br-locleg corpus explorer

← Jardim Alegre (PR)

norma nº 2553/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2553 / 2023
Date 2023-07-26
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária do Município de Jardim Alegre para o exercício de 2024 e dá outras providências.
native_id1896

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 17

5
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÃ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
LEI N.º 2553/2023
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIADO MUNICÍPIO DE JARDIM
ALEGRE PARA OEXERCÍCIO DE 2024 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, S 2º, da
Constituição Federal, no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
e Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de Jardim
Alegre para 2024, compreendendo:
| - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal:
Il - a estrutura e a organização dos orçamentos;
Il - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município
e suas alterações;
V-as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes Anexos:
| — Objetivos e Metas
Il - de Metas Fiscais;
HI - de Riscos Fiscais;
CAPÍTULO | - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de
2024 estão estabelecidas na Lei, do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025,
8 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
82º Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária
serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
Art. 3º Em conformidade com o disposto no 8 2º do artigo 165 da Constituição Federal,
no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e no artigo 108 da Lei Orgânica do
Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2024 terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem
em limite à programação das despesas.
8 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2024 será
dada maior prioridade:
I- às políticas de inclusão;
Il - à austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável:
IV - à promoção do desenvolvimento urbano;
V- à promoção do desenvolvimento rural: e
VI -à conservação e à revitalização do ambiente.
8 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se
refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas,
conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.
Art. 4º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á
a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia participativa,
voluntária e universal, por meio do Orçamento Participativo, em conformidade com o
disposto no art. 44, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da
Cidade.
Art. 5º O Município de Jardim Alegre viabilizará atendimento integral às pessoas
portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração
Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas
necessidades.
CAPÍTULO Il - ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º O projeto de lei orçamentária do Município de Jardim Alegre relativo ao
exercício de 2024 deve assegurar os princípios de justiça, incluída a tributária, de
controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento,
observado o seguinte:
I-o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do
orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre
indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
Il-o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação
na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
HI - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 7º Para efeito desta Lei entende-se por:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
| - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional;
Il - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de
Governo;
Ill - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem
ao setor público;
IV - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da
despesa do setor público;
V - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual;
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um
programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de
governo;
VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um
programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações
de governo;
VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, representando, basicamente,
o detalhamento da função Encargos Especial; e
IX - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos
orçamentários.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização
da ação.
8 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vincula.
83º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificados no projeto
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos, ou operações especiais,
mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.
Art. 8º As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada
aos respectivos projetos e atividades.
Art. 9º O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal,
nos termos do artigo 108, S 6º, da Lei Orgânica do Município de Jardim Alegre,
compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus
Órgãos Fundos e Autarquia, instituído e mantido pela Administração Pública
Municipal.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
Art. 10. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de
natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, o
identificador de uso e a fonte de recursos.
8 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas:
| - Despesas Correntes; e
Il - Despesas de Capital.
8 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir
discriminado:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - juros e encargos da dívida:
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras; e
VI - amortização da dívida.
8 3º Na especificação das modalidades de aplicação será observado, o previsto no
plano de contas da despesa para o exercício de 2024 distribuído pelo STN e pelo
TCE/PR.
8 4º A especificação por elemento de despesa será apresentada em contabilidade
com o plano da despesa para o exercício de 2024 disponibilizado pela STN e pelo
TCE/PR.
$ 5º A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas
do Estado do Paraná - TCE/PR.
| - O Município poderá incluir na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos para
atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no $ 5º deste artigo; e
Il - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por
decreto do Poder Executivo.
8 6º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas na Lei
Orçamentária Anual poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas
exclusivamente pela Secretaria de Finanças, departamento de planejamento ou
contabilidade, de acordo com alterações exigidas pelo TCE/PR, STN ou por exigência
das fontes financiadoras do recurso, com as devidas justificativas.
