| Tipo | EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2022 |
| Date | 2022-06-21 |
| Ementa | Altera e acrescenta dispositivos na Lei Orgânica do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, criando e disciplinando o direito ao gozo de 30 dias de férias ao Prefeito Municipal. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, n°100, Jardim Alegre/PR, CEP: 86860-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gothr EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 05/2022 Altera e acrescenta dispositivos na Lei Orgânica do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, criando e disciplinando o direito ao gozo de 30 dias de férias ao Prefeito Municipal. Art. 1°. O art. 61 da Lei Orgânica do Município de Jardim Alegre passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 61. O Prefeito não poderá se ausentar do Município, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, ou se afastar do exercício do cargo, por qualquer tempo, sem prévia autorização ou licença da Câmara Municipal, conforme o caso, sob pena de perda do mandato. § 1° O Prefeito, quando a serviço ou em missão de representação do Município, receberá o subsídio e a diária correspondente. § 2°. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a totalidade do seu subsidio quando estiver I - impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada; II - em gozo de férias. § 2°. Independentemente de licença da Câmara Municipal, que deverá apenas ser oficiada com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis, o Prefeito gozará férias de 30 (trinta) dias após cada ano de mandato e, no último, gozará as férias durante o mês de dezembro. § 3° O Prefeito poderá escolher o período para usufruir suas férias, desde que o faça até o término do ano subsequente ao do período aquisitivo, vedada a acumulação e o recebimento em pecúnia. § 4°. O trintidio das férias poderá ser fracionado em, no máximo, 02 (dois) períodos, a critério do Prefeito, observado a limitação temporal prevista no §3° deste artigo. Art. 2°. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE Rua Getúlio Vargas, 00 1001 Jardim Alegre/PR, CEP: 86850-000 Fone: (43) 3475-2590 CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@cmjardimalegre.pr.gov.br Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Plenário Vereador Geraldo Gonçalves, aos vinte e um dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois (21/06/2022). SONIA APAREC6AtMPOS DE SOUZA PRESIDENTE DA CÂMARA Assinado digitalmente por MUNICIMO DE JARDIM ALE0RE:75741363000167 PUBLICAÇÃO DO ORGÃO OFICIAL Data da assinatura: 21/06/2022 às 21:20:27 Diário Oficial Em conformidade com a Lei Municipal N°180/2012, com a Lei Complementar n°31/2009 e com o Acórdão n°302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 4 ANO: 2022 / EDI AO N° 1715 Jardim Alegre, Terça-Feira, 21 de Junho de 2022 PODER LEGISLATIVO EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 05/2022 Altera e acrescenta dispositivos na Lei Orgânica do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, criando e disciplinando o direito ao gozo de 30 dias de férias ao Prefeito Municipal. Art. 1°. O art. 61 da Lei Orgânica do Município de Jardim Alegre passa a vigorar com a seguinte redação: Au t 61. O Prefeito não poderá se ausentar do Município, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, ou se afastar do exercício do cargo, por qualquer tempo, sem prévia autorização ou licença da Câmara Municipal, conforme o caso, sob pena de perda do mandato. § 10. O Prefeito, quando a serviço ou em missão de representação do Município, receberá o subsidio e a diária correspondente. § 2°. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a totalidade do seu subsídio quando estiver I - impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada; - em gozo de férias. § 2°. Independentemente de licença da Câmara Municipal, que deverá apenas ser oficiada com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis, o Prefeito gozará férias de 30 (trinta) dias apôs cada ano de mandato e, no último, gozará as férias durante o mês de dezembro. § 3° O Prefeito poderá escolher o perlado para usufruir suas férias, desde que o faça até o término do ano subsequente ao do perlado aquisitivo, vedada a acumulação a o recebimento em pecúnia. § 40. O tarifário das férias podará ser fracionado em, no máximo, 02 (dois) períodos, a critério do Prefeito, observado a limitação temporal prevista no §3° deste artigo. ArL 2°. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, Plenário Vereador Geraldo Gonçalves, aos vinte e um dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois (21/06/2022). SONIA APARECIDA DE CAMPOS DE SOUZA PRESIDENTE DA CÂMARA GABINETE DO PRESIDENTE TERMO DE RATIFICAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO N°.06/2022 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N°.05/2022 A Senhora Presidente da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, RATIFICA o Ato de Inexigibilidade de Licitação n°06/2022 feito pela Agente de contratação e equipe de apoio, quanto a resultado do Processo Administrativo n° 05/2022, definindo pela contratação da empresa UNICURSOS CAPACITAÇÃO E TREINAMENTOS LTDA., CNPJ n° 19.949.769/0001-89, com sede na Rua Voluntários da Pátria, 233, Curitiba, PR, Centro CEP: 80.020-000 Tel. (41) 3018-1802, para a aquisição de 01 inscrição para curso "NOVA LEI DE LICITAÇOES LEI 14,133/21 (PLANEJAMENTO ATÉ EXECUÇÃO), a ser realizado nos dias 22, 23 e 24 de junho de 2022, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, com fundamento no inciso III do art. 74 da Lei n° 14.133/2021, pelo valor de R$ 1,490,00 (Um mil e quatrocentos noventa reais). Acolhendo o resultado, determina a Agente de contrafação e equipe de apoio que comunique ao licitante o resultado da mesma, convidando-o a fornecer o objeto da presente Licitação à Câmara Municipal de Jardim Alegre, pelo valor acima especificado, tornando a presente decisão de conhecimento público conforme determina a Legislação vigente. Jardim Alegre, 20 de junho de 2022. SONIA APARECIDA DE CAMPOS DE SOUZA PRESIDENTE DA atMARA