensões e demais meios de hospedagem,
restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e estabelecimentos congêneres
deverão observar o seguinte:
I - à lavagem de louça e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo
permitida, sob qualquer hipótese, a sua execução em baldes, tonéis, tanques ou
vasilhames;
II - a higienização da louça, talheres e outros utensílios de uso pessoal direto
deverão ser feitos em água fervente;
N HI - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV - os açucareiros, à exceção dos utilizados nos hotéis de primeira categoria,
serdo do tipo que permita a retirada de açúcar sem o levantamento da tampa;
- a louça e os talheres não poderão ficar expostos à poeira e aos insetos.
Art. 16. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são
obrigados a manter seus empregados convenientemente trajados, de
preferência uniformizados e limpos.
Art. 17. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures,
calistas e assemelhados, todos os aparelhos, ferramentas, utensílios,
toalhas e golas deverão ser esterilizados antes e após cada aplicação.
Art. 18. Nos hospitais, casa de saúde, maternidade e estabelecimentos
assemelhados, além das disposições gerais deste Código que lhes forem
aplicáveis dever-se-á cumprir as normas do Código Sanitário do Estado e
do Ministério da Saúde.
Art. 19. As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na área rural do
Município deverão, além das disposições gerais deste Código que lhes
forem aplicáveis:
I - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas
de contorno para as águas pluviais:
H - | possuir depósito para estrume à prova de insetos e com a capacidade para
receber produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para
local apropriado;
HI - possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais;
IV - | manter completa separação entre os compartimentos para empregados e para
animais;
V - os depósitos para estrumes serão dispostos à montante dos ventos
dominantes com relação às edificações mais próximas.
SEÇÃO IV
DA HIGIENE DAS CASAS DE CARNES E PEIXARIAS
Art. 20. As casas de carnes e peixarias deverão atender as seguintes
condições:
] + serem instaladas em prédios de alvenaria:
II - serem dotados de torneiras e pias apropriadas;
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 = 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 36.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativoOjardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001-87
ESTADO DO PARANA
II - terem balcões com tampa de aço inoxidável, mármore ou outro revestimento
lavável e impermeável;
IV - | terem câmaras frigoríficas ou refrigerador com capacidade suficiente;
V- utilizar utensílios de manipulações, ferramentas e instrumentos de corte feitos
de material apropriado conservado em rigoroso estado de limpeza:
VI - | não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial;
VII - o piso deverá ser em material resistente ao tráfego, lavável e impermeável;
VIII - as paredes deverão ser revestidas com tinta lavável e impermeável até a
altura de 2m (dois metros), no mínimo;
IX - | deverão ter ralos sifonados ligando o local a rede de esgotos ou fossa
absorvente;
X - possuir portas gradeadas e ventiladas;
XI - | possuir instalações sanitárias adequadas;
XII - possuir funcionários exclusivos para o manuseio das carnes, que não tenha
contato simultâneo com dinheiro, resíduos de limpeza ou qualquer outro material.
Art. 21. Nas casas de carne e congêneres só poderão entrar carnes
provenientes de abatedouros devidamente licenciados, regularmente
inspecionadas e carimbadas pelo serviço de inspeção competente e,
quando conduzidas, em veículo apropriado.
Parágrafo único. As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente
limpas, livre tanto de plumagem como das vísceras e partes não comestíveis.
Art. 22. Nas casas de carnes e estabelecimentos congêneres é vedado o
uso de cepo e machado.
Art, 23. Nas casas de carnes e peixarias, não serão permitidos móveis
de madeira sem revestimento impermeável.
Art. 24. Nos estabelecimentos tratados nesta seção é obrigatório
observar as seguintes prescrições de higiene:
I - manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza;
II - o uso de aventais e gorros brancos;
HI - manter coletores de lixo e resíduos com tampa removível por pedal, à prova
de moscas e roedores.
SEÇÃO V ;
DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO
Art. 25. As piscinas de natação deverão obedecer às seguintes
prescrições:
Il - todo frequentador de piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro;
II - nos pontos de acesso haverá tanque lava pés, contendo em solução um
desinfetante ou fungicida para assegurar esterilização dos pés dos banhistas;
HI - A limpidez da água deve ser de tal forma que, possa ser visto com nitidez o
fundo das piscinas;
IV - | O equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme
circulação, filtração e esterilização da água.
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo jardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741 -363/0001-87
ESTADO DO PARANÁ
Art. 26. A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou preparos de
composição similar ou com outro sistema de tratamento
comprovadamente eficiente.
41º Quando o cloro e seus componentes forem usados com amônia, o teor do
cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deve ser inferior a 0,6
partes de um milhão.
820 As piscinas que receberem continuamente água considerada de boa qualidade
e cuja renovação total se realiza em tempo inferior a 12 (doze) horas poderão ser
dispensadas das exigências deste artigo.
Art. 27. Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das
operações de tratamento e controle.
Art. 28. Os frequentadores das piscinas de clubes desportivos deverão
ser submetidos a exames médicos, pelo menos uma vez a cada 60
(sessenta) dias.
91º Quando no intervalo entre exames médicos apresentarem infecções de pele,
inflamação dos aparelhos visual, auditivo ou respiratório, poderão ser impedido
ingresso na piscina.
82º Os clubes e demais entidades que mantém piscinas públicas são obrigados a
dispor de salvavidas durante o horário de funcionamento.
Art. 29. Para uso dos banhistas, deverão existir vestiários para ambos os
Sexos, com chuveiro e instalações sanitárias adequadas.
Art. 30. Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem
Julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo único. É permitida a emissão de transbordo ou total esgotamento das
piscinas na rede de esgotos pluviais desde que suas águas não estejam poluídas.
Art. 31. Das exigências desta Seção, excetuado o disposto no artigo
anterior, ficam excluídas as piscinas das residências particulares, quando
para Uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações.
SEÇÃO VI ;
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 32. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades
sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o
consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único, Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios
todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinada a ser ingerida pelo homem,
excetuando-se os medicamentos,
Art. 33. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros
alimentícios vencidos, deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à
saude, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da
fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativoOjardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
2 CNPJ 75.741.363/0001-87
e ESTADO DO PARANÁ
81º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial
do pagamento das multas e demais penalidades que possa sofrer em virtude da
infração.
82º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a
cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou estabelecimento comercial.
830 Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária
competente mediante lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios
industrializados, sujeitos ao registro em órgão público especializado e que não
tenham a respectiva comprovação.
Art. 34. Nas quitandas, mercearias, frutarias, sacolões e casas
congêneres, além das disposições gerais concernentes aos
estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as
seguintes:
I- O estabelecimento terá para depósito de verduras que devam ser consumidas
sem cocção recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de
moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
H- as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, ou
Caixas apropriadas, rigorosamente limpas e afastadas im (um metro), no mínimo,
das portas externas;
HI - as gaiolas para aves ou animais serão de fundo móvel, para facilitar a sua
limpeza, que será feita diariamente.
