| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2485 / 2023 |
| Date | 2023-02-22 |
| Ementa | Institui o “Programa de Incentivo a Fruticultura – FRUTIFICA” no Município de Jardim Alegre-Paraná, autoriza o poder executivo a utilizar recursos financeiros na aquisição de mudas de espécies frutiferas e insumos para repasse aos agricultores em regime de agricultura familiar e revoga ‘’in totum‟ a lei municipal n° 2108 de 19 de junho de 2019 |
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PREFEITURA DO MU NICíPIO DE JARDIM ALEGRE ESIÁDO DO PARANA Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 - 3475.1354 - Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.74í.363/0001 -87 Jardim Alegre - Paraná LEt N'2485t2023 INSTITUI O "PROGRAMA DE INCENTIVO A FRUTICULTURA - FRUTIFICA" NO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE.PARANÁ, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A UTILIZAR RECURSOS FINANCEIROS NA AQUISIÇÃO DE MUDAS DE ESPÉCIES FRUTIFERAS E INSUMOS PARA REPASSE AOS AGRICULTORES EM REGIME DE AGRICULTURA FAMILIAR E REVOGA ,,IN TOTUM" A LEI MUNICIPAL N'2108 DE í9 DE JUNHO DE 2019. O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ ROBERTO FURLAN, no uso de suas aúibuiçÕes legais conferidas por Lei, faz saber que: O POVO DO MUNICíP|O DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMeRe MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1" Fica instituido o "Programa de lncentivo a Fruticultura - FRUT|FlCA" que visa incentivar agricultores familiares do Município de Jardim Alegre-Paraná a implantarem cultivares de espécies frutíferas, diversiÍicando as atividades geradoras de renda em suas propriedades. Art. 2' São Objetivos do Programa: | - Estabelecer a fruticultura como atividade econômica e sustentável; ll - Gerar empregos e aumento na renda nas propriedades rurais em regime de agricultura familiar; lll - Diversificar os cultivares produzidos no Município; lV - Aumentar o valor bruto de produção agrícola do MunicÍpio; V - Fomentar a economia local; Vl - Estruturar um serviço acompanhamento técnico especializado, visando o desenvolvimento e/ou o aprimoramento de práticas conservacionista e agroecológicas de produçáo e a certificação dos processos produtivos Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre. pr.gov.br @ PREFETTURA DO MUNlCIPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 - 3475.13U - Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001 -87 Jardim Alegre - Paraná Art. 3' Para efeitos desta Lei considera-se: I - Agricultor familiar: aquele que pratica atividades econômicas e/ou de subsistência no meio rural, atendendo os seguintes requisitos: a) Utilize predominantemente mão de obra formada por membros da família; b) Possui renda familiar originada em sua maioria das atividades econômicas da sua propriedade; c) Gerencie a propriedade a qual é originada sua fonte de renda e/ou subsistência. lll- Ficha de cadastro ao Programa (ANEXO l): documento por meio do qual a pessoa oficializa seu atendimento pelo Programa, declarando possuir condições previstas nos incisos l, ll e lll do §2', Art.4'desta Lei, se comprometendo a receber e prestar as informaçÕes necessárias para gerência do atendimento ao Programa. lV - Fornecimento de mudas e insumos: será repassado de acordo com disponibilidade orçamentária por parte da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento e após preenchimento da Íicha de cadasúo ao Programa (ANEXO l). V - Assistência Técnica Especializada: ofertada por engenheiro agrônomo/agrícola, técnico agrícola, técnico agropecuário, técnico em agroecologia e técnico em gestão do agronegócio com competência técnica no acompanhamento e gestão de cultivares de espécies frutiferas, seguindo bases conservacionistas e agroecológicas. Art 4" Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir mudas de espécies frutíferas e insumos utilizados na fase de implantação dos cultivares através de processos licitatórios e/ou dispensas de licitação, e repassáJos aos beneÍiciários do Programa ao custo de 50% (cinquenta por cento) do valor licitado. §1" Os insumos a que se refere este artigo serão fornecidos somente para áreas de implantação dos cultivares, mediante a apresentaçáo de análise de solo que comprove a demanda, dependendo também de disponibilidade orçamentária por parte da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento. I - Desenvolvem ou irão implantar o cultivo de frutas em locais agronomicamente adequados no Município de Jardim Alegre-Paraná; agrícola, ou parceira agrícola e/ou contrato de arredamento, sem prazo mínimo Preça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administÍativo@ardimalegre.pr. gov. br ll - Unidade familiar de produção: área no perímetro interno de uma propriedade rural cultivada por uma pessoa ou membros de uma mesma família. §2'São beneficiários do Programa, os produtores rurais que: ll - Detenham a posse da propriedade por titularidade, ou cessão de uso, ou comodato e PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 - 3475.1354 - Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001 -87 Jardim Alegre - Paraná §4' A unidade familiar de produção já beneficiada pelo Programa poderá novamente receber um novo incentivo somente após 1 (um) ano, se estiver aplicando adequadamente as especificações contidas na ficha de cadastro ao Programa (Anexo r). §5' Para um segundo atendimento, deverá ser observada a existência de disponibilidade orçamentária por parte da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento do Município de Jardim Alegre-Paraná, e ainda, se não tenham familias que aguardam a inscrição junto ao Programa. §6' Cada unidade familiar de produção fica limitada acessar os benefÍcios do Programa em, no máximo, 2 (duas) vezes. §7' Se porventura houver a rescisâo do contrato de cessão de uso, ou comodato agrícola, ou parceira agrícola e/ou contrato de arredamento, após iniciada implantação do Programa, a área rural e o beneficiário não poderáo receber novo incentivo até regularizada a situação. §8' Cada unidade familiar. de produçâo deverá adotar boas práticas agrícolas que deverão ser implantadas, desde o inlcio do beneficiamento pelo Programa, gradativamente, para que ao final de 3 (três) anos as áreas de cultivo (produção frutícolas) possuam: | - Mapeamento e sinalização da propriedade, em especial das áreas de cultivo e de preservação atendidas pelo Programa; ll - Realização semestral de análises químicas e físicas de solo nas áreas de cultivo mapeadas; lll - Acompanhamento técnico e registro de informaçôes sobre o manejo das culturas frutícolas; lV - Utilização obrigatória de equipamentos de proteção individual-EPl completo, para os responsáveis operacionais afrente da aplicação de defensivos agrícolas; Vl - Armazenar e dar destinação final as embalagens vazias de defensivos ag acordo com a legislaçáo ambiental vigente; rícolas de rana lll - Não detenha posse de área superior a 36 hectares (2 módulos fiscais). §3' O fornecimento de mudas e insumos somente se dará em propriedades rurais pertencentes ao perímetro territorial do Município de Jardim Alegre-Paraná. V - Adoçáo de um livro de registro com referência a aplicação de defensivos agrícolas nas áreas de produção frutícola; Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.8ô0-000 - Jardim Alegre - E-mail: administrativo@ardimalegre. pr. gov.br PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE e§rnoo oo pennvÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256-3475.1354 - Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001 -87 Jardim Alegre - Paraná Vll - Realização de gradativas intervenções de manejo adequado do solo com o objetivo de evitar erosões e promover uma melhor infiltraçâo da água pluvial; lX - Adoçao de adequações necessárias para preservaçáo dos cursos d'água e nascentes existentes nas áreas beneÍiciadas pelo Programa; §9' O não cumprimento integral sem justiÍicativa das metas propostas na ficha de cadastro ao Programa fará com que a unidade familiar de produção não seja beneficiada novamente. §10" Em casos de intempéries climáticas que inviabilizarem a produção por um ou mais anos, cada caso, será avaliado por técnico responsável pelo acompanhamento da área de cultivo, o qual formulará laudo para aferir a inviabilidade da lavoura. Art. 5'O Município de Jardim Alegre poderá contratar por meio de concurso público, e/ou processo seletivo simplificado-PSS e/ou através de terceirização (processo licitatório), técnico especializado em fruticultura para atendimento dos agricultores que aderirem ao Programa, conforme discriminado no inciso V do Art. 4'desta Lei. §1o Recursos advindos com execução desta Lei não poderão custear despesas com folha de pagamento e encargos dos servidores responsáveis pela gerência e manutenção do Programa. §2' A forma de pagamento se dará através de guia de recolhimento (DAM) emitido pelo sistema de tributação do Município de Jardim Alegre-Paraná, a qual será solicitad PraÇa Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3Á75-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - P E-mail: administrativo@iardimalegre.pr.gov.br aná Vlll - Os trabalhadores rurais das propriedades atendidas pelo Programa deverão participar de cursos técnicos e/ou palestras gerenciados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento do Município de Jardim Alegre-Paraná, abordando a correta aplicaçáo de defensivos agrícolas, corretivos e fertilizantes, e/ou mecanizaçáo agrícola, e/ou regras de boas práticas conservacionistas e/ou manejo de cultivares Írutícolas; §1'Os serviços de assistência técnica especializada não resultaram em cobrança aos beneficiários do Programa, e sêrão liberados de acordo com disponibilidade orçamentária por parte da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento. Art.6" A cobrança pelos repasses de que trata a presente Lei, conforme discriminado no Art.4'desta Lei, exceto pelos serviços de assistência técnica que nâo terâo custos aos beneficiários do Programa, conforme discriminado no parágrafo §1 " do Art. 5' desta Lei, se dará em conformidade a legislaçáo que dispôe sobre o sistema tributário do Município de Jardim Alegre-Paraná, sendo que 100% (cem por cento) dos recursos advindos com a execução desta Lei serão obrigatoriamente aplicados no pagamento de despesas com a aquisição das mudas e insumos utilizados na manutenção do Programa. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE ESIADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 - 3475.1354 - Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/000í -87 Jardim Alegre - Paraná através da ficha de cadastro ao Programa (ANEXO l) preenchida na Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento. §3o Recursos advindos com a execução desta Lei serão obrigatoriamente movimentados em conta especifica do Programa. §4" As despesas bancarias com referência a manutenção da conta serão custeadas com recursos financeiros oriundos a arrecadação do Programa. Art. 7'Agricultores em regime de agricultura familiar possuidores de percentual de 107o de desconto sobre os valores fixados nesta Lei: | - Associados do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Jardim AlegreParaná; ll - Possuidores dê Cadastro Unico-CadUnico ativo junto a Secretaria Municipal de Assistência Social do MunicÍpio de Jardim Alegre-Paraná; §í' A comprovação do direito ao percentual de desconto, se dará a partir da apresentação de documento oficial (cartão, carteira de associado ou documento equivalente). Art.8'Fica revogada "in totum" a Lei Municipal n'2108 de 19 de junho de 2019, que: lnstitui o Programa Municipal de lncentivo a Fruticultura e Cafeicultura - FRUTIFÉ no Município de Jardim Alegre, autoriza o Poder Executivo a conceder mudas e insumos para o agricultor familiar rural e a contratar serviços de assistência técnica especializada em fruticultura e cafeicultura, e dá outras providências. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PARANÁ, em 22 de fevereiro de2023. J o be rto to Municip Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br n P §5' As despesas para execução da presente Lei deverão estar previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA) da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento. Art. 9'O Poder Executivo Municipal, poderá regulamentar, por Decreto, no que couber, a presênte Lei. Art. 10'Está lei entrará em vigor na data de sua publicação. Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 1887 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 22 de Fevereiro de 2023 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 – CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 – 3475.1354 – Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br LEI N° 2485/2023 INSTITUI O “PROGRAMA DE INCENTIVO A FRUTICULTURA – FRUTIFICA” NO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE-PARANÁ, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A UTILIZAR RECURSOS FINANCEIROS NA AQUISIÇÃO DE MUDAS DE ESPÉCIES FRUTIFERAS E INSUMOS PARA REPASSE AOS AGRICULTORES EM REGIME DE AGRICULTURA FAMILIAR E REVOGA ‘’IN TOTUM‟ A LEI MUNICIPAL N°2108 DE 19 DE JUNHO DE 2019. O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ ROBERTO FURLAN, no uso de suas atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que: O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1° Fica instituído o “Programa de Incentivo a Fruticultura – FRUTIFICA” que visa incentivar agricultores familiares do Município de Jardim Alegre-Paraná a implantarem cultivares de espécies frutíferas, diversificando as atividades geradoras de renda em suas propriedades. Art. 2° São Objetivos do Programa: I – Estabelecer a fruticultura como atividade econômica e sustentável; II – Gerar empregos e aumento na renda nas propriedades rurais em regime de agricultura familiar; III – Diversificar os cultivares produzidos no Município; IV – Aumentar o valor bruto de produção agrícola do Município; V – Fomentar a economia local; VI – Estruturar um serviço acompanhamento técnico especializado, visando o desenvolvimento e/ou o aprimoramento de práticas conservacionista e agroecológicas de produção e a certificação dos processos produtivos. 8 Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 22/02/2023 às 20:00:35 8 / 15 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 1887 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 22 de Fevereiro de 2023 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 – CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 – 3475.1354 – Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br Art. 3° Para efeitos desta Lei considera-se: I – Agricultor familiar: aquele que pratica atividades econômicas e/ou de subsistência no meio rural, atendendo os seguintes requisitos: a) Utilize predominantemente mão de obra formada por membros da família; b) Possui renda familiar originada em sua maioria das atividades econômicas da sua propriedade; c) Gerencie