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norma nº 2485/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2485 / 2023
Date 2023-02-22
EmentaInstitui o “Programa de Incentivo a Fruticultura – FRUTIFICA” no Município de Jardim Alegre-Paraná, autoriza o poder executivo a utilizar recursos financeiros na aquisição de mudas de espécies frutiferas e insumos para repasse aos agricultores em regime de agricultura familiar e revoga ‘’in totum‟ a lei municipal n° 2108 de 19 de junho de 2019
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PREFEITURA DO MU NICíPIO DE JARDIM ALEGRE
ESIÁDO DO PARANA
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 - 3475.1354 - Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.74í.363/0001 -87
Jardim Alegre - Paraná
LEt N'2485t2023
INSTITUI O "PROGRAMA DE INCENTIVO A
FRUTICULTURA - FRUTIFICA" NO
MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE.PARANÁ,
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
UTILIZAR RECURSOS FINANCEIROS NA
AQUISIÇÃO DE MUDAS DE ESPÉCIES
FRUTIFERAS E INSUMOS PARA REPASSE
AOS AGRICULTORES EM REGIME DE
AGRICULTURA FAMILIAR E REVOGA ,,IN
TOTUM" A LEI MUNICIPAL N'2108 DE í9 DE
JUNHO DE 2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ
ROBERTO FURLAN, no uso de suas aúibuiçÕes legais conferidas por Lei, faz saber
que:
O POVO DO MUNICíP|O DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMeRe
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1" Fica instituido o "Programa de lncentivo a Fruticultura - FRUT|FlCA" que visa
incentivar agricultores familiares do Município de Jardim Alegre-Paraná a implantarem
cultivares de espécies frutíferas, diversiÍicando as atividades geradoras de renda em
suas propriedades.
Art. 2' São Objetivos do Programa:
| - Estabelecer a fruticultura como atividade econômica e sustentável;
ll - Gerar empregos e aumento na renda nas propriedades rurais em regime de
agricultura familiar;
lll - Diversificar os cultivares produzidos no Município;
lV - Aumentar o valor bruto de produção agrícola do MunicÍpio;
V - Fomentar a economia local;
Vl - Estruturar um serviço acompanhamento técnico especializado, visando o
desenvolvimento e/ou o aprimoramento de práticas conservacionista e
agroecológicas de produçáo e a certificação dos processos produtivos
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre. pr.gov.br
@
PREFETTURA DO MUNlCIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 - 3475.13U - Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001 -87
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Art. 3' Para efeitos desta Lei considera-se:
I - Agricultor familiar: aquele que pratica atividades econômicas e/ou de subsistência
no meio rural, atendendo os seguintes requisitos:
a) Utilize predominantemente mão de obra formada por membros da família;
b) Possui renda familiar originada em sua maioria das atividades econômicas da sua
propriedade;
c) Gerencie a propriedade a qual é originada sua fonte de renda e/ou subsistência.
lll- Ficha de cadastro ao Programa (ANEXO l): documento por meio do qual a pessoa
oficializa seu atendimento pelo Programa, declarando possuir condições previstas nos
incisos l, ll e lll do §2', Art.4'desta Lei, se comprometendo a receber e prestar as
informaçÕes necessárias para gerência do atendimento ao Programa.
lV - Fornecimento de mudas e insumos: será repassado de acordo com
disponibilidade orçamentária por parte da Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento e após preenchimento da Íicha de cadasúo ao Programa (ANEXO l).
V - Assistência Técnica Especializada: ofertada por engenheiro agrônomo/agrícola,
técnico agrícola, técnico agropecuário, técnico em agroecologia e técnico em gestão do
agronegócio com competência técnica no acompanhamento e gestão de cultivares de
espécies frutiferas, seguindo bases conservacionistas e agroecológicas.
