| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2492 / 2023 |
| Date | 2023-03-23 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo municipal através da secretaria municipal de educação a distribuição de notebooks aos professores em exercício nas unidades educacionais da rede municipal de ensino de Jardim Alegre Pr, e dá outras providências |
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PREFEITURA DO MUNICíPtO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariãna Leite Felix, 800 - CEP: 86.860{00
Fone: (43) 3475.1256 - 3475.1354 - Fax: l4Jl3475.2LO7
CNPJ: 75.741.363 I OOOL-&7
Jardim Alegre - Paraná
lEt N. 2492t2023
Art. 10 - Fica autorizado o Executivo Municipal por intermédio da Secretaria Municipal de
Educação fornecer aos Professores efetivos da Rede Municipal de Ensino, na forma de
comodato, por prazo indeterminado, 01 (um) equipamento tipo notebook, com as
seguintes especificações e nos termos previstos nesta lei.
Parágrafo único. Os equipamentos tipo notebook mencionados no caput terão as
especificaçôes contidas no anexo a esta Lei.
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Autoriza o Poder Executivo Municipal
através da Secretaria Municipal de
Educação a distribuíção de notebooks
aos professorês em exercício nas
Unidades Educacionais da Rede
Municipal de Ensino de Jardim AlegrePR, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAROIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ
ROBERTO FURLAN, no uso das atribuições legais conferidas por Lei faz saber que:
o Povo Do MUNIcíPlo DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito, Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 20 - O equipamento será fornecido apenas aos professores em efetivo exercício na
Rede Pública Municipal de Educação e que ocupêm as seguintes funções:
I - Professor de Educação lnfantil;
!l - Professor de Ensino Fundamental;
lll - Professor de Sala de Recurso Multifuncional;
lV - Professor de Classe Especial;
V - Professor em função de: Direção, coordenação escolar, orientação escolar e suporte
pedagógico na Secretaria Municipal de Educação. r\
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PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.L256 - 3475.1354 - Fax: (431 3475.2707
CNPJ : 7s.741.363 /OOO1-&7
Jardim Alegre - Paraná
AÉ. 30 - O notebook deverá ser utilizado exclusivamente para fins pedagógicos e gestão
do ensino, tais como: realização de planejamento, organização didática, participaçáo em
atividades de formação e atividades com os estudantes, por meio das plataformas
disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Educação ou outras previamente utilizadas
pela escola.
Art.5., - O notebook será fornecido, ao professor, mediante assinatura de Termo de
Comodato conforme Anexo l, parte integrante desta Lei.
§ 10 O servidor poderá recusar-se de receber o equipamento mediante a assinatura de
termo especíÍico conforme Anexo ll, parte integrante desta Lei.
§ 20 Ao servidor que possuir dois cargos ativos de professor junto ao Município de Jardim
Alegre-PR, será fornecido somente 01 (um) notebook.
Art. 60 - O servidor deverá devolver, de imediato, o notebook, para a Secretaria Municipal
de Educação, nas seguintes situações:
I - afastamentos por licenças por periodos superiores a 30 (trinta) dias;
ll - readaptação funcional temporária ou definitiva;
lll - exoneração;
lV - aposentadoria; e
V - falecimento.
Parágrafo único. A devolução deverá ocorrer, independentemente de qualquer
notificação e no prazo máximo de 10 (dez) dias conidos a partir da situação que originou
o dever da devolução, sob pena do pagamento de multa, pelo servidor ou pelos seus
sucessores, correspondente ao valor do bem, conforme levantamento do patrimônio do
Mun icípio.
Art.70 - O equipamento não será fornecido para professores afastados por licenças ou
readaptados e estagiários.
Art.40 - Os notebooks fazem parte do inventário de bens patrimoniais do MunicÍpio,
sendo utilizados pelos Professores através de comodato.
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ô PREFEITURA DO MUNTCíPIO DE JARD!M ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860{00
Fone: (43) 3475.1256 -3475.13s4 - Fax: (4313475.2LO7
CNPJ: 75.741.363/0001.-87
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§1o O professor deverá registraÍ Boletim de Ocorrência (B.O.), com especificação do bem
furtado, marca, número de série e demais informações, seguido da comunicação ao
Diretor da Unidade de Ensino.
§2' lnformado, o Diretor da Unidade de Ensino deverá enviar cópia do B.O. para a
Secretaria Municipal de Educação, bem como noticiar o fato à Controladoria lnterna, a
fim de que seja apurada a existência de eventual conduta passível de abertura de
Sindicância Administrativo ou Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 90 - Na ocorrência de dano parcial ou total do equipamento por mau uso, apurada
pelo setor ou empresa contratada, responsável pela manutenção dos equipamentos
eletrônicos de patrimônio do Municipio, ficará o professor responsável pelos custos do
conserto ou pela restituiçáo integral do valor do equipamento em caso de impossibilidade
de conserto.
