| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2419 / 2022 |
| Date | 2022-07-05 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo a proceder a concessão de direito real de uso, com encargos, de imovél público e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná LEI Nº 2419/2022 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, COM ENCARGOS, DE IMÓVEL PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ. FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de direito real de uso de imóvel público, com encargos, do lote de terras nº 43-D-3 (quarenta e três- dê-três), com a área de 765,90 m? (setecentos e sessenta e cinco metros e noventa centímetros quadrados), situado na Avenida Tancredo Neves, quadro urbano do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, com as seguintes divisas e confrontações: PELA FRENTE: Divide com a Avenida Tancredo Neves, medindo 20,70 metros; LADO DIREITO: Divide com o Lote nº 43-D-1, medindo 37,00 metros; LADO ESQUERDO: Divide com o Lote nº 43-C, medindo 37,00 metros; FUNDOS: Divide com o Lote nº 43-D-1, medindo 20,70 metros, constando a seguinte benfeitoria: Um salão comercial em alvenaria medindo 264,00m?, cujo imóvel é objeto da Matrícula sob nº 29.159, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã, Estado do Paraná, para fins industriais. Art. 2º - A concessão de uso do objeto desta Lei é estabelecida com encargo e por prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério do Poder Executivo municipal e desde que efetivamente cumpridos os encargos definidos nesta Lei. Art. 3º - Ficará a concessionária obrigada, durante o prazo da concessão, a manter a sua capacidade produtiva, além de contar nos seus quadros com o mínimo de funcionários diretos e indiretos, devidamente registrados e com encargos sociais em ordem e devidamente pagos, bem como obrigada a honrar com as demais contraprestações assumidas, sob pena da reversão da posse direta do objeto da presente Lei ao municipio PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 - Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná 81º A quantidade de funcionários diretos e indiretos será estabelecida pela Comissão Especial de Planejamento, implantação e Acompanhamento Industrial, através de deliberação em reunião especialmente convocada para tal fim. 82º O encargo voltado aos empregos diretos e indiretos se manterá ativo durante toda a vigência do contrato de concessão, devendo a concessionária honrar (o) compromisso assumido em sua proposta comercial, exceto em casos de fato superveniente decorrente de caso fortuito ou de força maior. 83º As demais normas, condições e encargos desta concessão de direito real de uso serão estabelecidos no edital de licitação e no contrato de concessão. Art. 4º - A Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial definirá os prazos que serão fixados no edital de licitação, para cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Negócios, bem como das providências necessárias para a execução deste. 81º - O instrumento convocatório deverá prever o termo inicial e final de cada uma das obrigações e providências a serem observadas pela Concessionária. 82º - Para fixação dos prazos, deverão ser consideradas as exigências para obtenção das licenças necessárias junto ao Município, órgão ambiental responsável, Corpo de Bombeiros e demais órgãos de regulação. Art. 5º - Caberá à Concessionária relatar mensalmente ao Poder Executivo municipal, O cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Negócios, bem como as providências necessárias para execução destas, além de se submeter às demais formas de fiscalização, a ser exercida por Comissão instituída para tal fim. Art. 6º - A concessionária não poderá gravar o imóvel com ônus reais nem o dar em garantia de financiamento junto às instituições financeiras para a obtenção de recursos destinados à edificação, instalação, automatização, ampliação, investimentos e outros interesses da concessionária. Art. 7º - Caberá à Concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido. Art. 8º - Na hipótese de a concessionária, por qualquer motivo, deixar de exercer as atividades comerciais ou descumprir parcial ou integralmente as obrigações para as PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNP): 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná quais se propôs, conforme o estabelecido nas disposições precedentes, haverá a reversão do imóvel para o patrimônio do Município de Jardim Alegre. Art. 9º - Fica o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre autorizado a realizar procedimento licitatório na modalidade concorrência pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Municipal nº 2.285/2021, para fins da concessão de direito real de uso de imóvel público, objetivando a finalidade prevista no artigo 1º desta Lei. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 05 de julho de 2022. José Roberto Prefeito Municipal