| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2599 / 2023 |
| Date | 2023-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o sistema tributário municipal e as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao município de jardim alegre. |
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Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
LEI Nº 2599/2023
DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE
DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE-PR
APROVA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 106/2023 e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta Lei Complementar regulamenta com fundamento no Art. 34, §3º e §4º, dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, no Art. 30, incisos I, II e III, Art. 145, incisos I, II, e III, e seus parágrafos, Art.
149-A e Art. 156, da Constituição da República Federativa do Brasil, e na Lei Orgânica do Município, o Sistema
Tributário Municipal e estabelece com fundamento no Código Tributário Nacional e nas leis complementares que
lhes são correlatas, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao município, sem prejuízo da respectiva
legislação complementar, supletiva ou regulamenta.
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ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 2104 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 21 de Dezembro de 2023
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
LIVRO - I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. O Sistema Tributário Municipal é regido:
I. Pela Constituição Federal;
II. Pelo Código Tributário Nacional, instituído pela Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
III. Pelas demais Leis Complementares Federais, instituidoras de normas gerais de direito tributário, desde que,
conforme prescreve o §5o
do Art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com o
novo Sistema Tributário Nacional;
IV. Pelas resoluções do Senado Federal;
V. Pelas Leis Ordinárias Federais, pela Constituição Estadual e pelas Leis Complementares e ordinárias estaduais,
nos limites das respectivas competências;
VI. Pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda corrente ou cujo valor nela se possa exprimir, que
não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.
Art. 4º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo
irrelevante para qualificá-la:
I. A denominação e demais características formais adotadas pela lei;
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
II. A destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º. Os tributos são compostos por impostos, taxas e contribuições.
Art. 6º. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal
específica, relativa ao contribuinte.
Parágrafo Único. Os impostos componentes do Sistema Tributário Municipal são exclusivamente os que constam deste
Código, com as limitações constantes da legislação tributária.
Art. 7º. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou
potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo Único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 8º. Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra
valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor
que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 9º. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o tributo instituído para fazer frente às despesas
com a iluminação pública, a instalação, manutenção e expansão das respectivas redes no município.
TÍTULO II
DAS LEGISLAÇÕES TRIBUTÁRIAS
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 10. No âmbito do município, a expressão "legislação tributária" compreende as leis, os decretos, os convênios e outras
normas administrativas que lhes sejam complementares, que versem sobre os tributos e as relações jurídicas a
eles pertinentes.
Seção II
Leis e Decretos
Art. 11. Lei tributária municipal é todo ato legal votado e aprovado pela Câmara de Vereadores instituindo, extinguindo ou
regulamentando os tributos municipais, complementarmente às normas deste Código Tributário.
§ 1º. Somente a lei pode estabelecer:
I. A instituição de tributos, ou a sua extinção;
II. A majoração de tributos, ou sua redução;
III. A definição do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória;
IV. A definição do sujeito passivo da obrigação principal ou acessória;
V. A fixação da base de cálculo dos tributos e suas respectivas alíquotas;
VI. A definição de infrações tributárias e a cominação de penalidades aplicáveis;
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
VII. As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, bem como a redução ou dispensa de
penalidades.
§ 2º. Traduzirá majoração ou redução de tributo qualquer modificação da sua base de cálculo, salvo quando decorrente
da atualização do respectivo valor monetário.
Art. 12. Nenhuma ação ou omissão em matéria tributária será punida como infração se não houver lei anterior que as
defina, nem será cominada penalidade que não esteja prevista em lei tributária vigente na data da ocorrência.
Art. 13. A lei tributária poderá ser regulamentada por ato do Poder Executivo.
§1º. O conteúdo e o alcance dos atos administrativos restringem-se aos das leis em função das quais hajam sido
expedidos.
§2º. Na determinação do conteúdo e do alcance da lei regulamentada, será observado o disposto nesta Lei
Complementar, quanto à interpretação da legislação tributária.
Art. 14. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, com
observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Vigência No Espaço
Art. 15. Integram complementarmente as leis e os decretos em matérias tributárias:
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
I. Circulares, instruções, portarias, ordens de serviço e demais atos normativos expedidos pelo órgão fazendário,
quando compatíveis com a legislação tributária;
II. Decisões proferidas pelos órgãos singulares ou colegiados de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia
normativa;
III. Práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV. Convênios celebrados pelo município com a União, Estados e com outros municípios.
Art. 16. A observância das normas referidas no artigo anterior exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de
mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Art. 17. A legislação tributária municipal obrigará em todo o território do município ou, fora dele, nos limites em que os
convênios de que participe lhe reconheçam extraterritorialidade.
Seção II
Vigência No Tempo
Art. 18. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I. As leis e os decretos, na data de sua publicação;
II. Os atos administrativos referidos no inciso I do Art. 15, na data da sua publicação;
III. As decisões a que se refere o inciso II do Art. 15, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data
da sua publicação;
IV. Os convênios a que se refere o inciso IV do Art. 15, na data neles prevista.
Art. 19. As leis complementares referentes à instituição ou majoração de tributo, entram em vigor respeitando os princípios
constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo Único. Incluem-se nas disposições deste artigo, as leis ou dispositivos de leis que:
I. Definem novas hipóteses de incidência;
II. Extinguem ou reduzem isenções, salvo se concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições.
Art. 20. Salvo quando se destinar expressamente à vigência temporária, a lei tributária será somente modificada ou
revogada, no todo ou em parte, expressa ou implicitamente, por outra lei de igual natureza.
CAPÍTULO III
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21. A legislação tributária aplica-se imediatamente após sua vigência, aos fatos geradores futuros e aos pendentes,
esses entendidos como aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do Art. 44
desta Lei Complementar.
Art. 22. A legislação tributária aplica-se a ato ou fato pretérito:
I. Em qualquer caso, quando seja meramente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade por infração dos
dispositivos interpretados;
II. Tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a. Quando deixe de defini-lo como infração;
b. Quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido
fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c. Quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo em que foi praticado.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 23. É facultado ao Chefe do Poder Executivo deixar de cumprir, no todo ou em parte, legislação tributária
manifestamente inconstitucional, devendo, em tal caso, ajuizar a ação ou solicitar o seu ajuizamento com vistas à
declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário.
CAPÍTULO IV
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24. A interpretação da legislação tributária atenderá o disposto neste Capítulo.
Art. 25. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará
sucessivamente e na ordem enunciada:
I. A analogia;
II. Os princípios gerais de direito tributário;
III. Os princípios gerais de direito público;
IV. A equidade.
Parágrafo Único. Do emprego da analogia não resultará a exigência de tributo novo, nem da equidade, a dispensa ou
redução de tributo devido.
Art. 26. Os princípios gerais de direito privado constituem método ou processo para pesquisa de definição, conteúdo e
alcance de seus institutos, conceitos e formas a que faça referência àquela legislação, mas não para definição
dos respectivos efeitos tributários.
Art. 27. A legislação tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de
direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado, ou
pela Lei Orgânica do Município, para definir ou limitar a competência tributária municipal.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 28. Será interpretada literalmente a legislação tributária que dispuser sobre:
I. Suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II. Concessão ou redução de isenção;
III. Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 29. A legislação tributária que defina infrações, ou lhe comine penalidades, será interpretada de maneira mais
favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I. Capitulação legal ou à natureza, ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza, ou extensão dos seus
efeitos;
II. Autoria, imputabilidade ou punibilidade;
III. Natureza da penalidade aplicável, ou a sua graduação.
TÍTULO III
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. A atribuição constitucional da competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as
limitações contidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e nas leis complementares que
regulamentam matéria tributária, observado ainda, o disposto nesta Lei Complementar.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 31. A competência tributária do município é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar
tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, a outra pessoa
jurídica de direito público.
§ 1º. Mediante convênio aprovado pela Câmara de Vereadores, o município poderá delegar, ao Estado ou à União,
atribuições de administração tributária, e coordenar ou unificar serviços de fiscalização e arrecadação de tributos.
§ 2º. A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao município.
§ 3º. A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do município.
§ 4º. Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função
de arrecadar tributos.
CAPÍTULO II
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 32. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao município:
I. Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II. Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III. Cobrar tributos:
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
a. Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os instituiu ou aumentou;
b. No mesmo exercício financeiro da publicação da lei que os instituiu ou aumentou;
c. Antes de decorridos noventa dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto
na alínea “b” deste artigo.
IV. Utilizar tributo com efeito de confisco;
V. Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais,
ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI. Instituir impostos sobre:
a. Patrimônio, renda ou serviços, dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações, do Estado e da União;
b. Templos de qualquer culto;
c. Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos
fixados na Seção II deste Capítulo;
d. Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VII. Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do
seu destino.
§ 1º. A vedação do inciso III, “c”, não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano.
§ 2º. A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
§ 3º. As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços,
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços,
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º. A vedação do inciso VII não se aplica a bem imóvel cujo uso não atenda a sua função social, nos termos do inciso
XXIII, do Art. 5º da Constituição Federal, do Art. 4º, inciso IV e Art. 7º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001.
§ 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão,
relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
§ 7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de
imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia
paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Seção II
Disposições Especiais
Art. 33. O disposto no artigo anterior, inciso VI, alíneas “a”, “b” e “c”, não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele
referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática
de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art. 34. O disposto no Art. 32, inciso VI, alínea “a” não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento
tributário é estabelecido pelo município, no que se refere aos tributos de sua competência.
Art. 35. O disposto no Art. 32, inciso VI, alínea “c” é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades
nele referidas:
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
I. Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II. Aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III. Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar
sua exatidão.
§ 1º. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do
benefício.
§ 2º. Os serviços a que se refere o Art. 32, inciso VI, alínea “a” são, exclusivamente, os diretamente relacionados com
os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos
constitutivos.
CAPÍTULO III
TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 36. O Sistema Tributário Municipal é composto pelos seguintes tributos:
§1º. Dos impostos instituídos pelo Art. 156 da Constituição Federal:
I. Sobre a propriedade predial e territorial urbana, instituído pelo inciso I do Art. 156 da Constituição Federal;
II. Sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição,
instituído pelo inciso II do Art. 156 da Constituição Federal;
III. Sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do Art. 155, da Constituição da República
Federativa do Brasil, definidos em Lei Complementar Federal, instituído pelo inciso III do Art. 156 da Constituição
Federal;
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§2º. Taxas, instituídas pelo inciso II do Art. 145 da Constituição Federal:
I. Em razão do exercício do poder de polícia;
II. Pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição.
§3º. Contribuições:
I. De melhoria, decorrentes de obras públicas, instituída pelo inciso III do Art. 145 da Constituição Federal;
II. De custeio do serviço de iluminação pública, instituída pelo Art. 149-A da Constituição Federal.
Art. 37. Compete ao Poder Executivo fixar e reajustar periodicamente os preços destinados a remunerar a utilização de
bens e serviços públicos, os relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos do interesse
dos que os requererem, como o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, a
realização de vistorias e outros atos congêneres.
TÍTULO IV
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. A obrigação tributária é principal ou acessória.
Art. 39. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 40. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela
previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Art. 41. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente
à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
FATO GERADOR
Art. 42. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.
Art. 43. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática
ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 44. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I. Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias
a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II. Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do
direito aplicável, sendo que os atos ou negócios condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
a. Sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
b. Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 45. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I. Da validade jurídica os atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como
da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
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II. Os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
SUJEITO ATIVO
Art. 46. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Jardim Alegre/PR, na condição de titular da competência
para exigir o seu cumprimento.
Parágrafo Único. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo
desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que
entre em vigor a sua própria.
CAPÍTULO IV
SUJEITO PASSIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 47. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Art. 48. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I. Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II. Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição de lei.
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 49. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 50. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à
Administração Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
Seção II
Solidariedade
Art. 51. São solidariamente obrigadas:
I. As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II. As pessoas expressamente designadas por lei.
Art. 52. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 53. São os seguintes os efeitos da solidariedade:
I. O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II. A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles,
subsistindo nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III. A interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Seção III
Capacidade Tributária
Art. 54. A capacidade tributária passiva independe:
I. Da capacidade civil das pessoas naturais;
II. De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades
civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou, negócios;
III. De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou
profissional.
Seção IV
Domicílio Tributário
Art. 55. Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável de domicílio tributário, considera-se como tal:
I. Tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede
habitual de suas atividades ou negócios;
II. Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, local de qualquer de seus estabelecimentos;
III. Tratando de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.
Art. 56. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do artigo anterior, considerar-se-á
como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens, ou da ocorrência dos atos,
ou fatos que deram origem à obrigação.
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ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 2104 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 21 de Dezembro de 2023
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 57. A autoridade fiscal pode recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação, ou a
fiscalização.
Art. 58. O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam
apresentar à Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposição Geral
Art. 59. A responsabilidade pelo crédito tributário pode ser atribuída de forma expressa a terceira pessoa vinculada ao
fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em
caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Seção II
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 60. Os créditos relativos a tributos constituídos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de
bens imóveis, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua
quitação.
Art. 61. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
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ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 2104 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 21 de Dezembro de 2023
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo Único. Fica resguardado a responsabilidade sobre eventuais créditos tributários sobre o referido imóvel ao
antigo proprietário, sendo passíveis de cobrança extrajudicial e judicial.
Art. 62. São pessoalmente responsáveis:
I. O adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiridos, ou remidos;
II. O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou
adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III. O espólio pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.
Parágrafo Único. A responsabilidade mencionada nos incisos II e III deste artigo alcança a atualização monetária e os
juros de mora, excluindo as penalidades de caráter pessoal.
Art. 63. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação, de outra ou em outra,
é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
Art. 64. O disposto no artigo anterior aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a
exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a
mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 65. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra
razão social ou sob firma, ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento
adquirido devidos até a data do ato:
I. Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II. Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses, a contar
da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 1º. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I. Em processo de falência;
II. De filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º. Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I. Sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido, ou em
recuperação judicial;
II. Parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em
recuperação judicial, ou de qualquer de seus sócios; ou
III. Identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial visando de fraudar a sucessão tributária.
§ 3º. Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada
permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data
de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que
preferem ao tributário.
Art. 66. O disposto nesta Seção aplica-se, por igual, aos créditos tributários definitivamente constituídos, ou em curso de
constituição, à data dos atos nele referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que
relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Seção III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 67. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
I. Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II. Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III. Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV. O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V. O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles,
ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII. Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Art. 68. O disposto no artigo anterior só se aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratório.
Art. 69. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I. Pessoas referidas no Art. 67 desta Lei Complementar;
II. Os mandatários, prepostos e empregados;
III. Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção IV
Responsabilidade Por Infrações
Art. 70. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e
da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 71. A responsabilidade é pessoal do agente:
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
I. Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício
regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida
por quem de direito;
II. Quanto às infrações, cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III. Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a. Das pessoas referidas nesta Seção, contra aquelas por quem respondem;
b. Dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c. Dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 72. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do tributo
devido e dos juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo dependa de apuração.
Art. 73. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO V
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74. O crédito tributário que é decorrente da obrigação principal, com a mesma natureza desta, regularmente
constituído.
Art. 75. As circunstâncias de fato ou de direito que modifiquem, suspendem ou excluam o crédito tributário, sua extensão,
seus efeitos, ou as garantias, ou privilégios a ele atribuídos, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 76. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa,
ou excluída, nas hipóteses previstas nesta Lei, fora das quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as
respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei.
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO
Seção I
Lançamento
Art. 77. O lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa destinado a tornar exequível o crédito tributário,
mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação
do contribuinte, a aplicação de penalidade cabível.
Art. 78. O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses
de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta Lei Complementar.
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 79. O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 80. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação instituindo novos critérios
de apuração da base de cálculo, haja estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de
investigação das autoridades administrativas, ou outorgando maiores garantias e privilégios à Administração
Pública Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 81. Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem
de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 82. O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do cadastro fiscal e declarações apresentadas pelos
contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 1º. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das
obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.
§ 2º. O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados.
Art. 83. Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos
contribuintes e responsáveis, e determinar com precisão a natureza e o montante dos respectivos créditos
tributários, o órgão fazendário competente poderá:
I. Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir
fatos geradores de obrigações tributárias;
II. Fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades
sujeitas a obrigações tributárias, ou serviços que constituam matéria imponível;
III. Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
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ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 2104 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 21 de Dezembro de 2023
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
IV. Notificar para comparecer às repartições da prefeitura o contribuinte ou responsável;
V. Requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões, inspeções e interdições fiscais.
Art. 84. O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes, individual ou globalmente,
a critério da administração:
I. Através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de recolhimento;
II. Através de edital publicado no órgão oficial;
III. Através de edital afixado na prefeitura.
Art. 85. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I. Impugnação do sujeito passivo;
II. Recurso de ofício;
III. Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 86. A modificação introduzida de ofício ou em consequência de decisão administrativa, ou judicial, nos critérios
jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada em
relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Seção II
Modalidades de Lançamento
Art. 87. São modalidades de lançamento:
I. Lançamento por Declaração;
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
II. Lançamento por Arbitramento da Base de Cálculo;
III. Lançamento de Ofício;
IV. Lançamento por Homologação.
Subseção I
Lançamento Por Declaração
Art. 88. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma
da legislação tributária, prestar à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato indispensáveis à
sua efetivação.
§1º. As declarações de informações fiscais deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento
do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.
§2º. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é
admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§3º. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade
administrativa a que competir a revisão daquela.
Subseção II
Lançamento por Arbitramento da Base de Cálculo
Art. 89. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos,
serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço,
sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de
contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 90. Antes de extinto o direito da Administração Pública Municipal, o lançamento decorrente ou não de arbitramento
poderá ser efetuado, ou revisto de ofício, quando:
I. O contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem
falsos ou errôneos os fatos consignados;
II. Tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e
formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade competente;
III. Por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele, tenha se
baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos ou inexatos;
IV. Deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;
V. Se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu dolo, fraude, simulação ou falta funcional da autoridade que
o efetuou ou omissão pela mesma autoridade de ato ou formalidade essencial;
VI. Se verificar a superveniência de fatores ou provas irrecusáveis incidentes sobre os elementos que constituem
cada lançamento.
Subseção III
Lançamento De Ofício
Art. 91. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando:
I. A lei assim o determine;
II. A declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
III. A pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender,
no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa,
recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV. Se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo
de declaração obrigatória;
V. Se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que
se refere o artigo seguinte;
VI. Se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação
de penalidade pecuniária;
VII. Se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII. Deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX. Se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou
omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo Único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Administração Pública.
Subseção V
Lançamento Por Homologação
Art. 92. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever
de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da
ulterior homologação ao lançamento.
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ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 2104 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 21 de Dezembro de 2023
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo
ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido
e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º. É fixado em cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação da apuração e do
recolhimento do imposto sujeito a essa modalidade de lançamento.
§ 5º. Expirado o prazo mencionado no parágrafo anterior deste artigo sem que a autoridade administrativa se tenha
pronunciado, considera-se tacitamente homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 6º. Na constatação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo para a autoridade administrativa constituir o
crédito tributário é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado.
CAPÍTULO III
SUSPENSÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 93. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I. A moratória;
II. O depósito do seu montante integral ou penhora suficiente de bens;
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ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 2104 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 21 de Dezembro de 2023
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
III. As reclamações, os recursos e as consultas, nos termos dos dispositivos legais reguladores do processo
administrativo tributário;
IV. A concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V. A concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI. O parcelamento.
Art. 94. O disposto no artigo anterior não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Seção II
Moratória
Art. 95. O município poderá conceder moratória em caráter geral e individual, suspendendo a exigibilidade de créditos
tributários fiscais mediante despacho do Executivo desde que autorizada em lei específica.
Art. 96. A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que
se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, e não cumprir ou deixou de
cumprir os requisitos para a sua concessão, cobrando-se o crédito tributário:
I. Com atualização monetária e juros de mora;
II. Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício
daquele;
III. Sem imposição de penalidade, nos demais casos.
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ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 2104 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 21 de Dezembro de 2023
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo Único. No caso do inciso II deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação
não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso III deste artigo, a
revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art. 97. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem
prejuízo de outros requisitos:
I. O prazo de duração do favor;
II. As condições da concessão do favor em caráter individual;
III. Sendo caso:
a. Os créditos tributários e fiscais a que se aplica;
b. O número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I deste artigo, podendo
atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter
individual;
c. As garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão em caráter individual.
Art. 98. A moratória abrange somente os créditos tributários fiscais constituídos à data da lei ou do despacho que a
conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo Único. A moratória não será concedida nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo, ou de
terceiros em benefício daquele.
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ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 2104 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 21 de Dezembro de 2023
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Seção III
Depósito do Montante Devido
Art. 99. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá efetuar depósito em dinheiro e no valor total do tributo e seus
acessórios:
I. Judicial, para suspender a exigibilidade do crédito tributário:
a. Em qualquer ação judicial interposta contra a Fazenda Municipal para questionar exigência tributária;
b. Nas execuções fiscais movidas pela Fazenda Municipal.
II. Administrativo, para afastar a incidência de multas e juros de mora, em processo administrativo tributário de
reclamação ou recurso, em caso de indeferimento.
Art. 100. Os depósitos judiciais e administrativos serão efetuados em instituição financeira oficial, mediante instrumento
que identifique sua natureza tributária.
Art. 101. Lei municipal instituirá e regulamentará:
I. Fundo de reserva destinado ao controle e movimentação dos recursos financeiros nele depositados, provenientes
de depósitos judiciais;
II. Fundo de reserva destinado ao controle e movimentação dos recursos financeiros nele depositados, provenientes
de depósitos administrativos.
Art. 102. Instituídos os fundos de reserva de que tratam os incisos I e II do artigo anterior, a instituição financeira recebedora
dos depósitos de natureza tributária nela realizados, repassará ao município a parcela correspondente a setenta
por cento do valor depositado.
§1º. A habilitação do município ao recebimento dos depósitos judiciais, referidos no “caput” deste artigo, fica
condicionada à apresentação, perante o órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se
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ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 2104 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 21 de Dezembro de 2023
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
refiram os depósitos, de termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Federal
nº 10.819, de 16 de dezembro 2003.
§2º. A parcela dos depósitos não repassada nos termos do “caput” será mantida na instituição financeira recebedora,
na conta do respectivo fundo de reserva, com incidência de juros equivalente à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
§3º. Os valores das parcelas dos depósitos na forma do “caput” serão repassados pela instituição financeira para a
correspondente conta municipal, independentemente de qualquer formalidade, no prazo fixado na lei que
regulamentará o fundo de reserva.
§4º. Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito administrativo, da autoridade administrativa
competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
I. Devolvido ao depositante pela instituição financeira, no prazo de três dias úteis, quando a sentença lhe for
favorável ou na proporção em que o for acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; ou
II. Transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição,
inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Administração Nacional.
§5º. A instituição financeira responsável pelo recebimento dos depósitos judiciais e administrativos manterá controle
dos valores depositados ou devolvidos.
Art. 103. Os valores de depósitos judiciais, repassados ao município, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento:
I. De precatórios judiciais de qualquer natureza;
II. Da dívida fundada do município.
Parágrafo Único. Na hipótese de previsão na lei orçamentária municipal de dotações suficientes para o pagamento da
totalidade das despesas referidas nos incisos I e II exigíveis no exercício, o valor excedente dos repasses de que
trata o “caput” poderá ser utilizado para a realização de despesas de capital.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 104. Nas ações judiciais considera-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do
depósito em instituição bancária autorizada.
§1º. O depósito somente poderá ser efetuado em moeda corrente do país.
§2º. O sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificará qual o crédito tributário ou a parcela do
crédito tributário quando este for exigido em prestações cobertas pelo depósito.
§3º. A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade de outros créditos referentes ao mesmo ou
de outros tributos, ou penalidades pecuniárias.
Seção IV
Reclamações e Recursos
Art. 105. O sujeito passivo de obrigação tributária tem o direito de insurgir-se contra o lançamento de tributo, ou, a
penalidade aplicada, apresentando formalmente sua defesa junto ao órgão competente, utilizando-se do processo
administrativo tributário, para:
I. Reclamar, em primeira instância, contra a exigência tributária;
II. Recorrer, em segunda instância, contra decisão de primeira instância;
III. Recorrer, em estância especial, contra decisão de segunda instância.
§ 1º. A reclamação suspende a exigibilidade do crédito tributário quando o processo administrativo tenha sido
protocolado no prazo de 30 dias da data do recebimento do auto de infração ou da notificação do lançamento.
§ 2º. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário quando protocolado até 20 (vinte) dias da
data da intimação para o cumprimento da decisão de primeira instância administrativa.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 3º. O titular do órgão fazendário poderá recorrer, de ofício, da decisão de primeira instância, quando esta for contrária
aos interesses da Administração Municipal.
Art. 106. A reclamação e o recurso suspendem a exigibilidade do crédito tributário até a última data fixada para o
cumprimento da decisão final.
Art. 107. O processo administrativo tributário será regulamentado em lei específica que estabelecerá normas de
organização e funcionamento do contencioso tributário no âmbito do município.
Seção V
Parcelamento
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 108. Poderá ser parcelado administrativamente ou judicialmente e reparcelado administrativamente os créditos de
natureza tributária e não tributária a requerimento do contribuinte, não quitado até o seu vencimento que:
I. Inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado;
II. Tenha sido objeto de notificação ou autuação;
III. Tenha sido objeto de cobrança extrajudicial via protesto;
IV. Denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
Art. 109. Compreende-se como parcelamento e reparcelamento:
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 1º. O parcelamento de que trata esta Seção é compreendido pelo primeiro pedido de divisão em parcelas do montante
do crédito tributário e não tributário lançado e não recolhidos aos cofres públicos.
§ 2º. Em se tratando do IPTU, considera-se tácito o pedido de parcelamento quando o contribuinte não efetuar o
pagamento da cota única.
§ 3º. O reparcelamento é compreendido como um novo parcelamento de um crédito tributário e não tributário já
parcelado.
§ 4º. Será admitido o parcelamento e o reparcelamento do crédito tributário ou não tributário na esfera administrativa
caso o crédito não esteja em cobrança judicial.
§ 5º. Estando em cobrança judicial, o crédito tributário e não tributário poderá ser objeto de um novo parcelamento que
será admitido uma única vez.
§ 6º. O pedido de parcelamento de créditos tributários e não tributários objetos de cobrança judicial deverão ser
formalizados junto a Procuradoria Geral do Município.
§ 7º. Para os contribuintes que desejam submeter débitos recentes ao parcelamento, que já possuam
parcelamento/reparcelamento anterior em atraso, deverão quitar as referidas parcelas em atraso à vista.
Subseção II
Dos Prazos Dos Parcelamentos E Reparcelamentos Dos Créditos Tributários Não Ajuizados
Art. 110. As taxas, lançados no exercício, seguirá a quantidade de parcelas definida em regulamento específico que institui
o lançamento anual dos referidos tributos.
Art. 111. O Imposto sobre Propriedade Territorial Urbano (IPTU) e taxas inscritas em dívida ativa que estejam parcelados
poderão ser reparcelados uma única vez até o limite de 18 (dezoito) meses.
Art. 112. A Contribuição de Melhoria poderá ser parcelada até o limite de 60 (sessenta) meses no ato do lançamento.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 113. Os tributos não mencionados acima, inscritos em dívida ativa, poderão ser reparcelados até o limite de 18 (dezoito)
meses.
Art. 114. É vedado o parcelamento de débitos reativos ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Subseção III
Dos Prazos Dos Parcelamentos E Reparcelamentos Dos Créditos Não Tributários Não Ajuizados
Art. 115. Os parcelamentos e reparcelamentos administrativos de créditos de natureza não tributária inscrito ou não em
dívida ativa que não estejam em cobrança judicial poderão ser parcelados uma única vez, até o limite de 18
(dezoito) meses.
Subseção IV
Dos Prazos Dos Parcelamentos E Reparcelamentos Dos Créditos Tributários E Não Tributários Ajuizados
Art. 116. Os créditos tributários em cobrança judicial poderão ser parcelados uma única vez, até o limite de 18 (dezoito)
meses.
Subseção V
Das Solicitações De Parcelamento Ou Reparcelamento Dos Créditos Tributários E Não Tributários Não Ajuizados
Art. 117. O parcelamento ou reparcelamento administrativo deverá ser solicitado mediante requerimento assinado pelo
sujeito passivo da obrigação principal.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§1º. O pedido de parcelamento ou reparcelamento deverá ser solicitado por tributo, sendo vedado o parcelamento, ou
reparcelamento de dois, ou mais tributos diferentes em um mesmo pedido.
§2º. O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor total do crédito dividido pelo
número de parcelas concedidas, atualizado monetariamente, utilizando-se a variação do índice, e incidência de
multa e juros, conforme determina o Art. 134 desta lei complementar.
§3º. O pedido de parcelamento ou reparcelamento será homologado pelo Secretário Municipal de Finanças.
§4º. O pedido de parcelamento ou reparcelamento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos pessoais do
requerente: cópia do RG, cópia do CPF ou carteira de motorista, comprovante de endereço, telefone comercial e
celular, e e-mail.
§5º. O pedido de parcelamento ou reparcelamento será somente homologado pelo Secretário Municipal de Finanças
com a devida atualização do cadastro geral de contribuinte do Município CGCM.
§6º. São representantes legais para solicitar o reparcelamento os requerentes que possuírem a escritura pública, o
contrato de compra e venda, o formal de partilha, a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem
transmissão do imóvel, contrato social em caso de empresas, procuração ou declaração assinada.
§7º. É vedado o deferimento de pedido de parcelamento ou reparcelamento para requerentes que não comprovarem
relação jurídica com o proprietário, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, comprovados
mediante apresentação dos documentos citados no parágrafo anterior.
§8º. A primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias após a concessão do parcelamento ou reparcelamento e as demais no
quinto dia útil dos meses subsequentes.
§9º. O Termo de Parcelamento de dívidas administrativo deverá ser assinado pelo sujeito passivo da obrigação
principal e pelo servidor público que o efetuou.
Subseção VI
Das Solicitações de Parcelamento ou Reparcelamento dos Créditos Tributários e Não Tributários Ajuizados
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 118. O pedido de parcelamento de créditos tributários e não tributários objetos de cobrança judicial deverá ser
requerido junto ao setor de Tributação que encaminhará a Procuradoria Geral do Município.
§1º. No momento do pedido de parcelamento deverá ser comprovado o pagamento dos honorários advocatícios.
§2º. O pedido de parcelamento deverá informar a numeração única da Ação Judicial (CNJ), devendo obrigatoriamente
englobar todas as Certidões de Dívida Ativa nela constante, bem como todos os créditos delas integrantes.
§3º. O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor total do crédito dividido pelo
número de parcelas concedidas, atualizado monetariamente, utilizando-se a variação do índice, e incidência de
multa e juros conforme determina o Art. 134 desta Lei Complementar.
§4º. O pedido de parcelamento será homologado pelo Procurador Geral do Município.
§5º. Homologado o parcelamento, o Procurador Geral do Município, deverá protocolar o pedido de suspensão da ação
de cobrança judicial, junto ao juízo competente.
§6º. O pedido de parcelamento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos pessoais do requerente: cópia
do RG, cópia do CPF ou carteira de motorista, comprovante de endereço, telefone comercial e celular, e e-mail.
§7º. Somente o sujeito passivo da obrigação principal, ou quem suceder nos termos da lei, e/ou seu advogado
mediante procuração, poderão solicitar o parcelamento.
§8º. A primeira parcela vencerá 10 (dez) dias após a concessão do parcelamento e as demais no quinto dia útil dos
meses subsequentes.
§10 O Termo de Parcelamento deverá ser assinado pelo sujeito passivo da obrigação principal e pelo advogado
responsável pela cobrança judicial.
§11 Após o cumprimento total do parcelamento ou reparcelamento, a Secretaria de Finanças emitirá certidão negativa
de débitos e comunicará a Procuradoria Geral do Município para extinção do processo de execução.
Subseção VII
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Do Não Cumprimento do Termo de Parcelamento ou Reparcelamento de Dívidas Tributárias, ou Não Tributárias, Ajuizadas
ou Não
Art. 119. Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o contribuinte os benefícios da referida Lei
Complementar, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em dívida ativa, a inscrição do remanescente
para cobrança judicial.
§1º. Em se tratando de crédito tributário já inscrito em dívida ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial.
§2º. Em se tratando de crédito tributário cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato
à ação de cobrança judicial.
§3º. A Secretaria de Finanças comunicará à Procuradoria Geral do Município os termos de parcelamentos com
cobrança judicial suspensa que descumprirem as normas definidas nos parágrafos anteriores.
Subseção VIII
Dos Valores Mínimos Para o Parcelamento e ou Reparcelamento
Art. 120. O parcelamento ou reparcelamento deverá respeitar o valor mínimo de 01 (um) URM, em se tratando de pessoa
física e 02 (dois) URM em se tratando de pessoa jurídica.
Parágrafo Único. É vedado a autorização do parcelamento ou reparcelamento de crédito tributários com valores de
parcelas inferiores aos definidos nos parágrafos anteriores, mesmo os créditos estando ajuizados, sob pena de
punição funcional ao servidor público nos termos da lei.
Art. 121. Os regulamentos necessários ao fiel cumprimento dos dispositivos desta Seção serão estabelecidos mediante
decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
CAPÍTULO IV
EXTINÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 122. São modalidades de extinção do crédito tributário:
I. O pagamento;
II. A compensação;
III. A transação;
IV. A remissão;
V. A prescrição e a decadência;
VI. A conversão de depósito em renda;
VII. O pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII. A consignação em pagamento;
IX. A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa
ser objeto de ação anulatória;
X. A decisão judicial passada em julgado;
XI. A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Art. 123. A extinção total ou parcial do crédito não impede a posterior verificação da exatidão de sua constituição, nos
termos do disposto nos Art. 85 e Art. 91 desta Lei Complementar.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 124. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito
passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 125. Na hipótese de extinção, mediante compensação, transação ou dação em pagamento, de créditos ajuizados, os
processos serão remetidos à Procuradoria Geral do Município, após decisão da autoridade competente, sendo
eventuais custas de responsabilidade do sujeito passivo.
Seção II
Do Pagamento, da Cobrança e do Recolhimento
Art. 126. A cobrança do crédito de natureza tributária e não tributária far-se-á:
I. Via meio eletrônico de pagamento;
II. Mediante boleto de arrecadação devidamente registrado;
III. Por meio de procedimento extrajudicial;
IV. Mediante ação judicial.
Art. 127. A cobrança e o recolhimento de crédito de natureza tributária e não tributária far-se-ão dentro da forma e prazos
fixados nesta Lei Complementar.
Art. 128. O recolhimento de crédito de natureza tributária e não tributária poderá ser feito por meio de entidades públicas
ou privadas, devidamente autorizadas pelo secretário, responsável pela área fazendária.
Art. 129. Os documentos de arrecadação de receitas municipais, referentes a créditos tributários fiscais vencidos, terão
validade de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de sua emissão.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 130. O documento de arrecadação de receitas municipais, declarações e quaisquer outros documentos necessários
ao cumprimento do disposto nesta seção, obedecerão aos modelos aprovados pelo secretário, responsável pela
área fazendária.
Art. 131. O pagamento poderá ser efetuado em moeda corrente ou por meio eletrônico de pagamento.
§1º. Considera-se também pagamento do tributo por parte do contribuinte, a retenção na fonte realizada pelo
responsável tributário, ainda que não recolhido ao município, desde que o contribuinte comprove o fato.
§2º. A lei poderá conceder descontos pela antecipação do pagamento de tributos municipais.
Art. 132. O pagamento de crédito de natureza tributária e não tributária vencidos em dias não úteis ficam prorrogados para
o primeiro dia útil seguinte.
Art. 133. Existindo, simultaneamente, dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo, relativos ao mesmo ou a
diferentes tributos, ou provenientes de penalidade pecuniária, ou juros de mora, a autoridade administrativa para
receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras na ordem a seguir
enumeradas:
I. Em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e, em segundo, aos decorrentes de responsabilidade
tributária;
II. Primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas, e, por fim, aos impostos;
III. Na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV. Na ordem decrescente dos montantes.
Art. 134. O crédito de natureza tributária e não tributária não integralmente pago no vencimento será acrescido de multa
moratória, juros e correção monetária nos termos deste artigo, aplicada até a data do pagamento.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
I. Para fins do cálculo da atualização monetária que trata esta Lei Complementar será utilizada a variação do IPCA
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
II. Multa de mora de 2% (dois por cento), sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado
monetariamente utilizando o índice de correção monetária transcrito no inciso anterior.
III. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a
menor, atualizado monetariamente utilizando o índice de correção monetária transcrito no inciso I deste artigo, a
partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento, considerado como mês completo qualquer fração
dele.
Art. 135. O disposto no artigo anterior não se aplica na pendência de consulta formulada pelo contribuinte, dentro do prazo
legal para pagamento do tributo.
§1º. Ajuizada a dívida, serão devidos à custa e honorários advocatícios, nos termos da legislação própria.
§2º. Não se sujeita à incidência da multa moratória de que trata esta Subseção, o pagamento de crédito tributário
sujeito à apuração pelo contribuinte, denunciado espontaneamente pelo sujeito passivo, antes de iniciado
qualquer procedimento fiscal com vista à sua cobrança.
Seção III
Restituições de Pagamentos Indevidos
Art. 136. Contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do crédito tributário
e fiscal, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I. Cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e fiscal indevido ou maior que o devido em face desta
Lei Complementar, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
II. Erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito
tributário e fiscal, ou na elaboração, ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III. Reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 137. Restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal dá lugar a restituição, na mesma proporção dos juros de
mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar
prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Parágrafo Único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a
determinar.
Art. 138. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I. Nas hipóteses previstas nos itens I e II do Art. 136, da data do recolhimento indevido;
II. Nas hipóteses previstas no item III do Art. 136, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou
passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindindo a decisão
condenatória.
Art. 139. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade,
a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Administração Pública Municipal.
Art. 140. Quando se tratar de crédito tributário indevidamente arrecadado por motivo de erro cometido pelo fisco ou pelo
contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de ofício mediante determinação do
secretário, responsável pela área fazendária, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente
processada.
