| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2460 / 2022 |
| Date | 2022-10-24 |
| Ementa | Altera redação da Lei n 2.408/2022. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANA Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPI: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre — Paraná LEI Nº. 2460/2022 ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 2.408/2022. O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSE ROBERTO FURLAN, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que: O POVO DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CAMARA MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito, Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - A Lei Municipal nº 2.408/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4°. Xl - concessão perpétua de terreno mortudrio: concessão administrativa de uso de jazigo, a titulo oneroso; $ 1°. A taxa prevista no inciso Il deste artigo incidiré apenas no caso de elevagdo da segunda carneira. § 2° Em hipotese alguma será permitida a elevação da terceira carneira. Art. 5° | = . . Il — Coletivos: aqueles cuja utilização se dará somente em caráter temporário, ao sepultamento de pessoas em situação de rua ou itinerantes, para utilização imediata. Art. 8° .. | — Revogado Il — taxa de elevação para segunda carneira custará 15 (Quinze) URM, Unidades Fiscais de Referência do Município, respeitado as seguintes medidas e especificações: VI. Revogado. $1º - Serão isentas de taxas do cemitério as famílias que se encontrarem em situação de pobreza e extrema pobreza, conforme a base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e mediante documentos exigidos pelo Departamento de Tributação e Fiscalização, ficando ainda a isenção de taxa sujeita à análise pela Administração. $2º - Para requerer a isenção das taxas o requerente deve ser cônjuge, companheiro(a) ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau do(a) falecido(a). §3° - Quem apresentar documentos fraudulentos para requerer a isenção das taxas do cemitério, estara sujeito as sanções penais e civis. § 4°. A taxa de exumação prevista no inciso IV deste artigo somente será cobrada nos casos determinados pelo Poder Judiciario e pela Vigilância Sanitária "” À PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANA Praga Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPI: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre — Parana S h o ko AGn P Epidemiologica, bem como nos casos de mudança de jazigo, este último respeitado 0 prazo do art. 7º. $ 5º. A tabela de valores referente às taxas deverá ser fixada nos cemitérios e no atrio da Prefeitura Municipal, em local de fácil acesso e de circulação do público. Art.8º- A. Fica instituída a cobrança de concessão perpétua de terreno mortuário a título oneroso, cuja unidade custará 35 (trinta e cinco) URM, Unidades Fiscais de Referência do Município, respeitado as seguintes medidas e especificações: a) lamanho do lote esquina: 1,65 x 3,00 = 4,95 m? b) Tamanho do lote meio de quadra: 1,45 x 3,00 = 4,35 m? c) Carneira: L 1,06 mx C 2,37 mx H 0,85. (anexo), d) A estrutura sera feita de tijolos, rebocada interna e externamente com um jogo de lajes e sobre o solo colchão de areia €) No novo espago do cemitério, cada túmulo com uma carneira terd capacidade para apenas uma elevação. §1°-. §2° - Excepcionalmente, quando a familia nao possuir lote para sepultamento, a critério da Administragdo, podera ser feita a concessao direta de lote, através da abertura de Processo Administrativo. Terão a gratuidade da concesséo perpétua de terreno mortuario as familias que se encontrarem em situação de pobreza e extrema pobreza, conforme a base de dados do Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo Federal e mediante documentos exigidos pelo Departamento de Tributagéo e Fiscalizagéo, ficando ainda a gratuidade da referida concessão sujeita à análise pela Administração. §3° - Para requerer a gratuidade da concessão perpétua de terreno mortudrio, o requerente deve ser conjuge, companheiro(a) ou parente consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau do(a) falecido(a). §4° - Quem apresentar documentos fraudulentos para requerer a concessao gratuita de terreno mortuario, estara sujeito as sangdes penais e civis. Art. 2° - Esta Lei entrara em vigor a partir da data de sua publicagéo, com exceção das taxas que tém natureza Tributaria, pois estas estdo legalmente sob o Principio da Anterioridade Nonagesimal e Anual. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 24 de outubro de 2022.