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norma nº 2595/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2595 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaAutoriza o poder executivo a proceder a concessão de direito real de uso, com encargos, de imóvel público.
native_id1945

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PREFEITURA DO ]IIUI{ICíPN DE JARDIIII ALEGRE
LEt No 259512023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER
A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, COM
druúnéos, oE tMovEL PUBLlco e oÁ
ourRAS pRovtoÊHctas.
Art. 1o - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão de direito real de
usodeimóvel público, com encargos, do lote de tenas no09-10-1 1-12-2-1-C-D-E-í (nove￾dez-onze-doze-dois-um-ce-de-e-um), da Quadra no 19 (dezenove), com a área de
2.619,18 m2 (dois mil, seiscentOS e dezenove metros e dezoito centímetros quadrados),
situado na Rua Begônia, situado no Conjunto Habitacional Amador Gonçalves, no quadro
urbano do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, com as seguintes divisas e
confrontaçÕes: PELA FRENTE: Divide com a Rua Begônia, medindo 48,37 metros; LADO
D|RE|TO: Divide com os lotes nG 09-íO-11-12-2-1-8 e 09-10-11-12-2-1'E-2, medindo
56,7'1metÍos;LADOESQUERDO:DividecomaRuaLourivalSilvaLima,medindo53,30
metros; FUNDOS: Divide com o Lote no 08, medindo 22,80 metros, segue medindo í2,66
metros, com os lotes nG 08 e 07, e por fim com o lote no 03 e com a Rua Luiz lzidoro,
medindo 25,00 metros; cujo proprietário é o Município de Jardim Alegre, cujo imóvel é
objeto da Matrícula sob no 49.641 , do cartório de Registro de lmóveis da comarca de
lvaiporã, Estado do Paraná, para fins das atividades de Casas de festas e eventos'
Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê e Restaurantes e similares'
Art.2o - A concessão de uso do objeto desta Lei é estabelecida com encargo e por prazo
de 5 (cinco) anos, renováveis por igual perÍodo, a critério do Poder Executivo municipal e
desde que efetivamente cumpridos os encargos definidos nesta Lei'
Art. 30 - Ficarâ a concessionária obrigada, durante o prazo da concessâo, a manter a sua
capacidade produtiva, além de contar nos seus quadros com o mínimo de funcionários
diretos e indiretos, devidamente registrados e com encargos sociais em ordem e
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (,(}) 3475-í256 - 3475-13il -317*2107 - 3475-1í67 - CEP 86.86G000 - Jardim Alegre -
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
ataná
cNPJ 75.741.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
A Cámara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aprovou o Projeto de Lei no
116t2023 e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI'
T 'l PREFEITURA DO ]vluilIcíPrc DE JARDI]UI ALEGRE 'l
cNPJ 75.741.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
devidamente pagos, bem como obrigada a honrar com as demais contraprestações
assumidas, sob pena da reversão da posse direta do objeto da presente Lei ao município'
§ío A quantidade de funcionários diretos e indiretos será estabelecida pela Comissão
Especial de Planejamento, lmplantação e Acompanhamento lndustrial, através de
deliberação em reunião especialmente convocada para tal fim'
§2o O encargo voltado aos empregos diretos e indiretos se manterá ativo durante toda a
vigencia do contrato de concessão, devendo a concessionária honrar o compromisso
assumido em sua proposta comercial, exceto em casos de fato superveniente decorrente
de caso fortuito ou de força maior.
§3o As demais normas, condiçÕes e encargos destia concessão de direito real de uso serão
estabelecidos no edital de licitação e no contrato de concessâo.
Art. 40 - A concessionária ficará obrigada a cumprir os prazos previstos no contrato de
concessão real de uso, que serão no máximo de:
I - ate 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da assinatura do contrato de concessão real de
uso, para apresentar os projetos de engenharia para aprovaçâo e para dar entrada na
licença prévia para a análise da viabilidade do empreendimento, junto ao órgão ambiental
responsável,
ll - até 90 (noventa) dias, a partir da obtençâo da licença prévia, para apresentar a licença
de instalação obtida junto ao órgão ambiental responsável;
lll - ate 30 (trinta) dias, a partir da obtenção da licença de instalação, para o início da
construção no imóvel, que deverá ser concluída em aIé 24 (vinte e quatro) meses após o
início das obras;
lV - até 30 (trinta) dias, a partir da finalizaçáo das obras de construçáo das instalaçÕes,
para apresentar a licença de operação obtida junto ao órgão ambiental responsável, sendo
que, após deferida tal licença, deverá iniciar as suas atividâdes em ate 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Os prazos ora apresentados são improrrogáveis, exceto em caso de
motivo devidamente justificado, em uma das hipóteses contidas no art. 57, §1o, da Lei
Federal no 8.666/93. ou na Lei no 14.133121 , de acordo com o edital, sendo que tal
justificativa deverá ser apresentada e avaliada pela Comissão responsável pela
fiscalização do contrato.
Art. 4o-A. A concessionária ficará obrigada a realizar isolamento acústico nas paredes e
teto da construção para mitigar as consequências do volume sonoro a níveis aceitáveis
de ruído, de forma a não perturbar o sossego da população vizinha.
Art. 50 - Caberá à Concessionária relatar, mensalmente, ao Poder Executivo municipal,
até a conclusão, o andamento das obras e o percentual já concluído, o cumprimento das
Praça l\,ariana Leite Felix, 800 - Fone: (/ti}) 3475-í256 - 3475í354 - 3475-2í07 -3475-1167 - CEP 86.86M00 - Jardim Alegre - Pàná
E-mail : administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
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pREFETTURA Do trttlr{rcíno DE JARDTllt ALEGRE
cNPJ 75.741.363/0001 {7
ESTADo oo plnanÁ
obrigaçÕes assumidas no Plano de Negócios. bem como as providências necessárias
para execução destas, além de se submeter às demais formas de fiscalização, a ser
exercida por Comissão instituida para tal fim.
Art'6o.AconcessionárianãopoderágravaroimóvelcomÔnusreaisnemodarem
garantia de financiamento .iunto às instituiçÕes financeiras para a obtenção de recursos
àestinados à edificação, instalação, automatização, ampliação, investimentos e outros
interesses da concessionária.
Art. 70 - Caberá à Concessionária todos os Ônus e encargos de conservação e
manutenção do imóvel concedido.
AÉ.80 - Na hipótese de a concessionária, por qualquer motivo, deixar de exercer as
atividades comerciais ou descumprir parcial ou integralmente as obrigaçÕes para as quais
se propôs, conforme o estabelecido nas disposições precedentes, haverá a reversão do
imóvel para o patrimônio do MunicÍpio de Jardim Alegre'
Art. go - Fica o poder Executivo do Município de Jardim Alegre autorizado a realizar
procedimento licitatório na modalidade concorrência pública, nos termos da Lei Federal no
8.666/93 e Lei Municipal no 2.285t2021, alterada pelas Leis Municipais no" 2.31312021 e
2 55212023. para Íins da concessão de direito real de uso de imóvel público, ob.ietivando
a finalidade prevista no artigo 1o desta Lei.
Art. 1O - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação'
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos seis dias do
mês de dezembro de 2023 (0611212023).
JOSE R BERT
Prefeito Munici al
Praça l\,lariana Leite Felix, 800 - Fonê: (€) 3175-í256 - 3175-1?Y - Y7*2107 -:1475í167 - CEP 86.860.000 - Jardim Alegre - Paraná
E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br

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