| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2431 / 2022 |
| Date | 2022-07-29 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo municipal a conceder gratificação para os integrantes de comissão de sindicância e processo administrativo disciplinar e dá outras providências |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre — Paraná LEI Nº 2431/2022 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER GRATIFICAÇÃO PARA os INTEGRANTES DE COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ ROBERTO FURLAN, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que: O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito, Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação pelo encargo de membro de Comissão Permanente de Sindicância/Processo Administrativo Disciplinar. Parágrafo único. - Para fins desta lei entende-se Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, o grupo de servidores encarregado de apurar as responsabilidades a servidores públicos municipais por possível infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre, cujas atribuições são definidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Art. 2º Cabe à Comissão desenvolver atividades de caráter apuratório e processante, relativas às eventuais irregularidades administrativas no serviço público e suas consequentes responsabilidades a servidores públicos municipais no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre, cujas atribuições são definidas no Estatuto do Servidor do Município. $ 1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou estável, quando nomeado para participar como membro em Comissão de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar fará jus a gratificação pelo encargo. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre — Paraná S 2º A gratificação pelo encargo por participação na Comissão de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar não tem natureza de vencimentos, não se incorpora à remuneração paras quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária e não é considerada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, licenças, 13º salário, férias etc. 8 3º A gratificação pelo encargo de membro em Comissão de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar será paga quando houver reuniões mensais em que a comissão apresentar os respectivos relatórios sobre o andamento dos processos à Autoridade Superior e ao final do processo o Relatório Conclusivo. A gratificação será paga em parcela única ao servidor designado, na folha de pagamento do mês subsequente. $ 4º De acordo com a LEI MUNICIPAL Nº. 2.195/2020 art. 81, 8 4º, o valor da gratificação de responsabilidade técnica não poderá ser inferior a 20%(vinte por cento) nem superior a 100%(cem por cento) do menor vencimento básico do servidor. Sendo assim a gratificação terá como indexador 20% (vinte) do menor vencimento básico do servidor. 8 5º As comissões não terão direito à percepção de gratificação, quando houver suspenção dos prazos dos processos de sindicância e dos processos administrativos disciplinares. 8 6º Não terá direito à percepção da gratificação, o membro titular que estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias ou que vier a ser substituído no curso do processo, mesmo se remunerado, uma vez que o recebimento dessa vantagem se vincula à sua efetiva participação na comissão mencionada, sendo assim a percepção da gratificação será repassada ao seu substituto. Art. 3º A Comissão será constituída por 3 (três) membros titulares para a Comissão Sindicante, bem como para a Comissão Processante, a serem designados por Portaria do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores efetivos e estáveis do quadro funcional da Administração, e se for necessário: |- o Chefe do Poder Executivo ou Legislativo em caso de revisão do processo e essa sendo deferida, despachará o processo à Controladoria, que nomeará Comissão Revisora, aplicando, no que couber, o procedimento previsto para o processo administrativo disciplinar pautado no Art. 126 da LEI MUNICIPAL Nº. 2.196/2020: Il- a Comissão Revisora será composta por 3 (três) servidores efetivos e estáveis que não tiveram participação nas comissões do processo a ser revisado; Ill- será concedido a gratificação que dispõe esta Lei igualmente para a Comissão Revisora. $ 1º Os servidores que integrarão a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar no âmbito desta Administração, serão designados para um período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, a critério da autoridade nomeante. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre — Paraná S 2º Em caso de necessidade de substituição, será designado servidor pelo período que remanescer ao substituído. O membro substituto somente fará jus a gratificação, quando substituir o membro efetivo por no mínimo 30 (trinta) dias. S 3º Os membros da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, deverão atender aos regramentos previstos nesta Lei, além dos ritos e procedimentos estipulados no Estatuto do Servidor Público Municipal de Jardim Alegre/PR, aplicáveis ao objeto deste. 54º A designação para integrar a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, constitui encargo de natureza obrigatória, excetuando-se os casos de suspeição e impedimentos legais. Art. 4º A participação dos servidores na Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar dar-se-á sem prejuízo do exercício de suas respectivas atribuições funcionais, sendo vedado o acúmulo de gratificações. Art. 5º A designação da presente Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar não afetará os processos sindicantes e disciplinares em curso. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente. Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de sua data de publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 29 de julho de 2022. Prefeito Municipa | E Rua Getúlio Vargas, nº 100, Jardim AlegreiPR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 at CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja(Demjardimalegre.pr.gov.br o oc mjardimalegre.pr.gov.br lj) CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 66/2022 A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ, REGIMENTALMENTE APROVOU O PROJETO DE LEI Nº. 66/2022 QUE: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER GRATIFICAÇÃO PARA OS INTEGRANTES DE COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PORTANTO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação pelo encargo de membro de Comissão Permanente de Sindicância/Processo Administrativo Disciplinar. Parágrafo único. - Para fins desta lei entende-se Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, o grupo de servidores encarregado de apurar as responsabilidades a servidores públicos municipais por possível infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre, cujas atribuições são definidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Art. 2º Cabe à Comissão desenvolver atividades de caráter apuratório e processante, relativas às eventuais irregularidades administrativas no serviço público e suas consequentes responsabilidades a servidores públicos municipais no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre, cujas atribuições são definidas no Estatuto do Servidor do Município. $ 1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou estável, quando nomeado para participar como membro em Comissão de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar fará jus a gratificação pelo encargo. 8 2º A gratificação pelo encargo por participação na Comissão de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar não tem natureza de vencimentos, não se incorpora à remuneração paras quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária e não é considerada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, licenças, 13º salário, férias etc. $ 3º A gratificação pelo encargo de membro em Comissão de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar será paga quando houver reuniões mensais em que a comissão apresentar os respectivos relatórios sobre o andamento dos processos à Autoridade Superior e ao final do processo o Relatório Conclusivo. A gratificação será paga em parcela única ao servidor designado, na folha de pagamento do mês subsequente, 8 4º De acordo com a LEI MUNICIPAL Nº, 2.195/2020 art. 81, $ 4º, o valor da gratificação de responsabilidade técnica não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) nem superior a 100% (cem por cento) do menor vencimento básico do. servidor. Sendo assim a gratificação terá como indexador 20% (vinte) do menor vencimento básico do servidor. 8 5º As comissões não terão direito à percepção de gratificação, quando houver suspenção dos prazos dos processos de sindicância e dos processos administrativos disciplinares. 5 6º Não terá direito à percepção da gratificação, o membro titular que estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias ou que vier a ser substituído no curso do processo, mesmo se remunerado, uma vez que o recebimento dessa vantagem se vincula à sua efetiva participação na comissão mencionada, sendo assim a percepção da gratificação será repassada ao seu substituto. CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, nº 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja()emjardimalegre.pr.gov.br Art. 3º A Comissão será constituída por 3 (três) membros titulares para a Comissão Sindicante, bem como para a Comissão Processante, a serem designados por Portaria do Poder Executivo Municipal, dentre os Servidores efetivos e estáveis do quadro funcional da Administração, e se for necessário: I- o Chefe do Poder Executivo ou Legislativo em caso de revisão do processo e essa sendo deferida, despachará o processo à Controladoria, que nomeará Comissão Revisora, aplicando, no que couber, o procedimento previsto para o processo administrativo disciplinar pautado no Art. 126 da LEI MUNICIPAL Nº. 2.196/2020; Il- a Comissão Revisora será composta por 3 (três) servidores efetivos e estáveis que não tiveram participação nas comissões do processo a ser revisado; Hll- será concedido a gratificação que dispõe esta Lei igualmente para a Comissão Revisora. $ 1º Os servidores que integrarão a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar no âmbito desta Administração, serão designados para um período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, a critério da autoridade nomeante. 8 2º Em caso de necessidade de substituição, será designado servidor pelo período que remanescer ao substituído. O membro substituto somente fará jus a gratificação, quando substituir o membro efetivo por no mínimo 30 (trinta) dias. $ 3º Os membros da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, deverão atender aos regramentos previstos nesta Lei, além dos ritos e procedimentos estipulados no Estatuto do Servidor Público Municipal de Jardim Alegre/PR, aplicáveis ao objeto deste. 84º A designação para integrar a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, constitui encargo de natureza obrigatória, excetuando-se os casos de suspeição e impedimentos legais. Art. 4º A participação dos servidores na Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar dar-se-á sem prejuizo do exercício de suas respectivas atribuições funcionais, sendo vedado o acúmulo de gratificações. Art. 5º A designação da presente Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar não afetará os processos sindicantes e disciplinares em curso. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente. Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de sua data de publicação. Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Plenário Vereador Geraldo Gonçalves, aos vinte e dois dias do mês de julho de 2022 (22/07/2022). SONIA APARECIDA DE CAMPOS DE SOUZA PRESIDENTE