8 7º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão, preferencialmente as
mesmas fontes dos recursos originais, podendo destinar parte para ajustes contábeis,
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
88º A Reserva de Contingência prevista no artigo 42 desta Lei será identificada pelo
dígito 9 no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à
modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.
Art. 11 A lei orçamentária discriminará em Programas de trabalho específicos as
dotações destinadas:
| - ao pagamento de Precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças
judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no inciso | serão considerados os pedidos
protocolados até 1º de julho de 2023.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos
Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do
Art. 13. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária poderá conter:
| -o comportamento da arrecadação do exercício anterior;
Il - o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente
executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;
HI - a situação observada no exercício de 2023 em relação ao limite de que tratam os
artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000:
29/2000, que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos em saúde;
VI - a discriminação da Divida Pública total acumulada; e
VII - a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal para fins de
avaliação do cumprimento das metas.
Art. 14. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal constituir-se-á de:
| - texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta lei;
IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, S 5º, inciso II, da
Constituição Federal, na forma definida nesta lei; e
V - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento
Fiscal.
8 1º Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso HI, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANA
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
8 2º Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos
na mesma lei citada no parágrafo anterior.
CAPÍTULO III - DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 15. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores dos inativos e pensionistas, não poderá ultrapassar o percentual de sete
por cento conforme emenda constitucional 58/2009, relativo ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no 8 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159
da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior.
8 1º O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada
mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito do Município, conforme
disposto no inciso Il do $ 2º do artigo 29-A da Constituição Federal.
8 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos
com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua
receita, de acordo com o estabelecido no 8 1º do artigo 29-A da Constituição Federal
e conforme disposto na Lei Orgânica do Município.
83º Fica determinado que a fixação da despesa do Poder Legislativo para o ano de
2024 será o limite para despesa do Poder Legislativo para 2023, conforme relatório
do TCE-PR, acrescido do percentual de inflação contido no anexo v desta lei.
Art. 16. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de julho do corrente ano,
observadas as disposições desta Lei.
CAPÍTULO IV - DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO | - Diretrizes Gerais
Art. 17. A elaboração do projeto de lei e a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitido o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como
deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas
Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida,
visando ao equilíbrio orçamentário financeiro.
8 1º Serão divulgados na Internet, ao menos:
| - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão previstos no
caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
Il - pelo Poder Executivo:
a - a estimativa das receitas de que trata o 8 3º do artigo 12 da Lei Complementar fo
101/2000;
b- a proposta de Lei Orçamentária e seus anexos;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÃ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
c-a Lei Orçamentária Anual e seus anexos; e
d - as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos
Adicionais.
8 2º Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput
deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Administração e da
Secretaria de Finanças, deverá:
| - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os
instrumentos de gestão descritos no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº
101/2000; e
Il - providenciar as medidas previstas no inciso Il do S 1º deste artigo a partir da
execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2024 e nos prazos definidos pela
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 18. O Poder Executivo, sob a coordenação das Secretarias de Administração,
Planejamento e de Finanças, deverá elaborar e publicar a programação financeira e
O cronograma de execução mensal de desembolso, até trinta dias do exercício
financeiro de vigência da Lei Orçamentária, visando ao cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta lei.
8 1º A Câmara Municipal de Jardim Alegre deverá enviar ao Poder Executivo, até dez
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, a programação de desembolso
mensal para o referido exercício.
8 2º O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso até trinta dias do exercício financeiro de vigência da
Lei Orçamentária de 2024.
Art. 19 — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
I- Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação
vigente;
Il - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente;
IH — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do
total geral de cada orçamento, nos termos da legislação vigente:
IV — Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação
para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do Art. 167 da
Constituição Federal.
