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norma nº 2521/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2521 / 2023
Date 2023-06-01
EmentaReestrutura o funcionamento do serviço de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal no Município de Jardim Alegre-Paraná e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDTM ALEGRE
ESTADO DO PA
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256-3475.13il - Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001 -87
Jardim Alegre - Paranâ
LEt N'252112023
REESTRUTURA O FUNCIONAMENTO DO
SERVIçO DE INSPEÇÃO SANITÁRN E
INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL NO MUNICíPIO DE JARDIM
ALEGRE-PARANÁ E DÁ OUTRAS
PROVTDÊNCNS.
Art, 1o Esta lei reestrutura o funcionamento do Serviço de lnspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal de Jardim Alegre-Paraná - SIM/POA - Jardim Alegre￾Paraná, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento criado pela Lei
Municipal n"218112020 e em complementaÉo a Lei Municipaln"2263l2O2O.
§ lo. A atuação dar-se-á em todo o território municipal, com fundamento no Art. 23, inciso
ll, combinado com o Art. 24, incisos V, Vlll e Xll da Constituiçâo Federal, e em
consonância com o disposto nas Lêis Federais no 1.283 de 18 de dezembro de '1950 e
no 7.889 de 23 de novembro de 1989 e do Sistema Unificado de Atençâo à Sanidade
Agropecuária - SUASA.
§ 29. O Serviço de lnspeçâo Municipal de Produtos de Origem Animal será o responsável
pela inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo
o território municipal, sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia
fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem
animal, dentro de suas competências, sejam ou não adicionados de produtos vegetais,
preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em
trânsito no município. &
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Cêp 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr. gov. br
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ
ROBERTO FURLAN, no uso de suas atribuições legais conferidas por Lei, faz saber
que:
O POVO DO MUNICíP|O DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito municipal sanciono a seguinte lei:
PREFEITURA DO MU NIC|PIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARA
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Fone: (43) U75.1256 - 3475.1354 - Fax: (43) 3475.2107
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Art. 20 Sujeitam-se à inspeçâo, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
l. Os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias-primas;
ll. O pescado e seus derivados;
ll!. O leite e seus derivados;
lV. O ovo e seus derivados;
V. Os produtos das abelhas e seus derivados.
Art. 30 A fiscalização far-se-á:
l. Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
ll. Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos
na legislaçãopara abate ou industrialização;
lll. Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para
manipulação, distribuição ou industrialização;
lV. Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para
distribuição ou ind ustrializaçâo;
V. Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento
ou industrialização;
Vl. Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus
derivados parabeneficiamento ou industrialização,
Vll. Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal
comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.
Art, 40 E êxpressamente proibida, em todo o território municipal, para os Íins desta lei, a
duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial
de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão, conforme
determina o parágrafo único do Art. 6" da Lei Federal no 1.283 de 18 de dezembro de
1950.
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PREFEITURA DO M NICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESIÁDO DO PARA
Art. 50 O exercÍcio das funções de inspeção sanitária e industrial, será de
responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário, em conformidade com a Lei Federal
n" 5.517/68.
§ ío.O Serviço de lnspeçáo Municipal deve ser coordenado por médico veterinário
efetivo ou empregado público.
§ ?. A fiscalização é obrigatória, de ação direta, privativa e não delegável dos órgãos do
Poder Público, efetuado por Servidores Públicos nomeados como Fiscais, com poder de
polícia para a verificação do cumprimento das determinaçóes da legislação especifica ou
dos dispositivos regulamentares, na forma do caput deste artigo.
Art. 60 É obrigatória a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, nos
estabelecimentos de âbate de animais a fim de acompanhar a inspeçâo ante mortem,
post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em normas
complementares municipais, que enquanto nâo estiverem estabelecidos, será utilizada
como parâmetro para a inspeção e fiscalização a legislação federal pertinente.
Art. 70 Nos demais estabelecimentos de prcdutos de origem animal, a inspeção e a
fiscalização se darão em caÉter periódico, devendo esses atender aos procedimentos e
critérios sanitários estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. A frequência das fiscalizaçÕes e inspeçôes periódicas será
estabelecida em normas complementares expedidas pela coordenação do Serviço de
lnspeçâo Oficial, considerando o risco sanitário dos diferentes tipos de produtos,
processos produtivos e escalas de produção.
