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norma nº 2408/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2408 / 2022
Date 2022-05-23
EmentaDisciplina e regulamenta a administração, funcionamento, estrutura e serviços do cemitério público do município de jardim alegre (parte nova e antiga) e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
LEI Nº 2408/2022
DISCIPLINA E REGULAMENTA A
ADMINISTRAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
ESTRUTURA E SERVIÇOS DO
CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
(PARTE NOVA E ANTIGA) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ
ROBERTO FURLAN, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito, Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a implantação do novo espaço do Cemitério
Municipal Adão Lopes da Silva, bem como adequação, administração e monitoramento
do já existente, sem prejuízo da aplicação da legislação federal, estadual e das normas
municipais previstas no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano, de Uso e
Ocupação do Solo, do Código de Posturas e regulamentações expedidas pelas
autoridades sanitária e do meio ambiente, contudo as que venham a ser editadas sobre
a matéria.
Art. 2º O Cemitério terá caráter perpétuo, observadas as normas legais, sendo:
8 1º O Cemitério Municipal será administrado pelo Município, através da Secretaria de
Obras e Urbanismo ou outra que a suceda nas mesmas finalidades.
Art. 3º0 cemitério constitui em edificações públicas destinadas ao sepultamento,
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Ds ARDIM ALEGRE
preparação, depósito ou reservatório de cadáveres ou restos mortais humanos e neles
não se admitirá distinção por crença religiosa, discriminação fundada em raça, sexo, cor,
trabalho ou convicção política e qualquer outras que possa vir a existir.
Ant. 4º Para efeitos da presente Lei, considera-se:
| - Cemitério horizontal: edificação com normas especiais, de um ou mais pavimentos,
dotados de compartimentos destinados a sepultamentos;
Il — sepultar e inumar: ato de colocar pessoa falecida, membros amputados é restos
mortais em local adequado;
HI - sepultura ou jazigo: espaço destinado a sepultamentos;
IV - construção tumular: construção sobre sepultura, dotada ou não de compartimentos
para sepultamento, compreendendo-se:
a) gaveta ou "carneiro": unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos
existentes em uma construção tumular
b) cripta: compartimento destinado a sepultamento no interior de edificações, templos ou
suas dependências.
V — exumar: retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais do local em que se acha
sepultada;
VI - reinumar: reintroduzir a pessoa falecida ou seus restos mortais, após exumação, na
mesma sepultura ou em outra;
VII - urna, caixão, ataúde ou esquife: é a caixa com formato adequado para conter pessoa
falecida ou partes ou membros amputados.
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VIII - urna ossuária: recipiente de tamanho adequado para conter ossos;
VIX - ossário - é o local para acomodação de ossos, contidos ou não em uma ossuária,
devidamente identificados;
X - translado ou traslado: ato de remover ossos ou restos mortais de um lugar para outro,
dentro do mesmo cemitério ou deste Município para outro, observado o prazo mínimo de
5 (cinco) anos, contados da data do sepultamento.
XI - taxa de concessão de terreno mortuário: taxa exigida para a concessão de um lote
destinado a um sepultamento;
XII - taxa de elevação de carneira: será cobrada a cada inumação em uma mesma
sepultura, onde requer nova laje e elevação da estrutura existente.
XIV - taxa de desconstrução e reconstrução de túmulos: taxa exigida para intervir em
sepulturas com benfeitorias ou não, para prepará-las para um novo sepultamento,
mediante termo de isenção de quaisquer possíveis danos ao revestimento e/ou
acessórios da respectiva sepultura;
XV- taxa de exumação: taxa exigida para a retirada de ossos e restos mortais de uma
sepultura;
Art. 5º Os locais internos para sepultamentos classificam-se em:
|- Perpétuos: aqueles cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante
requerimento dos interessados e da expedição do Título de Concessão;
Il - Coletivos: aqueles cuja utilização se dará somente em caráter temporário, ao
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sepultamento de pessoas em situações como: moradores de rua ou carentes em trânsito,
para utilização imediata.
Art. 6º Consideram-se serviços funerais a prestação de serviços ligados à organização de
funerais, observadas a legislação pertinente no âmbito municipal, estadual e federal;
Art. 7º O prazo mínimo para exumação, ressalvadas situações determinadas pelo Poder
Judiciário e pela Vigilância Sanitária Epidemiológica, será de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. A exumação poderá ocorrer nas seguintes situações:
| - por ordem judicial;
Il - para transferência dos restos mortais por desativação ou readequação do Cemitério;
Ill - a pedido do titular da concessão, seus herdeiros ou sucessores;
Art. 8º Ficam instituídas as TAXAS a serem cobradas dos titulares de direitos sobre os
jazigos, destinadas a cobrir os custos de conservação e manutenção do Cemitério Público
Municipal, visando a prestação de serviço adequado ao concessionário e beneficiando
toda Comunidade.
| - taxa de concessão de terreno mortuário por unidade — 35 (trinta e cinco) URM,
Unidades Fiscais de Referência do Município;
a) Tamanho do lote esquina: 1,65 x 3,00 = 4,95 m?
b) Tamanho do lote meio de quadra: 1,45 x 3,00 =4,35 m?
c) Cameira:L 1,05mxC 2,37mxH 0,85. (anexo),
d) A estrutura será feita de tijolos, rebocada interna e externamente com um jogo de
lajes e sobre o solo colchão de areia).