Art. 141. A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante requerimento do contribuinte ou apurada pelo órgão
competente, ficará sujeita à atualização monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 142. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou
documentos, quando isso se torne necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 143. Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e fiscal a ser restituído, poderá o secretário, responsável
pela área fazendária, determinar que a restituição se processe através da compensação de crédito.
Seção IV
Compensação
Art. 144. A autoridade administrativa competente poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos
líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
§1º. A compensação será sempre deferida em processo regular, observadas as seguintes condições:
I. A compensação tanto pode referir valor total do crédito tributário regularmente constituído, quanto apenas parte
deste valor;
II. Não constitui impedimento à compensação o fato de a obrigação tributária ter origem em responsabilidade
solidária;
III. Não constitui impedimento à compensação o fato de estar o crédito fiscal inscrito em dívida ativa;
IV. Os créditos relativos a precatórios podem ser utilizados para compensação de créditos tributários desde que
respeitada a ordem cronológica dos precatórios apresentados;
V. É admitida compensação em casos de cessão de créditos.
§2º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, será apurado o seu exato montante, não podendo, porém, ser
cominada redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo que decorrer
entre a data da compensação e a do vencimento.
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 145. O pedido de compensação iniciado pelo contribuinte devedor não assegura sua efetivação, assim como não
suspende a exigibilidade do crédito, nem interrompe a fluência dos acréscimos legais previstos na legislação
aplicável.
§1º. Iniciam o processo de compensação tanto o contribuinte devedor quanto a administração municipal.
§2º. A lavratura do termo de compensação implica extinção do crédito tributário compensado.
§3º. São de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária eventuais custas judiciais devidas nos
processos referentes a créditos tributários objeto de pedido de compensação.
Art. 146. Não será permitida a compensação de créditos tributários mediante o aproveitamento de tributo, objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 147. O processo de compensação que tratar da extinção de créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa
ajuizada, após decisão da autoridade administrativa competente, será remetido à Procuradoria Geral do Município
para os procedimentos relativos à suspensão da execução fiscal.
Seção V
Transação
Art. 148. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a celebração de transação com o sujeito passivo de obrigação
tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, prevenir ou terminar litígio,
judicial ou administrativo, visando a extinção do crédito tributário, mediante o pagamento da contraprestação
ajustada.
Parágrafo Único. Na realização da transação, o município será representado pelo seu Procurador Geral, com poderes
para transacionar, sempre mediante justificativa fundamentada, quando:
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I. O montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
II. A incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;
III. Ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
IV. Ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público;
V. A demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao município.
Seção VI
Remissão
Art. 149. A Administração Pública Municipal poderá por despacho fundamentado, desde que com legislação especifica que
autorize:
I. Conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, condicionada à observância de pelo menos um
dos seguintes requisitos:
a. Comprovação, devidamente atestada pelo órgão responsável pela promoção social, de que a situação econômica
do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito;
b. Constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
c. Diminuta importância de crédito tributário e fiscal;
d. Considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso.
II. Cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando:
a. Estiver prescrito;
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b. O sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei, não sejam suscetíveis de
execução.
Art. 150. A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação.
Seção VII
Decadência
Art. 151. O direito da Administração Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos
contados:
I. Da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de lançamento por homologação ou declaração, salvo
nos casos de dolo, fraude ou simulação;
II. Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
III. Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
efetuado.
Art. 152. O direito definido no artigo anterior extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da
data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer
medida preparatória indispensável ao lançamento.
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Seção VIII
Prescrição
Art. 153. Considera-se prescrição a perda do direito da Administração Fazendária de cobrar o crédito tributário legalmente
constituído.
Parágrafo Único. A prescrição será contada conforme a modalidade de lançamento de cada tributo.
I. A prescrição dos tributos lançados por ofício começa a contar da data do lançamento, apresentando assim
vencimento anual, independente de notificação formal, e de prévio procedimento administrativo, dispondo o ente
público do prazo de 05 (cinco) anos para a respectiva cobrança, nos termos do que dispõe o Art. 174 do CTN, a
contar do dia 1º de janeiro, operando-se no dia 31 de dezembro.
II. Ocorrerá a prescrição dos tributos lançados por homologação se no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da
ocorrência do fato gerador, seja a homologação tácita ou expressa, a Administração Pública não efetuar as ações
necessárias para a cobrança do crédito.
Art. 154. A prescrição se interrompe:
I. Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II. Pelo protesto extrajudicial e judicial;
III. Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV. Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
V. Por qualquer intimação ou notificação feita a contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal.
Parágrafo Único. Quando comprovado que o crédito tributário foi fulminado pelo período da prescrição, fica autorizado o
Setor Tributário emitir as baixas dos tributos.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Seção IX
Dação em Pagamento
Art. 155. A dação em pagamento de bem imóvel é admitida como forma de extinção de crédito tributário municipal se
atendida uma das seguintes condições:
I. Houver interesse público, devidamente justificado, na recepção do imóvel oferecido em dação em pagamento
para a sua integração ao patrimônio do Município.
II. Ser de fácil alienação o imóvel se este não interessar à incorporação ao patrimônio público.
III. Aceito o imóvel para fins de alienação, esta dar-se-á por meio de procedimento licitatório, sob a modalidade de
concorrência ou leilão, observadas as demais formalidades estabelecidas na Lei de Licitações e Contratos.
IV. Compete à autoridade administrativa competente, ouvido o Prefeito Municipal, no caso previsto no inciso I deste
artigo, aceitar ou recusar a dação em pagamento.
V. Para comprovar que o imóvel dado em pagamento é de fácil alienação, a Administração se valerá de consulta a,
no mínimo, três profissionais do mercado imobiliário, regularmente habilitados, custeada pelo contribuinte
devedor.
Art. 156. Satisfeita uma das condições previstas no artigo anterior, a extinção de crédito tributário pela dação em
pagamento deve observar os seguintes procedimentos:
I. Comprovação, por meio de certidões, da titularidade da propriedade imobiliária e da desoneração de ônus,
embargos e obrigações referentes ao imóvel dado em pagamento;
II. Avaliação prévia do imóvel por avaliador ou instituição oficial, ratificada por comissão de servidores do quadro de
pessoal do município, que será definido por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º. Protocolado o pedido de dação em pagamento e manifestado o interesse no recebimento do imóvel, suspenderse-á os procedimentos de execução do crédito tributário, cabendo à Procuradoria Geral do Município providenciar
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
o registro do instrumento da dação em pagamento no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, custeado
pelo contribuinte.
§ 2º. Se no curso do processo o contribuinte der motivo para a inexecução da obrigação, o crédito será integralmente
restabelecido.
§ 3º. A extinção do crédito só se dará com a averbação da dação em pagamento no Registro de Imóveis.
Seção X
Conversão Depósito em Renda
Art. 157. A conversão do depósito em renda extingue o crédito tributário, desde que efetuado nos termos desta lei.
Parágrafo Único. Na conversão do depósito em renda, o saldo apurado será exigido ou restituído da seguinte forma:
I. Exigido mediante notificação ao sujeito passivo, quando favorável a Administração Municipal;
II. Restituído ao sujeito passivo, observadas as disposições estabelecidas para restituição de indébito, previstas
nessa lei.
Seção XI
Consignação em Pagamento
Art. 158. Admitir-se-á a consignação judicial em pagamento nos seguintes casos:
I. Recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo, ou de penalidade, ou ao
cumprimento de obrigação acessória;
II. Subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
III. De exigência, por outro município, de igual tributo sobre o mesmo fato gerador.
§ 1º. Somente se aceitará o pagamento na forma prevista por este artigo, se a consignação versar, exclusivamente,
sobre o crédito que o sujeito passivo se propõe a pagar.
§ 2º. Julgada procedente a ação de consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada será
convertida em renda.
§ 3º. Julgada improcedente a ação de consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido dos juros de
mora e da atualização monetária nos mesmos percentuais da Taxa SELIC.
CAPÍTULO V
EXCLUSÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 159. São modalidades de exclusão do crédito tributário:
I. A isenção;
II. A anistia.
§ 1º. A isenção e a anistia, quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas, em cada caso, por despacho do
secretário, responsável pela área fazendária, em requerimento com o qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previsto em lei para a sua concessão.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 2º. A exclusão do crédito tributário não dispensará o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da
obrigação principal cujo crédito tenha sido excluído, ou dela consequente.
Seção II
Isenção
Art. 160. A isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido.
§1º. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão,
os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
§2º. A isenção pode ser restrita a determinada região do município, em função de condições a ela peculiares.
§3º. A isenção pode ser concedida em caráter geral e individual.
§4º. A isenção concedida em caráter individual será declarada, em cada caso, por despacho da autoridade
administrativa competente, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e
do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão.
§5º. Tratando-se de tributo lançado por período certo, a isenção será renovada antes da expiração de cada período,
cessando automaticamente a isenção a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de
promover a sua renovação.
§6º. Não se concederá isenção do pagamento de tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
§7º. A isenção somente produzirá efeito a partir do despacho mencionado no §4º deste artigo.
§8º. O despacho referido no §4º deste artigo não gera direito adquirido.
Art. 161. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou
modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do Art. 18.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo Único. A isenção não será extensiva:
I. Às contribuições de melhoria;
II. Aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Seção III
Anistia
Art. 162. A anistia é o perdão do crédito tributário decorrente de multas por infrações cometidas anteriormente à vigência
da lei que a concede, não se aplicando:
I. Aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam
praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo, ou por terceiro, em benefício daquele;
II. Às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais, ou jurídicas.
Art. 163. A anistia pode ser concedida:
I. Em caráter geral;
II. Limitadamente:
a. Às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b. Às infrações punidas com penalidades pecuniárias de pequeno valor, conjugadas ou não com penalidades de
outra natureza;
c. À determinada região do território do município em função das condições a ela peculiares;
d. Sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela
mesma lei à autoridade administrativa.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 164. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito Municipal,
em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo Único. O despacho referido no artigo anterior não gera direito adquirido.
CAPÍTULO VI
RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 165. A lei que conceder ou ampliar incentivo, ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita
deve:
I. Estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a sua
vigência e nos dois seguintes;
II. Atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias no que diz respeito às previsões de receita;
III. Atender, a pelo menos uma das seguintes condições:
a. Demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
b. Indicar as medidas de compensação, no período mencionado no “caput”, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração de tributo ou contribuição.
Parágrafo Único. Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo, ou do benefício de que trata o “caput” deste artigo
decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas
referidas no mencionado inciso.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 166. O disposto no artigo anterior não se aplica ao cancelamento de débito de valor antieconômico, assim considerado
o montante devido quando seja inferior aos respectivos custos de controle, administração e cobrança.
Art. 167. A renúncia, no âmbito do município, compreende anistia, remissão, subsídio, concessão de isenção em caráter
geral e não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
LIVRO - II
DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL
TITULO I
DOS IMPOSTOS
CAPITULO I
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 168. Imposto Predial e Territorial Urbano, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do município.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana aquela definida em Lei Municipal, observado o
requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes,
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I. Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II. Abastecimento de água;
III. Sistema de esgotos sanitários;
IV. Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V. Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§2º. Para fins de incidência do imposto de que trata este capítulo são consideradas urbanas as áreas urbanizáveis ou
de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação,
à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior,
tais como:
I. As áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que
executados irregularmente;
II. As áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;
III. As áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente;
IV. As áreas com uso ou edificação aprovada segundo a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do
solo e de edificações.
§3º. Os loteamentos das áreas situadas fora da zona urbana, referidos no §2º deste artigo, só serão permitidos quando
o proprietário de terras próprias para a lavoura ou pecuária, interessado em loteá-las, para fins de urbanização ou
formação de sítios de recreio, submeter o respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização do órgão
competente, conforme o caso.
§4º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide, ainda, sobre os imóveis:
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
I. Edificados com “habite-se”, ocupados ou não, mesmo que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita
em terreno alheio;
II. Edificados, ocupados ou não, ainda que o respectivo “habite-se” não tenha sido concedido;
III. Localizados fora da zona urbana, utilizados, comprovadamente, como sítio de recreio ou chácara, mesmo a
eventual produção não se destinando ao comércio, desde que situados na zona de expansão urbana ou
urbanizável.
Art. 169. O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ocorre no dia 1º de janeiro de cada
exercício financeiro.
Art. 170. Ocorrendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido
na Lei Civil, localizado na zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana do município, nasce a obrigação fiscal
para com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, independentemente:
I. Da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;
II. Da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude, da natureza do objeto do
ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 171. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do imóvel.
Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter
permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 172. O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto
separadamente:
I. Características do terreno:
a. Área e localização;
b. Topografia e pedologia.
II. Características da construção:
a. Área e estado de conservação;
b. Padrão de acabamento.
III. Características do mercado:
a. Preços correntes;
b. Custo de produção.
Art. 173. Não será permitido ao município, em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I. Adotar como base de cálculo a superfície do imóvel ou o “status” econômico de seu proprietário;
II. A fixação de adicional progressivo em função do número de imóveis do contribuinte;
III. Mediante decreto, proceder a sua atualização em percentual superior aos índices oficiais de correção monetária
divulgados pelo Governo Federal.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Seção III
Das Alíquotas
Art. 174. O Executivo procederá mediante lei específica a Planta Genérica de Valores, para avaliação dos imóveis para fins
de apuração do valor venal, anualmente mediante decreto emitir as correções e atualizações, conterá ainda:
I. O valor unitário do metro quadrado de terrenos, valores unitários de metro quadrado de construção, fatores de
correção de terrenos e fatores de correções de construções.
II. O valor venal do terreno resultara na multiplicação da área total do terreno pelo valor unitário do metro quadrado
e fatores de correção do terreno, serão aplicáveis, segundo as características do terreno.
III. Área total de construção será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou, no caso de
pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se, também, a superfície das sacadas,
cobertas ou descobertas, de cada pavimento.
IV. Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados nas áreas construídas, observadas as
disposições regulamentares.
V. No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua
projeção sobre o terreno.
VI. As edificações condenadas ou em ruínas, atestadas pelo Setor de Obras e Corpo de Bombeiros e as construções
de natureza temporária, atestadas com laudo da Fiscalização de Obras e do Corpo de Bombeiros, não serão
consideradas como área edificada.
VII. Os preços do metro quadrado das construções, bem como as categorias e padrões, deverão ser atualizadas na
Planta Genérica de Valores, correspondentes a sua classificação.
Art. 175. O valor venal, apurado será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o
lançamento.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 176. Não sendo expedida a planta genérica de valores, os valores venais dos imóveis serão atualizados, anualmente,
mediante decreto, com base no índice previsto no Art. 134, inciso I.
§1º. O valor venal correspondente aos loteamentos aprovados será estabelecido por meio de comissão específica
nomeada mediante decreto pelo executivo municipal que deverá proceder à avaliação do loteamento.
§2º. Os requisitos e procedimentos necessários para a avaliação do valor venal dos novos loteamentos serão
regulamentados mediante decreto pelo executivo municipal.
Art. 177. O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana é calculado conforme os critérios estabelecidos no Art. 178.
Art. 178. O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana, calcula-se em percentual sobre o valor venal do imóvel,
observados os seguintes critérios em legislação específica na Planta Genérica de Valores.
§1º Cessado os efeitos das alíquotas previstas na Lei da Planta Genérica de Valores, aplicar-se-ão as seguintes
alíquotas:
I. 1,00% (um por cento) para os imóveis construídos servidos pelas benfeitorias urbanas, pavimentação, água, luz
e outros;
II. 2,00% (dois por cento) para os imóveis não construídos servidos pelas benfeitorias urbanas, pavimentação, água,
luz e outros.
§2º Conforme disposto no Art. 7º da Lei nº 10.257 de julho de 2001, os imóveis que permanecerem sem edificação
terão a alíquota incidente, estabelecida nos incisos deste artigo, acrescida a cada ano, até o quinto ano, dos
seguintes percentuais:
I. Para os imóveis enquadrados neste parágrafo, enquanto durarem os efeitos da Lei da Planta Genérica de Valores,
aplicar-se-á o disposto em legislação específica.
II. Cessado os efeitos descritos no inciso anterior serão aplicadas as seguintes alíquotas:
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
a. 3,00% (três virgula vinte por cento) no primeiro ano;
b. 4,00% (quatro por cento) no segundo ano;
c. 5,00% (cinco por cento) no terceiro ano;
d. 6,00% (seis por cento) no quarto ano;
e. 7,00% (sete por cento) a partir do quinto ano
§3º Caso a obrigação de edificar ou utilizar o imóvel não esteja atendida em cinco anos, contados da publicação desta
Lei Complementar, a partir do quinto ano, o incidente corresponderá à aplicação da alíquota máxima prevista no
IPTU Progressivo no Tempo.
§4º Decorridos 5 anos da cobrança do IPTU Progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação do
parcelamento, a edificação ou utilização, o município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com
pagamento em títulos da dívida pública.
§5º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Art. 179. Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel sem edificação, o terreno e o solo sem benfeitoria ou edificação,
assim entendido também o imóvel que contenha:
I. Construção temporária ou provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II. Construção em andamento ou paralisada;
III. Construção interditada, condenada, em ruínas ou em demolição;
IV. Prédio em construção, até a data em que estiverem prontos para habitação;
V. Construção que a autoridade competente considere inadequada quanto à área ocupada, para a destinação ou
utilização pretendidas.
Parágrafo Único. As construções de edificação de no mínimo 12% (doze por cento) da área do terreno construído, que
não se enquadre nas hipóteses previstas neste artigo, serão excluídos automaticamente da progressividade da
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
alíquota, passando o imposto a ser calculado, pela alíquota descrita, para os imóveis construídos e servidos pelas
benfeitorias urbanas, pavimentação, água, luz e outros.
Seção IV
Sujeito Passivo
Art. 180. É contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o proprietário do imóvel, o titular do
seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 181. O imposto é devido, a critério da Secretaria Municipal de Finanças competente:
I. Por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II. Por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor
direto.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
Seção V
Das Imunidades, Isenções e Remissões
Subseção I
Das Imunidades Tributárias
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 182. Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer a imunidade dos impostos incidentes sobre a propriedade predial
e territorial urbana:
I. De propriedade da União, dos Estados e dos municípios e suas respectivas autarquias e fundações;
II. De propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações e das entidades sindicais dos trabalhadores;
III. De propriedade de templos de qualquer culto, ainda que as entidades ali abrigadas seja apenas locatárias do bem
imóvel;
IV. De propriedade das associações, instituições de educação e ou assistência social declaradas de utilidade pública
comprovadas por lei municipal.
Parágrafo Único. Para o reconhecimento das imunidades dos impostos incidentes sobre a propriedade predial e territorial
urbana deverá ser observadas o disposto no Art. 14 da Lei Federal nº 5172/1966 e Art. 150 da Constituição
Federal.
Art. 183. Os contribuintes interessados nos benefícios do artigo anterior deverão comparecer pessoalmente junto ao
Departamento de Tributação do Município e registrar requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo
devidamente instruído com documentação idônea, necessária para comprovação do preenchimento dos requisitos
legais:
I. Cópia da matrícula identificando o proprietário do bem imóvel;
II. Documentos pessoais do solicitante;
III. Em se tratando de instituições, associações, partidos políticos, ou templos de qualquer culto, o ato constitutivo
que a criou e suas alterações subsequentes;
IV. Em se tratando de instituições declaradas de utilidade pública, a legislação que a define.
Subseção II
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Das Isenções Tributárias
Art. 184. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial:
I. Pertencentes a particular, quanto a fração cedida gratuitamente para uso da União, Estados e municípios ou de
suas autarquias e fundações;
II. Pertencentes ou cedidos gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos, que se destinem a
congregar classes patronais ou trabalhadoras, para realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu
nível cultural, físico ou recreativo;
III. Deficientes físicos e os portadores de moléstia ou doença grave, contagiosa ou incurável, confirmadas pela perícia
médica oficial, e os que estiverem comprovadamente em situação de vulnerabilidade social, e que atende aos
seguintes requisitos:
a. Ser comprovadamente a única propriedade do contribuinte e nela residir;
b. Ser destinado exclusivamente aos fins previstos neste artigo;
c. Renda familiar, compreendida esta como a soma da renda percebida pelo proprietário do imóvel e demais
moradores, deve ser igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos.
§1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome
da deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, contaminação de radiação e outras que forem
indicadas em lei, segundo os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade, com base na medicina especializada.
§2º A lista de moléstias constante do parágrafo anterior poderá ser atualizada segundo indicações de estudos
promovidos pelo Ministério da Saúde e o do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§3º Caso o requerimento não seja realizado dentro do prazo estipulado pelo Executivo Municipal, o contribuinte não
terá o benefício da isenção.
Art. 185. Os contribuintes interessados nos benefícios deste artigo deverão requerer, anualmente, por meio de
requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo, sua isenção até o último dia do mês de dezembro, ou na data
estabelecida pelo Executivo Municipal mediante decretos, juntando prova de sua condição de beneficiário e
apresentando os seguintes documentos:
I. Se portador (a) de deficiência, moléstia ou doença grave:
a. Declaração ou atestado médico informando a deficiência física, ou mental do proprietário do imóvel;
b. Prova da propriedade ou domínio do bem imóvel;
c. Demonstrativo de renda mensal do requerente e dos moradores do imóvel;
d. Documentos pessoais do requerente e dos moradores do imóvel;
e. Se viúvo (a), cópia da certidão de óbito do falecido.
II. Se pessoa de reconhecida carência:
a. Declaração de cadastro único, fornecida pelo centro de referência de Assistência Social - CRAS;
b. Prova da propriedade ou domínio do bem imóvel;
c. Demonstrativo de renda mensal do requerente e dos moradores do imóvel;
d. Documentos pessoais do requerente e dos moradores do imóvel;
e. Se viúvo (a), cópia da certidão de óbito do falecido.
Art. 186. Deixará de gozar da isenção aludida o beneficiário que alugar, ceder ou destinar o imóvel para qualquer outra
finalidade.
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Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 187. A título de incentivo fiscal, poderá por proposta de Projeto de Lei Complementar do Poder Executivo, ser concedida
isenção de tributos imobiliários, sobre área considerada de amplo interesse e desenvolvimento da comunidade,
comprovadas de projetos que demonstre sua viabilidade econômica e social.
Subseção III
Das Remissões de Tributos
Art. 188. Com base no Art. 172 da Lei Federal nº 5172/1966 (Código Tributário Nacional), poderá conceder remissão, total
ou parcial, do crédito tributário, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:
I. Comprovação, devidamente atestada pelo órgão responsável pela promoção social, de que a situação econômica
do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito;
II. Constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III. Diminuta importância de crédito tributário e fiscal;
IV. Considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso.
Art. 189. A remissão dos tributos incidentes sobre a propriedade predial e territorial urbana será somente efetivada
mediante parecer fundamentado da Procuradoria Geral do Município e homologada pelo Secretário Municipal de
Finanças juntamente com o Chefe do Poder Executivo.
§1º. A remissão dos tributos abrangerá o exercício vigente e poderá também ser aplicada aos exercícios anteriores.
§2º. Os procedimentos necessários e o percentual referente à remissão dos tributos incidentes sobre a propriedade
predial e territorial urbana serão regulamentados por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
§3º. A pessoa de reconhecida vulnerabilidade social deverá requerer, por meio de requerimento dirigido ao Chefe do
Poder Executivo devidamente instruído com documentação idônea:
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Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
I. Inscrição do Cadastro Único (CadÚnico) para programas sociais;
II. Prova da propriedade ou domínio do bem imóvel;
III. Demonstrativo dos rendimentos que constituem a renda bruta mensal familiar do requerente;
IV. Documentos pessoais;
V. O imóvel deverá ser destinado exclusivamente para residência do proprietário.
Art. 190. Se o credito tributário já estiver em fase de cobrança judicial, a superveniência da remissão acarretara a extinção
da execução fiscal, em qualquer fase do processo, mesmo que já tenha ocorrido arrematação ou adjudicação,
desde que antes da incorporação do produto da alienação, ou do próprio bem adjudicado, ao patrimônio do
município.
Art. 191. Extinguindo-se o processo de execução fiscal, pela remissão, fica a Administração Pública Municipal exime do
ônus da sucumbência, vez que não causa a extinção.
Art. 192. O ônus da sucumbência, haverá de ser suportado por aquele que tenha dado causa a execução, seja a
Administração Pública, pelo indevido ajuizamento, seja o próprio devedor, pela omissão das informações que
poderiam ter evitado a propositura da ação.
Art. 193. Ocorrendo o cancelamento da dívida tributária, em razão da remissão, no curso do processo de execução, a
Administração Pública Municipal não fica obrigada a ressarcir as despesas processuais realizadas pelo devedor,
pois nenhuma irregularidade lhe pode ser atribuída pelo ajuizamento da execução fiscal.
Art. 194. Aos beneficiários da isenção autorizada por esta Lei Complementar, aplicar-se-á o contido no Art. 125, inciso II
da Lei Federal nº 5172/1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 195. Na falta de cumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar ou na regulamentação
a que se refere o artigo anterior desta Lei Complementar, a autoridade municipal revogará o benefício fiscal
eventualmente concedido e promoverá o imediato lançamento do tributo.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, serão devidos todos os acréscimos e penalidades legais, sem prejuízo das
sanções cíveis e criminais cabíveis.
Seção VI
Solidariedade Tributária
Art. 196. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do
imposto:
I. O adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando
conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública,
ao montante do respectivo preço;
II. O espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;
III. O sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” existentes à data da partilha ou da
adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
IV. A pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das
sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes a data daqueles atos;
V. A pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento
comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou
sob firma, ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes a data da
transação.
§1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a
responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão,
legado ou meação.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§2º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração
da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra
razão social, ou sob firma individual.
Seção VII
Lançamento e Recolhimento
Art. 197. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será anual, efetuado de ofício pela
autoridade administrativa, ocorrerá até o último dia útil do mês de dezembro, levando-se em conta a situação
fática do imóvel existente no momento do lançamento, notificando-se os contribuintes mediante aviso de
lançamento, por editais afixados na Prefeitura Municipal e publicados e/ou divulgados no portal transparência do
município e no diário oficial, ou pela entrega da guia para pagamento no seu domicílio fiscal.
Parágrafo Único. Poderão ser lançados e cobrados com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana as
Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis que se relacionam, direta ou indiretamente, com a
propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil,
localizado na zona urbana, urbanizável e de expansão urbana do município.
Art. 198. O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e nos dados levantados pelo órgão competente, ou
em decorrência dos processos de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno” ou, ainda, tendo
em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros.
Parágrafo Único. Sempre que julgar necessário a correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá
notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, prestar declarações sobre
a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Art. 199. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado em nome de quem constar o imóvel no
cadastro imobiliário.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 200. O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das Taxas de Serviços Públicos
Específicos e Divisíveis, que com ele poderão ser cobradas, será efetuado, por meio de Documento de
Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura.
Parágrafo Único. O número de parcelas, o valor do desconto para pagamento antecipado e os vencimentos serão
regulamentados, por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 201. O lançamento e suas alterações serão comunicadas ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas,
observadas as disposições contidas em regulamento:
I. Direta, por qualquer um dos meios abaixo descritos:
a. Notificação pessoal, ou;
b. Remessa, por via postal, com aviso de recebimento (AR).
II. Indireta, por qualquer um dos meios abaixo descritos:
a. Publicação no órgão oficial do município ou Estado, ou;
b. Edital afixado no paço municipal.
§ 1º. A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Poder Executivo, das datas de entrega
nas agências postais dos carnês de pagamento ou notificações e das suas correspondentes datas de vencimento.
§ 2º. Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se
feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente 30 (trinta) dias
após a entrega dos carnês de pagamento, notificações nas agências postais.
§ 3º. A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento
do carnê de pagamento ou notificação protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo
fixado pelo regulamento.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 4º. A notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento ou decreto, na
impossibilidade de sua realização na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento.
Art. 202. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo
pessoalmente ou por meio de via postal, não implica em dilação de prazo concedido para o cumprimento da
obrigação, para reclamação ou para a interposição de recurso administrativo.
Art. 203. Os débitos lançados a título de IPTU e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos vencimentos serão
atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos previstos no Art. 134 desta Lei Complementar.
§ 1º. Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento
de quaisquer das parcelas.
§ 2º. Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, será somente admitido o pagamento integral do
débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.
Seção VIII
Instrumentos para o Cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 204. Ficam instituídos os instrumentos para que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado promova o seu adequado aproveitamento nos termos estabelecidos no § 4º do Art. 182 da Constituição
Federal, nos artigos 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), e na Lei do
Plano Diretor Municipal.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Subseção II
Notificação para Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios.
Art. 205. Os proprietários dos imóveis tratados nesta seção serão notificados pela Prefeitura para promover o adequado
aproveitamento dos imóveis.
§1º. A notificação far-se-á:
I. Por funcionário do órgão competente, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem
tenha poderes de gerência geral ou administração e será realizada:
a. Pessoalmente para os proprietários que residam no município;
b. Por carta registrada com aviso de recebimento quando o proprietário for residente fora do território do município;
II. Por edital, quando frustrada a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I deste artigo.
§2º. A notificação referida no “caput” deste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro
de Imóveis, pela Prefeitura do Município.
§3º. Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel na conformidade do que dispõe esta
lei, caberá à Prefeitura do Município efetuar o cancelamento da averbação tratada no §2º deste artigo.
Art. 206. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação,
comunicar o município uma das seguintes providências:
§1º. Início da utilização do imóvel;
§2º. Registro de protocolo de um dos seguintes pedidos:
I. Alvará de aprovação de projeto de parcelamento do solo;
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
II. Alvará de aprovação e execução de edificação.
Art. 207. As obras de parcelamento ou edificação referidas no artigo anterior deverão iniciar-se no prazo máximo de 2 (dois)
anos a partir da expedição do alvará de aprovação do projeto de parcelamento do solo ou alvará de aprovação e
execução de edificação.
Art. 208. O proprietário terá o prazo de até 2 (dois) anos, a partir do início das obras previsto no artigo anterior, para
comunicar a conclusão do parcelamento do solo, ou da edificação do imóvel, ou da primeira etapa de conclusão
de obras no caso de empreendimentos de grande porte.
Art. 209. A transmissão do imóvel, por ato “inter vivos” ou “causa mortis”, posterior à data da notificação prevista no Art.
205 desta Lei Complementar , transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização sem interrupção
de quaisquer prazos.
Subseção IV
Desapropriação com Pagamento em Títulos
Art. 210. Decorridos 5 (cinco) anos da cobrança do IPTU Progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação
de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o município manterá a cobrança do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressiva no tempo com a alíquota máxima prevista no artigo anterior
até que se cumpra a referida obrigação e poderá dar início ao processo judicial de desapropriação com Títulos da
Dívida Pública.
Art. 211. Após a desapropriação referida no artigo anterior, o município deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado
a partir da incorporação ao patrimônio público, proceder ao adequado aproveitamento do imóvel.
§ 1º. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pela Prefeitura, por meio de alienação ou concessão
a terceiros, observando-se as formalidades da legislação vigente.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 2º. Ficam mantidas para o adquirente ou para o concessionário de imóvel, nos termos do §1º deste artigo, as mesmas
obrigações de parcelamento, edificação ou utilização prevista nesta Lei.
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS
IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE
GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 212. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza
ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua
Aquisição, tem como fato gerador:
I. A transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso:
a. Da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no
Código Civil;
b. De direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões.
II. A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I deste artigo.
Art. 213. O imposto de que trata o artigo anterior refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no âmbito do
território do município.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 214. O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:
I. A compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;
II. Os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão
de direitos dele decorrente;
III. O uso, o usufruto e a habitação;
IV. A dação em pagamento;
V. A permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
VI. A arrematação e a remição;
VII. O mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento
contenha os requisitos essenciais à compra e à venda;
VIII. A adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
IX. A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, após assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
X. Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II e III do Art. 224
seguinte;
XI. Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos
sucessores;
XII. Tornas ou reposições que ocorram:
a. Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros
receberem, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes
caberiam na totalidade desses imóveis;
b. Nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte
material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
XIII. Instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;
XIV. Enfiteuse e subenfiteuse;
XV. Sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;
XVI. Concessão real de uso;
XVII. Cessão de direitos de usufruto;
XVIII. Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante;
XIX. Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XX. Acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XXI. Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXII. Lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento
de despesa;
XXIII. Cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente
à comissão;
XXIV. Transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo montante existem
bens imóveis situados no município;
XXV. Transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no
município;
XXVI. Transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo.
§ 1º. Qualquer ato judicial ou extrajudicial "Inter Vivos", não especificado nos incisos de I a XXVI, deste artigo, que
importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de
direitos sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;
§ 2º. Os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza
ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 215. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto sobre a transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos a sua aquisição no momento da transmissão, da cessão ou da permuta dos bens
ou dos direitos, respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados.
Art. 216. Ocorrendo a transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de
bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil, de direitos reais sobre
imóveis, exceto os direitos reais de garantia, bem como da cessão onerosa de direitos a sua aquisição, nasce a
obrigação fiscal para com o imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos a sua aquisição, independentemente:
I. Da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;
II. Da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude, da natureza do objeto do
ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Seção II
Da Não Incidência e Isenções
Art. 217. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:
I. Incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital;
II. Decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil;
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
III. Em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, retornarem aos
mesmos alienantes;
IV. Este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador;
V. A transmissão tratar-se exclusivamente de extinção de condomínio e a posse continuar para qualquer dos
condôminos;
VI. A primeira transmissão relativa aos conjuntos habitacionais, patrocinado pelo poder público, para famílias de baixa
renda;
VII. A primeira transmissão relativa aos Programas Habitacionais de Interesse Social do Governo Estadual e Federal,
custeado com recursos públicos, até a emissão do “Habite-se”, ou anteriormente, a partir da efetiva ocupação do
imóvel pelo proprietário ou possuidor.
a. A transação aplicar-se-á exclusivamente na primeira transação imobiliária, desde que o mutuário e ou beneficiário
apresente;
b. Comprovantes emitidos pela Caixa Econômica Federal - CEF que o imóvel integra a programas habitacionais do
Governo Estadual e Federal, destinado às famílias com renda mensal até 02 (dois) salários-mínimos;
c. Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis declarando que beneficiário (a), o cônjuge ou companheiro
(a) do (a) beneficiário (a) não é comprador (a) ou proprietário (a) de outro imóvel;
d. Exclui-se da isenção quando comprovado que o imóvel for ser utilizado para aluguel ou cessão de uso;
e. A isenção será somente efetivada com o devido parecer do Procurador Geral do Município.
Art. 218. Não se aplica o disposto nos incisos I e II do artigo anterior quando a atividade preponderante do adquirente for
à compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
§1º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes à aquisição,
decorrer de transações mencionadas no "caput" deste artigo.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§2º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela,
apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§3º. A inexistência da preponderância de que trata o §1º deste artigo, será demonstrada pelo interessado, quando da
apresentação da "Declaração para Lançamento do ITBI", sujeitando-se a posterior verificação fiscal.
Seção III
Base de Cálculo
Art. 219. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos.
Art. 220. Entende-se como valor dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da
transmissão, da cessão ou da permuta, aquele considerado o valor pela qual o bem ou direito seria negociado à
vista, em condições normais de mercado.
Seção IV
Da Alíquota e da Fórmula de Cálculo
Art. 221. O Imposto sobre a transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição será calculado através da multiplicação do valor dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou
permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta com a alíquota correspondente, conforme a
fórmula abaixo:
ITBI = VBD x ALC
Art. 222. A alíquota correspondentes para cálculo do ITBI é de 2% (dois por cento).
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo Único. Quando se tratar de financiamento para aquisição de casa própria com recursos do SFH/FGTS, a
alíquota será de 0,5% (meio por cento) do valor financiado e 2% (dois por cento) quando for transmissão de bens
com a anuência de terceiros.
ITBI SFH
ITBI SFH = (VF x 0,5%) + (VNF 2%)
VF: Valor Financiado
VNF: Valor não Financiado
Art. 223. A primeira transmissão relativa aos Programas Habitacionais de Interesse Social do Governo Estadual e Federal,
terá alíquota de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), quando de interesse social custeado com recursos públicos,
até a emissão do “Habite-se”, ou anteriormente, a partir da efetiva ocupação do imóvel pelo proprietário.
Seção V
Sujeito Passivo
Art. 224. Contribuinte do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição são:
I. Na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente ou o transmitente do bem, ou do direito transmitido;
II. Na cessão de bens ou de direitos, o cessionário ou o cedente do bem, ou do direito cedido;
III. Na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem ou do direito permutado;
IV. Os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Seção VI
Solidariedade Tributária
Art. 225. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos",
a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição ou por estarem expressamente
designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I. Na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao transmitente do bem ou do direito transmitido;
II. Na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente do bem ou do direito cedido;
III. Na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro permutante do bem ou do direito permutado;
IV. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles
praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Seção VII
Lançamento e Recolhimento
Art. 226. O lançamento do Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição deverá ter em conta a situação fática dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou
permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 227. O lançamento será efetuado levando-se em conta do valor dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou
permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta, informado pelo sujeito passivo mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I. Documento particular (CPF);
II. Comprovante de endereço do imóvel;
III. Contrato de compra e venda;
IV. Comprovante de transferência do valor de compra e venda;
V. Registro da respectiva transação imobiliária.
§ 1º. Fundada suspeita do ente público sobre o valor dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados,
será determinado pela autoridade fazendária, à abertura de processo administrativo de averiguação do valor
informado.
I. O processo se dará mediante solicitação de abertura de Processo Administrativo, do fiscal ao Secretário Municipal
de Finanças.
II. O Secretário terá 05 (cinco) dias para informar, mediante despacho fundamentado, se procede a abertura do
Processo Administrativo ou não.
III. Em caso de recusa por parte do Secretário de Finanças, tanto a solicitação quanto a decisão serão encaminhadas
para análise pelo Parecer Jurídico. O Parecer Jurídico tomará uma decisão sobre o encaminhamento subsequente
do processo, que poderá envolver o retorno ao setor competente para a efetivação do lançamento ou ao
responsável fiscal para dar continuidade ao processo.
