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norma nº 2433/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2433 / 2022
Date 2022-08-10
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2022 e dá outras previdências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre — Paraná
LEI Nº 2433/2022
Súmula: Institui o Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS 2022 e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM
ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Jardim Alegre o Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS 2022, destinado a promover a recuperação de créditos
decorrentes de créditos tributários e/ou não tributários de competência do Município,
inscritos em dívida ativa, ajuizados, protestados ou a ajuizar, sob parcelamentos anteriores
à edição desta Lei, com exigibilidade suspensa ou não, assim como possibilitar que os
contribuintes inadimplentes regularizem sua situação perante o Fisco Municipal.
Art. 2º. O requerimento para aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
2022 poderá ser protocolado até dia 07 de outubro de 2022 junto ao Departamento de
Tributação e Fiscalização da Prefeitura de Jardim Alegre.
Art. 3º. Para adesão ao REFIS 2022, será observado o seguinte procedimento
burocrático:
81º. O contribuinte passará por uma atualização cadastral com os servidores
municipal do Departamento de Tributação e Fiscalização, apresentando, CPF, RG,
comprovação de residência atualizada, telefone celular pessoal, e-mail de contato, e outros
dados concernentes ao cadastro pessoal e imobiliário que o servidor municipal necessitar
para contatar o contribuinte futuramente.
Praça Mariana Leite Felix, 800 — Fone/fax: (43) 3475-1256 — 3475-1354 — Cep 86.860-000 — Jardim Alegre — Paran
E-mail: procuradorgeralOjardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre — Paraná
82º. Após a atualização cadastral, o servidor municipal informará todos os débitos
que constam no cadastro municipal de tributação lançados no CPF do contribuinte
requerente e informará as possiblidades de parcelamento que estão disponíveis para esse
exercício.
83º. Apresentado as possibilidades de pagamento da dívida, o contribuinte escolherá
uma das formas de pagamento e assim será registrado no sistema o “Termo de
Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”
Art. 4º, Para ser deferido o “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”
serão observadas as seguintes condições:
8 1º. Somente poderá aderir ao REFIS 2022 o contribuinte que estiver com as
informações do seu cadastro completas e atualizadas.
8 2º. Obrigatoriamente constará do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos
Fiscais” as informações pessoais do contribuinte, especialmente, o número do Cadastro de
Pessoa Física - CPF, Carteira de Identidade RG, endereço atualizado, informações
detalhadas do cadastro devedor, indicação de responsável solidário como, co-responsável,
compromissário, locatário, filho, cônjuge, sócio ou outro tipo de responsável previsto pelo
Código Tributário entre outras, para a verificação da regularidade do cadastro fiscal.
8 3º. Na hipótese da contribuinte pessoa jurídica, além do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço atualizado, deverá ser apresentado cópia do contrato
social atualizado, bem como declaração do contribuinte se pessoa jurídica ainda
permanece em atividade comercial.
84º. Para a adesão dos débitos relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano,
poderá ser solicitado pelo Departamento de Tributação a escritura ou a cópia atualizada da
matrícula do imóvel, com pelo menos 90 dias da emissão, caso se verifique a divergência
de informações com o cadastro municipal.
85º. A adesão será deferida pelo Diretor do Departamento de Tributação e
Fiscalização, caso prestadas todas as informações necessárias pelo contribuinte, cabendo
recurso do indeferimento ao Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 5º. O montante da totalidade dos créditos tributários e/ou não tributários a serem
parcelados será aquele que for apurado na data de assinatura do “Termo de Parcelamento
Praça Mariana Leite Felix, 800 — Fone/fax: (43) 3475-1256 — 3475-1354 — Cep 86.860-000 — Jardim Alegre — Paraná
E-mail: procuradorgeraljardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre — Paraná
e Confissão de Débitos Fiscais”, incluindo a obrigação tributária e/ou não tributária principal
e a atualização monetária.
