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norma nº 2419/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2419 / 2022
Date 2022-07-05
EmentaAutoriza o poder executivo a proceder a concessão de direito real de uso, com encargos, de imovél público e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
LEI Nº 2419/2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PROCEDER A CONCESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO, COM
ENCARGOS, DE IMÓVEL PÚBLICO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO
PARANÁ.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de direito real
de uso de imóvel público, com encargos, do lote de terras nº 43-D-3 (quarenta e três-
dê-três), com a área de 765,90 m? (setecentos e sessenta e cinco metros e noventa
centímetros quadrados), situado na Avenida Tancredo Neves, quadro urbano do
Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, com as seguintes divisas e
confrontações: PELA FRENTE: Divide com a Avenida Tancredo Neves, medindo
20,70 metros; LADO DIREITO: Divide com o Lote nº 43-D-1, medindo 37,00 metros;
LADO ESQUERDO: Divide com o Lote nº 43-C, medindo 37,00 metros; FUNDOS:
Divide com o Lote nº 43-D-1, medindo 20,70 metros, constando a seguinte benfeitoria:
Um salão comercial em alvenaria medindo 264,00m?, cujo imóvel é objeto da
Matrícula sob nº 29.159, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã,
Estado do Paraná, para fins industriais.
Art. 2º - A concessão de uso do objeto desta Lei é estabelecida com encargo e por
prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério do Poder Executivo
municipal e desde que efetivamente cumpridos os encargos definidos nesta Lei.
Art. 3º - Ficará a concessionária obrigada, durante o prazo da concessão, a manter a
sua capacidade produtiva, além de contar nos seus quadros com o mínimo de
funcionários diretos e indiretos, devidamente registrados e com encargos sociais em
ordem e devidamente pagos, bem como obrigada a honrar com as demais
contraprestações assumidas, sob pena da reversão da posse direta do objeto da
presente Lei ao municipio
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 - Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
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81º A quantidade de funcionários diretos e indiretos será estabelecida pela Comissão
Especial de Planejamento, implantação e Acompanhamento Industrial, através de
deliberação em reunião especialmente convocada para tal fim.
82º O encargo voltado aos empregos diretos e indiretos se manterá ativo durante toda
a vigência do contrato de concessão, devendo a concessionária honrar (o)
compromisso assumido em sua proposta comercial, exceto em casos de fato
superveniente decorrente de caso fortuito ou de força maior.
83º As demais normas, condições e encargos desta concessão de direito real de uso
serão estabelecidos no edital de licitação e no contrato de concessão.
Art. 4º - A Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento
Industrial definirá os prazos que serão fixados no edital de licitação, para cumprimento
das obrigações assumidas no Plano de Negócios, bem como das providências
necessárias para a execução deste.
81º - O instrumento convocatório deverá prever o termo inicial e final de cada uma
das obrigações e providências a serem observadas pela Concessionária.
82º - Para fixação dos prazos, deverão ser consideradas as exigências para obtenção
das licenças necessárias junto ao Município, órgão ambiental responsável, Corpo de
Bombeiros e demais órgãos de regulação.
Art. 5º - Caberá à Concessionária relatar mensalmente ao Poder Executivo municipal,
O cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Negócios, bem como as
providências necessárias para execução destas, além de se submeter às demais
formas de fiscalização, a ser exercida por Comissão instituída para tal fim.
Art. 6º - A concessionária não poderá gravar o imóvel com ônus reais nem o dar em
garantia de financiamento junto às instituições financeiras para a obtenção de
recursos destinados à edificação, instalação, automatização, ampliação,
investimentos e outros interesses da concessionária.
Art. 7º - Caberá à Concessionária todos os ônus e encargos de conservação e
manutenção do imóvel concedido.
Art. 8º - Na hipótese de a concessionária, por qualquer motivo, deixar de exercer as
atividades comerciais ou descumprir parcial ou integralmente as obrigações para as
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Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
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quais se propôs, conforme o estabelecido nas disposições precedentes, haverá a
reversão do imóvel para o patrimônio do Município de Jardim Alegre.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre autorizado a realizar
procedimento licitatório na modalidade concorrência pública, nos termos da Lei
Federal nº 8.666/93 e Lei Municipal nº 2.285/2021, para fins da concessão de direito
real de uso de imóvel público, objetivando a finalidade prevista no artigo 1º desta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 05 de
julho de 2022.
José Roberto
Prefeito Municipal

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