| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2433 / 2022 |
| Date | 2022-08-10 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2022 e dá outras previdências. |
| native_id | 1686 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 10
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre — Paraná LEI Nº 2433/2022 Súmula: Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2022 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO |. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Jardim Alegre o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2022, destinado a promover a recuperação de créditos decorrentes de créditos tributários e/ou não tributários de competência do Município, inscritos em dívida ativa, ajuizados, protestados ou a ajuizar, sob parcelamentos anteriores à edição desta Lei, com exigibilidade suspensa ou não, assim como possibilitar que os contribuintes inadimplentes regularizem sua situação perante o Fisco Municipal. Art. 2º. O requerimento para aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2022 poderá ser protocolado até dia 07 de outubro de 2022 junto ao Departamento de Tributação e Fiscalização da Prefeitura de Jardim Alegre. Art. 3º. Para adesão ao REFIS 2022, será observado o seguinte procedimento burocrático: 81º. O contribuinte passará por uma atualização cadastral com os servidores municipal do Departamento de Tributação e Fiscalização, apresentando, CPF, RG, comprovação de residência atualizada, telefone celular pessoal, e-mail de contato, e outros dados concernentes ao cadastro pessoal e imobiliário que o servidor municipal necessitar para contatar o contribuinte futuramente. Praça Mariana Leite Felix, 800 — Fone/fax: (43) 3475-1256 — 3475-1354 — Cep 86.860-000 — Jardim Alegre — Paran E-mail: procuradorgeralOjardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre — Paraná 82º. Após a atualização cadastral, o servidor municipal informará todos os débitos que constam no cadastro municipal de tributação lançados no CPF do contribuinte requerente e informará as possiblidades de parcelamento que estão disponíveis para esse exercício. 83º. Apresentado as possibilidades de pagamento da dívida, o contribuinte escolherá uma das formas de pagamento e assim será registrado no sistema o “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais” Art. 4º, Para ser deferido o “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais” serão observadas as seguintes condições: 8 1º. Somente poderá aderir ao REFIS 2022 o contribuinte que estiver com as informações do seu cadastro completas e atualizadas. 8 2º. Obrigatoriamente constará do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais” as informações pessoais do contribuinte, especialmente, o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, Carteira de Identidade RG, endereço atualizado, informações detalhadas do cadastro devedor, indicação de responsável solidário como, co-responsável, compromissário, locatário, filho, cônjuge, sócio ou outro tipo de responsável previsto pelo Código Tributário entre outras, para a verificação da regularidade do cadastro fiscal. 8 3º. Na hipótese da contribuinte pessoa jurídica, além do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço atualizado, deverá ser apresentado cópia do contrato social atualizado, bem como declaração do contribuinte se pessoa jurídica ainda permanece em atividade comercial. 84º. Para a adesão dos débitos relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano, poderá ser solicitado pelo Departamento de Tributação a escritura ou a cópia atualizada da matrícula do imóvel, com pelo menos 90 dias da emissão, caso se verifique a divergência de informações com o cadastro municipal. 85º. A adesão será deferida pelo Diretor do Departamento de Tributação e Fiscalização, caso prestadas todas as informações necessárias pelo contribuinte, cabendo recurso do indeferimento ao Secretário Municipal de Fazenda. Art. 5º. O montante da totalidade dos créditos tributários e/ou não tributários a serem parcelados será aquele que for apurado na data de assinatura do “Termo de Parcelamento Praça Mariana Leite Felix, 800 — Fone/fax: (43) 3475-1256 — 3475-1354 — Cep 86.860-000 — Jardim Alegre — Paraná E-mail: procuradorgeraljardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre — Paraná e Confissão de Débitos Fiscais”, incluindo a obrigação tributária e/ou não tributária principal e a atualização monetária. Art. 6º. Será registrado no Sistema Municipal de Tributação tanto quantos “Termos de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais” forem necessários, todavia será necessário o registro individual para cada cadastro imobiliário, mobiliário, rural ou avulso. Art. 7º. Deverá constar do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais” que, na hipótese de o contribuinte pretender o parcelamento de débito que já foi submetido a cobrança judicial, a Fazenda Pública não postulará atos de constrição patrimonial, enquanto o contribuinte estiver com o pagamento em dia e cumprindo as demais obrigações do REFIS. Parágrafo Único. A adesão do REFIS 2022 não impede a condenação do contribuinte aos honorários, custas e as despesas judiciais para a extinção do processo que já havia sido instaurado, em razão da sua inadimplência. Art. 8º. A assinatura do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais” implica no reconhecimento e confissão do débito pelo contribuinte, sem prejuízo de qualquer outra providência do fisco, além da renúncia de requerer ou discutir judicial ou administrativamente a exigibilidade do débito objeto do parcelamento. 