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norma nº 2537/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2537 / 2023
Date 2023-06-21
EmentaAltera redação da Lei nº 2.285/2021 e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNTCIPIO DE JARDIM ATEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.86O-000
Fone: (43) 3475.L256 - 3475.1354 - Fax: (4313475.2107
CNPJ: 7s.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
ALTERA REDAçAO DA LEt No 2.285t2021
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, EStadO dO PaTANá, SR. JOSÉ
ROBERTO FURLAN, no uso das atribuições legais conferidas por Le,; faz saber que:
O POVO DO MUNICíP|O DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito, Municipal sanclono a seguinte Lei:
Art. 10 - A Lei no 2.28512021 passa a vigorar com as seguintes alterações
Atí ?-A- A concessão de direito real de uso prevista no artigo anteior, poderá
ser realizada de forma independente ou associada à alienação onerosa futura do
imóvel à Concessionáia, ao final do contrato de concessão, mediante
deliberação da Comissâo Especial de Planejamento, lmplantação e
Acompanhamento lndustial e conforme previsto em lei específica e no edital da
Conconência.
Parágrafo (tnico - Para a inclusão da possibilidade da alienação onerosa do
bem, a Comissão de Planejamento, lmplantação e Acompanhamento lndustial
deverá deixar clara em sua deliberação os fatores que demonstram a
conveniência, opoftunidade e vantajosidade da alienação, em comparação a
novo processo de concessão.
ArL 30 -
Xlll - o prazo e condições para a Concessionáia exercer o direito de opção pela
aquisição defrnitiva do imóvel ancedido, nos casos de licitação para concessão
de direito rcal de uso assocrada à alienação onerosa futura do bem.
LEt No 2537/2023
§
§
t PREFEITURA DO MUNTCíPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 - CEP: 86.86&0(P
Fone: (43) 3475.1256 - 3475.L354 - Fax: (43l'3475.2tO7
cilPJ: 75.741.363/0001-87
Jrdim Alegre - Paraná
Seção lV
Da Alienação Oneroea Future do lmóvel Concedido
Art 13-A - Na hipótese de concessão de direito real de uso assoc,ada â
alienação onerosa futura do imóvel à Concessionáia, esta poderá optar pela
aquisição ou não do imóvel no prazo de até 120 (cento e vinte) dias antes do
encenamento da vigência inicial do contrato de concessão, ou do encenamento
da pronogação do contrato.
§ ío Caso opte pela aquisição em defrnÍtivo do imóvel, o valor a ser pago será o
cofiespondente à avaliação, efetuada por Comissão de Avaliação, nomeada para
tanto, composta por no mínimo 03 (rês) servrdores, sendo um deles
obigatoiamente inscríto no Conselho Regional de Engenhaia e Agronomia -
CREA, ou Conselho de Arquitetura e Uúanismo - CAU, devendo emitir o
competente registro de rcsponsabilidade técnica para a avaliação.
§ 7 O pagamento do valor clo imóvel deverá ser realizado em parcelas e em
prazos previsto em lei específica e no edital da Concessão, devendo o pagamento
da pimeira parcela oconer impreterivelmente no mesmo exercício em que houve
a opção pela aquisição defrnitiva do bem, a fim de que não haja discrepância de
valores.
§ 3o Caso a Concessrbn áia opte por não adquiir em definitivo o imóvel
concedido, no prazo estabelecido no edital da licitação, o bem deverá ser
reveftido ao Município de Jardim Alegre ao fim da vigência da concessão.
Art. 24 - Ao final do prazo da concessão, e, em sendo o caso, não oconendo a
opção pela aquisição definitiva do bem, haverá a reversão do imovel em favor do
Município de Jardim Alegre, podendo ser objeto de nova concessão, devendo a
Concessionáia retirar todas as edificafies e benfeitoias execufadas e
instaladas no local-
§1o - Em não sendo possível a retirada das edificações e benfeitoias realizadas
pela Concessionána, esfas deverão ser avaliadas e seu valor constará no edital
da nova licitação, juntamente com a obigação da licitante vencedora do ceftame
depositar o montente conespondente e êsres no prazo de 1O (dez) dias, após a
homologação da licitação, para frns de indenização da Concessionária oiginal.
§7 - Para fazer jus às indenizafies pelas edifrcações e benfeitoias realizadas
no imóvel de que trcta esta Lei, a Concessionária oiginal deveÉ obter as licenç,
PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
Praça Mariana Leite Feli)Ç 800 - CEP: 86.86&000
Fone: (43) 3475.1256 - 3475.7354 - Faxi (43]' 3475.2LO7
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
dos órgãos competentes para as respecÍivas construções, quando exigido por lei,
bem como aveúá-las na matrícula do imóvel, por suas expensas, durante a
vigência da concessâo-
§3o - A avaliação mencionada no §ío, desÍe aftigo, será realizada pela mesma
Comissáo nomeada para avaliação do imóvel a ser concedido, prcvista no §1o,
do aft. 1?4, desta Lei, devendo, para tanto, emitir o competente registro de
responsabilidade técnica.
§4o - Realizada a avaliação, a Concessionária oiginal deve ser intimada para se
manifestar a seu /esperlo. Em não concoídando com os valores, a avaliação e a
manifestaçáo da Concessionária serão remetidas à Cornissão Especial de
Planejamento, lmplantação e Acompanhamento lndustial, para decisão final.
Parágrafo único - Os yalores auferidos com as alienações felÍas nos processos
de concessão realizados conforme esta Lei, serão reveftidos unicamente para as
aquisições mencionadas no caput deste aftigo, podendo o Poder Executivo
Municipal constituir Fundo para tal finalidade.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 2'1 de junho de
2023
o rto
Mun
J
P
ArL 25-
Art. 2o - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua data de publicação.

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