| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2484 / 2023 |
| Date | 2023-02-22 |
| Ementa | Institui o “Programa Caminhos do Desenvolvimento Agropecuário Sustentável” no município de Jardim Alegre-Paraná, autoriza o poder executivo a utilizar recursos financeiros na promoção de ações de apoio e incentivo a execução de serviços de infraestrutura na zona rural do município utilizando maquinários e veículos do patrimônio/frota municipal e revoga ‘’in totum‟ a lei municipal n° 2141 de 19 de setembro de 2019 |
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PREFEITURA DO MU NICíPIO DE JARDIM ALEGRE Eslnoo oo PARANA Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475j256 - 3475.135/. - Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001 -87 Jardim Alegre - Paraná INSTITUI O "PROGRAMA CAMINHOS DO DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO SUSTENTÁVEL" NO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE.PARANÁ, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A UTILIZAR RECURSOS FINANCEIROS NA PROMOçÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO A EXECUçÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA NA ZONA RURAL DO MUNICíPIO UTILIZANDO MAQUINÁRIOS E VEíCULOS DO PATRIMÔNIO/FROTA MUNICIPAL E REVOGA ''IN TOTUM" A LEI MUNICIPAL N" 2141 OE 19 DE SETEMBRO DE 2019. a.-- O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ ROBERTO FURLAN, no uso de suas atribuiÉes legais conferidas por Lei, faz saber que: O POVO DO MUNICíP|O DE JARDIM ALEGRE, por seus Íepresentantes na CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1' Fica instituído o "Programa Caminhos do Desenvolvimento Agropecuário Sustentável" que visa incentivar através da execução de serviços de infraestrutura na zona rural municipal, utilizando maquinários e veículos da frota municipal, com o recolhimento de taxas com valores inferiores as praticadas no ramo privado, aumentando a empregabilidade e renda de pequenas e médias propriedades rurais do município. Art. 2" Consiste o "Programa Caminhos do Desenvolvimento Agropecuário Sustentável", a prestação de serviços de inÍraestrutura rural com maquinários e veículos registrados no/a patrimônio/frota municipal, ou disponibilizados por prestadora de serviços terceirizada por meio de processo licitatório com a adminiskação pública do Município, com ônus aos produtores rurais em regime de agricultura familiar do Município de Jardim Alegre-Paraná. §ío Os serviços serão cadastrados e executados aos produtores rurais a serem beneficiados desde constatada a disponibilidade de servidores e maquináriosiveiculos. §2" Os serviços disponibilizados sâo: | - Terraplanagem para construção de barracões e/ou casas; ll - Adequação e/ou cascalhento de carreadores (área interna das propriedades); Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná s E-mail: administrativo@ardimalegre.pr. gov. bÍ @ LEtN'2484t2023 PREFEITU RA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 - 3475.1354 - Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.74'1.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná lll - Construção e/ou reforma de caixas de retenção e/ou "bigodes"; lV - Construçâo e/ou reforma de tanques para aquicultura, de acordo com a Lei Municipal n"246312022 do dia 31 de outubro de 2022; Vl - Construção e/ou reforma de terraços e/ou curvas de nível para contenção do escorrimento superficial de água (erosões); VII - Destoca de lavouras de café, e demais espécies frutíferas, com o objetivo de implantação de novos cultivares; Vlll - Transporte de adubos orgânicos e/ou calcário adquiridos através de Termos de Convênios firmados entre os Governos Estadual e/ou Federal, sendo esse transporte originário da sede do Município até a área interna da propriedade rural; lX - Transporte de terra e/ou cascal aterro d áreas de desnível, onde exista a intenção de construção d instalações para criação animal e ou de armazenamento de rnsum equrpame s agrícolas; X - Demais serviços que visem à implantação de atividades rurais como um todo §3" Todo proprietário de área rural localizada no Município de Jardim Aleg n que ceder terra e/ou cascalho paÍa a execuÉo dos serviços, terá direito a usufruir dos serviços dos maquinários e ou veículos do Município a êzâo de 01 (uma/ hora a cada 30 (trinta) caminhões de pedra cedidos, desde que haja liberação para a extraçáo por parte de órgáo