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norma nº 2418/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2418 / 2022
Date 2022-07-05
EmentaAutoriza o poder executivo a proceder a concessão de direito real de uso, com encargos, de imóvel públicos dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
LEI Nº 2418/2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PROCEDER A CONCESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO, COM
ENCARGOS, DE IMÓVEL PÚBLICO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO
PARANÁ.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de direito real
de uso de imóvel público, com encargos, do lote de terras nº (09/10/11/12-2-1-REM-
Cc) (nove/dez/onze/doze-dois-um-remanescente-cê), da quadra nº 19 (dezenove),
com a área de 897,00 m? (oitocentos e noventa e sete metros quadrados) situado na
Rua Lírio, no CONJUNTO HABITACIONAL AMADOR GONÇALVES, quadro urbano
do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, com as seguintes divisas e
confrontações: PELA FRENTE: Divide com a RUA LÍRIO, medindo 19,50 metros;
LADO DIREITO: Divide com o Prolongamento da RUA ANTONIO PADROEIRO DOS
SANTOS, medindo 46,00 metros: LADO ESQUERDO: Divide com o Lote nº
- 09/10/11/12-2-1-REM-B, medindo 46,00 metros; FUNDOS: Divide com a RUA LUIZ
IZIDORO, medindo 19,50 metros; cujo proprietário é o Município de Jardim Alegre
constando a seguinte benfeitoria: Um barracão industrial em alvenaria medindo
216,00m?; cujo imóvel é objeto da Matrícula sob nº 48.680, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Ivaiporã, Estado do Paraná, para fins industriais.
Art. 2º - A concessão de uso do objeto desta Lei é estabelecida com encargo e por
prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual periodo, a critério do Poder Executivo
municipal e desde que efetivamente cumpridos os encargos definidos nesta Lei.
Art. 3º - Ficará a concessionária obrigada, durante o prazo da concessão, a manter a
sua capacidade produtiva, além de contar nos seus quadros com o mínimo de
funcionários diretos e indiretos, devidamente registrados e com encargos sociais em
ordem e devidamente pagos, bem como obrigada a honrar com as demais
fe
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
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contraprestações assumidas, sob pena da reversão da posse direta do objeto da
presente Lei ao município.
81º A quantidade de funcionários diretos e indiretos será estabelecida pela Comissão
Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, através de
deliberação em reunião especialmente convocada para tal fim.
82º O encargo voltado aos empregos diretos e indiretos se manterá ativo durante toda
a vigência do contrato de concessão, devendo a concessionária honrar o
compromisso assumido em sua proposta comercial, exceto em casos de fato
superveniente decorrente de caso fortuito ou de força maior.
83º As demais normas, condições e encargos desta concessão de direito real de uso
serão estabelecidos no edital de licitação e no contrato de concessão.
Art. 4º - A Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento
Industrial definirá os prazos que serão fixados no edital de licitação, para cumprimento
das obrigações assumidas no Plano de Negócios, bem como das providências
necessárias para a execução deste.
81º - O instrumento convocatório deverá prever o termo inicial e final de cada uma
das obrigações e providências a serem observadas pela Concessionária.
82º - Para fixação dos prazos, deverão ser consideradas as exigências para obtenção
das licenças necessárias junto ao Município, órgão ambiental responsável, Corpo de
Bombeiros e demais órgãos de regulação.
Art. 5º - Caberá à Concessionária relatar mensalmente ao Poder Executivo municipal,
o cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Negócios, bem como as
providências necessárias para execução destas, além de se submeter às demais
formas de fiscalização, a ser exercida por Comissão instituída para tal fim.
Art. 6º - A concessionária não poderá gravar o imóvel com ônus reais nem o dar em
garantia de financiamento junto às instituições financeiras para a obtenção de
recursos destinados à edificação, instalação, automatização, ampliação,
investimentos e outros interesses da concessionária.
Art. 7º - Caberá à Concessionária todos os ônus e encargos de conservação e
manutenção do imóvel concedido.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
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Art. 8º - Na hipótese de a concessionária, por qualquer motivo, deixar de exercer as
atividades comerciais ou descumprir parcial ou integralmente as obrigações para as
quais se propôs, conforme o estabelecido nas disposições precedentes, haverá a
reversão do imóvel para o patrimônio do Município de Jardim Alegre.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre autorizado a realizar
procedimento licitatório na modalidade concorrência pública, nos termos da Lei
Federal nº 8.666/93 e Lei Municipal nº 2.285/2021, para fins da concessão de direito
real de uso de imóvel público, objetivando a finalidade prevista no artigo 1º desta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 05 de
julho de 2022.
Prefeito Municipal

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