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norma nº 2594/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2594 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaCria o Fundo Municipal para Calamidades Públicas e dá outras providências.
native_id1944

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

pREFETTURA D0 tltul{rcípp DE JARDTllt ALEGRE
LEt No 259412023
cNPJ 75.741.363/0001 {7
EsrADo oo pannrÁ
CRIA O FUNDO MUNIGIPAL
cALAMTDADES púeurcas e oÁ pRovroÊnctns.
PARA
OUTRAS
A Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou o Projeto de Lei no
11412023 e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. ío - Fica criado o Fundo Municipal para Calamidades Públicas, do MunicÍpio de Jardim
Alegre, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com finalidade de custear,
no todo ou em parte, açÕes de resposta e de recuperação de áreas atingidas por
desastres, com situação de emergência ou de estado de calamidade pública
reconhecidos.
Art.20 - Constituem recursos do Fundo Municipal para Calamidades Públicas:
| - As transferências provindas do Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP;
ll - dotaçÕes consignadas na lei orçamentária anual do Município e seus créditos
adicionais:
lll - doaçÕes e auxilios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras;
lV - rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
V - resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituiçÕes públicas ou
privadas. nacionais ou estrangeiras;
Vl - outros que lhe vierem a ser destinados.
Art. 30 - Os recursos do Fundo Municipal para Calamidades Públicas serão geridos por
Conselho Diretor, que deverá estabelecer os critérios para priorização e aprovação dos
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fonê: ('B) 3475.í255 - 3475-133t -U7í2107 -3/.75-1í67 - CEP 86.86G000 - Jardim Alegrê - Pa
E-mail: administrativo@ardimalegre. pr.gov.br
rana
PREFEITURA DO ]IIUI{ICíPP DE JARDI]II ALEGRE
cNPJ 75.741.363/000í {7
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4o - Autoriza a Secretaria Municipal de Finanças a realizar os ajustes orçamentários
necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 5o - Todos os recursos destinados ao Fundo de que trata esta lei, serão
automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta bancária única, aberta
em instituição financeira oficial.
Parágrafo único. Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro
constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação,
respeitada a legislação vigente.
Art. 6o - Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 70 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicaçâo.
JOSÉ
P
ERTO
re eito Munici
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (/|i}) 3475í256 - 3475-1354 - 347'.2107 - 3475-í167 - CEP 86.860-000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
requerimentos realizados, acompanhamento, fiscalizaçâo e aprovação da prestação de
contas.
Parágrafo único. O Conselho Diretor será formado por representantes das seguintes
unidades da Administração Municipal, sob a presidência da primeira:
l- Gabinete do Prefeito;
ll - Coordenadoria Municipal d?-Pe&q{--iqíMfJ Í'}-F￾rv - secreta ri a r,,, 
",, "q3:}Hâxq,fái :*P
V - Secretaria Municipal deF?tJÉs!-:=jj-'t:' :.'.t
vr-secretaria tvtunicffioeffi *.gj
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos seis dias do
mês de dezembro de 2023 (0611212023).

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