8 1º. O contribuinte que tiver proposto ação judicial ou recurso administrativo, com o fim de discutir o débito, deverá desistir da respectiva ação judicial e/ou do recurso administrativo, bem como renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a razão, para ingressar no parcelamento. 82º. Quando se constatar que o contribuinte firmou o “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”, e depois apresentou Embargos à Execução Fiscal, Recursos, Mandado de Segurança ou qualquer outra espécie de ação ou requerimento administrativo, com o fim de suspender e questionar a exigibilidade do crédito, será revogado o parcelamento, com a perda do desconto concedido. Art. 9º. As condições para o pagamento total de crédito tributário e/ou não tributário apurado constarão do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”, de acordo com as condições de pagamento escolhidas pelo contribuinte, obedecidas as seguintes condições: Praça Mariana Leite Felix, 800 — Fone/fax: (43) 3475-1256 — 3475-1354 — Cep 86.860-000 — Jardim Alegre - Pãraná E-mail: procuradorgeralQjardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre — Paraná 81º Mediante a emissão gratuita de carnê/boletos, o pagamento poderá ser feito em até 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, com o desconto de até 70% (setenta por cento) no cálculo de juros e multa sobre o total do crédito apurado e deverá efetuar o pagamento da primeira parcela em até 05 (cinco) dias úteis da assinatura do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”. 82º Mediante a emissão gratuita de carnêíboletos, o pagamento poderá ser feito em até 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com o desconto de 80% (oitenta por cento) no cálculo de juros e multa sobre o total do crédito apurado; 83º. Mediante parcela única, o pagamento poderá ser feito à vista em até 30 (trinta) dias úteis com o desconto de 90% (noventa por cento) no cálculo de juros e multa, a partir da assinatura do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”, 84º. Fica facultado ao contribuinte, adimplente com suas parcelas, antecipar o pagamento das parcelas vincendas, para a aplicação do desconto à vista sobre o saldo remanescente. Art. 10. O contribuinte deverá efetuar o pagamento das parcelas rigorosamente até a data de vencimento especificada no documento de arrecadação, ensejando o atraso a aplicação da multa e juros de mora por cada parcela. Art. 11. A inadimplência por prazo superior a 15 (quinze) dias corridos acarretará a revogação do parcelamento do REFIS. Art. 12. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido, podendo ser revogado sempre que verificado que o contribuinte deixou de reunir as condições estabelecidas nesta lei ou no Código Tributário do Município. 81º. Considera-se motivo para a revogação do parcelamento sempre que o contribuinte deixar de atender no prazo assinalado as intimações e notificações do fisco para a regularização da sua situação fiscal, efetuadas mediante a publicação na imprensa oficial, envio da notificação via correios, via e-mail, via aplicativo de mensagens ou por fiscal do Município. 82º. Uma vez revogado o benefício do parcelamento, o crédito será cobrado com os acréscimos legais acrescido com juros de mora, sendo vedada nova adesão ao programa de parcelamento REFIS 2022. Praça Mariana Leite Felix, 800 — Fone/fax: (43) 3475-1256 — 3475-1354 — Cep 86.860-000 — Jardim Alegre — K E-mail: procuradorgeralQjardimalegre.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre — Paraná Art. 13. Na hipótese de se verificar a omissão dolosa, simulação ou fraude do contribuinte, a revogação do parcelamento acarretará a imposição da multa no valor de 10% do crédito tributário e/ou não tributário apurado, a qual será inscrita em dívida ativa, não se computando o período do parcelamento para fins de prescrição do crédito, nos termos do art. 155 c.c. 155-A, 82º, ambos do Código Tributário Nacional, vez assegurando o contraditório mediante a publicação na imprensa oficial. Art. 14. O contribuinte que estiver cumprindo regularmente o programa de recuperação fiscal poderá solicitar Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, constando a suspensão da exigibilidade do crédito pela adesão ao REFIS 2022, nos termos do art. 206 do CTN. Art. 15. O REFIS não se aplica aos créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Art. 16. As informações pessoais oferecidas pelo contribuinte para adesão serão asseguradas mediante sigilo pela Administração Pública, sem prejuízo da divulgação do nome na imprensa oficial para a comunicação do contribuinte, bem como o previsto pelo art. 198 do Código Tributário Nacional. Art. 17. Fica facultado ao Poder Executivo, por meio de decreto, prorrogar o prazo para a adesão ao REFIS, previsto pelo “caput” do art. 2º desta lei, por até 3 (três) meses. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Jardim Alegre,10 de agosto de 2022. Prefeito Municipál Praça Mariana Leite Felix, 800 — Fone/fax: (43) 3475-1256 — 3475-1354 — Cep 86.860-000 — Jardim Alegre — Paraná E-mail: procuradorgeralOjardimalegre.