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norma nº 2431/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2431 / 2022
Date 2022-07-29
EmentaAutoriza o poder executivo municipal a conceder gratificação para os integrantes de comissão de sindicância e processo administrativo disciplinar e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre — Paraná
LEI Nº 2431/2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONCEDER
GRATIFICAÇÃO PARA os
INTEGRANTES DE COMISSÃO DE
SINDICÂNCIA E PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ
ROBERTO FURLAN, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito, Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação pelo encargo de
membro de Comissão Permanente de Sindicância/Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único. - Para fins desta lei entende-se Comissão Permanente de Sindicância
e de Processo Administrativo Disciplinar, o grupo de servidores encarregado de apurar
as responsabilidades a servidores públicos municipais por possível infração praticada no
exercício de suas atribuições ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo
em que se encontre, cujas atribuições são definidas no Estatuto dos Servidores Públicos
do Município.
Art. 2º Cabe à Comissão desenvolver atividades de caráter apuratório e processante,
relativas às eventuais irregularidades administrativas no serviço público e suas
consequentes responsabilidades a servidores públicos municipais no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se
encontre, cujas atribuições são definidas no Estatuto do Servidor do Município.
$ 1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou estável, quando nomeado
para participar como membro em Comissão de Sindicância e de Processo Administrativo
Disciplinar fará jus a gratificação pelo encargo.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre — Paraná
S 2º A gratificação pelo encargo por participação na Comissão de Sindicância e de
Processo Administrativo Disciplinar não tem natureza de vencimentos, não se incorpora
à remuneração paras quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição
previdenciária e não é considerada como base de cálculo para quaisquer outras
vantagens, licenças, 13º salário, férias etc.
8 3º A gratificação pelo encargo de membro em Comissão de Sindicância e de Processo
Administrativo Disciplinar será paga quando houver reuniões mensais em que a comissão
apresentar os respectivos relatórios sobre o andamento dos processos à Autoridade
Superior e ao final do processo o Relatório Conclusivo. A gratificação será paga em
parcela única ao servidor designado, na folha de pagamento do mês subsequente.
$ 4º De acordo com a LEI MUNICIPAL Nº. 2.195/2020 art. 81, 8 4º, o valor da gratificação
de responsabilidade técnica não poderá ser inferior a 20%(vinte por cento) nem superior
a 100%(cem por cento) do menor vencimento básico do servidor. Sendo assim a
gratificação terá como indexador 20% (vinte) do menor vencimento básico do servidor.
8 5º As comissões não terão direito à percepção de gratificação, quando houver
suspenção dos prazos dos processos de sindicância e dos processos administrativos
disciplinares.
8 6º Não terá direito à percepção da gratificação, o membro titular que estiver afastado
por um período superior a 30 (trinta) dias ou que vier a ser substituído no curso do
processo, mesmo se remunerado, uma vez que o recebimento dessa vantagem se
vincula à sua efetiva participação na comissão mencionada, sendo assim a percepção da
gratificação será repassada ao seu substituto.
Art. 3º A Comissão será constituída por 3 (três) membros titulares para a Comissão
Sindicante, bem como para a Comissão Processante, a serem designados por Portaria
do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores efetivos e estáveis do quadro
funcional da Administração, e se for necessário:
|- o Chefe do Poder Executivo ou Legislativo em caso de revisão do processo e essa
sendo deferida, despachará o processo à Controladoria, que nomeará Comissão
Revisora, aplicando, no que couber, o procedimento previsto para o processo
administrativo disciplinar pautado no Art. 126 da LEI MUNICIPAL Nº. 2.196/2020:
Il- a Comissão Revisora será composta por 3 (três) servidores efetivos e estáveis que
não tiveram participação nas comissões do processo a ser revisado;
Ill- será concedido a gratificação que dispõe esta Lei igualmente para a Comissão
Revisora.
$ 1º Os servidores que integrarão a Comissão Permanente de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar no âmbito desta Administração, serão designados para um
período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, a critério da
autoridade nomeante.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre — Paraná
S 2º Em caso de necessidade de substituição, será designado servidor pelo período que
remanescer ao substituído. O membro substituto somente fará jus a gratificação, quando
substituir o membro efetivo por no mínimo 30 (trinta) dias.
S 3º Os membros da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar, deverão atender aos regramentos previstos nesta Lei, além dos ritos e
procedimentos estipulados no Estatuto do Servidor Público Municipal de Jardim
Alegre/PR, aplicáveis ao objeto deste.
54º A designação para integrar a Comissão Permanente de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar, constitui encargo de natureza obrigatória, excetuando-se os
casos de suspeição e impedimentos legais.
Art. 4º A participação dos servidores na Comissão Permanente de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar dar-se-á sem prejuízo do exercício de suas
respectivas atribuições funcionais, sendo vedado o acúmulo de gratificações.
Art. 5º A designação da presente Comissão Permanente de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar não afetará os processos sindicantes e disciplinares em curso.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do
orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de sua data de publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 29 de julho de
2022.
