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norma nº 2519/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2519 / 2023
Date 2023-05-29
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Jardim Alegre, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ATEGRE
ESTADO DO PARANA
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.86GO00
Fone: (43) 3475.1256 - 3475.1354 - Fax: l43l3475.2LO7
CNPJ : 7s.741.363 /OOO[-87
Jardim Alegre - Paraná
LEt No 2519t2023
SÚMULA: DISPÕE SoBRE O SISTEMA
MUNICIPAL DE CULTURA DO
MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE, E DÁ
OUTRAS PROUDÊNCIAS,
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ
ROBERTO FURLAN, no uso das atribuiçóes legais conferidas por Ler, faz saber que:
O PoVo Do MUNIcíPlo DE JARDIM ALEGRE, porseus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e eu PreÍeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
DtsPostçÃo PRELTMTNAR
Art. 10 Esta lei regula no município de Jardim Alegre e em conformidade com a
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema
Municipal de Cultura - SIMCULT, que tem por finalidade promover o desenvolvimento
humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturaas.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT integra o Sistema
Estadual e Nacional de Cultura - SEC e SNC e se constitui no principal articulador, no
ámbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de
gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TíTULO I
DA POLíTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 20 A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na
gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os
munícipes e deÍine pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos ê
ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Jardim Alegre, com a
participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPíTULO I
- i
t
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
AÉ. 30 A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condiçôes indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do
Município de Jardim Alegre.
Art. 4o A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico,
devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e
para a promoçáo da paz no Município de Jardim Alegre.
Art. 50 É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participaçáo da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e
promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de e
estabelecer condiçôes para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando
em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Aít. 60 Cabe ao Poder Público do Município de Jardim Alegre, planejar e implementar
políticas públicas para:
| - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadáos, com plena liberdade de expressão e criação;
ll - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
lll - contribuir para a construção da cidadania cultural;
lV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais
presentes no município;
V - combater a discriminaçáo e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
Vl - promover a equidade social e tenitorial do desenvolvimento cultural;
Vll - qualificar e garantir a transparência da gestáo cultural;
Vlll - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle
social;
lX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
xx - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
Xl - intensificar es trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
Xll - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art 70 A atuação do Poder Público Municipal no câmpo da cultura não se contrapôe ao
setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das açôes, evitando superposições e desperdícios.
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ESTADO DO PARANÁ
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Fone: (43) 3475.1256 - 3475.1354 - Fax: (43l.3475.2107
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CNPJ: 75.741.363 l@O1.-87
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Art. 8o A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica
com as demais polítices públicas, em especial com as políticas de educação,
comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde
e segurança pública.
Art. 9o Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulaÉo e execução, devem
sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios,
que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde,
educaÉo, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos
humanos, conforme indicadores sociais.
CAPíTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I - o direito à identidade e à diversidade cultural;
ll - livre criação e expressáo;
a) livre acesso;
b) livre difusáo;
c) livre participação nas decisões de política cultural.
lll - o direito autoral;
lV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPITULO III
DA CONCEPçÃO TRtDtMENS|ONAL DA CULTURA
Art. íí. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura
- simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura.
SEçÃO I
DA DIMENSÃO SIIUIBóLrcA DA CULTURA
P
§
+ PREFEITURA DO MUNIC'PIO DE JARDIM ALEGRE
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Art. í2. A dimensão simbólica da cultura compreende os bêns de natureza material e
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Jardim Alegre,
abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da
sociedade local, conforme o Art. 2í6 da Constituição Federal.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produçáo nos campos das culturas
populares, eruditas e da indústria cultural.
AÉ. í5. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos
local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de
dignidade humâna, presentes em todas as culturas, como instrumento de construçáo da
paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as
comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
sEçÃo il
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. í6. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir
numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. í7. Cabe ao PodêÍ Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do
estímulo à criação artística, da democratizâção das condiçóes de produçáo, da oferta
de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de
fruição e da livre circulaçáo de valores culturais.
