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norma nº 2296/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2296 / 2021
Date 2021-03-16
EmentaALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 4° E 8° DA LEI MUNICIPAL N° 2283/2021 QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO COM ENCARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
A ———— »] 12.106 7
mm JARDIM ALEGRE;
LEI Nº 2296/2021
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 4º E
9º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.283/2021 QUE
AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO A
PROCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO COM
ENCARGOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e
promulgo a presente Lei:
Art. 1º - À Lei Municipal nº 2.283/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - A Comissão Especial de Planejamento, Implantação e
Acompanhamento Industrial definirá os prazos que serão fixados no edital de
licitação, para cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Negócios,
bem como das providências necessárias para a execução deste.
947º - O instrumento convocatório deverá prever o termo inicial e final de cada
uma das obrigações e providências a serem observadas pela Concessionária.
$2º - Para fixação dos prazos, deverão ser consideradas as exigências para
obtenção das licenças necessárias junto ao Município, órgão ambiental
responsável, Bombeiros e demais órgãos de regulação.
Art. 8º - Na hipótese de a Concessionária, por qualquer motivo, deixar de exercer
as atividades comerciais ou descumprir parcial ou integralmente as obrigações
para as quais se propôs, conforme o estabelecido nas disposições precedentes,
haverá a reversão do imóvel para o patrimônio do Município de Jardim Alegre.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Jardim Alegre, 16 de março de 2021.
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br
“CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
i Re, Rua Getúlio Vargas, nº 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590
ques CNPJ: T7.774.628/0001-79 E-mail: cmjaQ)emjardimalegre.pr.gov.br
AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 17/2021
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM
ALEGRE ESTADO DO PARANÁ,
REGIMENTALMENTE APROVOU O
PROJETO DE LEI Nº. 17/2021 QUE:
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 4º E
8º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.283/2021 QUE
AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO A
PROCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO
COM ENCARGOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. PORTANTO, AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
SANCIONAR E PROMULGAR A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Lei Municipal nº 2.283/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º -« A Comissão Especial de Planejamento, Implantação e
Acompanhamento Industrial definirá os prazos que serão fixados no edital de
licitação, para cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Negócios,
bem como das providências necessárias para a execução deste.
$7º = O instrumento convocatório deverá prever o termo inicial e final de cada
uma das obrigações e providências a serem observadas pela Concessionária.
$2º - Para fixação dos prazos, deverão ser consideradas as exigências para
obtenção das licenças necessárias junto ao Município, órgão ambiental
responsável, Bombeiros e demais órgãos de regulação.
Art. 8º - Na hipótese de a Concessionária, por qualguer motivo, deixar de
exercer as atividades comerciais ou descumprir parcial ou integralmente as
obrigações para as quais se propôs, conforme o estabelecido nas disposições
precedentes, haverá a reversão do imóvel para o patrimônio do Município de
Jardim Alegre.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Geraldo Gonçalves, Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos
dezesseis dias do mês de março de 2021. (16/03/2021)
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Fa
SONIA APARECIDA DE CAMPOS DE SOUZA
PRESIDENTE
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 16/03/2021 às 20:00:18
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pego ma Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
MAS ALEGRE au e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
ANO: 2021 / EDIÇÃO Nº 1395 Jardim Alegre, Terça-Feira, 16 de Março de 2021
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º: 007/2021
CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Jardim Alegre
CONTRATADO: Fundação De Apoio Ao Campus De Paranavai — Faculdade Estadual De Educação, Ciências E Letras De
Paranavai — Fafipa.
CNPJ: nº 05.566.804/0001-76
OBJETO: Contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços técnicos — especializados para a organização e a
realização do Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva dos cargos para o município de
MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE.
-— VALOR TOTAL: R$ 28.950,00 (vinte oito mil, novecentos e cinquenta reais),
INÍCIO: 26/02/2021.
TERMINO DO CONTRATO: 25/02/2022.
EMBASAMENTO LEGAL: Dispensa nº 006/2021, homologada em 25/02/2021.
DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 26/02/2021.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO
ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 038/2021
CONTRATANTE: Município de Jardim Alegre
CONTRATADO: GENUINUS PRODUTOS LTDA ME
CNPJ: 14.688.031/0001-91
OBJETO: aquisição de Gás Liquefeito destinado à manutenção das Secretarias do município de Jardim Alegre para o
período de 12 (doze) meses.
VALOR TOTAL: R$ 51.039,00 (cinquenta e um mil e trinta e nove reais)
INICIO: 12/03/2021.
TÉRMINO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO: 11/03/2022.
- EMBASAMENTO LEGAL: Pregão Eletrônico nº 015/2021, homologada em 10/03/2021.
DATA DE ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO: 12/03/2021.
LEI Nº 2296/2021
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 4º E 8º DA LEI MUNICIPAL Nº
2.283/2021 QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMOVEL PUBLICO COM
ENCARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art, 1º - À Lei Municipal nº 2.283/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - A Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial definirá os prazos que serão
fixados no edital de licitação, para cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Negócios, bem como das
providências necessárias para a execução deste.
$1º- O instrumento convocatório deverá prever o termo inicial e final de cada uma das obrigações e providências a serem
observadas pela Concessionária.
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
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Os ado A Ri Data da assinatura: 16/03/2021 às 20:00:18
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
ANO: 2021 / EDIÇÃO Nº 1395 Jardim Alegre, Terça-Feira, 16 de Março de 2021
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$2º - Para fixação dos prazos, deverão ser consideradas as exigências para obtenção das licenças necessárias junto ao
Município, órgão ambiental responsável, Bombeiros e demais órgãos de regulação.
Art. 8º - Na hipótese de a Concessionária, por qualquer motivo, deixar de exercer as atividades comerciais ou descumprir
parcial ou integralmente as obrigações para as quais se propôs, conforme o estabelecido nas disposições precedentes,
haverá a reversão do imóvel para o patrimônio do Município de Jardim Alegre.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Jardim Alegre, 16 de março de 2021.
José Roberto Furlan
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 52/2021, de 16 de março de 2021
SUMULA: Dispõe sobre nomeação da composição da Comissão de Fiscalização e dá outras
providências.
O Senhor José Roberto Furlan, Prefeito do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, em observância ao disposto no art.
14, 81º, da Lei Municipal nº 2.285/2021, estando de conformidade com as indicações contidas no oficio nº 30/2021, da Secretaria
Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, RESOLVE,
NOMEAR
Art. 1º- Ficam nomeados os membros titulares e respectivos suplentes, para composição da Comissão de Fiscalização, criada pela
Lei Municipal nº 2.285/2021 e instituída pelo Decreto Municipal nº 55/2021, de 15 de março de 2021, conforme segue:
o Representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo
Presidente
Paulo Roberto Messias Chefe do Departamento de Indústria, Comércio e Turismo
Representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo
Guilherme Gonçalves Lopes Chefe da Divisão de Indústria e Comércio
Representante da Secretaria Municipal de Planejamento
Vice-Presidente
Ana Paula Lopes Fernandes de Almeida Secretária Municipal de Planejamento
Representante da Secretaria Municipal de Planejamento
Suplente
“Lucas Eduardo Prestes Diretor do Departamento de Programação Orçamentária
Representante do Poder Legislativo
Secretário
Priscila Bogo
Representante da Secretaria Municipal de Finanças

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