V - Proceder o remanejamento de dotações do orçamento de uma para outra
categoria, grupo, modalidade de aplicação e elemento de despesa e/ou de uma para
outra fonte de recurso dentro do mesmo projeto ou atividade, sem que tal
remanejamento seja computado para fins do limite previsto no inciso Ill
VI - Realizar abertura de créditos suplementares por conta do superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43 inciso |
da Lei Federal 4.320/64, excesso de arredação, considerando a tendencia, sem que
tal suplementação seja computada para fins do limite previsto no inciso III.
VII - Proceder a redistribuição das parcelas de dotação de pessoal e respectivos
encargos sociais, dentro ou entre os orgãoes e as unidades orçamentárias, conforme
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475,1 354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
O disposto no parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, não se considerando nos limites previstos no inciso III desta lei
VIlI- Proceder ajustes na Lei Orçamentária Anual (LOA) após aprovada, quanto a
classificação da receita, despesa, fonte de recursos ou outras alterações, de acordo
com as instruções e/ou determinações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná -TCE —
PR, Secretaria do Tesoura Nacional - STN ou legislação que assim a determinar.
IX - Proceder ajuste no valor das ações do PPA e LDO sempre que ocorra alteração
orçamentária que modifique estes valores.
Art. 20. Fica o Poder Legislativo autorizado a alterar, por meio de ato próprio, a
programação orçamentária fixada para o exercício de 2024, até o limite estabelecido
no Inciso Ill, Art. 19, do total do seu orçamento, através da abertura de créditos
adicionais suplementares.
Art. 21. Fica o executivo municipal autorizado a se utilizar de 1/12 avos do orçamento
previsto no início do exercício, caso o Legislativo venha retardar a aprovação da Lei
Orçamentária para o exercício de 2024.
Art. 22. Verificado, ao final de cada bimestre, que a execução das despesas foi
superior à realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.
$ 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9º da Lei
Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo Idesta
Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento de Outras Despesas Correntes e de Investimentos de cada Poder,
excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
8 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
Art. 23. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas
de Governo.
Art. 24. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de
seus Órgãos e Autarquias, serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de
junho de 2023 e apresentadas a Secretaria de Planejamento até o dia 10 de julho de
2023 para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 25. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos.
Parágrafo único. A programação de novos projetos dependerá de prévia
comprovação de sua viabilidade técnica e financeira. Eq
N
Art. 26. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de N
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de
empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de
juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva
operação.
Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual dotações
relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo
Municipal e pelo Senado Federal até 30 de agosto de 2023.
Art. 27. A Lei Orçamentária de 2024 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão
exeguenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
| - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
Art. 28. A Procuradoria-Geral do Município encaminhará a Secretaria de Finanças ou
planejamento, até 15 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de
precatórios judiciários inscritos até 02 de abril de 2023, a serem incluídos na proposta
orçamentária devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, 8 1º, da
Constituição Federal, e discriminada por grupos de natureza de despesas, conforme
detalhamento constante do artigo 10 dessa lei, especificando:
| - número e data do ajuizamento da ação originária;
Il - número do precatório;
HI - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV - enquadramento (alimentar ou não-alimentar)
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
VII - valor do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado: e
IX - número da vara ou comarca de origem.
Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios determinada no $ 1º do
artigo 100 da Constituição Federal e das parcelas resultantes observará, no exercício
de 2024 os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo.
Art. 29. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua
continuidade e/ou conclusão.
Art. 30. Na programação da despesa não poderão ser:
| - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras; e
Il - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial -
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida na forma do
art. 167, S 3º, da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 31. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender
a despesas com:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao
Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não
estabeleça obrigação de o Município cooperar técnica e/ou financeiramente; e
Il - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.
Parágrafo único. Para atender ao disposto nos incisos | e II, durante a execução
orçamentária do exercício de 2024 o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo projeto de lei para a abertura de Crédito Adicional Especial.
Art. 32. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos
Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas
destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, amparadas por legislação
específica.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios,
Termo de Colaboração e o Termo de Fomento, conforme determinam o artigo 116 da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei 14.133 de 1 de abril de 2021 eo
artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e legislações correlatas.