a propriedade a qual é originada sua fonte de renda e/ou subsistência. II – Unidade familiar de produção: área no perímetro interno de uma propriedade rural cultivada por uma pessoa ou membros de uma mesma família. III – Ficha de cadastro ao Programa (ANEXO I): documento por meio do qual a pessoa oficializa seu atendimento pelo Programa, declarando possuir condições previstas nos incisos I, II e III do §2°, Art. 4° desta Lei, se comprometendo a receber e prestar as informações necessárias para gerência do atendimento ao Programa. IV – Fornecimento de mudas e insumos: será repassado de acordo com disponibilidade orçamentária por parte da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento e após preenchimento da ficha de cadastro ao Programa (ANEXO I). V – Assistência Técnica Especializada: ofertada por engenheiro agrônomo/agrícola, técnico agrícola, técnico agropecuário, técnico em agroecologia e técnico em gestão do agronegócio com competência técnica no acompanhamento e gestão de cultivares de espécies frutíferas, seguindo bases conservacionistas e agroecológicas. Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir mudas de espécies frutíferas e insumos utilizados na fase de implantação dos cultivares através de processos licitatórios e/ou dispensas de licitação, e repassá-los aos beneficiários do Programa ao custo de 50% (cinquenta por cento) do valor licitado. §1° Os insumos a que se refere este artigo serão fornecidos somente para áreas de implantação dos cultivares, mediante a apresentação de análise de solo que comprove a demanda, dependendo também de disponibilidade orçamentária por parte da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento. §2° São beneficiários do Programa, os produtores rurais que: I – Desenvolvem ou irão implantar o cultivo de frutas em locais agronomicamente adequados no Município de Jardim Alegre-Paraná; II – Detenham a posse da propriedade por titularidade, ou cessão de uso, ou comodato agrícola, ou parceira agrícola e/ou contrato de arredamento, sem prazo mínimo. 9 Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 22/02/2023 às 20:00:35 9 / 15 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 1887 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 22 de Fevereiro de 2023 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 – CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 – 3475.1354 – Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br III – Não detenha posse de área superior a 36 hectares (2 módulos fiscais). §3° O fornecimento de mudas e insumos somente se dará em propriedades rurais pertencentes ao perímetro territorial do Município de Jardim Alegre-Paraná. §4° A unidade familiar de produção já beneficiada pelo Programa poderá novamente receber um novo incentivo somente após 1 (um) ano, se estiver aplicando adequadamente as especificações contidas na ficha de cadastro ao Programa (Anexo I). §5° Para um segundo atendimento, deverá ser observada a existência de disponibilidade orçamentária por parte da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento do Município de Jardim Alegre-Paraná, e ainda, se não tenham famílias que aguardam a inscrição junto ao Programa. §6° Cada unidade familiar de produção fica limitada acessar os benefícios do Programa em, no máximo, 2 (duas) vezes. §7° Se porventura houver a rescisão do contrato de cessão de uso, ou comodato agrícola, ou parceira agrícola e/ou contrato de arredamento, após iniciada implantação do Programa, a área rural e o beneficiário não poderão receber novo incentivo até regularizada a situação. §8° Cada unidade familiar de produção deverá adotar boas práticas agrícolas que deverão ser implantadas, desde o início do beneficiamento pelo Programa, gradativamente, para que ao final de 3 (três) anos as áreas de cultivo (produção frutícolas) possuam: I – Mapeamento e sinalização da propriedade, em especial das áreas de cultivo e de preservação atendidas pelo Programa; II – Realização semestral de análises químicas e físicas de solo nas áreas de cultivo mapeadas; III – Acompanhamento técnico e registro de informações sobre o manejo das culturas frutícolas; IV – Utilização obrigatória de equipamentos de proteção individual-EPI completo, para os responsáveis operacionais afrente da aplicação de defensivos agrícolas; V – Adoção de um livro de registro com referência a aplicação de defensivos agrícolas nas áreas de produção frutícola; VI – Armazenar e dar destinação final as embalagens vazias de defensivos agrícolas de acordo com a legislação ambiental vigente; 10 Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 22/02/2023 às 20:00:35 10 / 15 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 1887 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 22 de Fevereiro de 2023 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 – CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 – 3475.1354 – Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br VII – Realização de