§ 2º. Retornando os autos do Processo ao Fiscal, será realizado despacho solicitando ao Departamento de Obras e
Engenharia do Município, para que se proceda à avaliação do imóvel em questão, no prazo de 10 (dez) dias,
levando em consideração os seguintes requisitos:
a. Situação, topografia e pedologia do terreno;
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
b. Localização do imóvel;
c. Estado e conservação;
d. Características internas e externas;
e. Valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
f. Custo unitário de construção;
g. Valores aferidos no mercado imobiliário.
I. O Engenheiro da Prefeitura, fará o laudo de avaliação do imóvel e assinará, precificando-o ao final, para fins de
confrontação ao valor informado pelo contribuinte.
§ 3º. Após a confecção do laudo, os autos retornarão para o fiscal que, notificará o sujeito passivo:
I. Caso concorde com o valor apurado pelo ente público, restará o lançamento do devido imposto.
§ 4º. Em desacordo, a apresentar em 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, laudo próprio assinado por
engenheiro ou corretor de imóvel, levando em consideração os seguintes requisitos:
a. Situação, topografia e pedologia do terreno;
b. Localização do imóvel;
c. Estado e conservação;
d. Características internas e externas;
e. Valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
f. Custo unitário de construção;
g. Valores aferidos no mercado imobiliário.
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Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 5º. Após apresentação do laudo do sujeito passivo, a administração tem 10 (dez) dias para, mediante parecer,
apreciado por comissão nomeada pelo Executivo Municipal, composta por dois servidores municipais e por dois
munícipes de conduta ilibada, definir o valor a ser imposto no lançamento do respectivo tributo.
§ 6º. Os integrantes da referida comissão terão acesso à íntegra dos autos deste processo administrativo.
I. Os dados contidos no processo são sigilosos, cabendo apuração devida em caso de vazamento e exposição dos
dados e, bem como a aplicação das penalidades que do processo decorrer.
§ 7º. O laudo a que se refere o § 5º deste artigo, deve-se ater aos valores aduzidos dentro do processo administrativo,
cabendo trabalhar com uma margem de tolerância de 5% para mais ou para menos, bem como, indicar um valor
médio entre os valores diversos.
Art. 228. O Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição, será recolhido:
I. Até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, à cessão ou à permuta de bens, ou de
direitos transmitidos, cedidos ou permutados, quando realizada no município;
II. No prazo de 15 (quinze) dias:
a. Da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do município;
b. Da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão,
cessão ou permutas financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação;
c. De arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não
seja extraída.
III. Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10
(dez) dias, contados da sentença que houver homologado sem cálculo.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo Único. Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas na alínea "c", do inciso II, deste artigo,
o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que os rejeitou.
Art. 229. Os débitos lançados a título de ITBI e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos vencimentos serão
atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos previstos no Art. 134 desta Lei Complementar.
Art. 230. Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações
consignadas nas escrituras, ou instrumentos particulares de transmissão, ou cessão, o ITBI ou sua diferença
serão exigidos com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o montante do débito apurado,
sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.
Parágrafo Único. Pela infração prevista no “caput” deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante
ou cessionário.
Art. 231. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus
prepostos, os atos e termos relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem
a prova do pagamento do ITBI ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da
concessão de isenção.
Art. 232. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente, poderá notificar
o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, prestar declarações sobre a
transmissão, a cessão ou a permuta de bens, ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas
quais poderá ser lançado o imposto.
Art. 233. O Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição, será lançado em nome de qualquer das partes, da operação tributada, que solicitar o lançamento, ao
órgão competente, ou for identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou solidário do
imposto.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Seção VIII
Obrigações dos Notários e dos Oficiais de Registros de Imóveis e de seus Prepostos
Art. 234. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de
quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis
ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, ficam obrigados:
I. A exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito
em seu inteiro teor no instrumento respectivo;
II. A facilitar, à fiscalização da Administração Pública Municipal, o exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos
outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos lavrados, transcritos, averbados ou
inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;
III. No prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subsequente, a prática do ato de transmissão, de cessão ou de
permuta de bens e de direitos, a comunicar, à Prefeitura, os seus seguintes elementos constitutivos:
a. O imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou da permuta;
b. O nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos permutantes, conforme o
caso;
c. O valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;
d. Cópia da respectiva guia de recolhimento;
e. Outras informações que julgar necessárias.
Art. 235. Os notários, oficiais de Registros de Imóveis ou seus prepostos, que infringirem o disposto no Art. 230 e Art. 231
desta Lei Complementar ficam sujeitos à multa de 20% (vinte por cento), do valor do imposto, por item
descumprido.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 236. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da
lista de serviços disposta no ANEXO I desta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
§1º. A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e
extensiva na sua horizontalidade.
§2º. A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo
não expressamente referidas, não criando direito novo, mas, apenas completando o alcance do direito existente.
§3º. A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não depende da denominação dada ao serviço
prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão somente, de sua identificação, simples, ampla,
analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.
§4º. Para fins de enquadramento na lista de serviços:
I. O que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;
II. O que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente,
na lista de serviços.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§5º. Quando comprovado que o faturamento mensal for maior que o valor do imposto fixado para cada atividade
conforme a TABELA I constante no ANEXO I desta Lei Complementar, a pessoa jurídica ou física deverá recolher
aos cofres públicos a diferença apurada.
§6º. Quando as pessoas jurídicas ou físicas obtiverem faturamento menor que o valor fixado na tabela de serviços
constante na TABELA I no ANEXO I desta Lei Complementar, para fins de lançamento do imposto, prevalecerá o
valor fixo mensal.
§7º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do país.
§8º. Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Inter Municipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias.
§9º. Fica o fisco municipal proibido a autorizar a emissão de documentos fiscais para empresas de qualquer
classificação tributária que tenham suas atividades incidentes de Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias (ICMS).
§10 O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de
bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§11 Ocorrendo a prestação de serviços de qualquer natureza, por pessoa física ou jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo, não compreendidos no Art. 155, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil,
definidos na lista de serviços, nasce à obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
independentemente:
I. Da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;
II. Da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude, da natureza do objeto do
ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
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ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 2104 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 21 de Dezembro de 2023
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§12 O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, previsto no item 21.01 constante na TABELA I no ANEXO I dessa
Lei Complementar, somente incidirá sobre os valores dos emolumentos recebidos a título de remuneração para
si próprios pelos oficiais de registros públicos, cartorários e notariais.
§13 A classificação dos contribuintes prestadores de serviços dar-se-á pelo CNAE vinculados a lista de serviços
constante na TABELA I no ANEXO I desta Lei Complementar.
§14 As atividades CNAE consideradas prestações de serviços vinculados a Lista de Serviços anexa da Lei
Complementar nº 116/2013 no âmbito do município serão regulamentadas por decreto, pelo Chefe do Poder
Executivo.
Seção II
Não Incidência, Imunidade e Isenção
Subseção I
Da Não-Incidência do Imposto
Art. 237. O imposto não incide sobre:
I. As exportações de serviços para o exterior do país;
II. A prestação de serviços com relação empregatícia, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de
conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados;
III. O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal,
juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Subseção II
Da Imunidade do Imposto
Art. 238. É vedada a incidência do imposto sobre os serviços da lista constante do ANEXO I desta Lei Complementar:
I. Quando prestados pelos órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios;
II. Quando prestados pelos templos de qualquer culto;
III. Quando prestados pelos partidos políticos, inclusive suas fundações, pelas entidades sindicais dos trabalhadores,
pelas instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:
a. Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b. Aplicarem integralmente, no país, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c. Mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar
sua exatidão.
§ 1º. Sobre a editoração, diagramação, composição, impressão e a encadernação de livros, jornais e periódicos.
§ 2º. A vedação do inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que
se refere aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º. As vedações do inciso I deste artigo não se aplicam aos serviços relacionados com a exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
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ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 2104 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 21 de Dezembro de 2023
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 4º. As vedações expressas nos incisos II e III compreendem somente os serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades neles mencionadas.
§ 5º. O benefício constante neste artigo não exclui a responsabilidade atribuída em lei pela retenção e recolhimento do
imposto, nem do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.
Subseção III
Da Isenção do Imposto
Art. 239. São isentos do imposto:
I. Os jornaleiros, os engraxates, os sapateiros, remendões e outros artesãos ou artífices, que exerçam a profissão
por conta própria, sem auxílio de terceiros;
II. Os serviços divisionais e de assistência social prestados por sindicatos, círculos operários, ou associações de fins
filantrópicos registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, aos seus associados;
III. As diversões realizadas exclusivamente para associados e dependentes, pelos pequenos clubes ou associações
populares, em cujas sedes funcionem escolas mantidas pelo Poder Público;
IV. Os espetáculos teatrais ou cinematográficos, de caráter filantrópico, promovidos diretamente por entidades
beneficentes e com renda total em favor destas;
V. Os jogos desportivos;
VI. Os espetáculos divisionais inéditos no município, quando realizados por entidades filantrópicas, registradas no
Conselho Municipal de Assistência Social;
VII. Os espetáculos teatrais, musicais, circenses, humorísticos, de dança e folclore, realizados por artistas locais, que
sejam profissionais ou amadores, no município;
VIII. As conferências científicas ou literárias e exposições de arte;
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ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 2104 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 21 de Dezembro de 2023
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
IX. As atividades de prestação de serviços de pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao sustento de quem
as exerce ou de sua família.
§ 1º. Considera-se associação popular, para fins da isenção prevista no inciso III deste artigo, aquela que não possua
associados da categoria de “proprietário” ou “patrimonial”.
§ 2º. São considerados artistas profissionais ou amadores locais, para fins do inciso VIII deste artigo, aqueles que
tenham no município o centro de suas atividades habituais, bem como seu domicílio, há pelo menos 6 (seis)
meses e que estejam inscritos no Cadastro Mobiliário Municipal.
§ 3º. Ficam excluídos da isenção de que trata o inciso VIII deste artigo, os espetáculos que sejam predominados por
equipamentos eletrônicos, sem participação ao vivo do cantor.
§ 4º. As entidades isentas do imposto fornecerão ingressos permanentes aos agentes do fisco municipal, mediante
requisição da autoridade competente, e ficarão sujeitas à fiscalização de rotina, procedida pelos mencionados
servidores.
I. Os bilhetes de ingressos em espetáculos isentos do imposto ficam sujeitos à chancela da Prefeitura Municipal.
§ 5º. As isenções concedidas com prazo certo somente serão revogadas respeitando-se o princípio da anterioridade,
as demais disposições serão regulamentadas por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 6º. Os benefícios fiscais concedidos ao sujeito passivo não geram direitos adquiridos.
§ 7º. Consideram-se atividades de pequeno rendimento, aquelas exercidas por pessoa natural, em caráter individual,
cuja receita bruta, em cada mês, não seja superior ao salário-mínimo mensal vigente no município.
Art. 240. As isenções serão concedidas sempre em caráter geral e impessoal para os contribuintes que se encontrarem
em situação igual ou equivalente.
Subseção IV
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ANO: 2023 / EDIÇÃO Nº 2104 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 21 de Dezembro de 2023
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Das Disposições Gerais
Art. 241. A imunidade e a isenção, quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas, em cada caso, por despacho
da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova de preenchimento das condições
e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
§1º. Quando o imposto for lançado por período certo, o despacho referido neste artigo deverá ser renovado antes da
expiração de cada período, cessando, automaticamente, os seus efeitos, a partir do primeiro dia do período para
o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento do benefício.
§2º. Verificada, em qualquer tempo, a cessação ou inobservância dos requisitos ou formalidades exigidas para a
concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a imunidade ou a isenção
obrigatoriamente cancelada e o crédito cobrado com os acréscimos legais.
§3º. O deferimento de imunidade e de isenção não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no
§2º deste artigo.
Art. 242. O processamento das imunidades e das isenções será regido na forma da legislação específica.
Seção III
Do Local da Prestação de Serviços
Art. 243. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando
o imposto será devido no local:
I. Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, na hipótese do §7º do Art. 236 desta Lei Complementar;
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
II. Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem
3.05 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
III. Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços constantes no
ANEXO I desta Lei Complementar;
IV. Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta
Lei Complementar;
V. Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05
da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
VI. Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços
constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
VII. Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços constantes no
ANEXO I desta Lei Complementar;
VIII. Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem
7.11 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
IX. Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
X. Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte,
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.16 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
XI. Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.17 da lista de serviços constantes no do ANEXO I desta Lei Complementar;
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
XII. Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços constantes no ANEXO
I desta Lei Complementar;
XIII. Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços
constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
XIV. Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
XV. Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.04 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
XVI. Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos
subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
XVII. Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de
serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
XVIII. Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei
Complementar;
XIX. Da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei
Complementar;
XX. Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo
item 20 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
XXI. Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços constantes no ANEXO I
desta Lei Complementar;
XXII. Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou
débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar;
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
XXIII. Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços constantes no ANEXO I
desta Lei Complementar.
§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou não.
§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados
em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços.
§ 4º. Na hipótese de descumprimento do disposto no “caput” ou no § 1º, ambos do Art. 8º-A da Lei Complementar nº
116/2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 5º. Considera-se tomador dos serviços os referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do “caput” deste artigo, ressalvadas
as exceções e especificações estabelecidas nos incisos I a V deste parágrafo e do parágrafo subsequente, o
contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa
jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as
denominações de sede, filiar, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contrato,
ou quaisquer outras sejam ser utilizadas.
I. Referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços da TABELA I no ANEXO I, a pessoa física beneficiária
vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo
empresarial ou coletivo por adesão, observado:
a. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do
titular.
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
II. O primeiro titular do cartão, no caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres,
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços da tabela do ANEXO I, prestados diretamente aos portadores de
cartões de crédito ou débito e congêneres.
III. O cotista, no caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração
e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços da TABELA I no
ANEXO I.
IV. O consorciado, no caso dos serviços de administração de consórcios.
V. O arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, no caso dos
serviços de arrendamento mercantil, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário
do serviço no País.
§ 6º. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no
subitem 15.01 da lista de serviços da Tabela do ANEXO I relativos às transferências realizadas por meio de cartão
de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I. Bandeiras;
II. Credenciadoras;
III. Emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 7º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, os terminais eletrônicos ou
as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Seção IV
Do Estabelecimento Prestador de Serviços
Art. 244. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços,
de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que sejam utilizadas.
§1º. Unidade econômica ou profissional é uma unidade física avançada, não necessariamente de natureza jurídica,
onde o prestador de serviço exerce atividade econômica ou profissional.
§2º. A existência da unidade econômica ou profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes
elementos:
I. Manutenção de colaboradores de forma contínua, mesmo sendo nas instalações do respectivo cliente do
prestador de serviços;
II. Manutenção de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos;
III. Estrutura organizacional ou administrativa;
IV. Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;
V. Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
VI. Propaganda ou publicidade;
VII. Locação de imóvel;
VIII. Indicação de endereço em imprensa, formulário ou correspondência;
IX. Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada,
através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel,
propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Seção V
Da Sujeição Passiva do Contribuinte do Imposto
Art. 245. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador do serviço.
Seção VI
Substituição e Responsabilidade Tributária
Subseção I
Da Responsabilidade Tributária
Art. 246. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades
estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e
pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando devido no município, dos seus
prestadores de serviços.
Art. 247. Fica atribuída a responsabilidade da apresentação do recibo de retenção do imposto retido para as empresas e
entidades estabelecidas no Município, na condição de tomadoras e prestadores de serviços, a responsabilidade
tributária pela retenção e comprovação pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
quando devido no município que executou o serviço.
Art. 248. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
I. A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01,
1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09,
7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08,
11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03,
26.01 e 37.01 da lista de serviços;
II. A pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da
lista de serviços;
III. A prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas Federal,
Estadual e Municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias,
permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as indústrias e
os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em portaria baixada pelo secretário responsável pela
Administração Pública Municipal;
IV. A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de
serviço:
a. Não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário;
b. Obrigado à emissão de nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo;
c. Na hipótese prevista no §4º do Art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003.
V. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, previsto no inciso IV deste artigo,
as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços.
VI. O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país, ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do país.
Art. 249. Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas nos
itens 15 e 22 da lista de serviços, bem como as que se encontram em regime de estimativa.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 250. A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões
públicas, em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por
congêneres, em relação aos eventos realizados.
§1º. O regime de responsabilidade tributária por substituição total:
I. Havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço;
II. Não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
§2º. Os responsáveis a que se refere este artigo, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e
acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§3º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao município declarado
como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§4º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01,
os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio
do tomador do serviço.
Art. 251. Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devidos pelo prestador de
serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços.
Art. 252. As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, manterão controle, de forma separada, e destacada, em pastas, em livros, em arquivos físicos
ou digitais, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição
total, para exame periódico da fiscalização municipal.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 253. O tomador de serviços responsável tributário por substituição deverá efetuar a retenção e recolhimento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, das pessoas físicas, jurídicas, situadas ou não, e inscritas ou não no
Cadastro Mobiliário do município.
Parágrafo Único. A retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviços; se não o fizer, estará
obrigado ao recolhimento integral do imposto, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada
sua retenção na fonte conforme dispõe o Código Tributário Municipal.
Art. 254. As alíquotas para cálculo da retenção do imposto serão aquelas previstas na TABELA I no ANEXO I desta Lei
Complementar.
Subseção II
Retenção na Fonte Empresas Optantes do Simples Nacional
Art. 255. Para contribuintes que estejam enquadrados no Regime de Tributação do Simples Nacional, as alíquotas serão
aquelas dispostas pela Lei Complementar nº 123/2006 e resoluções do CGSN - Comitê Gestor do Simples
Nacional.
§1º. A alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual
do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza previsto nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar nº
123/2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no
mês anterior ao da prestação.
§2º. Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa, ou
empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual do Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei
Complementar nº 123/2006.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§3º. Na hipótese do §2º constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada,
caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte, prestadora dos serviços, efetuar o recolhimento dessa
diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município.
§4º. Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o inciso §2º
no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar nº 123/2006.
§5º. Não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa
diferença será realizado em guia própria do município;
§6º. O valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a
receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza a ser recolhido no Simples Nacional.
§7º. O valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a
receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza a ser recolhido no Simples Nacional.
Art. 256. A retenção deverá ser efetuada, independente de qualquer documento fornecido pelo prestador de serviço, tais
como: nota fiscal, recibo simples, extrato, relatórios, boleto bancário e outros que fizerem prova da prestação de
serviços.
§1º. Quando tratar-se de tomadores de serviços responsáveis tributários e estes efetuarem a retenção do Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza, será emitido recibo quitando-os para os prestadores de serviços.
§2º. Será emitido um recibo para cada documento fiscal retido e deverá ser assinado pelo responsável da empresa
que reter o tributo; o recibo poderá ser emitido através do sistema eletrônico de declaração.
§3º. A retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, a que se refere o §1º deste artigo, abrange todas as
atividades enumeradas na lista de serviços anexa à Lei Federal Complementar no
116/2003 e lista de serviços
constante na TABELA I no ANEXO I desta Lei Complementar.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§4º. Para prestadores de serviços de outros municípios o tomador dos serviços responsável tributário deverá observar
as regras de exceções transcritas no Art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003.
Art. 257. O tomador de serviços que não tiver movimentação econômica no período de apuração do imposto efetuará a
entrega da declaração sem movimento.
Parágrafo Único. A não entrega da declaração sem movimento acarretará aplicação das penalidades previstas nesta Lei
Complementar.
Art. 258. A Declaração Mensal de Serviços relativa aos serviços tomados e ou retidos deverá ser realizada no módulo de
declarações disponibilizado pelo município gratuitamente para as empresas.
Subseção III
Do Recibo de Retenção do ISSQN
Art. 259. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por parte do tomador de serviço, deverá ser
devidamente comprovada mediante, posição de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do
tomador de serviço:
I. Havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à
fiscalização;
II. Não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do
serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço;
III. Não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do
documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço;
IV. Quando os serviços forem prestados fora do domicílio tributário, a empresa deverá comprovar a retenção do
imposto junto ao fisco municipal, por meio de recibos devidamente carimbados pelo tomador dos serviços.
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Subseção IV
Da Dispensa de Retenção na Fonte
Art. 260. Não haverá retenção na fonte, pelos substitutos tributários mencionados neste artigo, quando o serviço for
prestado por:
I. Contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;
II. Profissionais autônomos inscritos em qualquer município e em dia com o pagamento do imposto;
III. Prestadores de serviços imunes ou isentos;
IV. Sociedades de profissionais submetidas a regime de pagamento do imposto por alíquota fixa mensal;
V. Prestadores de serviços que possuam medida liminar ou tutela antecipada dispensando-os do pagamento do
imposto ou autorizando o depósito judicial do mesmo.
§ 1º. Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do Imposto Sobre Serviço
de Qualquer Natureza no Simples Nacional, por valores fixos mensais, não caberá a retenção do Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza.
§ 2º. Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo SIMEI, conforme dispõe Resolução CGSN nº 94/2011, em seu
inciso IV do Art. 94. Os Microempreendedores Individuais (MEI) estão enquadrados no regime de recolhimento
do ISSQN em valor fixo mensal o que, por consequência, não implica em retenção do imposto na fonte conforme
baliza a Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 261. A dispensa de retenção na fonte de que trata o artigo anterior é condicionada à apresentação do correspondente
documento fiscal ou recibo de profissional autônomo, acompanhado de cópia dos seguintes documentos
fornecidos pela Secretaria de Finanças, nos termos de ato do Secretário de Finanças:
I. No caso dos incisos I, III, IV e V do artigo anterior, Certidão de Não Retenção de ISSQN na Fonte;
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
II. No caso do inciso II do artigo anterior, Certidão Negativa de Débitos de ISSQN;
III. No caso de profissional autônomo inscrito em outro município, em substituição ao documento previsto no inciso II
deste artigo, deverá ser exigido documento comprobatório da sua inscrição municipal e prova de que está em dia
com o pagamento do imposto.
Art. 262. A dispensa de retenção na fonte mencionada no Art. 260 não se aplica aos serviços prestados por profissional
autônomo inscrito em outro município, quando o município, na forma do Art. 246 desta Lei Complementar, ainda
que o profissional atenda as exigências do Inciso III do Art. 261 desta Lei Complementar.
Seção VII
Da Base De Cálculo Do Imposto
Subseção I
Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte
Art. 263. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada e calculada, anualmente ou mensalmente, em função
da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes, conforme a tabela de serviços constante no ANEXO I
desta Lei Complementar.
Art. 264. A alíquota máxima correspondente é a constante no Art. 8º, inciso II da Lei Complementar nº 116/2003:
I. Trabalho pessoal do próprio contribuinte de nível superior;
II. Trabalho pessoal do próprio contribuinte de nível médio;
III. Demais trabalhos pessoais do próprio contribuinte.
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 265. A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho,
por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregados
independentes da qualificação profissional.
§1º. Considera-se profissional autônomo de nível superior (dentre outros: administrador, advogado, analista de
sistemas e métodos, arqueólogo, arquiteto, artista plástico, assistente social, bibliotecário, biólogo, bioquímico,
comunicador, consultor, contador, odontólogo, ecologista, economista, enfermeiro, engenheiro, estatístico,
farmacêutico, físico, fisioterapeuta, geógrafo, geólogo, jornalista, matemático, médico, museólogo, músico,
nutricionista, orientador pedagógico, pedagogo, pesquisador, professor, psicólogo, químico, sociólogo, terapeuta,
veterinário, zootecnista, etc.).
§2º. Considera-se profissional de nível médio (dentre outros: acupuntor, agenciador, amestrador, aplicador, árbitro,
artista, assessor, assistente, astrólogo, técnico de enfermagem, atleta, audiometrista, auxiliar de enfermagem,
auxiliar de raio-x, auxiliar de serviços sociais, auxiliar de terapêutica, avaliador, bailarino, barbeiro, cabeleireiro,
cadastrista, calculista, calista, cambista, cartazista, cenotécnico, chaveiro, cinegrafista, codificador, compositor,
coreógrafo, corretor, cortineiro, datilógrafo, decorador, demonstrador, depilador, desenhista, despachante,
detetive, diagramador, digitador, eletricista, embalsamador, empalhador, encadernador, encanador, entregador,
escritor, estenógrafo, esteticista, figurinista, fotógrafo, fundidor, funileiro, gráfico, guia de turismo, hidrometrista,
impermeabilizador, inspetor, instalador, instrutor, joalheiro, jóquei, laminador, lanterneiro, lapidador, leiloeiro,
locutor, manicuro, maquetista, maquilador, massagista, mecânico, mecanógrafo, mestre-de-obras, microfilmador,
modelo, monitor, montador, músico, nivelador, operador de aparelhos e equipamentos, ótico, paisagista, pedicuro,
perfurador, perito, piloto, pintor, produtor, professor, programador, projetista, protético, publicitário, radialista,
recepcionista, redator, relações-públicas, relojoeiro, repórter, representante, comercial, restaurador, revisor,
sanefeiro, serralheiro, soldador, tapeceiro, taxista, técnico da área de engenharia, arquitécnico da área de
mecânica, eletricidade, eletrônica e afins, técnico da área de segurança, manutenção e consertos, técnico da área
médico-odontológica - laboratorial e afins, técnico da área química, biológica e afins, técnico em contabilidade e
administração, topógrafo, torneiro, tradutor e intérprete, limpador de piscinas, tratorista, vidraceiro, vitrinista,
motorista de caminhão, etc.).
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§3º. Outros profissionais de formação a nível elementar e não relacionados nos parágrafos anteriores (dentre outros:
açougueiro, afinador de pianos, alfaiate, ama seca, amolador de ferramentas, apontador, armador, artesão,
ascenssorista, azulejista, bombeiro-hidráulico, bordadeira, borracheiro, calceteiro, camareira, capoteiro,
carpinteiro, carregador, carroceiro, cerzideira, cisteneiro, cobrador, colchoeiro, copeiro, copistas, costureira,
cozinheira, crocheteira, dedetizador, doceira, encerador, engraxate, entalhador, envernizador, escavador,
estofador, estucador, faxineiro, ferreiro, forrador de botões, garçom, garimpeiro, guarda-noturno, jardineiro,
ladrilheiro, aqueador, lavadeira, lavador de carro, lubrificador, lustrador, marceneiro, marmorista, mensageiro,
moldurista, mordomo, motorista de táxi, moto táxi, disque entrega e congêneres, parteira, passadeira, pedreiro,
pespontadeira, pintor de paredes, polidor, raspador, reparador de instrumentos musicais, salgadeira, sapateiro,
servente de pedreiro, tintureiro, tipógrafo, tricoteiro, vigilante, zelador, motorista, etc.).
Art. 266. Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples
fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço,
empregados, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será determinada,
mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço apurados através da emissão de documentos fiscais.
Subseção II
Da Base de Cálculo das Sociedades de Profissionais
Art. 267. As sociedades de profissionais recolherão o imposto por cota fixa mensal, calculado em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome das ditas sociedades, assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§1º. Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, a agremiação de trabalho constituída
de profissionais que prestem serviços constantes no ANEXO I desta Lei Complementar.
§2º. Não se considera sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo:
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
I. Aquela que preste serviço enquadrado em qualquer outro item da lista de serviços constante do ANEXO I desta
Lei Complementar, que não o inerente aos profissionais que compõem a sociedade, especificados no §1º deste
artigo;
II. Aquela em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão correspondente aos serviços prestados
relacionados com o objeto social da sociedade;
III. Aquela que, na forma das leis comerciais específicas, seja constituída como sociedade anônima ou sociedade
comercial de qualquer tipo, ou que a estas se equipare;
IV. Aquela que exerça atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
V. Aquela em que os sócios não exerçam a mesma profissão.
§3º. Para fins do disposto no inciso III do §2º deste artigo, são consideradas sociedades comerciais aquelas que
possuem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a inscrição no Registro Público de
Empresas Mercantis e constituída segundo os tipos regulados pelos artigos 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002.
§4º. A sociedade simples que se constituir na forma dos tipos referenciados no §3º deste artigo será considerada
sociedade empresária, não podendo recolher o imposto na forma do “caput” deste artigo.
§5º. Equipara-se às sociedades comerciais, aquela que, embora formalmente constituída como sociedade simples,
assuma caráter empresarial, em função da forma da prestação dos seus serviços.
§6º. Para fins do disposto no §5º deste artigo, considera-se presente o caráter empresarial quando os serviços
prestados em nome da sociedade não sejam realizados, pessoalmente, por cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não.
Art. 268. O valor a ser recolhido referente pelas sociedades de profissionais, por cada profissional habilitado será o
seguinte:
I. Até 20 (vinte) profissionais será o valor estabelecido por profissional na TABELA II no ANEXO I desta Lei
Complementar por ano.
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
II. Acima de 20 (vinte) profissionais será o valor estabelecido por profissional na TABELA II no ANEXO I desta Lei
Complementar acrescido de 20% (vinte por cento).
Art. 269. Quando os serviços prestados pelos profissionais em nome da sociedade de profissionais forem prestados com
equipe de apoio, a cota por profissionais será acrescida de 25% (vinte cinco por cento) do seu valor.
§1º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se equipe de apoio aquela composta de um ou mais profissionais,
empregados ou não, que não possuam a mesma profissão dos sócios da sociedade, mas que auxiliem, direta ou
indiretamente, na execução dos serviços.
§2º. A existência de equipe de apoio, na forma do disposto no §1º deste artigo, implicará a aplicação do acréscimo
percentual estabelecido neste artigo sobre o somatório das cotas devidas por cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, usados como base de cálculo do imposto.
Art. 270. As sociedades de profissionais, mesmo recolhendo o ISSQN por cota fixa mensal, ficam obrigadas a cumprir as
obrigações acessórias a que as pessoas jurídicas ou equiparadas estão sujeitas.
Art. 271. A autorização, pela Secretaria de Finanças, para a emissão de Certidão de Não Retenção de ISSQN na Fonte,
para os fins do disposto no Art. 261 inciso I desta Lei Complementar, não implica reconhecimento da condição de
sociedade de profissional sujeita ao recolhimento do ISSQN por cota fixa mensal, nem gera direito adquirido.
Parágrafo Único. Na hipótese de ser verificado, em procedimento fiscal, que a sociedade não atende aos requisitos
estabelecidos na legislação para recolhimento do ISSQN por cota fixa, o fisco municipal constituirá o crédito
tributário correspondente, na forma do disposto na Subseção IV desta Seção.
Subseção III
Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Impessoal do Próprio Contribuinte e de Pessoa
Jurídica Não Incluída Nos Subitens 3.02 e 22.01 da Lista de Serviços
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 272. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço sob a forma de
trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.02 e 22.01 da lista de
serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 273. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal
do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.02 e 22.01 da lista de serviços, será
calculado, mensalmente, através da multiplicação do preço do serviço com a alíquota correspondente a atividade
desenvolvida descrita na lista de serviços disposta na TABELA I do ANEXO I desta Lei Complementar.
Art. 274. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, englobando-se tudo o que for cobrado em virtude da
prestação do serviço, seja em dinheiro, bens, serviços ou direitos, na conta ou não, inclusive a título de reembolso,
de ressarcimento, de reajustamento ou outro elemento de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo
pagamento, incluídos os dispêndios:
I. Dos materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos
subitens 7.02 e 7.05;
II. Das mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvadas as previstas nos
subitens 7.02, 7.05, da lista de serviços;
III. Os valores acrescidos, a qualquer título, e o encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados
em separado, a título de imposto sobre serviços;
IV. Os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição;
V. Os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços
a crédito, sob qualquer modalidade.
Art. 275. São consideradas obras de construção civil as obras hidráulicas e outras obras semelhantes, assim como as de
construção de:
I. Prédios e outras edificações;
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II. Rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;
III. Pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;
IV. Retificações ou regularização de leitos, ou perfis de rios, canais de drenagem ou irrigação;
V. Barragens e diques;
VI. Sistemas de abastecimento de água e saneamento;
VII. Sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
VIII. Sistemas de telecomunicações;
IX. Refinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos.
Art. 276. São considerados serviços essenciais, auxiliares, complementares da execução de obras de construção civil,
hidráulica e outras obras semelhantes, desde que sejam integrados, relacionados e vinculados diretamente a
estas mesmas obras:
I. Os seguintes serviços de engenharia consultiva:
a. Elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento;
b. Estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;
c. Elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia;
d. Fiscalização e supervisão técnica de obras e serviços de engenharia.
II. Escavações, aterros, perfurações, desmontes, rebaixamento de lençol d'água, escoramentos e drenagens;
III. Revestimentos de pisos, tetos e paredes;
IV. Carpintaria, serralheria e vidraçaria;
V. Impermeabilização e isolamentos térmicos e acústicos;
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VI. Instalações de água, esgoto, energia elétrica, comunicação, refrigeração, vapor, ar comprimido, condução e
exaustão de gases de combustão, elevadores e condicionamento de ar, inclusive dos equipamentos relacionados
com esses serviços;
VII. Levantamentos topográficos, barimétricos e fotogramétricos;
VIII. Terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos;
IX. Estaqueamento e fundações;
X. Dragagens;
XI. Pavimentação de concreto, asfalto, paralelepípedo, inclusive meio fio, manilhas, tubos, caixas e ralos;
XII. Ajardinamento e paisagismo.
Art. 277. Quando os serviços referidos no artigo anterior forem prestados sob regime de execução indireta, a base de
cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incluirá, além dos honorários do prestador, as despesas
gerais de administração, bem como as de mão de obra, encargos sociais e reajustamento, ainda que tais despesas
sejam de responsabilidade de terceiros.
§1º. Não se inclui na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos
nos subitens 7.2 e 7.5 da lista de serviços constantes na TABELA I do ANEXO I desta Lei Complementar.
§2º. O valor dos materiais a ser considerado na dedução do preço do serviço é o que fica sujeito a emissão de nota
fiscal de venda ao consumidor incidente do (ICMS) emitidos em nome do prestador do serviço.
§3º. A dedução dos materiais mencionada no §1º deste artigo somente poderá ser feita quando os materiais se
incorporarem direta e definitivamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação, não sendo
passíveis de dedução os gastos com ferramentas, equipamentos, combustíveis, materiais de consumo, materiais
de instalação provisória, refeições e similares.
§4º. Quando não comprovado o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, previsto nos subitens 7.02, 7.05 da lista de serviços da Lei Complementar Federal nº
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116/2003, o fisco deverá atribuir o percentual de 100% (cem por cento) do valor declarado como base de cálculo
para o imposto.
Art. 278. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua
prestação.
Art. 279. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta
no mês em que forem recebidos.
Art. 280. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for
concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 281. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo
pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante
em relação ao outro.
Art. 282. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua
fixação se tornar definitiva.
Art. 283. Na falta de conhecimento por parte do fisco da base de cálculo, ou não sendo ela desde logo conhecida, esta
poderá ser fixada, mediante estimativa ou por arbitramento.
Subseção IV
Do Arbitramento Da Base De Cálculo
Art. 284. A Administração Pública Municipal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo do Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza quando:
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I. Não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos casos de perda, extravio
ou inutilização de documentos fiscais;
II. Os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou pelo
terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;
III. O contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos
necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
IV. Existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa qualificação, que forem
praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos
fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto, ou indireto de verificação;
V. Ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
VI. Houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VII. Tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia;
VIII. For apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito
passivo devidamente inscrito no cadastro mobiliário.
Art. 285. O arbitramento da base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza será elaborado tomando-se
como base:
I. O valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na
execução dos serviços;
II. Ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares
ou prepostos;
III. Aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;
IV. O montante das despesas com luz, água, esgoto, telefone e internet;
V. Impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
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VI. Outras despesas mensais obrigatórias;
VII. Duas ou mais informações de outros municípios que espelhem o mesmo fator de serviços e atividades, que
possuam servir como base para o arbitramento.
Parágrafo Único. Ao montante apurado será acrescido de 50% (cinquenta por cento), a título de lucro ou vantagem
remuneratória a cargo do contribuinte.
Art. 286. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, apurar-se-á o preço do serviço, levandose em conta:
I. Os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em
condições semelhantes;
II. O preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;
III. Os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os
que permitam uma avaliação do provável movimento tributável.
Art. 287. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências,
deduzidos os pagamentos efetuados no período pelo contribuinte.
§1º. O arbitramento será fixado mediante relatório da Administração Pública Municipal, homologado pela chefia
imediata.
§2º. Os acréscimos legais serão exigidos via auto de infração e termo de intimação; cessando os seus efeitos, quando
o contribuinte de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
Subseção V
Da Estimativa
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Art. 288. A Administração Pública Municipal estimará de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo
do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza quando se tratar de:
I. Atividade exercida em caráter provisório;
II. Sujeito passivo de rudimentar organização;
III. Contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento
fiscal específico;
IV. Sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir
obrigações tributárias, acessórias ou principais.
Parágrafo Único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está
vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais, ou excepcionais.
Art. 289. A estimativa será apurada tomando-se como base:
I. O preço corrente do serviço na praça;
II. O tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III. O valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado.
Art. 290. O regime de estimativa será fixado por relatório da Administração Pública Municipal, homologado pela chefia
imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses, tendo a base de cálculo expressa em URM (valor de
referência municipal).
§1º. A qualquer tempo o regime de estimativa ser suspenso, revisto ou cancelado, a critério do secretário, responsável
pela área fazendária;
§2º. O regime de estimativa dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte;
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§3º. Por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado o regime de estimativa, ficando o
contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos.
Art. 291. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado.
Parágrafo Único. No caso específico de atividade exercida em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará via
Termo de Intimação.
Art. 292. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo,
assim como os elementos para a sua aferição.
Parágrafo Único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão
será compensada nos recolhimentos futuros.
Subseção VI
Da Estimativa na Construção Civil
Art. 293. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativo aos serviços de construção civil de
unidades habitacionais, comerciais e industriais poderá ser apor estimativa pelos seguintes procedimentos:
§ 1º. O proprietário ou administrador de obras de construção civil, por ocasião da expedição do “Habite-se” ou do
cadastramento da construção, demolição ou da reforma no Cadastro Imobiliário do Município na falta da
documentação fiscal hábil, dentro dos preceitos desta Lei Complementar, e corresponda à efetiva execução, a
base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza mediante cálculo dos materiais e mão-de-obra
empregados, proporcionais à área construída e o padrão da obra, de acordo com critérios estabelecidos na Norma
Básica nº 140 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, tomando-se como base o Custo Unitário
Básico - CUB, publicado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON, no período
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da obra, atualizados para o mês de sua conclusão, cabendo ao proprietário ou titular de direito sobre a obra o
ônus da prova em contrário.
