| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2585 / 2023 |
| Date | 2023-10-31 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Jardim Alegre. |
| native_id | 1937 |
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PREFEITURA DO IúUI{ICIPIO DE JARDIilI ALEGRE
cNPJ 75.741.363/000í {7
ESTADO DO PARANÁ
LEt No 258512023
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou o Projeto de Lei no
10312023 e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO
Art. 1o. Cria, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher (CMDM), órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo,
fi scalizador e deliberativo.
Art. 20. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por finalidade possibilitar a
participação popular e pÍopor diretrizes de ação govemamental voltadas à promoção dos
direitos das mulheres e atuar no controle de políticas públlcas de igualdade entre os
gêneros, assim como exercer a orientaçáo normativa e consultiva sobre os direitos das
mulheres no Município de Jardim Alegre.
Seção I
Das Atribuições
Art. 3o. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher possui as seguintes atribuições:
| - Avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas
de promoção e proteção dos direitos das mulheres, observada a legislação em vigor,
visando à eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política
e cultural do Município de Jardim Alegre;
ll - Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o
controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das
PraçaMaÍianaLeiteFelix,800-Fone:((})3475í256-i!175í354-3475-2107-3/í75-íí67-CEP86.860{00-JardimAlegre-Paraná
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CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA MULHER DO MUNICiPIO DE JARDIM
ALEGRE.PR, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL
DOS DIREITOS OA MULHER E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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cNPJ 75.74't.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
mulheres, por meio da elaboração do Plano Municipal, programas, projetos e açôes, bem
como os recursos públicos necessários para tais fins;
lll - Acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do Município,
indicando à Secretaria Municipal de Assistência Social as prioridades, propostas e
modificações necessárias à consecução da politica formulada, bem como para o
adequado funcionamento deste Conselho;
lV - Acompanhar a concessáo de auxílios e subvençÕes a pessoas jurídicas de direito
privado atuantes no atendimento às mulheres;
V - Elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Assistência Social,
relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período,
dando-lhe ampla divulgação, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade;
Vl - Oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das
mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham
implicaçÕes nos direitos das mulheres;
Vll - lncentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da
promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
Vlll - Articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais,
visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio sistemático sobre a
promoção dos direitos das mulheres;
lX - Analisar e encaminhar aos órgâos competentes as denúncias e reclamaçôes de
qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;
X - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam
respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres;
Xl - Promover canais de diálogo com a sociedade civil;
Xll - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informaçÕes sobre matérias que digam
respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidas
pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
Xlll - Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento lnterno, o
cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam
integrar o Conselho;
XIV - Elaborar o Regimento lnterno do CMDM de Jardim Alegre e participar da elaboração
e aprovar o Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos das Mulheres em
consonância com as conclusôes das Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com
os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público;
XV - Organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as mulheres;
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá estabelecer
contato direto com os órgãos do Município de Jardim Alegre, pertencentes à
Administração Direta e lndireta, objetivando o fiel cumprimento de suas atribuiçÕes.
praça Mâriana Leite Felix,800 - Fone: (43) 347Sí256 .3tÍ75-í354 - 347S2í07 - 3,175-1167 - CEP 86.86G000 - Jardim Alegre - Pa
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cNPJ 75.741.363/000147
ESTADO DO PARANÁ
Seção ll
Da Composição
Art. 80. As representantes das organizaçÕes da sociedade civil e suas respectivas
suplentes não poderão ser destituidas durante seu mandato, salvo por deliberação de 2/3
(dois terços) das integrantes do Conselho, desde que presentes os requisitos constantes
do Regimento lnterno.
PraçaMarianaLeiteFelix,800-Fone:(rB)3475í256-3475-í3rl-:1475-2í07-3475í167-CEP86.860{00'JardimAlegre-Para
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AÉ. 4.,. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 08 (oito)
integrantes e respectivas suplentes, das quais 50% (cinquenta por cento) serão
representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) seráo representantes da
sociedade civil organizada, respeitando a paridade na representação.
Art. 5o. A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:
| - uma integrante titular e uma integrante suplente do órgão responsável pela Política de
Assistência Social, a serem indicadas pelo titular da Pasta;
ll- uma integrante titular e uma integrante suplente do órgão responsável pela Política de
Saúde, a serem indicadas pelo títular da Pasta;
lll- uma integrante titular e uma integrante suplente do Ôrgão responsável pela PolÍtica de
Educação, a serem indicadas pelo titular da Pasta;
lV- uma integrante titular e uma intêgrante suplente do órgão responsável pela Política de
Esporte, Cultura e Lazer, a serem irÉicadas pelo titular da Pasta;
Parágrafo único. Havendo a extinção de algum dos organismos elencados nos incisos I
a lV deste artigo, deverá o Chefe do Poder Executivo, a fim de garantir a paridade na
representação governamental junto ao CMDM, promover por meio de decreto a indicação
do órgão ou polÍtica que substituirá a que tiver sido extinta.