Art. í8. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteçáo do patrimônio
cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro￾brasileiras e, âinda, de inicaativas voltadas para o reconhecimento e valorizaçâo da
cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da
Constituição Federal￾Art. í9. O direito à participaçáo na vida cultural deve ser assêgurado pelo Poder Público
Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da náo
ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
s
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades
de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e
identidades.
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sEÇÃo il
DA DIiIENSÃO ECONÔÍÚICA DA GULTURA
Arl.22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condiçôes para o desenvolvimento da
cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de
oportunidades de geraçáo de ocupações produtivas e de renda, fomentando a
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formaçáo, produção e
difusão das distintas linguagens artisticas e múltiplas expressôes culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
l- sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
ll - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um
dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e
social; e
lll - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento
humeno.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens
culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a
diversidade cultural do município, nâo restritos ao seu valor mercântil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as
especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de deve ser
estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de
conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
PREFETTURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ATEGRE
Art. 20. O direito à participaçâo na vida cultural deve ser assegurado igualmente às
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
AÉ. 21. O estímulo à participação da sociêdade nas decisões de política cultural deve
ser efetivado por meio da criação e articulaçáo de conselhos paritários, com os
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos,
bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e
fóruns.
t
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AÍt 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras,
considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
CAPíTULO I
DAS DEF|NIÇÔES E DOS PRINCíPIOS
Art.28. O Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoçáo de políticas públicas, bem como de informação
e formaçáo na área cultural, tendo como essência a coordenaçáo e cooperaçâo
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos
processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade
na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT fundamenta-se na polÍtica
municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura - PLAMCULT, para instituir um processo de gestáo compartilhada
com os demais entes federativos da República Brasileira - Uniáo, Estados, Municípios
e Distrito Federal - com suas respeclivas políticas e instituiçóes culturais e a sociedade
civil.
Vlll - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
T|TULO II
DO SISTEMA ÍIIUNICIPAL DE CULTURA
AÉ. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT que devem orientar
a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas
suas relaçôes como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
| - diversidade das expressões culturais;
ll - universalizaçáo do acesso aos bens e serviços culturais;
lll - fomento à produção, diÍusáo e circulaçáo de conhecimento e bens culturais;
lV - cooperaçáo entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na
área cultural;
V - integração e interaçáo na execução das políticas, programas, projetos e açôes
desenvolvidas;
Vl - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
Vll - transversalidade das políticas culturais;
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lX - transparência e comparlilhamento das informaçôes;
X- democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
Xl - descentralizaçáo articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das açôes;
Xll - ampliaçáo progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a
culture.
CAP|TULO II
OOS OBJETIVOS
Art. 3í. O Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT tem como objetivo formular e
implantar polÍticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a
sociedade civil e com os demais entes da federaçáo, promovendo o desenvolvimento -
humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos
bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
AÉ. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT:
| - estabelecer um processo democrático de participaçáo na gestão dâs políticas e dos
recursos públicos na área cultural;
ll - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os
diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiôes e bairros do município;
lll - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com
as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento
sustentável do Município;
lV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais
para a formação, capacitaçáo e circulaçâo de bens e serviços culturais, viabilizando a
cooperaçáo técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponiveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura -
SIMCULT.
Vl - estabelêcêr parcerias entre os setores público ê privado nas áreas de gestão e de
promoçáo da cultura.
CAPíTULO III
DA ESTRUTURA r
{§
§
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Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860{00
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SEçÃO I
DOS COMPONENTES
lV - Sistemas Setoriais de Cultura:
Art.33. lntegram o Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT:
| - coordenação:
a) Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura - SMELC.
ll - instáncias de articulação, pactuaçâo e deliberação:
a) Conselho Municipal de Cultura - COMCULT;
b) Conferência Municipal de Cultura - CONFCULT.
lll - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de lnformaçôes e lndicadores Culturais - SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
a) Artes Msuais;
b) Audiovisual/Cinema;
c) Circo;
d) Dança;
ê) Literatura;
Í) Manifestações Populares, Tradicionais e Étnicas da Cultura;
g) Música;
h) Ôpera;
i) Patrimônio Cultural;
j) Teatro;
k) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
ff
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cNPJ: 75.741.363 I oool-87
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Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT estará articulado com os
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educaçáo, da
comunicaÉo, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento
econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança,
conforme regulamentação.
sEçÃo I
DA COORDENAÇÂO DO SISTEI'A iIUNICIPAL DE CULTURA - SIÍUICULT
Art. 34. A Sêcretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura - SMELC é órgão superior,
subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgâo gestor e coordenador do
Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT.
