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norma nº 2495/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2495 / 2023
Date 2023-04-06
EmentaAutoriza e regulamenta a realização de serviços de roçada e limpeza pela administração pública em imóveis urbanos.
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PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 - 3475.1354 - Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.74í.363/0001 -87
Jardim Alegre - Paraná
LEt No 2495/2023
AUTORIZA E REGULAMENTA A
REALTZAÇÃO DE SERV|ÇOS DE
ROçADA E LIMPEZA PELA
ADMTNTSTRAÇÃO pÚeltCl EM tMOVE|S
URBANOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ
ROBERTO FURLAN, no uso das atribuiçôes legais conferidas por Ler, faz saber que:
o PoVO Do MUNlciPlO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito, Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, edificados
ou náo, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou
pavimentação asfáltica, sáo obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados,
conforme já estabelecido pelo art. 11, da Lei Complementar no 2.27812020 - Código de
Posturas do Município, respondendo, em qualquer situação, por sua utilização como
depósito de resíduos de qualquer natureza.
Art 20 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar os serviços de roçada
e limpeza dos imóveis considerados em mau estado de conservação, nos termos da
presente Lei.
Art. 30 - Será considerado imóvel em mau estado de conservação aqueles que:
Praça MaÍiana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (4313475-1256 - 3475-1354 -Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
CAP|TULO I
DAS DISPOSIçÕES PRELIMINARES
§
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256-3475.1354 -Fax (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/000í -87
Jardim Alegre - Paraná
I- Possuem ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano
em igual ou superior a 50 (cinquenta) centímetros de altura;
Il - Tenenos coberto de mato, sem lixo ou detritos;
lll - Terreno sêrvindo de depósito de lixo ou de detritos, sem mato;
lV - Terreno coberto de mato e servindo de depósito de lixo ou de detritos;
V - Teneno coberto de mato ou servindo de depósito de lixo ou de detritos, em que for
encontrado foco de larvas de mosquito, escorpião ou outros animais peçonhentos;
Vl - Acumulem resíduos da classe ll B - inertes, segundo a NBR 10004/2004, da ABNT;
Vll - Acumulem resíduos sólidos da classe ll A - não inertes, segundo a NBR
1OO04|2O0/., da ANBT;
§ío É proibida, em toda area urplÇSÀirõ'ôÍplãf,.peza dos lotes através de capina
química ou porqueimadas. ,t - $,;, f É' ,; **;ffi ;l;;;
!;tJ"J;r."" o,."- r,ái=,ã,nàffi ni o,!ãronsáverpero imóver
tenha executado a roç4ge/au r,*ffi, mtfic?qssêrá convertida em auto
lllT'lT,l;",,0,oWiT* imóve, não tenha
regularizado a situação, o Município executará os serviços de limpeza e/ou roçada,
respeitada a ordem de programaçáo dos serviços, cobrando do infrator as taxas devidas,
conforme os artigos 70 e 8o desta Lei Complementar, além do pagamento da multa
estabelecida.
§3o A notificaçâo e o auto de infração deverão conter as informa@es previstas nos arts.
172 e 177, da Lei Complementar no 2.278f2020, que também contará com registros
fotográficos do local da infração.
PraÇa Mâriana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Pa
E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADOW
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 - 3475.1354 - Fax: (43) 3475.2107
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CAPíTULO II
DA MULTA
AÉ 5o - Pelo descumprimênto da obrigação prevista no art. 10, desta Lei Complementar,
detectado a omissão do responsável pelo imóvel após devidamente notificado, este
estará sujeito às seguintes sanções:
I - lmóveis até 200 m2 (duzentos metros quadrados), multa de 6 (seis) URM;
ll - lmóveis entre 201 a 4OO m2 (duzentos e um a quatrocentos metros quadrado), multa
de 12 (doze) URM;
lll - lmóveis acima de 400 m2 (quatrocentos metros quadrados), multa de 20 (vinte) URM;
§lo Os valores das multas seráo.reaJú§tâdõ§S'rlúãl.m.epte.
