| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2378 / 2022 |
| Date | 2022-02-23 |
| Ementa | Concede revisão geral e atualiza os vencimentos dos servidores públicos municipais e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná LEI Nº 2378/2022 SÚMULA. Concede revisão geral e atualiza os vencimentos dos servidores públicos municipais e dá outras providências. A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, NO ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: LEI Art. 1º. Fica o Departamento de Recursos Humanos, autorizado a atualizar as tabelas de vencimentos da Lei Municipal nº 2.197/2020, de 01/04/2020, do Anexo V, para a carreira de nível fundamental; do Anexo VI, para a carreira de nível médio; do Anexo VII, para a carreira de nível técnico; e dos Anexos VIII, Anexos VIII A e Anexos VIII B, para a carreira de nível superior. Art. 2. Fica o Departamento de Recursos Humanos, autorizado a atualizar as tabelas de vencimentos dos cargos de provimento comissionado, constantes do Anexo I, da Lei Municipal nº 960/2017 e dos Empregos Públicos, do Programa de Saúde da Família PSF e Programa de Saúde Bucal PSB, constantes da Lei Municipal nº 2.195/2020, de 01/04/2020, e do pessoal contratado em regime especial regido pela Lei Municipal nº 2.149/2019. Art. 3º. Fica o Departamento de Recursos Humanos autorizado a atualizar os vencimentos dos cargos de Agente Comunitário de Saúde — ACS e do Agente de Controle a Endemias ACE, até que haja uma definição do piso salarial, ficando condicionado após a equiparação salarial na forma da legislação que entrar em vigor pelo Governo Federal. Parágrafo Único - Fica concedida a revisão anual aos servidores públicos, aplicado a estes o índice inflacionário “IPCA/IBGE”, do período compreendido de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, o valor de 10,06% (dez inteiros vírgula seis centésimos por cento), nos termos do art. 37, X, da CF de 1988 e do art. 211 da Lei Municipal nº 2.195/2020, com redação dada pela Lei Municipal nº 2.286/2021, a serem concedidos ao quadro de pessoal ativos, inativos e pensionistas, não se aplicando aos servidores que recebem salário mínimo federal. Art. 4º. As despesas decorrentes de implementação da presente Lei de aumento real, fica por conta de verbas e dotações já previstas no orçamento vigente, com eventual complementação. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2022. Edifício da prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Gabinete do Prefeito, aos vinte e três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil vinte e dois. (23/02/2021) José Roberto Fu Pr peito Municipg CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, nº 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774,628/0001-79 E-mail: cnjaQcmjardimalegre.pr.gov.br AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 13/2022 ( A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ, REGIMENTALMENTE APROVOU O PROJETO DE LEI Nº. 13/2022 QUE: CONCEDE REVISÃO GERAL E ATUALIZA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PORTANTO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE LEI: Art. 1º, Fica o Departamento de Recursos Humanos, autorizado a atualizar as tabelas de vencimentos da Lei Municipal nº 2,.197/2020, de 01/04/2020, do Anexo V, para a carreira de nível fundamental; do Anexo VI, para a carreira de nível médio; do Anexo VII, para a carreira de nível técnico; e dos Anexos VIII, Anexos VII! A e Anexos VIII B, para a carreira de nível superior. Art. 2. Fica o Departamento de Recursos Humanos, autorizado a atualizar as tabelas de vencimentos dos cargos de provimento comissionado, constantes do Anexo |, da Lei Municipal nº 960/2017 e dos Empregos Públicos, do Programa de Saúde da Família PSF e Programa de Saúde Bucal PSB, constantes da Lei Municipal nº 2.195/2020, de 01/04/2020, e do pessoal contratado em regime especial regido pela Lei Municipal nº 2.149/2019. An. 3º. Fica o Departamento de Recursos Humanos autorizado a atualizar os vencimentos dos cargos de Agente Comunitário de Saúde — ACS e do Agente de Controle a Endemias ACE, até que haja uma definição do piso salarial, ficando condicionado após a equiparação salarial na forma da legislação que entrar em vigor pelo Governo Federal. Parágrafo Único + Fica concedida a revisão anual aos servidores públicos, aplicado a estes o índice inflacionário “IPCA/IBGE”, do período compreendido de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, o valor de 10,06% (dez inteiros vírgula seis centésimos por cento), nos termos do art. 37, X, da CF de 1988 e do art. 211 da Lei Municipal nº 2.195/2020, com redação dada pela Lei Municipal nº 2.286/2021, a serem concedidos ao quadro de pessoal ativos, inativos e pensionistas, não se aplicando aos servidores que recebem salário mínimo federal. Art. 4º. As despesas decorrentes de implementação da presente Lei de aumento real, fica por conta de verbas e dotações já previstas no orçamento vigente, com eventual complementação. Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2022. Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Plenário Vereador Geraldo Gonçalves, aos vinte dois dias do mês de fevereiro de 2022 (22/02/2022). SONIA APARECIDA DE CAMPOS DE SOUZA PRESIDENTE