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norma nº 2411/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2411 / 2022
Date 2022-06-01
EmentaInstitui Plano Municipal de Arborização de Jardim Alegre-Paraná e da outras previdências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2411/2022
Institui Plano Municipal de
Arborização de Jardim Alegre-Paraná
e da outras providências.
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Arborização de Jardim Alegre-Paraná -
PMAJA.
dk CAPÍTULO | .
DO PLANO DE ARBORIZAÇÃO
Art. 2º Fica instituído o Plano Municipal de Arborização de Jardim Alegre-Paraná -
PMAJA, instrumento de planejamento municipal para a implantação da política de
plantio, preservação, manejo e expansão da arborização da área urbana do Município
de Jardim Alegre-Paraná.
CAPÍTULO II º
DOS OBJETIVOS DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO
Art. 3º Constituem objetivos do Plano Municipal de Arborização de Jardim Alegre -
PMAJA:
I- definir as diretrizes de planejamento, implementação e manejo da arborização
urbana;
pa H- promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano;
HI- implementar e manter a arborização urbana visando à melhoria da qualidade de
vida e ao equilíbrio ambiental;
IV- estabelecer critérios de monitoramento dos órgãos públicos e privados cujas
atividades tenham reflexos na arborização urbana;
V- integrar e envolver a população, com vistas à manutenção e a preservação da
arborização urbana.
Art. 4º A implementação do Plano Municipal de Arborização de Jardim Alegre ficará a
cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nas questões relativas à elaboração,
análise e implantação de projetos, execução e manejo do trabalho, com equipe
especializada.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelecer planos
sistemáticos de rearborização, realizando revisão e monitoramentos periódicos, visando
à reposição das mudas mortas.
Praça Mariana Leite Felix, 800 — Fone/fax: (43) 3475-1256 — 3475-1354 — Cep 86.860-000 — Jardim Alegre — Paraná
E-mail: administrativo)jardimalegre.pr.gov.br
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Art. 5º A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, quanto à elaboração de projetos,
deverá prever a arborização conforme o Plano Municipal de Arborização, em que deverá
ocorrer a interação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO Il
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I- arborização urbana: o conjunto de exemplares arbóreos que compõe a
vegetação localizada em área urbana e na sede do distrito, sendo considerada
bem de interesse comum;
HI- manejo: as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas
específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente:
H- plano de manejo: instrumento de gestão ambiental elaborado a partir de diversos
— estudos, incluindo diagnósticos, que estabelecem as normas, restrições para o
uso, ações a serem desenvolvidas no manejo da arborização, no que diz respeito
ao planejamento das ações, aplicação de técnicas de implantação e
estabelecimento de cronogramas e metas, de forma a possibilitar a implantação
do plano;
Iv- espécie nativa: espécie vegetal ou animal que suposta ou comprovadamente é
originária de área geográfica em que atualmente ocorre;
V- espécie exótica: espécie vegetal que não é nativa de uma determinada área ou
que foi introduzida numa área ou região por ação humana, mas se adaptou ao
novo ambiente;
VI- espécie exótica invasora: espécie introduzida, intencionalmente ou não, em
habitats onde é capaz de se estabelecer, invadir nichos de espécies nativas,
competir com elas e dominar novos ambientes;
VII- biodiversidade: biodiversidade ou diversidade biológica é a variedade de vida na
terra, constituída pelas variedades interespecíficas, entre espécies e de
ecossistemas, referindo-se, também, às relações complexas entre os seres vivos
e seu meio ambiente;
do. Mill- fenologia: o estudo dos eventos periódicos da vida da planta em função da sua
reação às condições do ambiente;
IX- árvores matrizes: indivíduos arbóreos selecionados, com características
morfológicas de alto padrão e elevada variabilidade genética, que são utilizados
como fornecedores de sementes, ou de propágulos vegetativos, com o objetivo
de reproduzir a espécie;
X- propágulo: qualquer parte de um vegetal capaz de multiplicá-lo ou propagá-lo
vegetativamente, como fragmentos de talo, ramo ou estruturas especiais;
XI- inventário: estudo diagnóstico qualitativo e quantitativo que identifica as espécies
de uma determinada área;
XII- banco de sementes: armazenamento de coleção de sementes de diversas
espécies vegetais, ocorrendo naturalmente no solo de áreas florestadas ou
