| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2408 / 2022 |
| Date | 2022-05-23 |
| Ementa | Disciplina e regulamenta a administração, funcionamento, estrutura e serviços do cemitério público do município de jardim alegre (parte nova e antiga) e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná LEI Nº 2408/2022 DISCIPLINA E REGULAMENTA A ADMINISTRAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ESTRUTURA E SERVIÇOS DO CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL (PARTE NOVA E ANTIGA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ ROBERTO FURLAN, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que: O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito, Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a implantação do novo espaço do Cemitério Municipal Adão Lopes da Silva, bem como adequação, administração e monitoramento do já existente, sem prejuízo da aplicação da legislação federal, estadual e das normas municipais previstas no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano, de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Posturas e regulamentações expedidas pelas autoridades sanitária e do meio ambiente, contudo as que venham a ser editadas sobre a matéria. Art. 2º O Cemitério terá caráter perpétuo, observadas as normas legais, sendo: 8 1º O Cemitério Municipal será administrado pelo Município, através da Secretaria de Obras e Urbanismo ou outra que a suceda nas mesmas finalidades. Art. 3º0 cemitério constitui em edificações públicas destinadas ao sepultamento, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná sa Ds ARDIM ALEGRE preparação, depósito ou reservatório de cadáveres ou restos mortais humanos e neles não se admitirá distinção por crença religiosa, discriminação fundada em raça, sexo, cor, trabalho ou convicção política e qualquer outras que possa vir a existir. Ant. 4º Para efeitos da presente Lei, considera-se: | - Cemitério horizontal: edificação com normas especiais, de um ou mais pavimentos, dotados de compartimentos destinados a sepultamentos; Il — sepultar e inumar: ato de colocar pessoa falecida, membros amputados é restos mortais em local adequado; HI - sepultura ou jazigo: espaço destinado a sepultamentos; IV - construção tumular: construção sobre sepultura, dotada ou não de compartimentos para sepultamento, compreendendo-se: a) gaveta ou "carneiro": unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos existentes em uma construção tumular b) cripta: compartimento destinado a sepultamento no interior de edificações, templos ou suas dependências. V — exumar: retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais do local em que se acha sepultada; VI - reinumar: reintroduzir a pessoa falecida ou seus restos mortais, após exumação, na mesma sepultura ou em outra; VII - urna, caixão, ataúde ou esquife: é a caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes ou membros amputados. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná VIII - urna ossuária: recipiente de tamanho adequado para conter ossos; VIX - ossário - é o local para acomodação de ossos, contidos ou não em uma ossuária, devidamente identificados; X - translado ou traslado: ato de remover ossos ou restos mortais de um lugar para outro, dentro do mesmo cemitério ou deste Município para outro, observado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data do sepultamento. XI - taxa de concessão de terreno mortuário: taxa exigida para a concessão de um lote destinado a um sepultamento; XII - taxa de elevação de carneira: será cobrada a cada inumação em uma mesma sepultura, onde requer nova laje e elevação da estrutura existente. XIV - taxa de desconstrução e reconstrução de túmulos: taxa exigida para intervir em sepulturas com benfeitorias ou não, para prepará-las para um novo sepultamento, mediante termo de isenção de quaisquer possíveis danos ao revestimento e/ou acessórios da respectiva sepultura; XV- taxa de exumação: taxa exigida para a retirada de ossos e restos mortais de uma sepultura; Art. 5º Os locais internos para sepultamentos classificam-se em: |- Perpétuos: aqueles cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados e da expedição do Título de Concessão; Il - Coletivos: aqueles cuja utilização se dará somente em caráter temporário, ao PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNP): 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná sepultamento de pessoas em situações como: moradores de rua ou carentes em trânsito, para utilização imediata. Art. 6º Consideram-se serviços funerais a prestação de serviços ligados à organização de funerais, observadas a legislação pertinente no âmbito municipal, estadual e federal; Art. 7º O prazo mínimo para exumação, ressalvadas situações determinadas pelo Poder Judiciário e pela Vigilância Sanitária Epidemiológica, será de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. A exumação poderá ocorrer nas seguintes situações: | - por ordem judicial; Il - para transferência dos restos mortais por desativação ou readequação do Cemitério; Ill - a pedido do titular da concessão, seus herdeiros ou sucessores; Art. 8º Ficam instituídas as TAXAS a serem cobradas dos titulares de direitos sobre os jazigos, destinadas a cobrir os custos de conservação e manutenção do Cemitério Público Municipal, visando a prestação de serviço adequado