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e) No novo espaço do cemitério, cada túmulo com uma carneira terá capacidade para
apenas uma elevação.
Il — taxa de elevação para segunda carneira: 15 (Quinze) URM, Unidades Fiscais de
Referência do Município;
a) Elevação da Carneira: L 1,05 x C 2,37 x H 0,60 (estrutura feita de tijolos,
rebocada interna e externamente com um jogo de lajes).
b) Em cada gaveta da sepultura será permitido apenas um sepultamento por
vez, em caixão próprio, salvo o do recém-nascido com o de sua mãe,
observado o prazo de 5 (cinco) anos para novo sepultamento na mesma
gaveta.
Ill - taxa de desconstrução e reconstrução de túmulos — 7 (sete) URM, Unidades Fiscais
de Referência do Município;
IV - taxa de exumação — 7 (sete) URM, Unidades Fiscais de Referência do Município;
VI - a tabela de valores deverá ser fixada nos cemitérios e no átrio da Prefeitura Municipal,
em local de acesso e circulação de público.
Art. 9ºNo cemitério não será permitida a perturbação da ordem tranquilidade, o
desrespeito aos sentimentos alheios e a convicções religiosas, ou qualquer outro
comportamento ou ato que fira os princípios éticos e morais que atente contra os bons
costumes.
Art. 10 Os titulares de direitos das concessões sobre os jazigos ficam sujeitos à disciplina
aplicável às construções funerárias e referentes à decência, segurança e salubridade.
Parágrafo único. Falecido o titular, aquele a quem, por disposição legal ou testamentária,
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DC JARDIM ADEGRE É
for transferido o direito sobre a sepultura, suceder-lhe-á na titularidade, podendo, após
comunicação e comprovação da transferência perante a administração do cemitério,
ratificar ou alterar, da mesma forma que o titular anterior, a designação das pessoas cujos
sepultamentos nela poderão ocorrer.
Art. 11 Se o titular de direitos da concessão sobre a sepultura for pessoa jurídica, os
sepultamentos só poderão ser realizados mediante autorização expressa e escrita de seu
representante fornecida à administração do cemitério.
Art. 12 O prazo de uso da sepultura é indeterminado, desde que se atenda à todas
exigências desta Lei, todavia caso a mesma seja liberada por mudança de local, voltará
gratuitamente ao domínio do município.
Art. 13. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá ser titular de direitos à concessão
sobre área de terreno julgada necessária à construção de mausoléus, jazigos, ossários e
outras construções funerárias, aplicando-lhes as regras concernentes à disciplina da
titulação de direitos sobre a sepultura e as relativas às especificações técnicas.
Art. 14. As áreas do novo espaço do cemitério serão fechadas em todo seu perímetro
com muros de alvenaria ou por muretas de alvenaria com gradis metálicos, em dimensões
a serem definidas pelos órgãos municipais de acordo com a legislação aplicável, com
acessos ao público e aos serviços internos, e deverão ficar isoladas dentro das áreas de
localização, por logradouros públicos, incluindo-se arruamentos e faixas de segurança.
Art. 15. As normas para edificação e numeração das sepulturas, delimitação das áreas
dos lotes, passeios internos, distâncias entre sepulturas, de acessos ao público e de
serviços serão estabelecidas por Decreto do Executivo, observadas as normas de
preservação ambiental em relação aos lençóis de água subterrânea, rios, vales e canais,
bem como às normas de posturas em relação à poluição do ar e do solo, da higiene e da
saúde pública, através de projeto arquitetônico próprio, assim como:
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I- o paisagismo do cemitério será de incumbência da Administração Pública, sendo
vedado plantar árvores, bem com arrancá-las sem autorização expressa do departamento
responsável, bem como qualquer outro serviço particular;
Il- a limpeza dos túmulos para o feriado de finados serão permitidas com 2 (dois) dias de
antecedência, do mesmo modo, os serviços de melhoria e embelezamento serão
permitidos somente com 7 (sete) dias de antecedência.
Art. 16. Nos cemitérios o sepultamento somente poderá ser realizado em gavetas, em
construções definitivas, dotadas de instalações destinadas a preservar a higiene pública,
e, obrigatória e previamente, aprovadas pela Secretaria de gestão do cemitério.
Art. 17. Toda sepultura será obrigatoriamente revestida internamente de modo a constituir
gavetas, conforme definição no Art. 4º-IV "a" - desta lei, bem como a urna, caixão, ataúde
ou esquife, conforme definidos no Art. 4º-VII terão que ser rebocadas de modo que
garanta a preservação do cadáver, em período anterior ao sepultamento, atendendo às
normas de higiene, saúde pública e preservação da dignidade do sepultado e familiares.