artificialmente em instituições com a finalidade de produção para arborização,
reflorestamento, recuperação de áreas degradadas e demais intervenções de
manejo florestal;
Xill- - fuste: porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a primeira
inserção de galhos;
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XIV- poda: a eliminação de parte do vegetal, de modo a melhorar as suas qualidades
sanitárias, visuais, de equilíbrio, conciliar sua forma ao local e proporcionar
condições de segurança à população;
XV- poda drástica: corte de mais de cinquenta por cento do total da massa verde da
copa, o corte da parte superior da copa eliminando a gema apical ou, ainda, o
corte de somente um lado da copa ocasionando deficiência no desenvolvimento
estrutural da árvore;
XVI- — estipe: é o caule das palmeiras, compreendido desde a inserção com o solo até
a gema que antecede a copa;
XVll- — transplante: transferir de um local para outro uma árvore existente;
XVill- propagação: tipo de reprodução, comum dos vegetais, que consiste na
multiplicação assexuada de suas partes (ramo, tronco, folhas e outras);
XIX- | supressão: corte de árvores;
XX- fitossanidade: consiste nas condições de saúde de um determinado indivíduo
florestal analisado;
XXI- — anelarem: é a retirada de um anel do tronco de uma árvore, parte mais externa,
fazendo com que os vasos floemas sejam interrompidos, impedindo o
recebimento de seiva elaborada pelas raízes, causando a morte destas e
consequente impossibilidade de absorção de sais minerais para as folhas
fabricarem seiva elaborada, ocasionando o perecimento da planta;
XxXIl- sucessão ecológica: substituição gradual de uma comunidade por outra, ao
longo do tempo, até que se atinja o equilíbrio, de forma que cada comunidade,
ao se instalar, modifica o ambiente e cria as condições favoráveis para que outra
comunidade se instale, substituindo-a;
XXIll- copa: parte aérea dos vegetais superiores, não lenhosa, constituída por ramos e
folhas;
XXIV- estaca: pedaço de madeira afiado em um dos lados, introduzido no solo com o
objetivo de sustentar a muda;
XXV- fruto carnoso: fruto que apresente camada suculenta, independente da estrutura
que o tenha originado;
XXVI- Secretaria Municipal de Meio Ambiente: SMMA;
XXvil- árvore de pequeno porte: espécie arbórea que, quando adulta, atinja, no
mínimo, 3m e, no máximo, 5m de altura total:
XXvViIlIl- árvore de médio porte: espécie arbórea que, quando adulta, atinja altura total de
até 10m;
XXIX- árvore de grande porte: espécie arbórea que, quando adulta, tenha altura
superior a 10m;
XXX- copa com formato globoso: copa cujas ramificações se desenvolvem em formato
de globo;
XXXI- copa com formato oval: copa cujas ramificações se desenvolvem em formato
ovalado;
XXXIl- constituição tronco-ramos: espécie arbórea cujo corpo divide-se em raízes,
tronco e ramos (e. g. Ipê), diferentemente das espécies em que as folhas
originam-se diretamente do tronco, como as bananeiras.
CAPÍTULO IV
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DAS DIRETRIZES DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE-PARANÁ
Art. 7º São diretrizes quanto ao planejamento, manutenção e manejo da arborização:
I- estabelecer um Programa de Arborização, considerando as características de
cada região da área urbana do Município de Jardim Alegre-Paraná;
H- respeitar o planejamento viário previsto da área urbana do Município de Jardim
Alegre-Paraná nos projetos de arborização;
H- planejar a arborização conjuntamente com os projetos de implantação de
infraestrutura urbana, em casos de abertura ou ampliação de novos logradouros
pelo Município e redes de infraestrutura subterrânea, compatibilizando-as antes
de sua execução;
IV- manter nos passeios públicos, que não estejam localizados em áreas
comerciais, largura mínima para receber a arborização e demais equipamentos
urbanos deforma que sejam garantidas as condições de acessibilidade;
V- dotar os canteiros centrais das avenidas projetadas a serem executadas no
Município de condições para receber arborização;
VI- efetuar plantios somente em passeios de ruas onde o passeio público esteja
definido e meio-fio existente:
VII- fiscalizar o planejamento, a implantação e o manejo da arborização em áreas
privadas, que devem atender às diretrizes da legislação vigente;
Vill- — elaborar o plano de manejo da arborização do Município, a ser executado e
coordenado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
IX- utilizar preferencialmente redes compactas e fios encapados na rede de
distribuição de energia elétrica em projetos novos e em substituição a redes
antigas, compatibilizando-as com a arborização urbana.