Parágrafo único. Em sendo apurado que os danos foram ocasionados por falta
disciplinar, tal fato será comunicado â Controladoria lnterna, a fim de que seja apurada a
existência de eventual conduta passível de abertura de Sindicância Administrativo ou
Processo Administrativo Disciplinar.
Art. í 0 - No caso de o aparelho apresentar defeito ou algum tipo de problema, o professor
deverá informar imediatamente a Direção da Unidade Escolar para adoção das medidas
e encaminhamentos necessários, o que deverá ser acompanhado pelo setor ou empresa
contratada, responsável pela manutenção dos equipamentos eletrônicos de patrimônio
do Município.
Art. 11 - Durante a vigência do comodato, o professor será o responsável perante
terceiros por danos decorrentes de acidentes, ou do mau uso do aparelho.
Arl. 12 - É vedado ao professor subcomodataÍ ou locar o aparelho a terceiros, bem como
Art. 80 - Na ocorrência de roubo, furto ou extravio do equipamento deverão ser tomadas
providências pelo professor que recebeu o notebook em comodato e pelo Diretor da
Unidade de Ensino em que este é lotado.
ceder ou transferir o comodato sem prévia autorização da Administração.
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ESTADO DO PARANA
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.!256 - 3475.1354 - Fax: (431 3475.2707
CNPJ: 75.741.363 / @07-87
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Art. 13 - Caberá à equipe da Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a
direção dos estabelecimentos de ensino e com o setor ou empresa contratada,
responsável pela manutenção dos equipamentos eletrônicos de patrimônio do MunicÍpio:
| - orientar os professores quanto à finalidade e utilização dos equipamentos;
ll - quando necessário, indicar os aplicativos que serão instalados, para a organização
didática e participação em formações;
lll - acompanhar e organizar a distribuição dos equipamentos e providenciar a assinatura
do Termo de Comodato no ato da entrega;
lV - manter os registros de recebimento e entrega atualizados; e
V - realizar reuniôes com os gestores educacionais para esclarecimentos sobre a entrega
e utilização do equipamento.
Art. í 4 - O comodato será rescindido em quaisquer casos de fim do vínculo entre o
município e o professor, bem como nos casos em que for apurado, em processo
administrativo, o mau uso do aparelho, com violação ao contido nesta Lei, eventuais
regulamentos a esta e demais normas disciplinares.
Art. 15 - Esta Lei poderá ser regulamentada
AÍt. 16 - Os casos omissos, ou não previstos nesta Lei, serão decididos pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua data de publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 23 de março de
2023.
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PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARD!M ALEGRE
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 1909 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 23 de Março de 2023
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 – 3475.1354 – Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
LEI Nº 2492/2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal
através da Secretaria Municipal de
Educação a distribuição de notebooks
aos professores em exercício nas
Unidades Educacionais da Rede
Municipal de Ensino de Jardim AlegrePR, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ
ROBERTO FURLAN, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito, Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal por intermédio da Secretaria Municipal de
Educação fornecer aos Professores efetivos da Rede Municipal de Ensino, na forma de
comodato, por prazo indeterminado, 01 (um) equipamento tipo notebook, com as
seguintes especificações e nos termos previstos nesta lei.
Parágrafo único. Os equipamentos tipo notebook mencionados no caput terão as
especificações contidas no anexo a esta Lei.
Art. 2º - O equipamento será fornecido apenas aos professores em efetivo exercício na
Rede Pública Municipal de Educação e que ocupem as seguintes funções:
I – Professor de Educação Infantil;
II – Professor de Ensino Fundamental;
III – Professor de Sala de Recurso Multifuncional;
IV – Professor de Classe Especial;
V – Professor em função de: Direção, coordenação escolar, orientação escolar e suporte
pedagógico na Secretaria Municipal de Educação.
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Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 23/03/2023 às 20:43:54
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 1909 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 23 de Março de 2023
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 – 3475.1354 – Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
Art. 3º - O notebook deverá ser utilizado exclusivamente para fins pedagógicos e gestão
do ensino, tais como: realização de planejamento, organização didática, participação em
atividades de formação e atividades com os estudantes, por meio das plataformas
disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Educação ou outras previamente utilizadas
pela escola.
Art. 4º - Os notebooks fazem parte do inventário de bens patrimoniais do Município,
sendo utilizados pelos Professores através de comodato.
