| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2447 / 2022 |
| Date | 2022-09-06 |
| Ementa | Altera redação da Lei n° 615/2015 e do Plano Municipal de Educação. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Ma riana Leite Felix, 800— CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre — Paraná LEI N° 2447/2022 ALTERA REDAÇÃO DA LEI N° 615/2015 E DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ ROBERTO FURLAN, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que: O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito, Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - A Lei n° 615/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° II — o atendimento em creches e pré-escolas a todas as crianças de zero a cinco anos de idade; Art. 2° - No Plano Municipal de Educação, onde se lê: Decênio: 2014/2024, leia-se Decênio: 2015/2025. Art. 3° - O Plano Municipal de Educação, anexo à Lei n°615/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: VI — Educação Infantil 6 — Objetivos e Metas do Município 6.3 Ampliar gradativamente a oferta de vagas com um percentual de 10% (dez por cento) por ano sobre o número da demanda reprimida, o que significa um aumento de aproximadamente 30 novas vagas por ano. VII — Ensino Fundamental 8 — Objetivos e Metas do Município 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000 Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107 CNPJ: 75.741.363/0001-87 Jardim Alegre — Paraná 8.1 Oferecer a educação infantil, de zero a cinco anos, em tempo integral, para todos os alunos, até o último ano de vigência deste plano. 8.2 Implantar os cinco primeiros anos do ensino fundamental em período integral, com, no mínimo 7 horas diárias de forma gradativa em 25% das escolas até o último ano de vigência deste plano. 10 — Objetivos e Metas do Município 10.1 Elevar a escolaridade média da população de 18 a 24 anos, atendendo toda a população do campo, os de menor nível de escolaridade e igualar a escolaridade média da população geral. VIII — A Educação Especial 6 — Objetivos e Metas do PNE para o Município 6.29 Garantir um profissional capacitado para atuar como apoio permanente nas salas de aula com mais de um aluno incluso que apresentam comprovadamente transtornos mentais ou quadros emocionais. 4.36 — Revogado Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua data de publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 06 de setembro de 2022. Jos oberto an Pr feito Munici al Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 06/09/2022 às 21:18:46 Diário Oficial 12 Em conformidade com a Lei Municipal N° 180/2012, com a Lei Complementar n°31/2009 e com o Acórdão n° 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. ANO: 2022/ EDI ÃO N°1771 Jardim Alegre, Ter a-Feira, 06 de Setembro de 2022 3.3.90.30.00.00 — 31494 Material de Consumo 10.000,00 4.4.90.52.00.00 —31518 Equipamentos e Material Permanente 20.000,00 TOTAL: 30.000,00 05 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 05.03 Divisão Hospital Municipal 05.03.10.302.0013.2051 Manutenção Hospital Municipal - SUS 3.3.90.30.00.00 — 31494 Material de Consumo 15.000,00 3.3.90.39.00.00 — 31494 Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica 100.000,00 TOTAL: 115.000,00 TOTAL GERAL: 320.892,00 Art. 30 - Como recurso para a abertura dos Créditos previstos no artigo anterior, é indicado como fonte de recursos o citado no § 1°, inciso I, do Art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64, abaixo especificada; - SUPERÁVIT FONTE ESPECIFICAÇÃO VALOR 1494 PR - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde ( ESTADUAL) 230.000,00 1518 PR - Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde (ESTADUAL) 20.000,00 500 Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde - Portaria n° 204- GM, de 2007 70.892,00 TOTAL 320.892,00 TOTAL GERAL. 320.892,00 Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, aos seis dias do mês de setembro de dois mil, e vinte e dois. (06/09/2022) JOSÉ ROBERTO FURLAN PREFEITO MUNICIPAL LEI N° 2447/2022 ALTERA REDAÇÃO DA LEI N° 615/2015 E DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ ROBERTO FURLAN, no uso das atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que: O POVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito, Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - A Lei n°615/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° II — o atendimento em creches e pré-escolas a todas as crianças de zero a cinco anos de idade; Art. 2° - No Plano Municipal de Educação, onde se lê: Decênio: 2014/2024, leia-se Decênio: 2015/2025. Art. 3° - O Plano Municipal de Educação, anexo à Lei n° 615/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: VI — Educação Infantil Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGA0 OFICIAL Data da assinatura: 06/09/2022 às 21:18:46 Diário Oficial 13 Em conformidade com a Lei Municipal N° 180/2012, com a Lei Complementar n°31/2009 e com o Acórdão n° 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. ANO: 2022 / EDI ÃO N° 1771 Jardim Alegre, Terça-Feira, 06 de Setembro de 2022 6 — Objetivos e Metas do Município 6.3 Ampliar gradativemente a oferta de vagas com um percentual de 10% (dez por cento) por ano sobre o número da demanda reprimida, o que significa um aumento de aproximadamente 30 novas vagas por ano. VII — Ensino Fundamental 8 — Objetivos e Metas do Município 8.1 Oferecer a educação infantil, de zero a cinco anos, em tempo integral, para todos os alunos, até o último ano de vigência deste plano. 8.2 Implantar os cinco primeiros anos do ensino fundamental em período integral, com, no mínimo 7 horas diárias de forma gradativa em 25% das escolas até o último ano de vigência deste plano. 10 — Objetivos e Metas do Município 10.1 Elevar a escolaridade média da população de 18 a 24 anos, atendendo toda a população do campo, os de menor nível de escolaridade e igualar a escolaridade média da população geral. VIII — A Educação Especial 6— Objetivos e Metas do PNE para o Município 6.29 Garantir um profissional capacitado para atuar como apoio permanente nas salas de aula com mais de um aluno incluso que apresentam comprovadamente transtornos mentais ou quadros emocionais. 4.36 — Revogado Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua data de publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PR, em 06 de setembro de 2022. José Roberto Furlan Prefeito Municipal