| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2285 / 2021 |
| Date | 2021-03-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Jardim Alegre e dá outras providências. |
| native_id | 1907 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
7 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. ANO: 2021 / EDIÇÃO Nº 1390 Jardim Alegre, Terça-Feira, 09 de Março de 2021 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º: 008/2021 CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Jardim Alegre CONTRATADO: LG SISTEMAS DE SEGURANÇA E CONSTRUTORA LTDA CNPJ: nº 39.790.946/0001-34 OBJETO: contratação de empresa para aquisição e instalação de sistema de segurança, compreendendo alarme e câmera de segurança, na Escola Municipal Dilson Teixeira Coelho, no município de Jardim Alegre VALOR TOTAL: Valor Total R$ 15.896,20 (quinze mil, oitocentos e noventa e seis reais e vinte centavos). INÍCIO: 01/03/2021. TÉRMINO DO CONTRATO: 28/02/2022. EMBASAMENTO LEGAL: Pregão Eletrônico nº 016/2021, homologada em 01/03/2021. DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 01/03/2021. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º: 012/2021 CONTRATANTE: Prefeitura do Município de Jardim Alegre CONTRATADO: AUTO POSTO SÉCULO XXI LTDA CNPJ: nº 11.122.491/0001-60 OBJETO: Aquisição de combustíveis comuns tipo, Óleo Diesel, Gasolina, Etanol e Diesel-S10, destinados para a manutenção da frota dos veículos pertencentes ao município de Jardim Alegre, para o período de 12 (doze) meses. VALOR TOTAL: R$ 147.200,00 (cento e quarenta e sete mil e duzentos reais) INÍCIO: 09/03/2021. TÉRMINO DO CONTRATO: 08/05/2021. EMBASAMENTO LEGAL: Pregão Presencial nº 013/2020, Ata de Registro de Preços 024/2020. DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 09/03/2021. LEI N° 2285/2021 SÚMULA – Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Jardim Alegre e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte L E I: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1° - Para efeitos desta Lei, considera-se indústria o conjunto de atividades destinadas à produção de bens, mediante transformação de matérias-primas ou produtos intermediários. Art. 2º - Poderá o Município de Jardim Alegre, após autorização legislativa, realizar, mediante licitação na modalidade Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 09/03/2021 às 20:01:33 7 / 16 8 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. ANO: 2021 / EDIÇÃO Nº 1390 Jardim Alegre, Terça-Feira, 09 de Março de 2021 Concorrência, a concessão de direito real de uso de imóvel público, com encargos, ficando estabelecido que o prazo será fixado por lei específica, mediante o atendimento das demais condições nela prevista. § 1º - Ao participar do processo licitatório, os interessados ficam cientes de que a concessão de direito real de uso do imóvel público destina-se ao fomento industrial, sendo vedado o uso precipuamente residencial ou de lazer e a instalação de empresas de comércio varejista, com exceção de postos de vendas de produtos das indústrias instaladas. § 2º - Ficará a concessionária obrigada, durante o prazo da concessão, a manter a sua capacidade produtiva , bem como obrigada a honrar com as contraprestações assumidas, sob pena da reversão da posse direta do objeto da presente Lei ao município. § 3º - Entende-se por capacidade produtiva como sendo a quantidade máxima de produtos e serviços que uma indústria é capaz de produzir com uma determinada quantidade de recursos em um determinado período. CAPÍTULO II PROCEDIMENTO DA CONCESSÃO Seção I Do Edital Art. 3º - O edital de licitação para concessão deverá prever, no mínimo: I – a individuação do imóvel a ser concedido, constando localização, metragem e valor de avaliação; II – as condições para participação na concorrência e a documentação exigida para habilitação; III – o prazo da concessão; IV – sanções para o caso de inadimplemento; V – as hipóteses de resolução antecipada da concessão; VI – a contraprestação exigida, que deverá ser discriminada no Plano de Negócios; VII – os critérios para avaliação do Plano de Negócios; VIII – o percentual mínimo de área construída, com relação à área total do imóvel; IX – os prazos para cumprimento das obrigações e providências necessárias para execução do Plano de Negócios; X – demais itens que a Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial julgue imprescindíveis, tendo em vista a localização e características do imóvel a ser concedido, bem como o ramo de atividade industrial que se busca fomentar; XI – a indicação da Comissão de Fiscalização e a forma de fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Negócios e das providências necessária