Art 4" Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir mudas de espécies
frutíferas e insumos utilizados na fase de implantação dos cultivares através de
processos licitatórios e/ou dispensas de licitação, e repassáJos aos beneÍiciários do
Programa ao custo de 50% (cinquenta por cento) do valor licitado.
§1" Os insumos a que se refere este artigo serão fornecidos somente para áreas de
implantação dos cultivares, mediante a apresentaçáo de análise de solo que comprove
a demanda, dependendo também de disponibilidade orçamentária por parte da
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.
I - Desenvolvem ou irão implantar o cultivo de frutas em locais agronomicamente
adequados no Município de Jardim Alegre-Paraná;
agrícola, ou parceira agrícola e/ou contrato de arredamento, sem prazo mínimo
Preça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administÍativo@ardimalegre.pr. gov. br
ll - Unidade familiar de produção: área no perímetro interno de uma propriedade rural
cultivada por uma pessoa ou membros de uma mesma família.
§2'São beneficiários do Programa, os produtores rurais que:
ll - Detenham a posse da propriedade por titularidade, ou cessão de uso, ou comodato
e
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 - 3475.1354 - Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001 -87
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§4' A unidade familiar de produção já beneficiada pelo Programa poderá novamente
receber um novo incentivo somente após 1 (um) ano, se estiver aplicando
adequadamente as especificações contidas na ficha de cadastro ao Programa (Anexo
r).
§5' Para um segundo atendimento, deverá ser observada a existência de disponibilidade
orçamentária por parte da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento do
Município de Jardim Alegre-Paraná, e ainda, se não tenham familias que aguardam a
inscrição junto ao Programa.
§6' Cada unidade familiar de produção fica limitada acessar os benefÍcios do Programa
em, no máximo, 2 (duas) vezes.
§7' Se porventura houver a rescisâo do contrato de cessão de uso, ou comodato
agrícola, ou parceira agrícola e/ou contrato de arredamento, após iniciada implantação
do Programa, a área rural e o beneficiário não poderáo receber novo incentivo até
regularizada a situação.
§8' Cada unidade familiar. de produçâo deverá adotar boas práticas agrícolas que
deverão ser implantadas, desde o inlcio do beneficiamento pelo Programa,
gradativamente, para que ao final de 3 (três) anos as áreas de cultivo (produção
frutícolas) possuam:
| - Mapeamento e sinalização da propriedade, em especial das áreas de cultivo e de
preservação atendidas pelo Programa;
ll - Realização semestral de análises químicas e físicas de solo nas áreas de cultivo
mapeadas;
lll - Acompanhamento técnico e registro de informaçôes sobre o manejo das culturas
frutícolas;
lV - Utilização obrigatória de equipamentos de proteção individual-EPl completo, para
os responsáveis operacionais afrente da aplicação de defensivos agrícolas;
Vl - Armazenar e dar destinação final as embalagens vazias de defensivos ag
acordo com a legislaçáo ambiental vigente;
rícolas de
rana
lll - Não detenha posse de área superior a 36 hectares (2 módulos fiscais).
§3' O fornecimento de mudas e insumos somente se dará em propriedades rurais
pertencentes ao perímetro territorial do Município de Jardim Alegre-Paraná.
V - Adoçáo de um livro de registro com referência a aplicação de defensivos agrícolas
nas áreas de produção frutícola;
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.8ô0-000 - Jardim Alegre -
E-mail: administrativo@ardimalegre. pr. gov.br
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
e§rnoo oo pennvÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256-3475.1354 - Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001 -87
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Vll - Realização de gradativas intervenções de manejo adequado do solo com o objetivo
de evitar erosões e promover uma melhor infiltraçâo da água pluvial;
lX - Adoçao de adequações necessárias para preservaçáo dos cursos d'água e
nascentes existentes nas áreas beneÍiciadas pelo Programa;
§9' O não cumprimento integral sem justiÍicativa das metas propostas na ficha de
cadastro ao Programa fará com que a unidade familiar de produção não seja beneficiada
novamente.