§ 2º. O fisco deverá aplicar redução de 60% (sessenta por cento) sobre o preço do serviço, a título de materiais
aplicados, desde que não tenha o contribuinte optado pela apresentação das notas fiscais dos materiais de
construção diretamente empregados a obra, sendo tributado 40% (quarenta por cento) de serviço (mão de obra).
§ 3º. O cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a construção civil será multiplicado pela alíquota
incidente do serviço dos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviço anexa.
Parágrafo Único. Para efeito do lançamento do imposto devido na forma do Art. 293 deste artigo, será considerado ocorrido
o fato gerador, na data em que for efetivamente tomado o serviço.
Subseção VII
Da Tributação Pelo Regime De Estimativa Especial
Art. 294. Os prestadores de serviços de rudimentar organização, os profissionais autônomos ou os exercentes de
profissões regulamentadas podem ser enquadrados pelo fisco em regime de estimativa especial de pagamento
do imposto, podendo ser-lhes então dispensado, total ou parcialmente, o cumprimento de deveres jurídicos
instrumentais (obrigações acessórias).
§1º. Nos casos deste artigo:
I. Os valores fixados por estimativa especial constituem lançamentos definitivos do valor do imposto devido;
II. O recolhimento do imposto deve ser realizado nos prazos assinalados e por meio de guias apropriadas, emitidas
pela Administração Tributária ou, em casos especiais, pelo próprio contribuinte ou responsável.
§2º. O regime de estimativa especial vigora por exercício financeiro, podendo ser pago em parcelas mensais e ser
renovado após a manifestação expressa da autoridade competente do fisco.
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§3º. Os valores do imposto estimado, não recolhidos no prazo estabelecido na guia de recolhimento conforme disposto
no inciso II do §1º, ou em outro documento apropriado, devem ser inscritos em Dívida Ativa e cobrados amigável
ou judicialmente.
§4º. Havendo necessidade, o contribuinte em regime de estimativa especial pode solicitar ao fisco municipal a emissão
de Documento Fiscal.
Subseção VIII
Da Tributação das Cooperativas
Art. 295. O imposto não incide sobre os atos cooperados.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se atos cooperados, os praticados entre as
cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a
consecução dos objetivos sociais.
Art. 296. Serão considerados como tributáveis:
I. Os serviços praticados pela cooperativa por meio de prestadores não associados, mesmo que seja para completar
os serviços relativos ao objeto social da mesma;
II. O fornecimento de serviços a não associados;
III. O fornecimento de serviços diferentes dos objetivos sociais da cooperativa.
Art. 297. O previsto no Art. 295 desta Lei Complementar não se aplica às sociedades cooperativas que prestem, em caráter
habitual, serviços não enquadrados como atos cooperados.
§1º. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se caráter habitual quando o faturamento mensal decorrente da
prestação de serviços com atos não cooperados for superior a 50% da receita bruta da cooperativa.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§2º. As cooperativas que ajam na forma do disposto no “caput” deste artigo são automaticamente descaracterizadas
como tal, devendo sujeitar todo o seu faturamento oriundo de serviços sujeitos a tributação do imposto às normas
que regem as demais pessoas jurídicas ou equiparadas, para fins de cálculo e pagamento do imposto.
Subseção IX
Disposição Especial Sobre a Apuração e o Pagamento Do Imposto Por Estimativa
Art. 298. O tomador ou contratante de serviços de prestadores sujeitos aos regimes de estimativas em geral podem ser
dispensados da retenção do imposto na fonte, observadas as regras do regulamento ou as autorizações especiais
para os casos.
Subseção X
Homologação
Art. 299. A Administração Pública Municipal tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a
antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os autolançamentos, ou
lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.
§1º. O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação do
lançamento.
§2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo
ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§3º. Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo quando devido e na imposição de penalidade, ou sua
graduação.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§4º. O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo sem
que a Administração Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Seção VIII
Das Alíquotas do Imposto
Art. 300. As alíquotas do imposto são aquelas descritas na TABELA I e TABELA II constante no ANEXO I desta Lei
Complementar.
Seção IX
Da Apuração e do Pagamento do Imposto Devido
Subseção I
Do Lançamento do Imposto
Art. 301. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em todos os casos, reger-se-á pela lei vigente
na data da ocorrência do respectivo fato gerador, ainda que posteriormente modificada, e será:
I. Por homologação, nos casos de recolhimento mensal antecipado efetuado pelo contribuinte ou responsável, com
base no registro de seus livros e documentos fiscais e/ou contábeis;
II. Mensalmente, de ofício, por estimativa, observado o disposto na Subseção V da Seção VII deste Capítulo;
III. De ofício, por arbitramento, observado o disposto Subseção IV da Seção VII deste Capítulo;
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
IV. Anualmente, de ofício, quando se tratar de profissionais autônomos, observado o disposto Subseção I e Subseção
II da Seção VII deste Capítulo.
§ 1º. O cálculo e o recolhimento do imposto devido por pessoa jurídica ou pessoa a esta equiparada será feito pelo
próprio contribuinte na forma do inciso I deste artigo e considerar-se-á como base de cálculo o somatório dos
preços dos serviços prestados durante o mês de competência, independentemente, do fato do documento fiscal
ter sido emitido em outro período.
§ 2º. Nos casos previstos nos incisos II e IV deste artigo, o lançamento do imposto será feito pelo fisco municipal e os
contribuintes serão notificados da exigência mediante o envio, por via postal, da notificação de lançamento e pela
publicação de edital, em uma única vez, no Diário Oficial do município.
§ 3º. O edital de notificação mencionado no § 2º deste artigo, conterá no mínimo:
I. Nome do contribuinte com a respectiva inscrição municipal;
II. Valor do imposto;
III. Prazo para pagamento; e
IV. Prazo para impugnação da exigência.
§ 4º. Nos casos de estimativa, inexistindo ato do Secretário de Finanças que determine o lançamento do imposto, de
ofício, o contribuinte fará a declaração e o recolhimento do mesmo, na forma e prazos estabelecidos neste
regulamento.
Art. 302. O lançamento também será feito:
I. De ofício, mediante auto de infração ou notificação de lançamento, na hipótese do contribuinte ou responsável
não efetuar o recolhimento integral do imposto na forma do inciso I do artigo anterior desta Lei Complementar;
II. Por homologação, no caso de recolhimento fora do prazo, efetuado pelo contribuinte ou responsável, com a
atualização monetária, juros e multa de mora, previstos na legislação, excluída a penalidade por infração.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 303. Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável, a título de ISSQN, não recolhidos ou não parcelados,
serão objeto de inscrição como Dívida Ativa do Município, independentemente de realização de procedimento
fiscal.
Art. 304. O valor do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza informado pelo sujeito passivo nos termos deste artigo
ou por outros previstos na legislação tributária, não pago ou pago a menor, constitui confissão de dívida.
Art. 305. O lançamento do imposto na forma prevista no Art. 301 desta Lei Complementar será feito com base em
estimativa, estabelecida por ato do Secretário de Finanças.
§1º. O lançamento será feito mediante auto de infração quando a constatação da falta de recolhimento se der por
ocasião de qualquer procedimento fiscal.
§2º. O lançamento será feito mediante notificação de lançamento após o cadastramento espontâneo da construção ou
reforma, com expedição de “habite-se” ou não.
§3º. No cálculo do imposto mencionado no “caput” deste artigo poderá ser deduzido do preço total do serviço estimado
o preço dos serviços tomados de terceiros, em que houve o pagamento do imposto, na forma estabelecida em
ato do Secretário de Finanças.
Subseção II
Da Declaração
Art. 306. Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, pessoas jurídicas ou pessoas a elas
equiparadas, por si ou por intermédio de seus representantes, são obrigados a apresentar à Secretaria de
Finanças declaração dos serviços prestados e tomados nos prazos, formas e condições estabelecidos em
regulamento, ainda que não tenham realizado movimento econômico.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo Único. A obrigação de que trata este artigo é extensiva aos contribuintes substitutos e aos responsáveis pela
retenção na fonte e recolhimento do imposto devido por terceiros que lhes prestem serviços ou ainda, àqueles
que tomem serviços, na forma, prazos e condições estabelecidas em Regulamento e nos atos do Secretário de
Finanças.
Art. 307. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar
o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, prestar declarações sobre as
prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Subseção III
Do Recolhimento do Imposto
Art. 308. Independentemente da entrega da declaração dos serviços prestados e tomados, no prazo estabelecido em
regulamento, o imposto será pago na rede arrecadadora conveniada com a Secretaria de Administrativa, nos
seguintes prazos:
I. Diariamente, antes da realização do evento, para os serviços de diversões públicas não permanentes ou exercidos
de forma eventual, tais como shows, exposições e congêneres;
II. Mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador ou a retenção na
fonte:
a. Para empresas e pessoas a estas equiparadas;
b. Para os estabelecimentos de diversões públicas não compreendidos no inciso I deste artigo;
c. Para as sociedades de profissionais;
d. Para os profissionais autônomos;
e. Para os contribuintes permanentes sujeitos ao imposto por estimativa;
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
f. Para os contribuintes substitutos e responsáveis pela retenção do imposto na fonte.
III. Para os arbitramentos de que tratam a Error! Reference source not found. da Seção VII, deste Capítulo, até 5
(cinco) dias após o registro no Cadastro Imobiliário Municipal.
Art. 309. O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção,
efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento.
Art. 310. Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à
extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária.
Art. 311. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, inscrito ou não em dívida ativa, não quitados até o seu
vencimento, ficam sujeitos à incidência dos encargos pecuniários estabelecidos no Art. 134 desta Lei
Complementar.
TÍTULO II
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 312. As taxas cobradas no âmbito de competência do município decorrem:
I. Em razão do exercício regular do poder de polícia:
a. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito
à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
b. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites
da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária,
sem abuso ou desvio de poder.
II. Pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição.
III. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de qualquer imposto integrante do sistema tributário nacional.
Art. 313. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições
municipais aquelas que, segundo a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e
a legislação compatível, são de competência do município.
Art. 314. Os serviços públicos consideram-se:
I. Utilizados pelo contribuinte:
a. Efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b. Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade
administrativa em efetivo funcionamento;
II. Específicos: quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de
necessidade pública;
III. Divisíveis: quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 315. É irrelevante para a incidência das taxas:
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
I. Em razão do exercício do poder de polícia:
a. O cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
b. A licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas pela União, pelo Estado ou pelo município;
c. A existência de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
d. A finalidade ou o resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
e. O recolhimento de preços, de tarifas, de emolumentos e de quaisquer outras importâncias eventualmente exigidas,
inclusive para expedição de alvarás, de licenças, de autorizações e de vistorias;
f. O desempenho efetivo da fiscalização.
II. Pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição, que os referidos serviços públicos sejam prestados diretamente, pelo órgão público, ou,
indiretamente, por autorizados, por permissionários, por concessionários ou por contratados do órgão público.
Art. 316. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar
o contribuinte para prestar quaisquer informações, com base nas quais poderá ser lançado o tributo respectivo.
Art. 317. Pelo exercício regular do poder de polícia, serão cobradas, pelo município, as seguintes taxas:
I. Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria,
Prestação de Serviços e Outros;
II. Taxa de Licença para Publicidade;
III. Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras;
IV. Taxa de Vigilância Sanitária;
V. Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
VI. Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante;
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
VII. Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares.
Art. 318. O estabelecimento ou atividade econômica que solicitar, tempestiva e regularmente, a paralisação temporária de
suas atividades, não terá a incidência das taxas previstas nos incisos I, III, IV e V do “caput” do artigo anterior,
para os fatos geradores seguintes ao da data de paralisação.
Art. 319. O pedido intempestivo de paralisação temporária não prejudicará o contribuinte quanto ao estabelecido nesta lei
complementar, desde que haja prova inequívoca, no processo, do momento de início dessa paralisação.
CAPÍTULO II
TAXA DE LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO REGULAR DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO,
COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 320. A Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria,
Prestação de Serviços e Outros, fundada no poder de polícia do município limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente
ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público tem como fato gerador o
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao
zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.
Art. 321. O fato gerador da Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção, Comércio,
Indústria, Prestação de Serviços e Outros, considera-se ocorrido:
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
I. No primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de
estabelecimento;
II. Nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento;
III. Em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a
localização e a instalação de estabelecimento.
Seção II
Da Isenção
Art. 322. São isentas da Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção, Comércio,
Indústria, Prestação de Serviços e Outros:
I. As pessoas físicas não estabelecidas;
II. As entidades sindicais e partidos políticos;
III. As instituições religiosas e de assistência social sem fins lucrativos;
IV. Os Órgãos da Administração Direta da União, dos Estados e dos municípios, assim como as suas fundações e
autarquias;
V. A associação de moradores, clube de mães e clubes de serviços, legalmente constituídos, desde que o imóvel
seja para os fins sociais da entidade;
VI. Os Microempreendedores Individuais (MEI) com base no §3º do Art. 4º da Lei Complementar nº 123/2006;
VII. As instituições de ensino fundamental e médio estaduais e municipais;
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
VIII. As atividades compreendidas como baixo risco, conforme regulamentação municipal específica.
§ 1º. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:
I. Exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público;
II. Prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de serviços.
§ 2º. Para que se beneficie do disposto neste artigo, o contribuinte deverá requerer a isenção até o vencimento,
acompanhado dos documentos necessários, exigidos na forma do regulamento.
§ 3º. Concedida a isenção, o contribuinte terá direito à mesma, enquanto durar as condições da concessão.
§ 4º. Ressalve-se o direito da Administração Pública Municipal de exigir a qualquer tempo:
I. A confirmação das condições de isenção;
II. A taxa ora dispensada, sempre que se apurar fraude ou dolo na documentação, ou nas informações prestados
pelo contribuinte;
§ 5º. O Poder Executivo Municipal regulamentará via decreto as empresas que serão consideradas atividades de baixo
risco. Na falta de regulamentação o município acatará na íntegra conforme estabelecido pelo Comitê Gestor
Nacional responsável.
Seção III
Base de Cálculo
Art. 323. A base de cálculo da Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção,
Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros, será determinada, para cada atividade, por meio de rateio,
divisível e proporcional, aplicado os valores por metro quadrado utilizado pelo contribuinte para exercício de suas
atividades conforme a tabela do
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 324. ANEXO II, e será devida pelo período proporcional ao requerimento inicial da localização, instalação e
funcionamento.
A Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de
Serviços e Outros será calculada através da classificação comercial do contribuinte, multiplicando o fator correspondente a
classificação constante no
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§1º. ANEXO II desta Lei Complementar com o valor vigente da URM.
Para contribuintes não estabelecidos a Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção,
Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros será calculada através do
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
§2º. ANEXO II desta Lei Complementar.
§3º. Entende-se como "Contribuinte não estabelecido" qualquer Pessoa Física ou
Jurídica que não tenha estabelecimento fixo para o exercício de sua atividade.
Seção IV
Sujeito Passivo
Art. 325. O sujeito passivo da Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de
Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e
Outros, é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal,
da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento
de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às
normas municipais de posturas.
Seção V
Solidariedade Tributária
Art. 326. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa
de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de
Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros ou por
estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo
pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I. Titulares da propriedade ou do domínio útil, ou da posse do bem imóvel onde
está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento;
II. Responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e
funcionando o estabelecimento.
Seção VI
Lançamento e Recolhimento
Art. 327. A Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de
Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros, será lançada,
de ofício, pela Administração Pública Municipal, ocorrerá:
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
I. No primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
II. Nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder
Executivo;
III. Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na
data da alteração cadastral.
Art. 328. A Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de
Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros será
recolhida, por meio de documento de arrecadação de receitas municipais,
pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
I. No primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
II. Nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder
Executivo;
III. Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na
data da alteração cadastral.
Parágrafo Único. O número de parcelas e o valor do desconto para pagamento
antecipado serão regulamentados por decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 329. O lançamento da Taxa de Localização e de Funcionamento Regular de
Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e
Outros deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento
do lançamento.
Art. 330. Sempre que julgar necessário, a correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da ciência, prestar declarações sobre a situação
do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de
Localização e de Funcionamento Regular de Estabelecimento de Produção,
Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros.
Art. 331. O Poder Público Municipal poderá promover, de ofício, inscrição, alterações
ou a baixa de cadastros sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis,
quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem
erro, omissão ou falsidade.
Art. 332. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos
vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos
previstos no Art. 134 desta Lei Complementar.
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CAPÍTULO III
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 333. A Taxa de Vigilância Sanitária, fundada no poder de polícia do município
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
saúde pública, a limpeza e a higiene e a vigilância sanitária, tem como fato
gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável
em especial a Lei n° 5.991/1973 e Lei de Liberdade Econômica, com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização,
a instalação e o funcionamento de estabelecimento, em observância às
normas municipais sanitárias.
§1º São hipóteses de incidência da Taxa de Vigilância Sanitária a orientação, o
controle e a fiscalização:
I. De bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam à saúde,
envolvendo a comercialização e o consumo de alimentos, medicamentos,
saneantes, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos,
drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, equipamentos
médicos hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de
higiene pessoal, dentre outros de interesse da saúde;
II. De serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde,
abrangendo, dentre outros, serviços veterinários, odontológicos,
farmacêuticos, clínico-terapêuticos, diagnósticos e de controle de vetores e
roedores;
III. Do meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos
que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e
processo de trabalho como de habitação, lazer e outros sempre que
impliquem em riscos à saúde, como aplicação de agrotóxicos, edificações,
parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial,
industrial e hospitalar;
IV. De estabelecimento industrial, comercial e agropecuário.
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
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§2º O fato gerador da taxa prevista nesta seção ocorrerá quando qualquer pessoa
física ou jurídica provocar o exercício do poder de polícia em razão da prática
de quaisquer dos seguintes atos, ou fatos:
I. Instalação e funcionamento de estabelecimento destinado à produção,
comércio, industrialização, transporte, armazenamento e divulgação de
produtos sujeitos ao controle da vigilância sanitária;
II. Produção, fabricação, transformação, comercialização, transporte,
manipulação, armazenagem de alimentos e bebidas;
III. Instalação e funcionamento de estabelecimento industrial, comercial ou
agropecuário, de qualquer natureza;
IV. Exercício de atividades direta ou indiretamente relacionadas com a saúde de
terceiros;
V. Construção e reforma de edifícios urbanos, de qualquer tipo ou finalidade;
VI. Habite-se de construções destinadas à moradia, hotel, motel, albergue,
dormitório, pensão, pensionato, internatos, creche, asilo, cárcere, quartel,
convento e similares;
VII. Elaboração, fabricação, armazenamento, comercialização ou transporte de
substâncias, ou produtos perigosos, ou de agrotóxicos;
VIII. Prática de atos e ações que possam poluir e contaminar o ambiente.
Art. 334. O fato gerador da Taxa de Vigilância Sanitária considera-se ocorrido:
I. No primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo
legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de
estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado,
conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou
consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;
II. Nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado,
produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado,
armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou
exercida outra atividade pertinente à higiene pública;
III. Em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade,
pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e
a instalação de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado,
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acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado,
distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade
pertinente à higiene pública.
Seção II
Isenções e Não Incidência
Art. 335. Taxa de Vigilância Sanitária não incide sobre as pessoas físicas não
estabelecidas que:
I. Exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não
abertas ao público;
II. Prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos
tomadores de serviços;
III. As atividades compreendidas como baixo risco, serão regulamentadas
conforme regulamentação municipal específica.
Seção III
Base de Cálculo
Art. 336. A base de cálculo da Taxa de Vigilância Sanitária será determinada, para grau
de risco epidemiológico e a área do estabelecimento, por mei de rateio,
divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública
específica, na forma do ANEXO III desta Lei Complementar.
§1º. A Taxa de Vigilância Sanitária será calculada através da classificação do grau
de risco epidemiológico e a área do estabelecimento do contribuinte, conforme
estabelecido na TABELA I do ANEXO III desta Lei Complementar
multiplicando o fator correspondente a classificação com o valor vigente da
URM com a área do estabelecimento.
§2º. A Taxa de Vigilância Sanitária não será cobrada de contribuintes quando
dispensadas a vistoria pela Fiscalização Sanitária, exceto se a fiscalização
efetuar uma nova vistoria.
§3º. Quando a atividade do contribuinte referir duas ou mais modalidades sujeitas
à fiscalização e controle sanitário, a taxa prevista neste setor será calculada
em relação a cada uma das modalidades segundo os valores especificados
nesta Lei Complementar.
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§4º. As categorias e subcategoria enquadradas nos graus de risco epidemiológico
serão aqueles definidos por meio de decreto expedido pelo Poder Público.
Seção IV
Sujeito Passivo
Art. 337. O sujeito passivo da Taxa de Vigilância Sanitária é a pessoa física ou jurídica
sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e
com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a
localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, onde é
fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado,
armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou
exercida outra atividade pertinente à higiene pública.
Seção V
Solidariedade Tributária
Art. 338. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa
de Vigilância Sanitária ou por estarem expressamente designados, são
pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou
jurídicas:
I. Titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde
está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado,
produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado,
armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou
exercida outra atividade pertinente à higiene pública;
II. Responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e
funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado,
acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado,
distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade
pertinente à higiene pública.
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Seção VI
Lançamento e Recolhimento
Art. 339. A Taxa de Vigilância Sanitária será lançada, de ofício pela Administração
Pública Municipal, ocorrerá:
I. No primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
II. Nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder
Executivo;
III. Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na
data da alteração cadastral.
Art. 340. A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida, por meio de documento de
arrecadação de receitas municipais, pela rede bancária, devidamente,
autorizada pela Prefeitura:
I. No primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
II. Nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder
Executivo;
III. Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na
data da alteração cadastral.
Art. 341. O lançamento da Taxa de Vigilância Sanitária deverá ter em conta a situação
fática do estabelecimento no momento do lançamento.
Art. 342. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a
situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa
de Vigilância Sanitária.
Art. 343. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos
vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos
previstos no Art. 134 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
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Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 344. A Taxa de Licença para Publicidade, fundada no poder de polícia do município
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos tem como fato
gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável,
com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização
e a exploração de publicidade, pertinente aos bens públicos de uso comum e
ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância às normas
municipais de posturas.
Art. 345. O fato gerador da Taxa de Licença para Publicidade considera-se ocorrido:
I. No primeiro exercício, na data de início da utilização da publicidade, pelo
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a
exploração de publicidade;
II. Nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a exploração de publicidade;
III. Em qualquer exercício, na data de alteração da utilização da publicidade, pelo
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização de
publicidade.
Seção II
Das Isenções e Não Incidência
Art. 346. A Taxa de Licença para Publicidade não incide sobre as publicidades, desde
que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:
I. Destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II. No interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles
negociados, ou explorados;
III. Em placas ou em letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
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IV. Que indiquem o uso, a lotação, a capacidade ou quaisquer outros avisos
técnicos elucidativos do emprego, ou da finalidade da coisa;
V. Em placas ou em letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do
público;
VI. Que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados,
exclusivamente, à orientação do público;
VII. Em placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do
empregador;
VIII. De locação ou de venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel;
IX. Em painel ou em tabuleta afixada, por determinação legal, no local da obra de
construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha,
tão-somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela
legislação própria;
X. De afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar;
XI. De Microempreendedor Individual-MEI, conforme §3º do Art. 4º da Lei
Complementar 123/2006.
Seção III
Base de Cálculo
Art. 347. A base de cálculo da Taxa de Licença para Publicidade será determinada,
para cada publicidade, por meio de rateio, divisível, proporcional e
diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, conforme
tabela do ANEXO IV desta Lei.
§1º. A taxa incidirá sobre quaisquer instrumentos ou formas de comunicação
visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aqueles que
contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos
ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas
físicas, ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de
qualquer natureza.
§2º. A Taxa de Licença para Publicidade será calculada através da classificação
do tipo de publicidade do contribuinte, multiplicando o fator com o valor
apurado da unidade de medida, e por fim multiplicando-se ao valor vigente da
URM.
§3º. Os fatores de cálculo da Taxa de Licença para Publicidade são aqueles
estabelecidos no ANEXO IV desta Lei Complementar.
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Seção IV
Sujeito Passivo
Art. 348. O sujeito passivo da Taxa de Licença para Publicidade é a pessoa física ou
jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre
a utilização e a exploração de publicidade e anúncios, pertinente aos bens
públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbano,
em observância às normas municipais de posturas.
Seção V
Solidariedade Tributária
Art. 349. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa
de Licença para Publicidade ou por estarem expressamente designados, são
pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou
jurídicas:
I. Titulares da propriedade ou do domínio útil, ou da posse do bem:
a. Imóvel onde a publicidade está localizada;
b. Móvel onde a publicidade está sendo veiculado.
II. Responsáveis pela locação do bem:
a. Imóvel onde a publicidade está localizada;
b. Móvel onde a publicidade está sendo veiculado.
III. As quais a publicidade aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto
anunciado.
Seção VI
Lançamento e Recolhimento
Art. 350. A Taxa de Licença para Publicidade será lançada, de ofício pela
Administração Pública Municipal, ocorrerá:
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I. No primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do anúncio;
II. Nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder
Executivo;
III. Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou
de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral.
Art. 351. A Taxa de Licença para Publicidade será recolhida por meio de documento
de arrecadação de receitas municipais pela rede bancária devidamente
autorizada pela Prefeitura:
I. No primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do anúncio;
II. Nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder
Executivo;
III. Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou
de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral.
Art. 352. O lançamento da Taxa de Licença para Publicidade deverá ter em conta a
situação fática da publicidade e do seu veículo de divulgação no momento do
lançamento.
Art. 353. Sempre que julgar necessário, a correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da ciência, prestar declarações sobre a situação
do anúncio e do seu veículo de divulgação, com base nas quais poderá ser
lançada a Taxa de Licença para Publicidade.
Art. 354. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos
vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos
previstos no Art. 134 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 355. A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante, fundada no
poder de polícia do município limitando ou disciplinando direito, interesse ou
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liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina
da produção e do mercado, ao exercício de atividades dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública e ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, tem como fato
gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e
com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a
localização, a instalação e o funcionamento de atividade ambulante e
eventual, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas
municipais sanitárias, e de posturas.
Art. 356. O fato gerador da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante
considera-se ocorrido:
I. No primeiro exercício ou mês, ou semana, ou dia, ou hora, na data ou na hora
de início de localização, de instalação e de funcionamento de atividade do
Comércio Ambulante, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites
da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida
sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade do Comércio
Ambulante;
II. Nos exercícios ou meses, ou semanas, ou dias, ou horas subsequentes, na
data ou na hora de funcionamento de atividade do Comércio Ambulante, pelo
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o
funcionamento de atividade do Comércio Ambulante;
III. Em qualquer exercício ou mês, ou semana, ou dia, ou hora, na data ou na
hora de reinício de localização, de instalação e de funcionamento de atividade
do Comércio Ambulante, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade do
Comércio Ambulante.
Art. 357. Considera-se atividade:
I. Ambulante, a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou
localização fixas, ou não;
II. Eventual, a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do
ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos,
comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;
III. Feirante, a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras
livres, em locais previamente determinados.
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Parágrafo Único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem
estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, nos
logradouros ou nos locais de acesso ao público, como veículos, como trailers,
como stands, como balcões, como barracas, como mesas, como tabuleiros e
como as demais instalações congêneres, assemelhadas e similares.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 358. A base de cálculo da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio
Ambulante será determinada, para cada atividade, por meio de rateio,
divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública
específica, conforme a tabela definida no ANEXO V desta Lei.
Parágrafo Único. A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante será
calculada através da classificação do tipo de comércio do contribuinte,
multiplicando o fator de cálculo com o valor vigente da URM conforme
estabelecido no ANEXO V desta Lei Complementar.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 359. O sujeito passivo da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio
Ambulante é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal,
da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento
de atividade ambulante e eventual pertinente ao zoneamento urbano, em
observância às normas municipais sanitárias e de posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 360. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa
de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante ou por estarem
expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da
taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
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I. Titulares da propriedade ou do domínio útil, ou da posse do bem imóvel onde
está localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o feirante;
II. Responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e
funcionando o ambulante, o eventual e o feirante;
III. O promotor, o organizador e o patrocinador de exposições, feiras, festejos,
comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 361. A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante será lançada, de
ofício, pela Administração Pública Municipal.
Art. 362. O lançamento da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante
ocorrerá:
I. No primeiro exercício ou mês, ou semana, ou dia, ou hora, na data da
autorização e do licenciamento municipal;
II. Nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder
Executivo;
III. Em qualquer exercício ou mês, ou semana, ou dia, ou hora, na data da nova
autorização e do novo licenciamento municipal.
Art. 363. A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante será recolhida,
por meio de documento de arrecadação de receitas municipais, pela rede
bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
I. No primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento municipal;
II. Nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder
Executivo;
III. Em qualquer exercício, havendo reinício de localização, de instalação e de
funcionamento de atividade ambulante e eventual, na data da nova
autorização e do novo licenciamento municipal.
Art. 364. O lançamento da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante
deverá ter em conta a situação fática da atividade ambulante e eventual no
momento do lançamento.
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Art. 365. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da ciência, prestar declarações sobre a situação
da atividade ambulante e eventual, com base nas quais poderá ser lançada a
Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante.
Art. 366. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos
vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos
previstos no Art. 134 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
TAXA DE LICENÇA PARA A EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E
OBRAS
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 367. A Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras,
fundada no poder de polícia do município limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em
razão de interesse público concernente à segurança e ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos tem como fato gerador; o
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável, a atividade
de fiscalização a que se submete qualquer pessoa.
§1º De projetos e execução de obras de construção, reconstrução, acréscimo e
reforma de prédio, muros, tapumes e calçadas;
§2º Parcelamento do solo, demolição, alinhamento de muro, análise de
zoneamento;
§3º Análise e aprovação de projetos de loteamento, desmembramento, unificação
e condomínios;
§4º Realização de vistorias para concessão de habite-se, em observância às
normas municipais de obras, de edificações e de posturas.
Art. 368. Sem prejuízo de tributo e multa devidos, ao município apreenderá e removerá
para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em local não
permitido, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da
taxa de que trata este capítulo.
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Art. 369. O fato gerador da Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos,
Loteamentos e Obras considera-se ocorrido:
I. No primeiro exercício, na data de início da obra particular, pelo desempenho,
pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do
processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular,
no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de
loteamento de terreno;
II. Nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e
à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno;
III. Em qualquer exercício, na data de alteração da obra particular, pelo
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de
obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à
execução de loteamento de terreno.
Seção II
Das Isenções e Não Incidência
Art. 370. A Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras
não incide sobre:
I. A limpeza ou a pintura interna e externa de prédios, de muros e de grades;
II. A construção de passeios e de logradouros públicos providos de meio-fio;
III. A construção de muros de contenção de encostas;
IV. A construção de barracões para guarda de materiais de obras devidamente
licenciadas.
Seção III
Base de Cálculo
Art. 371. A base de cálculo da Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos,
Loteamentos e Obras será determinada, para cada obra particular, por meio
de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva
atividade pública específica, conforme o ANEXO IV desta Lei Complementar.
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
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Seção IV
Sujeito Passivo
Art. 372. O sujeito passivo da Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos,
Loteamentos e Obras é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho,
pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do
processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular,
no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de
loteamento de terreno, pela utilização de qualquer natureza do solo, em
observância às normas municipais de obras, de edificações e de posturas.
Seção V
Solidariedade Tributária
Art. 373. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa
de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras ou por
estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo
pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I. Responsáveis pelos projetos ou pela sua execução;
II. Responsáveis pela locação, bem como o locatário, do imóvel onde esteja
sendo executada a obra.
Seção VI
Lançamento e Recolhimento
Art. 374. A Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras
será lançada, de ofício, pela Administração Pública Municipal.
Art. 375. O lançamento da Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos,
Loteamentos e Obras ocorrerá:
I. No primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra
particular;
II. Nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder
Executivo;
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III. Em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova
autorização e do novo licenciamento da obra particular.
Art. 376. A Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras
será recolhida, por meio de documento de arrecadação de receitas
municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela prefeitura:
I. No primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra
particular;
II. Nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder
Executivo;
III. Em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova
autorização e do novo licenciamento da obra particular.
Art. 377. O lançamento da Taxa de Licença para a Execução de Arruamentos,
Loteamentos e Obras deverá ter em conta a situação fática da obra particular
no momento do lançamento.
Art. 378. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a
situação da obra particular, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa
de Licença para a Execução de Arruamentos, Loteamentos e Obras.
Art. 379. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos
vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos
previstos no Art. 134 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VII
TAXA DE LICENÇA PARA A OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 380. A Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos,
fundada no poder de polícia do município limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em
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razão de interesse público concernente à segurança e ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos tem como fato gerador; o
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável a atividade
de fiscalização a que se submete qualquer pessoa.
§1º Que pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos, em locais
previamente permitidos pelo município.
§2º A taxa mencionada no presente artigo será extensiva às sociedades de
economia mista e autarquias, federais, estaduais e municipais.
Art. 381. Sem prejuízo de tributo e multa devidos, ao município apreenderá e removerá
para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em local não
permitido, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da
taxa de que trata este capítulo.
Art. 382. O fato gerador da Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e
Logradouros Públicos considera-se ocorrido:
I. No primeiro exercício, na data de início da obra particular, pelo desempenho,
pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do
processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular,
no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de
loteamento de terreno;
II. Nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e
à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno;
III. Em qualquer exercício, na data de alteração da obra particular, pelo
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de
obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à
execução de loteamento de terreno.
Seção II
Das Isenções e Não Incidência
Art. 383. As isenções e não incidência da Taxa de Licença para a Ocupação do Solo
nas Vias e Logradouros Públicos será definida em lei específica.
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Seção III
Base de Cálculo
Art. 384. A base de cálculo da Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e
Logradouros Públicos será determinada, por meio de rateio, divisível,
proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública
específica, conforme o ANEXO VII desta Lei Complementar.
Seção IV
Sujeito Passivo
Art. 385. O sujeito passivo da Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e
Logradouros Públicos é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho,
pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do
processo legal, da fiscalização que pretenda ocupar o solo nas vias e
logradouros públicos, em locais previamente permitidos pelo município.
Seção V
Solidariedade Tributária
Art. 386. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa
de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos ou por
estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo
pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I. Responsáveis pelos projetos ou pela sua execução;
II. Responsáveis pela locação, bem como o locatário, do imóvel onde esteja
sendo executada a obra.
Seção VI
Lançamento e Recolhimento
Art. 387. A Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos
será lançada, de ofício, pela Administração Pública Municipal.
Art. 388. O lançamento da Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e
Logradouros Públicos ocorrerá:
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I. No primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento;
II. Nos exercícios subsequentes, mediante decreto, pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 389. A Taxa de Licença para a Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos
será recolhida, por meio de documento de arrecadação de receitas
municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela prefeitura.
Art. 390. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos
vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos
previstos no Art. 134 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VIII
TAXA DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 391. A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares é destinada a
custear a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e
divisíveis de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares, de fruição
obrigatória, prestados em regime público nos limites deste município.
Art. 392. A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares tem como fato
gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, pelo
município, diretamente ou por meio de autorizados, de permissionários, de
concessionários ou de contratados, de coleta, transporte, reciclagem,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos
domiciliares.
§1º. A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares, definida no
artigo anterior, incidirá sobre cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos
Domiciliares, beneficiadas pelo referido serviço.
§2º. Cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR
Corresponderá a um cadastro de contribuinte.
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§3º. Considera-se Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR
qualquer unidade imobiliária localizado em logradouro ou via atendido pelos
serviços previstos no artigo anterior.
§4º. Cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR receberá
uma classificação específica, conforme a classificação do domicílio, conforme
o ANEXO VIII desta Lei Complementar.
Art. 393. O fato gerador da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares
ocorre no último dia de cada mês, data da utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte, reciclagem,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos
domiciliares, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo
município, diretamente por meio de autorizados, de permissionários, de
concessionários ou de contratados.
Art. 394. A especificidade do serviço de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Domiciliares é caracterizada na utilização:
I. Efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção, de
utilidade ou de necessidade pública;
II. Individual e distinta de determinados integrantes da coletividade;
III. Que não se destina ao benefício geral e indistinto de todos os integrantes da
coletividade;
IV. Demonstrada na Relação de Beneficiários Específicos do serviço de coleta,
transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos domiciliares.
Art. 395. Para fins desta Lei Complementar é considerado resíduos domiciliares:
I. Os resíduos sólidos comuns originários de residências;
II. Os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de
prestação de serviço, comerciais ou industriais, caracterizados como resíduos
da Classe II, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT, com volume de até 50 kg/f diários.
III. Os resíduos sólidos inertes originários de residências, de estabelecimentos
públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais,
caracterizados como resíduos da Classe 3, pela NBR 10004, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com massa de até 50 kg/f diários.
§ 1º. Os estabelecimentos descritos no inciso I e II que produzirem quantidades
superiores a 50 kg/f diários serão responsáveis pelo serviço de coleta,
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transporte, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos domiciliares.
§ 2º. Exclui-se desta categoria os resíduos sólidos especiais tais como: construção
civil, lâmpadas fluorescentes, pilhas, baterias, pneumáticos inservíveis,
entulhos volumosos domésticos, de resíduos sólidos de serviço de saúde,
resíduos gerados pela atividade fabril, restos de poda e cadáveres de animais,
os quais necessitam de tratamento diferenciado.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 396. A base de cálculo da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Domiciliares é equivalente ao custo dos serviços a que se refere o §2º deste
artigo.
§1º. A base de cálculo de que trata o “caput” deste artigo será determinada, para
cada unidade geradora, por meio de rateio, divisível, proporcional,
diferenciado, separado e individual, em função de seu custo e será calculada
através do rateio do custo total da atividade dividido pela quantidade total de
resíduos sólidos domiciliares produzidos pelas unidades residenciais,
comerciais e industriais.
