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norma nº 2383/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2383 / 2022
Date 2024-03-07
EmentaAutoriza o poder executivo municipal a conceder abono aos profissionais da educação básica.
native_id1775

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LEI N° 2383/2022
JARPIM .ALEGRE
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ao recebimento do abono, todos os profissionais
i a folha de pagamento relativa ao exercicio
Art. 2° Para fins desta lei, terao direito i
da educagao escolar basica que integraram
de 2021, ainda que de forma proporcional.
§1° Consideram-se profissionais da educagao escolar basica os que, estando em efetivo
exercicio, sao classificados como tais nos termos do art. 61 da Lei n° 9.394, de 20 de
dezembro de 1.996, bem como os profissionais referidos no art. 1°, da Lei n° 13.035, de
11 de dezembro de 2019, integrantes da equipe tecnica do orgao da educagao.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Parana, SR. JOSE
ROBERTO FURLAN, no uso das atribuigoes legais conferidas por Lei, faz saber que:
O POVO DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CAMARA
MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito, Municipal sanciono a seguinte Lei:
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
Praqa Mariana Leite Felix, 800-CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 - 3475.1354 - Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87PUBLICADOfA) NO
Jardim Alegre-Parana
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AUTORIZA O PODEr" EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONCEDER ABONO
AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAQAO
BASICA.
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono aos profissionais da
educapao basica do Municipio, que estiveram em efetivo exercicio no ano de 2021
destinado ao atingimento do minimo 70% (setenta por cento) do valor total do Fundo de
Manutengao e Desenvolvimento da Educagao Basica e de Valorizagao dos Profissionais
da Educagao (FUNDEB), recebido no exercicio financeiro de 2021, em cumprimento ao
disposto no art. 212-A, inciso XI, da Constituigao Federal, com a redagao dada pela
Emenda Constitucional n° 108/2020, bem como do art. 26, caput e §2° da Lei Federal n°
14.113/2020.
aragrafo umco. O valor total para o abono de que trata o caput deve corresponder a
diferenga positiva, a partir do percentual minimo de 70% (setenta por cento), entre o total
dos recursos do Funded do ano de 2021, incluindo os rendimentos obtidos e o total de
gastos acumulados durante o ano de 2021 destinados ao pagamento dos profissionais
da educagao basica, conforme determina do art. 26 da Lei n° 14.113, de 25 de dezembro
de 2020, com a redagao dada pela Lei n° 14.276, de 27 de dezembro de 2021
I
Art. 4° O abono obedecera ao principio da impessoalidade e seu pagamento sera
efetuado de forma igualitaria entre todos os profissionais integrantes da folha de
pagamento de 2021, respeitando-se, porem, de forma proporcional, o numero de meses
trabalhados e tambem a jornada de trabalho de cada profissional.
§ 1° No calculo do abono deve ser considerado, alem da proporcionalidade e dos criterios
ja enunciados, os periodos e os meses efetivamente trabalhados.
Art. 7°. Fica o Executivo autorizado a abrir no orpamento-programa do Municipio de
Jardim Alegre, para o exercicio de 2021, urn Credito Adicional Especial no Valor de R$
503.645,79 (Quinhentos e Tres mil seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove
§ 2° A frapao igual ou superior a 15 (quinze) dias sera considerada como mes integral.
§ 3° Serao considerados de efetivo exercicio os afastamentos do servidor conforme art.
56, da Lei Municipal n° 061/2010.
Art. 5° O abono, pago na forma de verba indenizatbria, nao se incorporara ao vencimento
ou remunerapao para qualquer efeito e nao sera considerado para o calculo de quaisquer
vantagens pecuniarias, nao se aplicando sobre ele os descontos previdenciarios,
incidindo apenas os descontos previstos em lei.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
Praga Mariana Leite Felix, 800-CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 - 3475.1354 - Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Parana
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Art. 3° No pagamento do abono devera ser utilizado o valor necessario para cumprimento
de aplicapao do minimo de 70% (setenta por cento) com os profissionais da educapao
basica, a metodologia de calculo devera ser a mesma metodologia adotada pelo tribunal
de contas do Estado do Parana, constante do demonstrativo das receitas e despesas
com manutenpao e desenvolvimento do ensino - MDE.
§2° Fica assegurado o abono de que trata esta lei, de forma proporcional, aos
profissionais da educapao escolar basica que tenham se aposentado e aqueles que
tenham sido exonerados, por qualquer motivo, durante o exercicio de 2021.
Art. 6° Na concessao deste abono, fica dispensada a apresentapao do impacto
orpamentario e salarial a que se refere o § 5° do art. 17 da Lei Complementar n° 101/2000
por se tratar de despesa de carater indenizatdrio, a qual nao acarretara impacto nos
gastos de pessoal do municipio.
a
CODIGO ESPECIFICAQAO VALOR
06 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAQAO
06.001 Divisao do Ensino Fundamental
06.001.12.361.0017.2019 Manuten^ao do Ensino Fundamental
3.1.90.94.00.00 - 101 Indenizagoes e Restituigoes Trabalhistas 303.144,00
3.1.90.94.00.00 - 1036 Indenizagdes e Restituigdes Trabalhistas 14.152,16
06.003. Divisao de Educagao Infantil
06.003.12.365.0017.2049 Manutengao Centro de Educagao Infantil
3.1.90.94.00.00 - 101 Indenizagdes e Restituigdes Trabalhistas 186.349,63
TOTAL 503.645,79
O superavit financeiro apurado em balango patrimonial do exercicio anterior.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de sua data de publicagao.
Jose Robert ijna
Prefeito Municipal
centavos) para atender as despesas decorrentes da aplicagao desta lei mediante
inclusao das seguintes dotagdes orgamentarias abaixo:
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 11 de margo de
2022. n n //
n
n
>•
Art. 9° Das alteragdes constantes dessa Lei ficam tambem alteradas as agoes do PPA e
o Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orgamentarias, no que couber.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
Praga Mariana Leite Felix, 800-CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 - 3475.1354 - Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Parana
Art. 8° Como recurso para a abertura dos Creditos previstos no artigo anterior, e
indicado como fonte de recursos o citado no § 1°, inciso I , do Art. 43 da Lei Federal n°
4.320/64, abaixo especificada:
Hi?
« &
JARDIM AT-RGRS^S

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