Parágrafo único. É proibido utilizar-se para outro qualquer fim, dos depósitos de
hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 35. É proibido ter em depósito ou exposto a venda:
I- aves doentes;
II - carnes e peixes deteriorados;
HI - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 36. Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de
gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público,
deve ser isenta de impurezas e ser examinada periodicamente para se
certificar de sua potabilidade.
Art. 37. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com
água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 38. Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento,
acondicionamento ou depósito de alimentos, não será permitida a guarda
ou venda de substâncias que possam corrompê-los, adulterá-los ou avariá-
los.
Art. 39. Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos
destinados ao consumo imediato que tenham ou não sofridos processo de
cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.
Art. 40. A venda de produtos de origem animal comestíveis não
industrializados só poderá ser feita através de açougues, casas de carnes
e supermercados regularmente instalados.
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 « 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo(Djardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001-87
ESTADO DO PARANA
Art. 41. Não é permitido dar ao consumo ou colocar a venda carne fresca
de bovinos, suínos, caprinos, ovinos e outros animais de açougue que não
tenham sido abatidos nos matadouros ou frigoríficos sujeitos a fiscalização,
sob pena de apreensão do produto.
Art. 42. Terão prioridades para o exercício e comércio nas feiras livres e
nos mercados municipais destinados ao abastecimento de gêneros
alimentícios para consumo doméstico os agricultores e produtores do
Municipio.
81º A Prefeitura regulamentará o comércio nas feiras livres, mercados municipais
e feira do produtor.
82º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar
em locais com facilidades de contaminação dos produtos expostos à venda.
CAPÍTULO II
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
SEÇÃO I
DOS COSTUMES, DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 43. É proibido fumar em ambientes de uso coletivo, públicos ou
privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de
qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, que produza
fumaça e o uso de cigarro eletrônico, conforme estipulado em Lei Estadual
16.239/09.
81º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total
ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou
telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
820 Para os fins previstos no caput, a expressão recintos de uso coletivo
compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto
religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios,
casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes,
praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares,
supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas,
instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos
públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e
táxis.
83º Deverão ser afixados avisos indicativos da proibição, em pontos de ampla
visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis
pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.
84º Em depósito de inflamáveis, postos de combustíveis, garagens e
estacionamentos e depósitos de material de fácil combustão, nos cartazes ou avisos,
deverão constar os seguintes dizeres: "MATERIAL INFLAMAVEL".
85º Fica proibido, também, fumar em veículos que estejam transportando
crianças e/ou gestantes.
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 « CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativoOjardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001-87
ESTADO DO PARANA
86º ' Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os estabelecimentos
onde ocorrer à infração.
Art. 44. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas
alcoólicas e similares serão responsáveis pela manutenção da ordem nos
mesmos.
Parágrafo único. As desordens, algazarra, barulho e atentado ao pudor, verificados
nos referidos estabelecimentos comerciais ou sociais, sujeitarão os proprietários ou
responsáveis à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas
reincidências.
Art. 45. É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons
excessivos evitáveis, tais como:
) - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau
estado de funcionamento;
II - os de buzinas clarins, timpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos
de som;
HI - a propaganda realizada com alto-falantes, sem prévia autorização da
Prefeitura;
IV - os produzidos por arma de fogo;
V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, exceto em dias de
comemorações públicas civis ou religiosas;
VI - | os de apitos ou silvos de sirene de fábrica, cinemas e outros estabelecimentos,
por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22 (vinte e duas) horas;
VII - batuques, congados e outros divertimentos congêneres sem licença das
autoridades.
VIII - som automotivo, estando o veículo parado em áreas públicas ou privadas ou
em movimento pelas vias públicas;
IX- | som eletrônico, batuques e outros divertimentos congêneres em residências,
bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres.
Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - timpanos, sinetas e sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros,
carros oficiais e polícia, quando em serviço de justificativa emergência:
II - apitos de rondas ou guardas policiais;
HI - | as vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a lei;
IV - asfanfarras ou bandas de música em procissões, cortejos ou desfiles públicos;
V - as máquinas ou aparelhos utilizados em construção ou obras em geral,
licenciados previamente pela Prefeitura no horário de 7 a 18 (sete a dezoito) horas;
VI- as manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prédios
desportivos, com horários previamente licenciados:
Art. 46, E proibida a execução de serviços após as 22 (vinte e duas)
horas e antes das 7 (sete) horas nas proximidades de hospitais, escolas,
asilos e edificações residenciais.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição deste artigo a execução de serviços
públicos de emergência.
Praça Mariana Leite Felix, 800 « Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 = 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativoOjardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001-8/
ESTADO DO PARANA
SEÇÃO II |.
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 47. São considerados divertimentos públicos aqueles que se
realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados, mas com livre acesso
ao público.
41º Para realização de divertimentos públicos será obrigatória a licença prévia da
Prefeitura.
82º Parao caso do disposto no caput deste artigo será obrigatória a comunicação
prévia ao Corpo de Bombeiros, ou membro de entidade civil de combate e prevenção
ao incêndio.
Art. 48. . Em todas as casas de diversões publicas serão observadas as
seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras e por
outras normas e regulamentos:
[= tanto a salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas
higienicamente limpas;
E = as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de
móveis, grades ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do
público em caso de emergência;
HI - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAIDA", legível à
distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e
mantidos em perfeito funcionamento;
V - deverão possuir bebedouro de água filtrada em perfeito estado de
funcionamento;
VI - durante os espetáculos deverá as portas conservar-se abertas, vedadas
apenas por cortinas;
VII - haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras, dotadas
de aparelhos exaustores;
VIII - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo
obrigatória à adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso.
Art. 49. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não
tiverem exaustores suficientes, deve decorrer um lapso de tempo entre a
saida e a entrada dos espectadores para o efeito de renovação de ar.
Art. 50. Os programas anunciados serão executados integralmente, não
podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
81º Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário devolverá
aos espectadores o preço da entrada.
82º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, as competições esportivas
para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 51. A armação de circos de panos ou lonas, parques de diversões ou
de palcos para shows e comícios só será permitida em locais previamente
estabelecidos pela Prefeitura.
Parágrafo único. A Prefeitura só autorizará a armação e funcionamento dos
estabelecimentos de que trata este artigo se os requerentes apresentarem a(s)
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo(Djardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001-87
ESTADO DO PARANA
respectiva(s) ART (s) do(s) profissional(is) pelo projeto estrutural, elétrico e demais
projetos necessários, conforme a legislação do CREA ou outra que venha a substitul-
la.