§2º. Considera-se custo da respectiva atividade pública, todos os gastos diretos e
indiretos envolvidos na prestação do serviço, tais como:
I. Custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;
II. Custo operacional: água, luz, telefone, combustível, vigilância e outros;
III. Custo de equipamento: carro, caçamba, carro de mão e outros;
IV. Custo de material: vassoura, pá, luva, capacete, bota, uniforme, material de
higiene e de limpeza e outros;
V. Custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação,
lubrificação, lanternagem, capotagem, pintura, locação, assessoria,
consultoria, treinamento e outros;
VI. Custo de gerenciamento administrativo e financeiro: informática, mesa,
cadeira, caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;
VII. Custo com coleta regular de resíduos sólidos domiciliares;
VIII. Custo com o transbordo e transporte dos resíduos sólidos domiciliares;
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IX. Custo com a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos
domiciliares;
X. Demais custos envolvidos na prestação do serviço de coleta, transporte,
reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos sólidos domiciliares.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 397. O sujeito passivo da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Domiciliares é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade, domínio útil
ou da posse da unidade geradora beneficiada pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte,
reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos sólidos domiciliares, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição pelo município, diretamente ou por meio de autorizados, de
permissionários, de concessionários ou de contratados.
Parágrafo Único. O sujeito passivo que não for atendido pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte,
reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos sólidos domiciliares deverá comunicar tal fato ao fisco municipal.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 398. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa
de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares ou por estarem
expressamente designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da
taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I. Locadoras da Unidade Geradora beneficiada pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte,
reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos sólidos domiciliares;
II. Locatárias da Unidade Geradora beneficiada pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis de coleta, transporte,
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reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos sólidos domiciliares.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 399. A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares será lançada,
anualmente, de ofício pela Administração Pública Municipal.
Art. 400. O lançamento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares
será efetuado em conjunto ou separadamente com o lançamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e com os lançamentos das
demais Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis a critério da
Administração Pública, ocorrerá conforme tabela de lançamentos,
regulamentadas por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 401. A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares será recolhida,
em conjunto ou separadamente, do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana e com as demais Taxas de Serviços Públicos Específicos e
Divisíveis a critério da Administração Pública, via documento de arrecadação
de receitas municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela
prefeitura, conforme tabela de vencimento, regulamentada por decreto, pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 402. O lançamento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares
deverá levar em consideração a situação fática da Unidade Geradora
beneficiada pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos,
específicos e divisíveis de coleta, transporte, reciclagem, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares
no momento do lançamento, juntamente com o rateio do custo da atividade
mencionada no §1º do Art. 396 desta Lei Complementar, que poderá ser
revista e atualizada anualmente por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
§1º Em se tratando do lançamento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos Domiciliares em conjunto na conta de água/esgoto, o valor da mesma
será correspondente a TABELA I do ANEXO VIII desta Lei Complementar.
§2º Em se tratando do lançamento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos Domiciliares em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU) o valor da mesma será correspondente a TABELA
II do ANEXO VIII desta Lei Complementar.
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Art. 403. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a
situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa
de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares.
Art. 404. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos
vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos
previstos no Art. 134 desta Lei Complementar.
Seção VI
Das Isenções
Art. 405. São isentos do pagamento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Domiciliares os grandes geradores que apresentarem certificado de
destinação final dos resíduos sólidos, que será regulamentado por decreto
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 406. A Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares não incide sobre
as demais vias e os logradouros públicos onde o serviço de coleta, transporte,
reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos sólidos domiciliares não for prestado ao contribuinte ou posto a sua
disposição pelo município, diretamente ou por meio de autorizados, de
permissionários, de concessionários ou de contratados.
Art. 407. São isentos do recolhimento da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Domiciliares os contribuintes, com renda familiar não superior a 02 (dois)
salários mínimos, e que apresentarem:
I. Declaração de Cadastro Único - CadÚnico, fornecida pelo centro de referência
de Assistência Social - CRAS;
II. Prova da propriedade ou domínio do bem imóvel;
III. Certidão do Cartório de Registro Imobiliário para servir a comprovação de ser
o imóvel o único bem do requerente;
IV. Demonstrativo de renda mensal do requerente e dos moradores do imóvel;
V. Documentos pessoais.
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Seção VII
Convênios
Art. 408. A arrecadação da Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares
poderá ser efetuada na conta de água/esgoto, mediante convênio com
empresa/autarquia que explore os serviços de abastecimento de água e
esgoto.
§1º Quando a Taxa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares for
arrecadada por empresa/autarquia, será mantida a mesma data de
vencimento da conta de água/esgoto.
§2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convenio com
empresa/autarquia, permitindo a arrecadação da Taxa de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos Domiciliares, devida pelos contribuintes residentes no
Município, na mesma conta de água e/ou esgoto.
Art. 409. O contribuinte que efetuar novas ligações de água e/ou esgoto no decorrer do
exercício fiscal será enquadrado no Art. 402 desta Lei Complementar.
Art. 410. O contribuinte que optar pela exclusão do pagamento da Taxa de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares na conta de água/esgoto da
empresa/autarquia, deverá proceder à quitação dos débitos pendentes e a
vencer, em parcela única, diretamente no Setor de Tributação, em prazo a ser
fixado por esta.
Parágrafo Único. O município comunicará tal opção de imediato à empresa/autarquia
para proceder à retirada da arrecadação da Taxa de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos Domiciliares da conta de água/esgoto do contribuinte.
TÍTULO III
OUTRAS RECEITAS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PREÇOS PÚBLICOS
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Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 411. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de preços públicos
a serem cobrados:
I. Pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo
município, passíveis de serem explorados por empresas privadas;
II. Pela prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de
terreno, de análise de processos para licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente degradadoras,
avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;
III. Pelo uso de bens do domínio municipal e de logradouros públicos, inclusive
do espaço aéreo e do subsolo;
IV. Pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou
permissão;
V. Serviços públicos prestado no cemitério, inclusive título de aforamento
perpétuo;
VI. Serviços de máquinas, caminhões, e veículos em geral de propriedade do
município;
VII. Serviços de limpeza de imóveis com ou sem edificações;
VIII. Apreensão e depósito de bens móveis, animais e mercadorias;
IX. Liberação de bens móveis, semoventes ou mercadorias, apreendidos ou
depositados;
X. Demais serviços prestados pelo Executivo Municipal.
§ 1º. São serviços municipais compreendidos no inciso I:
I. Transporte coletivo;
II. Mercados e entrepostos;
III. Matadouros;
IV. Fornecimento de energia;
V. Coleta, remoção, destinação de resíduos não contemplados pela taxa de
gerenciamento de resíduos sólidos domiciliares.
§ 2º. Ficam compreendidos no inciso II:
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I. Fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas,
heliográficas e semelhantes;
II. Prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de
terrenos, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços
diversos;
III. Prestação dos serviços de expediente;
IV. Produtos e serviços decorrentes da base de dados geográficos em meio
analógico e digital;
V. Outros serviços.
§ 3º. Pelo uso de bem público, ficam sujeitos à tabela de preços, como
permissionário, os que:
I. Ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao patrimônio
do município;
II. Utilizarem área de domínio público.
§ 4º. A enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente
exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços serviços de
natureza semelhantes prestados pelo município.
Art. 412. A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo
município terá por base o custo unitário.
Art. 413. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do preço
será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a
flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o
volume de serviço prestado e a prestar.
§1º. O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades
produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros
elementos pelos quais se possa apurá-lo.
§2º. O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e
administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do
equipamento e expansão do serviço.
§3º. O Executivo regulamentará e publicará o rol dos objetos a serem cobrados,
os preços públicos fixados e as rubricas de receita à qual pertencem, em cada
exercício.
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
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Art. 414. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até
o limite da recuperação do custo total e, além desse limite, a fixação
dependerá de publicação de Lei Complementar.
Art. 415. Os serviços públicos municipais, sejam de que natureza for, quando sob
regime de concessão, e a exploração de serviços de utilidade pública,
conforme disposto em Lei Municipal, terão a tarifa e preço fixados por Ato do
Chefe do Poder Executivo, na forma desta Lei.
Art. 416. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades
produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da
exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos
regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.
Parágrafo Único. O corte de fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este
artigo é aplicável também, nos casos de outras infrações praticadas pelos
consumidores ou usuários, previstas no Código de Posturas ou regulamento
específico.
Art. 417. Aplicam-se aos preços públicos os dispositivos da presente Lei, no que
couber.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 418. O sujeito passivo do preço público é a pessoa, física ou jurídica, que utilizar
serviço públicos específicos ou divisíveis, prestado ou posto à sua disposição
pelo município.
Art. 419. O servidor municipal que protocolar a petição sem o comprovante de
pagamento do preço público ou com valor insuficiente, responderá pelo
recolhimento da taxa ou pela diferença recolhida a menor.
Seção III
Lançamento e Recolhimento
Art. 420. O Preço Público será lançado, de ofício, pela Administração Pública
Municipal.
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Art. 421. O lançamento do Preço Público ocorrerá na ocasião em que o ato for
praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento for protocolado,
expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 422. O Preço Público será recolhido, por meio de documento de arrecadação de
receitas municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela
Prefeitura.
Art. 423. A guia de pagamento do Preço Público, devidamente quitado, deverá ser
juntada concomitantemente à apresentação da petição, sob pena de
indeferimento do pedido.
Art. 424. Os débitos lançados e não recolhidos aos cofres públicos nos respectivos
vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos
previstos no Art. 134 desta Lei Complementar.
Seção IV
Isenção
Art. 425. Os casos excepcionais de isenções dos Preços Públicos serão
regulamentados por lei específica.
TÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICACOSIP
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 426. Fica instituída no âmbito do Município a Contribuição para o Custeio do
Serviço de Iluminação Pública, nos termos do Art. 149-A da Constituição
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Federal, destinada exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação
pública.
Art. 427. O serviço de iluminação pública compreende a iluminação de vias,
logradouros, praças e demais áreas públicas, situadas na zona urbana e de
expansão urbana deste município.
Parágrafo Único. Entende-se como serviço de iluminação pública, para os efeitos
desta Lei Complementar, também a instalação, manutenção, melhoramentos
e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades
correlatas.
Art. 428. Considera-se como custeio do serviço de iluminação pública o custo
decorrente dos serviços com a instalação, manutenção, melhoramentos e
expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades correlatas.
§1º. Compõe o custo do serviço de iluminação pública as despesas com estudos,
projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de
outros serviços técnicos, bem como as despesas de máquinas,
equipamentos, demais elementos e gastos necessários à realização do
referido serviço.
§2º. A Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana ficará encarregada da
elaboração da planilha do custo total dos serviços de iluminação pública de
que trata o parágrafo anterior.
Art. 429. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública incide sobre
cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, e unidade não
imobiliária, ligadas à rede de energia elétrica, localizadas na zona urbana e
de expansão urbana deste município, considerando-se o seguinte:
I. Unidade imobiliária autônoma: os bens imóveis edificados ou não, bem como,
os apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, boxes, e demais
unidades em que o imóvel for dividido;
II. Unidade não imobiliária: os bens móveis, permanentes ou não, tais como,
bancas, trailers, barracas, palco para shows e assemelhados.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 430. O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer
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título, das unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não, e das unidades
não imobiliárias, ligadas à rede de energia elétrica, situadas neste município.
Seção III
Solidariedade Tributária
Art. 431. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Contribuição de Iluminação Pública ou por estarem expressamente
designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da contribuição as
pessoas físicas ou jurídicas:
I. Titulares da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde
está localizado;
II. Responsáveis pela locação, bem como locatário, o comanditário, do bem
imóvel onde está localizado.
Seção IV
Base de Cálculo
Art. 432. A Contribuição será variável segundo a testada e a localização dos imóveis
não ligados à rede de energia elétrica e conforme a quantidade de consumo
de energia elétrica e classe/categoria do consumidor (residencial, comercial,
industrial, Poder Público e Serviço Público), no caso de imóveis ligados a rede
de energia elétrica da concessionária local.
§1º. O custo total mensal do serviço corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor
total do serviço de iluminação pública, que será apurado com base nos valores
obtidos na planilha de custo.
§2º. O valor do custo total mensal do serviço será reajustado pela aplicação do
Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 433. Para fins de atendimento ao princípio da capacidade econômica do
contribuinte, o valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - COSIP, relativamente a imóveis edificados ou não, ligados
diretamente à rede de distribuição de energia elétrica, deverá ser calculado,
com observância dos percentuais estabelecidas no ANEXO IX desta Lei
Complementar, incidentes sobre a Unidade de Valor para Custeio - UVC.
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Parágrafo Único. Fica estabelecido para o Exercício de 2024 o valor de R$ 126,80
(zero reais) para a UVC.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 434. Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será lançada
em moeda corrente da seguinte forma:
§1º. Mensalmente para imóveis edificados e será cobrada juntamente com a fatura
de consumo, pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica,
conforme a classificação e percentuais definidos na TABELA I do ANEXO IX
desta Lei Complementar.
§2º. Para os imóveis não edificados ou não ligados a rede de energia elétrica,
deverá ser lançada (01) uma UVC anualmente a título da COSIP, conforme a
região fiscal em que se situa o imóvel, aplicando-se os valores constantes na
§3º. TABELA II do ANEXO IX desta Lei Complementar.
§4º. Em se tratando do lançamento previsto no parágrafo anterior é facultada a
cobrança da contribuição juntamente com os demais tributos imobiliários
através do carnê de IPTU.
§5º. Sobre os valores da COSIP não pagos no vencimento pelos contribuintes,
incidirão juros de mora, multa e atualização monetária, conforme disposto no
Art. 134 desta Lei Complementar.
§6º. A contribuição será variável conforme a quantidade de consumo de energia
elétrica e classe/categoria do consumo (residencial, comercial, industrial,
Poder Público e Serviço Público) no caso de imóveis ligados a rede de energia
elétrica da concessionária local.
Seção VI
Isenções
Art. 435. São isentos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública:
I. As unidades imobiliárias autônomas da classe, poder público Municipal,
Estadual e Federal.
II. As unidades imobiliárias autônomas dos templos de qualquer culto e de
instituições de assistência social e filantropia.
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III. As unidades imobiliárias autônomas beneficiadas por programas do Governo
do Estado do Paraná.
IV. As unidades imobiliárias autônomas localizadas na zona rural classificada
como rurais pela concessionária do Serviço Público de Energia Elétrica.
V. As unidades consumidoras destinadas ao fornecimento de energia elétrica
para as fontes de TVs, a cabo, radares, relógios digitais, outdoors, back-lights,
iluminação de fachada, captadores de energia, feiras-livres e assemelhados.
Seção VII
Do Convênio
Art. 436. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com empresa
concessionária de distribuição de energia elétrica, para dar cumprimento a
esta Lei Complementar.
§1º. A empresa concessionária de distribuição de energia elétrica será
responsável pela cobrança e recolhimento da contribuição e deverá repassar,
imediatamente, o montante arrecadado para os cofres públicos municipais.
§2º. Será admitida exclusivamente a retenção dos montantes necessários ao
pagamento da energia elétrica fornecida referentes à iluminação pública e dos
valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação.
§3º. O montante devido e não pago da COSIP a que se refere o “caput” deste
artigo será inscrito em dívida ativa, servindo como título hábil para a inscrição
a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária, acompanhada
de duplicata da fatura de energia elétrica não paga.
Art. 437. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado, mediante decreto:
I. Estabelecer o valor da UVC, os percentuais incidentes sobre o mesmo como
também, a faixa de consumo de energia elétrica e classe do consumidor, para
atender o princípio da capacidade econômica do contribuinte para cobrança
da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública;
II. Rever o valor da COSIP sempre que apresentar uma distorção superior a 5%
(cinco por cento) em relação ao seu valor real;
III. Divulgar a determinação de classe ou categoria de consumidor sempre que
ocorrer alteração promovida pela ANEEL;
IV. Divulgar planilha informando valores para a COSIP sempre que ocorrer
variação dos custos dos serviços;
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V. Regulamentar demais aspectos da presente Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 438. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo município é instituída para fazer face
ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como
limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor
que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo Único. A instituição de Contribuição de Melhoria será feita por lei
específica para cada obra executada.
Art. 439. A lei que instituir Contribuição de Melhoria será acompanhada do orçamento
total ou parcial do custo da obra, e especificará obrigatoriamente:
I. Memorial descritivo do projeto, contendo o orçamento do custo da obra;
II. A parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição com o
correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
III. A delimitação da área direta e indiretamente beneficiada;
IV. O fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou cada
uma das áreas diferenciadas, nelas contidas;
V. Prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados, de
quaisquer dos elementos referidos nos incisos anteriores;
VI. Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento de
eventual impugnação;
VII. Previsão de que será publicado edital inicial divulgando os critérios da
presente lei, do qual constarão os valores iniciais atribuídos aos imóveis da
zona de cobrança;
VIII. Revisão de que será publicado edital ao final da obra constando
demonstrativo de custos e valores de valorização individual de cada imóvel;
IX. Previsão de descontos para o pagamento à vista, ou em prazos menores que
o lançado;
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X. Publicada a lei, deve o município providenciar a publicação do primeiro edital
contendo todos os critérios da lei a fim de que os contribuintes tomem ciência
dos dados do projeto e dos valores atribuídos a seus imóveis, conferindo-se
prazo de no mínimo 30 (trinta) dias após a publicação para impugnação.
Seção II
Fato Gerador de Incidência
Art. 440. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obra pública
municipal, que gere valorização imobiliária ao imóvel, efetivo ou potencial, de
modo direto ou indireto.
§1º. A condição de benefício específico, fixada no “caput”, não se limita ao
benefício patrimonial, podendo compreender o benefício de uso, ambiental e
qualquer outra natureza de benefício.
§2º. Cada imóvel será considerado como integralmente atingido pelo benefício, se
qualquer de suas testadas, ainda que parcialmente, estiver localizada dentro
da zona de influência da obra pública.
§3º. Obra pública, executada pela administração pública, direta ou indireta, na
zona urbana ou na zona rural, corresponde:
I. A um projeto de obras todo indivisível;
II. A um trecho do projeto de obras que se refira a uma determinada zona
beneficiada;
III. A uma etapa do projeto de obras numa mesma zona beneficiada.
§4º. Considera-se, para fins de lançamento, arrecadação e cobrança da
Contribuição de Melhoria, a execução de qualquer obra pública, de que
decorram benefícios aos contribuintes.
Art. 441. Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis
de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
I. Abertura, alargamento, pavimentação, arborização, esgotos pluviais e outros
melhoramentos de praças e vias públicas;
II. Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e
viadutos;
III. Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
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IV. Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de
redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de
suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade
pública;
V. Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de
drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais,
retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI. Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento
de estradas de rodagem;
VII. Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII. Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações
em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
IX. Obras públicas negativas, decorrentes de demolição ou remoção de prédio ou
estrutura pública que, por manifesto desuso urbanístico ou uso inadequado,
causavam impacto negativo ao entorno.
Seção III
Da Base Imponível
Art. 442. A Contribuição de Melhoria terá como limite total as despesas realizadas com
a execução da obra, na qual serão incluídas as parcelas relativas aos custos
com:
I. Estudos;
II. Projetos;
III. Fiscalização;
IV. Desapropriação;
V. Administração;
VI. Execução;
VII. Financiamentos
VIII. Prêmios de reembolso;
IX. Outros de praxe em financiamento e empréstimo;
X. Demais gastos necessários a realização das obras.
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Art. 443. Os elementos referidos no “caput” do artigo anterior serão definidos para cada
obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial
descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela administração
municipal.
Art. 444. A Contribuição de Melhoria terá como Limite Individual, o acréscimo de valor
ao imóvel beneficiado que da obra resultar.
Art. 445. A Contribuição de Melhoria será devida em decorrência de obras públicas
realizadas pela administração municipal, direta ou indireta, inclusive quando
decorrente de convênios com o Estado ou União, ou mesmo em conjunto com
entidades estaduais, ou Federal.
§1º. Tratando-se de serviço público concedido, o poder concedente, poderá lançar,
arrecadar e cobrar o tributo, no tocante ao benefício resultante da execução
da obra pública.
§2º. Nos casos de convênios ou de consórcios entre diferentes pessoas jurídicas
da administração direta, ou indireta, a lei instituidora definirá a quem caberá a
receita do tributo, sempre respeitados os limites territoriais de atuação da
pessoa jurídica beneficiada.
Art. 446. As obras públicas ou melhoramentos que justifiquem sua cobrança na
modalidade tributária de Contribuição de Melhoria, enquadrar-se-ão em dois
programas;
I. Ordinário, quando referente às obras preferenciais, e da iniciativa da própria
Administração Municipal;
II. Extraordinária, quando referente a obras de menor interesse geral, solicitada
por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.
Parágrafo Único. Para caracterizar a solicitação da obra que trata o inciso II do
presente artigo, deverá ser manifesto seu interesse através de abaixo
assinado dos contribuintes que as interesse, contendo os dados cadastrais do
imóvel, seu endereço e a assinatura do interessado.
Art. 447. As obras a que se refere o inciso II, do artigo anterior, quando julgadas de
interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feito pelos
interessados o recolhimento da caução fixada.
§1º. A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do
orçamento total previsto da obra.
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§2º. A Administração Pública Municipal promoverá, a seguir, a organização da
respectiva relação de contribuintes, em que mencionará também a caução
que couber a cada interessado.
Art. 448. Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, será expedido o
Edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias,
examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as
cauções arbitradas.
§1º. Os interessados dentro do prazo previsto neste artigo deverão manifestar-se
sobre sua concordância ou não com o orçamento, as contribuições e a
caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.
§2º. As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro de prazo não
superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado
no edital de que trata este artigo.
§3º. Não sendo prestadas, totalmente, as cauções, no prazo de que trata o §2º, a
obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.
§4º. Em sendo prestadas, todas as cauções individuais e achando-se
solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendose daí em diante a conformidade dos dispositivos relacionados à execução de
obras do plano ordinário.
§5º. Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que,
somada à das cauções prestadas perfaça o total do débito de cada
contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no
lançamento da contribuição a liquidação total do débito.
Seção IV
Da Não Incidência
Art. 449. A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:
I. Simples reparação ou manutenção das obras;
II. Alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
III. Colocação de guias e sarjetas;
IV. Obras de pavimentação, executadas na zona rural;
V. Adesão a Plano de Pavimentação Comunitária.
Parágrafo Único. O recapeamento asfáltico é considerado simples reparação.
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Seção V
Do Sujeito Passivo
Art. 450. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do
domínio útil ou possuidor a qualquer título, herdeiros ou sucessores de bens
imóveis beneficiado, localizado na zona atingida pela execução de obra
pública, ao tempo do lançamento.
§1º. Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a
quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem,
ou em nome de quem estiver cadastrado no cadastro imobiliário do município.
§2º. Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos, ou
em nome de quem constar do cadastro imobiliário do município.
§3º. É nula cláusula de contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento,
no todo ou em parte, da Contribuição de Melhoria lançada sobre o imóvel.
Art. 451. A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando imóvel, mesmo
após sua transmissão aos adquirentes, a qualquer título ou sucessores.
§1º. No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria
o enfiteuta ou foreiro.
§2º. Responderá pelo pagamento do tributo o incorporador ou organizador do
loteamento não edificado, ou em fase de venda, ainda que potencialmente
edificado, que for beneficiado em razão de execução de obra pública.
Seção VI
Da Base de Cálculo
Art. 452. Da determinação do valor individual da Contribuição de Melhoria, far-se-á
rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra pública
realizada, entre os imóveis atingidos, direta ou indiretamente, pela mesma.
§1º. O critério de apuração do valor da Contribuição de Melhoria, será definido em
lei específica que instituirá este tributo para cada obra, a ser publicado, para
conhecimento geral.
§2º. No critério de repartição do benefício, a ser adotado, poderá ser considerado,
isolados ou conjuntamente:
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I. A natureza da obra;
II. Os benefícios para os usuários;
III. A situação do imóvel na zona de influência;
IV. O valor venal do imóvel, constante no cadastro imobiliário;
V. Índices de hierarquização de cada anel dentro da área de influência;
VI. Área de testada do imóvel;
VII. Área efetiva do terreno;
VIII. Somatória da área efetiva de cada terreno lindeiro;
IX. Finalidade de exploração econômica;
X. Nível de desenvolvimento da região;
XI. Outros elementos passíveis de serem considerados.
§3º. Os imóveis edificados em condomínio, participarão do rateio de recuperação
do custo da obra, na proporção de unidades cadastradas, em razão de suas
respectivas áreas de construção.
Seção VII
Da Emissão e da Publicação do Edital
Art. 453. É obrigatória a publicação de edital, antes do início da obra, após a publicação
da Lei Específica, contendo, os seguintes elementos:
I. O memorial descritivo do projeto contendo o custo total da obra;
II. A parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição com o
correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
III. A delimitação da área direta e indiretamente beneficiada;
IV. Prazo não inferior a trinta dias para impugnação pelos interessados, de
quaisquer dos elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1º. A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela
do custo da obra a que se refere o inciso I, pelos imóveis situados na área
direta ou indiretamente beneficiada em função dos respectivos fatores
individuais de valorização.
§ 2º. Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras
públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias a começar da data da publicação do
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Edital referido no “caput” deste artigo para a impugnação de qualquer dos
elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ 3º. A impugnação será dirigida ao órgão fazendário e processada na forma
prevista no Processo Administrativo Tributário regulamentado pelo TÍTULO II
do LIVRO - IV desta Lei Complementar.
§ 4º. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança da
Contribuição de Melhoria decorrente de obras públicas em execução,
constantes de projetos ainda não concluídos.
Art. 454. Para a constituição do crédito tributário da Contribuição de Melhoria, após o
final da obra, o órgão fazendário do município deverá publicar, antes do
lançamento do tributo, edital, em jornal de circulação local ou regional,
contendo no mínimo, os seguintes elementos:
I. Órgão da prefeitura, responsável pela obra;
II. Memorial descritivo do projeto e finalidades da obra;
III. Descrição, especificações e custo da obra;
IV. Delimitação da área de influência;
V. Parcela do custo da obra a ser tributada pela Contribuição de Melhoria;
VI. Critério de repartição do tributo;
VII. Relação dos imóveis localizados na área de influência da obra;
VIII. Prazo e condições de pagamento;
IX. Exclusão e extinção do crédito tributário;
X. Processo administrativo tributário - impugnação.
Art. 455. O Edital de Contribuição de Melhoria deverá ser elaborado em formulário
timbrado da Prefeitura Municipal.
§1º. O Edital de Contribuição de Melhoria poderá ser publicado, durante o período
de execução da obra, alternativamente após sua conclusão, respeitados os
prazos legais.
§2º. No final do Edital de Contribuição de Melhoria, deverá conter o nome do
município, data, identificação funcional e assinatura da Administração Pública
Municipal, que o autorizar.
Art. 456. Os titulares de imóveis a que se refere o artigo anterior terão o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da publicação do edital, para impugnação contra:
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I. Erros de localização ou da área de testada do imóvel;
II. Montante da Contribuição de Melhoria;
III. Da forma e dos prazos de seu pagamento.
Art. 457. O órgão fazendário do município poderá fazer a comunicação pessoal do
edital aos titulares de imóveis atingidos pelas obras públicas, ou publicar no
órgão oficial do município.
Seção VIII
Da Delimitação da Zona de Influência
Art. 458. Para cada obra ou conjunto de obras, integrantes de um mesmo projeto, serão
definidos a sua zona de influência, com a identificação do critério de repartição
da Contribuição de Melhoria e o valor da parcela atribuída a cada imóvel
beneficiado, nela localizado.
§1º. A delimitação da zona beneficiada e de cada uma das áreas diferenciadas
nela contidas será precisa, embora não seja indispensável a total coincidência
entre esta delimitação e os imóveis que nela se localizem.
§2º. A discriminação de áreas diferenciadas será caracterizada pela combinação
de fatores ponderáveis predominantes que possam influir em diferenciação do
coeficiente de absorção do benefício.
§3º. O imóvel será tributado na sua totalidade por um único coeficiente de
absorção do benefício, considerando-se aquele aplicável onde se localiza a
sua testada.
§4º. Na hipótese de o imóvel ter mais de uma testada, ou de sua testada única
abranger duas áreas diferenciadas distintas, prevalecerá o coeficiente de
absorção maior.
Seção IX
Da Metodologia de Cálculo
Art. 459. Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, a Administração Pública
Municipal, adotará os seguintes procedimentos:
I. Delimitará, em planta, a zona de influência da obra;
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II. Dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices
de hierarquização de benefício dos imóveis, se for o caso;
III. Individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada
faixa;
IV. Obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis
nela localizados;
V. Calculará a Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel, mediante a
aplicação da seguinte fórmula:
IHf ATj
CM = CT x---x---¬
L IHf LATf
Onde:
CM = Contribuição e melhoria relativa a cada imóvel;
CT = Custo total da obra, a ser ressarcido;
IHf = Índice de hierarquização de benefício de cada faixa;
ATj = Área territorial de cada imóvel;
ATf = Área territorial de cada faixa;
L = Sinal de somatório.
Seção X
Do Lançamento
Art. 460. Executada a obra em sua totalidade ou em parte suficiente para determinados
imóveis, de modo justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria,
proceder-se-á o lançamento para os imóveis já atingidos pelas obras
totalmente concluídas ou em fase de conclusão.
Art. 461. Entende-se por conclusão da obra o momento em que ocorrer primeiro entre:
I. O recebimento provisório da obra pelo órgão público ou pela entidade pública
responsável pela obra;
II. O recebimento definitivo da obra pelo órgão público ou pela entidade pública
responsável pela obra, quando dispensado o recebimento provisório citado no
inciso anterior;
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III. Colocação da obra a disposição dos usuários;
IV. Inauguração oficial da obra.
Art. 462. O órgão fazendário responsável pelo lançamento providenciará a arrecadação
do crédito tributário de cada imóvel atingido pelas obras, notificando seus
titulares diretamente ou por meio de edital publicado no órgão oficial do
município contendo no mínimo as seguintes informações:
I. Valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II. Prazo para pagamento, prestações e vencimentos;
III. Prazo para impugnação;
IV. Local de pagamento.
Parágrafo Único. No caso de serviço público concedido, o poder concedente poderá
lançar, arrecadar e cobrar a Contribuição de Melhoria.
Art. 463. Na impossibilidade de localizar-se o sujeito passivo, por meio de entrega
pessoal da notificação ou via remessa postal, considerar-se-á efetivado o
lançamento, desde que haja publicação do Edital de Cobrança de
Contribuição de Melhoria, ou sua fixação na Prefeitura Municipal.
Art. 464. O lançamento do tributo deverá ser feito de ofício:
I. Quando do início das obras, com base em cálculos estimativos;
II. Complementarmente, quando for o caso, imediatamente após a conclusão da
obra.
Parágrafo Único. Quando, no término da obra, for verificado que o lançamento por
estimativa foi superior ao efetivamente apurado, caberá restituição da
diferença paga a maior.
Seção XI
Do Recolhimento
Art. 465. O recolhimento da Contribuição de Melhoria será efetuada nos órgãos
arrecadadores, ou em outro local, a ser definido no Edital, pela Administração
Pública Municipal.
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§1º. Quando se tratar de execução de obras com recursos próprios do município,
sobre o parcelamento do pagamento da Contribuição de Melhoria, incidirá
juros de 1% (um por cento) ao mês.
§2º. Quando se tratar de execução de obras com recursos provenientes de
financiamento, sobre o parcelamento do pagamento da Contribuição de
Melhoria, incidirão os mesmos encargos financeiros do empréstimo.
§3º. Quando se tratar de execução de obras com recursos provenientes de fundo
perdido, sobre o parcelamento do pagamento da Contribuição de Melhoria,
não incidirão juros.
§4º. O contribuinte poderá optar, pelo prazo e condições de pagamento previsto
nos Art. 108 ao Art. 121 desta Lei Complementar.
§5º. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas,
com desconto dos juros correspondentes.
§6º. Os contribuintes que deixarem de se manifestar sobre a opção de pagamento
no prazo legal, serão lançados o valor integral.
Art. 466. É lícito ao contribuinte ou responsável, pagar o débito previsto com títulos da
dívida pública municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o
financiamento da obra ou melhoramento, em virtude da qual foi lançada.
Parágrafo Único. No caso do artigo anterior, o pagamento será feito pelo valor
nominal do título, se o preço do mercado for inferior.
Art. 467. A falta de pagamento de três parcelas consecutivas implicará no vencimento
das demais parcelas vincendas, ficando o débito total sujeito à inscrição em
dívida ativa, independente de qualquer aviso ou notificação por parte do
município.
§1º. A falta de pagamento das parcelas ou total do débito implicará na aplicação
dos índices previstos no Art. 134 desta Lei Complementar.
§2º. Os juros de mora incidem sobre o valor integral do crédito tributário.
Art. 468. Os créditos tributários terão o seu valor monetário corrigido, desde a data da
ocorrência do fato imponível, até a data do seu pagamento, pelos índices
previsto no Art. 134 desta Lei Complementar.
Art. 469. Os créditos tributários poderão, a juízo da Administração Pública Municipal,
serem extintos, cancelados ou revistos a qualquer tempo:
I. Por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos, do contribuinte
contra a Administração Pública Municipal;
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II. Por dação em pagamento ao município, de bens imóveis livres de quaisquer
ônus e localizados neste município.
Seção XII
Da Isenção
Art. 470. Ficam isentos da incidência da Contribuição de Melhoria:
I. Imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os
submetidos ao regime de enfiteuse, o aforamento ou concessão de uso;
II. Imóveis de propriedade de instituições de educação e de assistência social,
devidamente reconhecidas, sem fins lucrativos, que comprovadamente
prestem serviços de tal natureza;
III. Os contribuintes proprietários de um único imóvel, rural ou urbano, que
residam no mesmo e possuam renda familiar mensal, até 02 (dois) saláriosmínimos regional, vigente ao tempo do seu lançamento.
§ 1º. Correrão por conta da Administração Pública Municipal:
I. As quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal;
II. As importâncias que, que em função de limites, ou valores reduzidos, não
puderem ser objeto de lançamento;
III. As importâncias que se referirem à área de benefício comum.
§ 2º. As isenções previstas neste artigo dependerão de requerimentos, dos
interessados, formulado na forma, prazo e condições regulamentares.
Seção XIII
Disposições Finais
Art. 471. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União,
para o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por
obras públicas federais.
Art. 472. Compete ao departamento responsável pelo lançamento do tributo, cientificar
o sujeito passivo das decisões proferidas em primeira e segunda instância.
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Art. 473. Com observância das regras estabelecidas nesta lei, o Chefe do Poder
Executivo regulará o procedimento administrativo de determinação e
exigência dos tributos e multas.
Parágrafo Único. Para os litígios de natureza exclusivamente fática, poderá ser
instituído procedimento de rito sumário, na forma do disposto em regulamento.
Art. 474. É assegurado o direito de consulta ao sujeito passivo, aos órgãos da
administração pública e às entidades representativas de categorias
econômicas ou profissionais, sobre situações concretas e determinadas, no
que tange à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo Único. A conclusão a que se chegar na resposta à consulta é vinculante
para a Administração, em relação ao caso examinado.
Art. 475. Havendo benefício ou incentivo fiscal que recaia sobre o mesmo imóvel,
aplicar-se-á o que lhe for mais valioso.
Art. 476. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a União e
com o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de
Melhoria decorrente de obra pública executada na esfera Federal ou Estadual,
cabendo ao município porcentagem na receita arrecada.
Art. 477. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar a entidade da administração
indireta, as funções de cálculo, cobrança e arrecadação de Contribuição de
Melhoria, bem como do julgamento das impugnações e recursos por parte do
sujeito passivo.
Parágrafo Único. Poderá, ainda, o Chefe do Poder Executivo, regulamentar,
mediante decreto, as instruções complementares aplicáveis à Contribuição de
Melhoria, que se fizerem necessárias.
Art. 478. Nos casos das obras serem executadas ou fiscalizadas por entidades da
administração indireta, o valor arrecadado, que constitui a receita de capital,
lhe será automaticamente repassado ou retido, caso a entidade esteja
autorizada a arrecadar para aplicação em obras geradoras de tributos.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo poderá firmar convênio com o
comércio e prestadores de serviços para efetuar arrecadação da Contribuição
de Melhoria.
Art. 479. Quando se tratar de imóvel de esquina, sujeito ao lançamento da Contribuição
de Melhoria, nas duas testadas, o valor do lançamento, da testada maior, será
reduzido em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento).
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Art. 480. Iniciada a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à Contribuição
de Melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão
negativa que for fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos
imóveis respectivos.
Art. 481. Compete ao órgão fazendário do município lançar a Contribuição de Melhoria,
com base nos elementos que lhe forem fornecidos pelo órgão responsável
pela execução da obra ou melhoramento.
Art. 482. Não caberá a exigência da Contribuição de Melhoria, quando as obras ou
melhoramentos, forem executados sem a prévia observância das disposições
contidas neste regulamento.
Art. 483. Na ausência de disposições expressas na Legislação Tributária do Município,
a autoridade competente poderá aplicar:
I. A analogia;
II. Os princípios gerais de direito tributário, inseridos:
a. Na Constituição Federal;
b. No Código Tributário Nacional;
c. Nas Leis Federais Complementares
III. Os princípios gerais de direito público;
IV. A equidade.
CAPÍTULO III
DAS TARIFAS DE ROÇADA E DE LIMPEZA
Art. 484. Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos,
edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, beneficiados ou
não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los
limpos, capinados e drenados, responsabilizando, em qualquer situação, por
sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer
natureza.
Art. 485. Quando os imóveis a que se refere o artigo anterior, se acharem em mau
estado de conservação, a Administração Municipal executará o serviço de
roçada ou limpeza, cobrando dos responsáveis as tarifas devidas, sem
prejuízo da imposição das sanções cabíveis.
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Art. 486. Caracterizam-se como imóveis em mau estado de conservação aqueles que:
I. Possuem ervas daninhas, matos, inço ou conjunta de plantas nocivas ao meio
urbano em igual ou superior a 50 (cinquenta) centímetros de altura;
II. Terrenos coberto de mato, sem ixo ou detritos;
III. Terreno servindo de depósito de lixou ou de detritos, sem mato;
IV. Terreno coberto de mato e servindo de depósito de lixo ou de detritos;
V. Terreno coberto de mato ou servindo de depósito de lixo ou de detritos, em
que for encontrado foco de larvas de mosquito, escorpião ou outros animais
peçonhentos;
VI. Acumulem resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR
10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou
posterior que substitua, sem autorização específica;
VII. Acumulem resíduos sólidos da classe II A - não inertes, segundo a NBR
10004/2004 da ABNT, ou posterior que substitua;
VIII. Acumulem água empoçada.
§ 1º. É vedado em toda a área urbana do município a limpeza de lotes por meio de
capina química ou por queimadas.