Art. 19. A administração do Cemitério Municipal será realizada por servidor público ou por
servidor terceirizado, designado pelo Poder Executivo, o qual será o administrador
responsável, que terá que cumprir, fazer cumprir, fiscalizar a presente Lei e regulamentos
gerais cabendo ao mesmo as providências concernentes à regularidade dos serviços.
Art. 20. O Cemitério terá obrigatoriamente:
|- Livro de Registro de Sepultamento;
II- Livro de Registros de Exumações;
HlI- Livro de Registros de Ossários;
IV- Livro de Registros dos Jazigos/Sepulturas.
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Di JARDIM ALHGRE É
Art. 21. Todos os livros terão que ser emitidos e autenticados, mediante Termo de
Abertura, rubrica em todas as folhas numeradas e Termo de Encerramento pela
Secretaria Municipal responsável pela administração do cemitério, anotados
manualmente, sem rasuras.
Parágrafo único. Para agilizar os serviços, os livros em uso poderão ser digitalizados,
com arquivo dos originais por prazo indeterminado, e, na continuidade, adotar-se o meio
eletrônico, com as devidas cautelas para que não se permitam acesso por terceiros que
possam alterar dados, considerando a importância destes documentos, sendo da mesma
forma obrigatório o arquivo permanente.
Art. 22. O servidor responsável pela administração direta do cemitério será obrigado a
manter em dia o registro de ocorrências, com anotações na data e horário dos fatos nos
livros próprios, em condições de segurança e conservação, contra furto e/ou incêndio
bem como contra a ocorrência de fatos fortuitos ou por força da Natureza.
Art. 23.0 horário de atendimento ao público será disciplinado pela Secretaria Municipal
responsável pela administração do cemitério, através de Decreto do Executivo,
excetuando-se horários especiais para sepultamentos ou exumações.
Art. 24. É proibida no cemitério municipal a prática de atos que, de qualquer modo,
prejudiquem os túmulos, as vias de coleta de águas pluviais, demais edificações ou
construções havidas, a coleta de lixo interna e externa.
8 1º É igualmente proibida a prática de quaisquer atos que sejam contra a moral, aos
bons costumes e à dignidade da pessoa sepultada.
S 2º Qualquer intervenção por particulares nas áreas dos cemitérios, inclusive em relação
a publicidade e comércio no local, deverá ser solicitada por meio de processo
administrativo e autorizada pela Secretaria Municipal responsável pela administração do
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cemitério, sob pena de encaminhamento dos fatos ao Ministério Público e à Delegacia de
Polícia, para responsabilização criminal do infrator.
8 3º A prática dos atos mencionados neste artigo sujeitará ao seu autor à aplicação de
penalidade de multa no valor de 10 (dez) URM, Unidades Fiscais de Referência do
Município.
Art. 25. Nenhum sepultamento será realizado sem que, previamente, tenha sido lavrada
a Declaração de Óbito por entidade competente ou emitida a Certidão de Óbito da pessoa
a ser sepultada, sendo obrigatória a apresentação de um destes documentos ao servidor
administrador direto do cemitério para a devida autorização.
Parágrafo único. O administrador do cemitério deverá comunicar à Secretaria Municipal
responsável pelos serviços qualquer suspeita de irregularidade em relação ao óbito e/ou
ao sepultamento, para que se tomem as medidas necessárias, sob pena de sua
responsabilização administrativa, civil e criminal.
Art. 26. Tratando-se de sepultamento de corpos ou membros amputados trazidos de fora
do Município, será exigida Declaração Autorizatória do translado expedida por autoridade
competente do local em que ocorreu o óbito ou se deu a amputação.
Art. 27. Os sepultamentos não poderão ser realizados antes de decorridas 12 (doze)
horas do óbito, devidamente comprovadas, salvo se a causa da morte for atribuída a
moléstia contagiosa ou epidêmica, ou quando o cadáver apresentar sinais inequívocos
de princípio de putrefação, com Atestado Médico indicativo.
Parágrafo único. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, decorridas 36 (trinta e
seis) horas do momento do óbito, salvo se o corpo estiver embalsamado ou se houver
expressa determinação de autoridade judicial, policial ou de saúde pública competente,
com documento expedido por esses órgãos.
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Ds JARDIM ALEGRA É
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Ar. 28.0s serviços de embelezamento de jazigos, bem como a construção de
mausoléus, jazigos, ornamentos fixos ou obras de arte sobre a sepultura só poderão ser
executados por profissionais habilitados, mediante consulta prévia à administração do
cemitério, com Alvará Eventual do profissional e previamente aprovado pelo
departamento competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 29. Os terrenos dos cemitérios podem ser objeto de concessão de uso, mediante
pagamento do preço público estabelecido e anualmente corrigido, nos termos e
condições especiais estabelecidos em Decreto.