para execução deste. XII – a exigência para fins de habilitação na licitação, da apresentação de documentação relativa a habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista e cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da CF. § 1º - Ficará a critério do Município de Jardim Alegre, conforme o caso, exigir para fins de habilitação na licitação, a documentação relativa à qualificação econômico-financeira e qualificação técnica da interessada. § 2º - O percentual mínimo de área construída previsto no inciso VII, do “caput” deste artigo não poderá ser menor que 60% (sessenta por cento) da área total do imóvel concedido. Subseção I Da resolução antecipada da concessão Art. 4º - Resolve-se a concessão antes do seu termo, nos casos em que a Concessionária: I – dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida em Lei; II – deixe de exercer as atividades industriais ou descumpra parcial ou integralmente as obrigações para as quais se propôs; III – não mantenha a sua capacidade produtiva; IV – deixe de observar, durante a concessão, o número mínimo de funcionários diretos e indiretos devidamente registrados e com encargos sociais em ordem e devidamente pagos; V – desrespeite os prazos de execução; VI – deixe de contar, durante a concessão, com alguma das condições de habilitação; VII – não apresente os relatórios mensais à Comissão de Fiscalização; VIII – descumpra quaisquer das cláusulas previstas no contrato de concessão. Parágrafo único. A resolução antecipada da concessão ocorrerá sempre após instrução de processo administrativo no qual se assegure o exercício de ampla defesa e contraditório à Concessionária. Subseção II Da contraprestação Art. 5º - Como contraprestação à concessão de direito real de uso do imóvel, o edital poderá prever o dever da Concessionária, conforme o caso, indicar: Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 09/03/2021 às 20:01:33 8 / 16 9 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. ANO: 2021 / EDIÇÃO Nº 1390 Jardim Alegre, Terça-Feira, 09 de Março de 2021 I – geração de empregos diretos em prazo previsto no edital, contados do início das atividades; II – geração de empregos indiretos em prazo previsto no edital, contados do início das atividades; III – investimentos financeiros, em ativos fixos em prazo previsto no edital, contados do início das atividades; IV – investimentos financeiros na implantação da indústria; V – valor em moeda corrente do capital social da empresa; VI – área a ser construída, em metros quadrados, até o início das atividades; VII – faturamento anual, em moeda corrente, em prazo previsto no edital, a partir do início das atividades; VIII – demais critérios que a Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial julgue imprescindíveis, tendo em vista a localização e características do imóvel a ser concedido, bem como o ramo de atividade industrial que se busca fomentar. § 1º - Os critérios, pesos, pontos de avaliação e classificação das propostas, referentes às contraprestações acima indicadas, serão dispostas no edital de licitação, mediante prévia análise e decisão da Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial. § 2º - Com relação aos critérios de geração de empregos diretos, indiretos e investimentos financeiros, o termo inicial de tais obrigação será contado a partir do início das atividades da concessionária; § 3º - O edital estabelecerá o percentual mínimo do total de empregos diretos que deverão ser ocupados por pessoas residentes no Município de Jardim Alegre e que não sejam cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de proprietário ou sócio da Concessionária, não podendo ser menor que 50% (cinquenta por cento), salvo motivo de força maior, devidamente justificado. Art. 6º - As contraprestações serão previstas no edital de licitação, no contrato de concessão e deverão constar no Plano de Negócios da interessada em receber imóvel público em concessão. § 1º - O Plano de Negócios é documento vinculante, emitido pela pessoa jurídica interessada em participar da concorrência, no qual deverá constar sua proposta de implantação, com todas as informações exigidas no edital, bem como os prazos previstos para cumprimento das obrigações assumidas. § 2º - A interessada poderá prever em seu Plano de Negócios prazos de execução diversos dos constantes no edital, contudo nunca os superando, obrigando-se em seu cumprimento. Subseção III Dos prazos Art. 7º - A Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial definirá os prazos, que serão fixados no edital de licitação, para cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Negócios, bem como das providências necessária para execução deste. § 