Art.80 Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal pode funcionar
no Município de Jardim Alegre-Paraná, sem que es§a previamente registrado no órgão
competentê para a fiscalizaçáo da sua atividade.
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Art. 10. O SIM/POA - Município de Jardim Alegre-Paraná, respeitará as especificidades
dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produçáo, provenientes da
agriculturâ familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde
que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos,
não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas
vigêntes.
AÉ. 1 1. Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as pequenas e
microempresas, amparados pelo Art. í 43 - A do Decreto no 8.471 de 22 de junho de 2015
e pela Lei Complementar n' 123, de 14 de dezembro de 2006, terão normas relativas ao
registro, inspeção e fiscalizaçáo dos estabelecimentos e seus produtos específicas
estabelecidas nesta e em seu regulamento.
AÍÍ. 12, O registro, a classiÍicação, o controle, a inspeção e a Íiscalização sanitária de
estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal
serão executados em conformidade com as normas federais e estaduais estabelecidas
em seus regulamentos.
Art. í 3. O município de Jardim Alegre-Paraná poderá estabelecer parcerias e
cooperação técnica com outros municípios, Estados e União, bem como participar de
consórcio público intermunicipal para facilitar o desenvolvimento das atividades
executadas pelo Serviço. \e
Art. 90 Compete ao Serviço de lnspeçâo Municipal de Produtos de Origem Animal de
Jardim Alegre-Paraná - SIM/POA - Jardim Alegre-Paraná, fazer cumprir esta Lei, o
Decreto que a regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária
e industrial dos estabelecimentos industriais no âmbito do município de Jardim Alegre￾Paraná.
Parágrafo único. Compete ao município a cobrança e execuÉo de taxas e multas
oriundas do SIM/POA para dar conclusão aos processos instaurados.
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§ ío.O município poderá delegar ao consórcio público a gestão, coordenação e
normatizaÉo do Serviço de lnspeçâo Municipal mediante prévia solicitação.
§ 20. Enquanto o ente municipal for partícipe do consórcio, aplicará, no âmbito de sua
atuaÉo, as normas estabelecidas pelo Serviço de lnspeção do Consórcio, com as
respectivas alterações posteriores.
§ 3'. A execução do Serviço de lnspeçáo Municipal, em caráter excepcional, será
determinada pelo consórcio, por 6 (seis) meses, mediante termo de compromisso fixado
entre as partes.
§ 40. No caso de gestão consorciada do Serviço de lnspeção Municipal, os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios
integrantes do Consórcio, após emissão de parecer favorável expedido pelo Serviço de
lnspeção do consórcio com consequente internalização de estabelecimentos e produtos,
conforme previsto em legislação federal pertinente.
Art. í4. O Poder Executivo Municipal editará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias,
contados a partir da data da publicação desta lei, o decreto que internaliza as resoluções
e atos complementares expedidos pelo consórcio sobre inspeção industrial e sanitária
dos estabelecimentos referidos no Art. 30 da presente Lei.
§ ío. A regulamêntaÉo desta lei abrangerá:
a) A classificação dos estabelecimentos;
b) As condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as
respectivas transferências de propriedade;
c) A higiene dos estabelecimentos;
d) As obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) A inspeção ante e post morÍêrl, dos animais destinados ao abate;
f) A inspeçáo e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de
origem animal durante as diferentes fases da industrializaçâo e transporte;
g) O registro de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados
em legislaçãoespecífica ou em fórmulas registradas;
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h) A verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem
animal quanto ao atendimento da legislaçáo específica;
i) As penalidades a serem aplicadas por infraçôes cometidas;
j) As análises laboratoriais fiscais que se fizerem neccssárias à verificação da
conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal
registrados no Serviço de lnspeção Municipal;
k) O trânsito de produtos e derivados e suas matérias-primas destinadas à
alimentação humana;
l) O bem-estar dos animais destinados ao abate;
m) Quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos
trabalhos de fi scalização sanitária.
§ ?. Enquanto náo for publicada a regulamentação estabelecida neste artigo, continua
em vigor a existente à data desta Lei.