Art. 33. A Receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal, será programada
de acordo com as seguintes prioridades:
| - custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;
Il - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
III - contrapartida das operações de crédito; e
IV - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se
refere ao ensino fundamental e à saúde e ao disposto no artigo 40 desta Lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas
poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.
Art. 34. O controle de custos e a avaliação de resultados previstos nos artigos 4º,
inciso |, alínea "e", e 50, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, serão realizados pela
Secretaria de Finanças e/ou Planejamento do Município.
SEÇÃO II - Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 35. O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento
centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e
Executivo bem como as de seus Órgãos, Fundos e Autarquia, de modo a evidenciar
as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da
universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 36. Fica Incluída para o Orçamento de 2024 as Emendas Individuais de acordo
com artigo 109, 88 9º ao 17, da Lei Orgânica Municipal, incluídos pela Emenda à Lei
Orgânica nº 06/2023, no percentual de 2% (dois por cento) daReceita Corrente Líquida
(RCL) do exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a
ações e serviços públicos de saúde.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
Art. 37. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais
suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 38. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
| -os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
Il - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e
II - as alterações tributárias.
Art. 39. O Município aplicará no mínimo, vinte e cinco por cento de sua receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais,
na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da
Constituição Federal.
Art. 40. O Município aplicará no mínimo, quinze por cento em ações e serviços
públicos de saúde, conforme disposto no inciso Ill do artigo 7º da Emenda
Constitucional nº 29/2000 e no artigo 77, inciso Ill, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 41. Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão aplicados no
mínimo três por cento, na função Assistência Social.
Parágrafo único. A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita
efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2023, excluídas as Transferências
de Convênios.
Art. 42. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente
a, no mínimo, 0,3% da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos
contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
8 1º O projeto de lei que estima a receita e fixa a despesa de 2024 conterá reservas
específicas de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2024 para atender as emendas individuais estabelecidas nos 88 9º
ao 17 do artigo 109 da Lei Orgânica do Município de Jardim Alegre.
8 2º Não havendo a utilização da Reserva de Contingência, até o primeiro dia do décimo
primeiro mêsdo exercício de 2024, poderá ser utilizado o saldo previsto, para suporte
na abertura de créditos adicionais, sem que tal abertura seja computado para fins do
limite previsto no inciso Ill do artigo 19 desta lei.
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no $
2º do art. 167 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, será efetivada
mediante decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO III - Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 44. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a [À
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município e contará,
dentre outros, com recursos provenientes:
| - das contribuições sociais previstas constitucionalmente;
Il - do orçamento fiscal; e
HI - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades
que integram, exclusivamente, este orçamento.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo
obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 45. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2024 serão fixadas
observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis; na Lei
Complementar nº 101/2000; na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; e
na legislação municipal em vigor.
Art. 46. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais dos poderes Executivo
e Legislativo deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros
constantes na Lei Orçamentária de 2024, em categoria de programação específica
observada o limite do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Fica autorizada a revisão geral anual de que trata o inciso X do
caput.do art. 37 da Constituição Federal, observando o disposto no inciso VIII do caput
do art. 73 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997
Art. 47. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle de pessoal
civil da Administração Direta e Indireta, publicará, no portal de transparência, até 30
de julho de 2024, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro
geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por
servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
8 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante
ato próprio de seu dirigente máximo.
8 2º Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de
planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida
neste artigo.