1º - O instrumento convocatório deverá prever o termo inicial e final de cada uma das obrigações e providências a serem observadas pela Concessionária; § 2º - Para fixação dos prazos, deverão ser consideradas as exigências para obtenção das licenças necessárias junto ao Município, órgão ambiental responsável, Bombeiros e demais órgãos de regulação. Art. 8º - O edital de licitação estabelecerá o prazo máximo para a execução total do Plano de Negócios, cuja contagem se dará a partir da data de início da operação. Art. 9º - Os prazos fixados no edital de licitação serão improrrogáveis, exceto em caso de motivo devidamente justificado, em uma das hipóteses contidas na lei geral de licitações, o que deverá ser apresentado e avaliado pela Comissão de Fiscalização. Subseção IV Da forma de fiscalização Art. 10 - A fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas no Plano de Negócios, bem como das providências necessária para execução deste, será feita pela Comissão de Fiscalização e poderá ocorrer através de: I – relatórios mensais; II – diligências in loco; III – requerimento de esclarecimentos e documentos a fim de que seja constatada a efetiva execução do Plano de Negócios. § 1º - Os relatórios mensais, previstos no inciso I, do “caput” deste artigo, deverão ser confeccionados pela Concessionária, prevendo detalhadamente todas as diligências realizadas por ela, os trabalhos já executados e aqueles que serão executados nos próximos 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá ser apresentado novo relatório, bem como demais informações que julgar pertinentes. § 2º - A diligência in loco será realizada pela Comissão de Fiscalização para verificação do cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária, mediante avaliações, laudos, medições ou quaisquer outros procedimentos, sem prejuízo dos relatórios mensais previstos no inciso anterior. Seção II Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 09/03/2021 às 20:01:33 9 / 16 10 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. ANO: 2021 / EDIÇÃO Nº 1390 Jardim Alegre, Terça-Feira, 09 de Março de 2021 Do Processamento e Julgamento Art. 11 - O processamento e julgamento da concorrência para concessão de direito real de uso de imóvel público será feita com base na legislação aplicável à esta modalidade de licitação. Parágrafo único. À exceção da análise e julgamento do Plano de Negócios, que será efetuada pela Comissão de Julgamento, os demais procedimentos do processo licitatório serão realizados pela Comissão de Licitação. Seção III Da Homologação e Adjudicação Art. 12 - Após homologação e adjudicação do objeto da licitação, será firmado contrato de concessão de direito real de uso do imóvel público com a interessada melhor classificada, cujas cláusulas deverão traduzir as obrigações e condições previstas no instrumento convocatório, bem como nos compromissos assumidos no Plano de Negócios apresentado na fase de habilitação. Art. 13 - A lavratura da escritura pública de concessão de direito real de uso e seu posterior registro na matrícula do imóvel concedido, de responsabilidade da Concessionária, estão condicionados à obtenção de licenças e demais providências necessárias, junto aos órgãos competentes, que demonstrem a viabilidade do empreendimento. § 1º - O edital deverá prever prazo específico para que a Concessionária diligencie conforme o “caput” deste artigo. § 2º - As despesas notariais, relativas a lavratura da escritura pública de concessão de direito real de uso do imóvel e o respectivo registro no cartório imobiliário, bem como quaisquer tributos eventualmente incidentes sobre o imóvel, serão de inteira responsabilidade da indústria Concessionária. § 3º - Caso não sejam necessárias as diligências previstas no “caput” deste artigo, a escritura pública de concessão de direito real de uso e seu registro na matrícula do imóvel concedido poderão ocorrer logo após a assinatura do contrato de concessão. CAPÍTULO III COMISSÕES Art. 14 - Para fins de planejamento, julgamento e fiscalização serão constituídas as seguintes comissões: I – Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial; II – Comissão de Julgamento; III – Comissão de Fiscalização. § 1º - As Comissões mencionadas no “caput” deste artigo serão instituídas por meio de Decreto, onde constarão todas as suas atribuições, sendo seus membros titulares e suplente nomeados por Portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo. § 2º - O Presidente, Vice-Presidente e Secretário das Comissões serão designados na Portaria de nomeação dentre os membros titulares, sendo substituídos por seus suplentes nestas funções, exceto no caso do Presidente, que será