Art. 35. lntegram a estrutura da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura -
SMELC, as instituiçôes vinculadas indicadas a seguir:
| - Casa da Cultura e Centro Cultural Ana Marilena Rech Serenato;
ll - Biblioteca Cidadã Marlene de Souza Castilho;
lll - outras que venham a ser constituídos.
AÉ. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura - SMELC:
I - formular e implementar, com a participação dâ sociedade civil, o Plano Municipal de
Cultura - PLAMCULT, executando as polÍticas e as ações culturais definidas;
ll - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT, integrado aos Sistemas
Nacional e Estadual de Cultura - SNC e SEC, articulando os atores públicos e privados
no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais,
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
lll - promover o planejamento e Íomento das atividades culturais com uma visáo ampla
e integrada no tenitório do Município, considerando a cultura como uma área estratégica
para o desenvolvimento local;
lV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade
étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
Vl - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os
acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
Vll - manter articulaçáo com entes públicos e privados visando à cooperação em ações
na área da cultura; '
@
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PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDTM ALEGRE
Vlll - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
lX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura -
SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no
âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o
acesso aos bens culturais;
Xl - estruturar e rcalizaÍ cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de
criação, produçáo e gestão cultural;
Xll - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
Xlll - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura pare implementar políticas
específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades
e programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura - COMCULT e dos
Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CONFCULT, colaborar na realizaçáo
e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVll - exercer outras atividades conelatas com as suas atíbuiçôes.
Art 37. À Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura - SMELC como órgão
coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT, compete:
| - exercer a coordenaçáo geral do Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT;
ll - promover a integraçáo do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao
Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de
adesão voluntária;
lll - instituir as orientações e deliberaçóes normativas e de gestão, aprovadas no
plenário do Conselho Municipal de Cultura - COMCULT e nas suas instâncias setoriais;
lV - emitir recomendaçóes, resoluçôes e outros pronunciamentos sobre mâtérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT, observadas as diretrizes
aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura - COMCULT;
V - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quântitativos e
qualitativos que contribuam para a descentalizaçâo dos bens e sêrviços culturais
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de
Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma colaborativa
com os Sistemas Nacional e Estadual de lnformaçôes e lndicadorês Culturais;
fr
ESTADO DO PARANÁ
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Jardim Alegre - Paraná
PREFETTURA DO MUNICíPIO DE JARDTM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-00O
Fone: (43) 3475.7256 -3475.1354 - Fax: l43l34752707
CNPJ: 75.741.363 /OOOI-87
Jardim Alegre - Paraná
Vl - colaborar, no ámbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização
e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
Vll - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da
cultura nos programas, planos e açôes estratégicos do Governo Municipal;
Vlll - auxiliar o Govemo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
lX - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formaçáo na
Area da Cultura, especialmente capacitando e qualiÍicando recursos humanos
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
X- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CONFCULT.
sEÇÃo ilr
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAçÃO, PACTUAÇÂO E DELIBERAÇÃO
Art.38. Os órgãos previstos no inciso ll do art.33 desta Lei constituem as instâncias
municipãis de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma
descrita na pÍesente Seçáo.
OO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - COMCULT
Art. 39. O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT, órgão colegiado deliberativo,
consultivo, normativo e Íiscalizador, integrante da estrutura básica da Secretaria
Municipal de Esporte, Lazer e Cultura - SMELC, com composição paritária entre Poder
Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura
- SIMCULT.
§ 1o. O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT tem como principal atribuição atuar,
com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura -
CONFMCULT, elaborar, acompanhar a execuçáo, fiscalizar e avaliar as políticas
públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT.