Art. 6º. Será registrado no Sistema Municipal de Tributação tanto quantos “Termos
de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais” forem necessários, todavia será
necessário o registro individual para cada cadastro imobiliário, mobiliário, rural ou avulso.
Art. 7º. Deverá constar do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”
que, na hipótese de o contribuinte pretender o parcelamento de débito que já foi submetido
a cobrança judicial, a Fazenda Pública não postulará atos de constrição patrimonial,
enquanto o contribuinte estiver com o pagamento em dia e cumprindo as demais obrigações
do REFIS.
Parágrafo Único. A adesão do REFIS 2022 não impede a condenação do
contribuinte aos honorários, custas e as despesas judiciais para a extinção do processo
que já havia sido instaurado, em razão da sua inadimplência.
Art. 8º. A assinatura do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”
implica no reconhecimento e confissão do débito pelo contribuinte, sem prejuízo de
qualquer outra providência do fisco, além da renúncia de requerer ou discutir judicial ou
administrativamente a exigibilidade do débito objeto do parcelamento.
8 1º. O contribuinte que tiver proposto ação judicial ou recurso administrativo, com o
fim de discutir o débito, deverá desistir da respectiva ação judicial e/ou do recurso
administrativo, bem como renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a
razão, para ingressar no parcelamento.
82º. Quando se constatar que o contribuinte firmou o “Termo de Parcelamento e
Confissão de Débitos Fiscais”, e depois apresentou Embargos à Execução Fiscal,
Recursos, Mandado de Segurança ou qualquer outra espécie de ação ou requerimento
administrativo, com o fim de suspender e questionar a exigibilidade do crédito, será
revogado o parcelamento, com a perda do desconto concedido.
Art. 9º. As condições para o pagamento total de crédito tributário e/ou não tributário
apurado constarão do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”, de acordo
com as condições de pagamento escolhidas pelo contribuinte, obedecidas as seguintes
condições:
Praça Mariana Leite Felix, 800 — Fone/fax: (43) 3475-1256 — 3475-1354 — Cep 86.860-000 — Jardim Alegre - Pãraná
E-mail: procuradorgeralQjardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre — Paraná
81º Mediante a emissão gratuita de carnê/boletos, o pagamento poderá ser feito em
até 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, com o desconto de até 70% (setenta
por cento) no cálculo de juros e multa sobre o total do crédito apurado e deverá efetuar o
pagamento da primeira parcela em até 05 (cinco) dias úteis da assinatura do “Termo de
Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”.
82º Mediante a emissão gratuita de carnêíboletos, o pagamento poderá ser feito em
até 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com o desconto de 80% (oitenta por
cento) no cálculo de juros e multa sobre o total do crédito apurado;
83º. Mediante parcela única, o pagamento poderá ser feito à vista em até 30 (trinta)
dias úteis com o desconto de 90% (noventa por cento) no cálculo de juros e multa, a partir
da assinatura do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”,
84º. Fica facultado ao contribuinte, adimplente com suas parcelas, antecipar o
pagamento das parcelas vincendas, para a aplicação do desconto à vista sobre o saldo
remanescente.
Art. 10. O contribuinte deverá efetuar o pagamento das parcelas rigorosamente até
a data de vencimento especificada no documento de arrecadação, ensejando o atraso a
aplicação da multa e juros de mora por cada parcela.
Art. 11. A inadimplência por prazo superior a 15 (quinze) dias corridos
acarretará a revogação do parcelamento do REFIS.
Art. 12. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido, podendo ser
revogado sempre que verificado que o contribuinte deixou de reunir as condições
estabelecidas nesta lei ou no Código Tributário do Município.
81º. Considera-se motivo para a revogação do parcelamento sempre que o
contribuinte deixar de atender no prazo assinalado as intimações e notificações do fisco
para a regularização da sua situação fiscal, efetuadas mediante a publicação na imprensa
oficial, envio da notificação via correios, via e-mail, via aplicativo de mensagens ou por fiscal
do Município.