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, nº 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475.2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmjaQDemjardimalegre.pr.gov.br AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 65/2022 A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ, REGIMENTALMENTE APROVOU O PROJETO DE LEI Nº. 65/2022 QUE: INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. gs. PORTANTO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Jardim Alegre o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2022, destinado a promover a recuperação de créditos decorrentes de créditos tributários e/ou não tributários de competência do Município, inscritos em dívida ativa, ajuizados, protestados ou a ajuizar, sob parcelamentos anteriores à edição desta Lei, com exigibilidade suspensa ou não, assim como possibilitar que os contribuintes inadimplentes regularizem sua situação perante o Fisco Municipal. Art. 2º, O requerimento para aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2022 poderá ser protocolado até dia 07 de outubro de 2022 junto ao Departamento de Tributação e Fiscalização da Prefeitura de Jardim Alegre. Art. 3º. Para adesão ao REFIS 2022, será observado o seguinte procedimento burocrático: 81º. O contribuinte passará por uma atualização cadastral com os servidores municipal do Departamento de Tributação e Fiscalização, apresentando, CPF, RG, comprovação de residência atualizada, telefone celular pessoal, e-mail de contato, e outros dados concernentes ao cadastro pessoal e imobiliário que o servidor municipal necessitar para contatar o contribuinte futuramente. 82º. Após a atualização cadastral, o servidor municipal informará todos os débitos que constam no cadastro municipal de tributação lançados no CPF do contribuinte requerente e informará as possiblidades de parcelamento que estão disponíveis para esse exercício. CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, nº 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475.2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmjaGDemjardimalegre.pr.gov.br 83º. Apresentado as possibilidades de pagamento da dívida, o contribuinte escolherá uma das formas de pagamento e assim será registrado no sistema o “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais” Art. 4º. Para ser deferido o “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais” serão observadas as seguintes condições: $ 1º. Somente poderá aderir ao REFIS 2022 o contribuinte que estiver com as informações do seu cadastro completas e atualizadas. 8 2º. Obrigatoriamente constará do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais” as informações pessoais do contribuinte, especialmente, o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, Carteira de Identidade RG, endereço atualizado, informações detalhadas do cadastro devedor, indicação de responsável solidário como, co-responsável, compromissário, locatário, filho, cônjuge, sócio ou outro tipo de responsável previsto pelo Código Tributário entre outras, para a verificação da regularidade do cadastro fiscal. 8 3º. Na hipótese da contribuinte pessoa jurídica, além do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço atualizado, deverá ser apresentado cópia do contrato social atualizado, bem como declaração do contribuinte se pessoa jurídica ainda permanece em atividade comercial. 84º. Para a adesão dos débitos relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano, poderá ser solicitado pelo Departamento de Tributação a escritura ou a cópia atualizada da matrícula do imóvel, com pelo menos 90 dias da emissão, caso se verifique a divergência de informações com o cadastro municipal. 85º. A adesão será deferida pelo Diretor do Departamento de Tributação e Fiscalização, caso prestadas todas as informações necessárias pelo contribuinte, cabendo recurso do indeferimento ao Secretário Municipal de Fazenda. Art. 5º. O montante da totalidade dos créditos tributários e/ou não tributários a serem parcelados será aquele que for apurado na data de assinatura do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”, incluindo a obrigação tributária e/ou não tributária principal e a atualização monetária. Art. 6º. Será registrado no Sistema Municipal de Tributação tanto quantos “Termos de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais” forem necessários, todavia será necessário o registro individual para cada cadastro imobiliário, mobiliário, rural ou avulso. “CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Si] Rua Getúlio Vargas, nº 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86360-000 Fone: (43) 3475-2590 % CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmjaQ)cmjardimalegre.pr.gov.br Art. 7º. Deverá constar do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais” que, na hipótese de o contribuinte pretender o parcelamento de débito que já foi submetido a cobrança judicial, a Fazenda Pública não postulará atos de constrição patrimonial, enquanto o contribuinte estiver com o pagamento em dia e cumprindo as demais obrigações do REFIS. Parágrafo Único. A adesão do REFIS 2022 não impede a condenação do contribuinte aos honorários, custas e as despesas judiciais para a extinção do processo que já havia sido instaurado, em razão da sua inadimplência. Art. 8º. A assinatura do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais" implica no reconhecimento e confissão do débito pelo contribuinte, sem prejuízo de qualquer outra providência do fisco, além da renúncia de requerer ou discutir judicial ou administrativamente a exigibilidade do débito objeto do parcelamento. $ 1º. O contribuinte que tiver proposto ação judicial ou recurso administrativo, com o fim de discutir o débito, deverá desistir da respectiva ação judicial e/ou do recurso administrativo, bem como renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a razão, para ingressar no parcelamento. 