Art. 15. Atendidas às exigências estabelecidas nesta Lei, no Decreto regulamentador e
nas normas complementares, o responsável pelo Serviço de lnspeção Municipal de
Jardim Alegre-Paraná emitirá o Certificado de Registro, que poderá ter formato digital,
no qual constará:
l. O número do registro;
ll. O nome empresarial, ou quando pessoa física, o nome;
lll. O número de inscrição no CNPJ ou CPF;
lV. A classificação do estabelecimento; e
V. A localização do estabelecimento.
Art. í6. O certificado de registro emitido pelo responsável do SIM/POA - Jardim Alegre￾Paraná é o documento hábil para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos no
SIM/POA.
Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter
permanente, nos termos do Art. 60 desta Lei, além do certificado de registro, o início das
atividades industriais estará condicionado à designaçáo, pelo coordenador do Serviço de&\'
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lnspeção Municipal - SIM/POA - Jardim Alegre-Paraná, de equipe de servidores para
as atividades de inspeçáo.
Art í7. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou
cumulativamente, sem prejuízo das sançôes de natureza civil e penal cabíveis, as
seguintes penalidades e medidas administrativas:
l. Advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância
agravante na forma estabelecida em regulamento;
ll. Multa, nos casos não compreendidos no inciso l, no valor máximo de 100 UPF PR
(Cem Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná), observadas as seguintes
gradações:
a) Para infraçôes leves, multa de cinco a vinte por cento do valor máximo;
b) Para infraçôes moderadas, multa de vinte a quarenta por cento do valor
máximo;
c) Para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor máximo;
d) Para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor máximo;
e) A fim de permitir a aplicação do princípio da razoabilidade, as multas poderâo
ser majoradas em até 20 vezes o valor máximo previsto no item ll deste artigo.
lll. Apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal,
quando houver indícios de que não apresentam condiçóes higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
lV. Condenaçâo e inutilizaÉo da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do
derivado de prod uto de origem animal, quando náo apresentem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V. Suspensão da atividade que causê risco ou ameaça à saúde, constatação de
fraude ou no caso de embaraço à açáo Íiscalizadora;
Vl. lnterdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infraçáo consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção
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técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas.
§ 10. O não recolhimento da multa implicará inscriçáo do débito na dívida ativa municipal,
sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pêrtinente.
§ 20. Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso ll do caput deste
artigo, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as
consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias
atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3o. A interdição e a suspensão poderâo ser revogadas após o atendimento das
exigências que motivaram a sanÉo.
§ 40. Se a interdição ultrapassar doze meses será cancelado o registro do
estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de
origem animal.
§ 50. Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso lll do caput, o proprietário ou
responsável pelos produtos será o fiel depositário do prodúo, cabendo-lhe a obrigação
de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
Art. 18. As despesas decorrentes da apreensáo, da interdição e da inutilização de
produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo
proprietário.
Art. 19. Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e Íiscalizaçáo nos
estabelecimentos registrados, unicamente em dec,orrência de fraude econômica ou
irregularidades na rotulagem, poderão ser objeto de doação destinados prioritariamente
aos programas de segurança alimentar e combate à fome, a juizo da autoridade
competente do SIM/POA.
Parágrafo único. Náo serão objeto de doações os produtos apreendidos sem registro
em Serviço de lnspeção Oficial da entidade sanitária competente.
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Art. 20. As infrações administrativas serâo apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta
Lei e de seu regulamento.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que
trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os
casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Àrt. 21. Sáo autoridades competentes para lavrar auto de infraçáo os servidores
designados para as atividades de inspeção e Íiscalização de produtos de origem animal.
§ 10. O auto de infração conterá os seguintes elementos:
l. O nome e a qualificação do autuado;
ll. O local, data e hora da sua lavratura;
lll. A descrição do fato;
lV. O dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V. O prazo de defesa;
Vl. A assinatura e identificação da autoridade competente.
Vll. A assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, o fato deve
ser consignado no próprio auto de infração.
§ 2o. O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissóes, sob pena de
invalidade.
Àrt.22. No exercício de suas atividades, o Serviço de lnspeção Municipal de Produtos
de Origem Animal de Jardim Alegre-Paraná - SIM/POA - Município de Jardim Alegre￾Paraná deve tomar as providências cabíveis e notificar os órgãos responsáveis sobre as
enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Prege Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) U75-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
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ArL 23. As regras estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentaçáo têm por objetivo
garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança
higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
§
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Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, coopeÍativas e
associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio
são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem
animal.