Art. 8º São diretrizes quanto ao instrumento de desenvolvimento urbano e ambiental:
I- utilizar a arborização na revitalização de espaços urbanos já consagrados, como
pontos de encontro, incentivando eventos culturais da área urbana do Município
de Jardim Alegre-Paraná;
II- planejar ou identificar a arborização existente típica, como meio de tornar a
cidade mais aprazível e visando ao equilíbrio ambiental;
Ht- priorizar espaços e logradouros antigos em projetos de recomposição e
complementação de conjuntos caracterizados por determinadas espécies,
exceto quando forem exóticas invasoras.
Art. 9º Quanto à melhoria da qualidade de vida e equilíbrio ambiental, são estabelecidas
as seguintes diretrizes:
I- utilizar predominantemente espécies nativas regionais em projetos de
arborização de ruas, avenidas e de terrenos privados, respeitando o percentual
mínimo de 70% (setenta por cento) de espécies nativas, com vistas a promover
a biodiversidade, vedado o plantio de espécies exóticas invasoras;
H- diversificar as espécies utilizadas na arborização em áreas públicas, como forma
de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana, respeitando o
limite de 10% (dez por cento) por espécie;
HI- implementar, em áreas de Preservação Permanente, os projetos de
recomposição florestal nativa apenas quando for comprovado pelo órgão gestor
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do plano que o simples isolamento não seja suficiente para assegurar a
recuperação da área em questão, por meio da sucessão ecológica, devendo ser
utilizadas somente espécies florestais nativas, de acordo com a região
fitogeográfica, do bioma Mata Atlântica:
IV- estabelecer programas de atração da fauna na arborização de logradouros que
constituem corredores de ligação com áreas verdes adjacentes;
V- condicionar a aprovação dos projetos de loteamentos urbanos à 6 aprovação do
respectivo Projeto de Arborização, que deverá ser realizado por profissional
legalmente habilitado e submetido à análise da Secretaria Municipal Meio
Ambiente.
Art. 10 São diretrizes quanto ao monitoramento da arborização da área urbana do
Município de Jardim Alegre:
I- estabelecer um cronograma integrado do plantio de arborização junto à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com o prazo mínimo de um ano para o
início de sua implementação;
H- adotar, para os casos de manutenção/substituição de redes de infraestrutura
subterrânea e/ou aérea existente, cuidados e medidas que compatibilizem a
execução do serviço com a proteção da arborização, segundo orientação técnica
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
H- documentar todas as ações, dados e documentos referentes à arborização
urbana, com vistas a manter o cadastro permanentemente atualizado.
á CAPÍTULO V .
DA PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NO TRATO DA ARBORIZAÇÃO
Art. 11 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá desenvolver programas de
educação ambiental objetivando:
I- informar e sensibilizar a comunidade sobre a importância da preservação e
manutenção da arborização urbana;
HI- reduzir a depredação e o número de infrações administrativas relacionadas a
danos à vegetação;
HI- compartilhar ações públicas e privadas para viabilizar a implantação e
manutenção da arborização urbana, através de projetos de cogestão com a
sociedade;
IV- estabelecer convênios ou intercâmbios com universidades, com o intuito de
pesquisar e testar espécies arbóreas para o melhoramento vegetal quanto à
resistência, diminuição da poluição, controle de pragas e doenças, entre outras;
V- informar e sensibilizar a população sobre a importância da manutenção de área
permeável em tamanho adequado em torno de cada árvore, vegetando-a com
grama ou forração, bem como nos locais em que haja impedimento do plantio de
árvores, observando as medidas contidas no artigo 18;
VI- informar e sensibilizar a comunidade sobre a importância do plantio de espécies
nativas, visando à preservação e à manutenção do equilíbrio ecológico.
