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norma nº 2/2021

Tipo EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-08-25
EmentaAcrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná
native_id1963

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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, a° 100, Jardim AlegrerPR, CEP: 86860-000 Fone: elli 3475-2590 
CNPJ: 77.770.628/0001-79 E-mail: cmja@ciniardimalegre.pdgovIr 
EMENDA À LEI ORGÂNICA N°0212021 
Acrescenta dispositivos á Lei Orgânica do Município de 
Jardim Alegre, Estado do Paraná 
Republicado por incorreção 
O Plenário da Câmara Municipal de Jardim Alegre aprovou e eu, Sonia 
Aparecida De Campos De Souza, Presidente da Câmara, nos termos do parágrafo 
único do art. 53 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Emenda à Lei 
Orgânica: 
Art. 1°. O art. 109 da Lei Orgânica do Municipio de Jardim Alegre passa a vigorar com 
as seguintes alterações: 
Art. 109. ( j. 
§ 90. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas 
no limite de 1,2% (um inteiro e dois dó cimos por cento) da receita corrente 
liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a 
metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de 
saúde. 
A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de 
saúde previsto no §9°, inclusive custeio, será computada para fins do 
cumprimento do inciso III do §2° do art. 198 da Constituição Federal de 
1988, vedada a destinação paia pagamento de pessoal ou encargos sociais. 
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações 
a que se refere o g9° deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um 
inteiro e dois décimos por cento) da 'aceita corrente liquida realizada no 
exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da 
programação definidos na lei complementar prevista no §9° do art. 165 da 
Constituição Federal de 1988, 
As programações orçamentárias previstas no §11 deste artigo não 
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem 
técnica. 
§ /9. Para fins de cumprimento do disposto no §11 deste artigo, os órgãos 
de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes 
orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais 
impedimentos das programações e demais procedimentos necessários 
viabilização da execução dos respectivos montantes. 
új CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
zap) Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860000 Fone: (43) 3475-2590 
grimmor C NPJ: 71,774,62810001-19 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.hr 
As transferóncias obrigatórias da União e do Estado para a execução 
da programação prevista no §11 deste artigo não integrará a base de cálculo 
da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de 
pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal de 1988. 
Os restos a pagar provenientes das programações orçamentérias 
previstas no §11 poderão ser considerados paru fins de cumprimento da 
execução financeira até o limite de 98% (seis décimos por cento) da receita 
corrente liquida realizada no exercido anterior. 
Se for verificado que a reestimativa de receita e da despesa poderá 
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei 
de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos no §11 deste artigo 
poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente 
sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. 
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter 
obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de 
forma igualitária e impessoal ás emendas apresentadas, independentemente 
da autoria. 
Art. 2°. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Plenária Vereador 
Geraldo Gonçalves, aos vinte e cinco dias do mós de agosto de dois mil e vinte e uni 
(25/08/2021). 
SOMA APARECI DE CAMPOS DE SOUZA 
PRESIDENTE DA CÂMARA 
19
 Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
ANO: 2021 / EDIÇÃO Nº 1532 Jardim Alegre, Terça-Feira, 28 de Setembro de 2021
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02/2021
Acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná.
Republicado por incorreção
O Plenário da Câmara Municipal de Jardim Alegre aprovou e eu, Sonia Aparecida De Campos De Souza, Presidente da 
Câmara, nos termos do parágrafo único do art. 53 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º. O art. 109 da Lei Orgânica do Município de Jardim Alegre passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 109. (...).
§ 9º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois 
décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a 
metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no §9º, inclusive custeio, 
será computada para fins do cumprimento do inciso III do §2º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada a 
destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §9º deste artigo, em 
montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no 
exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar 
prevista no §9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988.
§ 12. As programações orçamentárias previstas no §11 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos 
dos impedimentos de ordem técnica.
§ 13. Para fins de cumprimento do disposto no §11 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos 
termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das 
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. 
§ 14. As transferências obrigatórias da União e do Estado para a execução da programação prevista no §11 deste 
artigo não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de
pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal de 1988.
§ 15. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no §11 poderão ser considerados 
para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente 
líquida realizada no exercício anterior.
§ 16. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de 
resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos no §11 deste artigo poderão 
ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas 
discricionárias.
§ 17. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e 
imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Plenário Vereador Geraldo Gonçalves, aos vinte e cinco dias do 
mês de agosto de dois mil e vinte e um (25/08/2021).
SONIA APARECIDA DE CAMPOS DE SOUZA
PRESIDENTE DA CÂMARA
PODER LEGISLATIVO
Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL
Data da assinatura: 28/09/2021 às 20:11:52
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