| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2461 / 2022 |
| Date | 2022-10-24 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Cultura - COMCULT e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre — Paraná LEI Nº, 2461/2022 INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA —- COMCULT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ ROBERTO FURLAN, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que: O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito, Municipal sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | Das Finalidades Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura — COMCULT, no âmbito do município de Jardim Alegre/PR, sendo regido por esta Lei. Parágrafo único — Mencionado Conselho tem caráter permanente, caracterizado como órgão colegiado, possuindo funções consultiva, normativa, deliberativa e fiscalizadora, tendo por finalidade a participação na formulação das políticas públicas de cultura do município de Jardim Alegre. TÍTULO 1 Da Composição Art. 2º. O Conselho Municipal de Cultura constitui-se por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos: I-o Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Cultura, na qualidade de Presidente; Il — 2 (dois) membros titulares escolhidos pelo Poder Executivo Municipal, sendo selecionados entre funcionários efetivos ou detentores de cargo em comissão, em exercício na Administração Pública Municipal; HI — 3 (três) membros titulares da sociedade civil e respectivos suplentes, sendo um deles seu Vice-Presidente. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE W ESTADO DO PARANA Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre — Paraná 8 1º. Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. 8 2º. Os integrantes descritos no inciso | e II serão nomeados pelo Prefeito do Município de Jardim Alegre. 8 3º. Os membros a que se refere o inciso III serão eleitos pelo voto direto e sufrágio universal, assegurada a possibilidade de participação de todos os presentes, inscritos durante a Conferência Municipal de Cultura, convocada pelo Prefeito Municipal e regulamentada, por meio de portaria e ou decreto. 8 4º, Serão considerados eleitos, os 3 (três) membros a que se refere o inciso Ill que obtiverem a maioria simples de votos válidos, em ordem decrescente, para ocuparem as vagas de titulares, sendo o candidato com a maior quantidade de votos recebidos, o Vice-Presidente. 8 5º. Os demais candidatos, a que se refere o inciso III, ficarão como suplentes na ordem de votos recebidos por ordem decrescente. Art. 3º, Havendo a necessidade, o COMCULT criará Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho, de caráter temporário, com o objetivo de fornecer subsídios para a tomada de decisão nos temas específicos, transversais ou emergenciais. Art. 4º. O Conselho contará com um Secretário Executivo a ser escolhido dentre seus membros, pelo Presidente do Conselho. TÍTULO II Das Competências Art. 5º. Ao Conselho Municipal de Cultura compete: | — participar da formulação das políticas públicas do município de Jardim Alegre na área da cultura; Il — cooperar com os conselhos de política cultural nas esferas regional, estadual e federal; HI — estimular a formação de redes e sistemas setoriais em todas as áreas culturais; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741,363/0001-87 Jardim Alegre — Paraná IV — estabelecer orientações e moções pertinentes aos objetivos e atribuições relacionadas à cultura: V — emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhes sejam submetidas pelo Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Cultura ou pelos membros do COMCULT; VI — promover a cooperação técnica e parcerias com a sociedade civil organizada; VII — incentivar a proteção do patrimônio cultural: VIII — valorizar as manifestações culturais locais e regionais; IX — incentivar pesquisas sobre a cultura jardim-alegrense, do Vale do Ivaí e paranaense; X — definir critérios e propor a formação de comissões específicas, grupos de trabalho e congêneres, sempre que necessário, visando ao cumprimento das atividades relativas às suas competências; XI — participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura; XII — fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos das transferências entre os entes da federação; XIII — acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura; XIV — participar da formulação do Plano Anual de Ações e da definição e aprovação dos editais do Programa Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura de Jardim Alegre — PROMINC; XV — analisar e sancionar a prestação de contas da execução do Plano Anual de Ações e do PROMINC; XVI — acompanhar o funcionamento do Sistema Municipal e Estadual de Informações Culturais; XVII — dar parecer sobre normas e critérios do cadastramento dos agentes culturais de Jardim Alegre; XVIII — ratificar o edital que regulamenta a Conferência Municipal de Cultura; XIX — elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Cultura. 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE y ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre — Paraná Art. 6º. O Conselho Municipal de Cultura convocará a cada dois anos, uma Conferência Municipal de Cultura para avaliar a política municipal de cultura, propor diretrizes de ação neste assunto e efetuar a eleição dos representantes do Conselho. TÍTULO IV Do Funcionamento Art. 7º. O Conselho Municipal de Cultura se reunirá ordinariamente de forma quadrimestral e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros. Art. 8º. As decisões proferidas pelo Conselho, por maioria simples de votos, com exceção das matérias que exijam quórum qualificado, conforme Regimento Interno do Conselho, serão reduzidas a termo, na forma de atos, deliberações e resoluções, devidamente publicadas no Diário Oficial do Município de Jardim Alegre e no sítio eletrônico da Prefeitura do Município de Jardim Alegre. 81º. Cada membro do Conselho terá direito a um único voto. 82º. Ao Presidente do COMCULT caberá o voto de qualidade, nas deliberações que exigirem desempate. Art. 9º, A função de membro do Conselho Municipal de Cultura não será remunerada, sendo considerada de relevante serviço prestado ao município. Parágrafo único. Nos casos em que o Conselheiro seja servidor público municipal, o desempenho de suas funções no Conselho terá prioridade sobre outras que eventualmente exerça no serviço público municipal. Art. 10. As reuniões do COMCULT serão instaladas mediante presença da maioria absoluta de seus membros. Art. 11. O suplente substituirá o Conselheiro titular nos casos de impedimento, perda de mandato, morte, renúncia ou impossibilidade comprovada do Conselheiro em ( 7) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE y ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre — Paraná participar dos trabalhos, cabendo ao Presidente declarar aberta a vaga e a convocação imediata de seu suplente. Art. 12. A perda do mandato de Conselheiro dar-se-á pelo exercício simultâneo de funções incompatíveis ou pela ausência continua, sem prévio pedido de licença ou apresentação de justificativa aceita, por mais de duas sessões plenárias consecutivas ou por quatro sessões plenárias alternadas durante o mandato. Art. 13. Fica a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura autorizada a prestar apoio técnico, administrativo e financeiro, através de recursos humanos, materiais e estrutura física para a consecução das finalidades do Conselho Municipal de Cultura. TÍTULO V Das Disposições Finais Art. 14. O Conselho aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 24 de outubro de 2022. Prefeito Municipa /