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— CAPÍTULOVI
DA INSTRUMENTALIZAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO
Art. 12 A arborização urbana deverá ser executada:
I- nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a altura da árvore adulta com a
presença de mobiliário urbano e redes de infraestrutura, se existirem, desde que
a largura em questão compatibilize o plantio da espécie, mediante parecer
técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
H- em todas as ruas e passeios, de modo que a largura deste seja compatível com
a expansão da copa e espécie a ser utilizada, observando o devido afastamento
das construções e equipamentos urbanos.
Art. 13 Toda a arborização urbana a ser executada pelo Poder Público, por entidade ou
por particulares, mediante concessão ou autorização, desde o planejamento, a
implantação e o manejo, deverá observar os critérios técnicos estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 14 Incumbe ao proprietário do imóvel a obrigatoriedade de plantio de árvores à
testada do lote, observado o disposto nos artigos 18 a 21 desta Lei.
Art. 15 Nos casos de novas edificações, a liberação do "Habite-se" fica vinculada ao
plantio de árvore no passeio em frente ao lote, observando o respectivo projeto de
arborização do loteamento.
Art. 16 Novos empreendimentos imobiliários de uso coletivo como loteamentos e
condomínios, deverão apresentar para análise e aprovação ao Conselho Municipal de
Meio Ambiente, projetos de arborização de canteiros centrais, praças e áreas verdes,
obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único - Os empreendimentos de uso coletivo em que constem áreas de
preservação permanente, conforme definido por lei federal florestal, deverão apresentar
junto ao projeto de loteamento quais são suas áreas e sua devida locação.
Seção II
Da Produção de Mudas e Plantio
Art. 17 Caberá ao Viveiro Municipal, dentre outras atribuições:
I- produzir mudas visando a atingir os padrões mínimos estabelecidos para plantio
em vias públicas;
H- identificar e cadastrar árvores-matrizes, para a produção de mudas e sementes;
H- implementar um banco de sementes;
IV- testar espécies com predominância de nativas não usuais, com o objetivo de
introduzi-las na arborização urbana;
V- difundir e perpetuar as espécies vegetais nativas:
VI- promover o intercâmbio de sementes e mudas;
VII- conhecer a fenologia das diferentes espécies arbóreas cadastradas;
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Vill- | fornecer a muda para o local de plantio com identificação (nome popular, nome
científico, cor das flores) e registrar o fornecimento nos arquivos da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente com endereço de plantio.
Art. 18 As mudas para plantio deverão atender as seguintes especificações:
I- altura mínima do fuste: 1,80m:
II- altura mínima total: 2,20m:
HI- diâmetro do tronco, a 1,30 de altura do solo: mínimo de 0,02m;
Iv- estar livre de pragas e doenças;
V- possuir raízes bem formadas e com vitalidade;
VI- estar viçosa e resistente, capaz de sobreviver a pleno sol;
VII- star rustificada, exposta a pleno sol no viveiro pelo período mínimo de 06 (seis)
meses.
Art. 19 As mudas deverão ser plantadas no alinhamento das demais árvores do passeio,
quando as mesmas forem existentes e for obedecidas as seguintes distâncias mínimas
entre as árvores e os elementos urbanos:
I- 3,00m da confluência do alinhamento predial da esquina, ficando desde 9 já a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizada a retirar as árvores que não
se encontrem nesse padrão;
HI- 2,00m das bocas de lobo e caixas de inspeção;
HH- 1,ôm do acesso de veículos;
IV- 3,00m de postes com ou sem transformadores e de placas de trânsito;
V- O espaçamento entre as mudas deverá observar o porte da espécie, sendo: a)
espécie de pequeno porte: 5,00m entre árvores; b) espécie de médio porte:
7,00m entre árvores; c) espécie de grande porte: 10,00m entre árvores;
VI- 1,00m do meio-fio viário, exceto em canteiros centrais;
VI- nos locais onde os rebaixamentos de meios-fios forem contínuos, deverá ser
plantada uma árvore a cada 7,00m, 10,00m e 15,00 m, atendendo às distâncias
e aos padrões estabelecidos de acordo com o porte de cada árvore;
Vill- 3,00m de hidrantes, pontos de ônibus e mobiliários urbanos (bancas, cabines de
ônibus, guaritas, telefones públicos).