82º. Quando se constatar que o contribuinte firmou o “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”, e depois apresentou Embargos à Execução Fiscal, Recursos, Mandado de Segurança ou qualquer outra espécie de ação ou requerimento administrativo, com o fim de suspender e questionar a exigibilidade do crédito, será revogado o parcelamento, com a perda do desconto concedido. Art. 9º. As condições para o pagamento total de crédito tributário e/ou não tributário apurado constarão do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”, de acordo com as condições de pagamento escolhidas pelo contribuinte, obedecidas as seguintes condições: 81º Mediante a emissão gratuita de carnê/boletos, o pagamento poderá ser feito em até 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, com o desconto de até 70% (setenta por cento) no cálculo de juros e multa sobre o total do crédito apurado e deverá efetuar o pagamento da primeira parcela em até 05 (cinco) dias úteis da assinatura do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”. 82º Mediante a emissão gratuita de camnê/boletos, o pagamento poderá ser feito em até 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com o desconto de 80% (oitenta por cento) no cálculo de juros e multa sobre o total do crédito apurado; CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Es | Rua Getúlio Vargas, nº 100, Jardim AlegreiPR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 . CNPJ: 77,774.628/0001-79 E-mail: cmjaG)cmjardimalegre.pr.gov.br 83º. Mediante parcela única, o pagamento poderá ser feito à vista em até 30 (trinta) dias úteis com o desconto de 90% (noventa por cento) no cálculo de juros e multa, a partir da assinatura do “Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais”, 84º, Fica facultado ao contribuinte, adimplente com suas parcelas, antecipar o pagamento das parcelas vincendas, para a aplicação do desconto à vista sobre o saldo remanescente. Art. 10. O contribuinte deverá efetuar o pagamento das parcelas rigorosamente até a data de vencimento especificada no documento de arrecadação, ensejando o atraso a aplicação da multa e juros de mora por cada parcela. Art. 11. A inadimplência por prazo superior a 15 (quinze) dias corridos acarretará a revogação do parcelamento do REFIS. Art. 12. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido, podendo ser revogado sempre que verificado que o contribuinte deixou de reunir as condições estabelecidas nesta lei ou no Código Tributário do Município. $1º. Considera-se motivo para a revogação do parcelamento sempre que o contribuinte deixar de atender no prazo assinalado as intimações e notificações do fisco para a regularização da sua situação fiscal, efetuadas mediante a publicação na imprensa oficial, envio da notificação via correios, via e-mail, via aplicativo de mensagens ou por fiscal do Município. $2º. Uma vez revogado o benefício do parcelamento, o crédito será cobrado com os acréscimos legais acrescido com juros de mora, sendo vedada nova adesão ao programa de parcelamento REFIS 2022. Art. 13. Na hipótese de se verificar a omissão dolosa, simulação ou fraude do contribuinte, a revogação do parcelamento acarretará a imposição da multa no valor de 10% do crédito tributário e/ou não tributário apurado, a qual será inscrita em dívida ativa, não se computando o período do parcelamento para fins de prescrição do crédito, nos termos do art. 155 c.c. 155-A, $2º, ambos do Código Tributário Nacional, vez assegurando o contraditório mediante a publicação na imprensa oficial. Art. 14. O contribuinte que estiver cumprindo regularmente o programa de recuperação fiscal poderá solicitar Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, constando a suspensão da exigibilidade do crédito pela adesão ao REFIS 2022, nos termos do art. 206 do CTN. A ij CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE | us "Rua Getúlio Vargas, nº 100, Jardim AlegreiPR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475.2590 tnquf CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja()emjardimalegre.pr.gov.br Art. 15. O REFIS não se aplica aos créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Art. 16. As informações pessoais oferecidas pelo contribuinte para adesão serão asseguradas mediante sigilo pela Administração Pública, sem prejuízo da divulgação do nome na imprensa oficial para a comunicação do contribuinte, bem como o previsto pelo art. 198 do Código Tributário Nacional. Art. 17. Fica facultado ao Poder Executivo, por meio de decreto, prorrogar o prazo para a adesão ao REFIS, previsto pelo “caput” do art. 2º desta lei, por até 3 (três) meses. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Plenário Vereador Geraldo Gonçalves, aos nove dias do mês de agosto de 2022 (09/08/2022). SONIA APARECIDA DE CAMPOS DE SOUZA PRESIDENTE