| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2527 / 2023 |
| Date | 2023-06-21 |
| Ementa | Institui o “Programa de Incentivo Apicultura e Meliponicultura – APIMEL” no município de Jardim Alegre-Paraná, autoriza o poder executivo a utilizar recursos financeiros na aquisição de caixas de abelha para repasse aos apicultores em regime de agricultura familiar e revoga ‘’in totum‟ a lei municipal n°2227 de 08 de julho de 2020. |
| native_id | 1717 |
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARA
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256-3475.13U - Fax (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/000í-87
Jardim Alegre - Paraná
LEI N'2527t2023
INSTITU! O "PROGRAMA DE INGENTIVO
APICULTURA E MELIPONICULTURA
APIMEL" NO MUNICíPIO DE JARDIM
ALEGRE-PARANÁ, AUTORIZI. O PODER
EXECUTIVO A UTILIZAR RECURSOS
FTNANCEIROS NA AOUTSTÇÃO DE CATXAS DE ABELHA PARA REPASSE AOS
APICULTORES EM REGIME DE
AGRICULTURA FAMILIAR E REVOGA ''IN
TOTUM" A LEl MUNICIPAL N"2227 DE 08 DE
JULHO DE2O2O,
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ
ROBERTO FURLAN, no uso de suas atribuiçôes legais conferidas por Lei, faz saber
que:
O POVO Do MUNICíP|O DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1" Fica instituído o 'Programa de lncentivo a Apicultura e Meliponicultura - APIMEL'
que visa incentivar núcleos de famílias da zona rural do Município de Jardim AlegreParanâ a instalarêm as caixas de abelhas, trabalherem na manutenção das colmeias e
comercializarem o mel e demais derivados provenientes da criação das abelhas,
diversificando as atividades geradoras de renda em suas propriedades.
Parágrafo único: O Programa Municipal a que se refere êsta Lei, destina-se ao fomento
das atividades relacionadas à conservação, criação e manejo racional das abelhas e
seus enxames, assim como a produção, beneÍiciamento, processamento, envasamento,
armazenamento, transporte, distribuição, comercializaçâo e exportação de produtos
oriundos da apicultura e da meliponicultura.
Art. 2o São Objetivos do Programa:
I - lncentivar a criaçáo racional de abelhas e o uso sustentável da apicultura e da
meliponicultura no Município de Jardim Alegre-Paraná, com vistas a geração de renda,b
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Praça Mariana Leite Ferix' t* - tT:iil,
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86 860-000 - Jardim Aresre - Parahá\
PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARA
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000
Fonê: (43) 3475j256-3475.'t354 - Fax (43) U75.21O7
CNPJ: 75.74í.363/0001-87
Jardim Alegre -Paraná
preservaçáo ambiental e segurança e soberania alimentar às famílias envolvidas através
da produção de mel e outros derivados como própolis, gêleia real, pólen e outros;
ll - Viabilizar a capacitaçâo de apicultores e difusão tecnológica a partir do MunicÍpio;
lll - Promover orientação técnica especializada, visando o desenvolvimento e/ou
aprimoramento de práticas conservacionistas e agroecológicas de produção e a
certificação dos processos produtivos, de acordo com a legislação vigente, visando obter
alimentos de qualidade;
lV - lncentivar e fortalecer a cadeia produtiva, sua prof ssionalização e formação de
novos núcleos de produtores;
V - Aumentar o número de eolmeias exploradas no Município e facilitar o
desenvolvimento da apicultura migratória;
Vl - Propiciar a produçâo de mel e/ou derivados de qualidade, e oferta-los a população
municipal e/ou demais mercados, desde de que contenha a certificação necessária;
Vl! - Possibilitar a contratação de profissionais €y'ou @nveniar junto a empresas públicas
e/ou privadas de assistência técnica, visando o suporte tecnologico para o setor apícola
e meliponícola;
Vlll - Fomentar organizações associativas de apicultores e meliponicultores,
fortalecendo estruturas de beneficiamento e comercialização dos produtos apícolas e
meliponícolas;
lX - Disponibilizar recursos do oçamento municipal para aquisiçâo de materiais e/ou
contrataçáo de serviços técnicos especializados, a fim de subsidiar parte dos valores de
implantação e/ou manutenção da atividade apícola e meliponícola no Município;
X - Conscientizar os produtores em geral acerca da importância da preservação
ambiental, plantio de espécies que ofereçam recursos às abelhas, assim como,
preservaçâo das espécies nativas existentes;
Xl - Contribuir com o processo de geraçâo de empregos e melhoria de renda dos
munícipes que demonstrem interesse no setor;
Xll - Aproveitar o potencial das áreas florestais, preservar a biodiversidade e promover
a geração de renda nas comunidades locais;
Praçe Marienâ Leitê Felix, 8OO - Fonê/Íax: (43) 347$1256 - 3475í 331 - Cep 86.8604m - Jardim Alogre - Paraná
E-mail: adminisbetivo@jerdimelegre.pr. gov. br
Art. 3o Para efeitos desta Lei considera-se:
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PREFETTURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE
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Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256-3475.'1354 - Fax (43) 3475.2107
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| - Agricultor familiar: aquele que pratica atividades econômicas e/ou de subsistência
no meio rural, atendendo os seguintes requisitos:
a) Utilize predominantemente mão de obra formada por mêmbros da família;
b) Possui renda Íamiliar originada em sua maioria das atividades econômicas da sua
propriedade;
c) Gerencie a propriedade a qual é originada sua fonte de renda e/ou subsistência.
