| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2537 / 2023 |
| Date | 2023-06-21 |
| Ementa | Altera redação da Lei nº 2.285/2021 e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNTCIPIO DE JARDIM ATEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.86O-000 Fone: (43) 3475.L256 - 3475.1354 - Fax: (4313475.2107 CNPJ: 7s.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná ALTERA REDAçAO DA LEt No 2.285t2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, EStadO dO PaTANá, SR. JOSÉ ROBERTO FURLAN, no uso das atribuições legais conferidas por Le,; faz saber que: O POVO DO MUNICíP|O DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito, Municipal sanclono a seguinte Lei: Art. 10 - A Lei no 2.28512021 passa a vigorar com as seguintes alterações Atí ?-A- A concessão de direito real de uso prevista no artigo anteior, poderá ser realizada de forma independente ou associada à alienação onerosa futura do imóvel à Concessionáia, ao final do contrato de concessão, mediante deliberação da Comissâo Especial de Planejamento, lmplantação e Acompanhamento lndustial e conforme previsto em lei específica e no edital da Conconência. Parágrafo (tnico - Para a inclusão da possibilidade da alienação onerosa do bem, a Comissão de Planejamento, lmplantação e Acompanhamento lndustial deverá deixar clara em sua deliberação os fatores que demonstram a conveniência, opoftunidade e vantajosidade da alienação, em comparação a novo processo de concessão. ArL 30 - Xlll - o prazo e condições para a Concessionáia exercer o direito de opção pela aquisição defrnitiva do imóvel ancedido, nos casos de licitação para concessão de direito rcal de uso assocrada à alienação onerosa futura do bem. LEt No 2537/2023 § § t PREFEITURA DO MUNTCíPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.86&0(P Fone: (43) 3475.1256 - 3475.L354 - Fax: (43l'3475.2tO7 cilPJ: 75.741.363/0001-87 Jrdim Alegre - Paraná Seção lV Da Alienação Oneroea Future do lmóvel Concedido Art 13-A - Na hipótese de concessão de direito real de uso assoc,ada â alienação onerosa futura do imóvel à Concessionáia, esta poderá optar pela aquisição ou não do imóvel no prazo de até 120 (cento e vinte) dias antes do encenamento da vigência inicial do contrato de concessão, ou do encenamento da pronogação do contrato. § ío Caso opte pela aquisição em defrnÍtivo do imóvel, o valor a ser pago será o cofiespondente à avaliação, efetuada por Comissão de Avaliação, nomeada para tanto, composta por no mínimo 03 (rês) servrdores, sendo um deles obigatoiamente inscríto no Conselho Regional de Engenhaia e Agronomia - CREA, ou Conselho de Arquitetura e Uúanismo - CAU, devendo emitir o competente registro de rcsponsabilidade técnica para a avaliação. § 7 O pagamento do valor clo imóvel deverá ser realizado em parcelas e em prazos previsto em lei específica e no edital da Concessão, devendo o pagamento da pimeira parcela oconer impreterivelmente no mesmo exercício em que houve a opção pela aquisição defrnitiva do bem, a fim de que não haja discrepância de valores. § 3o Caso a Concessrbn áia opte por não adquiir em definitivo o imóvel concedido, no prazo estabelecido no edital da licitação, o bem deverá ser reveftido ao Município de Jardim Alegre ao fim da vigência da concessão. Art. 24 - Ao final do prazo da concessão, e, em sendo o caso, não oconendo a opção pela aquisição definitiva do bem, haverá a reversão do imovel em favor do Município de Jardim Alegre, podendo ser objeto de nova concessão, devendo a Concessionáia retirar todas as edificafies e benfeitoias execufadas e instaladas no local- §1o - Em não sendo possível a retirada das edificações e benfeitoias realizadas pela Concessionána, esfas deverão ser avaliadas e seu valor constará no edital da nova licitação, juntamente com a obigação da licitante vencedora do ceftame depositar o montente conespondente e êsres no prazo de 1O (dez) dias, após a homologação da licitação, para frns de indenização da Concessionária oiginal. §7 - Para fazer jus às indenizafies pelas edifrcações e benfeitoias realizadas no imóvel de que trcta esta Lei, a Concessionária oiginal deveÉ obter as licenç, PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANA Praça Mariana Leite Feli)Ç 800 - CEP: 86.86&000 Fone: (43) 3475.1256 - 3475.7354 - Faxi (43]' 3475.2LO7 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Paraná dos órgãos competentes para as respecÍivas construções, quando exigido por lei, bem como aveúá-las na matrícula do imóvel, por suas expensas, durante a vigência da concessâo- §3o - A avaliação mencionada no §ío, desÍe aftigo, será realizada pela mesma Comissáo nomeada para avaliação do imóvel a ser concedido, prcvista no §1o, do aft. 1?4, desta Lei, devendo, para tanto, emitir o competente registro de responsabilidade técnica. §4o - Realizada a avaliação, a Concessionária oiginal deve ser intimada para se manifestar a seu /esperlo. Em não concoídando com os valores, a avaliação e a manifestaçáo da Concessionária serão remetidas à Cornissão Especial de Planejamento, lmplantação e Acompanhamento lndustial, para decisão final. Parágrafo único - Os yalores auferidos com as alienações felÍas nos processos de concessão realizados conforme esta Lei, serão reveftidos unicamente para as aquisições mencionadas no caput deste aftigo, podendo o Poder Executivo Municipal constituir Fundo para tal finalidade. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 2'1 de junho de 2023 o rto Mun J P ArL 25- Art. 2o - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua data de publicação.