| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2586 / 2023 |
| Date | 2023-10-31 |
| Ementa | Institui o novo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - relâmpago e 2023 e dá outras providências. |
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PREFEITURA D(} ]üIU]üGIPI(} DE JARDI]II ALEGRE
LEt No 258612023
INSTITUI O NOVO PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FTSCAL - REFrS - RELÂMpAGO
2023 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS,
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou o Projeto de Lei no
10712023 e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
CAPíTULO I
DISPOSIÇÔES PRELIMINARES
Art. 1o. Fica instituido no âmbito do Município de Jardim Alegre o Novo Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS - REúMPAGO 2023. destinado a promover a recuperação
de créditos decorrentes de créditos tributários e/ou não tributários de competência do
Municipio, inscritos em dívida ativa, ajuizados, protestados ou a ajuizar, sob
parcelamentos anteriores à edição desta Lei, com exigibilidade suspensa ou não, assim
como possibilitar que os contribuintes inadimplentes regularizem sua situação perante o
Fisco Municipal.
Art. 2o. O Novo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - REúMPAGO 2023 poderá
ser solicitado ate dia 15 de dezembro de 2023 junto ao Departamento de Tributação e
Fiscalização da Prefeitura de Jardim Alegre.
AÉ. 30. Para adesão ao REFIS - REúMPAGO 2023, será observado o seguinte
procedimento burocrático:
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone: ('$) 3475-í256 - 34.75-'1351- Y7t2'107 - 3475-í167 - CEP 86.860400 - JaÍdim Alegre - P
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.govbr
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cNPJ 75.741.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA DO ]IIUI{IC|PIO DE JARDI]II ALEGRE
cNPJ 75.741.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
Art. 40. Para ser deferido o "Termo de parcelamento e confissão de Débitos Fiscais,, serão
observadas as seguintes condiçÕes:
§ 10. somente poderá aderir ao REFIs - REúMPAGo 2023 o contribuinte que estiver
com as informaçÕes do seu cadastro completas e atualizadas.
§ 20. obrigatoriamente constará do "Termo de parcelamento e confissão de Debitos
Fiscais" as informaçÕes pessoais do contribuinte, especialmente, o número do cadastro
de Pessoa Fisica - cPF, carteira de ldentidade RG, endereço atualizado, informações
detalhadas do cadastro devedor, indicação de responsável solidário como,
corresponsável, compromissário, locatário, Íilho, cônjuge, sócio ou outro tipo de
responsável previsto pelo código Tributário entÍe outras, paru a veriÍicaçáo da
regularidade do cadastro fiscal.
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§ ío. O contribuinte passará por uma atualizaçáo cadastral com os servidores municipal
do Departamento de Tributaçâo e Fiscalizeção, apresentando, cpF, RG, comolovacão de
residência atualizada, telefone celular pessoal. e-mail de contato. e outros dados
concernentes ao cadastro pessoal e imobiliário oue o servidor municipal necessitar oara
contatar o contribuinte futuramente.
§ 20. Após a atualização cadastral, o servidor municipal informará todos os debitos que
constam no cadastro municipal de tributaçâo lançados no CPF do conkibuinte requerente
e informará as possiblidades de parcelamento que estão disponíveis para esse exercício.
§ 30. Apresentado as possibilidades de pagamento da dívida, o contribuinte escolherá uma
das formas de pagamento e assim será registrado no sistema o ,,Termo de parcelamento
e Confissão de Débitos Fiscais".
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone: (/í3):1475í256 - 3475-13í. -Y75-2107 -Y75í167 - CEP 86.86G000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.govbr
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EsrADo oo panarÁ
§ 30. Na hipótese da contribuinte pessoa juridica, além do cadastro Nacional de pessoa
Juridica - cNPJ e endereço atualizado, deverá ser apresentado cópia do contrato social
atualizado, bem como declaração do contribuinte se pessoa jurídica ainda permanece em
atividade comercial.
§ 50. A adesão será deferida pelo Diretor do Departamento de Tributação e Fiscalização,
caso prestadas todas as informaçÕes necessárias pelo contribuinte, cabendo recurso do
indeferimento ao Secretário Municipal de Fazenda.
