| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2420 / 2022 |
| Date | 2022-07-05 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo a proceder a concessão de direito real de uso, com encargos, de imóvel público e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná LEI Nº 2420/2022 Comeoado AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, com ENCARGOS, DE IMÓVEL PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ. FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de direito real de uso de imóvel público, com encargos, do lote de terras nº 09-10-1 1-12-2-1-A (nove, dez, onze, doze, dois, um)-a, da Quadra nº 19 (dezenove), com a área de 2.768,06 mê (dois mil, setecentos e sessenta e oito metros e seis centímetros quadrados), a Rua Luiz Izidoro, medindo 71.94 metros; FUNDOS: Divide com o Lote nº 09-10-11- 12-2-1-REM, medindo 40,00 metros, cujo proprietário é o Município de Jardim Alegre, cujo imóvel é objeto da Matrícula sob nº 46.714, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã, Estado do Paraná, para fins industriais. Art. 2º - A concessão de uso do objeto desta Lei é estabelecida com encargo e por prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período, a critério do Poder Executivo municipal e desde que efetivamente cumpridos os encargos definidos nesta Lei. Art. 3º - Ficará a concessionária obrigada, durante o prazo da concessão, a manter a sua capacidade produtiva, além de contar nos seus quadros com o mínimo de funcionários diretos e indiretos, devidamente registrados e com encargos sociais em ordem e devidamente pagos, bem como obrigada a honrar com as demais PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná contraprestações assumidas, sob pena da reversão da posse direta do objeto da Presente Lei ao município. 81º A quantidade de funcionários diretos e indiretos será estabelecida pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, através de deliberação em reunião especialmente convocada para tal fim. 82º O encargo voltado aos empregos diretos e indiretos se manterá ativo durante toda a vigência do contrato de concessão, devendo a concessionária honrar o compromisso assumido em sua Proposta comercial, exceto em casos de fato superveniente decorrente de caso fortuito ou de força maior. 83º As demais normas, condições e encargos desta concessão de direito real de uso serão estabelecidos no edital de licitação e no contrato de concessão. 81º - O instrumento convocatório deverá prever o termo inicial e final de cada uma das obrigações e providências a serem observadas pela Concessionária. 82º - Para fixação dos prazos, deverão ser consideradas as exigências para obtenção das licenças necessárias junto ao Município, órgão ambiental responsável, Corpo de Bombeiros e demais órgãos de regulação. Art. 5º - Caberá à Concessionária relatar, mensalmente, ao Poder Executivo municipal, até a conclusão, o andamento das obras e o percentual já concluído, o cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Negócios, bem como as providências necessárias para execução destas, além de se submeter às demais formas de fiscalização, a ser exercida por Comissão instituída para tal fim. Art. 6º - A concessionária não poderá gravar o imóvel com ônus reais nem o dar em garantia de financiamento junto às instituições financeiras para a obtenção de recursos destinados a edificação, instalação, automatização, ampliação, investimentos e outros interesses da concessionária. Art. 7º - Caberá à Concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNP): 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná Art. 9º - Fica o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre autorizado a realizar procedimento licitatório na modalidade concorrência pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Municipal nº 2.285/2021, para fins da concessão de direito real de uso de imóvel público, objetivando a finalidade prevista no artigo 1º desta Lei. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 05 de julho de 2022. José Roberto Furlan Prefeito Municipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ TERMO DE CANCELAMENTO DE PUBLICAÇÃO = = SANCELAMENTO DE PUBLICAÇÃO LEI Nº 2420/2022 A Prefeitura Municipal de Jardim Alegre, comunica que a Publicação Realizada no Tribuna do Norte, Edição nº 9.299 do dia 06 de julho de 2022, página B13, e no Diário Oficial página 01, edição 1726, referente a Lei nº 2420/2022 — AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A P Praça Mariana Leite Felix, 800 — Fone/fax: (43) 3475-1256 — 3475-1354 — Cep 86.860-000 — Jardim Alegre — Paraná E-mail: administrativoQjardimalegre.pr.gov.br