AÉ 25. Ficam instituídas, no âmbito do Município de Jardim Alegre-Paraná, as Taxas e
Tarifas do Serviço de lnspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei, cujo fato
gerador é o exercício do poder de polícia do Município, através da Secretaria Municipal
de Agricultura e Abastecimento, úsando ao cumprimento das normas legais e
regulamentares de inspeção saniÉria de prodúos de origem animal.
§ 1o. O contribuinte das taxas e tarifas que trata o caput é a pessoa física ou jurídica,
que exerça atividade direta ou indiretamente relacionada à indústria de produtos de
origem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à fiscalização sanitária
do Serviço de lnspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Jardim Alegre￾Paraná - SIM/POA - Jardim Alegre-Paraná.
§ 20. Serão considerados os dispositivos previstos na Lei Federal Complementar no
12312006, garantindo o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas,
empresas de pequeno porte, assim como aos estabelecimentos agroindustriais de
pequeno porte conforme definido nesta Lei.
Art 26. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas,
tarifas e multas, eventualmente impostas, ficará vinculada ao órgão executor e devem
ser aplicados preferencialmente na melhoria, modernização, expansão, realização dos
serviços de inspeção e fiscalização e de outras atividades do Serviço de lnspeçâo
Municipal.
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) U75-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: edministrativo@ardimalegre.pr. gov.br
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ESTADO DO
Art.24. A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de acordo com o Decreto
Federal no 5.741, de 30 de março de 2006, seguirá o disposto em legislação
complemêntar de âmbito federal.
PREFEIT RAD M NICíPIO DE JARDIM ALEGRE
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^r1.27. 
A Taxa do Serviço de lnspeçáo Municipal nos termos desta Lei, é cobrada em
Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná.
Parágrafo único. As tarifas previstas nesta Lei serão regulamentadas por Decreto
Municipal.
Art. 28. Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para cumprirem as exigências estabelecidas nesta,
contados da data de sua publicaçáo.
Art. 29. As despesas decorrentes da execuçáo desta Lei, correrão por conta de dotaçÕes
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento de
acordo com o objeto da despesa.
Art 30. Os pareceres e/ou auto/termos emitidos anteriormente à data de publicação
desta Lei pêrmanecem vigentes e deverão seguir o trâmite no Serviço de lnspeção
Oficial, conforme previsâo legal, ate sua conclusáo.
Art. 3í. O Município de Jardim Alegre-Paraná poderá contratar Médico Veterinário, por
meio de processo seletivo, para exercer a inspeção e fiscalização sanitária, objeto desta
Lei.
§ 10. Fica criado o fundo do serviço de lnspeção Municipal de Produtos de Origem Animal
para destinaçáo dos valores acima mencionados.
§ 20. Caso o município de Jardim Alegre-Paraná estabeleça parcerias e cooperação
técnica com outros municípios, Estados e Uniáo, bem como partícipe de consórcio
público intermunicipal para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas pelo
Serviço, conforme previsto no Art. 13 desta Lei, poderá transferir recursos do Fundo do
Serviço de lnspeção Municipal de Produtos de Origem Animal para pagamento dos
serviços realizados pelo consórcio intermunicipal.
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Praça Maíana Leite Fellx, 800 - Fone/fax: (43') U75-1256 - 3475-1354 - Cep 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
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Parágrafo único. O prazo de contratação nos moldes previstos no ceput deste artigo
nâo pode ser superior a dois anos.
Art 32. Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução da presente
Lei serão resolvidas pela coordenaçâo do SIM/POA - Jardim Alegre-Paraná com a
supervisão do Serviço de lnspeção do consórcio, se houver vínculo/parceria instituída
conforme determinada no Art. í3 desta Lei.
AÉ. 33. O Serviço de lnspeção Municipal de Jardim Alegre-Paraná fica declarado serviço
de natureza essencial.
AÉ. 34. O Poder Executivo Municipal lerá o prazo de 90 (noventa) dias para
regulamentar a presente Lei a partir da data de sua publicação.
Art. 35. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial as Leis Municipais n"2181f2020 e n"226312020.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIil ALEGRE-PARANA, em 01 de
junho de 2023.
José
Prefêito Municipy'l
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