Art. 48. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e
encargos sociais, a última folha de pagamento contabilizada do exercício corrente,
projetada para o exercício financeiro de 2024, considerando os eventuais acréscimos
legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, as alterações d
planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do
disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000 e observado o contido
no inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão observados
os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000,
e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 49. No exercício financeiro de 2024 observado o disposto no artigo 169 da
Constituição Federal, somente poderá ser admitidos servidores se:
| - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o
artigo 46 desta Lei;
Il - houver vacância dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IV - forem observados os limites previstos no artigo 47 desta Lei, ressalvado o disposto
no artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A criação de cargos, empregos e funções somente poderão ocorrer
depois de atendido ao disposto neste artigo; no art. 169, 8 1º, incisos | e II, da
Constituição Federal; e nos art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 50. No exercício de 2024 a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver excedido 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estabelecidos
no artigo 22 da LRF, exceto o previsto no artigo 57, S 6, inciso Il da Constituição
Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações emergências de risco ou prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito
do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito do Município ou daquele
a quem o Prefeito delegar.
Art. 51. A proposta orçamentária poderá assegurar no mínimo meio por cento da
Receita Corrente Liquida RCL, para a capacitação e desenvolvimento dos servidores
municipais, bem como, na elaboração do plano de carreira e salários dos funcionários
municipais.
Art. 52. O disposto no art. 18, $ 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
| - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e
III - não caracterizem relação direta de emprego. N
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
RN ESTADO DO PARANÁ
CAN Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
: E À Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
» CNPJ: 75.741.363/0001-87
Rig pera Jardim Alegre - Paraná
JARDIM ALEGRE
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 53. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor decorrente de lei
aprovada até o término deste exercício que impliquem acréscimo em relação à
estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo
autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observados as
normas previstas na Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 54. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação
estabelecida pelo IPCA-IBGE ou por outro indexador que venha a substituí-lo.
Art. 55. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU fixo do
exercício de 2024 terão desconto para pagamento em cota única e demais casos,
previsto na legislação municipal, e percentuais para parcelamentos conforme
legislação tributária e regulamentações vigente no lançamento do IPTU.
Art. 56. Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2024 serão observados
os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos pela Lei Municipal de Isenções e
de Incentivo à Industrialização, conforme detalhado no Anexo | - Metas Fiscais -
Demonstrativo da Estimativa da Renúncia de Receita.
Art. 57. Os valores apurados nos artigos 53 e 55 desta Lei não serão considerados,
na previsão da receita de 2024, nas respectivas rubricas orçamentárias.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 58. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta, deverão
destinar recursos ao pagamento do serviço da dívida municipal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com
juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações
contratadas até 30 de junho de 2023.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE APROVAÇÃO
E EXECUÇÃO DAS EMENDAS INDIVIDUAIS E IMPOSITIVAS
Art. 59. O regime de aprovação e execução das emendas individuais ao Projeto de
Lei Orçamentário de que tratam os 88 9º a 17 do art. 109, da Lei Orgânica Municipal,
atenderão ao disposto neste Capítulo.
Art. 60. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das
programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao Projeto de Lei
Orçamentário, observado, na execução, o limite estabelecido no $ 11 do art. 109 da
Lei Orgânica Municipal.
8 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda de
forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
fa Jardim Alegre - Paraná
4]
Do JARDIMALEGRE É
autoria.
8 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput
deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o
disposto no 816 do art. 166 da Constituição Federal.
83º Se, durante o exercício financeiro de 2024, for verificada frustração de receitas, a
execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas individuais
poderá ser reduzida na mesma proporção.
Art. 61. Para fins de atendimento do valor das emendas impositivas, será provisionado
o percentual de 2% da receita corrente líquida junto à reserva de contingência de
emendas impositivas.
8 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Líquida de que trata o caput
deste artigo, considerar-se-á a metodologia estabelecida pelo Tribunal de Contas do
Estado do Paraná ou a norma que lhe for superveniente.
8 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obtido
a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número máximo de
vereadores, admitido pela Constituição Federal.
8 3º É permitida aos vereadores a união das suas emendas para uma mesma
finalidade.
8 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda individual
que esteja em desacordo ao disposto nos 88 9º e 10 do art. 109, da Lei Orgânica
Municipal, ou aos critérios estabelecidos neste artigo, sendo os recursos
correspondentes revertidos à reserva de contingência de que trata o art. 42, desta Lei.