Art.5o. O montante da totalidade dos créditos tributários e/ou não tributários a serem
parcelados será aquele que for apurado na data de assinatura do "Termo de parcelamento
e confissão de Debitos Fiscais", incluindo a obrigaçáo tributária e/ou não tributária
principal e a atualização monetária.
AÉ. 6o. Será registrado no Sistema Municipal de Tributação tanto quantos "Termos de
Parcelamento e confissão de Debitos Fiscais" forem necessários, todavia será necessário
o registro individual para cada cadastro imobiliário, mobiliário, rural ou avulso.
Art.70. Deverá constar do "Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais,,que,
na hipótese de o contribuinte pretender o parcelamento de debito que já foi submetido a
cobrança judicial, a Fazenda Pública não postulará atos de constrição patrimonial,
enquanto o contribuinte estiver com o pagamento em dia e cumprindo as demais
obrigações do REFIS.
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: ($) 347e1256 - 3475-135, -Y7*2107 -Y75íí67 - CEP 86.86G,000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: adminiskativo@ardimalegre.prgov.br
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§ 40. Para a adesão dos débitos relativos ao lmposto Predial Territorial Urbano. poderá
ser solicitado pelo Departamento de Tributacáo a cópia atualizada da matrícula do imóvel
ou e-matrícula, com pelo menos 90 dias da emissão, caso se verifique a diverqência de
informaÇões com o cadastro municipal.
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§'f o. A adesão do REFIS - REúMPAGO 2023 nâo impede a condenação do contribuinte
aos honorários, custas e as despesas judiciais para a extinção do processo que já havia
sido instaurado, em razão da sua inadimplência.
Art. 8o. A assinatura do "Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais" implica
no reconhecimento e confissão do debito pelo contribuinte, sem prejuízo de qualquer outra
providência do fisco, além da renúncia de requerer ou discutir judicial ou
administrativamente a exigibilÍdade do débito objeto do parcelamento.
§ ío. O contribuinte que tiver proposto ação judicial ou recurso administrativo, com o fim
de discutir o debito, deverá desistir da respectiva ação judicial e/ou do recurso
administrativo. bem como renunciar a qualquer alegaçáo de direito sobre a qual se funda
a Íazâo, para ingressar no parcelamento.
§2o. Quando se constatar que o contribuinte firmou o "Termo de Parcelamento e Confissão
de Débitos Fiscais", e depois apresentou Embargos à Execução Fiscal, Recursos,
Mandado de Segurança ou qualquer outra espécie de ação ou requerimento
administrativo, com o fim de suspender e questionar a exigibilidade do crédito, será
revogado o parcelamento, com a perda do desconto concedido.
Art. 9o. As condiçÕes para o pagamento do total de crédito tributário e/ou não tributário
apurado constarão do "Termo de Parcelamento e confissáo de Débitos Fiscais", de acordo
com as condiçôes de pagamento escolhidas pelo contribuinte, obedecidas as seguintes
condiçôes:
§ 10 Mediante a emissão gratuita de carnê/boletos, o pagamento poderá ser feito em até
04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, com o desconto de até 100% (cem por
cento) no cálculo de juros e multa sobre o total do crédito apurado;
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Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (tB) 347$1256 - 3475-139 -U7í2107 -3175-íí67 - CEP 86.86G000 - JaÍdim Alegre - Paraná
E-mail: adminislrativo@jardimalegre.pr.gov.br
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§ 30 Mediante parcela única, o pagamento poderá ser feito à vista, até 03 (três) dias úteis
da assinatura do "Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos Fiscais", com o
desconto de 100% (cem por cento) no cálculo de juros e multa.
§ 4o. Fica facultado ao contribuinte, adimplente com suas parcelas, antecipar o pagamento
das parcelas vincendas, para a aplicação do desconto à vista sobre o saldo remanescente.
§ 50. O contribuinte que optar pelo pagamento parcelado 04 (quaúo) parcelas mensais,
deverá eÍetuar o pagamento da primeira parcela em até 05 (cinco) dias úteis da assinatura
do "Termo de Parcelamento e Confissão de Debitos Fiscais".
