| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2418 / 2022 |
| Date | 2022-07-05 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo a proceder a concessão de direito real de uso, com encargos, de imóvel públicos dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná LEI Nº 2418/2022 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, COM ENCARGOS, DE IMÓVEL PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ. FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de direito real de uso de imóvel público, com encargos, do lote de terras nº (09/10/11/12-2-1-REM- Cc) (nove/dez/onze/doze-dois-um-remanescente-cê), da quadra nº 19 (dezenove), com a área de 897,00 m? (oitocentos e noventa e sete metros quadrados) situado na Rua Lírio, no CONJUNTO HABITACIONAL AMADOR GONÇALVES, quadro urbano do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, com as seguintes divisas e confrontações: PELA FRENTE: Divide com a RUA LÍRIO, medindo 19,50 metros; LADO DIREITO: Divide com o Prolongamento da RUA ANTONIO PADROEIRO DOS SANTOS, medindo 46,00 metros: LADO ESQUERDO: Divide com o Lote nº - 09/10/11/12-2-1-REM-B, medindo 46,00 metros; FUNDOS: Divide com a RUA LUIZ IZIDORO, medindo 19,50 metros; cujo proprietário é o Município de Jardim Alegre constando a seguinte benfeitoria: Um barracão industrial em alvenaria medindo 216,00m?; cujo imóvel é objeto da Matrícula sob nº 48.680, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã, Estado do Paraná, para fins industriais. Art. 2º - A concessão de uso do objeto desta Lei é estabelecida com encargo e por prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual periodo, a critério do Poder Executivo municipal e desde que efetivamente cumpridos os encargos definidos nesta Lei. Art. 3º - Ficará a concessionária obrigada, durante o prazo da concessão, a manter a sua capacidade produtiva, além de contar nos seus quadros com o mínimo de funcionários diretos e indiretos, devidamente registrados e com encargos sociais em ordem e devidamente pagos, bem como obrigada a honrar com as demais fe PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná contraprestações assumidas, sob pena da reversão da posse direta do objeto da presente Lei ao município. 81º A quantidade de funcionários diretos e indiretos será estabelecida pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, através de deliberação em reunião especialmente convocada para tal fim. 82º O encargo voltado aos empregos diretos e indiretos se manterá ativo durante toda a vigência do contrato de concessão, devendo a concessionária honrar o compromisso assumido em sua proposta comercial, exceto em casos de fato superveniente decorrente de caso fortuito ou de força maior. 83º As demais normas, condições e encargos desta concessão de direito real de uso serão estabelecidos no edital de licitação e no contrato de concessão. Art. 4º - A Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial definirá os prazos que serão fixados no edital de licitação, para cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Negócios, bem como das providências necessárias para a execução deste. 81º - O instrumento convocatório deverá prever o termo inicial e final de cada uma das obrigações e providências a serem observadas pela Concessionária. 82º - Para fixação dos prazos, deverão ser consideradas as exigências para obtenção das licenças necessárias junto ao Município, órgão ambiental responsável, Corpo de Bombeiros e demais órgãos de regulação. Art. 5º - Caberá à Concessionária relatar mensalmente ao Poder Executivo municipal, o cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Negócios, bem como as providências necessárias para execução destas, além de se submeter às demais formas de fiscalização, a ser exercida por Comissão instituída para tal fim. Art. 6º - A concessionária não poderá gravar o imóvel com ônus reais nem o dar em garantia de financiamento junto às instituições financeiras para a obtenção de recursos destinados à edificação, instalação, automatização, ampliação, investimentos e outros interesses da concessionária. Art. 7º - Caberá à Concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná Art. 8º - Na hipótese de a concessionária, por qualquer motivo, deixar de exercer as atividades comerciais ou descumprir parcial ou integralmente as obrigações para as quais se propôs, conforme o estabelecido nas disposições precedentes, haverá a reversão do imóvel para o patrimônio do Município de Jardim Alegre. Art. 9º - Fica o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre autorizado a realizar procedimento licitatório na modalidade concorrência pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Municipal nº 2.285/2021, para fins da concessão de direito real de uso de imóvel público, objetivando a finalidade prevista no artigo 1º desta Lei. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 05 de julho de 2022. Prefeito Municipal