Prefeito Municipa
| E Rua Getúlio Vargas, nº 100, Jardim AlegreiPR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590
at CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja(Demjardimalegre.pr.gov.br
o oc mjardimalegre.pr.gov.br
lj) CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 66/2022
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ, REGIMENTALMENTE
APROVOU O PROJETO DE LEI Nº. 66/2022 QUE:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER GRATIFICAÇÃO PARA OS
INTEGRANTES DE COMISSÃO DE SINDICÂNCIA
E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PORTANTO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação pelo encargo de membro
de Comissão Permanente de Sindicância/Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único. - Para fins desta lei entende-se Comissão Permanente de Sindicância e
de Processo Administrativo Disciplinar, o grupo de servidores encarregado de apurar as
responsabilidades a servidores públicos municipais por possível infração praticada no
exercício de suas atribuições ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em
que se encontre, cujas atribuições são definidas no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município.
Art. 2º Cabe à Comissão desenvolver atividades de caráter apuratório e processante, relativas
às eventuais irregularidades administrativas no serviço público e suas consequentes
responsabilidades a servidores públicos municipais no exercício de suas atribuições, ou que
tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre, cujas atribuições são
definidas no Estatuto do Servidor do Município.
$ 1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou estável, quando nomeado para
participar como membro em Comissão de Sindicância e de Processo Administrativo
Disciplinar fará jus a gratificação pelo encargo.
8 2º A gratificação pelo encargo por participação na Comissão de Sindicância e de Processo
Administrativo Disciplinar não tem natureza de vencimentos, não se incorpora à remuneração
paras quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária e não
é considerada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, licenças, 13º salário,
férias etc.
$ 3º A gratificação pelo encargo de membro em Comissão de Sindicância e de Processo
Administrativo Disciplinar será paga quando houver reuniões mensais em que a comissão
apresentar os respectivos relatórios sobre o andamento dos processos à Autoridade Superior
e ao final do processo o Relatório Conclusivo. A gratificação será paga em parcela única ao
servidor designado, na folha de pagamento do mês subsequente,
8 4º De acordo com a LEI MUNICIPAL Nº, 2.195/2020 art. 81, $ 4º, o valor da gratificação de
responsabilidade técnica não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) nem superior a 100%
(cem por cento) do menor vencimento básico do. servidor. Sendo assim a gratificação terá
como indexador 20% (vinte) do menor vencimento básico do servidor.
8 5º As comissões não terão direito à percepção de gratificação, quando houver suspenção
dos prazos dos processos de sindicância e dos processos administrativos disciplinares.
5 6º Não terá direito à percepção da gratificação, o membro titular que estiver afastado por
um período superior a 30 (trinta) dias ou que vier a ser substituído no curso do processo,
mesmo se remunerado, uma vez que o recebimento dessa vantagem se vincula à sua efetiva
participação na comissão mencionada, sendo assim a percepção da gratificação será
repassada ao seu substituto.
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getúlio Vargas, nº 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja()emjardimalegre.pr.gov.br
Art. 3º A Comissão será constituída por 3 (três) membros titulares para a Comissão
Sindicante, bem como para a Comissão Processante, a serem designados por Portaria do
Poder Executivo Municipal, dentre os Servidores efetivos e estáveis do quadro funcional da
Administração, e se for necessário:
I- o Chefe do Poder Executivo ou Legislativo em caso de revisão do processo e essa sendo
deferida, despachará o processo à Controladoria, que nomeará Comissão Revisora,
aplicando, no que couber, o procedimento previsto para o processo administrativo disciplinar
pautado no Art. 126 da LEI MUNICIPAL Nº. 2.196/2020;
Il- a Comissão Revisora será composta por 3 (três) servidores efetivos e estáveis que não
tiveram participação nas comissões do processo a ser revisado;
Hll- será concedido a gratificação que dispõe esta Lei igualmente para a Comissão Revisora.
$ 1º Os servidores que integrarão a Comissão Permanente de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar no âmbito desta Administração, serão designados para um período
de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, a critério da autoridade
nomeante.
8 2º Em caso de necessidade de substituição, será designado servidor pelo período que
remanescer ao substituído. O membro substituto somente fará jus a gratificação, quando
substituir o membro efetivo por no mínimo 30 (trinta) dias.
$ 3º Os membros da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar, deverão atender aos regramentos previstos nesta Lei, além dos ritos e
procedimentos estipulados no Estatuto do Servidor Público Municipal de Jardim Alegre/PR,
aplicáveis ao objeto deste.
84º A designação para integrar a Comissão Permanente de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar, constitui encargo de natureza obrigatória, excetuando-se os casos
de suspeição e impedimentos legais.
Art. 4º A participação dos servidores na Comissão Permanente de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar dar-se-á sem prejuizo do exercício de suas respectivas atribuições
funcionais, sendo vedado o acúmulo de gratificações.
Art. 5º A designação da presente Comissão Permanente de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar não afetará os processos sindicantes e disciplinares em curso.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do
orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de sua data de publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Plenário Vereador Geraldo
Gonçalves, aos vinte e dois dias do mês de julho de 2022 (22/07/2022).
SONIA APARECIDA DE CAMPOS DE SOUZA
PRESIDENTE

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