ao concessionário e beneficiando toda Comunidade. | - taxa de concessão de terreno mortuário por unidade — 35 (trinta e cinco) URM, Unidades Fiscais de Referência do Município; a) Tamanho do lote esquina: 1,65 x 3,00 = 4,95 m? b) Tamanho do lote meio de quadra: 1,45 x 3,00 =4,35 m? c) Cameira:L 1,05mxC 2,37mxH 0,85. (anexo), d) A estrutura será feita de tijolos, rebocada interna e externamente com um jogo de lajes e sobre o solo colchão de areia). PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná e) No novo espaço do cemitério, cada túmulo com uma carneira terá capacidade para apenas uma elevação. Il — taxa de elevação para segunda carneira: 15 (Quinze) URM, Unidades Fiscais de Referência do Município; a) Elevação da Carneira: L 1,05 x C 2,37 x H 0,60 (estrutura feita de tijolos, rebocada interna e externamente com um jogo de lajes). b) Em cada gaveta da sepultura será permitido apenas um sepultamento por vez, em caixão próprio, salvo o do recém-nascido com o de sua mãe, observado o prazo de 5 (cinco) anos para novo sepultamento na mesma gaveta. Ill - taxa de desconstrução e reconstrução de túmulos — 7 (sete) URM, Unidades Fiscais de Referência do Município; IV - taxa de exumação — 7 (sete) URM, Unidades Fiscais de Referência do Município; VI - a tabela de valores deverá ser fixada nos cemitérios e no átrio da Prefeitura Municipal, em local de acesso e circulação de público. Art. 9ºNo cemitério não será permitida a perturbação da ordem tranquilidade, o desrespeito aos sentimentos alheios e a convicções religiosas, ou qualquer outro comportamento ou ato que fira os princípios éticos e morais que atente contra os bons costumes. Art. 10 Os titulares de direitos das concessões sobre os jazigos ficam sujeitos à disciplina aplicável às construções funerárias e referentes à decência, segurança e salubridade. Parágrafo único. Falecido o titular, aquele a quem, por disposição legal ou testamentária, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná Jp hai DC JARDIM ADEGRE É for transferido o direito sobre a sepultura, suceder-lhe-á na titularidade, podendo, após comunicação e comprovação da transferência perante a administração do cemitério, ratificar ou alterar, da mesma forma que o titular anterior, a designação das pessoas cujos sepultamentos nela poderão ocorrer. Art. 11 Se o titular de direitos da concessão sobre a sepultura for pessoa jurídica, os sepultamentos só poderão ser realizados mediante autorização expressa e escrita de seu representante fornecida à administração do cemitério. Art. 12 O prazo de uso da sepultura é indeterminado, desde que se atenda à todas exigências desta Lei, todavia caso a mesma seja liberada por mudança de local, voltará gratuitamente ao domínio do município. Art. 13. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá ser titular de direitos à concessão sobre área de terreno julgada necessária à construção de mausoléus, jazigos, ossários e outras construções funerárias, aplicando-lhes as regras concernentes à disciplina da titulação de direitos sobre a sepultura e as relativas às especificações técnicas. Art. 14. As áreas do novo espaço do cemitério serão fechadas em todo seu perímetro com muros de alvenaria ou por muretas de alvenaria com gradis metálicos, em dimensões a serem definidas pelos órgãos municipais de acordo com a legislação aplicável, com acessos ao público e aos serviços internos, e deverão ficar isoladas dentro das áreas de localização, por logradouros públicos, incluindo-se arruamentos e faixas de segurança. Art. 15. As normas para edificação e numeração das sepulturas, delimitação das áreas dos lotes, passeios internos, distâncias entre sepulturas, de acessos ao público e de serviços serão estabelecidas por Decreto do Executivo, observadas as normas de preservação ambiental em relação aos lençóis de água subterrânea, rios, vales e canais, bem como às normas de posturas em relação à poluição do ar e do solo, da higiene e da saúde pública, através de projeto arquitetônico próprio, assim como: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná I- o paisagismo do cemitério será de incumbência da Administração Pública, sendo vedado plantar árvores, bem com arrancá-las sem autorização expressa do departamento responsável, bem como qualquer outro serviço particular; Il- a limpeza dos túmulos para o feriado de finados serão permitidas com 2 (dois) dias de antecedência, do mesmo modo, os serviços de melhoria e embelezamento serão permitidos somente com 7 (sete) dias de antecedência. Art. 16. Nos cemitérios o sepultamento somente poderá ser realizado em gavetas, em construções definitivas, dotadas de instalações destinadas a preservar a higiene pública, e, obrigatória e previamente, aprovadas pela Secretaria de gestão do cemitério. Art. 17. Toda sepultura será obrigatoriamente revestida internamente de modo a constituir gavetas, conforme definição no Art. 4º-IV "a" - desta lei, bem como a urna, caixão, ataúde ou esquife, conforme definidos no Art. 4º-VII terão que ser rebocadas de modo que garanta a preservação do cadáver, em período anterior ao sepultamento, atendendo às normas de higiene, saúde pública e preservação da dignidade do sepultado e familiares. Art. 19. A administração do Cemitério Municipal será realizada por servidor público ou por servidor terceirizado, designado pelo Poder Executivo, o qual será o administrador responsável, que terá que cumprir, fazer cumprir, fiscalizar a presente Lei e regulamentos gerais cabendo ao mesmo as providências concernentes à regularidade dos serviços. Art. 20. O Cemitério terá obrigatoriamente: |- Livro de Registro de Sepultamento; II- Livro de Registros de Exumações; HlI- Livro de Registros de Ossários; IV- Livro de Registros dos Jazigos/Sepulturas. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 a) Jardim Alegre - Paraná aj Di JARDIM ALHGRE É Art. 21. Todos os livros terão que ser emitidos e autenticados, mediante Termo de Abertura, rubrica em todas as folhas numeradas e Termo de Encerramento pela Secretaria Municipal responsável pela administração do cemitério, anotados manualmente, sem rasuras. Parágrafo único. Para agilizar os serviços, os livros em uso poderão ser digitalizados, com arquivo dos originais por prazo indeterminado, e, na continuidade, adotar-se o meio eletrônico, com as devidas cautelas para que não se permitam acesso por terceiros que possam alterar dados, considerando a importância destes documentos, sendo da mesma forma obrigatório o arquivo permanente. Art. 22. O servidor responsável pela administração direta do cemitério será obrigado a manter em dia o registro de ocorrências, com anotações na data e horário dos fatos nos livros próprios, em condições de segurança e conservação, contra furto e/ou incêndio bem como contra a ocorrência de fatos fortuitos ou por força da Natureza. Art. 23.0 horário de atendimento ao público será disciplinado pela Secretaria Municipal responsável pela administração do cemitério, através de Decreto do Executivo, excetuando-se horários especiais para sepultamentos ou exumações. Art. 24. É proibida no cemitério municipal a prática de atos que, de qualquer modo, prejudiquem os túmulos, as vias de coleta de águas pluviais, demais edificações ou construções havidas, a coleta de lixo interna e externa. 8 1º É igualmente proibida a prática de quaisquer atos que sejam contra a moral, aos bons costumes e à dignidade da pessoa sepultada. S 2º Qualquer intervenção por particulares nas áreas dos cemitérios, inclusive em relação a publicidade e comércio no local, deverá ser solicitada por meio de processo administrativo e autorizada pela Secretaria Municipal responsável pela administração do PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná cemitério, sob pena de encaminhamento dos fatos ao Ministério Público e à Delegacia de Polícia, para responsabilização criminal do infrator. 8 3º A prática dos atos mencionados neste artigo sujeitará ao seu autor à aplicação de penalidade de multa no valor de 10 (dez) URM, Unidades Fiscais de Referência do Município. Art. 25. Nenhum sepultamento será realizado sem que, previamente, tenha sido lavrada a Declaração de Óbito por entidade competente ou emitida a Certidão de Óbito da pessoa a ser sepultada, sendo obrigatória a apresentação de um destes documentos ao servidor administrador direto do cemitério para a devida autorização. Parágrafo único. O administrador do cemitério deverá comunicar à Secretaria Municipal responsável pelos serviços qualquer suspeita de irregularidade em relação ao óbito e/ou ao sepultamento, para que se tomem as medidas necessárias, sob pena de sua responsabilização administrativa, civil e criminal. Art. 26. Tratando-se de sepultamento de corpos ou membros amputados trazidos de fora do Município, será exigida Declaração Autorizatória do translado expedida por autoridade competente do local em que ocorreu o óbito ou se deu a amputação. Art. 27. Os sepultamentos não poderão ser realizados antes de decorridas 12 (doze) horas do óbito, devidamente comprovadas, salvo se a causa da morte for atribuída a moléstia contagiosa ou epidêmica, ou quando o cadáver apresentar sinais inequívocos de princípio de putrefação, com Atestado Médico indicativo. Parágrafo único. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, decorridas 36 (trinta e seis) horas do momento do óbito, salvo se o corpo estiver embalsamado ou se houver expressa determinação de autoridade judicial, policial ou de saúde pública competente, com documento expedido por esses órgãos. Hj : Ds JARDIM ALEGRA É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná Ar. 28.0s serviços de embelezamento de jazigos, bem como a construção de mausoléus, jazigos, ornamentos fixos ou obras de arte sobre a sepultura só poderão ser executados por profissionais habilitados, mediante consulta prévia à administração do cemitério, com Alvará Eventual do profissional e previamente aprovado pelo departamento competente do Poder Executivo Municipal. Art. 29. Os terrenos dos cemitérios podem ser objeto de concessão de uso, mediante pagamento do preço público estabelecido e anualmente corrigido, nos termos e condições especiais estabelecidos em Decreto. 8 1º As concessões de uso de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa, em conformidade com o disposto nesta Lei, através de Título de Concessão Perpétua, sendo vedada a compra e venda e qualquer outro tipo de negociação dos terrenos entre concessionários e terceiros; 8 2º Excepcionalmente, quando a família não possuir lote para sepultamento, a critério da Administração, poderá ser feita a concessão direta de lote, através da abertura de Processo Administrativo. Serão Isentos de taxa as famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social de acordo com os programas sociais mantidos pelo Município, para utilização imediata. Art. 30. É obrigatório ao concessionário manter atualizado, junto à Secretaria Municipal responsável pela gestão dos cemitérios, seus dados pessoais, seu endereço residencial, endereço eletrônico, telefone para contato seu ou de terceiros. Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e notificações dirigidas ao endereço informado à Administração, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva de seus dados pessoais não tiver sido devidamente comunicada à Administração. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 si Jardim Alegre - Paraná Maj Di RIM ALEGRE É Art. 31. Consideram-se abandonadas as sepulturas cujos concessionários não exerçam Os seus direitos pelo período de 5 (cinco) anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 30 (trinta) dias depois de notificados. 8 1º Exclusivamente para fins de revogação da concessão, os concessionários não localizados deverão ser notificados, por meio de edital, afixado no mural público da Prefeitura, do cemitério e em locais públicos de grande circulação, no site oficial da Prefeitura e por 3 (três) vezes, com intervalo de 15 (quinze) dias, no Diário Oficial Eletrônico do Município. 8 2º Dos editais de chamamento para regularização constarão o nome do cemitério, das quadras, os números das sepulturas, identificação e data do último sepultamento, bem como o nome do último concessionário que figurar nos registros, se possível. 8 3º O prazo de 5 (cinco) anos, referido no "caput" deste artigo, conta-se a partir da data do último sepultamento ou da realização da mais recente obra de conservação ou melhoria, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil, dentro do prazo previsto. 8 4º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da última publicação, previsto no $ 1º, sem que O concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono da sepultura, poderá a Administração Municipal decretar seu abandono, revogando-se a concessão e considerando-se apto o terreno e a sepultura para a nova alienação, sem direito a indenização, de qualquer natureza. 8 5º Revogada a concessão sobre o lote e/ou a sepultura, a administração do cemitério, se não o fizerem os interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá retirar os materiais da sepultura e os restos mortais nela existentes, depositando estes no ossário público. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná $ 6º Os procedimentos relativos à revogação da concessão, conforme previstos neste artigo e parágrafos, serão consubstancializados em processos administrativos individualizados relativos a cada sepultura, vedada a tratativa em bloco das revogações das concessões. Art. 32. Se houver perigo eminente de desabamentos será ordenada a demolição da sepultura, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas no art. 31, ficando a cargo destes fazer o melhoramento ou decidir pelo translado para ossário, responsabilizando-se pelo pagamento das despesas. Parágrafo único. Caso os responsáveis pela sepultura demolida não sejam localizados, seguir-se-á o procedimento previsto no artigo anterior. Art. 33. Os preços públicos pela concessão de uso dos espaços nos Cemitérios Públicos Municipais, incluindo-se taxas municipais incidentes de comércio sazonal, acompanharão a atualização anual por Decreto do Poder Executivo, aplicando-se os índices oficiais adotados. Art. 34. Os valores devidos ao Município oriundos dos serviços mortuários poderão ser parcelados em até 10 (dez) parcelas, quando solicitados, sendo a primeira paga no ato e as demais, a cada 30 (trinta) dias. 81º As parcelas não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinquenta) reais. 82º Todas as taxas devidas deverão ser recolhidas através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM e quitadas na rede bancária conveniada. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná 83º Se o preço da constituição de direitos sobre a sepultura ou de área de terreno regular não se achar integralmente pago, a transferência dependerá da quitação dos valores. Art. 35. Imediatamente após a sanção desta Lei, a Prefeitura Municipal dará amplo conhecimento de suas disposições à população em geral, inclusive com a distribuição de cópias impressas no cemitério municipal, e veiculações informativas nos meios de comunicação. Art. 36. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura de Jardim Alegre, aos 23 de maio de 2022. PREFEITO MUNICIP | CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE alo Rua Getúlio Vargas, nº 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 | CNPJ: 77.774,628/0001-79 E-mail: cmjaQ)emjardimalegre.pr.gov.br AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 40/2022 A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ, REGIMENTALMENTE APROVOU O PROJETO DE LEI Nº. 40/2022 QUE: DISCIPLINA E REGULAMENTA A ADMINISTRAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ESTRUTURA E SERVIÇOS DO CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL (PARTE NOVA E ANTIGA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PORTANTO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a implantação do novo espaço do Cemitério Municipal Adão Lopes da Silva, bem como adequação, administração e