gradativas intervenções de manejo adequado do solo com o objetivo de evitar erosões e promover uma melhor infiltração da água pluvial; VIII – Os trabalhadores rurais das propriedades atendidas pelo Programa deverão participar de cursos técnicos e/ou palestras gerenciados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento do Município de Jardim Alegre-Paraná, abordando a correta aplicação de defensivos agrícolas, corretivos e fertilizantes, e/ou mecanização agrícola, e/ou regras de boas práticas conservacionistas e/ou manejo de cultivares frutícolas; IX – Adoção de adequações necessárias para preservação dos cursos d'água e nascentes existentes nas áreas beneficiadas pelo Programa; §9° O não cumprimento integral sem justificativa das metas propostas na ficha de cadastro ao Programa fará com que a unidade familiar de produção não seja beneficiada novamente. §10° Em casos de intempéries climáticas que inviabilizarem a produção por um ou mais anos, cada caso, será avaliado por técnico responsável pelo acompanhamento da área de cultivo, o qual formulará laudo para aferir a inviabilidade da lavoura. Art. 5° O Município de Jardim Alegre poderá contratar por meio de concurso público, e/ou processo seletivo simplificado-PSS e/ou através de terceirização (processo licitatório), técnico especializado em fruticultura para atendimento dos agricultores que aderirem ao Programa, conforme discriminado no inciso V do Art. 4° desta Lei. §1° Os serviços de assistência técnica especializada não resultaram em cobrança aos beneficiários do Programa, e serão liberados de acordo com disponibilidade orçamentária por parte da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento. Art. 6° A cobrança pelos repasses de que trata a presente Lei, conforme discriminado no Art. 4° desta Lei, exceto pelos serviços de assistência técnica que não terão custos aos beneficiários do Programa, conforme discriminado no parágrafo §1° do Art. 5° desta Lei, se dará em conformidade a legislação que dispõe sobre o sistema tributário do Município de Jardim Alegre-Paraná, sendo que 100% (cem por cento) dos recursos advindos com a execução desta Lei serão obrigatoriamente aplicados no pagamento de despesas com a aquisição das mudas e insumos utilizados na manutenção do Programa. §1° Recursos advindos com execução desta Lei não poderão custear despesas com folha de pagamento e encargos dos servidores responsáveis pela gerência e manutenção do Programa. §2° A forma de pagamento se dará através de guia de recolhimento (DAM) emitido pelo sistema de tributação do Município de Jardim Alegre-Paraná, a qual será solicitada 11 Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 22/02/2023 às 20:00:35 11 / 15 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 1887 Jardim Alegre, Quarta-Feira, 22 de Fevereiro de 2023 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 – CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 – 3475.1354 – Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná Praça Mariana Leite Felix, 800 – Fone/fax: (43) 3475-1256 – 3475-1354 – Cep 86.860-000 – Jardim Alegre – Paraná E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br através da ficha de cadastro ao Programa (ANEXO l) preenchida na Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento. §3° Recursos advindos com a execução desta Lei serão obrigatoriamente movimentados em conta especifica do Programa. §4° As despesas bancarias com referência a manutenção da conta serão custeadas com recursos financeiros oriundos a arrecadação do Programa. §5° As despesas para execução da presente Lei deverão estar previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA) da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento. Art. 7° Agricultores em regime de agricultura familiar possuidores de percentual de 10% de desconto sobre os valores fixados nesta Lei: I – Associados do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Jardim AlegreParaná; II – Possuidores de Cadastro Único-CadÚnico ativo junto a Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Jardim Alegre-Paraná; §1° A comprovação do direito ao percentual de desconto, se dará a partir da apresentação de documento oficial (cartão, carteira de associado ou documento equivalente). Art. 8° Fica revogada “in totum” a Lei Municipal n°2108 de 19 de junho de 2019, que: Institui o Programa Municipal de Incentivo a Fruticultura e Cafeicultura — FRUTIFÉ no Município de Jardim Alegre, autoriza o Poder Executivo a conceder mudas e insumos para o agricultor familiar rural e a contratar serviços de assistência técnica especializada em fruticultura e cafeicultura, e dá outras providências. Art. 9° O Poder Executivo Municipal, poderá regulamentar, por Decreto, no que couber, a presente Lei. Art. 10° Está lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PARANÁ, em 22 de fevereiro de 2023. José Roberto Furlan Prefeito Municipal 12 Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 22/02/2023 às 20:00:35 12 / 15