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norma nº 5/2022

Tipo EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-06-21
EmentaAltera e acrescenta dispositivos na Lei Orgânica do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, criando e disciplinando o direito ao gozo de 30 dias de férias ao Prefeito Municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, n°100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gothr 
EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 05/2022 
Altera e acrescenta dispositivos na Lei 
Orgânica do Município de Jardim Alegre, 
Estado do Paraná, criando e disciplinando o 
direito ao gozo de 30 dias de férias ao 
Prefeito Municipal. 
Art. 1°. O art. 61 da Lei Orgânica do Município de Jardim Alegre passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 61. O Prefeito não poderá se ausentar do Município, por período 
superior a 15 (quinze) dias consecutivos, ou se afastar do exercício do 
cargo, por qualquer tempo, sem prévia autorização ou licença da Câmara 
Municipal, conforme o caso, sob pena de perda do mandato. 
§ 1° O Prefeito, quando a serviço ou em missão de representação do 
Município, receberá o subsídio e a diária correspondente. 
§ 2°. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a totalidade 
do seu subsidio quando estiver 
I - impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença 
devidamente comprovada; 
II - em gozo de férias. 
§ 2°. Independentemente de licença da Câmara Municipal, que deverá 
apenas ser oficiada com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis, o 
Prefeito gozará férias de 30 (trinta) dias após cada ano de mandato e, no 
último, gozará as férias durante o mês de dezembro. 
§ 3° O Prefeito poderá escolher o período para usufruir suas férias, desde 
que o faça até o término do ano subsequente ao do período aquisitivo, 
vedada a acumulação e o recebimento em pecúnia. 
§ 4°. O trintidio das férias poderá ser fracionado em, no máximo, 02 (dois) 
períodos, a critério do Prefeito, observado a limitação temporal prevista no 
§3° deste artigo. 
Art. 2°. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. 
CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE 
Rua Getúlio Vargas, 00 1001 Jardim Alegre/PR, CEP: 86850-000 Fone: (43) 3475-2590 
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br 
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Plenário Vereador 
Geraldo Gonçalves, aos vinte e um dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois 
(21/06/2022). 
SONIA APAREC6AtMPOS DE SOUZA 
PRESIDENTE DA CÂMARA 
Assinado digitalmente por MUNICIMO DE JARDIM ALE0RE:75741363000167 
PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL 
Data da assinatura: 21/06/2022 às 21:20:27 
Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal N°180/2012, com a Lei Complementar n°31/2009 
e com o Acórdão n°302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
4 
ANO: 2022 / EDI AO N° 1715 Jardim Alegre, Terça-Feira, 21 de Junho de 2022 
PODER LEGISLATIVO 
EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 05/2022 
Altera e acrescenta dispositivos na Lei Orgânica do Município de Jardim 
Alegre, Estado do Paraná, criando e disciplinando o direito ao gozo de 30 dias 
de férias ao Prefeito Municipal. 
Art. 1°. O art. 61 da Lei Orgânica do Município de Jardim Alegre passa a vigorar com a seguinte redação: 
Au t 61. O Prefeito não poderá se ausentar do Município, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, ou se 
afastar do exercício do cargo, por qualquer tempo, sem prévia autorização ou licença da Câmara Municipal, conforme o 
caso, sob pena de perda do mandato. 
§ 10. O Prefeito, quando a serviço ou em missão de representação do Município, receberá o subsidio e a diária 
correspondente. 
§ 2°. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a totalidade do seu subsídio quando estiver 
I - impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada; 
- em gozo de férias. 
§ 2°. Independentemente de licença da Câmara Municipal, que deverá apenas ser oficiada com antecedência de, no 
mínimo, 05 (cinco) dias úteis, o Prefeito gozará férias de 30 (trinta) dias apôs cada ano de mandato e, no último, 
gozará as férias durante o mês de dezembro. 
§ 3° O Prefeito poderá escolher o perlado para usufruir suas férias, desde que o faça até o término do ano 
subsequente ao do perlado aquisitivo, vedada a acumulação a o recebimento em pecúnia. 
§ 40. O tarifário das férias podará ser fracionado em, no máximo, 02 (dois) períodos, a critério do Prefeito, observado a 
limitação temporal prevista no §3° deste artigo. 
ArL 2°. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Plenário Vereador Geraldo Gonçalves, aos vinte e um dias do mês 
de junho de dois mil e vinte e dois (21/06/2022). 
SONIA APARECIDA DE CAMPOS DE SOUZA 
PRESIDENTE DA CÂMARA 
GABINETE DO PRESIDENTE 
TERMO DE RATIFICAÇÃO 
PROCESSO ADMINISTRATIVO N°.06/2022 
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N°.05/2022 
A Senhora Presidente da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, RATIFICA 
o Ato de Inexigibilidade de Licitação n°06/2022 feito pela Agente de contratação e equipe de apoio, quanto a resultado do Processo 
Administrativo n° 05/2022, definindo pela contratação da empresa UNICURSOS CAPACITAÇÃO E TREINAMENTOS LTDA., CNPJ n° 
19.949.769/0001-89, com sede na Rua Voluntários da Pátria, 233, Curitiba, PR, Centro CEP: 80.020-000 Tel. (41) 3018-1802, para a 
aquisição de 01 inscrição para curso "NOVA LEI DE LICITAÇOES LEI 14,133/21 (PLANEJAMENTO ATÉ EXECUÇÃO), a ser realizado 
nos dias 22, 23 e 24 de junho de 2022, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, com fundamento no inciso III do art. 74 da Lei n° 
14.133/2021, pelo valor de R$ 1,490,00 (Um mil e quatrocentos noventa reais). 
Acolhendo o resultado, determina a Agente de contrafação e equipe de apoio que comunique ao licitante o resultado da 
mesma, convidando-o a fornecer o objeto da presente Licitação à Câmara Municipal de Jardim Alegre, pelo valor acima especificado, 
tornando a presente decisão de conhecimento público conforme determina a Legislação vigente. 
Jardim Alegre, 20 de junho de 2022. 
SONIA APARECIDA DE CAMPOS DE SOUZA 
PRESIDENTE DA atMARA 

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