monitoramento do já existente, sem prejuizo da aplicação da legislação federal, estadual e das normas municipais previstas no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano, de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Posturas e regulamentações expedidas pelas autoridades sanitária e do meio ambiente, contudo as que venham a ser editadas sobre a matéria. Art. 2º O Cemitério terá caráter perpétuo, observadas as normas legais, sendo: 8 1º O Cemitério Municipal será administrado pelo Município, através da Secretaria de Obras e Urbanismo ou outra que a suceda nas mesmas finalidades. Art. 32º O cemitério constitui em edificações públicas destinadas ao sepultamento, preparação, depósito ou reservatório de cadáveres ou restos mortais humanos e neles não se admitirá distinção por crença religiosa, discriminação fundada em raça, sexo, cor, trabalho ou convicção política e qualquer outras que possa vir a existir. Art. 4º Para efeitos da presente Lei, considera-se: |- Cemitério horizontal: edificação com normas especiais, de um ou mais pavimentos, dotados de compartimentos destinados a sepultamentos, CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, nº 100, Jardim AlegreiPR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475.2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmjaG)cmjardimalegre.pr.gov.br || — sepultar e inumar: ato de colocar pessoa falecida, membros amputados e restos mortais em local adequado; III - sepultura ou jazigo: espaço destinado a sepultamentos; IV - construção tumular: construção sobre sepultura, dotada ou não de compartimentos para sepultamento, compreendendo-se: a) gaveta ou "carneiro": unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos existentes em uma construção tumular b) cripta: compartimento destinado a sepultamento no interior de edificações, templos ou suas dependências. V — exumar: retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais do local em que se acha sepultada; VI - reinumar: reintroduzir a pessoa falecida ou seus restos mortais, após exumação, na mesma sepultura ou em outra: VII - urna, caixão, ataúde ou esquife: é a caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes ou membros amputados. VIII - uma ossuária: recipiente de tamanho adequado para conter ossos; VIX - ossário - é o local para acomodação de ossos, contidos ou não em uma ossuária, devidamente identificados; X - translado ou traslado: ato de remover ossos ou restos mortais de um lugar para outro, dentro do mesmo cemitério ou deste Municipio para outro, observado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data do sepultamento. “XI - taxa de concessão de terreno mortuário: taxa exigida para a concessão de um lote destinado a um sepultamento; à CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE - o) Rua Getúlio Vargas, nº 100, Jardim AlegreiPR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 E CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmjaGOemjardimalegre.pr.gov.br XII - taxa de elevação de carneira: será cobrada a cada inumação em uma mesma sepultura, onde requer nova laje e elevação da estrutura existente. XIV - taxa de desconstrução e reconstrução de túmulos: taxa exigida para intervir em sepulturas com benfeitorias ou não, para prepará-las para um novo sepultamento, mediante termo de isenção de quaisquer possíveis danos ao revestimento e/ou acessórios da respectiva sepultura; XV- taxa de exumação: taxa exigida para a retirada de ossos e restos mortais de uma sepultura; Art. 5º Os locais internos para sepultamentos classificam-se em: | - Perpétuos: aqueles cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados e da expedição do Título de Concessão; Il - Coletivos: aqueles cuja utilização se dará somente em caráter temporário, ao sepultamento de pessoas em situações como: moradores de rua ou carentes em trânsito, para utilização imediata. Art. 6º Consideram-se serviços funerais a prestação de serviços ligados à organização de funerais, observadas a legislação pertinente no âmbito municipal, estadual e federal; Art. 7º O prazo mínimo para exumação, ressalvadas situações determinadas pelo Poder Judiciário e pela Vigilância Sanitária Epidemiológica, será de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. A exumação poderá ocorrer nas seguintes situações: | - por ordem judicial, Il - para transferência dos restos mortais por desativação ou readequação do Cemitério; dy CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, nº 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 E Ama Susie CNPJ: 77.774.628/0001.79 E-mail: emjaQemjardimalegre.pr.gov.br TI - a pedido do titular da concessão, seus herdeiros ou sucessores; Art. 8º Ficam instituídas as TAXAS a serem cobradas dos titulares de direitos sobre Os jazigos, destinadas a cobrir os custos de conservação e manutenção do Cemitério Público Municipal, visando a prestação de serviço adequado ao concessionário e beneficiando toda Comunidade. | - taxa de concessão de terreno mortuário por unidade — 35 (trinta e cinco) URM, Unidades Fiscais de Referência do Município; a) Tamanho do lote esquina: 1,65 x 3,00 = 4,95 m? b) Tamanho do lote meio de quadra: 1,45 x 3,00 = 4,35 m? c) Cameira:L 1,05mxC 237mxH 0,85. (anexo), d) A estrutura será feita de tijolos, rebocada interna e externamente com um jogo de lajes e sobre o solo colchão de