sucedido pelo VicePresidente; § 3º - As Comissões se reunirão sempre que convocadas pelo seu Presidente, ou pelo Chefe do Poder Executivo. § 4º - As deliberações das Comissões deverão ser registradas em ata e assinada por todos os presentes. Art. 15 - A Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial, de caráter permanente, terá a seguinte composição: I — um representante titular e um representante suplente da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo; II — um representante titular e um representante suplente, da Secretaria Municipal de Planejamento; III – um representante titular e um representante suplente, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo único. Compete à Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial a análise prévia das áreas a serem adquiridas e, sobretudo, as condições a serem exigidas, em cada caso, nos editais de concessão de direito real de uso de imóvel público. Art. 16 - A Comissão de Julgamento terá caráter permanente, tendo a seguinte composição: I – um representante titular e um representante suplente, da Secretaria Municipal de Finanças; II – um representante titular e um representante suplente, da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; e III – um representante titular e um representante suplente, da Secretaria Municipal de Administração. Parágrafo único. Compete a Comissão de Julgamento a análise e julgamento da documentação apresentada pela indústria interessada por ocasião da licitação. Art. 17 - A Comissão de Fiscalização, de caráter permanente, será composto da seguinte forma: I – um representante titular e um representante suplente, da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo; II – um representante titular e um representante suplente, da Secretaria Municipal de Planejamento; e III – um representante titular e um representante suplente, do Poder Legislativo, dentre os Vereadores com mandato vigente. Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 09/03/2021 às 20:01:33 10 / 16 11 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. ANO: 2021 / EDIÇÃO Nº 1390 Jardim Alegre, Terça-Feira, 09 de Março de 2021 § 1º - Os representantes titular e suplente do Poder Legislativo serão indicados pelo Presidente da Câmara Municipal. § 2º - Compete à Comissão de Fiscalização o acompanhamento e gestão permanente das concessões, visando garantir o pleno cumprimento das obrigações a que as empresas concessionárias se submeteram, conforme as disposições do edital de licitação. Art. 18 - Na impossibilidade de que seja nomeado membro titular e/ou suplente de alguma das Secretaria Mu nicipais mencionadas nos artigos anteriores, caberá a designação de representante lotado nas demais pastas, desde que possua conhecimento técnico ou prático em áreas afins ao objeto desta Lei. Art. 19 - A Administração deverá proporcionar o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento das Comissões previstas nesta Lei. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 – Apenas pessoas jurídicas legalmente constituídas e em regular funcionamento poderão participar do certame e receber imóvel público em concessão. Art. 21 - Desde a contratação da concessão de direito real de uso, o concessionário fluirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas, bem como arcará com todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido. Art. 22 - A indústria concessionária não poderá gravar o imóvel com ônus reais nem dá-lo em garantia de financiamento junto às instituições financeiras para a obtenção de recursos destinados à edificação, instalação, automatização, ampliação, investimentos e outros interesses da concessionária. Art. 23 - A concessão se transfere por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência, sendo que o sucessor gozará da concessão pelo período que faltar para completar o tempo concedido inicialmente, desde que cumpridas as obrigações estabelecidas. Art. 24 - Ao final do prazo da concessão, não havendo a prorrogação do prazo, haverá a reversão do imóvel em favor do Município de Jardim Alegre, podendo a concessionária retirar todas as benfeitorias executadas e instaladas no imóvel. Art. 25 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir terrenos para a implantação de indústrias dentro das Zonas Industriais ou, ainda, em áreas apropriadas para tal fim, obedecida a legislação municipal vigente. Art. 26 – Revogam-se: I – a Lei Municipal nº 1.099/2017; e II – a Lei Municipal nº 2.270/2020. Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Jardim Alegre, 09 de março de 2021. JOSÉ ROBERTO FURLAN PREFEITO MUNICIPAL Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 09/03/2021 às 20:01:33 11 / 16