Art. 20 Nos passeios públicos, o proprietário do imóvel deverá atender a legislação
vigente e deixar área livre de qualquer pavimentação ao redor das árvores, destinada à
infiltração de água, de acordo com os seguintes critérios:
I- para espécies de grande porte, as dimensões mínimas serão de 3,00m x 3,00m:
II- para espécies de médio e pequeno porte, 1,20m de largura x 2,50m de
comprimento;
H- vegetar o canteiro com grama ou flores conforme o caso;
IV- ao redor do canteiro da árvore não deverá ser construída mureta.
Art. 21 Nos canteiros em que as raízes das árvores estiverem aflorando além de seus
limites, o proprietário deverá, mediante orientação técnica da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente:
I- ampliar a área ao redor da árvore;
H- adequar o espaço à forma de exposição das raízes;
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H- proceder à supressão nos casos em que ofereçam risco à segurança e de
desmoronamento, hipótese em que se faz obrigatório o replantio de outra
espécie a ser indicada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de
30 (trinta) dias.
Art. 22 Nas áreas privadas deverão ser atendidas as condições especificadas nos artigos
acima, permitindo-se, no entanto, canteiros com dimensões compatíveis com o espaço,
adequados ao porte do vegetal.
Seção III
Da Conservação da Arborização Urbana
Art. 23 Após a implantação da arborização, será indispensável a vistoria periódica para
a realização dos seguintes trabalhos de manejo e conservação:
I- a muda plantada deverá receber irrigação necessária ao seu desenvolvimento
até que a mesma esteja completamente desenvolvida;
Il- a critério técnico, a muda poderá receber adubação orgânica suplementar por
deposição em seu entorno ou adubação química diluída, a ser aplicada através
dos dutos condutores nas espécies que contarem com o duto;
H- - deverão ser eliminadas brotações laterais, principalmente basais, evitando a
competição com os ramos da copa por nutrientes e igualmente evitando o
entouceiramento;
IV- em caso de morte ou supressão de árvore plantada, a mesma deverá ser reposta
num prazo de até 30 (trinta) dias, conforme artigo 51.
Art. 24 Será priorizado o atendimento preventivo à arborização com vistorias periódicas
e sistemáticas, tanto para as ações de condução como para reparos às danificações.
Art. 25 A copa e o sistema de raízes deverão ser mantidos os mais íntegros possíveis,
recebendo poda somente mediante indicação técnica da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 26 A supressão, poda e o transplante de árvores localizadas em áreas públicas e
privadas deverão seguir orientação técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
mediante parecer formal.
Parágrafo único - Caso seja constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais
a serem removidos, transplantados ou podados, estes procedimentos deverão ser
adiados até o momento da desocupação dos ninhos.
Art. 27 Em caso de supressão, a compensação deverá ser efetuada de acordo com a
orientação técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 28 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá eliminar, a critério técnico, as
mudas nascidas no passeio público ou indevidamente plantadas, no caso de espécies
incompatíveis com o Plano Municipal de Arborização.
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Art. 29 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá promover a capacitação
permanente de mão de obra para a manutenção das árvores do Município.
Parágrafo único - Quando se tratar de mão de obra terceirizada, a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente exigirá profissionais legalmente habilitados durante os serviços,
mediante comprovação da capacitação para trabalhos em arborização.
Seção IV
Do Plano de Manejo
Art. 30 O Plano de Manejo atenderá aos seguintes objetivos:
I- unificar a metodologia de trabalho nos diferentes setores da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, quanto ao manejo a ser aplicado na arborização;
IHl- diagnosticar a população de árvores da cidade por meio de inventário, que
caracterize qualitativa e quantitativamente a arborização, mapeando o local e a
espécie na forma de cadastro informatizado, mantendo-o permanentemente
p atualizado;
HI- definir zonas baseadas nos resultados do diagnóstico, com o objetivo de
caracterizar diferentes regiões do Município, de acordo com as peculiaridades
da arborização e meio ambiente que a constituem, para servir de base para o
planejamento de ações e melhoria da qualidade ambiental de cada zona;
IV- definir metas plurianuais de implantação do Plano Municipal de Arborização com
cronogramas de execução de plantios e replantios;
V- listar as espécies a serem utilizadas na arborização urbana nos diferentes tipos
de ambientes urbanos, de acordo com as zonas definidas, os objetivos e
diretrizes do Plano Municipal de Arborização;
VI identificar, com base no inventário, a ocorrência de espécies indesejadas na
arborização urbana e definir metodologia de substituição gradual desses
exemplares com vistas a promover a revitalização da arborização;
VIl- definir metodologia de combate a “erva-de-passarinho”, hemiparasita que
provoca mortalidade em espécies arbóreas;
Vill- | dimensionar equipes e equipamentos necessários para o manejo da arborização
urbana, embasado em planejamento prévio a ser definido;
di IX- estabelecer critérios técnicos de manejo preventivo da arborização urbana;
X- identificar áreas potenciais para novos plantios, estabelecendo prioridades e
hierarquias para a implantação, priorizando as zonas menos arborizadas;
XI- identificar índice de área verde, em função da densidade da arborização
diagnosticada.