areia). e) No novo espaço do cemitério, cada túmulo com uma carneira terá capacidade para apenas uma elevação. Il — taxa de elevação para segunda cameira: 15 (Quinze) URM, Unidades Fiscais de Referência do Município; a) Elevação da Cameira: L 1,05x 0 2,37xH 0,80 (estrutura feita de tijolos, rebocada interna e externamente com um jogo de lajes). b) Em cada gaveta da sepultura será permitido apenas um sepultamento por vez, em caixão próprio, salvo o do recém-nascido com o de sua mãe, observado o prazo de 5 (cinco) anos para novo sepultamento na mesma gaveta. ll - taxa de desconstrução e reconstrução de túmulos — 7 (sete) URM, Unidades Fiscais de Referência do Município; IV - taxa de exumação — 7 (sete) URM, Unidades Fiscais de Referência do Município; CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE | - Rua Getúlio Vargas, nº 100, Jardim AlegreiPR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 a í CNPJ: 77.774.628/0001.79 E-mail: cmjaG)emjardimalegre,pr.gov.br "VI - a tabela de valores deverá ser fixada nos cemitérios e no átrio da Prefeitura Municipal, em local de acesso e circulação de público. Art. 9ºNo cemitério não será permitida a perturbação da ordem tranquilidade, o desrespeito aos sentimentos alheios e a convicções religiosas, ou qualquer outro comportamento ou ato que fira os princípios éticos e morais que atente contra os bons costumes. Art. 10 Os titulares de direitos das concessões sobre os jazigos ficam sujeitos à disciplina aplicável às construções funerárias e referentes à decência, segurança e salubridade. Parágrafo único. Falecido o titular, aquele a quem, por disposição legal ou testamentária, for transferido o direito sobre a sepultura, suceder-lhe-á na titularidade, podendo, após comunicação e comprovação da transferência perante a administração do cemitério, ratificar ou alterar, da mesma forma que o titular anterior, a designação das pessoas cujos sepultamentos nela poderão ocorrer. Art. 11 Se o titular de direitos da concessão sobre a sepultura for pessoa jurídica, os Sepultamentos só poderão ser realizados mediante autorização expressa e escrita de “Seu representante fornecida à administração do cemitério. Art. 12 O prazo de uso da sepultura é indeterminado, desde que se atenda à todas exigências desta Lei, todavia caso a mesma seja liberada por mudança de local, voltará gratuitamente ao domínio do município. Art. 13. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá ser titular de direitos à concessão sobre área de terreno julgada necessária à construção de mausoléus, jazigos, ossários e outras construções funerárias, aplicando-lhes as regras concernentes à disciplina da titulação de direitos sobre a sepultura e as relativas às especificações técnicas. Art. 14. As áreas do novo espaço do cemitério serão fechadas em todo seu perímetro CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE , “ j Í Rua Getúlio Vargas, nº 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 “ CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja(Dcmjardimalegre.pr.gov.br Som muros de alvenaria ou por muretas de alvenaria com gradis metálicos, em dimensões a serem definidas pelos órgãos municipais de acordo com a legislação aplicável, com acessos ao público e aos serviços internos, e deverão ficar isoladas dentro das áreas de localização, por logradouros públicos, incluindo-se arruamentos e faixas de segurança. Art. 15. As normas para edificação e numeração das sepulturas, delimitação das áreas dos lotes, passeios internos, distâncias entre sepulturas, de acessos ao público e de serviços serão estabelecidas por Decreto do Executivo, observadas as normas de preservação ambiental em relação aos lençóis de água subterrânea, rios, vales e canais, bem como às normas de posturas em relação à poluição do ar e do solo, da higiene e da saúde pública, através de projeto arquitetônico próprio, assim como: |- o paisagismo do cemitério será de incumbência da Administração Pública, sendo vedado plantar árvores, bem com arrancá-las sem autorização expressa do departamento responsável, bem como qualquer outro serviço particular; Il- a limpeza dos túmulos para o feriado de finados serão permitidas com 2 (dois) dias de antecedência, do mesmo modo, os serviços de melhoria e embelezamento serão permitidos somente com 7 (sete) dias de antecedência. Art. 16. Nos cemitérios o sepultamento somente poderá ser realizado em gavetas, em construções definitivas, dotadas de instalações destinadas a preservar a higiene pública, e, obrigatória e previamente, aprovadas pela Secretaria de gestão do cemitério. Art. 17. Toda sepultura será obrigatoriamente revestida internamente de modo a constituir gavetas, conforme definição no Art. 4º-IV "a" - desta lei, bem como a urna, caixão, ataúde ou esquife, conforme definidos no Art. 4º-V/II terão que ser rebocadas de modo que garanta a preservação do cadáver, em período anterior ao sepultamento, atendendo às normas de higiene, saúde pública e preservação da dignidade do sepultado e familiares. Art. 19. A administração do Cemitério Municipal será realizada por servidor público ou CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, nº 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475.2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja(Demjardimalegre.pr.gov.br por servidor terceirizado, designado pelo Poder