§2o Para aplicação aa muria-e'apig§gHip,à-if,Àí".*k"", deverá ser observado o
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020 - códiso de posturas do
CAPíTULO III
DAS TAXAS DE ROÇADA E DE LIMPEZA
Art.60 - Pelos serviços realizados na forma desta Lei Complementar, serão devidas a
Taxa de Roçada e a Taxa de Limpeza.
AÉ. 70 - A taxa de roçada será cobrada com base no custo do serviço, fixado da seguinte
forma:
I - Terrenos com até 200 m2 (duzentos metros quadrados), será cobrado o valor
correspondente a 6 (seis) URM,
ll - Tenenos de 20't (duzentos e um) a 400 m2 (quatrocentos metros quadrados), será
cobrado o valor de í2 (doze) URM; A
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86.860-000 - Jardim Aregre - Para\á
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Seção I
Da Base de Cálculo
PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 - 3475.1354 - Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001 -87
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lll - Terrenos acima de 4OO m2 (quatrocentos metros quadrados) será cobrado o valor
de 20 (vinte) URM.
Parágrafo único - O valor da taxa de roçada não poderá ser superior a 240 URM, sendo
esse o teto máximo de cobrança.
Seção ll
Do Sujeito Passivo
AÉ. 10 - Será considerado sujeito passivo para a cobrança de que trata esta Lei
Complementar, a pessoa constante do cadastro imobiliário municipal como proprietário,
titular do domínio ou possuidor, a qualquertítulo, do imóvel em que for realizado o serviço
de roçada e/ou limpeza pela Administração Pública.
Seção lll
Das lmpugnações e Recursos
Art. 11 - As impugnações e recursos eventualmente propostos observaráo o rito próprio
estabelecido pela legislação complementar que dispõe sobre o Sistema Tributário
Municipal.
Seção lV
Dos Acréscimos
Prâça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Pa
E-mail: administrativo@iardimalegre.pr. gov.br
@
AÉ. 8o - A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por
referência o custo hora/máquina no valor de 4 (quatro) URM, somando ao custo da carga
de caminhão, a 2 (dois) URM por viagem, que será informado e atualizado, anualmente.
AÉ. 90 - O prazo para o pagamento da Taxa de Roçada e da Taxa de Limpeza será de
30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo único - Coincidindo o prazo final para pagamento das taxas mencionadas
com dia não útil, estas deverão ser quitadas no primeiro dia útil subsequente ao
vencimento.
PREFETTURA DO MUNICíPIO DE JARDTM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000
Fone: (43) U75.1256-3475.1354 - Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001 -87
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CAPITULO IV
DAS DISPOSIçOES FINA]S E TRANSITORIAS
Art. 13 - O Chefe do Poder Executivo expedirá a regulamentação que se fizer necessária
à perfeita aplicação das disposições desta Lei.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua data de publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 06 de abril de
2023.
Jo oberto
Prefeito Mun tcl a
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43\ U75-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mâil: administrativo@aÍdimalegre.pr.gov.br
Àft.'12 - O valor da Taxa de Roçada e da Taxa de Limpeza deverá ser pago na rede de
instituições financeiras e agentes arrecadadores credenciadas pela municipalidade,
conforme prazo previsto no art. 9o, desta Lei Complementar.
§1o O não-pagamento da Taxa de Roçada e da Taxa de Limpeza no vencimento fixado
no documento de arrecadação implicará em atualização e correçáo do valor lançado até
a data do efetivo pagamento, na forma prevista pela legislação municipal para os tributos
municipais, aplicando-se, também, a mesma legislação para o procedimento de
cobrança administrativa ou judicial.
§2o O débito será inscrito em dívida ativa quando o pagamento não se efetuar no
respectivo exercício fi nanceiro.
I

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