| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2440 / 2022 |
| Date | 2022-08-24 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo o proceder a concessão de direito real de uso, com encargos, de imóvel público e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 , CNP): 75.741.363/0001-87 Ro eu Jardim Alegre — Paraná LEI Nº 2440/2022 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, COM ENCARGOS, DE IMÓVEL PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ. FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de direito real de uso de imóvel público, com encargos, do lote de terras nº 07-A/07-B/07-C/07-REM (sete-A-sete-B-sete-C remanescente), da quadra nº 24 (vinte e quatro), com a área de 2.927,55 m? (dois mil, novecentos e vinte e sete metros e cinquenta e cinco centímetros quadrados) situado na Rua Begônia, no CONJUNTO HABITACIONAL AMADOR GONÇALVES, quadro urbano do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, com as seguintes divisas e confrontações: PELA FRENTE: Divide com a RUA BEGÔNIA, medindo 78,87 metros; LADO DIREITO: Divide com o Lote nº 10, medindo 40,50 metros; LADO ESQUERDO: Divide com a Rua LÍRIO, medindo 40,50 metros; FUNDOS: Divide com o Lote nº 08 em uma distância de 23,00 metros, com o Lote nº 21 em uma distância de 23,00 metros, com a Rua Projetada “C” em uma distância de 18,00 metros e com o Lote nº 06 em uma distância de 16,97 metros, totalizando 80,97metros; cujo proprietário é o Município de Jardim Alegre, cujo imóvel é objeto da Matrícula sob nº 48.259, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã, Estado do Paraná, para fins industriais. Art. 2º - À concessão de uso do objeto desta Lei é estabelecida com encargo e por prazo de 20 (vinte) anos, renováveis por igual período, a critério do Poder Executivo municipal e desde que efetivamente cumpridos os encargos definidos nesta Lei. Art. 3º - Ficará a concessionária obrigada, durante o prazo da concessão, a manter a sua capacidade produtiva, além de contar nos seus quadros com o mínimo de li PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre — Paraná presente Lei ao município. 81º A quantidade de funcionários diretos e indiretos será estabelecida pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, através de deliberação em reunião especialmente convocada para tal fim. 82º O encargo voltado aos empregos diretos e indiretos se manterá ativo durante toda a vigência do contrato de concessão, devendo a concessionária honrar o compromisso assumido em sua proposta comercial, exceto em casos de fato superveniente decorrente de caso fortuito ou de força maior. 83º As demais normas, condições e encargos desta concessão de direito real de uso serão estabelecidos no edital de licitação e no contrato de concessão. Art. 4º - A Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial definirá os Prazos que serão fixados no edital de licitação, para cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Negócios, bem como das providências necessárias para a execução deste. 81º - O instrumento convocatório deverá prever o termo inicial e final de cada uma das obrigações e providências a serem observadas pela Concessionária. 82º - Para fixação dos prazos, deverão ser consideradas as exigências para obtenção das licenças necessárias junto ao Município, órgão ambiental responsável, Corpo de Bombeiros e demais órgãos de regulação. Art. 5º - Caberá à Concessionária relatar, mensalmente, ao Poder Executivo municipal, até a conclusão, o andamento das obras e o percentual já concluído, o cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Negócios, bem como as providências necessárias para execução destas, além de se submeter às demais formas de fiscalização, a ser exercida por Comissão instituída para tal fim. Art. 6º - A concessionária não poderá gravar o imóvel com ônus reais nem o dar em garantia de financiamento junto às instituições financeiras para a obtenção de recursos destinados a edificação, instalação, automatização, ampliação, investimentos e outros interesses da concessionária. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNP): 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre — Paraná Art. 7º - Caberá à Concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido. Art. 8º - Na hipótese de a concessionária, por qualquer motivo, deixar de exercer as atividades comerciais ou descumprir parcial ou integralmente as obrigações para as quais se propôs, conforme o estabelecido nas disposições precedentes, haverá a reversão do imóvel para o patrimônio do Município de Jardim Alegre. Art. 9º - Fica o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre autorizado a realizar procedimento licitatório na modalidade concorrência pública, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Municipal nº 2.285/2021, para fins da concessão de direito real de uso de imóvel público, objetivando a finalidade prevista no artigo 1º desta Lei. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Jardim Alegre, 24 de agosto de 2022.