| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2024 |
| Date | 2024-04-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, e dá outras providências. |
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RESOLUQAO N° 07/2024 at de 1 Art. 1°. Esta Resolu^ao dispde sobre o procedimento administrative para a realizapao de pesquisa de pre^os para aquisi^ao de bens e contrata^ao de services em geral, no ambito da Camara Municipal de Jardim Alegre, estado do Parana. Paragrafo unico. O disposto nesta Resolu^ao nao se aplica as contrataQdes de obras e services de engenharia. Art. 2°. Para fins do disposto nesta Resolu^ao, considera-se: I - preQO estimado: valor obtido a partir de metodo matematico aplicado em serie de prepos coletados, devendo desconsiderar, na sua forma^ao, os valores inexequiveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e II - sobrepreQo: pre^o or^ado para licita^ao ou contratado em valor expressivamente superior aos pre^os referenciais de mercado, seja de apenas 1 (urn) item, se a licita^ao ou a contratagao for por pre^os unitarios de servi^o, seja do valor global do objeto, se a licitaqao ou a contrata^ao for por tarefa, empreitada por pre^o global ou empreitada integral. Art. 3°. A pesquisa de pre^os sera materializada em documento que contera, no minimo: I - descri^ao do objeto a ser contratado; II - identifica^ao do(s) agente(s) responsavel(is) pela pesquisa; III - caracteriza^ao das fontes consultadas; IV - serie de preQos coletados; V - metodo estatistico aplicado para a defini?ao do valor estimado; VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsfdt O Plenario da Camara Municipal de Jardim Alegre, estado do Parana, aprovou o Projeto de Resolu^ao n° 07/2024, autorizando a Mesa Diretora a promulgar e publicar a seguinte RESOLUQAO: Dispbe sobre o procedimento administrative para a realiza^ao de pesquisa de pre^os para aquisi^ao de bens e contrata^ao de services em geral, no ambito da Camara Municipal de Jardim Alegre, estado do Parana, e da outras providencias. CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getulio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br icita^ao 2 valores inexequiveis, inconsistentes e excessivamente elevados, se aplicavel; VII - memoria de calculo do valor estimado e documentos que lhe dao suporte; e VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispde o inciso II do art. 5°. Art. 4°. Na pesquisa de pre^os, sempre que possivel, deverao ser observadas as condiQdes comerciais praticadas, incluindo prazos e locals de entrega, instala^ao e montagem do bem ou execuqao do servi^o, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execu^ao do objeto. Paragrafo unico. No caso de previsao de matriz de aloca^ao de riscos entre o contratante e o contratado, o calculo do valor estimado da contratagao podera considerar taxa de risco compativel com o objeto da licitagao e os riscos atribuidos ao contratado. Art. 5°. A pesquisa de pregos para fins de determinagao do prego estimado em processo licitatorio para a aquisigao de bens e contratagao de servigos em geral sera realizada mediante a utilizagao dos seguintes parametros, empregados de forma combinada ou nao: I - contratagbes similares feitas pela Administragao Publica, em execugao ou concluidas no periodo de 1 (urn) ano anterior a data da pesquisa de pregos, inclusive mediante sistema de registro de pregos, observado o indice de atualizagao de pregos correspondente; II - pesquisa direta com, no minimo, 03 (tres) fornecedores, mediante solicitagao formal de cotagao por meio de oficio, e-mail ou redes sociais onde seja possivel a troca de informagbes e documentos, desde que nao tenham sido obtidos os orgamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedencia da data de divulgagao do edital; ou III - dados de pesquisa publicada em midia especializada, de tabela de referenda formalmente aprovada pelo Poder Executive federal e de sitios eletrbnicos especializados ou de dominio amplo, desde que atualizados no moment© da pesquisa e compreendidos no interval© de ate 6 (seis) meses de antecedencia da data de divulgagao do edital, contend© a data e a bora de acesso; III - pesquisa direta com, no minimo, 03 (tres) fornecedores, mediante CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getulio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br 3 CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getulio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br formal de cota^ao por meio de offcio, e-mail ou redes sociais onde seja possivel a troca de informapoes e documentos, desde que nao tenham sido obtidos os orQamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedencia da data de divulgapao do edital; ou IV - composigao de custos unitarios menores ou iguais a mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como, por exemplo, o Painel de Pregos e Portal Nacional de Contratagdes Publicas (PNCP), observado o indice de atualizagao de pregos correspondente. V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletronicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no periodo de ate 1 (urn) ano anterior a data de divulgagao do edital; § 1°. Quando a pesquisa de pregos for realizada com fornecedores, nos termos do inciso II, devera