Art. 52. A autorização de funcionamento de teatros, cinemas, circos,
salas de espetáculos e ginásios de esportes não poderá ser por prazo
superior a 1 (um) ano.
Art. 53. Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só
poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas
instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 54. Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura estabelecer
outras restrições que julgar necessárias no sentido de garantir a
segurança, a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da
vizinhança.
SEÇÃO III
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 55. O trânsito, de acordo com a Lei do Sistema Viário, é livre, e tem
por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes
e da população em geral.
Art. 56. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre
trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e
caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando
exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá
ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite, de acordo com
o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 57. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de
quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral e
o estacionamento de veículos sobre os passeios e calçadas.
941º Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no
interior dos prédios ou terrenos, será tolerada a descarga e permanência na via
pública, com o mínimo prejuízo de trânsito por tempo estritamente necessário à sua
remoção, não superior a 3 (três) horas.
82º No caso previsto no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais
deverão advertir os veículos a distância conveniente, dos prejuízos causados no livre
trânsito.
83º Os infratores deste artigo estarão sujeitos a terem os respectivos veículos ou
materiais apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura os quais para serem
retirados dependerão do pagamento da multa e das despesas de remoção e guarda
da coisa apreendida.
Art. 58. É proibido nas vias e logradouros públicos urbanos:
I- conduzir animais e veículos em velocidade excessiva;
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 = 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativoDjardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001 37
ESTADO DO PARANÁ
II - conduzir animais bravos, sem a necessária precaução;
HI - atirar à via ou logradouro público substância ou detritos que possam
embaraçar e incomodar os transeuntes.
Art. 59. É proibido danificar ou retirar sinais e placas colocadas nas vias,
estradas ou praças públicas, para a orientação e advertência de perigo ou
impedimento do trânsito.
Art. 60. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer
veiculo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública ou
colocar em risco a segurança da população, bem como inspecionar os
veículos de transporte público e escolar.
Art. 61. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres pelos
meios de:
Il - conduzir volumes de grande porte pelos passeios;
II - conduzir bicicletas e motocicletas pelos passeios;
HI - patinare praticar, a não ser nos logradouros para esses fins destinados;
IV - | amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou logradouros públicos.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto neste artigo os carrinhos de crianças,
cadeiras de rodas e as bicicletas nos locais indicados como ciclovias.
Art. 62. E de exclusiva competência do Executivo Municipal a criação,
remanejamento e extinção de ponto de aluguel, tanto no que se refere a
táxi, veículos de Cargas, carroças ou outros similares,
Art. 63. A fixação de pontos e itinerários dos ônibus urbanos é de
competência da Prefeitura, conforme plano viário estabelecido.
] SEÇÃO IV |
DAS OBSTRUÇÕES DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 64. Poderão ser armados palanques, coretos e barracas provisórias
nas vias e nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades
religiosas, cívicas ou populares, desde que previamente autorizadas pela
Prefeitura, observadas as seguintes condições:
I - serem aprovadas quanto à sua localização;
II - não perturbarem o trânsito público;
HI - não prejudicarem calçamento ou pavimentação, nem o escoamento das águas
pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelos eventos os estragos por acaso
verificados;
IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do
encerramento dos eventos,
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a
remoção do palanque, coreto ou barraca, cobrando do responsável às despesas de
remoção e dando ao material recolhido o destino que entender.
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 » 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo jardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
Só a CNPJ 75.741.363/0001-87
RD ALGORE Pá ESTADO DO PARANÁ
Art. 65. Nas construções e demolições, não serão permitidas, além do
alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio com
materiais de construção.
Art, 66. A colocação de ondulações (quebra-molas) transversais às vias
públicas dependerá de autorização expressa da Prefeitura Municipal.
81º As ondulações transversais às vias públicas serão regulamentadas através de
Decreto do Executivo Municipal, com formas e dimensões estabelecidas conforme o
fluxo de veículos.
82º A colocação dessas ondulações nas vias públicas somente será admitida após
a devida sinalização vertical e horizontal.
Art. 67. . É expressamente proibida a utilização dos passeios e da via
pública para a realização de consertos de veículos, bicicletas, borracharia
e demais serviços efetuados por oficinas e prestadores de serviços
similares.
Art. 68. A instalação de postes e linhas telegráficas, telefônicas, de força
e luz e a colocação de caixas postais e de hidrantes para serviços de
combate a incêndios, nas vias e logradouros públicos, dependem da
aprovação da Prefeitura.
Art. 69. As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser
permitidas nos logradouros públicos desde que satisfaçam as seguintes
condições:
I- terem sua localização e dimensões aprovadas pela Prefeitura.
II - apresentarem bom aspecto quanto à construção;
HI - não perturbarem o trânsito público;
IV - | serem de fácil remoção.
Art. 70. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não
poderão ocupar o passeio em toda a sua largura, correspondente à testada
do edifício para a exposição de mercadorias, tabelas, placas ou outros
obstáculos.
Parágrafo único. Dependerá de licença especial a colocação de mesas e cadeiras,
no passeio para servirem a bares, restaurantes e lanchonetes.
Art. 10. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas para lixo, os
bancos ou os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser
instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
Art. 11. Os relógios, estátuas e quaisquer monumentos somente poderão
ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico
ou cívico, mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura.
Parágrafo único. Dependerá, ainda, de aprovação o local escolhido para a fixação
ou edificação dos monumentos. q |
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo(Djardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001 -87
ESTADO DO PARANÁ
SEÇÃO V
DOS MUROS, CERCAS, PASSEIOS E NUMERAÇÃO DE EDIFICAÇÕES
Art. 12. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades
urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes
concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e
conservação,
Art. 13. Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros, de
acordo com a padronização estabelecida por Decreto do Executivo e em
consonância com a legislação própria.
Parágrafo único. Os muros com altura superior a dois metros e meio deverão ter
a aprovação da Prefeitura, que poderá autorizar desde que não venha a prejudicar
Os imóveis confinantes,
Art. 14. Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros
pavimentados ou beneficiados pela construção de meio-fios são obrigados
a construir os respectivos muros e pavimentar os passeios de acordo com
a padronização estabelecida por Decreto do Executivo Municipal.
41º Nos terrenos vazios é obrigatória a pavimentação do passeio e a construção
de muro na frente do logradouro de altura mínima a evitar que a terra avance sobre
O passeio e de acordo com a padronização estabelecida pelo Executivo ou dispositivo
fixado em lei.
82º O Executivo poderá exigir a construção de passeio ecológico e com
acessibilidade universal na forma fixada em lei ou regulamento.
Art. 15. Os terrenos situados nas zonas urbanas:
I - serão fechados com muros, grades de ferro, madeira ou materiais similares;
II - não poderão conter elementos pontiagudos quando se situarem na divisa da
frente ou em altura inferior a um metro e cinquenta centímetros.
