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norma nº 2420/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2420 / 2022
Date 2022-07-05
EmentaAutoriza o poder executivo a proceder a concessão de direito real de uso, com encargos, de imóvel público e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
LEI Nº 2420/2022
Comeoado
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PROCEDER A CONCESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO, com
ENCARGOS, DE IMÓVEL PÚBLICO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO
PARANÁ.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de direito real
de uso de imóvel público, com encargos, do lote de terras nº 09-10-1 1-12-2-1-A (nove,
dez, onze, doze, dois, um)-a, da Quadra nº 19 (dezenove), com a área de 2.768,06
mê (dois mil, setecentos e sessenta e oito metros e seis centímetros quadrados),
a Rua Luiz Izidoro, medindo 71.94 metros; FUNDOS: Divide com o Lote nº 09-10-11-
12-2-1-REM, medindo 40,00 metros, cujo proprietário é o Município de Jardim Alegre,
cujo imóvel é objeto da Matrícula sob nº 46.714, do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Ivaiporã, Estado do Paraná, para fins industriais.
Art. 2º - A concessão de uso do objeto desta Lei é estabelecida com encargo e por
prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério do Poder Executivo
municipal e desde que efetivamente cumpridos os encargos definidos nesta Lei.
Art. 3º - Ficará a concessionária obrigada, durante o prazo da concessão, a manter a
sua capacidade produtiva, além de contar nos seus quadros com o mínimo de
funcionários diretos e indiretos, devidamente registrados e com encargos sociais em
ordem e devidamente pagos, bem como obrigada a honrar com as demais
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
contraprestações assumidas, sob pena da reversão da posse direta do objeto da
Presente Lei ao município.
81º A quantidade de funcionários diretos e indiretos será estabelecida pela Comissão
Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, através de
deliberação em reunião especialmente convocada para tal fim.
82º O encargo voltado aos empregos diretos e indiretos se manterá ativo durante toda
a vigência do contrato de concessão, devendo a concessionária honrar o
compromisso assumido em sua Proposta comercial, exceto em casos de fato
superveniente decorrente de caso fortuito ou de força maior.
83º As demais normas, condições e encargos desta concessão de direito real de uso
serão estabelecidos no edital de licitação e no contrato de concessão.
81º - O instrumento convocatório deverá prever o termo inicial e final de cada uma
das obrigações e providências a serem observadas pela Concessionária.
82º - Para fixação dos prazos, deverão ser consideradas as exigências para obtenção
das licenças necessárias junto ao Município, órgão ambiental responsável, Corpo de
Bombeiros e demais órgãos de regulação.
Art. 5º - Caberá à Concessionária relatar, mensalmente, ao Poder Executivo
municipal, até a conclusão, o andamento das obras e o percentual já concluído, o
cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Negócios, bem como as
providências necessárias para execução destas, além de se submeter às demais
formas de fiscalização, a ser exercida por Comissão instituída para tal fim.
Art. 6º - A concessionária não poderá gravar o imóvel com ônus reais nem o dar em
garantia de financiamento junto às instituições financeiras para a obtenção de
recursos destinados a edificação, instalação, automatização, ampliação,
investimentos e outros interesses da concessionária.
Art. 7º - Caberá à Concessionária todos os ônus e encargos de conservação e
manutenção do imóvel concedido.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNP): 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
Art. 9º - Fica o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre autorizado a realizar
procedimento licitatório na modalidade concorrência pública, nos termos da Lei
Federal nº 8.666/93 e Lei Municipal nº 2.285/2021, para fins da concessão de direito
real de uso de imóvel público, objetivando a finalidade prevista no artigo 1º desta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 05 de
julho de 2022.
José Roberto Furlan
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
TERMO DE CANCELAMENTO DE PUBLICAÇÃO
= = SANCELAMENTO DE PUBLICAÇÃO
LEI Nº 2420/2022
A Prefeitura Municipal de Jardim Alegre, comunica que a Publicação Realizada
no Tribuna do Norte, Edição nº 9.299 do dia 06 de julho de 2022, página B13, e
no Diário Oficial página 01, edição 1726, referente a Lei nº 2420/2022 —
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A P
Praça Mariana Leite Felix, 800 — Fone/fax: (43) 3475-1256 — 3475-1354 — Cep 86.860-000 — Jardim Alegre — Paraná
E-mail: administrativoQjardimalegre.pr.gov.br

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