8 1º As concessões de uso de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de
propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com
afetação especial e nominativa, em conformidade com o disposto nesta Lei, através de
Título de Concessão Perpétua, sendo vedada a compra e venda e qualquer outro tipo de
negociação dos terrenos entre concessionários e terceiros;
8 2º Excepcionalmente, quando a família não possuir lote para sepultamento, a critério
da Administração, poderá ser feita a concessão direta de lote, através da abertura de
Processo Administrativo. Serão Isentos de taxa as famílias que se encontram em situação
de vulnerabilidade social de acordo com os programas sociais mantidos pelo Município,
para utilização imediata.
Art. 30. É obrigatório ao concessionário manter atualizado, junto à Secretaria Municipal
responsável pela gestão dos cemitérios, seus dados pessoais, seu endereço residencial,
endereço eletrônico, telefone para contato seu ou de terceiros.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e notificações dirigidas ao
endereço informado à Administração, ainda que não recebidas pessoalmente pelo
interessado, se a modificação temporária ou definitiva de seus dados pessoais não tiver
sido devidamente comunicada à Administração.
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Di RIM ALEGRE É
Art. 31. Consideram-se abandonadas as sepulturas cujos concessionários não exerçam
Os seus direitos pelo período de 5 (cinco) anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro
do prazo de 30 (trinta) dias depois de notificados.
8 1º Exclusivamente para fins de revogação da concessão, os concessionários não
localizados deverão ser notificados, por meio de edital, afixado no mural público da
Prefeitura, do cemitério e em locais públicos de grande circulação, no site oficial da
Prefeitura e por 3 (três) vezes, com intervalo de 15 (quinze) dias, no Diário Oficial
Eletrônico do Município.
8 2º Dos editais de chamamento para regularização constarão o nome do cemitério, das
quadras, os números das sepulturas, identificação e data do último sepultamento, bem
como o nome do último concessionário que figurar nos registros, se possível.
8 3º O prazo de 5 (cinco) anos, referido no "caput" deste artigo, conta-se a partir da data
do último sepultamento ou da realização da mais recente obra de conservação ou
melhoria, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações
susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil, dentro do prazo
previsto.
8 4º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da última publicação, previsto no $ 1º, sem que
O concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono da
sepultura, poderá a Administração Municipal decretar seu abandono, revogando-se a
concessão e considerando-se apto o terreno e a sepultura para a nova alienação, sem
direito a indenização, de qualquer natureza.
8 5º Revogada a concessão sobre o lote e/ou a sepultura, a administração do cemitério,
se não o fizerem os interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá retirar os materiais
da sepultura e os restos mortais nela existentes, depositando estes no ossário público.
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$ 6º Os procedimentos relativos à revogação da concessão, conforme previstos neste
artigo e parágrafos, serão consubstancializados em processos administrativos
individualizados relativos a cada sepultura, vedada a tratativa em bloco das revogações
das concessões.
Art. 32. Se houver perigo eminente de desabamentos será ordenada a demolição da
sepultura, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas no art. 31,
ficando a cargo destes fazer o melhoramento ou decidir pelo translado para ossário,
responsabilizando-se pelo pagamento das despesas.
Parágrafo único. Caso os responsáveis pela sepultura demolida não sejam localizados,
seguir-se-á o procedimento previsto no artigo anterior.
Art. 33. Os preços públicos pela concessão de uso dos espaços nos Cemitérios Públicos
Municipais, incluindo-se taxas municipais incidentes de comércio sazonal, acompanharão
a atualização anual por Decreto do Poder Executivo, aplicando-se os índices oficiais
adotados.
Art. 34. Os valores devidos ao Município oriundos dos serviços mortuários poderão ser
parcelados em até 10 (dez) parcelas, quando solicitados, sendo a primeira paga no ato e
as demais, a cada 30 (trinta) dias.
81º As parcelas não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinquenta) reais.
82º Todas as taxas devidas deverão ser recolhidas através de Documento de
Arrecadação Municipal - DAM e quitadas na rede bancária conveniada.
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83º Se o preço da constituição de direitos sobre a sepultura ou de área de terreno regular
não se achar integralmente pago, a transferência dependerá da quitação dos valores.
Art. 35. Imediatamente após a sanção desta Lei, a Prefeitura Municipal dará amplo
conhecimento de suas disposições à população em geral, inclusive com a distribuição de
cópias impressas no cemitério municipal, e veiculações informativas nos meios de
comunicação.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura de Jardim Alegre, aos 23 de maio de 2022.
PREFEITO MUNICIP
| CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
alo Rua Getúlio Vargas, nº 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590
| CNPJ: 77.774,628/0001-79 E-mail: cmjaQ)emjardimalegre.pr.gov.br
AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 40/2022
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ, REGIMENTALMENTE
APROVOU O PROJETO DE LEI Nº. 40/2022
QUE: DISCIPLINA E REGULAMENTA A
ADMINISTRAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
ESTRUTURA E SERVIÇOS DO CEMITÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL (PARTE NOVA E
ANTIGA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTANTO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a implantação do novo espaço do Cemitério
Municipal Adão Lopes da Silva, bem como adequação, administração e
monitoramento do já existente, sem prejuizo da aplicação da legislação federal,
estadual e das normas municipais previstas no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento
Urbano, de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Posturas e regulamentações
expedidas pelas autoridades sanitária e do meio ambiente, contudo as que venham a
ser editadas sobre a matéria.