Executivo, o qual será o administrador responsável, que terá que cumprir, fazer cumprir, fiscalizar a presente Lei e regulamentos gerais cabendo ao mesmo as providências concernentes à regularidade dos serviços. Art. 20. O Cemitério terá obrigatoriamente: |- Livro de Registro de Sepultamento; Il- Livro de Registros de Exumações; lll- Livro de Registros de Ossários; 1V- Livro de Registros dos Jazigos/Sepulturas. Art. 21. Todos os livros terão que ser emitidos e autenticados, mediante Termo de Abertura, rubrica em todas as folhas numeradas e Termo de Encerramento pela Secretaria Municipal responsável pela administração do cemitério, anotados manualmente, sem rasuras. Parágrafo único. Para agilizar os serviços, os livros em uso poderão ser digitalizados, com arquivo dos originais por prazo indeterminado, e, na continuidade, adotar-se o meio eletrônico, com as devidas cautelas para que não se permitam acesso por terceiros que possam alterar dados, considerando a importância destes documentos, sendo da mesma forma obrigatório o arquivo permanente. Art. 22. O servidor responsável pela administração direta do cemitério será obrigado a manter em dia o registro de ocorrências, com anotações na data e horário dos fatos nos livros próprios, em condições de segurança e conservação, contra furto e/ou incêndio bem como contra a ocorrência de fatos fortuitos ou por força da Natureza. Art. 23.0 horário de atendimento ao público será disciplinado pela Secretaria Municipal responsável pela administração do cemitério, através de Decreto do Executivo, excetuando-se horários especiais para sepultamentos ou exumações. Art. 24. É proibida no cemitério municipal a prática de atos que, de qualquer modo, CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, nº 100, Jardim AlegreiPR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475.2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja(Demjardimalegre.pr.gov.br prejudiquem os túmulos, as vias de coleta de águas pluviais, demais edificações ou construções havidas, a coleta de lixo interna e externa. S 1º É igualmente proibida a prática de quaisquer atos que sejam contra a moral, aos bons costumes e à dignidade da pessoa sepultada. S 2º Qualquer intervenção por particulares nas áreas dos cemitérios, inclusive em relação a publicidade e comércio no local, deverá ser solicitada por meio de processo administrativo e autorizada pela Secretaria Municipal responsável pela administração do cemitério, sob pena de encaminhamento dos fatos ao Ministério Público e à Delegacia de Polícia, para responsabilização criminal do infrator. 83º A prática dos atos mencionados neste artigo sujeitará ao seu autor à aplicação de penalidade de multa no valor de 10 (dez) URM, Unidades Fiscais de Referência do Município. Art. 25. Nenhum sepultamento será realizado sem que, previamente, tenha sido lavrada a Declaração de Óbito por entidade competente ou emitida a Certidão de Óbito da pessoa a ser sepultada, sendo obrigatória a apresentação de um destes documentos ao servidor administrador direto do cemitério para a devida autorização. Parágrafo único. O administrador do cemitério deverá comunicar à Secretaria Municipal responsável pelos serviços qualquer suspeita de irregularidade em relação ao óbito e/ou ao sepultamento, para que se tomem as medidas necessárias, sob pena de sua responsabilização administrativa, civil e criminal. Art. 26. Tratando-se de sepultamento de corpos ou membros amputados trazidos de fora do Município, será exigida Declaração Autorizatória do translado expedida por autoridade competente do local em que ocorreu o óbito ou se deu a amputação. Art. 27. Os sepultamentos não poderão ser realizados antes de decorridas 12 (doze) .horas do óbito, devidamente comprovadas, salvo se a causa da morte for atribuída a moléstia contagiosa ou epidêmica, ou quando o cadáver apresentar sinais inequívocos de princípio de putrefação, com Atestado Médico indicativo. CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, nº 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475.2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja(Demjardimalegre.pr.gov.br Parágrafo único. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, decorridas 36 (trinta e seis) horas do momento do óbito, salvo se o corpo estiver embalsamado ou se houver expressa determinação de autoridade judicial, policial ou de saúde pública competente, com documento expedido por esses órgãos. Art. 28. Os serviços de embelezamento de jazigos, bem como a construção de mausoléus, jazigos, ornamentos fixos ou obras de arte sobre a sepultura só poderão ser executados por profissionais habilitados, mediante consulta prévia à administração do cemitério, com Alvará Eventual do profissional e previamente aprovado pelo departamento competente do Poder Executivo Municipal. Art. 29. Os terrenos dos cemitérios podem ser objeto de concessão de uso, mediante pagamento do preço público estabelecido e anualmente corrigido, nos termos e condições especiais estabelecidos em Decreto. 