82º. Uma vez revogado o benefício do parcelamento, o crédito será cobrado com os
acréscimos legais acrescido com juros de mora, sendo vedada nova adesão ao programa
de parcelamento REFIS 2022.
Praça Mariana Leite Felix, 800 — Fone/fax: (43) 3475-1256 — 3475-1354 — Cep 86.860-000 — Jardim Alegre — K
E-mail: procuradorgeralQjardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre — Paraná
Art. 13. Na hipótese de se verificar a omissão dolosa, simulação ou fraude do
contribuinte, a revogação do parcelamento acarretará a imposição da multa no valor de
10% do crédito tributário e/ou não tributário apurado, a qual será inscrita em dívida ativa,
não se computando o período do parcelamento para fins de prescrição do crédito, nos
termos do art. 155 c.c. 155-A, 82º, ambos do Código Tributário Nacional, vez assegurando
o contraditório mediante a publicação na imprensa oficial.
Art. 14. O contribuinte que estiver cumprindo regularmente o programa de
recuperação fiscal poderá solicitar Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, constando a
suspensão da exigibilidade do crédito pela adesão ao REFIS 2022, nos termos do art. 206
do CTN.
Art. 15. O REFIS não se aplica aos créditos tributários decorrentes do Imposto
sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Art. 16. As informações pessoais oferecidas pelo contribuinte para adesão serão
asseguradas mediante sigilo pela Administração Pública, sem prejuízo da divulgação do
nome na imprensa oficial para a comunicação do contribuinte, bem como o previsto pelo
art. 198 do Código Tributário Nacional.
Art. 17. Fica facultado ao Poder Executivo, por meio de decreto, prorrogar o prazo
para a adesão ao REFIS, previsto pelo “caput” do art. 2º desta lei, por até 3 (três) meses.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Jardim Alegre,10 de agosto de 2022.
Prefeito Municipál
Praça Mariana Leite Felix, 800 — Fone/fax: (43) 3475-1256 — 3475-1354 — Cep 86.860-000 — Jardim Alegre — Paraná
E-mail: procuradorgeralOjardimalegre.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getúlio Vargas, nº 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475.2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmjaQDemjardimalegre.pr.gov.br
AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 65/2022
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ, REGIMENTALMENTE
APROVOU O PROJETO DE LEI Nº. 65/2022 QUE:
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL - REFIS 2022 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
gs.
PORTANTO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Jardim Alegre o Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS 2022, destinado a promover a recuperação de créditos
decorrentes de créditos tributários e/ou não tributários de competência do Município,
inscritos em dívida ativa, ajuizados, protestados ou a ajuizar, sob parcelamentos
anteriores à edição desta Lei, com exigibilidade suspensa ou não, assim como
possibilitar que os contribuintes inadimplentes regularizem sua situação perante o
Fisco Municipal.
Art. 2º, O requerimento para aderir ao Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS 2022 poderá ser protocolado até dia 07 de outubro de 2022 junto ao
Departamento de Tributação e Fiscalização da Prefeitura de Jardim Alegre.
Art. 3º. Para adesão ao REFIS 2022, será observado o seguinte procedimento
burocrático:
81º. O contribuinte passará por uma atualização cadastral com os servidores
municipal do Departamento de Tributação e Fiscalização, apresentando, CPF, RG,
comprovação de residência atualizada, telefone celular pessoal, e-mail de contato, e
outros dados concernentes ao cadastro pessoal e imobiliário que o servidor municipal
necessitar para contatar o contribuinte futuramente.
82º. Após a atualização cadastral, o servidor municipal informará todos os
débitos que constam no cadastro municipal de tributação lançados no CPF do
contribuinte requerente e informará as possiblidades de parcelamento que estão
disponíveis para esse exercício.
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getúlio Vargas, nº 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475.2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmjaGDemjardimalegre.pr.gov.br
83º. Apresentado as possibilidades de pagamento da dívida, o contribuinte
escolherá uma das formas de pagamento e assim será registrado no sistema o
“Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”
Art. 4º. Para ser deferido o “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos
Fiscais” serão observadas as seguintes condições:
$ 1º. Somente poderá aderir ao REFIS 2022 o contribuinte que estiver com as
informações do seu cadastro completas e atualizadas.