§ 2º. Os proprietários dos imóveis cultivados deverão mantê-los limpos e eliminar
a vegetação existente na área plantada.
Art. 487. Pelos serviços realizados na forma desta Lei, serão devidas a Tarifa de
Roçada e a Tarifa de Limpeza.
Art. 488. Os responsáveis pelos imóveis identificados como em mau estado de
conservação serão notificados para que no prazo de 10 (dez) dias corrigos,
sanem o problema.
§ 1º. Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, sem que o responsável
pelo imóvel tenha executado a roçada e/ou limpeza do imóvel, a notificação
será convertida em auto de infração.
§ 2º. Decorridos 10 (dez) dias da autuação, caso o responsável pelo imóvel não
tenha regularizado a situação, o Município executará os serviços de limpeza
e/ou roçada, respeitada a ordem de programação dos serviços, cobrando do
infrator as taxas devidas, conforme o disposto neste capítulo, além do
pagamento da multa estabelecida.
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§ 3º. A notificação e o auto de infração deverão conter as informações previstas no
Art. 598, inciso III, que também contará com os registros fotográficos do local
da infração.
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 489. A Tarifa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, fixado da
seguinte forma:
I. 06 (seis) URM, para terrenos com até 200 m² (duzentos metros quadrados);
II. 12 (doze) URM, para terrenos de 201 (duzentos e um) a 400 m² (quatrocentos
metros quadrados);
III. 20 (vinte) URM, para terrenos acima de 401 m² (quatrocentos e um metros
quadrados).
Parágrafo Único. O valor da taxa de roçada não poderá ser superior a 240 (duzentos
e quarenta) URM, sendo esse o teto máximo de cobrança.
Art. 490. A Tarifa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por
referência o custo hora/máquina no valor de 04 (quatro) URM, somando ao
custo da carga de caminhão, a 02 (dois) URM por viagem, que será informado
e atualizado, anualmente.
Art. 491. O prazo para pagamento da Tarifa de Roçada e da Tarifa de Limpeza será de
30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo Único. Coincidindo o prazo final para pagamento das taxas mencionadas
com dias não útil, estas deverão ser quitadas no primeiro dia útili subsequente
ao vencimento.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 492. O sujeito passivo, para efeito do lançamento da Tarifa de Roçada e da Tarifa
de Limpeza, será a pessoa constante do cadastro imobiliário municipal como
proprietário, titular do domínio ou possuidor a qualquer título do imóvel em que
for realizado o serviço pela Administração Pública.
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Seção III
Do Lançamento
Art. 493. O procedimento de lançamento e cobrança administrativa do valor devido pelo
sujeito passivo será de competência do Departamento de Administração
Municipal, observando-se as disposições tributárias pertinentes.
Art. 494. O Departamento de Administração Municipal procederá ao lançamento e
notificará o sujeito passivo da constituição do crédito, encaminhando-lhe o
respectivo documento de arrecadação para pagamento de débito apurado,
podendo esta notificação ser efetuado nos moldes desta Lei Complementar.
Seção IV
Das Impugnações e Recursos
Art. 495. As impugnações e recursos eventualmente propostos observarão o rito
próprio estabelecido, no TÍTULO II do LIVRO - IV desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. As autoridades julgadoras competentes observarão o procedimento
previsto no Código Tributário Municipal.
Seção V
Dos Acréscimos
Art. 496. O valor da Tarifa de Roçada e da Tarifa de Limpeza deverá ser pago na rede
de instituições financeiras e agentes arrecadadores credenciados pela
Municipalidade.
§ 1º. O não pagamento da Tarifa de Roçada e Tarifa de Limpeza no vencimento
fixado no documento de arrecadação implicará em atualização e correção do
valor lançado até a data do efetivo pagamento, na forma prevista pelo Art. 134
desta Lei Complementar.
§ 2º. Para procedimento de cobrança administrativa ou judicial, também utilizar-seá, os encargos previsto pelo Art. 134 desta Lei Complementar.
§ 3º. O débito será inscrito em dívida ativa quando o pagamento não se efetuar no
respectivo exercício financeiro.
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Seção VI
Da Fiscalização
Art. 497. Compete ao Fiscal de Obras a fiscalização do cumprimento das obrigações
impostas por esta Lei, bem como, a aplicação das sanções nela prevista.
Art. 498. Será considerada situação agravante se o mau estado de conservação
representar risco iminente à saúde pública, conforme atestado emitido pela
autoridade sanitária competente, importando em aplicação de multa em
dobro, independentemente da infração.
Art. 499. Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração
no período correspondente a 12 (doze) meses, contado a partir da emissão
do primeiro auto de infração.
Art. 500. As notificações de autuações poderão ser feitas por uma das seguintes
alternativas:
I. Diretamente aos proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis, ou
seus representantes, mediante ciência no auto de infração, quando for
possível a localização do mesmo;
II. Por meio de aviso de recebimento postal, quando for possível a identificação
de endereço de correspondência dos proprietários, acompanhada de cópia do
auto, com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou
alguém de seu domicílio;
III. Pelo Órgão Oficial do Município.
Art. 501. Decorrido 15 (quinze) dias, caso o proprietário ou possuidor do imóvel não
tenha regularizado a situação, o Município de Jardim Alegre executará os
serviços de limpeza ou roçada.
§1º Executados os serviços previstos no “caput” deste artigo, o município expedirá
cobrança aos contribuintes nos mesmos parâmetros e condições
estabelecidos nesta Lei Complementar.
§2º As condições para pagamento dos valores de serviços e/ou inscrição em
dívida ativa respeitarão o estabelecido no. Art. 496 desta Lei Complementar.
§3º A notificação de execução dos serviços e do respectivo lançamento de débito
prevista neste artigo poderá ser feito nas mesmas condições do Art. 485 desta
Lei Complementar.
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Seção VII
Das Multas
Art. 502. Pelo descumprimento da obrigação prevista neste capítulo, detectado a
omissão do responsável pelo imóvel após devidamente notificado, este estará
sujeito às seguintes sanções:
I. 06 (seis) URM, para imóveis de até 200 m² (duzentos metros quadrados);
II. 12 (doze) URM, para imóveis de 201 (duzentos e um) a 400 m² (quatrocentos
metros quadrados);
III. 20 (vinte) URM, para imóveis acima de 401 m² (quatrocentos e um metros
quadrados).
§ 1º. Os valores das multas serão reajustados anualmente.
§ 2º. Para aplicação da multas e apresentação de recursos, deverão ser
observados os dispostos na Lei do Código de Posturas Municipal.
Seção VIII
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 503. As secretarias municipais competentes e os demais órgãos interessados na
execução dos serviços viabilizarão os procedimentos necessários ao efetivo
cumprimento desta Lei Complementar.
LIVRO - III
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E INFRAÇÕES
TÍTULO I
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 504. Sem prejuízo do que for estabelecido de maneira especial, os contribuintes
responsáveis por tributos estão obrigados:
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
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ESTADO DO PARANÁ
I. A apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos
geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta Lei
Complementar e dos respectivos regulamentos;
II. A conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento
que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato
gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da
veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
III. A prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes,
informações e esclarecimentos que ao juízo do fisco se refiram a fatos
geradores de obrigações tributárias;
IV. A facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento,
lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal.
CAPÍTULO I
DOS CADASTROS FISCAIS DO MUNICÍPIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 505. O cadastro fiscal do município compreende:
I. O cadastro imobiliário;
II. O cadastro mobiliário;
III. O cadastro rural;
IV. Outros cadastros previstos em lei específica.
§ 1º. O município poderá instituir o Domicílio Tributário Eletrônico - DTE que é o
portal de serviços e comunicações eletrônicas do órgão municipal responsável
pela administração tributária, disponível na internet, para viabilizar a
comunicação eletrônica entre a administração pública municipal e o sujeito
passivo dos tributos municipais.
§ 2º. A administração tributária poderá utilizar a comunicação eletrônica para,
dentre outras finalidades:
I. Cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II. Encaminhar notificações e intimações;
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III. Expedir avisos em geral.
§ 3º. A expedição de avisos por meio do DTE não exclui a espontaneidade da
denúncia, antes da emissão da ordem de serviço.
§ 4º. A forma e condições para a utilização do DTE serão estabelecidos em
regulamento.
Seção II
Cadastro Imobiliário
Subseção I
Finalidade
Art. 506. O cadastro imobiliário tem por finalidade o registro das propriedades prediais
e territoriais, desde que localizados na zona urbana, na zona urbanizável e na
zona de expansão urbana:
I. Os bens imóveis:
a. Não-edificados existentes e os que resultarem de desmembramentos dos não
edificados existentes;
b. Edificados existentes e os que forem construídos;
c. De repartições públicas;
d. De autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
e. De empresas públicas e de sociedades de economia mista;
f. De delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de
serviços públicos;
g. De registros públicos, cartorários e notariais.
II. O solo com a sua superfície;
III. Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se
não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem
danos, inclusive engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de
energia elétrica e torres de captação de sinais de celular.
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Art. 507. O proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título são obrigados:
I. A promover a inscrição, de seus bens imóveis, no cadastro imobiliário;
II. A informar, ao cadastro imobiliário, qualquer alteração na situação do seu bem
imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão,
demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução,
reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem
imóvel;
III. A exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas
as informações solicitadas pela Administração Pública Municipal;
IV. A franquearem, à Administração Pública Municipal, devidamente apresentada
e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.
Subseção II
Inscrição e Atualização do Cadastro Imobiliário
Art. 508. No Cadastro imobiliário para fins de inscrição e alteração:
I. Considera-se documento hábil, registrado ou não:
a. A escritura;
b. O formal de partilha;
c. A certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel.
II. Considera-se possuidor, a qualquer título de bem imóvel, aquele que estiver
no uso e no gozo do bem imóvel e apresentar:
a. Recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, sendo o caso, a sua
inscrição cadastral imobiliária anterior;
b. Contrato de compra e de venda.
III. Em caso de litígio sobre o domínio útil de bem imóvel, deverá constar, além
da expressão “domínio útil sob litígio”, os nomes dos litigantes e dos
possuidores a qualquer do bem imóvel, a natureza do feito e o juízo e o
cartório por onde correr a ação;
IV. O proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o boletim de
inscrição, de alteração e de baixa cadastral imobiliária.
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Art. 509. Para fins de baixa:
I. Considera-se documento hábil, registrado ou não:
a. O contrato de compra e venda;
b. O formal de partilha;
c. A certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel.
II. O ex-proprietário de imóvel, o ex-titular de seu domínio útil ou o seu expossuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o
boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral imobiliária e a ficha de
inscrição no cadastro imobiliário.
§ 1º. Os campos, os dados e as informações do boletim de inscrição, de alteração
e de baixa cadastral imobiliária serão os campos, os dados e as informações
do cadastro imobiliário.
§ 2º. O boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral imobiliária e a ficha
de inscrição no cadastro imobiliário serão instituídos mediante de portaria pelo
responsável pela administração da Administração Pública Municipal.
§ 3º. Para fins de baixa do cadastro imobiliário, não deverá constar nenhum tipo de
débitos com a Administração Pública Municipal referente ao imóvel registrado,
devendo ser atestada por meio de certidão negativa de débitos.
§ 4º. Para fins de registro da subdivisão de imóveis no cadastro imobiliário, não
poderá constar nenhum tipo de débitos com a Administração Pública
Municipal referente ao imóvel subdividido, devendo ser atestada por meio de
certidão negativa de débitos.
§ 5º. Será adicionada a expressão “ESPÓLIO” no ato da apresentação da cópia do
atestado de óbito do proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o
seu possuidor a qualquer título.
§ 6º. Será inscrito como titular do imóvel o proprietário ou adquirente que comprove
a titularidade do bem imóvel. Havendo pluralidade de titulares, um deles será
inscrito como o principal, e, internamente, todos serão identificados e
cadastrados como responsáveis solidários.
§ 7º. O cadastramento do imóvel efetuado em nome do adquirente não exonera o
proprietário das obrigações tributárias, que por elas responderá em caráter
solidário, nos termos da legislação.
Art. 510. Para fins de inscrição no cadastro imobiliário, considera-se situado o bem
imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.
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Parágrafo Único. No caso de bem imóvel, edificado ou não-edificado:
I. Com duas ou mais esquinas, ou com duas, ou mais frentes, será considerado
o logradouro:
a. De maneira geral, relativo à frente indicada no título de propriedade, que lhe
dá acesso;
b. De maneira específica:
1. Na falta do título de propriedade e da respectiva indicação, a frente principal
será considerada a que possuir a maior testada;
2. Na impossibilidade de determinar à frente principal, que confira ao bem imóvel
maior valorização;
3. Havendo mais de um logradouro que lhe dá acesso, que confira ao bem
imóvel maior valorização.
II. Interno, será considerado o logradouro:
a. De maneira geral, que lhe dá acesso;
b. De maneira específica, havendo mais de um logradouro que lhe dá acesso,
que confira ao bem imóvel maior valorização.
III. Encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de
passagem.
Art. 511. O proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor
a qualquer título, terão os seguintes prazos:
I. Para promover a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário, de até
30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de sua
propriedade, de seu domínio útil ou de sua posse a qualquer título;
II. Para informar, ao Cadastro Imobiliário, qualquer alteração ou baixa na
situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento,
remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial
definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa
afetar o valor do seu bem imóvel, de até 30 (trinta) dias, contados da data de
sua alteração ou de sua baixa;
III. Para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela Administração Pública Municipal, de até
30 (trinta) dias, contados da data de lavratura do termo de intimação;
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
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IV. Para franquearem, à Administração Pública Municipal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria
fiscal, imediato.
Art. 512. O órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário deverá promover de ofício a
inscrição ou a alteração de bem imóvel, quando o proprietário de bem imóvel,
o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título:
I. Após 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de
propriedade, de domínio útil ou de posse a qualquer título, não promover a
inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário;
II. Após 30 (trinta) dias, contados da data de alteração ou de incidência, não
informar, ao Cadastro Imobiliário, qualquer alteração na situação do seu bem
imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão,
demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução,
reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem
imóvel;
III. Após 30 (dez) dias, contados da data de lavratura do termo de intimação, não
exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestar
todas as informações solicitadas pela Administração Pública Municipal;
IV. Não franquearem, de imediato, à Administração Pública Municipal,
devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel
para vistoria fiscal.
Art. 513. Os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os
registros públicos, cartorários e notariais ficam obrigados a fornecer, ao órgão
responsável pelo Cadastro Imobiliário, até o último dia útil do mês
subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido
alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda,
registrados ou transferidos, mencionando:
I. O nome e o endereço do adquirente;
II. Os dados relativos à situação do imóvel alienado;
III. O valor da transação.
Art. 514. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de
serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água
e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro
Imobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens
imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa
de serviço, mencionando:
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I. O nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II. A data e o objeto da solicitação.
Art. 515. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão,
sequencial e própria, chamada inscrição cadastral imobiliária, contida na ficha
de inscrição no Cadastro Imobiliário:
I. Os bens imóveis:
a. Não-edificados existentes e os que resultarem de desmembramentos dos
não-edificados existentes;
b. Edificados existentes e os que forem construídos;
c. De repartições públicas;
d. De autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
e. De empresas públicas e de sociedades de economia mista;
f. De delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de
serviços públicos;
g. De registros públicos, cartorários e notariais.
II. O solo com a sua superfície;
III. Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se
não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano,
inclusive engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia
elétrica e torres de captação de sinais de celular.
Seção III
Cadastro Mobiliário
Subseção I
Finalidade
Art. 516. O Cadastro Mobiliário tem por fim o registro das pessoas jurídicas e físicas,
desde instalados ou em funcionamento:
I. Os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de
serviços;
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
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II. Os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
III. As repartições públicas;
IV. As autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
V. As empresas públicas e as sociedades de economia mista;
VI. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de
serviços públicos;
VII. Os registros públicos, cartorários e notariais.
Art. 517. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas
jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas:
I. A promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
II. A informar, ao Cadastro Mobiliário, qualquer alteração ou baixa, como de
nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de
responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
III. A exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas
as informações solicitadas pela Administração Pública Municipal;
IV. A franquearem, à Administração Pública Municipal, devidamente apresentada
e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as
atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.
Subseção II
Inscrição e Atualização do Cadastro Mobiliário Fiscal
Art. 518. No Cadastro Mobiliário:
§1º Para fins de inscrição e de alteração:
I. Os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de
serviços, deverão apresentar o contrato ou o estatuto social, o cadastro
nacional de pessoas jurídicas e a inscrição estadual, comprovante de
endereço dos sócios, cópia dos documentos de identificação dos sócios como
RG e CPF, comprovante de localização da empresa como contrato de locação
se houver, laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de
bombeiros, termo de impacto de vizinhança;
II. Os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão apresentar o
boletim de inscrição condicionado ao sistema, o registro no órgão de classe,
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o cadastro de pessoas físicas (CPF) e a carteira de identidade, comprovante
de endereço ou contrato de locação do imóvel se houver, carteira nacional de
habilitação (CNH), laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo
de bombeiros, termo de impacto de vizinhança;
III. Se for exercer a atividade de transporte será necessário os documentos
relacionados no inciso I deste artigo mais os documentos do veículo, carteira
nacional de habilitação (CNH) do motorista;
IV. As repartições públicas deverão apresentar o cadastro nacional de pessoas
jurídicas, cópia do RG e CPF e comprovante de endereço do responsável,
laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de bombeiros,
comprovante de localização da empresa como contrato de locação se houver;
V. As autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público
deverão apresentar cópia do RG e CPF e comprovante de endereço do
responsável, havendo, o estatuto social e o cadastro nacional de pessoas
jurídicas, laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de
bombeiros, comprovante de localização da empresa como contrato de
locação se houver;
VI. As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar
cópia do RG e CPF e comprovante de endereço do responsável, o estatuto
social e o cadastro nacional de pessoas jurídicas, laudo de vistoria ou termo
de ajuste de conduta do corpo de bombeiros, comprovante de localização da
empresa como contrato de locação se houver, termo de impacto de
vizinhança;
VII. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de
serviços públicos deverão apresentar o contrato ou o estatuto social, cópia do
RG e CPF e comprovante de endereço do responsável, o cadastro nacional
de pessoas jurídicas e a inscrição estadual, laudo de vistoria ou termo de
ajuste de conduta do corpo de bombeiros, comprovante de localização da
empresa como contrato de locação se houver, termo de impacto de
vizinhança;
VIII. Os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar cópia do RG
e CPF do cartorário, comprovante de endereço do cartorário, de alteração e,
havendo, o contrato ou o estatuto social e o cadastro nacional de pessoas
jurídicas, laudo de vistoria ou termo de ajuste de conduta do corpo de
bombeiros, comprovante de localização da empresa como contrato de
locação se houver, termo de impacto de vizinhança;
IX. Para Empreendedores Individuais (MEI), deverão apresentar cadastro de
pessoas físicas (CPF) e a carteira de identidade (RG), comprovante de
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endereço ou contrato de locação do imóvel se houver, certificado da condição
de microempreendedor individual.
§ 2º. Fica o Poder Executivo autoriza a implementar no município, por decreto, as
diretrizes referente a Lei de Liberdade Econômica, inclusive no que se refere
à classificação das atividades, condições e procedimentos administrativos
para autorização e funcionamento.
§ 3º. Para fins de baixa:
I. Os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores deverão apresentar
o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de
inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa
estatutária, o cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas e a
baixa na inscrição estadual, com certidão negativa de débito municipal;
II. Os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do
boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, da ficha de
inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, do distrato social ou da baixa
estatutária, do cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas e da
baixa na inscrição estadual, a documentação fiscal não utilizada, com certidão
negativa de débito municipal;
III. Os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão
apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária,
a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, a baixa ou o
cancelamento do registro no órgão de classe, com certidão negativa de débito
municipal;
IV. As repartições públicas deverão apresentar o boletim de inscrição, de
alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro
mobiliário e, havendo, o cancelamento do cadastro nacional de pessoas
jurídicas;
V. As autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público
deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral
mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, a baixa
estatutária e o cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas;
VI. As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar
o boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de
inscrição no cadastro mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o
cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas;
VII. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de
serviços públicos deverão apresentar o boletim de inscrição, de alteração e
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de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no cadastro mobiliário e,
havendo, a baixa estatutária, o cancelamento do cadastro nacional de
pessoas jurídicas e a baixa na inscrição estadual;
VIII. Os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o boletim de
inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária, a ficha de inscrição no
cadastro mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária e o
cancelamento do cadastro nacional de pessoas jurídicas;
IX. Para Empreendedores Individuais (MEI), deverão apresentar o cadastro de
pessoas físicas (CPF) e a carteira de identidade (RG), comprovante de
endereço ou contrato de locação do imóvel se houver, certificado da condição
de microempreendedor individual.
§ 4º. Os campos, os dados e as informações do boletim de inscrição, de alteração
e de baixa cadastral mobiliária serão os campos, os dados e as informações
do cadastro mobiliário.
§ 5º. O boletim de inscrição, de alteração e de baixa cadastral mobiliária e a ficha
de inscrição no cadastro mobiliário serão instituídos mediante portaria pelo
responsável pela administração da Administração Pública Municipal.
§ 6º. Para fins de inscrição, renovação e alteração no cadastro mobiliário municipal
dos contribuintes será exigido previamente a “CONSULTA PRÉVIA” conforme
baliza a Lei Complementar Federal nº 123/2006.
I. O contribuinte deverá efetuar a “CONSULTA PRÉVIA” através do sítio
eletrônico da Prefeitura Municipal ou, na falta deste, protocolar pedido
juntamente ao boletim de inscrição devidamente preenchido, com os dados
de localização;
II. Deverá ser procedida à verificação da regularidade do imóvel, e de todos os
sócios da empresa, com a devida emissão de certidões negativas municipais;
III. Deverá ser procedido na “CONSULTA PRÉVIA” a verificação das atividades
permitidas para o local conforme determina o zoneamento urbano no
município;
IV. Deverá ser procedido na “CONSULTA PRÉVIA” a necessidade de vistoria;
V. Deverá ser procedida à verificação da necessidade de vistoria da Vigilância
Sanitária do Município;
VI. O Setor de Tributação dará a resposta à “CONSULTA PRÉVIA” no prazo de
72 (setenta e duas) horas para o endereço eletrônico fornecido.
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§ 7º. O fisco municipal por intermédio das consultas prévias deverá informar para
o contribuinte efetuar à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração os
itens relacionados abaixo:
I. A descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de
exercício da atividade desejada no local escolhido;
II. De todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de
autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o
grau de risco e a localização;
III. Os procedimentos, prazos e documentos necessários para consulta prévia
para abertura e alteração de dados cadastrais no mobiliário municipal serão
regulamentados por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 8º. Os contribuintes pessoa física ou jurídica que solicitarem a licença para
funcionamento e suas atividades CNAE FISCAL não forem consideradas
como alto grau de risco ou não forem estabelecidos poderá ou não ter vistoria
do Corpo de Bombeiros, ficando a cargo do setor de fiscalização/tributação
identificar a necessidade.
§ 9º. Será exigido Certificado de Vistoria para os estabelecimentos, conforme
Código de Segurança Contra Incêndios, conforme regulamentação estadual
e decreto municipal.
§ 10. O processo de consulta prévia, abertura, alteração e baixa será efetuada de
forma e eletrônica através do portal EMPRESA FÁCIL disponibilizado através
do portal www.empresafacil.pr.gov.br.
§ 11. Os procedimentos que tange o processo de implantação e funcionamento da
RedeSim e do Portal EMPRESA FÁCIL no município serão regulamentados
por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 519. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas
jurídicas, de direito público ou privado, terão os seguintes prazos:
I. Promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
II. Para informar, ao Cadastro Mobiliário, qualquer alteração ou baixa, como de
nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de
responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e
de baixa, de até 20 (vinte) dias, contados da data de alteração, de fusão, de
incorporação, de cisão e de extinção;
III. Para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela Administração Pública Municipal, de até
20 (vinte) dias, contados da data de lavratura do termo de intimação;
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IV. Para franquearem, à Administração Pública Municipal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo
exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato.
Art. 520. O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário deverá promover, de ofício, a
inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem
estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou
privado:
I. Após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição o
Cadastro Mobiliário;
II. Após a da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção
ou de baixa, não informarem, ao Cadastro Mobiliário, a sua alteração, como
de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de
responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e
de baixa;
III. Após 20 (vinte) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação,
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem
prestarem todas as informações solicitadas pela Administração Pública
Municipal;
IV. Não franquearem, à Administração Pública Municipal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo
exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.
Art. 521. Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os
sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer,
ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário, até o último dia útil do mês
subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem
estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou
privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro,
mencionando:
I. O nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II. A data e o objeto da solicitação.
Art. 522. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de
serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água
e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro
Mobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as
pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas,
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
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de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, pedido de ligação,
alteração ou baixa de serviço, mencionando:
I. O nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II. A data e o objeto da solicitação.
Art. 523. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão,
sequencial e própria, chamada inscrição cadastral mobiliária, contida na ficha
de inscrição no cadastro mobiliário:
I. Os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de
serviços;
II. Os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
III. As repartições públicas;
IV. As autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
V. As empresas públicas e as sociedades de economia mista;
VI. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de
serviços públicos;
VII. Os registros públicos, cartorários e notariais.
Parágrafo Único. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como
as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão as suas atividades
identificadas segundo os códigos de atividades econômicas e sociais.
CAPÍTULO II
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 524. A documentação fiscal compreende:
I. Os documentos fiscais;
II. Os documentos gerenciais.
Art. 525. Os documentos fiscais compreendem:
I. Os livros fiscais;
II. As notas fiscais;
III. As declarações fiscais.
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
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Art. 526. Os livros fiscais compreendem:
I. O livro de registro de prestação de serviço;
II. O livro de registro de administração financeira;
§1º. Os livros fiscais acima citados serão regulamentados por decreto, pelo Chefe
do Poder Executivo;
§2º. Outros modelos de livros fiscais não previstos anteriormente serão
regulamentados por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 527. As Notas Fiscais compreendem:
I. A Nota Fiscal de Serviço - Série A - I;
II. A Nota Fiscal de Serviço - EPP e ME - Simples Nacional Série A - II;
III. A Nota Fiscal de Serviço - Série Cupom;
IV. A Nota Fiscal de Serviço - Série Avulsa;
V. A Nota Fiscal de Serviço - Série Eletrônica;
VI. A Carta de Correção - Eletrônica;
Parágrafo Único. Poderão ser instituídos outros modelos de documentos fiscais não
previstos anteriormente que serão regulamentados por decreto, pelo Chefe do
Poder Executivo.
Art. 528. As declarações fiscais compreendem:
I. A declaração mensal de serviço prestado;
II. A declaração mensal de serviço tomado;
III. A declaração mensal de serviço retido;
IV. A declaração mensal de instituição financeira;
V. A declaração mensal de construção civil;
VI. A declaração mensal de cooperativa médica;
VII. A declaração mensal de cartório;
VIII. A declaração mensal de telecomunicação;
IX. A declaração mensal de água e esgoto;
X. A declaração mensal de energia elétrica;
XI. A declaração mensal de correio e telégrafo.
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Art. 529. As declarações mensais de serviços acima citadas serão regulamentadas por
decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 530. Poderão ser instituídos outros modelos de declarações fiscais não previstos
anteriormente por decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO II
PENALIDADES E SANÇÕES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES EM GERAL
Art. 531. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe
inobservância por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas
estabelecidas na legislação tributária.
Art. 532. Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar
alguém a praticar infração, e os responsáveis pela execução das leis e outros
atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 533. As infrações serão punidas separadas ou cumulativamente com as seguintes
cominações:
I. Aplicação de multas;
II. Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta
e indireta do município;
III. Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões
dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de
tributos;
IV. Sujeição a regime especial de fiscalização.
Art. 534. A aplicação de penalidade de qualquer natureza não dispensa:
I. O pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;
II. O cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções
cíveis, administrativas ou criminais que couberem.
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Art. 535. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago
tributo conforme a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de
qualquer instância administrativa, mesmo que seja posteriormente modificada
essa orientação ou interpretação.
Seção I
Das Multas
Art. 536. As infrações por descumprimento da legislação tributária municipal serão
punidas com a aplicação de multa pecuniária de acordo com esta legislação,
sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Parágrafo Único. As multas tributárias classificam-se em:
I. Multas fixas;
II. Multas variáveis;
III. Multas moratórias.
Subseção I
Multas Fixas
Art. 537. As infrações por descumprimento de obrigações acessórias relacionadas aos
tributos municipais sujeitam-se à aplicação das penalidades fixadas nas
respectivas leis tributárias.
Art. 538. As multas serão calculadas tomando-se como base:
I. No valor da Unidade Fiscal do Município de Jardim Alegre/PR ou em moeda
corrente, dependendo a situação;
II. No valor do tributo, corrigido monetariamente.
Art. 539. As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não
cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
Art. 540. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não-cumprimento de mais de uma
obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato,
impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior
valor.
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
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Art. 541. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será
pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:
I. As circunstâncias atenuantes;
II. As circunstâncias agravantes.
§ 1º. Nos casos de descumprimento da obrigação acessória:
I. Nos casos do inciso I deste artigo, reduzir-se-á a multa previstas em 50%;
II. Nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da
penalidade prevista.
§ 2º. Nos casos de descumprimento da obrigação principal:
I. Na circunstância da infração depender o resultado de infração de outra lei,
tributária ou não;
II. Multa correspondente ao dobro do tributo não recolhido aos cofres públicos,
não podendo o valor ser inferior a 01 (um) URM;
III. Na reincidência, a multa prevista acrescida em 100% (cem por cento) do valor
da URM.
§ 3º. Após observado o disposto nos § 1º e § 2º deste artigo, poderá o autuado
pagar a multa por infração tributária, com desconto de:
I. 20% (vinte por cento), se dentro do prazo para a defesa;
II. 10% (dez por cento), se dentro do prazo para recurso contra decisão de
primeira instância administrativa.
§ 4º. O benefício previsto no parágrafo anterior fica condicionado:
I. Ao pagamento integral, no mesmo ato, do imposto devido ou parcelado;
II. À renúncia, pelo autuado, à defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo
os já interpostos.
§ 5º. Ao recolhimento dos acréscimos previstos.
Art. 542. Com base no artigo anterior, desta Lei Complementar, serão aplicadas as
seguintes multas:
I. Em relação ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título,
por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
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Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de
Direitos a sua Aquisição:
a. De 01 (um) URM, quando os escrivães, os tabeliães, os oficiais de notas, de
registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer
outros serventuários da justiça, dos adquirentes quando emitido a escritura
pública dentro ou fora do município, da prática de atos que importem
transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas
cessões, na forma e nos prazos regulamentares:
1. Não facilitarem, à fiscalização da Administração Pública Municipal, o exame,
em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e não lhe
fornecer, quando solicitadas, certidões de atos lavrados, transcritos,
averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos,
na forma e nos prazos regulamentares.
II. Em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
a. De 1 (uma) URM, quando às empresas e às entidades estabelecidas no
município, na condição de tomadoras de serviços, deixarem de reter e de
recolher o imposto devido pelos prestadores de serviços, na forma e nos
prazos regulamentares.
III. Em relação ao cadastro imobiliário:
a. De 1 (uma) URM, quando o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil
ou o seu possuidor a qualquer título, na forma e nos prazos regulamentares:
1. Não promover a inscrição, de seus bens imóveis;
2. Não informar qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como
parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação,
divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou
qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;
3. Não exibir os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas
as informações solicitadas pela Administração Pública Municipal;
4. Não franquear, à Administração Pública Municipal, devidamente apresentada
e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.
b. De 01 (um) URM, quando os responsáveis por loteamento, os incorporadores,
as imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais não fornecerem,
até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no
mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
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compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos, mencionando
o nome e o endereço do adquirente, os dados relativos à situação do imóvel
alienado e o valor da transação;
c. De 25 (vinte e cinco) URM, quando as delegadas, as autorizadas, as
permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica,
de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não fornecerem até o
último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que no mês
anterior tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço,
mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o
objeto da solicitação.
IV. Em relação ao cadastro mobiliário:
a. De 1 (um) URM, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento
fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, na forma e
nos prazos regulamentares:
1. Não promoverem a sua inscrição;
2. Não informarem qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão
social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de
fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
3. Não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela Administração Pública Municipal;
4. Não franquearem, à Administração Pública Municipal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo
exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal;
b. De 25 (vinte e cinco) URM, quando os registros públicos, cartorários e
notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos
de classe, ficam não fornecerem, até o último dia útil do mês subsequente, a
relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de
todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram
inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando o nome, a razão social
e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação;
c. De 25 (vinte e cinco) URM, quando as delegadas, as autorizadas, as
permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica,
de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não fornecerem, até o
último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas,
com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público
ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço,
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
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mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o
objeto da solicitação.
V. Em relação aos livros fiscais da prefeitura, na forma e nos prazos
regulamentares:
a. De 01 (um) URM, quando, sendo obrigatórios, o contribuinte não os possui
ou, os possuindo, sendo solicitados pelo fisco, não os exibir;
b. De 01 (um) URM, quando não forem, devidamente, autenticados, escriturados
e encerrados;
c. De 01 (um) URM, quando, extraviados ou inutilizados, não forem,
devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;
d. De 01 (um) URM, quando não forem, devidamente, conservados, no próprio
estabelecimento do prestador de serviço;
e. De 01 (um) URM, quando forem adulterados ou falsificados, por livro
escriturado.
VI. Em relação às notas fiscais autorizadas pelo Administração Pública Municipal,
na forma e nos prazos regulamentares:
a. De 01 (um) URM, quando, sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir
ou, as possuindo, sendo solicitadas pelo fisco, não as exibir;
b. De 01 (um) URM, quando não forem, devidamente, autorizadas, escrituradas
e canceladas;
c. De 01 (um) URM, quando não forem devidamente emitidas por documento
não emitido;
d. De 01 (um) URM, quando forem solicitadas e não retiradas;
e. De 01 (um) URM, quando não forem devolvidas ao fisco, por documento não
devolvido no tempo regulamentado;
f. De 01 (um) URM, quando forem emitidas fora do prazo de validade, por
documento emitido;
g. De 01 (um) URM, quando forem adulteradas ou falsificadas, por documento
emitido;
h. De 01 (um) URM, por nota fiscal, quando, extraviadas ou inutilizadas e não
devolvidas ao fisco;
i. De 01 (um) URM, por nota fiscal, no caso de reincidência de extravio ou
inutilizadas e não devolvidas ao fisco;
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j. De 01 (um) URM, quando não forem devidamente conservadas, no próprio
estabelecimento do prestador de serviço;
k. De 01 (um) URM, quando os contribuintes, obrigados à emissão de notas
fiscais, não manterem em local visível e de acesso ao público, junto ao setor
de recebimento ou onde o fisco indicar, mensagem, inscrita em placa ou em
painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm., com o seguinte teor:
"Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal - Qualquer denúncia,
ligue para a Fiscalização - Telefone: (0**4*) XXXXXX.XXXXX - Você não
precisará se identificar. O município agradece a sua importante participação
nesta luta de combate à Sonegação Fiscal.”.
VII. Em relação às declarações fiscais da Administração Pública Municipal, na
forma e nos prazos regulamentares:
a. De 01 (um) URM, quando sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir
ou, as possuindo, sendo solicitadas pelo fisco, não as exibir;
b. De 01 (um) URM, quando não forem devidamente emitidas, escrituradas,
entregues e canceladas;
c. De 01 (um) URM, quando extraviadas ou inutilizadas, não forem devidamente,
observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;
d. De 01 (um) URM, quando não forem devidamente conservadas no próprio
estabelecimento do prestador de serviço.
VIII. Em relação às infrações cometidas referente a licença para funcionamento
em horário especial:
a. Notificação para regularização em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
b. Se não regularizado no prazo descrito na alínea acima, multa de 07 (sete)
URM, aplicados em dobro, em caso de reincidência;
c. Cancelamento do regime especial de funcionamento;
d. Fechamento administrativo do estabelecimento.
Subseção II
Multas Variáveis
Art. 543. Multa variável é a penalidade imposta ao infrator pelo descumprimento de
obrigação tributária principal ou acessória, apurada em razão de
procedimento fiscal.
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Art. 544. Com base no inciso II do Art. 541 desta Lei Complementar, serão aplicadas
as seguintes multas:
I. De 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido
monetariamente por infração:
a. Por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação;
b. Por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da
operação;
c. Por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;
d. Por sonegação de imposto, ou outra omissão de receita.
II. Quando o documento fiscal estiver regularmente escriturado, nos livros e
registros fiscais próprios e o imposto não estiver recolhido, multa de 50%
(cinquenta por cento) do valor do imposto apurado.
Subseção III
Multa Moratória
Art. 545. Multa moratória é a penalidade imposta ao infrator pelo descumprimento de
obrigação tributária e não tributária, relativa ao pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária.
Art. 546. A multa moratória será computada sobre créditos tributários e não tributários
lançados pela Administração Pública Municipal, a partir do termo final do
prazo concedido para pagamento.
Art. 547. O crédito de natureza tributária ou não tributária não quitado até o seu
vencimento fica sujeito à incidência de:
I. Multa de mora de 2% (dois por cento), sobre o valor do crédito devido e não
pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente utilizando o índice de
correção monetária transcrito no Art. 134 a partir do dia imediatamente
seguinte ao de seu vencimento;
II. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do
crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente
utilizando o índice de correção monetária transcrito no Art. 134 desta Lei
Complementar a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento,
considerado como mês completo qualquer fração dele.
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Art. 548. O disposto no artigo anterior não se aplica na pendência de consulta
formulada pelo contribuinte, dentro do prazo legal para pagamento do tributo.