5 1º As concessões de uso de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa, em conformidade com o disposto nesta Lei, através de Título de Concessão Perpétua, sendo vedada à compra e venda e qualquer outro tipo de negociação dos terrenos entre concessionários e terceiros; 8 2º Excepcionalmente, quando a família não possuir lote para sepultamento, a critério da Administração, poderá ser feita a concessão direta de lote, através da abertura de Processo Administrativo. Serão Isentos de taxa as famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social de acordo com os programas sociais mantidos pelo Município, para utilização imediata. Ar. 30. É obrigatório ao concessionário manter atualizado, junto à Secretaria Municipal responsável pela gestão dos cemitérios, seus dados pessoais, seu endereço residencial, endereço eletrônico, telefone para contato seu ou de terceiros. Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e notificações dirigidas ao endereço informado à Administração, ainda que não recebidas pessoalmente pelo CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE - E] Rua Getúlio Vargas, nº 100, Jardim AlegreiPR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475.2590 Em, a CNPJ: 77.774.628/0001.79 E-mail: cmja(Demjardimalegre.pr.gov.br 'interessado, se a modificação temporária ou definitiva de seus dados pessoais não tiver sido devidamente comunicada à Administração. Art. 31. Consideram-se abandonadas as sepulturas cujos concessionários não exerçam os seus direitos pelo período de 5 (cinco) anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 30 (trinta) dias depois de notificados. $ 1º Exclusivamente para fins de revogação da concessão, os concessionários não localizados deverão ser notificados, por meio de edital, afixado no mural público da Prefeitura, do cemitério e em locais públicos de grande circulação, no site oficial da Prefeitura e por 3 (três) vezes, com intervalo de 15 (quinze) dias, no Diário Oficial Eletrônico do Município. 8 2º Dos editais de chamamento para regularização constarão o nome do cemitério, das quadras, os números das sepulturas, identificação e data do último sepultamento, bem como o nome do último concessionário que figurar nos registros, se possível. 8 3º O prazo de 5 (cinco) anos, referido no “caput” deste artigo, conta-se a partir da data do último sepultamento ou da realização da mais recente obra de conservação ou melhoria, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil, dentro do prazo previsto. 8 4º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da última publicação, previsto no 8 1º, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono da sepultura, poderá a Administração Municipal decretar seu abandono, revogando- se a concessão e considerando-se apto o terreno e a sepultura para a nova alienação, sem direito a indenização, de qualquer natureza. 8 5º Revogada a concessão sobre o lote e/ou a sepultura, a administração do cemitério, se não o fizerem os interessados, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá retirar os materiais da sepultura e os restos mortais nela existentes, depositando estes no “ossário público. “| CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE jus Rua Getúlio Vargas, nº 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475.2590 sus CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja()emjardimalegre,pr.gov.br 'S 6º Os procedimentos relativos à revogação da concessão, conforme previstos neste artigo e parágrafos, serão consubstancializados em processos administrativos individualizados relativos a cada sepultura, vedada a tratativa em bloco das revogações das concessões. Art. 32. Se houver perigo eminente de desabamentos será ordenada a demolição da sepultura, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas no art. 31, ficando a cargo destes fazer o melhoramento ou decidir pelo translado para ossário, responsabilizando-se pelo pagamento das despesas. Parágrafo único. Caso os responsáveis pela sepultura demolida não sejam localizados, seguir-se-á o procedimento previsto no artigo anterior. Art. 33. Os preços públicos pela concessão de uso dos espaços nos Cemitérios Públicos Municipais, incluindo-se taxas municipais incidentes de comércio sazonal, acompanharão a atualização anual por Decreto do Poder Executivo, aplicando-se os índices oficiais adotados. Art. 34. Os valores devidos ao Município oriundos dos serviços mortuários poderão ser parcelados em até 10 (dez) parcelas, quando solicitados, sendo a primeira paga no ato e as demais, a cada 30 (trinta) dias. 81º As parcelas não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinquenta) reais. 82º Todas as taxas devidas deverão ser recolhidas através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM e quitadas na rede bancária conveniada. 83º Se o preço da constituição de direitos sobre a sepultura ou de área de terreno regular não se achar integralmente pago, a transferência dependerá da quitação dos valores. Art. 35. Imediatamente após a sanção desta Lei, a Prefeitura Municipal dará amplo conhecimento de suas disposições à população em geral, inclusive com a distribuição CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE dis — Rua Getúlio Vargas, nº 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475.2590 roi CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmjaQemjardimalegre.pr.gov.br de cópias impressas no cemitério municipal, e veiculações informativas nos meios de “comunicação. Art. 36. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Plenário Vereador Geraldo Gonçalves, aos dez dias do mês de maio de 2022 (10/05/2022). SONIA APARECIDA DE CAMPOS DE SOUZA PRESIDENTE