ll - Unidade familiar de produção: área no perímetro interno de uma propriedade rural
gerenciada por uma pessoa e/ou membros de uma mesma família.
lll - Ficha de cadastro ao Programa (ANEXO l): documento por meio do qual a pessoa
oficializa seu atendimento pelo Programa, declarando possuir condições previstas nos
incisos l, ll e lll do §1", Art. 4" desta Lei, se compromêtendo a receber e prestar as
informaçôes necessárias para gerência do atendimento ao Programa.
Art. 4' Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir caixas para a criação de
abelhas através de processos licitatórios e/ou dispensas de licitação, e repassá-los aos
beneficiários do Programa ao custo de 50% (cinquenta por cento) do valor licitado.
Parágrafo único: Os modelos das caixas serão definidos nos editais públicos de
compra, conforme as demandas registradas pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento
§1'São beneficiários do Programa, os produtores rurais que:
| - Desenvolvam e/ou que irão implantar a criação de abelhas pertêncentes a quaisquer
gêneros ecologicamente adequados ao Município de Jardim Alegre-Paraná;
ll - Detenham a posse da propriedade por titularidade, ou cessão de uso, ou cpmodato
agrícola, ou parceira agrícola e/ou contrato de arredamento, sem prazo mínimo.
lll - Não detenha posse de área superior a 36 hectares (2 módulos Íiscais)
§2' O fornecimento de caixas de abelha e atendimento técnico especializado somente
se dará em propriedades rurais pertencentes ao perímetro territorial do Município de
Jardim Alegre-Paraná.
§3' A unidade familiar de produção já beneÍiciada pelo Programa poderá novamente
receber um novo incentivo somente após 1 (um) ano, se estiver aplicando
adequadamente as especifica@es contidas na Íicha de cadastro ao Programa (Anexo
r).
Praçâ Mariana Lêitê Fêlix, 800 - Fonê/fax: (43) 347$1256 - 3475-133t - Cep 86.860-000 - Jardim AlegÍê - Pa
E-mail: administrativo@jaÍdimalegre.pr. gov.br
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PREFEIT RADOM NICíPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PA
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000
Fone: (43) U75.1256 - 3475.1354 - Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
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§4" Para um segundo atendimento, deverá ser observada a existência de disponibilidade
orçamentária por parte da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento do
Município de Jardim Alegre-Paraná, e ainda, se não tenham famílias que aguardam pela
't "(primeira) inscrição junto ao Programa.
§5' Cada unidade familiar de produção fica limitada acessar os benefícios do Programa
em, no mâimo, 2 (duas) vezes.
§6' Se porventura houver a rescisão do crntrato de cessáo de uso, ou comodato
agrícola, ou parceira agrícola e/ou contrato de anedamento, após iniciada implantação
do Programa, a área rural e o beneÍiciário nâo poderão receber novo incentivo até
regularizada a situação.
§7' Cada unidade familiar de produção deveÉ adotar boas práticas agrícolas que
deverão ser implantadas, desde o início do beneficiamênto pelo Programa,
gradativamente, para que ao final de 3 (três) anos as áreas de criação possuam:
I - Mapeamento e sinalização da propriedade, em especial das áreas de criaçáo
atendidas pelo Programa;
ll - Acompanhamento técnico e registro de informações sobre o manejo das colmeias;
lll - Utilização obrigatória de equipamentos de proteção individual-EPl completo, para os
responsáveis operacionais afrente da manutenção das colmeias;
lV - Os trabalhadores rurais das propriedades atendidas pelo Programa deverâo
participar de cursos técnicos e/ou palestras gerencíados pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Abastecimento do Município de Jardim Alegre-Paraná, abordando o coneto
manejo das colmeias e enxames
V - Adoçáo de adequaçôes necesúrias para preservação dos cursos d'água e
vegêtação nativa existentes nas áreas beneficiadas pelo Programa;
§8' O não cumprimento integral sem justiÍicativa das metas propostas na ficha de
cadastro ao Programa fará com que a unidade familiar de produção não seja beneficiada
novamente.