Art. 62. Para fins do disposto no 8 12 do art. 109 da Lei Orgânica Municipal,
consideram-se impedimentos de ordem técnica:
I- não indicação, pelo autor da emenda individual, do beneficiário e do respectivo valor
da emenda, quando for o caso;
Il - não cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de
julho de 2014, pela entidade beneficiária, no caso de emendas que proponham
transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
III - desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária emendada;
V - no caso de emendas relativas à execução de obras, incompatibilidade do valor
proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto;
VI - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou
funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;
VII - a não indicação da Reserva de Contingência referida no 8 1º do art. 42 desta Lei,
como fonte de recursos para as emendas individuais.
comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no $ 14 do art.
8 1º Os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo seio o
N
166, da Constituição Federal. E
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
8 2º O Executivo Municipal terá o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para
apresentação dos impedimentos de ordem técnica, a contar da data de publicação da
Lei Orçamentária.
8 3º Após a apresentação dos impedimentos de que trata o $ 2º deste artigo, o Poder
Legislativo terá o prazo de 30 (trinta) dias para análise e devolução ao Executivo
Municipal.
8 4º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais, que permanecerem
com impedimento técnico, poderão ser utilizadas como fonte de recursos para a
abertura de créditos adicionais, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964, sem que
tal abertura seja computado para fins do limite previsto no inciso III do artigo 19 desta
lei.
8 5º Além dos impedimentos técnicos previstos neste artigo, o Poder Executivo
poderá, mediante Decreto, estabelecer critérios e procedimentos adicionais
relacionados aos casos de impedimentos de ordem técnica de emendas impositivas.
8 6º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação da despesa,
cabendo ao Poder Executivo realizar os ajustes necessários no orçamento, nos
termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser considerados indicativos e,
para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as
determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2024 ao Legislativo Municipal.
Parágrafo único. As metas fiscais previstas no caput, depois de revistas, serão
apresentadas em anexo próprias ao projeto de lei orçamentária.
Art. 64. Para os efeitos do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000:
|- as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o
artigo 38 da Lei nº 8.666/93, bem como os procedimentos de desapropriação de
imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do artigo 182 da Constituição Federal; e
Il - entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º do art. 16 da Lei
Complementar 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos | e II do artigo 75 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e suas
alterações.
Art. 65. Cabe a Secretaria de Planejamento a responsabilidade pela coordenação da
elaboração e da consolidação do projeto de lei orçamentária de que trata esta Lei.
Parágrafo único.
A Secretaria determinará sobre:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÃ
Praça Mariana Leite Felix, 800 — CEP: 86.860-000
Fone: (43) 3475.1256 — 3475.1354 — Fax: (43) 3475.2107
CNPJ: 75.741.363/0001-87
Jardim Alegre - Paraná
| -o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
Il - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do
Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município e seus Órgãos; e
Hl- as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos
de que trata esta lei.
Art. 66. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta constantes do
orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único.
Art. 67. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que
possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 68. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão
ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas por meio do SIT
(Sistema Integrado de Transferências - Portal TCE-PR) ou ao Departamento de
Finanças do Município, conforme pactuado..
Art. 69. A Secretaria de Finanças divulgará, aos ordenadores de despesas no prazo
de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de
Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e
operações especiais em cada unidade orçamentária contidas no Orçamento Fiscal,
bem como as demais normas para a execução orçamentária.
Art. 70. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser
utilizados mediante créditos adicionais suplementares e especiais com prévia e
específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, 8 8º, da Constituição Federal
e da Lei Orgânica do Município.
Art. 71. Fica o Poder Executivo autorizado adequar o PPA durante o exercício de
2024, objetivando adequá-lo às mudanças da legislação vigente.
Art. 72. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e seis
dias do mês de julho de 2023 (26/07/2023).
JOSÉ RÓBERTO
PREFEITO MUNIGÍPAL

open original →