Art. 2º O Cemitério terá caráter perpétuo, observadas as normas legais, sendo:
8 1º O Cemitério Municipal será administrado pelo Município, através da Secretaria de
Obras e Urbanismo ou outra que a suceda nas mesmas finalidades.
Art. 32º O cemitério constitui em edificações públicas destinadas ao sepultamento,
preparação, depósito ou reservatório de cadáveres ou restos mortais humanos e neles
não se admitirá distinção por crença religiosa, discriminação fundada em raça, sexo,
cor, trabalho ou convicção política e qualquer outras que possa vir a existir.
Art. 4º Para efeitos da presente Lei, considera-se:
|- Cemitério horizontal: edificação com normas especiais, de um ou mais pavimentos,
dotados de compartimentos destinados a sepultamentos,
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getúlio Vargas, nº 100, Jardim AlegreiPR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475.2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmjaG)cmjardimalegre.pr.gov.br
|| — sepultar e inumar: ato de colocar pessoa falecida, membros amputados e restos
mortais em local adequado;
III - sepultura ou jazigo: espaço destinado a sepultamentos;
IV - construção tumular: construção sobre sepultura, dotada ou não de
compartimentos para sepultamento, compreendendo-se:
a) gaveta ou "carneiro": unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos
existentes em uma construção tumular
b) cripta: compartimento destinado a sepultamento no interior de edificações, templos
ou suas dependências.
V — exumar: retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais do local em que se
acha sepultada;
VI - reinumar: reintroduzir a pessoa falecida ou seus restos mortais, após exumação,
na mesma sepultura ou em outra:
VII - urna, caixão, ataúde ou esquife: é a caixa com formato adequado para conter
pessoa falecida ou partes ou membros amputados.
VIII - uma ossuária: recipiente de tamanho adequado para conter ossos;
VIX - ossário - é o local para acomodação de ossos, contidos ou não em uma ossuária,
devidamente identificados;
X - translado ou traslado: ato de remover ossos ou restos mortais de um lugar para
outro, dentro do mesmo cemitério ou deste Municipio para outro, observado o prazo
mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data do sepultamento.
“XI - taxa de concessão de terreno mortuário: taxa exigida para a concessão de um
lote destinado a um sepultamento;
à CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
- o) Rua Getúlio Vargas, nº 100, Jardim AlegreiPR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590
E CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmjaGOemjardimalegre.pr.gov.br
XII - taxa de elevação de carneira: será cobrada a cada inumação em uma mesma
sepultura, onde requer nova laje e elevação da estrutura existente.
XIV - taxa de desconstrução e reconstrução de túmulos: taxa exigida para intervir em
sepulturas com benfeitorias ou não, para prepará-las para um novo sepultamento,
mediante termo de isenção de quaisquer possíveis danos ao revestimento e/ou
acessórios da respectiva sepultura;
XV- taxa de exumação: taxa exigida para a retirada de ossos e restos mortais de uma
sepultura;
Art. 5º Os locais internos para sepultamentos classificam-se em:
| - Perpétuos: aqueles cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida
mediante requerimento dos interessados e da expedição do Título de Concessão;
Il - Coletivos: aqueles cuja utilização se dará somente em caráter temporário, ao
sepultamento de pessoas em situações como: moradores de rua ou carentes em
trânsito, para utilização imediata.
Art. 6º Consideram-se serviços funerais a prestação de serviços ligados à organização
de funerais, observadas a legislação pertinente no âmbito municipal, estadual e
federal;
Art. 7º O prazo mínimo para exumação, ressalvadas situações determinadas pelo
Poder Judiciário e pela Vigilância Sanitária Epidemiológica, será de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. A exumação poderá ocorrer nas seguintes situações:
| - por ordem judicial,
Il - para transferência dos restos mortais por desativação ou readequação do
Cemitério;
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Rua Getúlio Vargas, nº 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590
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Susie CNPJ: 77.774.628/0001.79 E-mail: emjaQemjardimalegre.pr.gov.br
TI - a pedido do titular da concessão, seus herdeiros ou sucessores;
Art. 8º Ficam instituídas as TAXAS a serem cobradas dos titulares de direitos sobre
Os jazigos, destinadas a cobrir os custos de conservação e manutenção do Cemitério
Público Municipal, visando a prestação de serviço adequado ao concessionário e
beneficiando toda Comunidade.
| - taxa de concessão de terreno mortuário por unidade — 35 (trinta e cinco) URM,
Unidades Fiscais de Referência do Município;
a) Tamanho do lote esquina: 1,65 x 3,00 = 4,95 m?
b) Tamanho do lote meio de quadra: 1,45 x 3,00 = 4,35 m?
c) Cameira:L 1,05mxC 237mxH 0,85. (anexo),
d) A estrutura será feita de tijolos, rebocada interna e externamente com um jogo
de lajes e sobre o solo colchão de areia).
e) No novo espaço do cemitério, cada túmulo com uma carneira terá capacidade
para apenas uma elevação.
