| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-03-05 |
| Ementa | Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Câmara Municipal de Jardim Alegre, nas categorias de qualidade comum e de luxo, e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO N° 04/2024 1 Art. 1o. Esta Resolução regulamenta o disposto no art. 20 da Lei n° 14.133, de 1o de abril de 2021 para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Câmara Municipal de Jardim Alegre, nas categorias de qualidade comum e de luxo. Art. 2o. Para fins do disposto neste Resolução, considera-se: I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: a) ostentação; b) opulência; c) forte apelo estético; ou d) requinte; II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidaderenda da demanda; III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de 02 (dois) anos; b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração, ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda otfé suas Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei n° 14.133, de 1o de abril de 2021 para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Câmara Municipal de Jardim Alegre, nas categorias de qualidade comum e de luxo, e dá outras providências. O Plenário da Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, aprovou o Projeto de Resolução n° 04/2024, autorizando a Mesa Diretora a promulgar e publicar a seguinte RESOLUÇÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br 2 características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. Art. 3o. A Câmara Municipal de Jardim Alegre considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2o: I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; e d) modificações no processo de suprimento logístico. Art. 4o. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2o: I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II - tenha as características superiores justificadas em face da necessidade de sua contratação. Art. 5o. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução. CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br Art. 6o. A administração da Câmara Municipal de Jardim Alegre identificará os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei n° 14.133, de 1o de abril de 2021. Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão ao setor requisitante para supressão ou substituiçãOí^íõs bens demandados. Art. 8o. Fica Revogado o Decreto n° 02/2022, de 22 de março de 2022. Art. 9o. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 3 Art. 7o. A Presidência da Câmara Municipal de Jardim Alegre poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Resolução. Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos cinco dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro (05/03/2024). \J Presidente da Câmara CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br RUBENS VANDERLEI DE CASTRO 10 Secretário