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norma nº 2440/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2440 / 2022
Date 2022-08-24
EmentaAutoriza o poder executivo o proceder a concessão de direito real de uso, com encargos, de imóvel público e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
, CNP): 75.741.363/0001-87
Ro eu Jardim Alegre — Paraná
LEI Nº 2440/2022
SÚMULA: AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A PROCEDER A
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE
USO, COM ENCARGOS, DE IMÓVEL
PÚBLICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO
PARANÁ.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de direito real
de uso de imóvel público, com encargos, do lote de terras nº 07-A/07-B/07-C/07-REM
(sete-A-sete-B-sete-C remanescente), da quadra nº 24 (vinte e quatro), com a área
de 2.927,55 m? (dois mil, novecentos e vinte e sete metros e cinquenta e cinco
centímetros quadrados) situado na Rua Begônia, no CONJUNTO HABITACIONAL
AMADOR GONÇALVES, quadro urbano do Município de Jardim Alegre, Estado do
Paraná, com as seguintes divisas e confrontações: PELA FRENTE: Divide com a RUA
BEGÔNIA, medindo 78,87 metros; LADO DIREITO: Divide com o Lote nº 10, medindo
40,50 metros; LADO ESQUERDO: Divide com a Rua LÍRIO, medindo 40,50 metros;
FUNDOS: Divide com o Lote nº 08 em uma distância de 23,00 metros, com o Lote nº
21 em uma distância de 23,00 metros, com a Rua Projetada “C” em uma distância de
18,00 metros e com o Lote nº 06 em uma distância de 16,97 metros, totalizando
80,97metros; cujo proprietário é o Município de Jardim Alegre, cujo imóvel é objeto
da Matrícula sob nº 48.259, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Ivaiporã, Estado do Paraná, para fins industriais.
Art. 2º - À concessão de uso do objeto desta Lei é estabelecida com encargo e por
prazo de 20 (vinte) anos, renováveis por igual período, a critério do Poder Executivo
municipal e desde que efetivamente cumpridos os encargos definidos nesta Lei.
Art. 3º - Ficará a concessionária obrigada, durante o prazo da concessão, a manter a
sua capacidade produtiva, além de contar nos seus quadros com o mínimo de
li
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre — Paraná
presente Lei ao município.
81º A quantidade de funcionários diretos e indiretos será estabelecida pela Comissão
Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, através de
deliberação em reunião especialmente convocada para tal fim.
82º O encargo voltado aos empregos diretos e indiretos se manterá ativo durante toda
a vigência do contrato de concessão, devendo a concessionária honrar o
compromisso assumido em sua proposta comercial, exceto em casos de fato
superveniente decorrente de caso fortuito ou de força maior.
83º As demais normas, condições e encargos desta concessão de direito real de uso
serão estabelecidos no edital de licitação e no contrato de concessão.
Art. 4º - A Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento
Industrial definirá os Prazos que serão fixados no edital de licitação, para cumprimento
das obrigações assumidas no Plano de Negócios, bem como das providências
necessárias para a execução deste.
81º - O instrumento convocatório deverá prever o termo inicial e final de cada uma
das obrigações e providências a serem observadas pela Concessionária.
82º - Para fixação dos prazos, deverão ser consideradas as exigências para obtenção
das licenças necessárias junto ao Município, órgão ambiental responsável, Corpo de
Bombeiros e demais órgãos de regulação.
Art. 5º - Caberá à Concessionária relatar, mensalmente, ao Poder Executivo
municipal, até a conclusão, o andamento das obras e o percentual já concluído, o
cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Negócios, bem como as
providências necessárias para execução destas, além de se submeter às demais
formas de fiscalização, a ser exercida por Comissão instituída para tal fim.
Art. 6º - A concessionária não poderá gravar o imóvel com ônus reais nem o dar em
garantia de financiamento junto às instituições financeiras para a obtenção de
recursos destinados a edificação, instalação, automatização, ampliação,
investimentos e outros interesses da concessionária.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNP): 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre — Paraná
Art. 7º - Caberá à Concessionária todos os ônus e encargos de conservação e
manutenção do imóvel concedido.
Art. 8º - Na hipótese de a concessionária, por qualquer motivo, deixar de exercer as
atividades comerciais ou descumprir parcial ou integralmente as obrigações para as
quais se propôs, conforme o estabelecido nas disposições precedentes, haverá a
reversão do imóvel para o patrimônio do Município de Jardim Alegre.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre autorizado a realizar
procedimento licitatório na modalidade concorrência pública, nos termos da Lei
Federal nº 8.666/93 e Lei Municipal nº 2.285/2021, para fins da concessão de direito
real de uso de imóvel público, objetivando a finalidade prevista no artigo 1º desta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Jardim Alegre, 24 de agosto de 2022.

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