Il — taxa de elevação para segunda cameira: 15 (Quinze) URM, Unidades Fiscais de
Referência do Município;
a) Elevação da Cameira: L 1,05x 0 2,37xH 0,80 (estrutura feita de tijolos,
rebocada interna e externamente com um jogo de lajes).
b) Em cada gaveta da sepultura será permitido apenas um sepultamento
por vez, em caixão próprio, salvo o do recém-nascido com o de sua mãe,
observado o prazo de 5 (cinco) anos para novo sepultamento na mesma
gaveta.
ll - taxa de desconstrução e reconstrução de túmulos — 7 (sete) URM, Unidades
Fiscais de Referência do Município;
IV - taxa de exumação — 7 (sete) URM, Unidades Fiscais de Referência do Município;
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| - Rua Getúlio Vargas, nº 100, Jardim AlegreiPR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590
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"VI - a tabela de valores deverá ser fixada nos cemitérios e no átrio da Prefeitura
Municipal, em local de acesso e circulação de público.
Art. 9ºNo cemitério não será permitida a perturbação da ordem tranquilidade, o
desrespeito aos sentimentos alheios e a convicções religiosas, ou qualquer outro
comportamento ou ato que fira os princípios éticos e morais que atente contra os bons
costumes.
Art. 10 Os titulares de direitos das concessões sobre os jazigos ficam sujeitos à
disciplina aplicável às construções funerárias e referentes à decência, segurança e
salubridade.
Parágrafo único. Falecido o titular, aquele a quem, por disposição legal ou
testamentária, for transferido o direito sobre a sepultura, suceder-lhe-á na titularidade,
podendo, após comunicação e comprovação da transferência perante a administração
do cemitério, ratificar ou alterar, da mesma forma que o titular anterior, a designação
das pessoas cujos sepultamentos nela poderão ocorrer.
Art. 11 Se o titular de direitos da concessão sobre a sepultura for pessoa jurídica, os
Sepultamentos só poderão ser realizados mediante autorização expressa e escrita de
“Seu representante fornecida à administração do cemitério.
Art. 12 O prazo de uso da sepultura é indeterminado, desde que se atenda à todas
exigências desta Lei, todavia caso a mesma seja liberada por mudança de local,
voltará gratuitamente ao domínio do município.
Art. 13. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá ser titular de direitos à concessão
sobre área de terreno julgada necessária à construção de mausoléus, jazigos,
ossários e outras construções funerárias, aplicando-lhes as regras concernentes à
disciplina da titulação de direitos sobre a sepultura e as relativas às especificações
técnicas.
Art. 14. As áreas do novo espaço do cemitério serão fechadas em todo seu perímetro
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, “ j Í Rua Getúlio Vargas, nº 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590
“ CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja(Dcmjardimalegre.pr.gov.br
Som muros de alvenaria ou por muretas de alvenaria com gradis metálicos, em
dimensões a serem definidas pelos órgãos municipais de acordo com a legislação
aplicável, com acessos ao público e aos serviços internos, e deverão ficar isoladas
dentro das áreas de localização, por logradouros públicos, incluindo-se arruamentos
e faixas de segurança.
Art. 15. As normas para edificação e numeração das sepulturas, delimitação das áreas
dos lotes, passeios internos, distâncias entre sepulturas, de acessos ao público e de
serviços serão estabelecidas por Decreto do Executivo, observadas as normas de
preservação ambiental em relação aos lençóis de água subterrânea, rios, vales e
canais, bem como às normas de posturas em relação à poluição do ar e do solo, da
higiene e da saúde pública, através de projeto arquitetônico próprio, assim como:
|- o paisagismo do cemitério será de incumbência da Administração Pública, sendo
vedado plantar árvores, bem com arrancá-las sem autorização expressa do
departamento responsável, bem como qualquer outro serviço particular;
Il- a limpeza dos túmulos para o feriado de finados serão permitidas com 2 (dois) dias
de antecedência, do mesmo modo, os serviços de melhoria e embelezamento serão
permitidos somente com 7 (sete) dias de antecedência.
Art. 16. Nos cemitérios o sepultamento somente poderá ser realizado em gavetas, em
construções definitivas, dotadas de instalações destinadas a preservar a higiene
pública, e, obrigatória e previamente, aprovadas pela Secretaria de gestão do
cemitério.
Art. 17. Toda sepultura será obrigatoriamente revestida internamente de modo a
constituir gavetas, conforme definição no Art. 4º-IV "a" - desta lei, bem como a urna,
caixão, ataúde ou esquife, conforme definidos no Art. 4º-V/II terão que ser rebocadas
de modo que garanta a preservação do cadáver, em período anterior ao sepultamento,
atendendo às normas de higiene, saúde pública e preservação da dignidade do
sepultado e familiares.