83º Os terrenos situados nas zonas rurais:
a) serão fechados com cercas de arame farpado ou liso, com três fios no mínimo;
b) telas de fios metálicos;
C) cercas vivas, de espécies vegetais adequadas.
840 Correrão por conta exclusivas dos proprietários ou possuidores a construção
e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e
outros animais que exijam cercas especiais.
Art. 16. É proibido:
I- eletrificar cercas em desacordo com os padrões estabelecidos em lei;
IH - fazer cercas, muros e passeios em desacordo com o disposto neste Capítulo;
HI - danificar, por quaisquer meios, muros e cercas e passeios existentes, sem
prejuizo da responsabilidade civil que no caso couber.
Art. 17. Somente a Prefeitura poderá indicar ou substituir a numeração
de edificações, cabendo ao proprietário colocar a identificação e conservá-
la.
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativojardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001-87
ESTADO DO PARANA
Parágrafo único. É proibida a colocação de placa com número diverso do que tenha
sido oficialmente determinado.
. SEÇÃO VI ,
DAS CONSTRUÇÕES ABANDONADAS EM IMÓVEIS URBANOS
Art. 18. É proibido manter construções em imóveis urbanos em estado
de abandono.
Art. 19. Considera-se em estado de abandono:
I - construções iniciadas, independente da porcentagem de edificação, e
interrompidas por mais de 1 (um) ano, sem cerca de proteção;
II - construções que não abrigam moradores há mais de 1 (um) ano, em evidente
estado de danificação.
Parágrafo único. Considera-se em evidente estado de danificação as construções
edificadas para fins comerciais ou residenciais que, desabitadas, apresentam-se com
as portas ou janelas parcialmente demolidas.
Art. 20. Constatado o abandono da construção, a Prefeitura notificará o
proprietário para em 15 (quinze) dias:
I- apresentar justificativa e efetuar reparos, quando em imóveis já construídos;
E - apresentar justificativa e dar prosseguimento às obras.
Art. 21. Não sendo localizado o proprietário, a notificação será feita por
edital, publicado uma vez no Orgão de Divulgação Oficial do Município.
Art. 22. Descumprida a notificação, a Prefeitura Municipal executará os
serviços de limpeza e lançará o débito ao proprietário, obedecidos os
seguintes critérios:
I - construções com até 100m2 (cem metros quadrados), multa no valor
correspondente a 200 (duzentas) UFMS;
IL - construções com mais de 100m? (cem metros quadrados), multa no valor
correspondente a 300 (trezentas) UFMs.
Art. 23. Após a emissão de Laudo de Avaliação da situação do imóvel, e
constatada a necessidade de construção de cerca de proteção, a Prefeitura
Municipal:
I- fará tomada de preços em, no mínimo, 3 (três) empresas que comercializam
materiais de construção optando pela menor, para fins de aquisição de material;
II - executará a construção da cerca e lançará, ao proprietário, o débito acrescido
da mão de obra.
Parágrafo único. O proprietário será notificado para pagamento no prazo de 30
(trinta) dias.
Art, 24. Não efetuado o recolhimento no prazo estabelecido no parágrafo
unico do artigo anterior, a cobrança será feita com os acréscimos legais,
juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o débito
será inscrito em dívida ativa quando o pagamento não se efetuar no
respectivo exercício financeiro.
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativoOjardimalegre.pr.gov.br
Praça Mariana Leite Felix, 800 « Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 -
PREFEITURA
CNPJ 75.741 -363/0001-87
ESTADO DO PARANÁ
SEÇÃO VII
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS
Art. 25. As estradas de que trata a presente seção são as que integram
O sistema viário municipal e que servem de livre trânsito dentro do
Município.
Art. 26. A mudança ou deslocamento de estradas municipais dentro dos
limites das propriedades rurais deverá ser requisitado pelo respectivo
proprietário, à Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Neste caso, quando não haja prejuízo das normas técnicas e os
trabalhos de mudança ou deslocamento se mostrarem por demais onerosos, a
Prefeitura poderá exigir que os proprietários concorram, no todo ou em parte, com
as despesas.
Art. 27. É proibido:
I - fechar, mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão pública das estradas
e caminhos sem prévia licença da Prefeitura;
II - colocar tranqueiras, porteiras e palanques nas estradas ou para seu leito
arrastar paus e madeiras;
HI - arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao transito;
IV - atirar nas estradas pregos, arames, pedras, paus, pedaços de metal, vidros,
louças e outros objetos prejudiciais aos veículos e às pessoas que nelas transitam;
V - arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, exceto quando o
proprietário estiver previamente autorizado pela Prefeitura:
VI - destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, galerias pluviais, mata
burros e as valetas ou logradouros de proteção das estradas;
VII - fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito
das estradas e caminhos e nas áreas constituídas pelos primeiros 3m (três metros)
internos da faixa lateral de domínio;
VIII - impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para
Os terrenos marginais;
IX - | encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer
barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas, a uma
distância mínima de 10m (dez metros);
X - danificar de qualquer modo as estradas.
SEÇÃO VIII ,
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 28. É proibida a permanência de animais nas vias e logradouros
públicos.
Art. 29. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos
públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
Art. 30. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os
animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos.
Art. 31. É proibida a criação de qualquer animal que prejudique ou
coloque em risco a vizinhança, observadas as legislações pertinentes. 2 |
1
E-mail: administrativoQjardimalegre.pr.gov.br
n DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
> CNPJ 75.741.363/0001-87
ESTADO DO PARANÁ
CR TS
JARDIM ALEGRE Po
. CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 32. Para o exercício do seu poder de polícia quanto ao meio
ambiente, a Prefeitura Municipal respeitará a competência da legislação e
autoridade da Uniao e do Estado.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se poluição qualquer alteração
das propriedades físicas, químicas e biológicas, que possa constituir prejuízo à saúde,
à segurança e ao bem-estar da população e, ainda, possa comprometer a flora e a
fauna ou a utilização das águas para fins agricolas, comerciais, industriais e
recreativos. |
Art. 33. No interesse do controle da poluição do ar e da água a Prefeitura
exigirá parecer do IAT sempre que lhe for solicitada autorização de
funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que
se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.
Art. 34. É proibido:
I- deixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive dejetos e lixos sem
permissão da autoridade sanitária, quer se trate de propriedade pública ou particular;
IH - o lançamento de resíduos em rios, lagos, córregos, poços e chafarizes;
WI - desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir de qualquer forma
o seu curso;
IV - é proibido fazer barragens sem prévia licença da Prefeitura;
V - o plantio e conservação de plantas que possam constituir foco de insetos
nocivos a saúde;
VI - atear fogo em roçada, palhadas ou matos.
