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norma nº 2575/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2575 / 2023
Date 2023-09-19
EmentaFixa o subsídio mensal dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefes de Gabinete, Procurador Geral do Município e Subprocuradores Administrativo e Judicial para a legislatura de 2025 a 2028, e dá providências.
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PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE
LEI No. 2575t2023
Fixa o subsídio mensal dos cargos de Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefes de
Gabinete, Procurador Geral do Município e
Subprocuradores Administrativo e Judicial para a
legislatura de 2025 a 2028, e dá providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, SR. JOSÉ
ROBERTO FURLAN, no uso de suas atribuições legais conferidas por Lei, faz saber
que:
O POVO DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE, por seus representantes na
CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu Prefeito municipal sanciono a seguinte lei:
AÍL 10. O subsídio mensal dos cargos de PreÉito, Mce-Prefeito, Secretários
Municipais, Chefes de Gabinete, Procurador Geral do Município e Subprocuradores
Administrativo e Judicial para a legislatunde2O2Sa2O2S fica fixado em parcela única
nos valores descritos na tabela abaixo:
§ ío. Aos Secretários Municipais, Chefes de Gabinete, Procurador Gêral do Município
e Subprocuradores Administrativo e Judicial, quando detentores de cargo público
efetivo dos quadros de pessoal permanente do Município, ficam resguardados os
direitos às vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas.
§ 20. Os ocupantes dos cargos descritos no § 10, mesmo não sendo detentores de
cargo efetivo dos quadros de pessoal permanente do Município, terão direito,
Prefeito R$ 20.927,00
Mce-Prefeito R$ 7.773,00
Secretário Municipal R$ 5.093,00
Chefe de Gabinete R$ s.093,00
Procurador Geral do Município R$ 6.445,00
Subprocuradores Adm inistrativo e Judicial R$ 6.445,00
CARGO VALOR DO SUBSíDIO 202512028
PREFEITURA DO MUNICíPIO DE JARDIM ALEGRE
anualmente, ao 130 subsídio a título de gratificação natalina e trinta dias de férias
remuneradas.
§ 30. Os ocupantes dos cargos descritos no caput, que sejam servidores da
Administraçâo Pública Direta, Autárquica ou Fundacional do Município, do Estado ou
da União, poderão optar pelos vencimentos do cargo efetivo de que sejam detentores,
ou pelo subsídio fixado por esta Lei.
§ 4o. Ao Vice-Prefeito que seja designado para o exercício do cargo de Secretário
Municipal, fica facultado optar pelo subsídio de um dos cargos.
Art. 20. Os subsídios fixados por esta Lei poderão sofrer Revisão Geral Anual, mas
sempre com base no mesmo índice de reajuste concêdido ao funcionalismo público
municipal, respeitando como limite máximo a correção inflacionária dos meses
anteriores à concessáo da respectiva reposiçâo, apurada segundo o indicador oÍicial
adotado pela legislação local para efeito da proteção assegumda no art. 37, X, da
Constituiçáo Federal.
Art. 30. Esta lei entrâ em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 'to de janeiro de 2025.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE-PARANÁ, em 19 de
J
Prefeito Mun pai
setembro de2023.

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