Art. 19. A administração do Cemitério Municipal será realizada por servidor público ou
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Rua Getúlio Vargas, nº 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475.2590
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por servidor terceirizado, designado pelo Poder Executivo, o qual será o administrador
responsável, que terá que cumprir, fazer cumprir, fiscalizar a presente Lei e
regulamentos gerais cabendo ao mesmo as providências concernentes à regularidade
dos serviços.
Art. 20. O Cemitério terá obrigatoriamente:
|- Livro de Registro de Sepultamento;
Il- Livro de Registros de Exumações;
lll- Livro de Registros de Ossários;
1V- Livro de Registros dos Jazigos/Sepulturas.
Art. 21. Todos os livros terão que ser emitidos e autenticados, mediante Termo de
Abertura, rubrica em todas as folhas numeradas e Termo de Encerramento pela
Secretaria Municipal responsável pela administração do cemitério, anotados
manualmente, sem rasuras.
Parágrafo único. Para agilizar os serviços, os livros em uso poderão ser digitalizados,
com arquivo dos originais por prazo indeterminado, e, na continuidade, adotar-se o
meio eletrônico, com as devidas cautelas para que não se permitam acesso por
terceiros que possam alterar dados, considerando a importância destes documentos,
sendo da mesma forma obrigatório o arquivo permanente.
Art. 22. O servidor responsável pela administração direta do cemitério será obrigado
a manter em dia o registro de ocorrências, com anotações na data e horário dos fatos
nos livros próprios, em condições de segurança e conservação, contra furto e/ou
incêndio bem como contra a ocorrência de fatos fortuitos ou por força da Natureza.
Art. 23.0 horário de atendimento ao público será disciplinado pela Secretaria
Municipal responsável pela administração do cemitério, através de Decreto do
Executivo, excetuando-se horários especiais para sepultamentos ou exumações.
Art. 24. É proibida no cemitério municipal a prática de atos que, de qualquer modo,
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prejudiquem os túmulos, as vias de coleta de águas pluviais, demais edificações ou
construções havidas, a coleta de lixo interna e externa.
S 1º É igualmente proibida a prática de quaisquer atos que sejam contra a moral, aos
bons costumes e à dignidade da pessoa sepultada.
S 2º Qualquer intervenção por particulares nas áreas dos cemitérios, inclusive em
relação a publicidade e comércio no local, deverá ser solicitada por meio de processo
administrativo e autorizada pela Secretaria Municipal responsável pela administração
do cemitério, sob pena de encaminhamento dos fatos ao Ministério Público e à
Delegacia de Polícia, para responsabilização criminal do infrator.
83º A prática dos atos mencionados neste artigo sujeitará ao seu autor à aplicação
de penalidade de multa no valor de 10 (dez) URM, Unidades Fiscais de Referência do
Município.
Art. 25. Nenhum sepultamento será realizado sem que, previamente, tenha sido
lavrada a Declaração de Óbito por entidade competente ou emitida a Certidão de Óbito
da pessoa a ser sepultada, sendo obrigatória a apresentação de um destes
documentos ao servidor administrador direto do cemitério para a devida autorização.
Parágrafo único. O administrador do cemitério deverá comunicar à Secretaria
Municipal responsável pelos serviços qualquer suspeita de irregularidade em relação
ao óbito e/ou ao sepultamento, para que se tomem as medidas necessárias, sob pena
de sua responsabilização administrativa, civil e criminal.
Art. 26. Tratando-se de sepultamento de corpos ou membros amputados trazidos de
fora do Município, será exigida Declaração Autorizatória do translado expedida por
autoridade competente do local em que ocorreu o óbito ou se deu a amputação.
Art. 27. Os sepultamentos não poderão ser realizados antes de decorridas 12 (doze)
.horas do óbito, devidamente comprovadas, salvo se a causa da morte for atribuída a
moléstia contagiosa ou epidêmica, ou quando o cadáver apresentar sinais
inequívocos de princípio de putrefação, com Atestado Médico indicativo.
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Parágrafo único. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, decorridas 36 (trinta
e seis) horas do momento do óbito, salvo se o corpo estiver embalsamado ou se
houver expressa determinação de autoridade judicial, policial ou de saúde pública
competente, com documento expedido por esses órgãos.
Art. 28. Os serviços de embelezamento de jazigos, bem como a construção de
mausoléus, jazigos, ornamentos fixos ou obras de arte sobre a sepultura só poderão
ser executados por profissionais habilitados, mediante consulta prévia à administração
do cemitério, com Alvará Eventual do profissional e previamente aprovado pelo
departamento competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 29. Os terrenos dos cemitérios podem ser objeto de concessão de uso, mediante
pagamento do preço público estabelecido e anualmente corrigido, nos termos e
condições especiais estabelecidos em Decreto.