Art. 549. Ajuizada a dívida, serão devidos à custa e honorários advocatícios, nos
termos da legislação própria.
Art. 550. Não se sujeita à incidência da multa moratória de que trata esta Subseção, o
pagamento de crédito tributário sujeito à apuração pelo contribuinte,
denunciado espontaneamente pelo sujeito passivo, antes de iniciado qualquer
procedimento fiscal com vista à sua cobrança.
Seção II
Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes da Administração Direta e
Indireta do Município
Art. 551. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Administração
Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer
natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para
fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e
prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou
indireta ou quaisquer benefícios fiscais.
Parágrafo Único. A proibição a que se refere o “caput” deste artigo não se aplicará
quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não
decidido definitivamente.
Seção III
Suspensão ou Cancelamento de Benefícios
Art. 552. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos
contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na
hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.
Parágrafo Único. A suspensão ou cancelam então será determinado, considerando
a gravidade e natureza da infração por intermédio de Processo Administrativo
Tributário.
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Seção IV
Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 553. Será submetido a regime especial de fiscalização o contribuinte que:
I. Apresentar indício de omissão de receita;
II. Tiver praticado sonegação fiscal;
III. Houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV. Reiteradamente viole a legislação tributária.
Art. 554. Constitui indício de omissão de receita:
I. Qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento
hábil;
II. A escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou
coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor,
ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;
III. A ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;
IV. A efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
V. Qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo
contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente
comprovado por oficina credenciada.
Art. 555. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do
contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste, ou
daquele:
I. Tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por
parte da Administração Pública Municipal:
a. Da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza
ou circunstâncias materiais;
b. Das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação
tributária principal ou crédito tributário correspondente.
II. Tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir, ou modificar as suas
características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido,
ou a evitar, ou diferir o seu pagamento.
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
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Art. 556. Enquanto perdurar o regime especial, as notas fiscais, os livros e tudo o mais
que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado
pela Administração Pública Municipal, incumbidas da aplicação do regime
especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes.
Art. 557. O secretário, responsável pela área fazendária, poderá baixar instruções
complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação
fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime
especial.
CAPÍTULO II
PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 558. Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15 (quinze) dias do
respectivo vencimento, os funcionários que:
I. Sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte,
quando por este solicitada;
II. Por negligência ou má-fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem
obediência aos requisitos legais, para lhes acarretar nulidades;
III. Tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais,
deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível.
Art. 559. A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação da
Administração Pública Municipal a que estiver subordinado o servidor.
Art. 560. O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional,
devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive
com defesa apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível após
transitada em julgado a decisão que a impôs.
LIVRO - IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
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TÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 561. Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento,
restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por
infração de disposições desta Lei Complementar, bem como as medidas de
prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários
e repartições a eles subordinados, segundo as suas atribuições.
Art. 562. Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem
prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas
atividades, darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel
observância das leis fiscais.
Art. 563. Os órgãos fazendários poderão imprimir, distribuir ou autorizar a confecção e
comercialização de modelos de declarações e de documentos que devam ser
preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização,
lançamento, cobrança e recolhimento de tributos e preços públicos
municipais.
Art. 564. A aplicação da Legislação Tributária será privativa das autoridades fiscais
ligadas a Administração Pública Municipal.
Art. 565. São autoridades fiscais:
I. O Prefeito;
II. O Secretário, responsável pela área fazendária;
III. Os Diretores e os Chefes de Órgãos de Fiscalização;
IV. Os Agentes da Secretaria, responsável pela área fazendária, incumbidos da
fiscalização dos tributos municipais.
Art. 566. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fiscal todas
as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou
atividades de terceiros:
I. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
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II. Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições
financeiras;
III. As empresas de administração de bens;
IV. Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V. Os inventariantes;
VI. Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII. Quaisquer outras entidades ou pessoas que autoridade fiscal determinar.
Art. 567. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para
qualquer fim, por parte da Administração Pública Municipal ou de seus
funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a
situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e
sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Art. 568. A Administração Pública Municipal permutará elementos de natureza fiscal
com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em
convênio entre elas celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que
solicitada.
Art. 569. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou quando
seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco,
ainda que não configure fato definido como crime, a autoridade fiscal poderá
pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o
auxílio de força policial.
Art. 570. Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou
empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição, ou locais de
espetáculos, bilheterias e demais dependências, à autoridade fiscal, desde
que, portadora de documento de identificação, quando no exercício regular de
sua função.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO
Art. 571. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e
formalidades:
I. Atos:
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a. Apreensão;
b. Arbitramento;
c. Diligência;
d. Estimativa;
e. Homologação;
f. Inspeção;
g. Interdição;
h. Levantamento;
i. Plantão;
j. Representação.
II. Formalidades:
a. Auto de apreensão;
b. Termo de intimação fiscal;
c. Auto de infração e termo de intimação;
d. Auto de interdição;
e. Relatório de fiscalização;
f. Termo de diligência fiscal;
g. Termo de início de ação fiscal;
h. Termo de inspeção fiscal;
i. Termo de sujeição ao regime especial de fiscalização;
j. Termo de intimação;
k. Termo de encerramento de ação fiscal.
Art. 572. O procedimento fiscal considera-se iniciado, para excluir a espontaneidade da
iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura:
I. Do termo de início de ação fiscal ou do termo de intimação, para apresentar
documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Administração Pública
Municipal;
II. Do auto de apreensão, do auto de infração e termo de intimação e do auto de
interdição;
III. Do termo de diligência fiscal, do termo de inspeção fiscal e do termo de
sujeição a regime especial de fiscalização, desde que caracterize o início do
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procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do
contribuinte.
Seção I
Apreensão
Art. 573. A Autoridade fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e
mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais
ou não fiscais, desde que constituam prova material de infração à legislação
tributária.
Parágrafo Único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos
se encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia,
serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas
necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 574. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe
devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva
fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 575. Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito
das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade
competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à
prova.
Parágrafo Único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os
custos da apreensão, transporte e depósito.
Art. 576. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para
liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§1º. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública
poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§2º. Apurando-se na venda importância superior aos tributos, multas, acréscimos
e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública
ou leilão, será o autuado notificado no prazo de 05 (cinco) dias, a receber o
excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
§3º. Prescreve em 01 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a
hasta pública ou leilão.
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§4º. Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual.
Art. 577. Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de
diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade.
Parágrafo Único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará
destino que julgar conveniente.
Art. 578. A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez)
dias, mediante edital afixado em lugar público e veiculado no órgão oficial e,
se conveniente, em jornal de grande circulação.
Parágrafo Único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em
livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os
preços de arrematação.
Seção II
Arbitramento
Art. 579. A Autoridade fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base
de cálculo quando:
I. Quanto ao ISSQN:
a. Não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda,
inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;
b. Os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos
exibidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro obrigado, por serem
insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;
c. O contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a
exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos
serviços prestados;
d. Existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem
essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses
evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais, ou contábeis
exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto, ou indireto de
verificação;
e. Ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores
abaixo dos preços de mercado;
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f. Houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos
serviços prestados;
g. Tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a
título de cortesia;
h. For apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do
imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no cadastro
mobiliário.
II. Quanto ao IPTU:
a. A coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida
ou dificultada pelo contribuinte;
b. Os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem
encontrados.
III. Quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo.
Art. 580. O arbitramento será elaborado tomando-se como base:
I. Relativamente ao ISSQN:
a. O valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros
materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;
b. Ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e
gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
c. Aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas
situações;
d. O montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone;
e. Impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
f. Outras despesas mensais obrigatórias;
g. Duas ou mais informações de outros municípios que espelhem o mesmo fator
de serviços e atividade, que possuam servir como base para o arbitramento.
II. Relativamente ao IPTU e ao ITBI: o valor obtido adotando como parâmetro os
imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma
quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou transferência
estiver sendo arbitrados.
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Parágrafo Único. O montante apurado será acrescido de 50% (cinquenta por cento),
a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em
relação ao ISSQN.
Art. 581. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no
caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:
I. Os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes
que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II. O preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;
III. Os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades,
considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável
movimento tributável.
Art. 582. O arbitramento:
I. Referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se
verificarem as ocorrências;
II. Deduzirá os pagamentos efetuados no período;
III. Será fixado mediante relatório da autoridade fiscal, homologado pela chefia
imediata;
IV. Com os acréscimos legais será exigido por meio de auto de infração e termo
de intimação;
V. Cessará os seus efeitos, quando o contribuinte de forma satisfatória, a critério
do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
Seção III
Diligência
Art. 583. A Autoridade fiscal realizará diligência com o intuito de:
I. Apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de
cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais;
II. Fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;
III. Aplicar sanções por infração de dispositivos legais.
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Seção IV
Estimativa
Art. 584. A autoridade fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do
contribuinte, a base de cálculo do ISSQN quando se tratar de:
I. Atividade exercida em caráter provisório;
II. Sujeito passivo de rudimentar organização;
III. Contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume
de negócios aconselhem tratamento fiscal específico;
IV. Sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou
deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou
principais.
Parágrafo Único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é
de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos
ocasionais, ou excepcionais.
Art. 585. A estimativa será apurada tomando-se como base:
I. O preço corrente do serviço na praça;
II. O tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III. O valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado.
Art. 586. O regime de estimativa:
I. Será fixado por relatório da autoridade fiscal, homologado pela chefia
imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses;
II. Terá a base de cálculo expressa em URM;
III. A critério do secretário, responsável pela área fazendária, poderá a qualquer
tempo, se suspenso, revisto ou cancelado;
IV. Dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte;
V. Por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado,
ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos
fiscais exigidos.
Art. 587. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá
apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência
do relatório homologado.
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Parágrafo Único. No caso específico de atividade exercido em caráter provisório, a
ciência da estimativa se dará por meio de Termo de Intimação.
Art. 588. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o
valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua
aferição.
Parágrafo Único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a
diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos
recolhimentos futuros.
Seção V
Homologação
Art. 589. A Autoridade fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo
contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame
do sujeito ativo, homologará ou não os autolançamentos, ou lançamentos
espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.
§1º. O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito sob condição
resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à
extinção total ou parcial do crédito.
§3º. Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo quando devido e
na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§4º. O prazo da homologação será de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do
fato gerador. Expirado esse prazo sem que a Administração Pública Municipal
se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação.
Seção VI
Inspeção
Art. 590. A Autoridade fiscal, auxiliada por força policial se necessário, inspecionará o
sujeito passivo que:
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I. Apresentar indício de omissão de receita;
II. Tiver praticado sonegação fiscal;
III. Houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV. Opuser ou criar obstáculo à realização de diligência, ou plantão fiscal.
Art. 591. A autoridade fiscal, auxiliada por força policial se necessário, examinará e
apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores
de serviço, que constituam prova material de indício de omissão de receita,
sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.
Seção VII
Interdição
Art. 592. Autoridade fiscal, auxiliada por força policial se necessário, interditará o local
onde está sendo exercida atividade em caráter provisório, sem que o
contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado.
Parágrafo Único. A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após
sanada na sua plenitude a irregularidade cometida.
Seção VIII
Levantamento
Art. 593. Autoridade fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de:
I. Elaborar arbitramento;
II. Apurar estimativa;
III. Proceder homologação.
Seção IX
Plantão
Art. 594. A autoridade fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária
no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:
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I. Houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para
os efeitos dos tributos municipais;
II. O contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.
Seção X
Representação
Art. 595. A autoridade fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente para lavrar
auto e termo de fiscalização, poderá representar contra toda ação ou omissão
contrária às disposições da legislação tributária ou de outras leis, ou
regulamentos fiscais.
Art. 596. A representação:
I. Far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome, a
profissão e o endereço de seu autor;
II. Deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e
mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou
conhecida a infração;
III. Não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou
empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que
tenham perdido essa qualidade;
IV. Deverá ser recebida pelo secretário, responsável pela área fazendária, que
determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a
veracidade, intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a
sua improcedência.
Seção XI
Autos e Termos de Fiscalização
Art. 597. Quanto aos autos e termos de fiscalização:
I. Eletronicamente em DTE - Domicílio Tributário Eletrônico.
II. Serão impressos e numerados, de forma destacável, em 03 (três) vias:
a. Tipograficamente em talonário próprio;
b. Ou eletronicamente em formulário contínuo.
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III. Conterão, entre outros, os seguintes elementos:
a. A qualificação do contribuinte:
1. Nome ou razão social;
2. Domicílio tributário;
3. Atividade econômica;
4. Número de inscrição no cadastro, se o tiver.
b. O momento da lavratura:
1. Local;
2. Data;
3. Hora.
c. A formalização do procedimento:
1. Nome e assinatura da autoridade incumbida da ação fiscal e do responsável,
representante ou preposto do sujeito passivo;
2. Enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a
ocorrência.
IV. Sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta
ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado;
V. Se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser
assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância;
VI. A assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não
implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a
pena;
VII. As omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do
procedimento constem elementos necessários e suficientes para a
identificação dos fatos;
VIII. Nos casos específicos do auto de infração, termo de intimação e do auto de
apreensão, é condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade,
a determinação da infração e do infrator;
IX. Serão lavrados, cumulativamente, por autoridade Fiscal, com precisão e
clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras:
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a. Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao
contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado
no original ou, no caso de recusa, certificado pelo agente encarregado do
procedimento;
b. Por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e
firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
c. Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os
meios referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, ou for desconhecido o
domicílio tributário do contribuinte.
X. Presumem-se lavrados, quando:
a. Pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;
b. Por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for
omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio;
c. Por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de afixação ou
de publicação.
XI. Uma vez lavrados, terá a autoridade fiscal o prazo, obrigatório e
improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro.
Art. 598. Os modelos dos autos e termos utilizados pela fiscalização municipal serão
regulamentados por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 599. É o instrumento legal utilizado pela autoridade fiscal para formalizar:
I. O auto de apreensão: a apreensão de bens e documentos;
II. O termo de intimação fiscal;
III. O auto de infração e termo de intimação: a penalização pela violação,
voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária;
IV. O auto de interdição: a interdição de atividade provisória inadimplente com a
Administração Pública Municipal;
V. O relatório de fiscalização: a realização de plantão e o levantamento efetuado
em arbitramento, estimativa e homologação;
VI. O termo de diligência fiscal: a realização de diligência;
VII. O termo de início de ação fiscal: o início de levantamento homologatório;
VIII. O termo de sujeição a regime especial de fiscalização: o regime especial de
fiscalização;
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
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IX. O termo de intimação: a solicitação de documento, informação,
esclarecimento, e a ciência de decisões fiscais;
X. O termo de encerramento de ação fiscal: o término de levantamento
homologatório.
Art. 600. As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao:
I. Auto de Apreensão:
a. A relação de bens e documentos apreendidos;
b. A indicação do lugar onde ficarão depositados;
c. A assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a
designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do fisco;
d. A citação expressa do dispositivo legal violado.
II. Termo de intimação fiscal:
a. A descrição do fato que ocasionar a infração;
b. A citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a
sanção;
c. A comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa
e provas, no prazo previsto.
III. Auto de infração e termo de intimação:
a. A descrição do fato que ocasionar a infração;
b. A citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a
sanção;
c. A comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa
e provas, no prazo previsto.
IV. Auto de interdição:
a. A descrição do fato que ocasionar a interdição;
b. A citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a
sanção;
c. A ciência da condição necessária para a liberação do exercício da atividade
interditada.
V. Relatório de fiscalização:
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a. A descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes
no levantamento para elaboração de arbitramento, apuração de estimativa e
homologação de lançamento;
b. A citação expressa da matéria tributável.
VI. Termo de diligência fiscal:
a. A descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verificação;
b. A citação expressa do objetivo da diligência.
VII. Termo de início de ação fiscal:
a. A data de início do levantamento homologatório;
b. O período a ser fiscalizado;
c. A relação de documentos solicitados;
d. O prazo para o término do levantamento e devolução dos documentos.
VIII. Termo de sujeição a regime especial de fiscalização:
a. A descrição do fato que ocasionar o regime;
b. A citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a
sanção;
c. As prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte;
d. O prazo de duração do regime.
IX. Termo de intimação:
a. A relação de documentos solicitados;
b. A modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser
prestado e/ou a decisão fiscal cientificada;
c. A fundamentação legal;
d. A indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento;
e. O prazo para atendimento do objeto da intimação.
X. Termo de encerramento de ação fiscal:
a. A descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes
no levantamento para elaboração de arbitramento, apuracão de estimativa e
homologação de lançamento;
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b. A citação expressa da matéria tributável.
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 601. O processo administrativo tributário será:
I. Regido pelas disposições desta Lei Complementar;
II. Iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela autoridade fiscal;
III. Aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária.
Seção II
Postulantes
Art. 602. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por seu representante
regularmente habilitado, ou mediante mandato expresso por intermédio de
preposto de representante.
Art. 603. Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva
categoria econômica ou profissional.
Seção III
Prazos
Art. 604. Os prazos:
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I. São contínuos e peremptórios, excluindo-se em sua contagem, o dia do início
e incluindo-se o do vencimento;
II. Só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que
corra o processo ou em que deva ser praticado o ato;
III. Serão de 30 (trinta) dias para:
a. Respostas administrativas;
b. Apresentação de defesa;
c. Elaboração de contestação;
d. Pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;
e. Resposta à consulta;
f. Interposição de recurso voluntário.
IV. Serão de 15 (quinze) dias para conclusão de diligência e esclarecimento;
V. Serão de 10 (dez) dias para o pedido de reconsideração;
VI. Não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do
interessado ou do servidor;
VII. Contar-se-ão:
a. De defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato
administrativo dele decorrente, ou da lavratura do auto de infração e termo de
intimação;
b. De contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do
recebimento do processo;
c. De recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e decisão,
a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão.
VIII. Fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer
diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar.
Seção IV
Petição
Art. 605. A petição:
I. Será feita por meio de requerimento contendo as seguintes indicações:
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a. Nome ou razão social do sujeito passivo;
b. Número de inscrição no cadastro fiscal;
c. A pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que
for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor;
d. As diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem.
II. Será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima,
ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento;
III. Não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como
impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, sujeito
passivo ou auto de infração e termo de intimação.
Seção V
Instauração
Art. 606. O processo administrativo tributário será instaurado por:
I. Petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra
lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente;
II. Auto de infração e termo de intimação.
Art. 607. O servidor que instaurar o processo:
I. Receberá a documentação;
II. Certificará a data de recebimento;
III. Numerará e rubricará as folhas dos autos;
IV. O encaminhará para a devida instrução.
Seção VI
Instrução
Art. 608. A autoridade que instruir o processo:
I. Solicitará informações e pareceres;
II. Deferirá ou indeferirá provas requeridas;
III. Numerará e rubricará as folhas apensadas;
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IV. Mandará cientificar os interessados, quando for o caso;
V. Abrirá prazo para recurso.
Seção VII
Nulidades
Art. 609. São nulos:
I. Os atos fiscais praticados e os autos e termos de fiscalização lavrados por
pessoa que não seja autoridade fiscal;
II. Os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente,
não fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de
defesa.
Art. 610. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele
decorram ou dependam.
Art. 611. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou
julgar a sua legitimidade.
Parágrafo Único. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e
determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do
processo.
Seção VIII
Disposições Diversas
Art. 612. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas
numeradas e rubricadas.
Art. 613. É facultado ao sujeito passivo ou a quem o represente, sempre que
necessário, ter vista dos processos em que for parte, podendo solicitar cópia
deste.
Art. 614. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer
fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindose a substituição por cópias autenticadas.
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
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Art. 615. Pode o interessado, em quaisquer fases do processo em que seja parte, pedir
certidão das peças relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que
possível, de sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário
habilitado.
§1º. Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em
julgado na via administrativa.
§2º. Só será dada certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados
expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento.
§3º. Quando a finalidade da certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á
o direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a
ação.
Art. 616. Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que os
instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida
devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega.
Seção IX
Do Conselho Municipal de Contribuintes
Art. 617. O Conselho Municipal de Contribuintes é um órgão administrativo colegiado
com a incumbência de julgar, em Terceira Instância, os recursos voluntários
referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes do
Município contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticados pela
autoridade administrativa de Segunda Instância, por força de suas atribuições.
§ 1º. O Conselho Municipal de Contribuintes será composto por sete membros,
sendo três representantes do Poder Executivo, três dos contribuintes e um da
Câmara Municipal, e reunir-se-á dentro das necessidades de julgamento.
§ 2º. Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho, convocado para
servir nas faltas ou impedimentos dos titulares.
Art. 618. Os membros titulares do Conselho Municipal de Contribuintes e seus
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1º. Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os
suplentes, serão indicados por entidades representativas de classe, devendo
ser consultadas, dentre outras, a Associação Comercial e Industrial, o
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
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Sindicato dos Contabilistas e a Ordem dos Advogados do Brasil, através de
seus representantes no município.
§ 2º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos pelo
Secretário Municipal de Administração e Finanças dentre os representantes
do município.
Art. 619. O Conselho Municipal de Contribuintes só poderá deliberar quando reunido
com a maioria absoluta dos seus membros e as deliberações se darão por
maioria simples.
§ 1º. Os processos serão distribuídos aos membros do conselho mediante sorteio,
garantida a igualdade numérica na distribuição.
§ 2º. As decisões do conselho constituem última instância administrativa para
recursos voluntários contra atos e decisões de caráter fiscal.
§ 3º. As decisões do conselho serão objeto de homologação pelo Prefeito
Municipal.
§ 4º. Da ciência da decisão em sede de recurso voluntário, terá o sujeito passivo o
prado de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento ou requerer a moratória,
findo o qual o crédito tributário será inscrito como dívida ativa.
CAPÍTULO II
PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
Seção I
Litígio Tributário
Art. 620. O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo
postulante, de impugnação de exigência.
Parágrafo Único. O pagamento de auto de infração, termo de intimação ou o pedido
de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio.
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Seção II
Defesa
Art. 621. A defesa que versar sobre parte da exigência implicará pagamento da parte
não impugnada.
Parágrafo Único. Não sendo efetuado o pagamento no prazo estabelecido, da parte
não-impugnada, será promovida a sua cobrança, devendo ser instaurado
outro processo com elementos indispensáveis à sua instrução.
Seção III
Contestação
Art. 622. Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à autoridade fiscal,
responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para oferecer contestação.
§1º. Na contestação, a autoridade fiscal alegará a matéria que entender útil,
indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde
logo as que constarem do documento.
§2º. Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário
municipal ou representante da Administração Pública Municipal.
Seção IV
Competência
Art. 623. São competentes para julgar na esfera administrativa:
I. Em primeira instância, o secretário municipal responsável pelo fisco;
II. Em segunda instância, ao Conselho Municipal de Contribuintes;
III. Em instância especial, ao Prefeito.
Seção V
Julgamento em Primeira Instância
Art. 624. Apresentada a contestação, o processo será remetido ao Secretário Municipal
de Administração, para proferir a decisão.
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Art. 625. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo
julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no
processo.
Art. 626. Se entender necessárias, determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito
passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que
considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo Único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as
razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço
de seu perito.
Art. 627. Deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância
designará servidor para, como perito da administração, proceder, juntamente
com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido.
§1º. Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir
com o exame impugnado.
§2º. Não havendo coincidência, a autoridade julgadora designará outro servidor
para desempatar.
Art. 628. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar
alteração da exigência inicial.
§1º. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada à revelia da
autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de
30 (trinta) dias para cobrança amigável do crédito tributário.
§2º. Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito
tributário, a autoridade julgadora encaminhará o processo à dívida ativa da
Administração Pública Municipal para promover a cobrança executiva.
Art. 629. A decisão:
I. Será redigida com simplicidade e clareza;
II. Conterá relatório que mencionará os elementos e atos informadores,
introdutórios e probatórios do processo de forma resumida;
III. Arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão;
IV. Indicará os dispositivos legais aplicados;
V. Apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as penalidades;
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VI. Concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração e termo de
intimação ou da reclamação contra lançamento ou de ato administrativo dele
decorrente, definindo expressamente os seus efeitos;
VII. Será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de termo de intimação;
VIII. De primeira instância não está sujeita a pedido de reconsideração;
IX. Não sendo proferida no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado
procedente o auto de infração e termo de intimação ou improcedente a
reclamação contra lançamento, ou ato administrativo dele decorrente,
cessando com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora
de primeira instância.
Art. 630. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo
existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício, ou a requerimento do
interessado.
Seção VI
Recurso Voluntário para a Segunda Instância
Art. 631. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso
voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 632. O recurso voluntário:
I. Será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância;
II. Poderá conter prova documental, quando contrária ou não apresentada na
primeira instância.
Seção VII
Recurso de Ofício para a Segunda Instância
Art. 633. Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, ao sujeito
passivo, caberá recurso de ofício para o Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 634. O recurso de ofício:
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I. Será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, mediante
simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira
instância;
II. Não sendo interposto, deverá o Conselho Municipal de Contribuintes
requisitar o processo.
Seção VIII
Julgamento em Segunda Instância
Art. 635. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado ao
Conselho Municipal de Contribuintes para proferir a decisão.
§1º. Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser
convertido em diligência para se determinar novas provas.
§2º. Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar
documentos ou acompanhar as provas determinadas.
Art. 636. O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido, com
voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo Presidente do Conselho, que
o incluirá em pauta de julgamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 637. O autuante, o autuado e o reclamante, poderão representar-se no Conselho
Municipal de Contribuintes, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 15
(quinze) minutos, após o resumo do processo feito pelo relator.
Art. 638. O Conselho não poderá decidir por equidade, quando o acórdão resultar na
dispensa do pagamento de tributo devido.
Parágrafo Único. A decisão por eqüidade será admitida somente quando, atendendo
às características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à
dispensa total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não
houver dolo, fraude ou simulação.
Art. 639. A decisão referente a processo julgado pelo Conselho Municipal de
Contribuintes - CMC receberá a forma de Acórdão, cuja conclusão será
publicada no Diário Oficial do Município, com ementa sumariando a decisão.
Parágrafo Único. O sujeito passivo será cientificado da decisão do Conselho através
da publicação de Acórdão.
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Seção IX
Pedido de Reconsideração para a Instância Especial
Art. 640. Dos Acórdãos não-unânimes do Conselho Municipal de Contribuintes - CMC,
caberá pedido de reconsideração para a Instância Especial, o Prefeito.
Art. 641. O pedido de reconsideração será feito no Conselho Municipal de
Contribuintes.
Seção X
Julgamento em Instância Especial
Art. 642. Recebido o pedido de reconsideração ou interposto o recurso de revista, o
processo será encaminhado ao Prefeito para proferir a decisão.
Art. 643. Antes de prolatar a decisão, o Prefeito poderá solicitar o pronunciamento de
quaisquer órgãos, da Administração Municipal e determinar os exames e
diligências que julgar convincentes à instrução e ao esclarecimento do
processo.
Parágrafo Único. Da decisão do Prefeito, não caberá recurso na esfera
Administrativa.
Seção XI
Eficácia da Decisão Fiscal
Art. 644. Encerra-se o litígio tributário com:
I. A decisão definitiva;
II. A desistência de impugnação ou de recurso;
III. A extinção do crédito;
IV. Qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da
existência do crédito.
Art. 645. É definitiva a decisão:
I. De primeira instância:
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a. Na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a
recurso de ofício;
b. Esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.
II. De instância especial.
Seção XII
Execução da Decisão Fiscal
Art. 646. A execução da decisão do processo fiscal consistirá:
I. Na lavratura de termo de intimação ao recorrente ou sujeito passivo para
pagar a importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória;
II. Na imediata inscrição, como dívida ativa, para subsequente cobrança por
ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos
estabelecidos;
III. Na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a importância
recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o
lançamento ou cancelará o auto de infração e termo de intimação.
CAPÍTULO III
PROCESSO DE CONSULTA
Seção I
Consulta
Art. 647. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu
representante legal, o direito de formular consulta sobre a interpretação e a
aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato do seu
interesse.
Parágrafo Único. Também poderão formular consulta os órgãos da administração
pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou
profissionais.
Art. 648. A consulta:
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I. Deverá ser dirigida ao secretário da pasta pertinente ao assunto indicado,
constando obrigatoriamente:
a. Nome, denominação ou razão social do consulente;
b. Número de inscrição no cadastro fiscal;
c. Sistema de recolhimento do imposto;
d. Se existe procedimento fiscal iniciado ou concluído, e lavratura de auto de
infração e termo de intimação;
e. A descrição do fato objeto da consulta;
f. Se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da
obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data.
II. Formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo
instrumento de mandato;
III. Não produzirá qualquer efeito e será indeferida, de plano, pela Procuradoria
Geral do Município, quando:
a. Não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição;
b. Formulada após iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte ou lavrado
Auto de Infração e Termo de Intimação, ou notificação de lançamento, cujos
fundamentos se relacionem com a matéria consultada;
c. Manifestamente protelatória;
d. O fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida
em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante;
e. A situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua
apresentação, definida ou declarada em disposição literal de lei ou
caracterizada como crime ou contravenção penal;
f. Não descrever completa ou exatamente a hipótese a que se referir, ou não
contiver os elementos necessários à sua solução.
IV. Uma vez apresentada produzirá os seguintes efeitos:
a. Suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato
consultado;
b. Impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer
procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a
matéria.
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
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§ 1º. A suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo devido
sobre as demais operações realizadas.
§ 2º. A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária principal,
apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se
referir, não elimina, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos
legais.
Art. 649. O secretário municipal, será encarregado de responder à consulta, caberá:
I. Solicitar a emissão de pareceres;
II. Baixar o processo em diligência;
III. Proferir a decisão.
Art. 650. Da decisão proferida pelo Prefeito, não caberá recurso ou pedido de
reconsideração.
Parágrafo Único. A decisão definitiva dada à consulta terá efeito normativo e será
adotada em circular expedida pelo secretário, responsável pela área
fazendária.
Art. 651. Considera-se definitiva a decisão proferida:
I. Pelo secretário municipal responsável pela área fazendária do município,
quando não houver recurso;
II. Pelo Prefeito.
Seção II
Procedimento Normativo
Art. 652. A interpretação e a aplicação da legislação tributária serão definidas em
instrução normativa a ser baixada pelo secretário, responsável pela área
fazendária.
§1º. Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto à
interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a
instrução normativa.
§2º. As decisões de primeira instância, quando solicitadas, observarão a
jurisprudência da Procuradoria Geral do Município estabelecida em acórdão.
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TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO E COBRANÇA
CAPÍTULO I
DÍVIDA ATIVA
Art. 653. Constitui Dívida Ativa da Administração Pública Municipal os créditos de
natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na repartição
administrativa competente, após esgotado o prazo fixado para pagamento,
por lei ou por decisão final proferida em processo regular.
§1º. A inscrição far-se-á após o exercício, quando se tratar de tributos lançados
por exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento
dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e
moratórios.
§2º. A inscrição do débito não poderá ser feita na dívida ativa enquanto não forem
decididos definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de
reconsideração.
§3º. Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de
quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, por meio de caução
do seu valor em espécie.
Art. 654. São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais
relativas a tributos e respectivos adicionais e multas.
Art. 655. São de natureza não-tributária os demais créditos decorrentes de obrigações,
de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias devidas à
Administração Pública Municipal.
Art. 656. Os créditos da Administração Pública Municipal de natureza tributária ou não
tributária serão escriturados como receita do exercício em que forem
arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
Parágrafo Único. Os créditos da Administração Pública Municipal de natureza
tributária ou não tributária exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento,
serão inscritos na forma da legislação própria, como dívida ativa em registro
próprio, após efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de
apurada a sua liquidez e a sua certeza.
Art. 657. A Dívida Ativa da Administração Pública Municipal é constituída pela:
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
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I. Dívida ativa tributária:
a. A dívida ativa tributária é constituída pelos créditos da Administração Pública
Municipal de natureza tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para
pagamento, inscritos na forma da legislação própria como dívida ativa em
registro próprio, após efetuado o controle administrativo de sua legalidade e
de apurada a sua liquidez e a sua certeza.
II. Dívida ativa não tributária:
a. A dívida ativa não tributária é constituída pelos créditos da Administração
Pública Municipal de natureza não tributária, exigíveis pelo transcurso do
prazo para pagamento, inscritos na forma da legislação própria, como dívida
ativa, em registro próprio, após efetuado o controle administrativo de sua
legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza.
CAPÍTULO II
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 658. A dívida ativa tributária constituída pelos créditos da Administração Pública
Municipal de natureza tributária, regularmente inscrita na repartição
administrativa competente, após esgotado o prazo fixado, para pagamento,
pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular, é a proveniente:
I. De obrigação legal relativa a tributos;
II. Dos respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos.
§ 1º. A obrigação legal relativa a tributos é a obrigação de pagar:
I. Tributo;
II. Penalidade pecuniária tributária.
§ 2º. Os respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos são:
I. Atualização monetária;
II. Multa;
III. Multa de mora;
IV. Juros de mora.
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Art. 659. A dívida ativa tributária, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza
e liquidez com o efeito de prova pré-constituída.
CAPÍTULO III
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 660. A dívida ativa não tributária, constituída pelos créditos da Administração
Pública Municipal de natureza não tributária, é a proveniente:
I. De obrigação legal não relativa a tributos;
II. Dos respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos.
§ 1º. A obrigação legal não relativa a tributos é a obrigação de pagar:
I. Contribuições estabelecidas em lei;
II. Multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias;
III. Foros, laudêmios, aluguéis ou preços de ocupação;
IV. Custas processuais;
V. Preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos;
VI. Indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis
definitivamente julgados;
VII. Créditos não tributários decorrentes de obrigações em moeda estrangeira;
VIII. Sub-rogação de hipoteca, de fiança, de aval ou de outra garantia;
IX. Contratos em geral;
X. Outras obrigações legais que não as tributárias.
§ 2º. Os respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos são:
I. Atualização monetária;
II. Multa;
III. Multa de mora;
IV. Juros de mora;
V. Demais adicionais.
Art. 661. A dívida ativa não tributária, regularmente inscrita, goza da presunção de
certeza e liquidez.
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
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Parágrafo Único. A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa não tributária é
relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de
terceiros, a quem aproveite.
CAPÍTULO IV
LIVRO DE REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 662. O livro de registro da dívida ativa tributária:
I. Será escriturado, anualmente, em linhas e em folhas numeradas
eletronicamente em ordem crescente;
II. Indicará obrigatoriamente:
a. O nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis;
b. A quantia devida;
c. O número do registro, numerado por linhas em folhas eletronicamente, em
ordem crescente;
d. A data e o número da folha do registro da inscrição;
e. O número do livro, bem como o exercício a que se refere.
III. Deverá ser autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa.
§ 1º. O livro de registro da dívida ativa tributária será preparado e numerado por
processo eletrônico.
§ 2º. O modelo do livro de registro da dívida ativa tributária será regulamentado por
decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 663. A certidão de dívida ativa tributária:
I. Deverá ser autenticada pelo responsável pelo órgão de dívida ativa;
II. Indicará obrigatoriamente:
a. O nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, o
domicílio ou a residência de um e de outros;
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
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b. A quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c. A origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário;
d. A data em que foi inscrita;
e. O número do processo administrativo de que se originar o crédito;
f. A indicação do livro e da folha da inscrição.
§ 1º. A certidão de dívida ativa tributária será preparada e numerada por processo
eletrônico.
§ 2º. O modelo de certidão de dívida ativa tributária, será regulamentado por
decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
LIVRO DE REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 664. O livro de registro da dívida ativa não tributária:
I. Será escriturado anualmente, em linhas e em folhas numeradas
eletronicamente em ordem crescente;
II. Indicará obrigatoriamente:
a. O nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis;
b. O valor originário;
c. O número do registro, numerado, por linhas em folhas, eletronicamente, em
ordem crescente;
d. A data e o número da folha do registro da inscrição;
e. O número do livro, bem como o exercício a que se refere.
III. Deverá ser autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa.
§ 1º. O livro de registro da dívida ativa não tributária será preparado e numerado
por processo eletrônico.
§ 2º. O modelo do livro de registro da dívida ativa tributária não tributária será
regulamentado por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
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CAPÍTULO VII
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 665. A certidão de dívida ativa não tributária deverá conter:
I. O nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou a residência de um e de outros;
II. O valor originário da dívida;
III. O termo inicial;
IV. A metodologia de cálculo:
a. Dos juros de mora;
b. Dos demais encargos previstos em lei ou contrato.
V. A origem, a natureza e a fundamentação legal ou contratual da dívida;
VI. A indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à atualização monetária,
bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
VII. A data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;
VIII. O número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver
apurado o valor da dívida;
IX. A certidão de dívida ativa não tributária será preparado e numerado por
processo eletrônico;
X. O modelo da certidão de dívida ativa não tributária será regulamentado por
decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º. A certidão de dívida ativa não tributária será autenticada pelo responsável
pelo órgão de dívida ativa.
§ 2º. A certidão de dívida ativa não tributária poderá substituir o termo de inscrição
da dívida ativa não tributária.
§ 3º. Até a decisão de primeira instância, a certidão de dívida ativa não tributária
poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução
do prazo para embargos.
§ 4º. O modelo certidão de dívida ativa não tributária será regulamentado por
decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
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CAPÍTULO VIII
CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 666. Ficam instituídas a certidão negativa de débito, a certidão positiva de débito e
a certidão positiva com efeito de negativa de débito.
Art. 667. A Administração Pública Municipal exigirá a certidão negativa de débito ou a
certidão positiva com efeito de negativa de débito, como prova de quitação ou
regularidade de créditos tributários e não-tributários.
Art. 668. A certidão negativa de débito, a certidão positiva de débito e a certidão positiva
com efeito de negativa de débito serão expedidas mediante requerimento do
interessado ou de seu representante legal, devidamente habilitados.
Art. 669. O requerimento do interessado deverá conter:
I. O nome ou a razão social;
II. A residência ou o domicílio fiscal;
III. O ramo de negócio ou a atividade;
IV. A indicação do período a que se refere o pedido.
Parágrafo Único. O modelo de requerimento do interessado será regulamentado por
decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 670. A certidão negativa de débito, a certidão positiva de débito e a certidão positiva
com efeito de negativa de débito, relativas à situação fiscal e a dados
cadastrais, só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos
responsáveis pelos dados a serem certificados.