ser observado: I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compativel com a complexidade do objeto a ser licitado; II - obtengao de propostas formais, contendo, no minimo: a) descrigao do objeto, valor unitario e total; b) numero do Cadastro de Pessoa Fisica (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Juridica (CNPJ) do proponente; c) enderegos fisico e eletrbnico e telefone de contato; d) data de emissao; e e) nome complete e identificagao do responsavel. III - informagao aos fornecedores das caracteristicas da contratagao contidas no art. 4°, com vistas a melhor caracterizagao das condigdes comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e IV - registro, nos autos do processo da contratagao correspondente, da relagao de fornecedores que foram consultados e nao enviaram propostas como resposta a solicitagao de que trata o inciso II do caput. § 2°. Excepcionalmente, sera admitido a pesquisa de pregos realizada exclusivamente com fornecedores, desde que devidamente justificada nos autos do processo administrative a impossibilidade de utilizagao das demais fontes de pesquisa. § 3°. Na hipotese do § 2° deste artigo, a Camara Municipal de Jardim Alegrepodera publicar, no Diario Oficial do Municipio, proposta de cotagao de prego visando a obtengao de pregos de potenciais fornecedores para os bens ou s^rVigos a serem contratados. 4 Art. 6°. Serao utilizados, como metodos para obten^ao do pre^o estimado, a media, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de pre^os, desde que o calculo incida sobre um conjunto de 03 (tres) ou mais pre$os, oriundos de um ou mais dos parametros de que trata o art. 5°, desconsiderados os valores inexequiveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. Art. 7°. Nas contrataQdes diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licita^ao, aplica-se o disposto no art. 5°. § 1°. Quando nao for possivel estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5°, a justificativa de pre^os sera dada com base em valores de contrata^des de objetos identicos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresenta^ao de notas fiscais emitidas para outros contratantes, publicos ou privados, no periodo de ate 1 (um) ano anterior a data da contrataQao pela Camara Municipal de Jardim Alegre, ou por outro meio iddneo. § 2°. Excepcionalmente, caso a futura contratada nao tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de precjo de que trata o pardgrafo anterior poder£ ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especifica^des tecnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido? § 3°. Fica vedada a contrataQao direta por inexigibilidade de licitaQao caso a justificativa de pre<?os demonstre a possibilidade de competiQaos^^** CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getulio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Tone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br § 1°. Poderao ser utilizados outros criterios ou metodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo responsavel e aprovados pela autoridade competente. § 2°. Com base no tratamento de que trata o caput, o pre^o estimado da contratagao podera ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepre^o. § 3°. Para desconsidera^ao dos valores inexequiveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverao ser adotados criterios fundamentados e descritos no process© administrative. § 4°. Os preQos coletados devem ser analisados de forma critica, em especial, quando houver grande varia^ao entre os valores apresentados. § 5°. Excepcionalmente, sera admitida a determina$ao de pre^o estimado com base em menos de 03 (tres) prepos, desde que devidamente justificada nos autos pelo responsavel pela cota^ao e aprovada pela autoridade competente. Art. 10. Esta Resolu^ao entra em vigor na data de sua publicagao. [ezesseis dias LEI DE CASTRO 5 SEC, ’residente da Camara Art. 8°. Desde que justificado, o orgamento estimado da contratagao podera ter carater sigiloso, sem prejuizo da divulgagao do detalhamento dos quantitativos e das demais informagdes necessarias para a elaboragao das propostas, salvo na hipotese de licitagao cujo criterio de julgamento for por maior desconto, ocasiao em que o prego estimado ou o maximo aceitavel constara do edital da licitagao. Paragrafo unico. o sigilo nao prevalecera para os orgaos de controle interno e externo. Art. 9°. Fica revogada a Resolugao n° 02, de 05 de margo de 2024 e a Portaria n° 05/2022, de 22 de margo de 2022. Edificio da Camara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Parana do mes de abril de dois mil e vinte e quatro (16/04/2024). RUBENS VAN 10 Secretario § 4°. Na hipotese de dispensa de licitagao com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a estimativa de pregos de que trata o caput podera ser realizada concomitantemente a selegao da proposta economicamente mais vantajosa. § 5°. O procedimento do § 4° sera realizado por meio de solicitagao formal de cotagbes a fornecedores, podendo tambem ser utilizado outros meios que ampliem a publicidade. CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getulio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 1 RESOLUÇÃO Nº 07/2024 Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, e dá outras providências. O Plenário da Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná, aprovou o Projeto de Resolução nº 07/2024, autorizando a Mesa Diretora a promulgar e publicar a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, estado do Paraná. Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia. Art. 2º. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral. Art. 3º. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo: I - descrição do objeto a ser contratado; II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa; III - caracterização das fontes consultadas; IV - série de preços coletados; V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de 9 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2186 Jardim Alegre, Terça-Feira, 16 de Abril de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 2 valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, se aplicável; VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso II do art. 5º. Art. 4º. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado. Art. 5º. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: I - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; II - pesquisa direta com, no mínimo, 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação por meio de ofício, e-mail ou redes sociais onde seja possível a troca de informações e documentos, desde que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso; III - pesquisa direta com, no mínimo, 03 (três) fornecedores, mediante solicitação 10 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2186 Jardim Alegre, Terça-Feira, 16 de Abril de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 3 formal de cotação por meio de ofício, e-mail ou redes sociais onde seja possível a troca de informações e documentos, desde que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou IV - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como, por exemplo, o Painel de Preços e Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), observado o índice de atualização de preços correspondente. V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital; § 1º. Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso II, deverá ser observado: I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado; II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: a) descrição do objeto, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do proponente; c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; d) data de emissão; e e) nome completo e identificação do responsável. III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso II do caput. § 2º. Excepcionalmente, será admitido a pesquisa de preços realizada exclusivamente com fornecedores, desde que devidamente justificada nos autos do processo administrativo a impossibilidade de utilização das demais fontes de pesquisa. § 3º. Na hipótese do § 2º deste artigo, a Câmara Municipal de Jardim Alegre poderá publicar, no Diário Oficial do Município, proposta de cotação de preço visando a obtenção de preços de potenciais fornecedores para os bens ou serviços a serem 11 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2186 Jardim Alegre, Terça-Feira, 16 de Abril de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 4 contratados. Art. 6º. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 03 (três) ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. § 1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo responsável e aprovados pela autoridade competente. § 2º. Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço. § 3º. Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. § 4º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. § 5º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de 03 (três) preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo responsável pela cotação e aprovada pela autoridade competente. Art. 7º. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º. § 1º. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Câmara Municipal de Jardim Alegre, ou por outro meio idôneo. § 2º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. § 3º. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade de licitação caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição. 12 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2186 Jardim Alegre, Terça-Feira, 16 de Abril de 2024 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 5 § 4º. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa. § 5º. O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores, podendo também ser utilizado outros meios que ampliem a publicidade. Art. 8º. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto, ocasião em que o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação. Parágrafo único. o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo. Art. 9º. Fica revogada a Resolução nº 02, de 05 de março de 2024 e a Portaria nº 05/2022, de 22 de março de 2022. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos dezesseis dias do mês de abril de dois mil e vinte e quatro (16/04/2024). JOSÉ CARLOS BARBOSA RUBENS VANDERLEI DE CASTRO Presidente da Câmara 1º Secretário 13 ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2186 Jardim Alegre, Terça-Feira, 16 de Abril de 2024