§ 20. Os integrantes do Consêlho Municipal de Cultura - COMCULT que rêpresentam a
sociedade civil são eleitos democraticamente, em Conferência Municipal de Cultura -
P
I - Plenário;
ll - Comitê de lntegraÉo de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC;
lll - Colegiados Setoriais;
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CONFCULT e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período,
conforme regulamento.
§ 30, A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura - COMCULT
deve considerar as dimensóes simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o
critério tenitorial.
§ 40. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura - COMCULT
deve contemplar a rêpresêntação do Município de Jardim Alegre, por meio da Secretaria
Municipal de Esporte, Lazer e Cultura - SMELC e suas lnstituições Mnculadas, de
outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art 40. O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT será constituído por 06 (seis)
membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composiçáo:
l- O Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Cultura, na qualidade de Presidente;
ll - 2 (dois) membros titulares escolhidos pelo Poder Executivo Municipal, sendo
selecionados entre funcionários efetivos ou detentores de cargo em comissão, em
exercício na Administração Pública Municipal:
lll - 3 (três) membros titulares da sociedade civil, sendo um deles seu Vice-Presidente.
§ lo. Os integrantes descritos no inciso ll serão nomeados pelo Prefeito do Município de
Jardim Alegre para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reconduçáo.
§ 2o. Os membros a que se refere o inciso lll serão eleitos pelo voto dirêto e sufrágio
universal, assegurada a possibilidade de participação de todos os presentes, inscritos
durante a Conferência Municipal de Cultura - COMFCULT, convocada pelo Prefeito
Municipal e regulamentada, por meio de portaria e ou decreto, pela Secretaria Municipal
de Esporte, Lazer e Cultura - SMELC.
§ 30. Serão considerados eleitos, os 3 (três) membros a que se refere o inciso lll que
obtiverem a maioria simples de votos válidos, em ordem decrescente, para ocuparem
as vagas de titulares, sendo o candidato com a maior quantidade de votos recebidos, o
Vice-Presidente.
Parágrafo único. Os demais candidatos, a que se refere o inciso lll, ficarão como
suplentes na ordem de votos recebidos por ordem decrescente.
Art.4í. O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT é constituído pelas seguintes
instâncias:
r
PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ATEGRE
lV - Comissóes Temáticas;
V - Grupos de Trabalho;
Vl - Fóruns Setoriais e Tenitoriais.
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Cultura - COMCULT,
compete:
| - propor e aprovâr as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Cultura - PLAMCULT;
ll - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema
lll - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas
setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
lV - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FUMCULT no que conceme à distribuição tenitorial e ao peso relativo dos
diversos segmentos culturais;
V- estabelecer parâ a Comissão Municipal de lncentivo à Cultura - CMIC do Fundo
Municipal de Cultura - FUMCULT as diretrizes de uso dos recursos, com base nas
políticas culturais deÍinidas no Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT;
Vl - acompanhar e fiscalizar a aplicaçáo dos recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FUMCULT;
Vll - apoiar a descentralizaçáo de programas, projetos e ações e assegurar os meios
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e
Íiscalização;
Vlll - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de
recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC;
lX - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
X - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo
Município com Organizaçôes da Sociedade Civil de lnteresse Público - OSClPs, bem
como acompanhar e fiscalizar a sua execuçâo, conforme determina a Lei 9.790/99.
Parágrafo único. O Plenário podeÍá delegar essa competência a outra instância do
COMCULT.
Xl - contribuir para a definiçáo das diretrizes do Programa Municipal de Formação na
Área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos
humanos para a gestão das políticas culturais;
Xll - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo
Município de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC.
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Xlll - promover cooperaçáo com os demais Conselhos Municipais de Cultura e Política
Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XIV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações náo
governamentais e o setor empresarial;
XV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos
públicos na área cultural;
XVI - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Cultura
- COMCULT a deliberaÉo e acompanhamento de matérias;
XVll - aprovar o regimento intemo da Conferência Municipal de Cultura - CONFCULT.
XVlll - estabelecer o regimento intemo do Conselho Municipal de Cultura - COMCULT.
Art. 43. Compete ao Conselho de lntegração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC
promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal,
para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e açóes.
Art. 44. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho
Municipal de Cultura - COMCULT para a definição de políticas, diretrizes e estratégias
dos respectivos segmentos culturais.
