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norma nº 2475/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2475 / 2023
Date 2023-02-09
EmentaCria o Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDTM ATEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 -3475.1354 - Fax: (43],3475.2107
CN PJ: 75.741.363 /OOOL-g7
Jardim AleBre - Para ná
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
CULTURA - FUMCULT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
o Povo Do MUNIcíPlo DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito, Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica criado, junto à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura, o Fundo
Municipal de Cultura - FUMCULT, do Município de Jardim Alegre, cuja finalidade consiste
na prestação do apoio financeiro necessário ao desenvolvimento dos programas
especificos do aludido órgão, mediante a administraçáo autônoma e a gestão dos
respectivos recursos.
Art. 20 - Constituirão em recursos do Fundo ora criado:
I - dotação orçamentária própria ou créditos que lhe sejam destinados;
ll - contribuiçÕes, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores público e
privado;
lll - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, como arrecadação
dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração
da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura, ou resultado da venda de ingressos
de espetáculos e de outros eventos artísticos, promoções de caráter cultural efetivadas
com o intuito de arrecadação de recursos aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura;
lV - rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
LEt No 2475t2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ
ROBERTO FURLAN, no uso das atribuiçôes legais conferidas por Lei faz saber que:
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PREFEITURA DO MUN!CíP!O DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Lêite Felix, 800 - CEP: 86.860-000
Fo ne: (43 ) 3 47 5.7256 - 3 47 5. 1354 - Fax: l43l 3 47 5.ZLO7
CN PJ: 75.741.363 /OOO7-87
Jardim Ale8re - Paraná
V - resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
Vl - quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras
conkibuições financeiras legalmente incorporáveis.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo obrigado a destinar 3% (três por cento) das
sobras orçamentárias do Poder Legislativo, para o Fundo Municipal de Cultura -
FUMCULT.
Art. 30 - O Fundo criado por esta Lei será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho
Municipal de Cultura, nos termos de sua Lei específica e conforme definido em
regulamento próprio editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 40 - Para a realização dos serviços de ordem burocrática referentes ao Fundo de
que trata a presente Lei, serão designados, por ato do Prefeito, os funcionários que se
fizerem necessários, vinculados hierarquicamente à Secretaria Municipal de Esporte,
Lazer e Cultura.
Parágrafo único - Dentre os funcionários designados, deverá ser indicado um
responsável para a função de Secretário Executivo do Fundo.
Art. 50 - Todos os recursos destinados ao fundo de que trata esta lei, bem como as
receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão
automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta bancária única, aberta
em instituição financeira oficial.
Parágrafo 10 - As aplicações financeiras de recursos do fundo serão objeto de análise
do Conselho Municipal de Cultura, quando for o caso.
Parágrafo 20 - Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro
constituirão parcela da receita do exercicio subsequente, até sua integral aplicação,
respeitada a legislação vigente.
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t' PREFETTURA DO MUNICíPIO DE JARDTM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 - 3475.1354 - Fax'. (4313475.2107
CNPJ: 75.741.363 I OOOI-B7
Jardim Alegre - Para ná
Art. 60 - A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura submeterá trimestralmente
para a apreciaçáo do Prefeito Municipal relatôrio das atividades desenvolvidas pelo
Fundo de que trata esta lei, instruído com prestaçáo de contas dos atos de sua gestão,
acompanhada de respectiva documentaçáo comprobatória, sem prejuízo da submissão
a outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituidos para a
Administração Municipal.
Art. 70 - Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa dias) dias, a contar de sua
publicação, por instrumento normativo a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 80 - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
das dotaçÕes orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e
Cultu ra.
Art. 90 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 09 de fevereiro
de 2023.
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 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 1879 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 09 de Fevereiro de 2023
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – CEP: 86.860-000 
Fone: (43) 3475.1256 – 3475.1354 – Fax: (43) 3475.2107 
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná 
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LEI Nº 2475/2023 
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE 
CULTURA – FUMCULT E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ 
ROBERTO FURLAN, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que: 
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA 
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito, Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º – Fica criado, junto à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura, o Fundo 
Municipal de Cultura – FUMCULT, do Município de Jardim Alegre, cuja finalidade consiste 
na prestação do apoio financeiro necessário ao desenvolvimento dos programas 
específicos do aludido órgão, mediante a administração autônoma e a gestão dos 
respectivos recursos. 
Art. 2º – Constituirão em recursos do Fundo ora criado: 
I – dotação orçamentária própria ou créditos que lhe sejam destinados; 
II – contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores público e 
privado; 
III – produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, como arrecadação 
dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração 
da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura, ou resultado da venda de ingressos 
de espetáculos e de outros eventos artísticos, promoções de caráter cultural efetivadas 
com o intuito de arrecadação de recursos aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura; 
IV – rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos; 
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Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 09/02/2023 às 21:04:55
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 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 1879 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 09 de Fevereiro de 2023
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – CEP: 86.860-000 
Fone: (43) 3475.1256 – 3475.1354 – Fax: (43) 3475.2107 
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná 
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V – resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou 
privadas, nacionais ou estrangeiras; 
VI – quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras 
contribuições financeiras legalmente incorporáveis. 
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo obrigado a destinar 3% (três por cento) das 
sobras orçamentárias do Poder Legislativo, para o Fundo Municipal de Cultura –
FUMCULT. 
Art. 3º – O Fundo criado por esta Lei será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho 
Municipal de Cultura, nos termos de sua Lei específica e conforme definido em 
regulamento próprio editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 4º – Para a realização dos serviços de ordem burocrática referentes ao Fundo de 
que trata a presente Lei, serão designados, por ato do Prefeito, os funcionários que se 
fizerem necessários, vinculados hierarquicamente à Secretaria Municipal de Esporte, 
Lazer e Cultura. 
Parágrafo único – Dentre os funcionários designados, deverá ser indicado um 
responsável para a função de Secretário Executivo do Fundo. 
Art. 5º – Todos os recursos destinados ao fundo de que trata esta lei, bem como as 
receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão 
automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta bancária única, aberta 
em instituição financeira oficial. 
Parágrafo 1º – As aplicações financeiras de recursos do fundo serão objeto de análise 
do Conselho Municipal de Cultura, quando for o caso. 
Parágrafo 2º – Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro 
constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação, 
respeitada a legislação vigente. 
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Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 09/02/2023 às 21:04:55
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 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 1879 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 09 de Fevereiro de 2023
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – CEP: 86.860-000 
Fone: (43) 3475.1256 – 3475.1354 – Fax: (43) 3475.2107 
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná 
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Art. 6º – A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura submeterá trimestralmente 
para a apreciação do Prefeito Municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo 
Fundo de que trata esta lei, instruído com prestação de contas dos atos de sua gestão, 
acompanhada de respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão 
a outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituídos para a 
Administração Municipal. 
Art. 7º – Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa dias) dias, a contar de sua 
publicação, por instrumento normativo a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 8º – As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e 
Cultura. 
Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 09 de fevereiro 
de 2023. 
José Roberto Furlan 
Prefeito Municipal 
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Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 09/02/2023 às 21:04:55
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