| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2296 / 2021 |
| Date | 2021-03-16 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 4° E 8° DA LEI MUNICIPAL N° 2283/2021 QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO COM ENCARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ A ———— »] 12.106 7 mm JARDIM ALEGRE; LEI Nº 2296/2021 ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 4º E 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.283/2021 QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO COM ENCARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ. FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 1º - À Lei Municipal nº 2.283/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º - A Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial definirá os prazos que serão fixados no edital de licitação, para cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Negócios, bem como das providências necessárias para a execução deste. 947º - O instrumento convocatório deverá prever o termo inicial e final de cada uma das obrigações e providências a serem observadas pela Concessionária. $2º - Para fixação dos prazos, deverão ser consideradas as exigências para obtenção das licenças necessárias junto ao Município, órgão ambiental responsável, Bombeiros e demais órgãos de regulação. Art. 8º - Na hipótese de a Concessionária, por qualquer motivo, deixar de exercer as atividades comerciais ou descumprir parcial ou integralmente as obrigações para as quais se propôs, conforme o estabelecido nas disposições precedentes, haverá a reversão do imóvel para o patrimônio do Município de Jardim Alegre. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Jardim Alegre, 16 de março de 2021. Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre(Dyahoo.com.br “CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE i Re, Rua Getúlio Vargas, nº 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 ques CNPJ: T7.774.628/0001-79 E-mail: cmjaQ)emjardimalegre.pr.gov.br AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 17/2021 A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ, REGIMENTALMENTE APROVOU O PROJETO DE LEI Nº. 17/2021 QUE: ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 4º E 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.283/2021 QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO COM ENCARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PORTANTO, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE LEI: Art. 1º - A Lei Municipal nº 2.283/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º -« A Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial definirá os prazos que serão fixados no edital de licitação, para cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Negócios, bem como das providências necessárias para a execução deste. $7º = O instrumento convocatório deverá prever o termo inicial e final de cada uma das obrigações e providências a serem observadas pela Concessionária. $2º - Para fixação dos prazos, deverão ser consideradas as exigências para obtenção das licenças necessárias junto ao Município, órgão ambiental responsável, Bombeiros e demais órgãos de regulação. Art. 8º - Na hipótese de a Concessionária, por qualguer motivo, deixar de exercer as atividades comerciais ou descumprir parcial ou integralmente as obrigações para as quais se propôs, conforme o estabelecido nas disposições precedentes, haverá a reversão do imóvel para o patrimônio do Município de Jardim Alegre. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Vereador Geraldo Gonçalves, Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos dezesseis dias do mês de março de 2021. (16/03/2021) a Fa SONIA APARECIDA DE CAMPOS DE SOUZA PRESIDENTE Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 16/03/2021 às 20:00:18 E 0 a pego ma Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 MAS ALEGRE au e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. ANO: 2021 / EDIÇÃO Nº 1395 Jardim Alegre, Terça-Feira, 16 de Março de 2021 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANA EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º: 007/2021 CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Jardim Alegre CONTRATADO: Fundação De Apoio Ao Campus De Paranavai — Faculdade Estadual De Educação, Ciências E Letras De Paranavai — Fafipa. CNPJ: nº 05.566.804/0001-76 OBJETO: Contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços técnicos — especializados para a organização e a realização do Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva dos cargos para o município de MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE. -— VALOR TOTAL: R$ 28.950,00 (vinte oito mil, novecentos e cinquenta reais), INÍCIO: 26/02/2021. TERMINO DO CONTRATO: 25/02/2022. EMBASAMENTO LEGAL: Dispensa nº 006/2021, homologada em 25/02/2021. DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 26/02/2021. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANA EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 038/2021 CONTRATANTE: Município de Jardim Alegre CONTRATADO: GENUINUS PRODUTOS LTDA ME CNPJ: 14.688.031/0001-91 OBJETO: aquisição de Gás Liquefeito destinado à manutenção das Secretarias do município de Jardim Alegre para o período de 12 (doze) meses. VALOR TOTAL: R$ 51.039,00 (cinquenta e um mil e trinta e nove reais) INICIO: 12/03/2021. TÉRMINO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO: 11/03/2022. - EMBASAMENTO LEGAL: Pregão Eletrônico nº 015/2021, homologada em 10/03/2021. DATA DE ASSINATURA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO: 12/03/2021. LEI Nº 2296/2021 ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 4º E 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.283/2021 QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMOVEL PUBLICO COM ENCARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ. FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei: Art, 1º - À Lei Municipal nº 2.283/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º - A Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial definirá os prazos que serão fixados no edital de licitação, para cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Negócios, bem como das providências necessárias para a execução deste. $1º- O instrumento convocatório deverá prever o termo inicial e final de cada uma das obrigações e providências a serem observadas pela Concessionária. Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 mese rom PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Os ado A Ri Data da assinatura: 16/03/2021 às 20:00:18 E 0 fi PS | Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. ANO: 2021 / EDIÇÃO Nº 1395 Jardim Alegre, Terça-Feira, 16 de Março de 2021 E ma 4 ! tá nin ed USP oe PRE EM p JARDIM ALEGRE a bt cio $2º - Para fixação dos prazos, deverão ser consideradas as exigências para obtenção das licenças necessárias junto ao Município, órgão ambiental responsável, Bombeiros e demais órgãos de regulação. Art. 8º - Na hipótese de a Concessionária, por qualquer motivo, deixar de exercer as atividades comerciais ou descumprir parcial ou integralmente as obrigações para as quais se propôs, conforme o estabelecido nas disposições precedentes, haverá a reversão do imóvel para o patrimônio do Município de Jardim Alegre. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Jardim Alegre, 16 de março de 2021. José Roberto Furlan Prefeito Municipal PORTARIA Nº 52/2021, de 16 de março de 2021 SUMULA: Dispõe sobre nomeação da composição da Comissão de Fiscalização e dá outras providências. O Senhor José Roberto Furlan, Prefeito do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, em observância ao disposto no art. 14, 81º, da Lei Municipal nº 2.285/2021, estando de conformidade com as indicações contidas no oficio nº 30/2021, da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, RESOLVE, NOMEAR Art. 1º- Ficam nomeados os membros titulares e respectivos suplentes, para composição da Comissão de Fiscalização, criada pela Lei Municipal nº 2.285/2021 e instituída pelo Decreto Municipal nº 55/2021, de 15 de março de 2021, conforme segue: o Representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo Presidente Paulo Roberto Messias Chefe do Departamento de Indústria, Comércio e Turismo Representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo Guilherme Gonçalves Lopes Chefe da Divisão de Indústria e Comércio Representante da Secretaria Municipal de Planejamento Vice-Presidente Ana Paula Lopes Fernandes de Almeida Secretária Municipal de Planejamento Representante da Secretaria Municipal de Planejamento Suplente “Lucas Eduardo Prestes Diretor do Departamento de Programação Orçamentária Representante do Poder Legislativo Secretário Priscila Bogo Representante da Secretaria Municipal de Finanças