§10" Em casos de intempéries climáticas que inviabilizarem a produção por um
ou mais anos, cada caso, será avaliado por técnico responsável pelo acompanhamento
da área de cultivo, o qual formulará laudo para aferir a inviabilidade da lavoura.
Art. 5'O Município de Jardim Alegre poderá contratar por meio de concurso público,
e/ou processo seletivo simplificado-PSS e/ou através de terceirização (processo
licitatório), técnico especializado em fruticultura para atendimento dos agricultores que
aderirem ao Programa, conforme discriminado no inciso V do Art. 4'desta Lei.
§1o Recursos advindos com execução desta Lei não poderão custear despesas com
folha de pagamento e encargos dos servidores responsáveis pela gerência e
manutenção do Programa.
§2' A forma de pagamento se dará através de guia de recolhimento (DAM) emitido pelo
sistema de tributação do Município de Jardim Alegre-Paraná, a qual será solicitad
PraÇa Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3Á75-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - P
E-mail: administrativo@iardimalegre.pr.gov.br
aná
Vlll - Os trabalhadores rurais das propriedades atendidas pelo Programa deverão
participar de cursos técnicos e/ou palestras gerenciados pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Abastecimento do Município de Jardim Alegre-Paraná, abordando a correta
aplicaçáo de defensivos agrícolas, corretivos e fertilizantes, e/ou mecanizaçáo agrícola,
e/ou regras de boas práticas conservacionistas e/ou manejo de cultivares Írutícolas;
§1'Os serviços de assistência técnica especializada não resultaram em cobrança aos
beneficiários do Programa, e sêrão liberados de acordo com disponibilidade
orçamentária por parte da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.
Art.6" A cobrança pelos repasses de que trata a presente Lei, conforme discriminado
no Art.4'desta Lei, exceto pelos serviços de assistência técnica que nâo terâo custos
aos beneficiários do Programa, conforme discriminado no parágrafo §1 " do Art. 5' desta
Lei, se dará em conformidade a legislaçáo que dispôe sobre o sistema tributário do
Município de Jardim Alegre-Paraná, sendo que 100% (cem por cento) dos recursos
advindos com a execução desta Lei serão obrigatoriamente aplicados no pagamento de
despesas com a aquisição das mudas e insumos utilizados na manutenção do Programa.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESIADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 - 3475.1354 - Fax: (43) 3475.2107
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através da ficha de cadastro ao Programa (ANEXO l) preenchida na Secretaria Municipal
de Agricultura e Abastecimento.
§3o Recursos advindos com a execução desta Lei serão obrigatoriamente movimentados
em conta especifica do Programa.
§4" As despesas bancarias com referência a manutenção da conta serão custeadas com
recursos financeiros oriundos a arrecadação do Programa.
Art. 7'Agricultores em regime de agricultura familiar possuidores de percentual de 107o
de desconto sobre os valores fixados nesta Lei:
| - Associados do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Jardim Alegre￾Paraná;
ll - Possuidores dê Cadastro Unico-CadUnico ativo junto a Secretaria Municipal de
Assistência Social do MunicÍpio de Jardim Alegre-Paraná;
§í' A comprovação do direito ao percentual de desconto, se dará a partir da
apresentação de documento oficial (cartão, carteira de associado ou documento
equivalente).
Art.8'Fica revogada "in totum" a Lei Municipal n'2108 de 19 de junho de 2019, que:
lnstitui o Programa Municipal de lncentivo a Fruticultura e Cafeicultura 
- 
FRUTIFÉ no
Município de Jardim Alegre, autoriza o Poder Executivo a conceder mudas e insumos
para o agricultor familiar rural e a contratar serviços de assistência técnica especializada
em fruticultura e cafeicultura, e dá outras providências.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PARANÁ, em 22 de
fevereiro de2023.
J o be rto
to Municip
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
n
P
§5' As despesas para execução da presente Lei deverão estar previstas na Lei
Orçamentária Anual (LOA) da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.