810º O plantio e conservação de plantas na área urbana só poderão ser feitos com
espécies que garantam a segurança e o sossego da população, em conformidade com
o Plano de Arborização Urbana local, podendo o Executivo, por decreto, determinar
as espécies não permitidas.
Art. 35. As florestas existentes no território municipal e as demais
formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem,
são bens de interesse comum, exercendo-se os direitos de propriedade
com as limitações que a legislação em geral e especialmente a Lei Federal
nº, 12.651/2012, denominada Código Florestal, estabelecem.
Parágrafo único. Consideram-se de preservação permanente as florestas e demais
formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios, ou de outros quaisquer cursos d'água, em faixa marginal,
prescritas no Código Florestal;
D) ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais ou artificiais,
C) no topo de morros, montes montanhas e serras;
d) nos campos naturais ou artificiais as florestas nativas e as vegetações
campestres.
Art. 36. Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando
assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas
de vegetação natural destinadas: a
À
:
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativoOjardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
TRETEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001-87
ESTADO DO PARANÁ
I- a atenuar a erosão das terras;
II - a formar faixas de proteção aos cursos d'água;
HI - a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
IV - assegurar condições de bem-estar público.
Art. 37. O Município, dentro de suas possibilidades, deverá criar:
I- unidades de Conservação, com a finalidade de resguardar atributos
excepcionais da natureza, conciliando a proteção da flora, da fauna e das belezas
naturais com a utilização para objetivos educacionais e científicos, dentre outras,
observado o disposto na Lei Federal nº. 9.985/2000;
II - florestas, Bosques e Hortos Municipais, com fins técnicos, sociais e
pedagógicos.
Parágrafo único. Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais
nos Parques, Florestas, Bosques e Hortos Municipais.
Art. 38. A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura,
observadas as restrições do Código Florestal Brasileiro,
independentemente de outras licenças ou autorizações cabíveis.
Art. 39. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das
águas destinadas ao consumo publico ou particular.
Art. 40. É expressamente proibida, dentro dos limites da cidade, a
instalação de atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores e
ruídos incômodos, ou que por quaisquer outros motivos possam
comprometer a salubridade das habitações vizinhas, à saúde pública e o
bem-estar social.
81º A Prefeitura fará projeto de manejo, recuperação e arborização das vias e
logradouros públicos.
82º O particular interessado poderá substituir, às suas expensas, a árvore em seu
passeio, desde que devidamente autorizado pela Prefeitura quanto ao local e espécie,
] CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DE ANIMAIS E INSETOS NOCIVOS
Art. 41. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos
limites do Município, é obrigado a extinguir formigas, cupins, baratas
Art. 42. Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigas,
cupins, baratas, ratos, caramujos ou outros insetos e animais nocivos, será
feita intimação ao proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizado,
marcando-se o prazo de 10 (dez) dias para se proceder ao seu extermínio.
Art. 43. Se, no prazo fixado, não for extinto os insetos ou animais
nocivos encontrados, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do
proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 30% (trinta por cento)
pelo trabalho de administração.
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 = 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativoQjardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001-87
ESTADO DO PARANA
Art. 44. Quanto a Norma Técnica de Prevenção à Proliferação em
específico do mosquito Aedes aegypti, agente transmissor da Dengue e
Febre Amarala, ater-se a Resolução SESA nº 0029/2011, da Secretaria de
Estado da Saúde do Paraná.
TÍTULO III
DOS ATOS NORMATIVOS
CAPÍTULO I |
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDUSTRIA
| SEÇÃO 1
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 45. Nenhum estabelecimento comercial de prestação de serviço e
industrial poderá funcionar no município sem a prévia autorização da
Prefeitura, concedida na forma de Alvará a requerimento dos interessados
e mediante o pagamento dos tributos devidos.
41º Para concessão do Alvará de Localização e Funcionamento o Município deverá
obrigatoriamente observar o que dispõe, além da Lei de Uso e Ocupação do Solo
Urbano, a legislação ambiental Federal, Estadual e Municipal pertinentes.
82º O requerimento deverá especificar com clareza:
a) o ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço a ser prestado;
b) o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 46. Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, O
prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial,
industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados
pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições
de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se
destina.
Parágrafo único. O alvará de licença só poderá ser concedido após informações,
pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende as
exigências estabelecidas neste Código.
Art. 47. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento
licenciado colocará o Alvará de Localização e Funcionamento em lugar
visível e o exibirá a autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 48. Para mudança de local do estabelecimento comercial ou
industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que
verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 49. O alvará de localização e funcionamento poderá ser cassado:
1 - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativoOjardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001-87
ESTADO DO PARANÁ
IH - como medida preventiva a bem da higiene, da moral e do sossego e segurança
pública;
WI - por solicitação da autoridade competente, comprovados motivos que
fundamentarem a solicitação.
810 Cassado o Alvará, o estabelecimento será imediatamente fechado.
82º Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer
atividades sem a necessária autorização, expedida em conformidade com o que
preceitua esta Seção.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 50. Considera-se Comércio Ambulante a atividade temporária de
venda a varejo de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por
profissional autônomo, sem vinculação com terceiros ou pessoas jurídicas
e em locais previamente determinados pela Prefeitura.
$1º É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos locais demarcados pela
Prefeitura.
82º A fixação do local, a critério da Prefeitura poderá ser alterada, em função do
desenvolvimento da cidade, para a utilização de locais públicos, será cobrado uma
taxa de 20 (vinte) UFMs.
Art. 51. O exercício do comércio ambulante dependerá de autorização da
Prefeitura, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo único. A autorização é de caráter pessoal e intransferível, servindo
exclusivamente para o fim nela indicado, e somente será expedida a favor de pessoas
que demonstrem a necessidade de seu exercício.
Art. 52. Da autorização deverão constar os seguintes elementos
essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I- número de inscrição;
Il - nome e endereço residencial do responsável;
WI - local e horário para funcionamento do ponto;
IV - — indicação clara do objeto da autorização.
Art. 53. A autorização será renovada anualmente, por solicitação do
interessado.
Parágrafo único. O vendedor ambulante não licenciado para O comércio ou período
em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria
encontrada em seu poder.
Art. 54. Quando se tratar de produtos perecíveis deverão ,os mesmos,
ser conservados em balcões frigoríficos.
Art. 55. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa e de
cassação da autorização:
I- estacionar nas vias públicas e em outros logradouros, fora dos locais
previamente determinados pela Prefeitura,
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo jardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ma so CNPJ 75.741.363/0001-87
ROM AEORE | ESTADO DO PARANÁ
[e impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em outros logradouros,
WI - transitar pelos passeios conduzindo carrinhos, cestos ou outros volumes
grandes;
IV - deixar de atender as prescrições de higiene e asseio para a atividade
exercida;
V - colocar à venda produtos contrabandeados ou de procedência duvidosa,
VI - expor os produtos à venda colocando diretamente sobre o solo.
