| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2495 / 2023 |
| Date | 2023-04-06 |
| Ementa | Autoriza e regulamenta a realização de serviços de roçada e limpeza pela administração pública em imóveis urbanos. |
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PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANA Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 - 3475.1354 - Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.74í.363/0001 -87 Jardim Alegre - Paraná LEt No 2495/2023 AUTORIZA E REGULAMENTA A REALTZAÇÃO DE SERV|ÇOS DE ROçADA E LIMPEZA PELA ADMTNTSTRAÇÃO pÚeltCl EM tMOVE|S URBANOS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ ROBERTO FURLAN, no uso das atribuiçôes legais conferidas por Ler, faz saber que: o PoVO Do MUNlciPlO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito, Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados ou náo, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, sáo obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, conforme já estabelecido pelo art. 11, da Lei Complementar no 2.27812020 - Código de Posturas do Município, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como depósito de resíduos de qualquer natureza. Art 20 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar os serviços de roçada e limpeza dos imóveis considerados em mau estado de conservação, nos termos da presente Lei. Art. 30 - Será considerado imóvel em mau estado de conservação aqueles que: Praça MaÍiana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (4313475-1256 - 3475-1354 -Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br CAP|TULO I DAS DISPOSIçÕES PRELIMINARES § PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256-3475.1354 -Fax (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/000í -87 Jardim Alegre - Paraná I- Possuem ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em igual ou superior a 50 (cinquenta) centímetros de altura; Il - Tenenos coberto de mato, sem lixo ou detritos; lll - Terreno sêrvindo de depósito de lixo ou de detritos, sem mato; lV - Terreno coberto de mato e servindo de depósito de lixo ou de detritos; V - Teneno coberto de mato ou servindo de depósito de lixo ou de detritos, em que for encontrado foco de larvas de mosquito, escorpião ou outros animais peçonhentos; Vl - Acumulem resíduos da classe ll B - inertes, segundo a NBR 10004/2004, da ABNT; Vll - Acumulem resíduos sólidos da classe ll A - não inertes, segundo a NBR 1OO04|2O0/., da ANBT; §ío É proibida, em toda area urplÇSÀirõ'ôÍplãf,.peza dos lotes através de capina química ou porqueimadas. ,t - $,;, f É' ,; **;ffi ;l;;; !;tJ"J;r."" o,."- r,ái=,ã,nàffi ni o,!ãronsáverpero imóver tenha executado a roç4ge/au r,*ffi, mtfic?qssêrá convertida em auto lllT'lT,l;",,0,oWiT* imóve, não tenha regularizado a situação, o Município executará os serviços de limpeza e/ou roçada, respeitada a ordem de programaçáo dos serviços, cobrando do infrator as taxas devidas, conforme os artigos 70 e 8o desta Lei Complementar, além do pagamento da multa estabelecida. §3o A notificaçâo e o auto de infração deverão conter as informa@es previstas nos arts. 172 e 177, da Lei Complementar no 2.278f2020, que também contará com registros fotográficos do local da infração. PraÇa Mâriana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Pa E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br na @ PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADOW Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 - 3475.1354 - Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001 -87 Jardim Alegre - Paraná CAPíTULO II DA MULTA AÉ 5o - Pelo descumprimênto da obrigação prevista no art. 10, desta Lei Complementar, detectado a omissão do responsável pelo imóvel após devidamente notificado, este estará sujeito às seguintes sanções: I - lmóveis até 200 m2 (duzentos metros quadrados), multa de 6 (seis) URM; ll - lmóveis entre 201 a 4OO m2 (duzentos e um a quatrocentos metros quadrado), multa de 12 (doze) URM; lll - lmóveis acima de 400 m2 (quatrocentos metros quadrados), multa de 20 (vinte) URM; §lo Os valores das multas seráo.reaJú§tâdõ§S'rlúãl.m.epte. §2o Para aplicação aa muria-e'apig§gHip,à-if,Àí".*k"", deverá ser observado o :;rro"","l:""" ríturo rV' oa +i fl 020 - códiso de posturas do CAPíTULO III DAS TAXAS DE ROÇADA E DE LIMPEZA Art.60 - Pelos serviços realizados na forma desta Lei Complementar, serão devidas a Taxa de Roçada e a Taxa de Limpeza. AÉ. 70 - A taxa de roçada será cobrada com base no custo do serviço, fixado da seguinte forma: I - Terrenos com até 200 m2 (duzentos metros quadrados), será cobrado o valor correspondente a 6 (seis) URM, ll - Tenenos de 20't (duzentos e um) a 400 m2 (quatrocentos metros quadrados), será cobrado o valor de í2 (doze) URM; A w \\ Praça Mariana Lêite Ferix, too - tT:#il :1rJ##trà;,11.;§# ;3:l 86.860-000 - Jardim Aregre - Para\á @ Seção I Da Base de Cálculo PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 - 3475.1354 - Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001 -87 Jardim Alegre - Paraná lll - Terrenos acima de 4OO m2 (quatrocentos metros quadrados) será cobrado o valor de 20 (vinte) URM. Parágrafo único - O valor da taxa de roçada não poderá ser superior a 240 URM, sendo esse o teto máximo de cobrança. Seção ll Do Sujeito Passivo AÉ. 10 - Será considerado sujeito passivo para a cobrança de que trata esta Lei Complementar, a pessoa constante do cadastro imobiliário municipal como proprietário, titular do domínio ou possuidor, a qualquertítulo, do imóvel em que for realizado o serviço de roçada e/ou limpeza pela Administração Pública. Seção lll Das lmpugnações e Recursos Art. 11 - As impugnações e recursos eventualmente propostos observaráo o rito próprio estabelecido pela legislação complementar que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal. Seção lV Dos Acréscimos Prâça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Pa E-mail: administrativo@iardimalegre.pr. gov.br @ AÉ. 8o - A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo hora/máquina no valor de 4 (quatro) URM, somando ao custo da carga de caminhão, a 2 (dois) URM por viagem, que será informado e atualizado, anualmente. AÉ. 90 - O prazo para o pagamento da Taxa de Roçada e da Taxa de Limpeza será de 30 (trinta) dias corridos. Parágrafo único - Coincidindo o prazo final para pagamento das taxas mencionadas com dia não útil, estas deverão ser quitadas no primeiro dia útil subsequente ao vencimento. PREFETTURA DO MUNICíPIO DE JARDTM ALEGRE ESTADO DO PARANA Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000 Fone: (43) U75.1256-3475.1354 - Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001 -87 Jardim Alegre - Paraná CAPITULO IV DAS DISPOSIçOES FINA]S E TRANSITORIAS Art. 13 - O Chefe do Poder Executivo expedirá a regulamentação que se fizer necessária à perfeita aplicação das disposições desta Lei. Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua data de publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 06 de abril de 2023. Jo oberto Prefeito Mun tcl a Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43\ U75-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mâil: administrativo@aÍdimalegre.pr.gov.br Àft.'12 - O valor da Taxa de Roçada e da Taxa de Limpeza deverá ser pago na rede de instituições financeiras e agentes arrecadadores credenciadas pela municipalidade, conforme prazo previsto no art. 9o, desta Lei Complementar. §1o O não-pagamento da Taxa de Roçada e da Taxa de Limpeza no vencimento fixado no documento de arrecadação implicará em atualização e correçáo do valor lançado até a data do efetivo pagamento, na forma prevista pela legislação municipal para os tributos municipais, aplicando-se, também, a mesma legislação para o procedimento de cobrança administrativa ou judicial. §2o O débito será inscrito em dívida ativa quando o pagamento não se efetuar no respectivo exercício fi nanceiro. I