8 2º. Obrigatoriamente constará do “Termo de Parcelamento e Confissão de
Débitos Fiscais” as informações pessoais do contribuinte, especialmente, o número
do Cadastro de Pessoa Física - CPF, Carteira de Identidade RG, endereço atualizado,
informações detalhadas do cadastro devedor, indicação de responsável solidário
como, co-responsável, compromissário, locatário, filho, cônjuge, sócio ou outro tipo
de responsável previsto pelo Código Tributário entre outras, para a verificação da
regularidade do cadastro fiscal.
8 3º. Na hipótese da contribuinte pessoa jurídica, além do Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço atualizado, deverá ser apresentado cópia do
contrato social atualizado, bem como declaração do contribuinte se pessoa jurídica
ainda permanece em atividade comercial.
84º. Para a adesão dos débitos relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano,
poderá ser solicitado pelo Departamento de Tributação a escritura ou a cópia
atualizada da matrícula do imóvel, com pelo menos 90 dias da emissão, caso se
verifique a divergência de informações com o cadastro municipal.
85º. A adesão será deferida pelo Diretor do Departamento de Tributação e
Fiscalização, caso prestadas todas as informações necessárias pelo contribuinte,
cabendo recurso do indeferimento ao Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 5º. O montante da totalidade dos créditos tributários e/ou não tributários a
serem parcelados será aquele que for apurado na data de assinatura do “Termo de
Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”, incluindo a obrigação tributária e/ou
não tributária principal e a atualização monetária.
Art. 6º. Será registrado no Sistema Municipal de Tributação tanto quantos
“Termos de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais” forem necessários, todavia
será necessário o registro individual para cada cadastro imobiliário, mobiliário, rural
ou avulso.
“CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Si] Rua Getúlio Vargas, nº 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86360-000 Fone: (43) 3475-2590
% CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmjaQ)cmjardimalegre.pr.gov.br
Art. 7º. Deverá constar do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos
Fiscais” que, na hipótese de o contribuinte pretender o parcelamento de débito que já
foi submetido a cobrança judicial, a Fazenda Pública não postulará atos de constrição
patrimonial, enquanto o contribuinte estiver com o pagamento em dia e cumprindo as
demais obrigações do REFIS.
Parágrafo Único. A adesão do REFIS 2022 não impede a condenação do
contribuinte aos honorários, custas e as despesas judiciais para a extinção do
processo que já havia sido instaurado, em razão da sua inadimplência.
Art. 8º. A assinatura do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos
Fiscais" implica no reconhecimento e confissão do débito pelo contribuinte, sem
prejuízo de qualquer outra providência do fisco, além da renúncia de requerer ou
discutir judicial ou administrativamente a exigibilidade do débito objeto do
parcelamento.
$ 1º. O contribuinte que tiver proposto ação judicial ou recurso administrativo,
com o fim de discutir o débito, deverá desistir da respectiva ação judicial e/ou do
recurso administrativo, bem como renunciar a qualquer alegação de direito sobre a
qual se funda a razão, para ingressar no parcelamento.
82º. Quando se constatar que o contribuinte firmou o “Termo de Parcelamento
e Confissão de Débitos Fiscais”, e depois apresentou Embargos à Execução Fiscal,
Recursos, Mandado de Segurança ou qualquer outra espécie de ação ou
requerimento administrativo, com o fim de suspender e questionar a exigibilidade do
crédito, será revogado o parcelamento, com a perda do desconto concedido.
Art. 9º. As condições para o pagamento total de crédito tributário e/ou não
tributário apurado constarão do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos
Fiscais”, de acordo com as condições de pagamento escolhidas pelo contribuinte,
obedecidas as seguintes condições:
81º Mediante a emissão gratuita de carnê/boletos, o pagamento poderá ser
feito em até 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, com o desconto de
até 70% (setenta por cento) no cálculo de juros e multa sobre o total do crédito
apurado e deverá efetuar o pagamento da primeira parcela em até 05 (cinco) dias
úteis da assinatura do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”.
