| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2383 / 2022 |
| Date | 2024-03-07 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo municipal a conceder abono aos profissionais da educação básica. |
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RNAL LEI N° 2383/2022 JARPIM .ALEGRE HI/-' L '■ ao recebimento do abono, todos os profissionais i a folha de pagamento relativa ao exercicio Art. 2° Para fins desta lei, terao direito i da educagao escolar basica que integraram de 2021, ainda que de forma proporcional. §1° Consideram-se profissionais da educagao escolar basica os que, estando em efetivo exercicio, sao classificados como tais nos termos do art. 61 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, bem como os profissionais referidos no art. 1°, da Lei n° 13.035, de 11 de dezembro de 2019, integrantes da equipe tecnica do orgao da educagao. O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Parana, SR. JOSE ROBERTO FURLAN, no uso das atribuigoes legais conferidas por Lei, faz saber que: O POVO DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CAMARA MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito, Municipal sanciono a seguinte Lei: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANA Praqa Mariana Leite Felix, 800-CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 - 3475.1354 - Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87PUBLICADOfA) NO Jardim Alegre-Parana EDIQAAE_ZL./_L^_/ _-.1 AwAoul? AUTORIZA O PODEr" EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAQAO BASICA. Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono aos profissionais da educapao basica do Municipio, que estiveram em efetivo exercicio no ano de 2021 destinado ao atingimento do minimo 70% (setenta por cento) do valor total do Fundo de Manutengao e Desenvolvimento da Educagao Basica e de Valorizagao dos Profissionais da Educagao (FUNDEB), recebido no exercicio financeiro de 2021, em cumprimento ao disposto no art. 212-A, inciso XI, da Constituigao Federal, com a redagao dada pela Emenda Constitucional n° 108/2020, bem como do art. 26, caput e §2° da Lei Federal n° 14.113/2020. aragrafo umco. O valor total para o abono de que trata o caput deve corresponder a diferenga positiva, a partir do percentual minimo de 70% (setenta por cento), entre o total dos recursos do Funded do ano de 2021, incluindo os rendimentos obtidos e o total de gastos acumulados durante o ano de 2021 destinados ao pagamento dos profissionais da educagao basica, conforme determina do art. 26 da Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, com a redagao dada pela Lei n° 14.276, de 27 de dezembro de 2021 I Art. 4° O abono obedecera ao principio da impessoalidade e seu pagamento sera efetuado de forma igualitaria entre todos os profissionais integrantes da folha de pagamento de 2021, respeitando-se, porem, de forma proporcional, o numero de meses trabalhados e tambem a jornada de trabalho de cada profissional. § 1° No calculo do abono deve ser considerado, alem da proporcionalidade e dos criterios ja enunciados, os periodos e os meses efetivamente trabalhados. Art. 7°. Fica o Executivo autorizado a abrir no orpamento-programa do Municipio de Jardim Alegre, para o exercicio de 2021, urn Credito Adicional Especial no Valor de R$ 503.645,79 (Quinhentos e Tres mil seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove § 2° A frapao igual ou superior a 15 (quinze) dias sera considerada como mes integral. § 3° Serao considerados de efetivo exercicio os afastamentos do servidor conforme art. 56, da Lei Municipal n° 061/2010. Art. 5° O abono, pago na forma de verba indenizatbria, nao se incorporara ao vencimento ou remunerapao para qualquer efeito e nao sera considerado para o calculo de quaisquer vantagens pecuniarias, nao se aplicando sobre ele os descontos previdenciarios, incidindo apenas os descontos previstos em lei. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANA Praga Mariana Leite Felix, 800-CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 - 3475.1354 - Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Parana ws "W’- Art. 3° No pagamento do abono devera ser utilizado o valor necessario para cumprimento de aplicapao do minimo de 70% (setenta por cento) com os profissionais da educapao basica, a metodologia de calculo devera ser a mesma metodologia adotada pelo tribunal de contas do Estado do Parana, constante do demonstrativo das receitas e despesas com manutenpao e desenvolvimento do ensino - MDE. §2° Fica assegurado o abono de que trata esta lei, de forma proporcional, aos profissionais da educapao escolar basica que tenham se aposentado e aqueles que tenham sido exonerados, por qualquer motivo, durante o exercicio de 2021. Art. 6° Na concessao deste abono, fica dispensada a apresentapao do impacto orpamentario e salarial a que se refere o § 5° do art. 17 da Lei Complementar n° 101/2000 por se tratar de despesa de carater indenizatdrio, a qual nao acarretara impacto nos gastos de pessoal do municipio. a CODIGO ESPECIFICAQAO VALOR 06 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAQAO 06.001 Divisao do Ensino Fundamental 06.001.12.361.0017.2019 Manuten^ao do Ensino Fundamental 3.1.90.94.00.00 - 101 Indenizagoes e Restituigoes Trabalhistas 303.144,00 3.1.90.94.00.00 - 1036 Indenizagdes e Restituigdes Trabalhistas 14.152,16 06.003. Divisao de Educagao Infantil 06.003.12.365.0017.2049 Manutengao Centro de Educagao Infantil 3.1.90.94.00.00 - 101 Indenizagdes e Restituigdes Trabalhistas 186.349,63 TOTAL 503.645,79 O superavit financeiro apurado em balango patrimonial do exercicio anterior. Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de sua data de publicagao. Jose Robert ijna Prefeito Municipal centavos) para atender as despesas decorrentes da aplicagao desta lei mediante inclusao das seguintes dotagdes orgamentarias abaixo: GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 11 de margo de 2022. n n // n n >• Art. 9° Das alteragdes constantes dessa Lei ficam tambem alteradas as agoes do PPA e o Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orgamentarias, no que couber. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANA Praga Mariana Leite Felix, 800-CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 - 3475.1354 - Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre - Parana Art. 8° Como recurso para a abertura dos Creditos previstos no artigo anterior, e indicado como fonte de recursos o citado no § 1°, inciso I , do Art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64, abaixo especificada: Hi? « & JARDIM AT-RGRS^S