5 1º As concessões de uso de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de
propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com
afetação especial e nominativa, em conformidade com o disposto nesta Lei, através
de Título de Concessão Perpétua, sendo vedada à compra e venda e qualquer outro
tipo de negociação dos terrenos entre concessionários e terceiros;
8 2º Excepcionalmente, quando a família não possuir lote para sepultamento, a critério
da Administração, poderá ser feita a concessão direta de lote, através da abertura de
Processo Administrativo. Serão Isentos de taxa as famílias que se encontram em
situação de vulnerabilidade social de acordo com os programas sociais mantidos pelo
Município, para utilização imediata.
Ar. 30. É obrigatório ao concessionário manter atualizado, junto à Secretaria
Municipal responsável pela gestão dos cemitérios, seus dados pessoais, seu
endereço residencial, endereço eletrônico, telefone para contato seu ou de terceiros.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e notificações dirigidas ao
endereço informado à Administração, ainda que não recebidas pessoalmente pelo
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- E] Rua Getúlio Vargas, nº 100, Jardim AlegreiPR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475.2590
Em,
a CNPJ: 77.774.628/0001.79 E-mail: cmja(Demjardimalegre.pr.gov.br
'interessado, se a modificação temporária ou definitiva de seus dados pessoais não
tiver sido devidamente comunicada à Administração.
Art. 31. Consideram-se abandonadas as sepulturas cujos concessionários não
exerçam os seus direitos pelo período de 5 (cinco) anos, nem se apresentem a
reivindicá-los dentro do prazo de 30 (trinta) dias depois de notificados.
$ 1º Exclusivamente para fins de revogação da concessão, os concessionários não
localizados deverão ser notificados, por meio de edital, afixado no mural público da
Prefeitura, do cemitério e em locais públicos de grande circulação, no site oficial da
Prefeitura e por 3 (três) vezes, com intervalo de 15 (quinze) dias, no Diário Oficial
Eletrônico do Município.
8 2º Dos editais de chamamento para regularização constarão o nome do cemitério,
das quadras, os números das sepulturas, identificação e data do último sepultamento,
bem como o nome do último concessionário que figurar nos registros, se possível.
8 3º O prazo de 5 (cinco) anos, referido no “caput” deste artigo, conta-se a partir da
data do último sepultamento ou da realização da mais recente obra de conservação
ou melhoria, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações
susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil, dentro do prazo
previsto.
8 4º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da última publicação, previsto no 8 1º, sem
que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono
da sepultura, poderá a Administração Municipal decretar seu abandono, revogando-
se a concessão e considerando-se apto o terreno e a sepultura para a nova alienação,
sem direito a indenização, de qualquer natureza.
8 5º Revogada a concessão sobre o lote e/ou a sepultura, a administração do
cemitério, se não o fizerem os interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá retirar
os materiais da sepultura e os restos mortais nela existentes, depositando estes no
“ossário público.
“| CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
jus Rua Getúlio Vargas, nº 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475.2590
sus CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja()emjardimalegre,pr.gov.br
'S 6º Os procedimentos relativos à revogação da concessão, conforme previstos neste
artigo e parágrafos, serão consubstancializados em processos administrativos
individualizados relativos a cada sepultura, vedada a tratativa em bloco das
revogações das concessões.
Art. 32. Se houver perigo eminente de desabamentos será ordenada a demolição da
sepultura, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas no art. 31,
ficando a cargo destes fazer o melhoramento ou decidir pelo translado para ossário,
responsabilizando-se pelo pagamento das despesas.
Parágrafo único. Caso os responsáveis pela sepultura demolida não sejam
localizados, seguir-se-á o procedimento previsto no artigo anterior.
Art. 33. Os preços públicos pela concessão de uso dos espaços nos Cemitérios
Públicos Municipais, incluindo-se taxas municipais incidentes de comércio sazonal,
acompanharão a atualização anual por Decreto do Poder Executivo, aplicando-se os
índices oficiais adotados.
Art. 34. Os valores devidos ao Município oriundos dos serviços mortuários poderão
ser parcelados em até 10 (dez) parcelas, quando solicitados, sendo a primeira paga
no ato e as demais, a cada 30 (trinta) dias.
81º As parcelas não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinquenta) reais.
82º Todas as taxas devidas deverão ser recolhidas através de Documento de
Arrecadação Municipal - DAM e quitadas na rede bancária conveniada.
83º Se o preço da constituição de direitos sobre a sepultura ou de área de terreno
regular não se achar integralmente pago, a transferência dependerá da quitação dos
valores.
Art. 35. Imediatamente após a sanção desta Lei, a Prefeitura Municipal dará amplo
conhecimento de suas disposições à população em geral, inclusive com a distribuição
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dis — Rua Getúlio Vargas, nº 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475.2590
roi CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmjaQemjardimalegre.pr.gov.br
de cópias impressas no cemitério municipal, e veiculações informativas nos meios de
“comunicação.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Plenário Vereador
Geraldo Gonçalves, aos dez dias do mês de maio de 2022 (10/05/2022).
SONIA APARECIDA DE CAMPOS DE SOUZA
PRESIDENTE

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