Art. 56. Os quiosques, barracas, trailers, carrinhos e outros veiculos
utilizados no comércio ambulante deverão ser aprovados pela Prefeitura.
Art. 57. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, alêm das
prescrições deste Código deverão observar ainda as seguintes:
| = terem carrinhos apropriados, aprovados pela Prefeitura;
1 - velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados, nem
contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa
e de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas,;
WI - terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados,
para isolá-los de impurezas e insetos,
IV - usarem vestuários adequados e limpos,
V- manterem-se rigorosamente asseados;
VI - usarem recipientes apropriados para colocação do lixo.
SEÇÃO III
DAS FEIRAS LIVRES E DO PRODUTOR RURAL
Art. 58. As feiras destinam-se a venda a varejo de gêneros alimentícios
e artigos de primeira necessidade por preços acessíveis, evitando-se
quanto possível os intermediários.
$1º As feiras serão organizadas, orientadas e fiscalizadas pela Prefeitura.
82º São obrigações comuns a todos os que exercem atividades nas feiras livres:
a) ocupar o local e área delimitada para seu comércio;
b) manter a higiene do seu local de comércio e colaborar para a limpeza da feira
e suas imediações;
E) somente colocar a venda gêneros em perfeitas condições para consumo,
d) observar na utilização das balanças e na aferição de pesos e medidas, o que
determinar as normas competentes,
e) observar rigorosamente o início e término da feira livre;
f) proporcionar local adequado para as feiras dos produtores rurais, com áreas
adequadas para a comercialização dos produtos.
$3º Aplica-se, no que couber, aos feirantes, às normas fixadas para o comércio
ambulante.
| SEÇÃO IV
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 59. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais,
comerciais e prestadores de serviços obedecerão aos preceitos da
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativoDjardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001-87
ESTADO DO PARANA
Legislação Federal que regula o contrato de duração e condições de
trabalho.
Art. 60. Ao Prefeito Municipal poderá, através de Decreto, regulamentar
o horário de funcionamento em geral ou em atividades específicas, ou,
ainda, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário
de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
Art. 61. As farmácias e drogarias poderão, em caso de urgência, atender
ao publico a qualquer hora do dia ou da noite.
Parágrafo único. Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa
com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
Art. 62. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que
necessitarem funcionar em horário especial deverão ter a aprovação da
Prefeitura.
Parágrafo único. Durante o mês de dezembro de cada ano e nas vésperas de data
comemorativas “Dia das Mães”, “Dia dos Namorados”, “Dia dos Pais” e “Dia das
Crianças”, os estabelecimentos comerciais, as seções de venda dos estabelecimentos
industriais, depósitos e demais atividades que tenham fins comerciais poderão
funcionar, em horário especial de segunda à sexta-feira até às 22 (vinte e duas)
horas e aos sábados até as 18 (dezoito) horas, independentemente de Licença
Especial e de pagamento de taxas.
] CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS
SEÇÃO I
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS, DEPÓSITOS DE AREIA,
SAIBRO E CASCALHO
Art. 63. A exploração de pedreiras, olarias, depósitos de areia, saibro e
cascalho dependem de concessão de Alvará de Localização e
Funcionamento pela Prefeitura, precedida da manifestação dos órgãos
publicos Estaduais e Federais competentes.
Art. 64. As licenças para exploração deverão determinar o prazo.
Art. 65. Ao conceder os Alvarás a Prefeitura poderá fazer as restrições
que julgar conveniente.
Art. 66. Os pedidos de prorrogação de autorização para a continuação da
exploração serão feitos mediante requerimento e instruídos com o
documento de autorização anteriormente concedido.
Art. 67. A Prefeitura poderaã, a qualquer tempo, determinar a execução
de obras no recinto da exploração e escavação de barro ou depósitos de
areia e saibro com o intuito de proteger propriedades particulares ou
públicas, ou evitar a obstrução das galerias de água.
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo jardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001-87
ESTADO DO PARANA
Art. 68. E proibida a extração de areia nos cursos de água do Município,
quando:
I + à jusante do local de recebimento de contribuições de esgotos;
E modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
II - causem por qualquer forma a estagnação das águas,
IV - de algum modo possa oferecer perigos a ponte, muralhas, ou qualquer obra
construída nas margens ou sobre os leitos dos rios;
a a juízo dos órgãos Federais ou Estaduais de controle do meio ambiente, se for
considerado inadequado.
Art. 69. A instalação de olarias deve obedecer, além das exigências da
legislação Estadual e Federal pertinentes, as seguintes prescrições:
I- as chaminés serão construídas de modo que não incomodem os moradores
vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o
explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar a cavidade a medida que
for retirado o barro.
SEÇÃO II
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 70. No interesse público a Prefeitura fiscalizara a fabricação, o
transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos observando
o que dispõe a Legislação Estadual e Federal pertinente.
Art. 71. São considerados inflamáveis:
I- o fósforo e os materiais fosforados;
II- a gasolina e demais derivados de petróleo;
HI - os éteres, álcool, a aguardente e destilados e os óleos em geral;
IV - os carboretos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de
135ºC (cento e trinta e cinco graus centígrados).
Art. 72. Consideram-se explosivos:
I - os fogos de artifícios;
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
WI - a pólvora e o algodão pólvora;
IV - | as espoletas e os estopins;
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
NE = os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 73. E absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela
Prefeitura;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às
exigências legais, quanto à construção, localização e segurança;
II - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente,
inflamáveis ou explosivos.
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativoOjardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 15.141.363/0001-87
ESTADO DO PARANA
Art. 74. Somente será permitido o comércio de fogos de artifícios,
bombas, rojões e similares, através de estabelecimento comercial
localizado, que satisfaçam plenamente os requisitos de segurança.
Art. 75. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos
em locais especialmente designados pela Prefeitura.
Art. 76. A construção dos depósitos seguirá as normas do Corpo de
Bombeiros.
Art. 77. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis
sem as devidas precauções.
. 410º Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo
explosivos e inflamáveis.
82º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão
estacionar nas vias públicas, exceto para carga e descarga.
Art. 78. É proibido:
I- queimar fogos de artifícios nos logradouros públicos ou em janelas que
abrirem para logradouros;
II - soltar balões de gases rarefeitos produzidos a partir da queima de oxigênio;
HI - fazer fogueiras nos logradouros públicos sem a autorização da Prefeitura;
IV - utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município, excetos os
casos previstos em lei.
Parágrafo único. As proibições de que tratam os incisos 1 e III poderão ser
suspensas mediante licença da Prefeitura.
Art. 79. A utilização e manuseio de produtos tóxicos são regulamentados
por Legislação Federal e Estadual pertinentes.