AÉ. 6o. A representação da sociedade civil organizada será composta por 04 (quatro)
representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da sociedade civil
organizada em funcionamento há mais de 01 (um) ano no âmbito do Município,
obrigatoriamente ligadas à promoção e à proteção dos direitos das mulheres.
§ 1o. A eleição dos membros representantes da sociedade civil organizada do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher será realizada em Assembleia durante as Conferências
Municipais da Mulher.
§ 2o O Regimento lnterno disporá sobre as normas para habilitação e realização das
eleiçôes dos membros oriundos da sociedade civil organizada.
Art.70. A não indicação de representante titular e representante suplente pela entidade
da sociedade civil eleita, quando requisitada pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, ensejará a perda do mandato e a consequente substituição da entidade por aquela
mais votada na ordem de sucessáo.
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Art. 10. O suplente substituirá o titular do CMDM nos casos de afastamento temporários
ou eventuais deste, e assumirá sua vaga, até que seja nomeado outro titular, nas
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
l- desligamento por motivos particulares;
ll - rompimento de vínculo formal com o segmento que representa;
lll - situaçáo de impedimento incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
Parágrafo único. Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrer na
situação de afastamento definitivo, deverá ser indicado novo representante.
Art. 11. O desempenho da função de integrante do CMDM que não tem qualquer
remuneração ou percepção de gratiÍicação, será considerado serviço relevante prestado
ao Municipio, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro
serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 12. Os membros do CMDM e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo
Prefeito Municipal de Jardim Alegre.
Seção lll
Do Funcionamento
Art. 13. A Plenária do CMDM é a instância de deliberaÇão máxima configurada pela
reunião ordinária ou extraordinária de seus membros.
§1o. A Plenária reunir-se-á ordinariarnente uma vez por mês e extraordinariamente,
quando convocada pelo seu Presidente, pelo Chefe do Poder Executivo, ou pela maioria
simples de seus membros.
§2o. Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho.
§3o. Os suplentes do Conselho deverão participar das Plenárias, sendo garantido o seu
direito à voz, sem direito a voto quando presente o titular.
§4o. Os suplentes serão automaticamente chamados a exercer o voto, quando ausente o
respectivo titular.
§5o. A plenária será presidida pelo Presidente do CMDM, que, em sua falta ou
impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente e no caso de ausência ou
impedimento de ambos, a Plenária elegerá, entre seus membros presentes, um
Presidente para conduzir a Reunião podendo ser o(a) Secretária-Geral.
§60. As declaraçÕes de voto deveráo ser consignadas em ata da reunião a pedido do
membro que o proferiu.
§7o. As Plenárias serão públicas, salvo quando tratar de matéria sujeita a sigilo, conforme
deliberação da Plenária.
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fonê: (43) 3475-1256 - 3475-13 - 3/.75-2107 -31.7$íí67 - CEP 86.86G000 - Jardim Alegre - Para
E-mail: âdminiskativo@jardimalegre.pr.govbr
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o
I,i
Art. 90. O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, com possibilidade de
reconduçáo, por igual periodo.
PREFEITURA DO ]IIUMCíPN DE JARDIIII ALEGRE
cNPJ 75.741.363/0001 -87
ESTADO DO PARANÁ
Art. í4. O CMDM terá uma Mesa Diretora como órgáo operacional de execução e
implementação de suas decisões, sendo composta por:
| - Presidente,
ll - Vice-Presidente;
lll - Secretária-Geral.
§ 1o. Os membros da Mesa Diretora serão eleitos diretamente pela Plenária do Conselho,
por maioria qualificada, para exercício de mandato de 2 (dois) anos, sendo admitida uma
única recondução por igual período, também mediante votação.
§2o. A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandato
presidido por uma representante do Poder Público e o outro por uma representante da
sociedade civil organizada.
§3o. As eleiçôes gerais estaráo dispostas em Regimento lnterno.
Art. 15. A presidente do CMDM compete:
| - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;
ll - dirigir as atividades do Conselho;
lll - convocar e presidir as sessÕes do Conselho;
lV - proferir o voto de desempate nas decisÕes do Conselho.
Art. 16. A Secretaria-Geral do CMDM compete:
| - providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
ll - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para
deliberação,
lll - manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do
Conselho;
lV - organizar e manter a guarda de papeis e documentos do Conselho;
V - exercer outras funçÕes correlatas aos objetivos do Conselho;
AÉ. 17. O funcionamento do CMDM será regulamentado por Regimento lnterno.
§1o. O Regimento lnterno disporá sobre a forma de organização e funcionamento do
Conselho, devendo se ajustar sempre que necessário à legislação correlata.
§2o. O prazo para a regulamentação do Regimento lnterno será de 90 (noventa) dias a
partir do início atrvidades do Conselho ou da posse de seus membros e respectivos
suplentes.