Art. 9'O Poder Executivo Municipal, poderá regulamentar, por Decreto, no que couber,
a presênte Lei.
Art. 10'Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 1887 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 22 de Fevereiro de 2023
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 – 3475.1354 – Fax: (43) 3475.2107 
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná 
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
LEI N° 2485/2023 
INSTITUI O “PROGRAMA DE INCENTIVO A 
FRUTICULTURA – FRUTIFICA” NO 
MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE-PARANÁ, 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
UTILIZAR RECURSOS FINANCEIROS NA 
AQUISIÇÃO DE MUDAS DE ESPÉCIES 
FRUTIFERAS E INSUMOS PARA REPASSE 
AOS AGRICULTORES EM REGIME DE 
AGRICULTURA FAMILIAR E REVOGA ‘’IN 
TOTUM‟ A LEI MUNICIPAL N°2108 DE 19 DE 
JUNHO DE 2019. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ 
ROBERTO FURLAN, no uso de suas atribuições legais conferidas por Lei, faz saber 
que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA 
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito municipal sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° Fica instituído o “Programa de Incentivo a Fruticultura – FRUTIFICA” que visa 
incentivar agricultores familiares do Município de Jardim Alegre-Paraná a implantarem 
cultivares de espécies frutíferas, diversificando as atividades geradoras de renda em 
suas propriedades.
Art. 2° São Objetivos do Programa: 
I – Estabelecer a fruticultura como atividade econômica e sustentável; 
II – Gerar empregos e aumento na renda nas propriedades rurais em regime de 
agricultura familiar; 
III – Diversificar os cultivares produzidos no Município; 
IV – Aumentar o valor bruto de produção agrícola do Município; 
V – Fomentar a economia local; 
VI – Estruturar um serviço acompanhamento técnico especializado, visando o 
desenvolvimento e/ou o aprimoramento de práticas conservacionista e 
agroecológicas de produção e a certificação dos processos produtivos. 
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Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 22/02/2023 às 20:00:35
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 1887 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 22 de Fevereiro de 2023
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
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Praça Mariana Leite Felix, 800 – CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 – 3475.1354 – Fax: (43) 3475.2107 
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E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
Art. 3° Para efeitos desta Lei considera-se:
I – Agricultor familiar: aquele que pratica atividades econômicas e/ou de subsistência 
no meio rural, atendendo os seguintes requisitos: 
a) Utilize predominantemente mão de obra formada por membros da família; 
b) Possui renda familiar originada em sua maioria das atividades econômicas da sua 
propriedade; 
c) Gerencie a propriedade a qual é originada sua fonte de renda e/ou subsistência. 
II – Unidade familiar de produção: área no perímetro interno de uma propriedade rural 
cultivada por uma pessoa ou membros de uma mesma família. 
III – Ficha de cadastro ao Programa (ANEXO I): documento por meio do qual a pessoa 
oficializa seu atendimento pelo Programa, declarando possuir condições previstas nos 
incisos I, II e III do §2°, Art. 4° desta Lei, se comprometendo a receber e prestar as 
informações necessárias para gerência do atendimento ao Programa. 
IV – Fornecimento de mudas e insumos: será repassado de acordo com 
disponibilidade orçamentária por parte da Secretaria Municipal de Agricultura e 
Abastecimento e após preenchimento da ficha de cadastro ao Programa (ANEXO I). 
V – Assistência Técnica Especializada: ofertada por engenheiro agrônomo/agrícola, 
técnico agrícola, técnico agropecuário, técnico em agroecologia e técnico em gestão do 
agronegócio com competência técnica no acompanhamento e gestão de cultivares de 
espécies frutíferas, seguindo bases conservacionistas e agroecológicas. 
Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir mudas de espécies 
frutíferas e insumos utilizados na fase de implantação dos cultivares através de 
processos licitatórios e/ou dispensas de licitação, e repassá-los aos beneficiários do 
Programa ao custo de 50% (cinquenta por cento) do valor licitado. 