ambiental estadual competente, além da disponibilidade para utilização dos equipamentos, mediante prévio cadastro e agendamento, ficando a critério da administração do Município a definição da data para realização do serviço. Art. 3' O MunicÍpio de Jardim Alegre-Paraná, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento e Secretaria Municipal de Transporte Rodoviário, proporcionarão a gerência e execução do "Programa Caminhos do Desenvolvimento Agropecuário Sustentável", sendo: | - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento: Responsável pela gerência dos cadastros dos beneÍiciários e dos serviços a serem prestados, emissão das guias de recolhimento sobre as taxas fixadas por esta presente Lei e o arquivamento destes documentos cadastrais e de arrecadação; ll - Secretaria Municipal de Transporte Rodoviário: Responsável pela coordenação da execução das prestações de serviço cadastradas e viabilizadas. Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br imóveis residenciais V - Conskução e/ou reÍorma de bebedouros para dessedentaçáo de animais; Ê PREFEITURA DO MU NIC|PIO DE JARDTM ALEGRE Esreoo oo peaeNÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256-3475.1354 - Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001 -87 Jardim Alegre - Paraná §1" O cadastro do beneficiário e da prestação de serviço será realizado através de ficha de cadastro (ANEXO l) preenchido por servidor da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento e assinada pelas partes interessadas. §2" Em casos de demanda de atendimento a beneficiários já atendidos anterioÍmente pelo Programa, o mesmo deverá realizar uma nova ficha de cadastro, para efeitos de gerência do Programa. §3" Fica limitada em 20 (vinte) horas o período máximo de serviços prestados por propriedade, admitindo-se superar a quantia de horas fixadas, apenas em casos em que a demanda necessária para a conclusão do serviço seja superior a este período. §4" Fica limitada em 20 (vinte) viagens de frete a quantidade máxima do serviço prestada por propriedade, admitindo-se superar esta quantia, apenas em casos em que a demanda necessária para a conclusão do serviço seja superior a esta quantidade. Art. 4" O "Programa Caminhos do Desenvolvimento Agropecuário Sustentável" atenderá produtores rurais que desenvolvam suas atividades em regime de economia familiar. Art. 5" A cobrança pelos serviços de que trata a presente Lei, se dará em conformidade a legislaçáo que dispôe sobre o sistema tributário do Município de Jardim Alegre-Paraná, sendo que í00% (cem por cento) dos recursos advindos com a execução desta Lei serão obrigatoriamente aplicados no pagamento de despesas com a manutenção e operação dos maquinários e veÍculos do patrimônlo/frota municipal, aquisiçâo de combustível para o abastecimento dos mesmos, e se necessário, no pagamento de serviços terceirizados. §lo Recursos advindos com execução desta Lei não poderão custear despesas com folha de pagamento e encargos dos servidores responsáveis pela operação dos maquinários e/ou veículos. §2" A forma de pagamento se dará através do pagamento da guia de recolhimento (DAM) emitido pelo sistema de tributação do MunicÍpio de Jardim Alegre-Paraná, a qual será solicitada através da ficha de cadastro (ANEXO l) preenchida na Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento. §3'Caso no decorrer da execuçáo da prestação dos serviços haja necessidade de mais horas e ou viagens de frete, deverá ser gerada nova guia de recolhimento (DAM) acompanhada de ficha de cadastro complementar, caso contrário, o beneficiário será inscrito no cadastro de devedores do Município de Jardim Alegre-Paraná, e enquanto náo houver a quitação da dívida, o mesmo será proibido de se beneficiar do Programa instituido pela presente Lei. §4o Recursos advindos com a execução desta Lei serão obrigatoriamente movimentados em conta especifica desse programa. Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alêgre - Para E-mail: administrativo@ardimalegre. pr. gov.br PREFETTURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANA Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 - 3475.1354 - Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741 .363/000í -87 Jardim Alegre - Paraná §5" As despesas bancarias com referência a manutenção da conta serão custeadas com recursos financeiros oriundos a arrecadação do Programa. §6' As despesas para execução da presente Lei deverão estar previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA) da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento e Secretaria Municipal de Transporte Rodoviário. AÉ. 6' Os valores praticados sobre as prestações de serviços oferecidos pelo Programa vão acompanhar a Unidade de Referência Municipal - URM, que é a base de cálculo para os tributos municipais. Art. 7" A quantidade de Unidades de Referência Municipais-URMs que resultam no valor a ser recolhido pelos serviços vinculados ao Programa é estabelecido conforme a tabela que se segue: Art. 8' Produtores rurais em regime de agricultura familiar isentos a cobrança sobre a prestaçáo de serviços oferecidos pelo Programa: I - Portador de metástase (câncer); ll - Portador de lmunodeficiência humana-HlV; lll - Portador de necessidade de tratamento de hemodiálise. §1'A comprovação do problema de saúde, se dará a partir da apresentação de laudo médico. Em casos de não apresentaçáo do laudo médico, a cobrança ficará suspensa ate que se apresente o mesmo. Não sendo constada e alegado o problema, a cobrança será efetuada. Constada será concedida a isençáo. AÉ. 9' Produtores rurais em regime de agricultura Íamiliar, que tiverem danos em suas propriedades, causados por desastres naturais (tempestades, enchentes, ventanias, dentre outros) estaráo isentos da montante de cobrança sobre as prestaçÕes de serviços oferecidas pelo Programa. Equipamento: Unidade: Base de Cálculo: Quantidade de URMs: Retro - escavadeira hidráulica Hora/serviÇo URM Municipal 04 Moto niveladora Hora/serviço URM Municipal 04 Pá Carregadeira Hora,/serviÇo URM Municipal 04 Retro - escavadeira Hora/serviÇo URM Municipal 03 Rolo Compactador Hora/serviÇo URM Municipal | 03 Caminhão caÇamba Viaqem/Írete URM Municipal 02 Trator Agricola Viagem/frete URM Municipal 02 §í" A montante de cobrança sobre as prestaçôes de serviços oferecidas pelo Programa, será atualizada conforme os decretos que dispÕe sobre reajuste da Unidade de Referência Municipal-URM. §1' A comprovaçâo dos danos causados por desastres naturais, se dará através da r^ apresentação de laudo da Defesa civil do Município de Jardim Alegre-Paraná $ \ Praça Mariana Leite Ferix' *t - t":flil; :1'Ji1iiltrâ;1r1",i,,1,i?3;lr:i 86 860-000 - JaÍdim Aresre - PaÍaÀá PREFETTURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 - 3475.1354 - Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001 -87 Jardim Alegre - Paraná AÉ. 10' Produtores rurais em regime de agricultura familiar, que tem no perímetro interno de sua propriedade, carreador utilizado pelo Município, como caminho para o transporte escolar de alunos da rede municipal, estadual e/ou federal, estarão isentos da montante de cobrança sobre as prestaçÕes de serviços oferecidas pelo Programa. Art. í1" Produtores rurais em regime de agricultura familiar possuidores de percentual de 10o/o de desconto sobre os valores fixados nesta Lei: ll - Possuidores de Cadastro Unico-CadUnico ativo junto a Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Jardim Alegre-Paraná; Art. 12" Fica autorizado o Poder Executivo municipal, a disponibilizar maquinários/veículos do patrimônio/frota municipal e a máo de obra de servidores públicos, nos casos em que haja a assinatura de termos de cooperação na execução de serviços, firmados com outros Municípios ou entidades públicas. Art. 13'Fica revogada "in totum" a Lei Municipaln"2141 de 19 de setembro de 2019, que: lnstitui e Disciplina no Município de JARDIM ALEGRE, o "Programa Caminhos do Desenvolvimento Agropecuário Sustentável'e a prêstação de serviços com máquinas e caminhÕes, conforme especifica ê dá outras providências. Art. 14' O Poder Executivo Municipal, poderá regulamentar, por Decreto, no que couber, a presente Lei. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PARANÁ, em 22 de Jos R berto F P o Municip | - Associados do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Jardim AlegreParaná; §1' A comprovaçâo do direito ao percentual de desconto, se dará a partir da apresentaçáo de documento oÍicial (cartão, carteira de associado ou documento equivalente). Art. 15'Está lei entrará em vigor na data de sua publicaçáo. fevereiro de 2023. PraÇa Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1 354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo@ardimalegre. pr. gov. br