AÍt 45. Compete às Comissôes Temáticas, de câráter permanente, e aos Grupos de
Trabalho, de caráter temporário, fomecer subsídios para a tomada de decisão sobre
temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a
formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos
segmentos culturais e territórios.
AÉ. 47. O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT deve se articular com as demais
instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT - territoriais e
setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a
coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura - SIMCULT.
OA CONFERÊNCIA ]ÚUNICIPAL DE CULTURA - CONFCULT
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura - CONFCULT constitui-se numa instância
de participaçáo social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a
sociedade civil, por meio de organizaçôes culturais e segmentos sociais, para analisar
a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de
políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT.
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§ í'. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CONFCULT analisar,
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano
Municipal de Cultura - PLAMCULT e às respectivas revisões ou adequações.
§ 20. Cabe à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura - SMELC convocar e
coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CONFCULT, que se reunirá
ordinariamente a cada dois anos ou eÍraordinariamente, a qualquer tempo, a critério
do Conselho Municipal de Cultura - COMCULT. A data de rcalizaçáo da Conferência
Municipal de Cultura - CONFCULT deverá estar de acordo com o calendário de
convocaçáo das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3o. A Conferência Municipal de Cultura - CONFCULT será precedida de Conferências
Setoriais e Territoriais.
SEÇAO rV
DOS INSTRUíIIENTOS DE GESTÃO
Art.49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura -
SIMCULT:
I - Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT;
ll - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
lll - Sistema Municipal de lnformações e lndicadores Culturais - SMIIC;
lV - Programa Municipal de Formaçáo na Área da Cultura - PROMFAC;
V - Sistemas Setoriais de Cultura.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura -
SIMCULT se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e
financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
DO PLANO II'UNICIPAL OE CULTURA - PLAMCULT
Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Esporte
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Art.50. O Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT, instituído por lei própria, tem
duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula
e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema
Municipal de Cultura - SIMCULT.
Art 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT e dos planos
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Lazer e Cultura - SMELC e lnstituiçóes Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas
pela Conferência Municipal de Cultura - CONFCULT, desenvolve Projeto de Lei a ser
submetido ao Conselho Municipal de Cultura - COMCULT e, posteriormente,
encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
| - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
ll - diretrizes e prioridades;
lll - objetivos gerais e específicos:
lV - estratfuias, metas e açóes;
V - prazos de execução;
Vl - resultados e impactos esperados;
Vll - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
Vlll - mecanismos e fontes de financiamento; e
lX - indicadores de monitoramento e avaliação
DO SISTEilA iIUNICIPAL DE FINANCIATENTO À CULTURA - SiIFC
Art.52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município
de que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de Jardim Alegre:
| - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
ll - Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT, definido nesta lei;
lll - lncentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do lSS, conforme lei
especíÍica; e
lV - outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT.
Art.53. O Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT, vinculado à Secretaria Municipal
de Esporte, Lazer e Cultura - SMELC como fundo de natureza contábil e financeira,
com pr.vo indeterminado de duraçáo, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
AÍt 54. O Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT se constitui no principal mecanismo
de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos^
@\
destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma
descentralizada, em regime de colaboraçáo e cofinanciamento com a Uniáo e com o
Governo do Estado do Paraná.
Parágrafo único. É vedada a utilizaçâo de recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FUMCULT com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal,
Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT:
I - dotaçóes consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Jardim
Alegre e seus créditos adicionais;
ll - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura -
FUMCULT;
lll - contribuições de mantenedores;
lV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de
espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter
cultural;
V - doações e legados nos termos da legislaçâo vigente;
Vl - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
intêrnacionais;
Vll - reembolso das operaçôes de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo
Municipal de Cultura - FUMCULT, a título de financiamento reembolsável, observados
critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
Vlll - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FUMCULT;
lX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislaçáo vigente
sobre a matéria;
X - empréstimos de instituiçôes financeiras ou outras entidades;
Xl - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos
dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
Xll - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovaçáo de
contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
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Xlll - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT será administrado pela Secretaria
Municipal de Esporte, Lazer e Cultura - SMELC na forma estabelecida no regulamento,
e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
I- não-reêmbolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas fÍsicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção
pública; e
ll - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de
natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
§ 10 Nos casos previstos no inciso ll do caput, a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer
e Cultura - SMELC definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de
administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas
de pagamento.