Art. 18 Serão convidados a participar das reuniÕes do CMDM, com direito a voz, sem
direito a voto:
l - um representante do Poder Judiciário do Estado do Paraná e seu suplente com
jurisdição no âmbito do Município;
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Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (43) 347Sí2t6 - 3/tZSí3$ -:!l7t-2107 - :X75í167 - CEP 86.86G000 - Jardim Alegre ' Paraná
E-mail: âdministrativo@ardimalegre.pr.gov.br
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cNPJ 75.74í.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
ll - um representante do Ministério PÚblico do Estado do Paraná e seu suplente, com
jurisdiçáo no âmbito do MuniciPio; 'lll
- um representante da Câmara de Vereadores do Município;
lV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil a nível regional;
v - um representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná e seu suplente, com
atuação M u n icipa l/reg io n a l
Parágrafo único. O CMDM poderá convidar para paíicipar de suas sessôes, com direito
a vozl sem direito a voto, repÍesentantes de entidades ou ôrgãos públicos ou privados,
cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que,
pú s"rs conheclméntos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão
das matérias em exame.
Art. ,19. o conselho Municipal da cidade podeÉ editar Resoluções, MoçÔes e
RecomendaçÕes.
Parágrafo único. Os atos mencionados no capuÍ deste artigo deverão ser numerados e
publicados no Diário Oficial do Município.
Art. 20. As deliberações do CMDM seráo tomadas pela maioria simples dos integrantes
presentes à reunião.
Seção lV
Da Conferência Municipal da Mulher
Art.2,l. As Conferências Municipais da Mulher ocorrerão mediante o calendário nacional
de conferências.
Art.22. O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação das
Conferências Municipais dos Direitos da Mulher.
CAPITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 23. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMOM, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social, instrumento de natureza contábil com
escrituração própria, tendo por finalidade a prestação de suporte financeiro no
planeiamãnto, implantação e execução de planos, programas e projetos voltados à
promoção e defesa dos direitos das mulheres.
§
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: ($) 3t175-1256 - 347$í354 - 3/í75-2107 -:!175-'l'167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alêgre - Paraná
E+nail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
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pREFETTURA D0 lltuilrcípro DE JARDIltt ALEGRE 'l
CNPJ 75.741.363/0001 {7
EsrADo oo panarÁ
AÍ1.24. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher acompanhar e avaliar a
execução, o desempenho e os resultados dos recursos aplicados nos programas e
projetos desenvolvidos, bem como sugerir políticas públicas com recurso do Fundo
Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR para garantir o fortalecimento da populaçâo
feminina através de ações voltadas para a capacitação das mulheres.
Art. 25. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será administrado pela Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 26. O FMDM será constituído.
| - pela dotaçâo consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à
mu lher;
ll - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional da Mulher;
lll - pelas doaçÕes, auxílios, contribuiçÕes e legados que lhe venham a ser destinados;
lV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em açÕes civis ou
de imposição de penalidades administrativas oriundas do Poder Judiciário,
V - por outros recursos que lhe forem destinados;
Vl - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicaçÕes de capitais;
Vll - recursos, convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições
privadas, públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para o
repasse a entidade executora de programas integrantes do plano de aplicação de recursos
do FMDM.
CAP|TULO III
DAS DISPOSIÇOES FTNATS
Att. 27. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará todo o apoio técnico,
administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CMDM.
Art. 28. O Poder Executivo arcará com os custos de deslocamento, alimentação e
permanência dos conselheiros quanto necessário e justificadamente, para o exercício de
suas funçÕes.
Art.29. O Poder Executivo do Município poderá, conforme disponibilidade orçamentária,
custear as despesas dos conselheiros, representantes da sociedade civil e representantes
do poder público, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua
presença nas Conferências Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher.
PraçaMarianaLeiteFelix,800-Fone:(lB)3475í256-3475í354-347S2107-3475í167-CEP86.86M00-JardimAlegre-Paraná
E-Ínail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
s
Parágrafo único. Será instalada uma Secretaria Executiva para auxiliar o CMDM, cujas
atribuiçôes estarão previstas no Regimento lnterno e que será exercida pela Secretaria
Municipal de Assistência Social.
PREFEITURA DO ]IIUI{ICíPO DE JARDI]II ALEGRE
cNPJ 75.74r.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo refere-se tanto às representantes do
Poder Público quanto ás representantes da sociedade civil organizada.
Art. 30. As despesas decorrentes da execuçáo da presente Lei correrão a conta de verbas
próprias oriundas do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçáo.
EdiÍício da Prefeitura do Mun stado do Paraná, aos tÍinta e um
dias do mês de outubro 1
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Praça Manana Leite Felix,800 - Fone: (,í3) 3,175í256 - 3{75-13il - U75-2107 - 3175-1167 -CEP 86.860{00 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
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