Art. 5º - O notebook será fornecido, ao professor, mediante assinatura de Termo de
Comodato conforme Anexo I, parte integrante desta Lei.
§ 1º O servidor poderá recusar-se de receber o equipamento mediante a assinatura de
termo específico conforme Anexo II, parte integrante desta Lei.
§ 2º Ao servidor que possuir dois cargos ativos de professor junto ao Município de Jardim
Alegre-PR, será fornecido somente 01 (um) notebook.
Art. 6º - O servidor deverá devolver, de imediato, o notebook, para a Secretaria Municipal
de Educação, nas seguintes situações:
I - afastamentos por licenças por períodos superiores a 30 (trinta) dias;
II - readaptação funcional temporária ou definitiva;
III – exoneração;
IV – aposentadoria; e
V – falecimento.
Parágrafo único. A devolução deverá ocorrer, independentemente de qualquer
notificação e no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos a partir da situação que originou
o dever da devolução, sob pena do pagamento de multa, pelo servidor ou pelos seus
sucessores, correspondente ao valor do bem, conforme levantamento do patrimônio do
Município.
Art. 7º - O equipamento não será fornecido para professores afastados por licenças ou
readaptados e estagiários.
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Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
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Fone: (43) 3475.1256 – 3475.1354 – Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
Art. 8º - Na ocorrência de roubo, furto ou extravio do equipamento deverão ser tomadas
providências pelo professor que recebeu o notebook em comodato e pelo Diretor da
Unidade de Ensino em que este é lotado.
§1º O professor deverá registrar Boletim de Ocorrência (B.O.), com especificação do bem
furtado, marca, número de série e demais informações, seguido da comunicação ao
Diretor da Unidade de Ensino.
§2° Informado, o Diretor da Unidade de Ensino deverá enviar cópia do B.O. para a
Secretaria Municipal de Educação, bem como noticiar o fato à Controladoria Interna, a
fim de que seja apurada a existência de eventual conduta passível de abertura de
Sindicância Administrativo ou Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 9º - Na ocorrência de dano parcial ou total do equipamento por mau uso, apurada
pelo setor ou empresa contratada, responsável pela manutenção dos equipamentos
eletrônicos de patrimônio do Município, ficará o professor responsável pelos custos do
conserto ou pela restituição integral do valor do equipamento em caso de impossibilidade
de conserto.
Parágrafo único. Em sendo apurado que os danos foram ocasionados por falta
disciplinar, tal fato será comunicado à Controladoria Interna, a fim de que seja apurada a
existência de eventual conduta passível de abertura de Sindicância Administrativo ou
Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 10 – No caso de o aparelho apresentar defeito ou algum tipo de problema, o professor
deverá informar imediatamente a Direção da Unidade Escolar para adoção das medidas
e encaminhamentos necessários, o que deverá ser acompanhado pelo setor ou empresa
contratada, responsável pela manutenção dos equipamentos eletrônicos de patrimônio
do Município.
Art. 11 – Durante a vigência do comodato, o professor será o responsável perante
terceiros por danos decorrentes de acidentes, ou do mau uso do aparelho.
Art. 12 – É vedado ao professor subcomodatar ou locar o aparelho a terceiros, bem como
ceder ou transferir o comodato sem prévia autorização da Administração.
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Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
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Data da assinatura: 23/03/2023 às 20:43:54
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 1909 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 23 de Março de 2023
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 – CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 – 3475.1354 – Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
Art. 13 - Caberá à equipe da Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a
direção dos estabelecimentos de ensino e com o setor ou empresa contratada,
responsável pela manutenção dos equipamentos eletrônicos de patrimônio do Município:
I - orientar os professores quanto à finalidade e utilização dos equipamentos;
II – quando necessário, indicar os aplicativos que serão instalados, para a organização
didática e participação em formações;
III – acompanhar e organizar a distribuição dos equipamentos e providenciar a assinatura
do Termo de Comodato no ato da entrega;
IV - manter os registros de recebimento e entrega atualizados; e
V - realizar reuniões com os gestores educacionais para esclarecimentos sobre a entrega
e utilização do equipamento.
Art. 14 – O comodato será rescindido em quaisquer casos de fim do vínculo entre o
município e o professor, bem como nos casos em que for apurado, em processo
administrativo, o mau uso do aparelho, com violação ao contido nesta Lei, eventuais
regulamentos a esta e demais normas disciplinares.
Art. 15 – Esta Lei poderá ser regulamentada.
Art. 16 – Os casos omissos, ou não previstos nesta Lei, serão decididos pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 17 – Esta Lei entrará em vigor a partir de sua data de publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 23 de março de
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José Roberto Furlan
Prefeito Municipal
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Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
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