Seção V
Da Poda, do Corte, do Transplante e da Reposição
Art. 31 As atividades de poda e corte, poderão ser motivadas por vistoria de rotina ou a
pedido dos proprietários, formalizado mediante protocolo.
S 1º A execução dos serviços de corte poderá ser realizada tanto pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, mediante pagamento de preço público, nos termos do artigo
36 desta Lei, ou pelo proprietário, a critério deste, desde que sejam adotadas as medidas
técnicas e de segurança previstas. Re
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8 2º Para a formação e manutenção das árvores, será admitida a prática da poda, a ser
realizada exclusivamente por pessoas habilitadas e autorizadas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, que estará com vestimenta identificando-a, exceto quando
se tratar de conflito com a fiação, quando a execução do serviço ficará a cargo da
concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica.
Subseção |
Dos Critérios para a Poda
Art. 32 Em árvores jovens será adotada a poda de formação, visando à boa formação e
equilíbrio da copa, que poderá ser solicitada por qualquer cidadão por via protocolo.
Art. 33 Em árvores adultas será admitida a poda de limpeza, com a eliminação dos galhos
secos, galhos que interfiram na rede elétrica, galhos podres, galhos que dificultem a
a correta iluminação pública e galhos muitos baixos que atrapalhem a livre circulação de
veículos e pessoas.
Art. 34 A empresa concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica deverá
apresentar por escrito o plano de poda, assinado por profissional legalmente habilitado,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Subseção Il
Dos Critérios para o Corte
Art. 35. O corte de árvore somente será autorizado quando:
I- estiver ameaçando cair, por estar em processo de decomposição, oca ou quando
seu ponto de equilíbrio estiver deslocado;
HI- estiver inviabilizando o aproveitamento econômico e racional do imóvel,
demonstrado em projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura Municipal de
Contenda;
O HI- quando as raízes vierem a prejudicar os equipamentos urbanos subterrâneos ou
não;
IV- estiver morta;
V- estiver infestada de pragas e/ou doenças e for considerada irrecuperável;
VI- estiver apresentando algum risco à segurança;
VII- constituir espécie exótica invasora;
Vill- | constituir espécie que apresente frutos carnosos;
IX- for de espécie que, comprovadamente, ocasione problemas de saúde pública ou
a critério de regulamento estadual ou federal;
X- estiver impedindo o trânsito de pedestres ou dificultando a visibilidade de
equipamentos de sinalização;
XI- constituir espécie de porte inadequado para o local.
8 1º O protocolo solicitando a autorização para retirada da árvore será feito pelo
proprietário do imóvel, por promitente comprador com escritura pública, possuidor
mediante contrato de imóvel da COHAPAR, ou por procurador legal, em formulário
específico.
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8 2º A autorização para retirada será emitida pela SMAMA, assinada por profissional
técnico designado, após vistoria.
8 3º A retirada da árvore implicará, obrigatoriamente, na retirada do toco.
Art. 36 Quando solicitada a retirada de árvore através de serviço prestado pela SMMA,
serão cobrados os seguintes valores, a título de preço público, exceto quando se tratar
de risco iminente:
I árvore medindo 1,0cm a 10,0cm de circunferência na altura do peito (CAP), o
equivalente a R$ 100,00 (cem reais);
H- árvore medindo 11,0cm a 30,0cm de circunferência na altura do peito (CAP), o
equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais);
HI- árvore medindo 31,0cm a 50,0cm de circunferência na altura do peito (CAP), o
equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais);
IV- árvore acima de 51,0cm de circunferência na altura do peito (CAP), o equivalente
Es a R$ 500,00 (quinhentos reais).