SEÇÃO III
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 80. A exploração dos meios de publicidades nas vias e logradouros
públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da
Prefeitura e do pagamento do tributo respectivo quando previsto a
cobrança.
410º Incluem-se ainda na obrigatoriedade do presente artigo os anúncios que,
embora apostos em propriedades particulares sejam visíveis de lugares públicos.
82º Estão isentos de tributos as placas nas obras com indicação do responsável
técnico pela sua execução.
Art, 81, Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I- pela sua natureza provoquem aglomeração prejudicial ao trânsito público;
II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus
panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
HI - que em sua mensagem firam a moral e os bons costumes da comunidade.
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo jardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001-87
ESTADO DO PARANÁ
Art. 82. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas
condições, renovados ou conservados, sempre que tais providências sejam
necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Art. 83. A propaganda falada em lugares públicos por meio de
amplificadores de som, alto falante e propagandistas, está igualmente
sujeita a prévia licença e ao pagamento do tributo ou preço respectivo,
quando previsto.
Art. 84. Não será permitida a colocação de faixas de pano, inscrição de
anúncios ou cartazes, exceto quando houver autorização do proprietário
ou do órgão responsável:
I - quando pintados ou colocados diretamente sobre os monumentos, postes,
arborização, nas vias e logradouros públicos;
II - nas calçadas, meio-fios, leito das ruas e áreas de circulação das praças
públicas;
HI - nos edifícios públicos municipais;
IV - nas igrejas, templos e casas de oração;
V - dependurados nos postes de iluminação pública e nas árvores existentes nas
vias e áreas públicas.
SEÇÃO IV
DOS CEMITÉRIOS
Art. 85. Compete à Municipalidade a fundação, polícia e administração
dos cemitérios, observada a Legislação Federal e Estadual pertinente.
81º Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser
conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e
ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas e cercados de muros.
82º E lícito às Irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas privadas,
respeitadas as leis e regulamentos que regem a matéria, estabelecer ou manter
cemitérios, desde que devidamente autorizados pela Municipalidade, ficando sujeitos
permanentemente à sua fiscalização.
83º Os cemitérios do Municipio estão livres a todos os cultos religiosos e à prática
dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis vigentes;
84º Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios
filosóficos ou ideologia política do falecido.
Art. 86. É defeso fazer sepultamento antes de decorridos o prazo de 12
(doze) horas, contando o momento do falecimento, salvo:
I - quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
IH - quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação.
81º Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos cemitérios, por mais de
36 (trinta e seis) horas, contados do momento em que verificar o óbito, salvo quando
o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade judicial,
policial ou da saúde pública, a
w
Praça Mariana Leite Felix, 800 « Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 80.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativoOjardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001-87
ESTADO DO PARANA
82º Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito fornecida pelo oficial
do Registro Civil do local do falecimento.
830 Na impossibilidade da obtenção de Certidão de Óbito, o sepultamento poderá
ser feito mediante autorização da autoridade médica, policial ou judicial,
condicionado a apresentação da certidão de óbito posteriormente ao órgão público
competente.
Art. 87. Os sepultamentos em jazigos ou carneiras sem revestimento
(sepulturas) poderão repetir-se de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, e nos
jazigos ou carneiras com revestimento (carneiras) não haverá limite de
tempo, desde que o último sepultamento feito seja convenientemente
isolado.
81º Considera-se como sepultura a cova funerária aberta no terreno com as
seguintes dimensões:
a) Para Adulto: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por
/ô5cm (setenta e cinco centimetros) de largura e 1,20m (um metro e vinte
centimetros) de profundidade;
b) Para Adulto Dupla: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento
por 75cm (setenta e cinco centímetros) de largura e 2,20m (dois metros e vinte
centimetros) de profundidade;
C) Para Crianças: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento
por 50cm (cinquenta centimetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta
centimetros) de profundidade.
820 Considera-se como carneira a cova com as paredes revestidas de tijolos ou
material similar, tendo internamente, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta
centimetros) de comprimento por 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de
largura.
Art. 88. Os proprietários de terrenos ou seus representantes são
responsáveis pelos serviços de limpeza e conservação no que tiverem
construído e que forem necessários à estética, segurança e salubridade
dos cemitérios.
Art. 89. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo
de 3 (três) anos, contados da data de sepultamento, salvo em virtude de
requisição por escrito, da autoridade policial ou judicial, ou mediante
parecer do órgão de Saúde Pública.
Art. 90. Exceto a colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser
feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que tenha sido
previamente aprovada pela Prefeitura Municipal.
Art. 91. Nos cemitérios é proibido:
I - praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos ou outras
dependências;
II - arrancar plantas ou colher flores;
HI - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
Iv - — efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil;
V- praticar comércio;
Praça Mariana Leite Felix, 800 « Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo Qjardimalegre.pr.gov.br
Praça Mariana Leite Felix, 800 « Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001-87
ESTADO DO PARANÁ
VI- a circulação de qualquer tipo de veículo motorizado estranho aos fins e
serviços atinentes ao cemitério.
Art. 92. E permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou mais
pessoas da mesma família que falecem no mesmo dia.
Art. 93. Todos os cemitérios devem manter em rigorosa ordem os
controles seguintes:
I sepultamento de corpos ou partes;
II - exumações;
III - sepultamento de ossos;
IV - indicações sobre os jazigos sobre os quais já constituírem direitos, com nome,
qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações ocorridas.
Parágrafo único. Esses registros deverão indicar:
a) hora, dia, mês e ano do sepultamento;
b) nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais;
Cc) no caso de sepultamento, além do nome, deverá ser indicada a filiação, idade,
sexo do morto e certidão.
Art. 94. Os cemitérios devem adotar sistema seguro de controle no qual,
de maneira resumida, serão transcritas as anotações lançadas nos
registros de sepultamento, exumação, ossários, com indicações do número
do livro e folhas, ou número da ficha onde se encontram os históricos
integrais dessas ocorrências. Esse sistema deve ser escriturado por ordem
de números dos jazigos e por ordem alfabética dos nomes.
Art. 95. Os cemitérios públicos e particulares, no caso de novas
construções particulares, deverão contar com os seguintes equipamentos
e serviços:
I- capelas, com sanitários;
II - sala de primeiros socorros;
HI - sanitários para o público e funcionários;
IV - | vestiário para funcionários, dotados de chuveiros;
V- deposito para ferramentas;
VI - ossário;
VII - iluminação externa;
VIII - rede de distribuição de água;
IX - área de estacionamento de veículos;
X - arruamento urbanizado e arborizado;
XI - | recipientes para depósito de resíduos em geral.