§ 20 Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos,
solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT e pelos agentes
financeiros credenciados, na forma quê dispuser o regulamento.
§ 30 A taxa dê administração a que se refere o § ío não poderá ser superior a três por
cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
§ 40 Para o financiamento de que trata o inciso ll, serão fixadas taxas de remuneraçáo
que, no mínimo, preseryem o valor originalmente concedido.
AÉ. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT com
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliaçáo e divulgação de resultados,
incluídas a aquisição ou a locação de equipamêntos e bens necessários ao
cumprimênto de seus objetivos, nâo poderáo ultrapassar cinco por cento de suas
receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do COMCULT.
Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT financiará projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos.
§ ío Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas
setoriais definidos pela Comissão Municipal de lncentivo à Cultura - CMIC.
§ 20 Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que
dispõe de recursos Íinanceiros ou de bens ou serviços, se economicamentê
mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura
- FUMCULT, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
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§ 30 Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas
de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades
privadas sem fins lucrativos, que poderáo conter despesas administrativas de até quinze
por cento de seu custo total.
Art. 59. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FUMCULT com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito
privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e açôes
culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da
cultura.
§ ío O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado
previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ P A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo
Municipal de Cultura - FUMCULT será formalizada por meio de convênios e contratos
específicos.
AÉ. 60. Para seleçáo de projetos apresentâdos ao Fundo Municipal de Cultura -
FUMCULT fica criada a Comissão Municipal de lncentivo à Cultura - CMIC, de
composiçâo paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 6í. A Comissáo Municipal de lncentivo à Cultura - CMIC será constituída por
membros titulares e igual número de suplentes.
§ ío Os mêmbros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de
Esporte, Lazer e Cultura - SMELC.
§ 20 Os membros da Sociedade Civil seráo escolhidos conforme regulamento.
Art.62. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de lncentivo à Cultura - CMIC
deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT e considerar
as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Cultura -
COMCULT.
AÉ. 63. A Comissão Municipal de lncentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios
objetivos na seleção das propostas:
I - avaliaçáo das três dimensôes culturais do projeto - simbólica, econômica e social;
ll - adequação orçamentária;
lll - viabilidade de execuçáo; e
lV - capacidade técnico-operacional do proponente
DO SISTEMA irUNtCtpAL DE tNFORiltAçÔeS e THOICAOORES CULTURATS -
SMIIC
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Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura - SMELC desenvolver
o Sistema Municipal de lnformações e lndicadores Culturais - SMllC, com a Íinalidade
de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e
indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ ío. O Sistema Municipal de lnformações e lndicadores Culturais - SMIIC é constituído
de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestÍutura, investimentos,
produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestâo cultural, entre
outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de
lnÍormaçôes e lndicadores Culturais.
§ 20 O processo de estruturaçáo do Sistema Municipal de lnformações e lndicadores
Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema
Nacional de lnformações e lndicadores Culturais - SNllC.
Art. 65. O Sistema Municipal de lnformações e lndicadores Culturais - SMIIC tem como
objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais
por cultura, quê permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a
implementaçáo do Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT e sua revisão nos prazos
previstos;
ll - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informaçóes relevantes para a
caracterizaçáo da demanda e oÍerta de bens culturais, para a construção de modelos
de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoÇão de mecanismos de induçáo
e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores
culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
lll - exercer e facilitar o monitorâmento e avaliaçáo das políticas públicas de cultura e
das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT.
Art.66. O Sistema Municipal de lnformações e lndicadores Culturais - SMIIC fará
levantamentos para realizaçâo de mapeamentos culturais para conhecimento da
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 67. O Sistêma Municipal de lnformações e lndicadores Culturais - SMIIC
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de lnformações e
lndicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura,
de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros anstitutos de pesquisa,
para desenvolver uma base consistente e continua de informaçôes relacionadas ao
setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuâm tanto para a gestão das
políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
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DO PROGRAMA MUNTCTPAL DE FORniAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA -
PROÍrlFAC
Art. 68. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar
o Programa Municipal de Formaçáo na Área da Cultura - PROMFAC, em articulaÉo
com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educaçáo e
instituições educacionais, tendo como objêtivo central capacitar os gestorês públicos e
do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de
Cultura.