8 1º A retirada da árvore pela SMMA e desbaste do toco serão feitos no prazo de até 30
(trinta) dias após o pagamento do preço público e obedecerão à ordem cronológica de
protocolo.
8 2º Serão isentas do pagamento do preço público as pessoas referidas no art. 35,8 1º,
desta Lei, que comprovarem o vínculo a programa de transferência de renda (bolsa
família, etc.) ou que comprovem serem isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU no Município de Jardim Alegre.
Art. 37 Caso o contribuinte opte por retirar a árvore por conta própria, após autorização
da SMMA, será de sua inteira responsabilidade toda e qualquer despesa decorrente da
retirada.
Art. 38 A retirada de árvore por interesse público será de inteira responsabilidade do
Município de Jardim Alegre, incluindo as situações de riscos iminentes, podendo, nesse
caso, qualquer cidadão comunicar diretamente a SMMA.
Art. 39 A emissão do “Habite-se” fica condicionada à comprovação do plantio das
árvores, conforme projeto técnico, mediante vistoria da SMMA.
Art. 40 A supressão ou substituição de grupo superior a 05 (cinco) árvores, tanto por
interesse particular quanto público, somente será permitida se justificada tecnicamente
e precedida de aprovação do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único - Para aferição do quantitativo de árvores, será analisado um período
de até 02 (dois) anos.
Art. 41. Sempre que o espécime florestal constituir exemplar de relevante interesse
ecológico (espécie rara, ameaçada de extinção, matrizes, etc.), cultural ou histórico, o
seu transplante deverá ser privilegiado, independente do seu porte.
Subseção Ill
Dos Transplantes.
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Art. 42 Os transplantes vegetais, quando necessários, deverão ser autorizados pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e executa dos conforme os critérios técnicos,
cabendo à Secretaria definir o local de destino dos transplantes.
Subseção IV
Dos Critérios para Reposição
Art. 43 Quando da emissão da autorização formal para corte, a reposição dos
exemplares cortados será obrigatória, exceto nos casos constantes na Subseção Il e que
não for possível a reposição devido às circunstâncias do local.
Parágrafo único. As mudas utilizadas no replantio deverão obedecer aos critérios desta
Lei.
Seção VI
Da Vegetação em Areas Privadas
Art. 44 Todo estacionamento de veículos ao ar livre deverá ser arborizado.
Parágrafo único. O projeto de arborização deverá atender ao disposto nos artigos 11 e
12 desta Lei quanto às especificações e à sua execução. Seção VII Da Erradicação da
Murta (Murrayapaniculata)
Art. 45 Não poderá ser comercializada, produzida ou plantada a espécie
Murrayapaniculata, popular Falsa Murta, conforme previsto na Lei Estadual nº. 15.953,
de 24 de setembro de 2008.
8 1º As árvores existentes, no território do Município, da espécie Murrayapaniculata
deverão ser erradicadas através da supressão ou substituição, conforme previsto na Lei
Estadual nº. 15.953, de 24 de setembro de 2008, devendo a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, apresentar o respectivo plano de trabalho num prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.
8 2º Em até 30 (trinta) dias após a supressão do exemplar de Murrayapaniculata, deverá
ser realizada a substituição por espécie indicada pela SMMA.
CAPÍTULO VI |.
DO SISTEMA DE GESTÃO
Art. 46 A Gestão do Plano Municipal de Arborização de Jardim Alegre-Paraná deve
garantir mecanismos de monitoramento e gestão na formulação e aprovação de
programas e projetos para sua implementação e na indicação das necessidades de
detalhamento, atualização e revisão do mesmo, preservando sua permanente e
continuada discussão.