Art. 5o O Município de Jardim Alegre-Paraná poderá contratar por meio de concurso
público, e/ou processo seletivo simplificadoPSS e/ou através de terceirização (processo
licitatório), técnico espêcializado em apicultura e/ou meliponicultura para atendimento
dos apicultores e/ou mêliponicultores que aderirem ao Programa.
Praça Mariana Lêite Felix, 800 - Fonê/fax: (43t U7*12§ - U75-13U - Cep 86.860{00 - Jardim Alêgre - Parená
E-mail: administrativo@,erdlmalegre.pr. gov.br
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PREFEITURA DO MUNICIPI DE ARDIM ALE RE
ESTADO DO PARA
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000
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§1" Os serviços de assistência técnica especializada não resultaram em cobrança aos
beneficiários do Programa, e serão liberados de acordo com disponibilidade
orçamentária por parte da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.
AÉ. 6' A cobrança pelos repasses de que trata a presente Lei, conforme discriminado
no Art. 4' desta Lei, exceto pelos serviços de assistência técnica que não teráo custos
aos beneficiários do Programa, conforme discriminado no parágrafo §1' do Art. 5" desta
Lei, se dará em conformidade a legislaçâo que dispõe sobre o sistema tributário do
Município de Jardim Alegre-Paraná, sendo que 100% (cem por cento) dos recursos
advindos com a execuçâo clesta Lei serão obrigatoriamente aplicados no pagamento cle
despesas com a aquisição das mudas e insumos utilizados na manutençâo do Programa.
§'f " Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar em até 12 (doze) pagamentos
mensais as taxas oriundas a execução deste Programa.
Parágrafo único: O vencimento para o pagamento referente a 1" parcela poderá ser
Íixado em até 30 (trinta) dias após o deÍerimento do benefício.
§2' O beneficiário deverá eÍetuar o pagamento das parcelas rigorosamente até a data
de vencimento especiÍicada no d@umênto de anecadação, ensejando o atraso a
aplicação da multa e juros de mora por cada parcela.
§3' O descumprimento do pagamento até a data de vencimento especificada no
documento de arrecadação resultará na inscrição do cadastro em dívida ativa,
impossibilitando que o beneficiário volte a ser atendido pelo Programa até que seja
realizada a regularização da pendencia.
§4o Recursos advindos com execução desta Lei não poderáo custear despesas com
folha de pagamento e encargos dos servidores responsáveis pela gerência ê
manutençáo do Programa.
§5'A forma de pagamento se dará através de guia de recolhimento (DAM) emitido pelo
sistêma tributário do Município de Jardim Alegre-Paraná, a qual será solicitada através
dâ ficha de cadastro ao Programa (ANEXO l) preenchida na Secretaria Municipal de
Agricultura e Abastecimento.
§6o Recursos advindos com a execução desta Lei serão obrigatoriamente movimentados
em conta especifica do Programa.
§7'As despesas bancarias com referência a manutenção da conta serão custeadas com
recursos Íinanceiros oriundos a arrecadação do Programa.
§8' As despesas para execução da presente Lei deverão êstar previstas na Lei
Orçamentária Anual (LOA) da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.
Praça Marlana Lelle Fellx, Eoo - FoneÍax: (43) 347}.1256 - 3475-1331 - Cêp E6.E6O-OOO - Jardlm Alegre - P
E-mail: administrativo@ardimalegre.pr. gov.br
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PREFEITURA DO MUNTCíPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARA
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 - 347s.1354 - Fax (43) U75.21o7
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
Art. 7" Agricultores em regime de agricultura familiar possuidores de percentual de 10olo
de desconto sobre os valores Íixados nesta Lei:
| - Associados do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Jardim AlegreParaná:
ll - Possuidores de Cadastro UniceCadÚnico ativo junto a Secretaria Municipal de
Assistência Social do Município de Jardim Alegre'Paraná;
§l' A comprovação do direito ao percentual de desconto, se dará a partir da
apresentação de documento oficial (cartâo, carteira de associado ou documento
equivalente).
AÍt. 8'O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar acordos, parcerias ou convênios
com associações e/ou instituiçôês públicas na esfera estadual e/ou federal ou ainda, em
entidades privadas para consecução das açõês dispostas nesta Lei.
Art. 9' Fica revogada 'in totum" a Lei Municipal n"2227 de 08 de julho de 2020, que:
.AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL PARA O
DESENVOLVIMENTO DAAPICULTURA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS'.
Art. '10' O Poder Executivo Municipal, poderá regulamentar, por Decreto, no que couber,
a presente Lei.
Art. 11" Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PARANÁ, em 2'l de
junho de 2023.
P Munici a
Preçe Meriana Leite Felix, 800 - Fone/fax: (43) 347t1256 - 3475-13t1- Cep 86.860400 - Jardim Alegre - Paraná
E-mâil: administralivo@ardimalêgre.pr.gov.br
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