Art. 69. O Programa Municipal de Formaçáo na Área da Cultura - PROMFAC deve
promover:
| - a qualiÍicaçáo técnico-administrativa e capacitaçáo em política cultural dos agentes
envolvidos na formulaçáo e na gestáo de programas, projetos e serviços culturais
oferecidos à populâçáo;
ll - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 70. Para atender à complexidade e especificidadês da área cultural são constituídos
Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT.
Art.71. Constatuem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura
- SIMCULT:
| - Artes Msuais;
ll - Audiovisual/Cinema;
lll - Circo;
lV - Dança;
V - Literatura;
Vl - Manifestaçôes Populares, Tradicionais e Étnicas da Cultura;
Vll - Música;
Vltl - Ópera; r
lX - Patrimônio Cultural;
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X - Teatro
AJL 72. As políticâs culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da
Conferência Municipal de Cultura - CONFCULT e do Conselho Municipal de Cultura -
COMCULT consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT.
Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados
integram o Sistema Municipal de Cultura, - SIMCULT conformando subsistemas que se
conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis
de governo forem sendo instituídos.
Art. 74. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura
- SIMCULT sáo estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas
dos Sistemas Setoriais.
Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da
sociedade civil e considerar o critério territoriâl na escolha dos seus membros.
AÉ 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o
Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT, as coordenações e as instâncias colegiadas
setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Cultura - COMCULT com a
finalidade de propor diretrizes para elaboraçáo das políticas próprias referentes às suas
áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementaçáo.
TITULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPíTULO I
DOS RECURSOS
Àft.77. O Fundo Municipal da Cultura - FUMCULT é a principal fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, íonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT.
Art. 78. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura - PLAMCULT far-se-á com os recursos do Município, do Estado e
da União, além dos demais recursos que compóem o Fundo Municipal da
Cultura - FUMCULT.
Art. 79. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FUMCULT, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura. 
@\
@
§ ío Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão
destinados a:
l- políticas, programas, projetos e açõês previstas nos Planos Nacional, Estadual ou
Municipal de Cultura;
ll - para o Íinanciamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de
seleçáo pública.
§ 20 A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Cultura -
COMCULT.
CAPíTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão dêpositados em conta específica, e
administrados pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura - SMELC e
instituiçóes vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura - COMCULT.
§ 1o. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT serão
administrados pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura - SMELC.
§ 20. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programaçáo
aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
ArL 82. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
§ 10. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de
recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais,
econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as
diversidades regionais.
Art. 83. O Município deverá assegurar a condiçáo mínima para receber os repasses dos
recursos da União, no âmbito do Sisteme Nacional de Cultura, com a efetiva instituiçáo
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Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT
deverâo considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a
desconcentraçáo do investimento, devendo ser estabêlecido anualmente um percentual
mínimo para cada segmento/tenitório.
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e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a
alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e
no Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT.
CAP|TULO III
DO PLANEJAf,IENTO E DO ORÇAÍÚENTO
Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura
- SIMCULT deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da
Uniáo e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura - PLAMCULT será a base das
atividades e programaçôes do Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT e seu
financiamento será prêvisto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art.85. As diretrizes a serem observadas na elaboraçáo do Plano Municipal de Cultura
- PLAMCULT serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CONFCULT e
pelo Conselho Municipal de Cultura - COMCULT.
DAS DrSpOSrçÕES FtNAIS E TRANSTTORTAS
Jardim Alegre, em 29 de maio de 2023
J
o Muni pal
Art. 86. O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura - SNC por meio
da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art.87. Sem prejuízo de outras sançôes cabíveis, constitui crime de emprego inegular
de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de
recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SIMCULT em finalidades
diversas das previstas nesta lei.
Art. 88. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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