Art. 47 O Sistema de Gestão do Plano Municipal de Arborização de Jardim Alegre-
Paraná será constituído da seguinte forma:
I- Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA);
Il- Il- Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
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Art. 48 São atribuições do Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA):
I- analisar, debater, deliberar e participar dos processos de elaboração e revisão
do Plano Municipal de Arborização de Jardim Alegre-Paraná;
II- apreciar e deliberar sobre as propostas de detalhamento, leis e demais
instrumentos de implementação do Plano Municipal de Arborização de Jardim
Alegre-Paraná;
HHt- acompanhar e avaliar a execução dos planos, Programas e projetos relativos à
arborização urbana;
Iv- acompanhar a execução financeiro-orçamentária relacionada aos programas e
ações estabelecidos neste Plano;
V- solicitar a promoção de conferências e audiências públicas relativas aos
impactos das ações deste Plano;
VI- deliberar, após parecer técnico, sobre intervenções urbanísticas em que seja
necessária a supressão ou substituição de grupo superior a 05 (cinco) árvores.
Art. 49 A SMMA deverá criar é manter atualizado um Sistema de Informações de Plantio
e Manejo da Arborização Urbana, como uma unidade funcional administrativa de gestão
do Plano Municipal de Arborização Jardim Alegre-Paraná.
Parágrafo único - O Sistema de Informações de Plantio e Manejo da Arborização Urbana
deverá oferecer indicadores quantitativos e qualitativos de monitoramento da
arborização de Município de Jardim Alegre-Paraná.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção |
Das Infrações
Art. 50 São proibidas as seguintes práticas:
I- a anelagem ou envenenamento, visando à morte da árvore;
A Hl- a condução de águas que contenham substâncias tóxicas para canteiros e áreas
arborizadas;
Ht- a fixação de faixas, placas, cartazes, painéis, holofotes, lâmpadas, pregos,
lixeiras, bem como qualquer tipo de pintura, incluindo a pintura com cal, na
arborização urbana;
IV- amarrar animais nas árvores, bem como veículos não motorizados;
V- o plantio de espécies em desacordo com o previsto nesta Lei;
VI- atear fogo;
VII- o plantio no passeio de espécies:
a) exóticas invasoras;
b) de porte inadequado, conforme previsto na presente Lei;
c) de frutíferas carnosas;
d) comprovada cientificamente como causadora de problemas de saúde pública;
e) cuja legislação estadual ou federal seja contrária:
f) que não apresentem constituição tronco-ramos;
9) que não apresentem formato globoso ou oval de copas;
h) espécies que apresentem espinhos ou acúleos.
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Seção Il
Das Penalidades
Art. 51 Além das penalidades previstas na Lei Federal nº. 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, sem prejuízo das demais responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas ou
jurídicas que infringirem as disposições desta Lei e de seu regulamento, no tocante ao
manejo da vegetação, serão penalizadas pela fiscalização municipal, sendo:
- corte não autorizado previamente, derrubada ou morte provocada: R$ 2.000,00
(dois mil reais) por árvore;
HI- poda drástica: R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore;
HI- O não cumprimento do prazo de 30 dias para plantio/replantio, após emissão da
notificação: R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, reincidindo a cada
período de 30 (trinta) dias se novamente notificado;
Iv- demais infrações: R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 52 Respondem solidariamente pela infração às normas desta Lei:
I- seu autor material;
HI- o mandante, o possuidor do imóvel ou o proprietário;
Ht- quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração.
Art. 53 As multas poderão ser reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) quando
comprovadamente o agente infrator tiver baixo grau de instrução ou escolaridade,
mediante laudo emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 54 As multas definidas no artigo 51 desta Lei serão aplicadas em dobro:
I- no caso de reincidência das infrações;
Il- no caso de poda realizada na época de floração da espécie em questão;
HI- no caso do não atendimento às medidas expostas na notificação;
IV- no caso de o agente ser prestador de serviços relacionados à jardinagem, poda
e/ou corte de árvores.
Art. 55 As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, com
análise do Conselho Municipal de Meio Ambiente quando for necessário, e serão
revertidas para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56 Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a utilizar a dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 57 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos limites de sua competência, poderá
expedir as resoluções e portarias que julgar necessárias ao cumprimento desta Lei.
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Art. 58 Ao Poder Executivo Municipal, fica estabelecido o prazo máximo de 01 (um) ano
para realizar o Diagnóstico da Arborização Urbana do Município.
Art. 59 O valor das multas e os preços públicos estabelecidos nesta Lei poderão ser
atualizados pelos índices inflacionários e corrigidos monetariamente mediante Decreto.
Art. 60 As despesas com a execução do disposto nesta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 61 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 01 de junho de
2022.
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