Parágrafo Unico. O pagamento ocorrerá da seguinte forma com os descontos:
- O pagamento a vista, com até 03 (três) dias desconto de 100% (cem por
cento) dos juros e multas;
- O pagamento a vista, com até 30 (trinta) dias desconto de 90% (noventa por
cento) dos juros e multas;
- O pagamento em 04 (quatro) parcelas desconto de 75To (setenta e cinco por
cento) dos juros e multas;
Art. 11. A inadimplência por prazo superior a 15 (quinze) dias corridos acarretará a
revogação do parcelamento do REFIS - REúMPAGO 2023.
Praçâ Mâriana Leite Felix, 800 - Fone: (rB) 3475í256 - 3475-'13í. - U7*2107 - 3Á15-1'167 - CEP 86.86M00 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.govbr
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§ 20 Mediante a emissão gratuita de carnê/boletos, o pagamento poderá ser feito em até
04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, com o desconto de até 100% (cem por
cento) no cálculo de juros e multa sobre o total do crédito apurado;
Art. 10. O contribuinte deverá efetuar o pagamento das parcelas rigorosamente até a data
de vencimento especificada no documento de arrecadação, ensejando o atraso a
aplicação da multa e juros de mora por cada parcela.
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A.ft. 12. A concessáo do parcelamento não gera direito adquirido, podendo ser revogado
sempre que verificado que o contribuinte deixou de reunir as condiçÕes estabelecidas
nesta lei ou no Código Tributário do Municipio.
§ 1o. considera-se motivo para a revogação do parcelamento sempre que o contribuinte
deixar de atender no prazo asslnalado as intimaçôes e notificaçôes do fisco para a
regularização da sua situação fiscal, efetuadas mediante a publicaçáo na imprensa oficial,
envio da notificaçáo via correios, via e-mail, via aplicativo de mensagens ou por fiscal do
M un icípio
§ 20. Uma vez revogado o benefício do parcelamento, o crédito será cobrado com os
acréscimos legais acrescido com juros de mora, sendo vedada nova adesão ao programa
de parcelamento REFIS - REúMPAGO 2023.
Art. í3. Na hipótese de se verificar a omissão dolosa, simulação ou fraude do contribuinte,
a revogação do parcelamento acarretará a imposição da multa no valor de 10% do credito
tributário e/ou não tributário apurado, a qual será inscrita em dívida ativa, não se
computando o período do parcelamento para fins de prescrição do crédito, nos termos do
art. 155 c.c. 155-A, §2o, ambos do Código Tributárro Nacional, vez assegurando o
contraditório mediante a publicação na imprensa oficial.
Art. 14. o contribuinte que estiver cumprindo regularmente o programa de recuperaçáo
Íiscal poderá solicitar certidão Positiva com Efeitos de Negativa, constando a suspensão
da exigibilidade do crédito pela adesão ao REFTS - REúMPAGO 2023, nos termos do
art. 206 do CTN.
Art. 15. O REFIS não se aplica aos créditos tributários decorrentes do lmposto sobre
Transmissão de Bens lmóveis - lTBl.
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: ('líl) 3475-í256 - 3475-13Y - 3{.75-2107 - 3475-1í67 - CEP 86.860-000 - JardimAlegre - Paraná
E-mail : administrativo@ardimalegre.pr.govbr
§
PREFEITURA DO ]IlUilICíPN DE JARDI]II ALEGRE
cNPJ 75.741.363/0001 {7
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Art. 17 . Fica facultado aefpftÀ§rqd$g; pq-'héiplpé €$reto, prorrogar o prazo para a
:,:,::; ;:::'''
- -="S-Efffi§p* do art 2' desta rei' por até
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposiçôes
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos trinta e um
dias do mês de outubro de 2023 (3111012023).
JOSÉ
P
B RTO
ito Muni pal
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: ('B) 3/í75í256 - 3475-1351- 917í2107 - 3475íí67 - CEP 86.86G000 - JardimAlegÍe - Paraná
E-Ínail: administrativo@jardimalegre.prgov.br
Art. í 6. As informações pessoais oferecidas pelo contribuinte para adesão serão
asseguradas mediante sigilo pela Administração Públlca, sem prejuízo da divulgação do
nome na imprensa oficial para a comunicação do contribuinte, bem como o previsto pelo
art. 198 do Código Tributário Nacional.
em contrário.