§1° Os insumos a que se refere este artigo serão fornecidos somente para áreas de 
implantação dos cultivares, mediante a apresentação de análise de solo que comprove 
a demanda, dependendo também de disponibilidade orçamentária por parte da 
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento. 
§2° São beneficiários do Programa, os produtores rurais que: 
I – Desenvolvem ou irão implantar o cultivo de frutas em locais agronomicamente 
adequados no Município de Jardim Alegre-Paraná; 
II – Detenham a posse da propriedade por titularidade, ou cessão de uso, ou comodato 
agrícola, ou parceira agrícola e/ou contrato de arredamento, sem prazo mínimo. 
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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III – Não detenha posse de área superior a 36 hectares (2 módulos fiscais). 
§3° O fornecimento de mudas e insumos somente se dará em propriedades rurais 
pertencentes ao perímetro territorial do Município de Jardim Alegre-Paraná. 
§4° A unidade familiar de produção já beneficiada pelo Programa poderá novamente 
receber um novo incentivo somente após 1 (um) ano, se estiver aplicando
adequadamente as especificações contidas na ficha de cadastro ao Programa (Anexo 
I).
§5° Para um segundo atendimento, deverá ser observada a existência de disponibilidade 
orçamentária por parte da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento do 
Município de Jardim Alegre-Paraná, e ainda, se não tenham famílias que aguardam a 
inscrição junto ao Programa. 
§6° Cada unidade familiar de produção fica limitada acessar os benefícios do Programa 
em, no máximo, 2 (duas) vezes. 
§7° Se porventura houver a rescisão do contrato de cessão de uso, ou comodato 
agrícola, ou parceira agrícola e/ou contrato de arredamento, após iniciada implantação 
do Programa, a área rural e o beneficiário não poderão receber novo incentivo até 
regularizada a situação. 
§8° Cada unidade familiar de produção deverá adotar boas práticas agrícolas que
deverão ser implantadas, desde o início do beneficiamento pelo Programa, 
gradativamente, para que ao final de 3 (três) anos as áreas de cultivo (produção
frutícolas) possuam: 
I – Mapeamento e sinalização da propriedade, em especial das áreas de cultivo e de 
preservação atendidas pelo Programa; 
II – Realização semestral de análises químicas e físicas de solo nas áreas de cultivo 
mapeadas; 
III – Acompanhamento técnico e registro de informações sobre o manejo das culturas 
frutícolas; 
IV – Utilização obrigatória de equipamentos de proteção individual-EPI completo, para 
os responsáveis operacionais afrente da aplicação de defensivos agrícolas; 
V – Adoção de um livro de registro com referência a aplicação de defensivos agrícolas
nas áreas de produção frutícola; 
VI – Armazenar e dar destinação final as embalagens vazias de defensivos agrícolas de 
acordo com a legislação ambiental vigente; 
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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Fone: (43) 3475.1256 – 3475.1354 – Fax: (43) 3475.2107 
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná 
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
VII – Realização de gradativas intervenções de manejo adequado do solo com o objetivo 
de evitar erosões e promover uma melhor infiltração da água pluvial; 
VIII – Os trabalhadores rurais das propriedades atendidas pelo Programa deverão 
participar de cursos técnicos e/ou palestras gerenciados pela Secretaria Municipal de 
Agricultura e Abastecimento do Município de Jardim Alegre-Paraná, abordando a correta 
aplicação de defensivos agrícolas, corretivos e fertilizantes, e/ou mecanização agrícola, 
e/ou regras de boas práticas conservacionistas e/ou manejo de cultivares frutícolas; 
IX – Adoção de adequações necessárias para preservação dos cursos d'água e 
nascentes existentes nas áreas beneficiadas pelo Programa; 
§9° O não cumprimento integral sem justificativa das metas propostas na ficha de 
cadastro ao Programa fará com que a unidade familiar de produção não seja beneficiada 
novamente. 
