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norma nº 2402/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2402 / 2022
Date 2022-05-05
EmentaDispõe sobre a alteração da estrutura administrativa do plano de cargos, carreira e vencimento dos profissionais do magistério da educação básica, levado à efeito pela lei municipal Nº 061/2010, de 19/05/2010, para o cargo de professor 20 horas, de provimento do quadro de pessoal efetivo estatutário da prefeitura municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
N ESTADO DO PARANÁ
n : Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
k Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
> CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
ps
44
Ci JARDIM ALEGRE À
LEI Nº2402/2022
SÚMULA: Dispõe sobre a alteração da Estrutura
Administrativa do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais
do Magistério da Educação Básica, levado à efeito pela Lei Municipal nº
061/2010, de 19/05/2010, para o Cargo de Professor 20 horas, de Provimento
do Quadro de Pessoal Efetivo Estatutário da Prefeitura Municipal de Jardim
Alegre, Estado do Paraná e dá outras providências.
O Exmo. Senhor José Roberto Furlan, Prefeito
do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, submete à apreciação, análise e aprovação do
Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei:
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE,
Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI.
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a alterar a Estrutura
Administrativa do Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos
Profissionais do Magistério da Educação Básica, levado à efeito pela Lei
Municipal nº 061/2010, de 19/05/2010, para o cargo de Professor 20 horas,
de provimento efetivo, regime de trabalho Estatutário, de 80 (oitenta) vagas
existentes, para o número de 90 (noventa) vagas, para o cargo de
Professor com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, conforme
Anexo | desta Lei.
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta de recursos
próprios do Município consignado no orçamento vigente e seguintes.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
ANEXO |
CARGO NÍVEL/REQUISITO MÍNIMO JORNADA Nº DE VAGAS
Professor | Curso de Magistério ou Normal 20 HORAS 90
Superior ou Curso Superior em
Pedagogia com Licenciatura
Plena ou Curso Superior em
Pedagogia com Habilitação
para Séries iniciais.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos
cinco dias do mês de maio do ano de dois mil vinte e dois. (05/05/2022)
Rua Getúlio Vargas, nº 100, Jardim AlegreiPR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmjaG)emjardimaleg
AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 36/2022
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ, REGIMENTALMENTE
APROVOU O PROJETO DE LEI Nº. 36/2022 QUE:
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PLANO
DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA, LEVADO À EFEITO
PELA LEI MUNICIPAL Nº 061/2010, DE
49/05/2010, PARA O CARGO DE
PROFESSOR 20 HORAS, DE PROVIMENTO
DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
ESTATUTÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTANTO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a alterar a Estrutura
Administrativa do Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos
Profissionais do Magistério da Educação Básica, levado à efeito pela Lei Municipal nº
061/2010, de 19/05/2010, para o cargo de Professor 20 horas, de provimento efetivo,
regime de trabalho Estatutário, de 80 (oitenta) vagas existentes, para o número de
90 (noventa) vagas, para o cargo de Professor com carga horária de 20 (vinte)
horas semanais, conforme Anexo | desta Lei.
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta de recursos próprios
do Município consignado no orçamento vigente e seguintes.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Plenário Vereador
Geraldo Gonçalves, aos vinte e seis dias do mês de abril de 2022 (26/04/2022).
SONIA APARECIDA DE CAMPOS DE SOUZA
PRESIDENTE

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