82º Mediante a emissão gratuita de camnê/boletos, o pagamento poderá ser feito
em até 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com o desconto de 80%
(oitenta por cento) no cálculo de juros e multa sobre o total do crédito apurado;
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Es | Rua Getúlio Vargas, nº 100, Jardim AlegreiPR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590
. CNPJ: 77,774.628/0001-79 E-mail: cmjaG)cmjardimalegre.pr.gov.br
83º. Mediante parcela única, o pagamento poderá ser feito à vista em até 30
(trinta) dias úteis com o desconto de 90% (noventa por cento) no cálculo de juros e
multa, a partir da assinatura do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos
Fiscais”,
84º, Fica facultado ao contribuinte, adimplente com suas parcelas, antecipar o
pagamento das parcelas vincendas, para a aplicação do desconto à vista sobre o
saldo remanescente.
Art. 10. O contribuinte deverá efetuar o pagamento das parcelas rigorosamente
até a data de vencimento especificada no documento de arrecadação, ensejando o
atraso a aplicação da multa e juros de mora por cada parcela.
Art. 11. A inadimplência por prazo superior a 15 (quinze) dias corridos
acarretará a revogação do parcelamento do REFIS.
Art. 12. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido, podendo ser
revogado sempre que verificado que o contribuinte deixou de reunir as condições
estabelecidas nesta lei ou no Código Tributário do Município.
$1º. Considera-se motivo para a revogação do parcelamento sempre que o
contribuinte deixar de atender no prazo assinalado as intimações e notificações do
fisco para a regularização da sua situação fiscal, efetuadas mediante a publicação na
imprensa oficial, envio da notificação via correios, via e-mail, via aplicativo de
mensagens ou por fiscal do Município.
$2º. Uma vez revogado o benefício do parcelamento, o crédito será cobrado
com os acréscimos legais acrescido com juros de mora, sendo vedada nova adesão
ao programa de parcelamento REFIS 2022.
Art. 13. Na hipótese de se verificar a omissão dolosa, simulação ou fraude do
contribuinte, a revogação do parcelamento acarretará a imposição da multa no valor
de 10% do crédito tributário e/ou não tributário apurado, a qual será inscrita em dívida
ativa, não se computando o período do parcelamento para fins de prescrição do
crédito, nos termos do art. 155 c.c. 155-A, $2º, ambos do Código Tributário Nacional,
vez assegurando o contraditório mediante a publicação na imprensa oficial.
Art. 14. O contribuinte que estiver cumprindo regularmente o programa de
recuperação fiscal poderá solicitar Certidão Positiva com Efeitos de Negativa,
constando a suspensão da exigibilidade do crédito pela adesão ao REFIS 2022, nos
termos do art. 206 do CTN.
A
ij CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE |
us "Rua Getúlio Vargas, nº 100, Jardim AlegreiPR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475.2590
tnquf CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja()emjardimalegre.pr.gov.br
Art. 15. O REFIS não se aplica aos créditos tributários decorrentes do Imposto
sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Art. 16. As informações pessoais oferecidas pelo contribuinte para adesão
serão asseguradas mediante sigilo pela Administração Pública, sem prejuízo da
divulgação do nome na imprensa oficial para a comunicação do contribuinte, bem
como o previsto pelo art. 198 do Código Tributário Nacional.
Art. 17. Fica facultado ao Poder Executivo, por meio de decreto, prorrogar o
prazo para a adesão ao REFIS, previsto pelo “caput” do art. 2º desta lei, por até 3
(três) meses.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Plenário Vereador
Geraldo Gonçalves, aos nove dias do mês de agosto de 2022 (09/08/2022).
SONIA APARECIDA DE CAMPOS DE SOUZA
PRESIDENTE

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