Art. 96. Além das disposições acima, os cemitérios estarão sujeitos ao
que for estabelecido em regulamento próprio, a critério da Prefeitura
Municipal, indispensável o atendimento às normas Federais e Estaduais
pertinentes, inclusive quanto ao Licenciamento Ambiental.
Parágrafo único. No caso da construção de crematórios, deverá ser estabelecido
regulamento específico à matéria.
guddtos 36.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo Djardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001-87
ESTADO DO PARANÁ
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 97. As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e
havidos por sagrados e como tal devem ser respeitadas.
Art. 98. Nas igrejas, templos ou casas de cultos os locais frequentados
ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Parágrafo único. No que couber, aplicam-se aos templos e locais de culto todas as
disposições deste Código.
SEÇÃO VI
DAS QUEIMADAS E CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
Art. 99. A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a
devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 100. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas
queimadas as medidas preventivas e necessárias.
Art. 101. A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palhadas ou mato
que limitem com terras de outrem, inclusive nas margens de estradas ou
rodovias, sem tomar as seguintes precauções:
I- preparar aceiras de no mínimo, sete metros de largura;
II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas,
marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 102, A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras
ou campos alheios.
Parágrafo único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos
de criação em comum.
Art. 103.A derrubada de bosque ou mata dependerá de licença da
Prefeitura e dos órgãos estaduais ou federais competentes.
981º A Prefeitura só concederá licença quando o terreno for urbano, destinar-se à
construção e a mata não for de importância paisagístico ambiental.
820 A licença será negada a formação de pastagens ou plantio na zona urbana do
município.
Art. 104, Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do
Município.
TÍTULO IV
DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I | .
DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES :
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2407 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativojardimalegre.pr.gov.br
CNPJ 75.741.363/0001-87
ESTADO DO PARANÁ
Art. 105. Constitui infração toda ação ou omissão contrária as disposições
deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo
Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.
Art. 106. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar,
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os
encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração,
deixarem de autuar o infrator.
Art. 107. Não são diretamente aplicáveis as sanções definidas neste
Código aos:
I - incapazes na forma da lei;
II - que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 108. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a
que se refere o artigo anterior à sanção recairá:
L = sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
Li = sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o incapaz;
HI - sobre aquele que der causa à infração forçada.
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 109. Todo o infrator que cometer pela primeira vez uma ação ou
omissão contrária às disposições deste Código sofrerá uma advertência sob
a forma de notificação preliminar, obrigando a interromper e a reparar, se
for o caso, a ação infringente, salvo nos casos:
l * em que a ação danosa seja irreversível;
IH - em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder Municipal.
Art. 110. No caso de reincidência ou em que permaneça a ação ou estado
infringente, será lavrado um Auto de Infração e aplicadas demais sanções
previstas em lei.
Art. 111.A notificação preliminar será passada pela autoridade
competente, dada a conhecer ao infrator, nela devendo constar:
] - dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração;
IE = nome e sobrenome do infrator, sua profissão e residência;
HI - natureza da Infração e a norma infringida;
IV - prazo para regularizar, reparar e/ou suspender a ação infringente;
V - identificação de testemunhas quando o infrator se recusar a assinar o
conhecimento da notificação ou na ausência e impedimento deste;
VI - nome e assinatura de quem o lavrou;
VII - data de emissão.
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 « CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo Ojardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001-87
ESTADO DO PARANA
SEÇÃO II ;
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 112. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade
municipal apura a violação de disposições deste e dos demais Códigos,
Leis, Decretos e Regulamentos do Municipio.
Art. 113. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação
das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou
dos Chefes de serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa
que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou
devidamente testemunhada.
Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará,
sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 114. Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo a auto
respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à
Prefeitura para os fins de direito.
Parágrafo único. São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou
outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.
Art. 115. É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar
multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício, ou
responsável por ele delegado.
Art. 116. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão
obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante
da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes e de agravantes à
ação;
HI - onome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV - | a disposição infringida;
Y - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes,
se houver.
Art. 117. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa
averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
SEÇÃO III .
DOS AUTOS DE APREENSÃO
Art, 118. Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido
ao depósito da Prefeitura e quando isto não for possível ou quando a
apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de
terceiros, observadas as formalidades legais.
Art. 119. Os autos de apreensão obedecerão a modelos especiais e
conterão, obrigatoriamente:
I- o dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido;
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3415-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativoOjardimalegre. pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
es MHUNINIPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001-87
ESTADO DO PARANÁ
II - o nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
HI - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a Clareza o estado e as
condições em que se encontra o bem apreendido;
Art. 120. A devolução do material apreendido só se fará depois de pagar
as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das
despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o
depósito.
Art. 121. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta)
dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura,
sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e
despesas de que se trata O artigo anterior e entregue o saldo ao
proprietário mediante requerimento devidamente instruído e processado.
SEÇÃO IV
DAS MULTAS
Art. 122. A sanção, além de impor a obrigação de fazer e desfazer será
pecuniária através de cobrança de multa.
Art. 123.0 pagamento da multa não exime o infrator de reparar os danos
causados ou de cumprir outras penalidades previstas.
Art. 124. Independente de outras sanções previstas na legislação em
geral, e pelo presente Código, serão aplicadas multas através do Auto de
Infração e nos seguintes valores:
I- de 5 (cinco) a 500 (quinhentas) vezes a UFM nas infrações do disposto no
Capitulo III do Título II e do Capítulo II do Título III deste Código;
II - de 1 (um) a 100 (cem) vezes a UFM nos demais casos.
Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la ter-se-á em vista:
a) a maior ou menor gravidade da infração;
b) as suas circunstancias atenuantes ou agravantes;
C) os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código.
Art. 125. A penalidade pecuniária será judicialmente executada e imposta
de forma regular e pelos meios hábeis se o infrator recusar a satisfazê-la
no prazo legal.
81º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em divida ativa.
82º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber
quaisquer quantias ou créditos a que tiverem com a Prefeitura, participar de
concorrância pública, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou
transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.
Art. 126. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Art. 127. Nas reincidências as multas serão contadas em dobro.
Praça Mariana Leite Felix, 800 = Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475.1167 - CEP 86
o E SR -360-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo Ojardimalegre. pr.gov br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001-87
ESTADO DO PARANA
SEÇÃO V
DO PRAZO DE RECURSO
Art. 128. O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa,
devendo fazê-la em requerimento.
Art. 129. Julgada improcedente ou não sendo apresentada a defesa no
prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a
recolhê-la dentro do prazo de 10 (dez) dias.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 130. Esta Lei ou parte dela poderá ser regulamentada por decreto.
Art. 131. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Jardim Alegre, 21 de dezembro de 2020.
f
J0SÉ ROBERTO FURLAN ——
Prefeito Municipal
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - 3475-2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativoDjardimalegre.pr.gov.br

open original →