§10° Em casos de intempéries climáticas que inviabilizarem a produção por um 
ou mais anos, cada caso, será avaliado por técnico responsável pelo acompanhamento 
da área de cultivo, o qual formulará laudo para aferir a inviabilidade da lavoura. 
Art. 5° O Município de Jardim Alegre poderá contratar por meio de concurso público, 
e/ou processo seletivo simplificado-PSS e/ou através de terceirização (processo 
licitatório), técnico especializado em fruticultura para atendimento dos agricultores que 
aderirem ao Programa, conforme discriminado no inciso V do Art. 4° desta Lei. 
§1° Os serviços de assistência técnica especializada não resultaram em cobrança aos 
beneficiários do Programa, e serão liberados de acordo com disponibilidade 
orçamentária por parte da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento. 
Art. 6° A cobrança pelos repasses de que trata a presente Lei, conforme discriminado
no Art. 4° desta Lei, exceto pelos serviços de assistência técnica que não terão custos 
aos beneficiários do Programa, conforme discriminado no parágrafo §1° do Art. 5° desta 
Lei, se dará em conformidade a legislação que dispõe sobre o sistema tributário do 
Município de Jardim Alegre-Paraná, sendo que 100% (cem por cento) dos recursos 
advindos com a execução desta Lei serão obrigatoriamente aplicados no pagamento de 
despesas com a aquisição das mudas e insumos utilizados na manutenção do Programa. 
§1° Recursos advindos com execução desta Lei não poderão custear despesas com 
folha de pagamento e encargos dos servidores responsáveis pela gerência e 
manutenção do Programa. 
§2° A forma de pagamento se dará através de guia de recolhimento (DAM) emitido pelo 
sistema de tributação do Município de Jardim Alegre-Paraná, a qual será solicitada 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 1887 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 22 de Fevereiro de 2023
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 – 3475.1354 – Fax: (43) 3475.2107 
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná 
Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná 
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br 
através da ficha de cadastro ao Programa (ANEXO l) preenchida na Secretaria Municipal 
de Agricultura e Abastecimento. 
§3° Recursos advindos com a execução desta Lei serão obrigatoriamente movimentados 
em conta especifica do Programa. 
§4° As despesas bancarias com referência a manutenção da conta serão custeadas com 
recursos financeiros oriundos a arrecadação do Programa. 
§5° As despesas para execução da presente Lei deverão estar previstas na Lei
Orçamentária Anual (LOA) da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento. 
Art. 7° Agricultores em regime de agricultura familiar possuidores de percentual de 10% 
de desconto sobre os valores fixados nesta Lei:
I – Associados do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Jardim Alegre￾Paraná; 
II – Possuidores de Cadastro Único-CadÚnico ativo junto a Secretaria Municipal de 
Assistência Social do Município de Jardim Alegre-Paraná; 
§1° A comprovação do direito ao percentual de desconto, se dará a partir da 
apresentação de documento oficial (cartão, carteira de associado ou documento 
equivalente).
Art. 8° Fica revogada “in totum” a Lei Municipal n°2108 de 19 de junho de 2019, que: 
Institui o Programa Municipal de Incentivo a Fruticultura e Cafeicultura — FRUTIFÉ no 
Município de Jardim Alegre, autoriza o Poder Executivo a conceder mudas e insumos 
para o agricultor familiar rural e a contratar serviços de assistência técnica especializada
em fruticultura e cafeicultura, e dá outras providências. 
Art. 9° O Poder Executivo Municipal, poderá regulamentar, por Decreto, no que couber, 
a presente Lei. 
Art. 10° Está lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PARANÁ, em 22 de 
fevereiro de 2023. 
José Roberto Furlan 
Prefeito Municipal 
 
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Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 22/02/2023 às 20:00:35
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