| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2670 / 2024 |
| Date | 2024-08-22 |
| Ementa | Altera redação da Lei nº 2.645/2024 e dá outras providências. |
| native_id | 2018 |
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PREFEITURA DO
,
ltltJillclPto DE JARDIIJI ALEGRE
1
cNPJ 75.741.363/000í {7
ESTADO DO PARANA
LEt No 267012024
ALTERA REDAçÃO DA LEI NO 2.645/2024 E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O
PROJETO DE LEI No 5712024, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. ío A Lei no 2.64512024 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2" Á concessão de uso do imóvel previsto no aft. 10 desta Lei será
realizado por meio de licitação.
§ 1o Revogado;
§ 20 Revogado.
Ar7. 3-A O pagamento da proposta vencedora pela concessão do direito real
de uso de imóvel público, com encargos, poderá ser realizado em até 60
parcelas mensars com valor pré-estabelecido no contrato de concessão:
§ 20 Revogado
§ 50 Em caso de qualquer descumpimento referente ao contrato, dentro do
período de carência, e que venha a acanetar pelo seu cancelamento, a
concessionária terá que pagar pelo período de estadia no imóvel,
proporcionalmente ao número de parcelas que seiam geradas, com base no
valor da proposta vencedora.
Aú. 3-C Caso a quitação da concessão seja à vista e adiantando o período de
carência para 12 meses, a Concessionaria terá 5% de desconto sobre o valor
da proposta vencedora.
^ft.50
(...)
§1o A quantidade de funcionáios diretos e indiretos será estabelecida pela
Comissáo Especial de Planejamento, lmplantação e Acompanhamento
lndustial, através de deliberação em reunião especialmente convocada para
rana praça Mariana Leite Fetix, 800 - Fone: (/|íl) 347eí256 - 317Í,1354 - 347S2107 .1X75.í'167 - CEP 86.86M00 - Jardim Alegre -
E+nail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA D0 ltlut{tcino ur JARDTlrt ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001 €7
ESTADo oo PeneruÁ
tal fim e constará no edital de licitação, bem como no contrato de concessão
a ser firmado.
(...)
At7, 12, Fica o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre autorizado a
realizar procedimento licitatóio, nos termos da Lei Federal no 14.133/21 e Lei
Municipal no 2.285/2021, alterada pelas Leis Municipais nos 2.313/2021,
2.537/2024 e 2.635/2024, para fins da concessão de direito real de uso de
imóvel público, objetivando a finalidade prevista no artigo 10 desta Lei.
Art. 2o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e dois
dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e qualro (2210812024).
JOSÉ
P
ERTO F
Municipa
praça Mariâna Leite Felix, 800 - Fone: (13) 347S1256 - 347S135/í,- 347S2í0? - 3475-1167 - CEP 86.860{00 - Jardim Alegre - Paraná
E+nail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
LEI Nº 2670/2024
ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 2.645/2024 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O
PROJETO DE LEI Nº 57/2024, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A Lei nº 2.645/2024 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º A concessão de uso do imóvel previsto no art. 1º desta Lei será
realizado por meio de licitação.
§ 1º Revogado;
§ 2º Revogado.
Art. 3-A O pagamento da proposta vencedora pela concessão do direito real
de uso de imóvel público, com encargos, poderá ser realizado em até 60
parcelas mensais com valor pré-estabelecido no contrato de concessão:
.............................................................
§ 2º Revogado
.............................................................
§ 5º Em caso de qualquer descumprimento referente ao contrato, dentro do
período de carência, e que venha a acarretar pelo seu cancelamento, a
concessionária terá que pagar pelo período de estadia no imóvel,
proporcionalmente ao número de parcelas que seriam geradas, com base no
valor da proposta vencedora.
Art. 3-C Caso a quitação da concessão seja à vista e adiantando o período de
carência para 12 meses, a Concessionaria terá 5% de desconto sobre o valor
da proposta vencedora.
Art. 5º (...)
§1º A quantidade de funcionários diretos e indiretos será estabelecida pela
Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento
Industrial, através de deliberação em reunião especialmente convocada para
6
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2281 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 22 de Agosto de 2024
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
tal fim e constará no edital de licitação, bem como no contrato de concessão
a ser firmado.
(...)
Art. 12. Fica o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre autorizado a
realizar procedimento licitatório, nos termos da Lei Federal nº 14.133/21 e Lei
Municipal nº 2.285/2021, alterada pelas Leis Municipais nºs 2.313/2021,
2.537/2024 e 2.635/2024, para fins da concessão de direito real de uso de
imóvel público, objetivando a finalidade prevista no artigo 1º desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e dois
dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro (22/08/2024).
JOSÉ ROBERTO FURLAN
Prefeito Municipal
7
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2281 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 22 de Agosto de 2024