Art. 671. Será expedida a certidão negativa de débito se não for constatado a existência
de créditos não vencidos:
I. Em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora.
II. Caso a exigibilidade não esteja suspensa.
III. Para CNPJ/CPF cadastrados nos cadastros municipais onde o mesmo esteja
cadastrado como responsável.
IV. Em caso de pessoa jurídica, seus sócios também não deverão conter
pendências em seu CPF perante todos os cadastros municipais, inclusive de
outras empresas que o mesmo seja sócio.
§ 1º. A certidão negativa de débito terá validade de 60 (sessenta) dias.
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§ 2º. O modelo de certidão negativa de débito será regulamentado por decreto, pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 672. Será expedida a certidão positiva com efeito de negativa de débito se for
constatado a existência de créditos não vencidos:
I. Em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora;
II. Caso a exigibilidade esteja suspensa.
§ 1º. A certidão positiva com efeito de negativa de débito surtirá os mesmos efeitos
que a certidão negativa de débito.
§ 2º. A certidão positiva com efeito de negativa de débito terá validade de 30 (trinta)
dias.
§ 3º. O modelo de certidão positiva com efeito de negativa de débito será
regulamentado por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 673. Será expedida a certidão positiva de débito se for constatado a existência de
créditos vencidos:
I. Em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora;
II. Caso a exigibilidade não esteja suspensa.
§ 1º. A certidão positiva de débito não surtirá os mesmos efeitos que a certidão
negativa de débito.
§ 2º. A certidão positiva de débito terá validade de 90 (noventa) dias.
§ 3º. O modelo de certidão positiva de débito será regulamentado por decreto, pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 674. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados
a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição
competente.
§1º. As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico
que será regulamentado por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
§2º. As certidões serão assinadas pelo responsável pelo órgão de dívida ativa.
Art. 675. Certidão negativa de débito, a certidão positiva de débito e a certidão positiva
com efeito de negativa de débito:
I. Não servirão de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a
recolhimentos que não tenham sido efetuados e que sejam apurados pela
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
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Administração Pública Municipal, conforme prerrogativa legal prevista nos
Incisos de I a IX do Art. 149 da Lei Federal No 5172, de 25 de outubro de 1966
- Código Tributário Nacional;
II. Serão eficazes, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se
destinam, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal,
Estadual e Municipal, direta ou indireta.
III. As certidões serão assinadas pelo diretor do departamento responsável pela
sua expedição.
Art. 676. A prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito dispensa a
prova de quitação de tributos, a certidão negativa de débito.
Parágrafo Único. A dispensa a prova de quitação de tributos, a certidão negativa de
débito, não elimina, porém, a responsabilidade:
I. De todos os participantes responderem, no ato, pelo tributo devido, pelos juros
de mora e pelas penalidades cabíveis, excetuadas às relativas a infrações;
II. Pessoal do infrator responder, no ato, pelas penalidades cabíveis relativas a
infrações.
Art. 677. A certidão negativa de débito expedida com dolo ou fraude, contendo erro
contra a Administração Pública, responsabiliza, pessoalmente, o funcionário
responsável pela expedição, pelo crédito tributário e pelos juros de mora
acrescidos.
Art. 678. Na expedição de certidão negativa de débito dolosa ou fraudulenta contra a
Administração Pública, a responsabilidade pessoal, do funcionário
responsável, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos, não
exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Art. 679. Sem prejuízo das responsabilidades pessoal e criminal, será exonerado, a
bem do serviço público, o servidor que expedir certidão dolosa ou fraudulenta
contra a Administração Pública Municipal.
Art. 680. As certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte interessada ou
de seu representante legal, devidamente habilitados, o qual deverá conter:
I. Nome ou razão social;
II. Endereço ou domicílio tributário;
III. Profissão, ramo de atividade e número de inscrição;
IV. Início de atividade;
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V. Finalidade a que se destina;
VI. O período a que se refere o pedido;
VII. Assinatura do requerente.
Art. 681. As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só serão expedidas
após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a
serem certificados.
Art. 682. Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente constituído.
Parágrafo Único. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente constituído,
para efeito deste artigo:
I. O crédito tributário e fiscal lançado e não quitado a época própria;
II. A existência de débito inscrito em dívida ativa;
III. A existência de débito em cobrança executiva;
IV. O débito confessado.
Art. 683. Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato que
importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no
adiantamento de seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas
necessárias.
Parágrafo Único. A certidão emitida nos termos deste artigo terá validade de certidão
negativa enquanto persistir a situação.
Art. 684. Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que,
por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição
de certidão incorreta.
Art. 685. A certidão negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o fim
a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração
Federal, Estadual e Municipal, direta ou indireta.
CAPÍTULO IX
COBRANÇA FAZENDÁRIA
Art. 686. O valor da Unidade Fiscal do Município de Jardim Alegre/PR - URM será
adotada para a expressão do valor de tributos e multas, na forma prevista por
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esta Lei Complementar, aplicando-se os seus índices de variação a que se
referem os artigos anteriores.
§1º. O valor unitário da URM é fixado em R$ 44,20 (quarenta e dois reais e dez
centavos) a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024.
§2º. A URM será atualizada anualmente no mês de dezembro, para vigorar no mês
de janeiro subsequente, com base na variação nominal do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - IPCA apurado pelo IBGE, acumulada nos 12 meses
anteriores.
Art. 687. O crédito da Administração Pública Municipal de natureza tributária e não
tributária exigível após o vencimento do prazo para pagamento, não liquidado
em cada exercício até o dia 30 de setembro, será inscrito até o dia 31 de
dezembro, como dívida ativa da Administração Pública Municipal.
Art. 688. A dívida ativa da Administração Pública Municipal estará sujeita a partir de
primeiro de janeiro de cada exercício subsequente as atualizações previstas
no Art. 134 desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos
em dívida ativa deverão ser incluídos na guia de arrecadação dos exercícios
subsequentes, para sua liquidação conjunta ou separada.
Art. 689. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a concedendo remissão, por se
tratar de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança.
§1º O Chefe do Poder Executivo regulamentará anualmente, mediante decreto, o
valor demonstrativo contendo os custos de cobrança para protesto de títulos,
para execução fiscal, bem como inscrição em dívida ativa de créditos
municipais.
§2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do valor
originário mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos,
até a data da apuração.
Art. 690. Os Créditos da Administração Pública Municipal de natureza tributária e não
tributária exigíveis após vencimento do prazo para pagamento, regularmente
inscritos em dívida ativa, poderão ser objetos de cobrança amigável, protesto,
terceirização e execução fiscal.
§1º A terceirização da cobrança da dívida ativa deverá ocorrer mediante
assinatura de convênio com instituições financeiras.
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§2º Os procedimentos necessários para o envio da dívida ativa ao protesto serão
regulamentados por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO X
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Art. 691. Para fins do cálculo da atualização monetária a que trata esta Lei
Complementar será utilizada a variação do IPCA (Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo) divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística.
Art. 692. A incidência de atualização monetária e dos juros de mora e multa ocorrerá:
I. No lançamento tributário decorrente de procedimento fiscal;
II. No ato do pagamento de tributo lançado de ofício, após expirado o prazo
fixado para o pagamento;
III. Na data do pagamento do crédito tributário inscrito na dívida ativa.
Art. 693. Para fins do disposto no Art. 134 desta Lei Complementar, considera-se
crédito tributário vencido, o valor do tributo acrescido da multa moratória.
Art. 694. A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirá sobre o valor
integral do crédito tributário, neste computada a multa moratória.
CAPÍTULO XI
EXECUÇÃO FISCAL
Art. 695. A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I. O devedor;
II. O fiador;
III. O espólio;
IV. A massa;
V. O responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias ou não-tributárias de
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
VI. Os sucessores a qualquer título.
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
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§ 1º. O síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos
casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso
de credores, se, antes de garantidos os créditos da Administração Pública
Municipal, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens
administrados, respondem solidariamente pelo valor desses bens, ressalvado
o disposto nesta Legislação.
§ 2º. A dívida ativa da Administração Pública Municipal, de qualquer natureza,
aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação
tributária, civil e comercial.
§ 3º. Os responsáveis poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor,
tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão
sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da
dívida.
Art. 696. A petição inicial indicará apenas:
I. O juiz a quem é dirigida;
II. O pedido;
III. O requerimento para citação.
Art. 697. A petição inicial será instruída com a certidão da dívida ativa, que dela fará
parte integrante como se estivesse transcrita.
Art. 698. A petição inicial e a certidão da dívida ativa poderão constituir um único
documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
Art. 699. A produção de provas pela Administração Pública Municipal independe de
requerimento na petição inicial.
Art. 700. O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos
legais.
Art. 701. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e
encargos indicados na certidão da dívida ativa, o executado poderá:
I. Efetuar depósito em dinheiro, a ordem do juízo, em estabelecimento oficial de
crédito, que assegure atualização monetária;
II. Oferecer fiança bancária;
III. Nomear bens à penhora;
IV. Indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Administração
Pública Municipal.
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§ 1º. O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora
com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
§ 2º. Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora
dos bens do executado, ou de terceiros.
§ 3º. A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária,
produz os mesmos efeitos da penhora.
§ 4º. Somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela
atualização monetária e juros de mora.
§ 5º. A fiança bancária obedecerá às condições preestabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional.
§ 6º. O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e
garantir a execução do saldo devedor.
Art. 702. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora poderá
recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare
absolutamente impenhoráveis.
Art. 703. Se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a
qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta sem qualquer ônus
para as partes.
Art. 704. A discussão judicial da dívida ativa da Administração Pública Municipal só é
admissível em execução, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro
de 1980, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do
indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do
depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e
acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Parágrafo Único. A propositura pelo contribuinte da ação prevista neste artigo,
importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e
desistência do recurso acaso interposto.
Art. 705. A Administração Pública Municipal não está sujeita ao pagamento de custas
e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de
preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único. Vencida, a Administração Pública Municipal ressarcirá o valor das
despesas feitas pela parte contrária.
Art. 706. O processo administrativo correspondente à inscrição de dívida ativa, à
execução fiscal ou à ação proposta contra a Administração Pública Municipal,
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será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias
autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes ou requisitadas
pelo juiz ou pelo Ministério Público.
Parágrafo Único. Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e
hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido, na
sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o
serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a
serem trasladadas.
TÍTULO IV
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES E PREFERÊNCIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 707. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam
previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade
dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo,
seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou
cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da
constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas
que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 708. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens, ou rendas, ou seu
começo, por sujeito passivo em débito para com a Administração Pública
Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase
de execução.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido
reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da
dívida em fase de execução.
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Seção II
Preferências
Art. 709. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores
ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo Único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas
jurídicas de direito público na seguinte ordem:
I. União;
II. Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e “pro rata”;
III. Municípios, conjuntamente e “pro rata”.
Art. 710. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros
e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis
no decurso do processo de falência.
Art. 711. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário
ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários
vencidos ou vincendos a cargo do “de cujus”, ou de seu espólio, exigíveis no
decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Art. 712. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários
vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado, em
liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 713. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do
falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos
relativos à sua atividade mercantil.
Art. 714. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida
sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou
às suas rendas.
Art. 715. O município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência
pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos
os créditos tributários e fiscais devidos à Administração Pública Municipal,
relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
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TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 716. Nos recolhimentos extemporâneos decorrentes de requerimentos relativos a
isenções, reclamações ou recursos interpostos contra o lançamento de
tributos serão adotados os seguintes procedimentos para a exigência do
crédito tributário devido:
I. Quando deferidos, o tributo devido será atualizado com base na variação
nominal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA apurado
pelo IBGE, acumulada no período correspondente a data do vencimento até
a data do pagamento, assegurados os descontos legais para o seu
pagamento à vista ou parcelado, segundo a forma e condições previstas em
lei específica.
II. Quando indeferidos, o crédito tributário ou o tributo acrescido de multa
moratória, sofrerá a incidência de atualização monetária e juros de mora, nos
termos do Art. 134 desta Lei Complementar.
Art. 717. A expressão "Administração Pública Municipal", quando empregada nesta Lei,
abrange a Administração Pública do Município.
Art. 718. O Poder Executivo expedirá, até o dia 31 de março de cada ano, decreto
consolidando a legislação vigente, relativa a cada um dos tributos.
Art. 719. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se o dia do início
e incluindo-se o do vencimento.
§1º. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal nos órgãos
da Administração Pública Municipal.
§2º. Para os fins das disposições deste Código é considerado exercício fiscal o
período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro do ano civil.
Art. 720. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a União, o
Estado e outros municípios para a prestação de assistência mútua na
fiscalização dos respectivos tributos e compartilhamento de cadastros e
informações fiscais.
Art. 721. O Chefe do Poder Executivo poderá prorrogar o prazo de vencimento dos
tributos sujeitos às restrições do princípio de que trata o Art. 150, III, “c" da
Constituição Federal de 1988, até noventa dias contados do primeiro dia
subsequente à data da publicação desta Lei Complementar.
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Art. 722. Publicada esta Lei Complementar, o Chefe do Poder Executivo poderá editar
os atos normativos e regulamentares necessários à sua aplicação.
Art. 723. A partir da vigência desta Lei Complementar, ficam revogadas as seguintes
Leis nº 002/1969, 426/2000, 442/2001, 468/2002, 23/2003, 06/2009, 52/2010,
79/2010, 981/2017, 982/2017, 961/2017, 993/2017, 2266/2020, 2495/2023, o
Art. 5° da Lei n° 1051/2018 e as demais disposições em contrário.
Art. 724. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte dias
do mês de dezembro de 2023 (20/12/2023).
JOSE ROBERTO FURLAN
Prefeito Municipal
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ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS CUJAS PRESTAÇÕES SÃO TRIBUTÁVEIS PELO ISSQN
TABELA I
LISTA DE SERVIÇOS
ITEM
ALÍQUOTA
SOBRE O
MOV.
ECONÔMICO.
VALOR FIXO
ANO/UFM NA
FALTA DA
EMISSÃO DE NF/
E PROFISSIONAIS
AUTÔNOMOS
1.00 SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES:
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 3% 18,3
1.02 Programação. 3% 18,3
1.03
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistema de
informação, entre outros formatos e congêneres.
3% 18,3
1.04
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da
máquina em que o programa será executado, incluindo tabletes,
smartphones e congêneres.
3% 9,1
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação. 3% 9,1
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 3% 9,1
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1.07
Suporte técnico em informática, incluídas a instalação, a
configuração e a manutenção de programas de computação e
bancos de dados.
3% 6,5
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas. 3% 6,5
1.09
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo, vídeo,
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de
livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelos
prestadores de serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei
nº 12.485/2011 – ICMS)
3%
2.00 SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA:
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3% 9,1
3.00 SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES:
3.01 VETADO
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3% 18,3
3.03
Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios
virtuais, estandes, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios,
casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres
para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3% 22,5
3.04
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3% 22,5
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário. 3% 18,3
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
4.00 SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES:
4.01 Medicina e Biomedicina. 3% 18,3
4.02
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
3% 18,3
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 3% 18,3
4.04 Instrumentação cirúrgica. 3% 9,5
4.05 Acupuntura. 3% 9,5
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3% 9,5
4.07 Serviços farmacêuticos. 3% 9,5
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3% 9,5
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental. 3% 9,5
4.10 Nutrição. 3% 9,5
4.11 Obstetrícia. 3% 9,5
4.12 Odontologia. 3% 9,5
4.13 Ortóptica. 3% 9,5
4.14 Próteses sob encomenda. 3% 9,5
4.15 Psicanálise. 3% 9,5
4.16 Psicologia. 3% 31,5
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3%
4.18 Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres. 3% 15,3
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie. 3%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres. 3%
4.22
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres.
5% 18,2
4.23
Outros planos de saúde que se cumpram mediante serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5% 20,7
4.24 Serviços de manipulação de medicamentos 3%
5.00 SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERES:
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 3%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na
área veterinária. 3% 12,5
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 3%
5.04 Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres. 3%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3% 12,5
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie. 3% 12,5
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres. 3% 12,5
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres. 3% 12,5
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5% 12,5
6.00 SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES:
6.01 Barbearias, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3% 9,1
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3% 4,5
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas. 3% 4,5
6.05 Centros de emagrecimento, "spas" e congêneres. 3% 9,1
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 3% 9,1
7.00 SERVIÇOS RELATIVOS À ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO
CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES:
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres. 3%
7.02
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e
3%
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a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS).
7.03
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
3% 12,6
7.04 Demolição. 3%
7.05
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
3%
7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres com material fornecido pelo tomador do serviço.
3%
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres. 3%
7.08 Calafetação. 3%
7.09
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
3%
7.10
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres.
3%
281
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7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3%
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos. 3%
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres. 3% 4,5
7.14 VETADO.
7.15 VETADO.
7.16
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação
do solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de
árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas,
para quaisquer fins e por quaisquer meios.
3%
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3%
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres. 3%
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo. 3%
7.20
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
3%
7.21
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo,
gás natural e de outros recursos minerais.
3% 17,2
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7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3% 15,4
8.00 SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO,
TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA:
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3%
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 3%
9.00 SERVIÇOS RELATIVOS À HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES:
9.01
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, "apart-service"
condominiais, "flat", apart-hotéis, hotéis residência, "residenceservice", "suíte-service", hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço
(o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
3%
9.02
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução
de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
3%
9.03 Guias de turismo. 3% 13,5
10.00 SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES:
10.01
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada.
3% 4,5
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer. 3%
283
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária. 3%
10.04
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil ("leasing"), de franquia ("franchising") e de
faturização ("factoring").
5%
10.05
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros,
por quaisquer meios.
3%
10.06 Agenciamento marítimo. 3%
10.07 Agenciamento de notícias. 3% 9,1
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, incluído o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 3% 9,1
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3% 9,1
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 3% 9,1
11.00 SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES:
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações. 3% 9,1
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas e
semoventes
3%
11.03 Escolta, incluída a de veículos e cargas. 3% 18,1
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie. 3% 17,2
284
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
11.05
Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância,
em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro
meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação
Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que
utiliza.
3% 17,2
12.00 SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES:
12.01 Espetáculos teatrais. 3%
12.02 Exibições cinematográficas. 3% 18,1
12.03 Espetáculos circenses. 3% 18,1
12.04 Programas de auditório. 3% 18,1
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3% 18,1
12.06 Boates, "taxi-dancing" e congêneres. 3% 18,1
12.07 "Shows", "ballet", danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres. 3% 18,1
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3% 18,1
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não, por máquinas ou
pista. 3% 18,1
12.10 Corridas e competições de animais. 3% 4,5
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem a participação do espectador. 3%
285
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
12.12 Execução de música. 3%
12.13
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, "shows", "ballet", danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
3% 18,1
12.14 Fornecimento de música para ambientes, fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo. 3%
12.15
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
3% 18,1
12.16 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
3%
12.17 Serviços de televisão por assinatura prestados na área do
município. 3% 4,5
13.00 SERVIÇOS RELATIVOS À FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA:
13.01 VETADO
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres. 3%
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres. 3% 4,5
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3% 4,5
13.05
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia,
exceto se destina dos posteriores, operação de comercialização ou
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
3% 4,5
286
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como
bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14.00 SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS:
14.01
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
3%
14.02 Assistência técnica. 3% 8,9
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3% 8,9
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3% 8,9
14.05
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres,
de objetos quaisquer.
3% 8,9
14.06
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
3% 8,9
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3% 8,9
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres. 3% 4,5
287
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento. 3% 4,5
14.10 Tinturaria e lavanderia. 3% 4,5
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3% 4,5
14.12 Funilaria e lanternagem. 3% 4,5
14.13 Carpintaria e serralheria. 3% 8,9
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 3% 8,9
15.00
SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES
PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU
POR QUEM DE DIREITO.
15.01
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres.
5%
15.02
Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
5%
15.03
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos
em geral.
5%
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5%
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
5%
288
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou
com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
5%
15.07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive 24
horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento
de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral,
por qualquer meio ou processo.
5%
15.08
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento
e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de
operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
5%
15.09
Arrendamento mercantil ("leasing") de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados
ao arrendamento mercantil ("leasing").
5%
15.10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio
5%
289
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral.
15.11
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços
a eles relacionados.
5%
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança
ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos à carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
5%
15.14
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário
e congêneres.
5%
15.15
Serviços de distribuição e venda de títulos de capitalização e
congêneres, compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
5%
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer
5%
290
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores,
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
geral.
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5%
15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
5%
16.00 SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL:
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros. 3%
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 3%
17.00 SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E
CONGÊNERES:
17.01
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
5% 6,1
17.02
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
5% 6,1
291
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa. 5% 6,1
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 5% 9,2
17.05
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
5% 9,2
17.06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
5% 9,2
17.07 VETADO
17.08 Franquia ("franchising"). 5%
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5% 9,2
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres. 5% 9,2
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 5% 9,2
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5% 9,2
17.13 Leilão e congêneres. 5%
17.14 Advocacia 5% 9,2
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5% 9,2
17.16 Auditoria. 5% 9,2
17.17 Análise de Organização e Métodos. 5% 9,2
292
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5% 9,2
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5% 17,3
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5% 9,2
17.21 Estatística. 5% 9,2
17.22 Cobrança em geral. 5% 9,2
17.23
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização ("factoring").
5% 9,2
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5% 12,6
17.25
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais periódicos
e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de senos e
imagens de recepção livre e gratuita.
3%
18.00
SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS;
INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS;
PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES.
18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos
de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
5% 9,2
19.00
SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA,
BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS
DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES.
293
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
5% 9,2
20.00 SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS
RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS.
20.01
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores,
estiva, conferência, logística e congêneres.
5%
20.02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
5%
20.03
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres.
5%
21.00 SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5%
22.00 SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA.
294
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
22.01
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
5%
23.00 SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E
CONGÊNERES.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial
e congêneres. 5% 7,4
24.00 SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL,
BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres. 5% 4,5
25.00 SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
25.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de
flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de
óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
3% 25,4
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos. 3%
25.03 Planos ou convênios funerários. 5% 15,1
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5% 8,4
295
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 5%
26.00
SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS,
OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS
FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES.
26.01
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e
suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
3% 9,1
27.00 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
27.01 Serviços de assistência social. 4% 9,1
28.00 SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5% 9,1
29.00 SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA.
29.01 Serviços de biblioteconomia. 4% 6,7
30.00 SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5% 6,7
31.00 SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA,
TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres. 5% 6,7
32.00 SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS.
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 5% 6,7
33.00 SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES.
296
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres. 5% 11,2
34.00 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5% 4,5
35.00 SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES
PÚBLICAS.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas. 5% 8,6
36.00 SERVIÇOS DE METEOROLOGIA.
36.01 Serviços de meteorologia. 5% 11,6
37.00 SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5% 3,54
38.00 SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA.
38.01 Serviços de museologia. 5% 8,1
39.00 SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido
pelo tomador do serviço). 5% 6,8
40.00 SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA.
40.01 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 5% 3,54
297
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
TABELA II
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS ALQ
UFM FIXO
ANUAL POR
PROFISSIONAL
4.01 Medicina e Biomedicina. 3% 18,3
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 3% 18,3
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3% 9,5
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3% 9,5
4.11 Obstetrícia. 3% 9,5
4.12 Odontologia. 3% 9,5
4.13 Ortóptica. 3% 9,5
4.14 Próteses sob encomenda. 3% 9,5
4.15 Psicanálise. 3% 9,5
4.16 Psicologia. 3% 31,5
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 3%
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres. 3%
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária. 3%
17.14 Advocacia 5% 9,2
298
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
17.16 Auditoria. 5% 9,2
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5% 17,3
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5% 9,2
299
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
ANEXO II
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO
REGULAR DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA,
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS
TIPOS DE ESTABELECIMENTO
1 COMÉRCIO URM M²
A Microempresa 0,019
B Empresa de Pequeno Porte 0,023
C Empresa de Médio Porte 0,029
D Empresa de Grande Porte 0,033
2 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS URM M²
A Microempresa 0,021
B Empresa de Pequeno Porte 0,026
C Empresa de Médio Porte 0,031
D Empresa de Grande Porte 0,038
3 INDÚSTRIA URM M²
A Microempresa 0,026
B Empresa de Pequeno Porte 0,031
C Empresa de Médio Porte 0,038
D Empresa de Grande Porte 0,045
4
BANCOS E INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS
URM M²
A Bancos 0,07
B Instituições Financeiras 0,025
C Financiadoras de Crédito 0,028
5 AUTÔNOMOS URM
300
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
A Profissional sem curso 2,5
B Profissional com habilitação específica 4
C Liberal com curso Superior 5,5
6
OUTROS PRESTADORES DE
SERVIÇOS
URM
A Moto táxi, disque entrega e congêneres. 2,8
B Táxis 4,5
C Vans e Congêneres 5,2
D Ônibus de Passageiros 7,5
E Camionete categoria utilitária 5,2
F Caminhão categoria ¾ 5,2
G Caminhão categoria toco 5,2
H Caminhão categoria truque 5,2
I Carreta categoria reboque 5,2
J Carreta categoria treminhão 6,2
L Demais categorias não especificadas 6,2
301
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
ANEXO III
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
TABELA I
FATORES PARA CÁLCULO DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ITEM VALOR INCIDÊNCIA
GRAU I - Baixo Risco 0,012 Por m²
GRAU II - Médio Risco 0,019 Por m²
GRAU III - Alto Risco 0,03 Por m²
Os valores expressos nesta tabela estão URF.
O valor da Taxa é calculado pelo Grau de Risco.
O lançamento para os estabelecimentos enquadrados em GRAU I - Baixo
Risco não poderá exceder o limite de 10 (dez) URM.
O lançamento para os estabelecimentos enquadrados em GRAU II - Médio
Risco não poderá exceder o limite de 20 (vinte) URM.
O lançamento para os estabelecimentos enquadrados em GRAU III - Alto
Risco não poderá exceder o limite de 40 (quarenta) URM.
TABELA II
LICENÇA SANITÁRIA PARA LIBERAÇÃO DE HABITE-SE DE CONSTRUÇÕES
RESIDENCIAIS, PRESTADOR DE SERVIÇOS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS.
ITEM VALOR INCIDÊNCIA
1 5,00 Por M²
Prédios de apartamentos e conjuntos residenciais, o cálculo de cobrança, será por
unidade imobiliária, obedecendo ao critério de metragem da área construída e os
respectivos percentuais.
A taxa acima não poderá ser superior a 20 UFM
Os valores expressos nesta tabela estão em UFM
302
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
ANEXO IV
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
TIPOS DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADES UNIDADE/MEDIDA VLR EM UFM
1. Por Publicidade afixada na parte externa ou interna do estabelecimento
industrial, comercial, agropecuários, de prestação de serviços e outros. Anual 3
2. Publicidade no interior ou externa de veículos destinado à publicidade
como negócio ou não. Por dia 0,47
3. Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de
projeção de filmes ou dispositivos Por mês 0,9
4. Por publicidade, colocada em terrenos, campos de esportes, clubes,
associações, qualquer que seja o sistema de colocação desde que visíveis de
qualquer via e logradouro público, inclusive rodovias, estradas e caminhos
municipais.
Por m² de placa /
Anual 0,05
5. Publicidade oral feita por propagandista, música, animais (circo), altofalantes, ou aparelhos de som e imagem - em veículos ou não. Por dia 0,8
6. Anúncios em painéis, inclusive luminosos ou iluminados. Por painel / Anual 3
7. Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores
Por dia 0,5
Por ano 5
303
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
ANEXO V
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE
MEIO DE COMÉRCIO TAXAS/UFM
DIA MÊS ANO
I. COMÉRCIO EVENTUAL
a) Gêneros e produtos alimentícios 0,74 7,89 86,23
b) Armarinhos e miudezas 0,58 7,47 72,7
c) Perfumarias e artigos de toucador 0,58 7,47 72,7
d) Produtos hortigranjeiros 0,74 7,89 86,23
e) Brinquedos e artigos de presentes 0,49 7,47 72,7
f) Artigos de plásticos, borrachas 0,49 7,47 72,7
g) Refrigerantes 0,400 7,47 72,7
h) Tecidos e roupas feitas 0,58 7,47 72,7
i) Jornais e revistas 0,49 7,89 72,7
j) Artigos carnavalescos 0,49 7,47 72,77
k) Por ocupação de feiras de automóveis, motos e similares 1,12 10,65 119,4
l) Demais artigos permitidos não definidos anteriormente 0,49 4,89 72,7
II. COMÉRCIO AMBULANTES E FEIRANTES
a) Produtos hortigranjeiros 1,05 31,52 291,04
b) Produtos de alimentação 1,05 31,52 291,04
304
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
c) Frutas 1,05 31,52 291,04
d) Armarinhos e miudezas 1,05 31,52 291,04
e) Tecidos e roupas feitas 1,05 31,52 291,04
f) Demais artigos permitidos não definidos anteriormente 1,05 31,52 291,04
305
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
ANEXO VI
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA A EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E
OBRAS
APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO, COMPREENDENDO A SUBSTITUIÇÃO OU
A MODIFICAÇÃO DE PROJETOS PELA VERIFICAÇÃO E EXAME DOS MESMOS. BEM COMO
PELA RESPECTIVA FISCALIZAÇÃO DA OBRA E OUTROS.
URM POR M²
Aprovação de projetos (para construção. regularização, atualização) 0,32
Substituição de projetos (para correção ou modificação) 0,16
Vistoria para conclusão de obras (total ou parcial) - habite-se 0,008
Aprovação de Projetos para reforma 0,025
Análise previa de projetos e demais casos 0,28
APROVAÇÕES PARCELAMENTOS DO SOLO, COMPREENDENDO A EXECUÇÃO DE
LEVANTAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS, GALERIAS PLUVIAIS DIRETRIZES,
PERFIS, SUBDIVISÃO, UNIFICAÇÃO E OUTROS.
URM
Diretrizes básicas 0,013 / Por m²
Execução de levantamentos e loteamentos em terrenos 0,018 / Por m²
Análise prévia de projetos e demais casos 0,013 / Por m²
Aprovação de Subdivisão de lotes urbanos já existentes (a cobrança deverá ser efetuada por lote
neste caso específico)
3 / Fixo
306
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Aprovação de Unificação de lotes urbanos já existentes (a cobrança deverá ser efetuada por lote
neste caso específico)
3 / Fixo
ANÁLISE PRÉVIA PARA APROVAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO RURAL,
COMPREENDENDO A APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO, DESMEMBRAMENTO,
REMEMBRAMENTO, EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ANUÊNCIA E OUTROS.
URM POR M²
Aprovação de parcelamento do solo rural 0,0018
307
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
ANEXO VII
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA A OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
ESPÉCIE DE OCUPAÇÃO VLR URM
1. FEIRA LIVRE
1.1. Por dia: 2,35
1.2. Por mês: 47
1.3. Por ano: 320
2. VEÍCULOS DE ALUGUEL COM TRAÇÃO MECÂNICA
2.1. Por dia: 3,2
2.2. Por mês: 77,1
2.3. Por ano: 350
3. BARRACAS, TABULEIROS, MESAS E SIMILARES
3.1. Por dia: 3,2
3.2. Por mês: 77,1
3.3. Por ano: 350
4. BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS
4.1. Por dia: 2,35
4.3. Por mês: 47
4.4. Por ano: 320
308
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
5. CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES
5.1. Por dia: 19,82
5.3. Por mês: 199
5.4. Por ano: 850
309
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
ANEXO VIII
FATORES DE CÁLCULO DA TAXA DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
TABELA I
LANÇAMENTO CONJUNTO COM A TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO
FAIXA POR M3 CATEGORIA URM ANUAL URM MENSAL
DE ATÉ TAXA SOCIAL LIXO 1,824 0,152
RESIDENCIAL
0 5 RESIDENCIAL 2,736 0,228
5 10 RESIDENCIAL 3,636 0,303
10 15 RESIDENCIAL 4,548 0,379
15 20 RESIDENCIAL 5,46 0,455
20 30 RESIDENCIAL 6,072 0,506
30 ACIMA RESIDENCIAL 7,584 0,632
COMERCIAL-INDUSTRIAL-UTILIDADE PÚBLICA
0 5 COMERCIAL-INDUSTRIAL-UTILIDADE PÚBLICA 3,641 0,303
5 10 COMERCIAL-INDUSTRIAL-UTILIDADE PÚBLICA 4,552 0,379
10 15 COMERCIAL-INDUSTRIAL-UTILIDADE PÚBLICA 5,462 0,455
15 20 COMERCIAL-INDUSTRIAL-UTILIDADE PÚBLICA 6,069 0,506
20 30 COMERCIAL-INDUSTRIAL-UTILIDADE PÚBLICA 7,586 0,632
30 ACIMA COMERCIAL-INDUSTRIAL-UTILIDADE PÚBLICA 9,103 0,759
1-RES + 1-(COM-IND-UTP)
310
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
0 5 1-RES + 1-(COM-IND-UTP) 3,192 0,266
5 10 1-RES + 1-(COM-IND-UTP) 4,092 0,341
10 15 1-RES + 1-(COM-IND-UTP) 5,004 0,417
15 20 1-RES + 1-(COM-IND-UTP) 5,76 0,480
20 30 1-RES + 1-(COM-IND-UTP) 6,828 0,569
30 ACIMA 1-RES + 1-(COM-IND-UTP) 8,88 0,740
1-RES + 2-(COM-IND-UTP)
0 5 1-RES + 2-(COM-IND-UTP) 3,336 0,278
5 10 1-RES + 2-(COM-IND-UTP) 4,248 0,354
10 15 1-RES + 2-(COM-IND-UTP) 5,16 0,430
2-RES + 1-(COM-IND-UTP)
5 10 2-RES + 1-(COM-IND-UTP) 3,948 0,329
10 15 2-RES + 1-(COM-IND-UTP) 6,024 0,502
Os valores dispostos nesta tabela encontram-se em URM.
311
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
TABELA II
LANÇAMENTO CONJUNTO COM O IPTU
ID CATEGORIA VALOR EM URM
1 CATEGORIA DE USO RESIDENCIAL HORIZONTAL 0,02 por m²
2 CATEGORIA DE USO RESIDENCIAL VERTICAL 0,02 por m²
3 GALPÕES - (USO INDUSTRIAL E BARRACÃO) 0,04 por m²
4 EDIFICAÇÕES NÃO-RESIDENCIAIS HORIZONTAIS (SALAS, LOJAS, ESCRITÓRIOS) 0,01 por m²
5 EDIFICAÇÕES NÃO-RESIDENCIAIS VERTICAIS (SALAS, LOJAS, ESCRITÓRIOS) 0,01 por m²
6 HOSPITALAR 0,045 por m²
312
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ANEXO IX
FATORES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA-COSIP
TABELA I
CLASSIFICAÇÃO DA COSIP POR FAIXA DE CONSUMO E TIPO DE ESTABELECIMENTO
CLASSE RESIDENCIAL
FAIXA INICIAL FAIXA FINAL
% DA UVC
Kwh Kwh
0 30 98,44%
31 50 97,79%
51 70 94,14%
71 90 88,80%
91 120 83,70%
121 200 78,47%
201 350 76,36%
351 600 71,39%
601 1.000 68,89%
ACIMA 1.001 66,40%
CLASSE INDUSTRIAL
FAIXA INICIAL FAIXA FINAL
% DA UVC
Kwh Kwh
0 30 98,44%
31 50 97,79%
51 70 94,14%
71 90 88,80%
91 120 83,70%
121 200 78,47%
201 350 76,36%
351 600 71,39%
601 1.000 68,89%
1.001 2.000 49,58%
ACIMA 2.001 32,80%
CLASSE COMÉRCIO
FAIXA INICIAL FAIXA FINAL
% DA UVC
Kwh Kwh
0 30 98,44%
31 50 97,79%
313
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
51 70 94,14%
71 90 88,80%
91 120 83,70%
121 200 78,47%
201 350 76,36%
351 500 71,39%
501 600 57,09%
601 1.000 53,35%
1.001 1.500 49,58%
ACIMA 1.501 32,80%
PODER PÚBLICO E SERVIÇO PÚBLICO
FAIXA INICIAL FAIXA FINAL
% DA UVC
Kwh Kwh
0 30 98,44%
31 50 97,79%
51 70 94,14%
71 90 88,80%
91 120 83,70%
121 200 78,47%
201 350 76,36%
351 500 71,39%
601 1.000 68,89%
ACIMA 1.001 66,40%
TABELA II
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DA COSIP POR
ZONA FISCAL PARA IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS
COSIP DOS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS
POR M²
% DA UVC
DE ATÉ
0 360 50%
361 700 80%
701 1200 90%
1201 Acima 150%
314
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ANEXO X
PREÇO PÚBLICO
CEMITÉRIO MUNICIPAL
TARIFAS DE SERVIÇOS DIVERSOS UNIDADE URM
Guia Sepultamento - Inumação Unidade 3
Licença para exumação Unidade 7
Concessão de terreno para sepultura caneira simples Unidade 35
Concessão de terreno para sepultura carneira dupla Unidade 50
Elevação para segunda carneira Unidade 15
Demolição ou reforma de túmulos Alvará 7
MÁQUINAS E VEÍCULOS PÚBLICOS
TARIFAS DE SERVIÇOS DIVERSOS UNIDADE URM
Pá Carregadeira Hora máquina 4,8
Retroescavadeira Hora máquina 3,9
Motoniveladora. Hora máquina 4,8
Transportes (Água, Terra e Areia) - Perímetro Urbano Carga 2,4
Transporte - Fora do Perímetro Urbano (carga +
acréscimo)
Por km rodado 0,11
Aluguel de caminhão caçamba Por km rodado 0,11
Trator grade niveladora, grade roma e roçadeira Hora máquina 2,8
Rolo Compactador Hora máquina 3,9
Trator “BobCat” Hora máquina 2,8
Limpeza de lotes urbanos M² 0,015
Remoção de entulho/lixo ou fornecimento de carreta ou
caçamba.
Carga 2
315
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