| Tipo | EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-08-25 |
| Ementa | Acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná |
| native_id | 1963 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, a° 100, Jardim AlegrerPR, CEP: 86860-000 Fone: elli 3475-2590 CNPJ: 77.770.628/0001-79 E-mail: cmja@ciniardimalegre.pdgovIr EMENDA À LEI ORGÂNICA N°0212021 Acrescenta dispositivos á Lei Orgânica do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná Republicado por incorreção O Plenário da Câmara Municipal de Jardim Alegre aprovou e eu, Sonia Aparecida De Campos De Souza, Presidente da Câmara, nos termos do parágrafo único do art. 53 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1°. O art. 109 da Lei Orgânica do Municipio de Jardim Alegre passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 109. ( j. § 90. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois dó cimos por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no §9°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do §2° do art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada a destinação paia pagamento de pessoal ou encargos sociais. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o g9° deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da 'aceita corrente liquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no §9° do art. 165 da Constituição Federal de 1988, As programações orçamentárias previstas no §11 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. § /9. Para fins de cumprimento do disposto no §11 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários viabilização da execução dos respectivos montantes. új CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE zap) Rua Getúlio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860000 Fone: (43) 3475-2590 grimmor C NPJ: 71,774,62810001-19 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.hr As transferóncias obrigatórias da União e do Estado para a execução da programação prevista no §11 deste artigo não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal de 1988. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentérias previstas no §11 poderão ser considerados paru fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 98% (seis décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercido anterior. Se for verificado que a reestimativa de receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos no §11 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal ás emendas apresentadas, independentemente da autoria. Art. 2°. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Plenária Vereador Geraldo Gonçalves, aos vinte e cinco dias do mós de agosto de dois mil e vinte e uni (25/08/2021). SOMA APARECI DE CAMPOS DE SOUZA PRESIDENTE DA CÂMARA 19 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. ANO: 2021 / EDIÇÃO Nº 1532 Jardim Alegre, Terça-Feira, 28 de Setembro de 2021 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02/2021 Acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná. Republicado por incorreção O Plenário da Câmara Municipal de Jardim Alegre aprovou e eu, Sonia Aparecida De Campos De Souza, Presidente da Câmara, nos termos do parágrafo único do art. 53 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º. O art. 109 da Lei Orgânica do Município de Jardim Alegre passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 109. (...). § 9º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no §9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do §2º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no §9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988. § 12. As programações orçamentárias previstas no §11 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. § 13. Para fins de cumprimento do disposto no §11 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. § 14. As transferências obrigatórias da União e do Estado para a execução da programação prevista no §11 deste artigo não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal de 1988. § 15. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no §11 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. § 16. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos no §11 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. § 17. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Plenário Vereador Geraldo Gonçalves, aos vinte e cinco dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um (25/08/2021). SONIA APARECIDA DE CAMPOS DE SOUZA PRESIDENTE DA CÂMARA PODER LEGISLATIVO Assinado digitalmente por: MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE:75741363000187 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 28/09/2021 às 20:11:52 19 / 20