| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2499 / 2023 |
| Date | 2023-04-10 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo municipal a conceder benefício de auxílio alimentação aos servidores públicos do município de Jardim Alegre-Pr, e dá outras providências |
| native_id | 1709 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix. 800 - CEP: 86.860{00
Fone: (43) 3475.1256 - 3475.1354 - Fax: l43l3475.2tO7
CNPJ: 75.741.363 I OOO!-87
Jardim Alegre - Paraná
LEt N.2499/2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder beneÍício de Auxílio
Alimentação aos servidorês públicos do
Município de Jardim Alegre-PR, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ
ROBERTO FURLAN, no uso das atribuições legais conferidas por Ler, faz saber que:
O POVO DO MUNICíP|O DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito, Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o benefício de auxílio
alimentação, no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), aos servidores públicos do
Município de Jardim Alegre-PR.
Art. 30 - O auxílio alimentação será concedido mensalmente pela Adminisúação Pública,
individualmente a cada servidor, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao período
de apuração, através de crédito em cartão magnetico, ticket, ou meio equivalente, que
será administrado por empresa especializada e contratada para tal fim.
§í" - O benefício será percebido proporcionalmente aos dias úteis efetivamente
trabalhados dentro do perÍodo de apuração, observado o contido no art. 70, desta Lei;
§2o - Para cumprimento do previsto no caput deste artigo, fica desde já o Poder Executivo
autorizado a realizar o processo licitatório para a contratação da empresa especializada.
uf
Art. 2o - São beneficiários do auxílio alimentaçáo, instituído por esta Lei, os servidores
titulares de cargos eÍetivos, os empregados públicos, contratados por prazo
indeterminado, bem como os ocupantes de cargo em comissão, agentes políticos e
Conselheiros Tutelares, que estejam em exercício de sua atividade junto ao Poder
Executivo do MunicÍpio de Jardim Alegre-PR.
r
ESTADO DO PARANA
Praça Mariana Leite Felix, 80O - CEP: 86.860{00
Fone: (43) 3475.1256 - 3475.L354 - Fax:. (43t.3475.2tO7
CNPJ: 75.741.363 /@07-87
Jardim Alegre - Paraná
§3o - Os créditos poderão ser acumulados por até 3 (três) meses, sem qualquer
movimentação, sendo que, após esse período, o cartão ficará bloqueado, somente
readquirindo o direito ao benefício após o esgotamento dos créditos acumulados.
§4o - Em caso de o benefício ser concedido através de cartão magnético, a primeira via
será fornecida pelo Poder Executivo, sendo que, no caso de perda ou e*ravio, o servidor
arcará com os custos da segunda via do cartão.
Art. 4o - Os valores referentes ao auxílio alimentação deverão ser utilizados
exclusivamente em estabelecimentos comerciais localizados no Município de Jardim
Alegre e devidamente credenciados, para aquisição de gêneros alimentícios.
Parágrafo único - É vedada a utilização do auxílio alimentação na aquisição de bebidas
alcoólicas e produtos derivados do tabaco, sendo que a inobservância desta proibição
acarretará na suspensão do benefício pelo período de 60 (sessenta) dias;
Art. 50 - O benefício instituído por esta lei, de caráter indenizatório e pessoal, não será:
| - pago em dinheiro;
ll - incorporado ao salário, vencimento ou remuneração;
lll - considerado para efeito de pagamento de decimo terceiro salário ou do adicional de
férias;
lV - caracterizado como salário-utilidade ou prestaçáo salarial in natura:
V - configurado como rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição para
o Regime Geral de Previdência Social; e
Vl - acumulável com outros de espécie semelhante, tal como vantagem pessoal originária
de qualquer forma de auxílio.
Art. 60 - Ao servidor em acúmulo legal de cargos ou funçÕes junto ao MunicÍpio de Jardim
Alegre, será concedido um único benefício.
período de apuraçâo, encontrem-se nas seguintes ocorrências e/ou situações
I - inativos e pensionistas;
PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE
Art. 70 - Não fazem 7us ao auxílio instituído pela presente Lei, os servidores que, no
$
PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ATEGRE
ESTAOO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 - cEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 - 3475.L3s4 - Faxi (4313475.?LO7
CNPJ: 75.741.363 IOOOL-g7
Jardim Alegre - Paraná
ll - em cumprimento de penalidade disciplinar que o impeça de laborar provisoriamente;
lll - afastado em virtude de decisáo decorrente de procedimento administrativo ou ordem
judicial;
lV - cedidos a outros órgãos, entes públicos ou mesmo instituiçÕes privadas, desde que
tenham optado pela remuneração do órgão ou instituição de destino;
V - que estiverem em gozo de licenças, com ou sem remuneração;
VI - que tiverem faltado ao trabalho sem justificativa, da seguinte forma:
a) havendo 0í (uma) falta injustificada no mês, o servidor terá o desconto de 1/30 (um
trinta avos) sobre o valor do benefício mensal;
b) havendo 02 (duas) faltas injustificadas no mês, o servidor terá o desconto de 25%
sobre o valor do benefício mensal;
c) havendo 03 (três) ou mais faltas injustificadas no mês, perderá o direito do benefício
naquele mês.
Vll - que tiverem atraso ao trabalho sem justificativa, da seguinte forma:
a) havendo 02 (dois) atrasos injustificados, o servidor terá o desconto de 1/30 (um trinta
avos) sobre o valor do benefício mensal;
b) havendo 03 (três) atrasos injustificados no mês, o servidor terá o desconto de 25o/o
sobre o valor do benefício mensal;
c) havendo 04 (quatro) ou mais atrasos injustificados no mês, perderá o direito do
benefício naquele mês.
Parágrafo Único - O inciso Vl, do capuÍ, deste artigo, não se aplica aos afastamentos
referentes a férias regulamentares, licença maternidade, licença para tratamento de
saúde e licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional.
AÉ. 8o - O valor do auxílio alimentação, previsto no art. 10, desta Lei, será corrigido
anualmente, na mesma data base e pelo mesmo índice utilizado na revisão geral anual
dos vencimentos dos servidores no respectivo ano, a partir do exercício de 2025.
q
PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ATEGRE
ESTAOO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860{00
Fone: (43) 3475.1256 -3475.1354 - Fax: (43].3475.2!07
CNPJ: 75.741.363 /OOO1-87
Jardim Ale8re - Paraná
Art. 90 - A data do início da concessâo do auxílio alimentação fica condicionada à
conclusão do processo licitatório de que trata o §2o, do art. 30, desta Lei, no prazo máximo
de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta norma.
Art. í0 - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta das
dotaçÕes orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
AÉ, 1í - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a
serem implementados a partir de 1o de junho de 2023.
EDIF|CIO DA PREFEiTURA JARDIM ALEGRE, Gabinete do
Prefeito, dez dias do mês d (10t04t2023).
Mu
b
E
T