| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2672 / 2024 |
| Date | 2024-08-22 |
| Ementa | Altera redação da Lei nº 2.647/2024 e dá outras providências. |
| native_id | 2020 |
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PRETEITURA D0 ltluilICIPIO DE JARDI]UI ALEGRE
cNPJ 75.741.363/0001€7
ESTADo oo PlnnnÁ
LEt No 267212024
ALTERA neolçÃo DA LEr N" z.6qno2q e oit
OUTRAS PROVIDENCIAS.
R cÂtuRRn MUNlcrpAL DE JARDTM ALEGRE, ESTADo Do pARANÁ, ApRovou o
PROJETO DE LEI No 5912024, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
AÉ. 10 A Lei no 2.64712024 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art,20 A concessâo de uso do imóvel prcvisto no aft. 10 desta Lei sera realizado
por meio de licitação.
§1o Revogado;
§2o Revogado.
Art, 3-A O pagamento da prcposta vencedora pela concessão do direito real de
uso de imovel público, com encatgos, poderá ser realizado em até 60 parcelas
mensals com valor pré-estabelecido no contrato de concessáo:
§ 5o Em caso de qualquer descumpimento referente ao contrato, dentro do
período de carência, e que venha a acanetar pelo seu cancelamento, a
concessionáia terá que pagar pelo perlodo de estadia no imóvel,
proporcionalmente ao número de parcelas que seiam geradas, com base no valor
da proposta vencedora.
Art. 3-C Caso a quitação da concessão seja à vista e adiantando o período de
carência para 12 meses, a Concessionaia terá 5% de desconto sobrc o valor da
proposta vencedora.
Art. 5o (...)
§ 10 A quantidade de funcionáios diretos e indiretos será estabelecida pela
Comlssão Especial de Planejamento, lmplantação e Acompanhamento lndustial,
através de deliberação em reunião especialmente convocada para tal ,, "6Freire Fetix,800-Fone: (/B) 3475-1256 . 3475í354 - 347'2107 - 3475-1167 - CEP 86.860-000 - JardimAlegre - Àraná
E+nail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
Praça Mariana L
§ 20 Revogado
PREFEITURA DO
,
IIU]I|IGIPIO DE JARDI]II ALEGRE
cNPJ 75.74í.363/000í€7
ESTADO DO PARANÁ
constará no edital de licitação, bem como no contrato de concessão a ser firmado
(...)
Atl. 12. Fica o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre autoizado a realizar
procedimento licitatório, nos temos da Lei Federal no 14-133/21 e Lei Municipal no
2.285/2021, alterada pelas Leis Municipais nos 2.3132021, 2.5372024 e
2.635/2024, para fins da concessão de direito real de uso de imóvel público,
objetivando a finalidade prevista no aftigo 10 desta Lei.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e dois
dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro (2210812024\.
JOSÉ RTO
Prefe Munici
praça Mariana Leite Fetix,800 - Fone: (,|í})347$1256 - 975-1 351 - 3/,7!.2107 -y75.Í167 - CEP 86.86G000 - Jardim Alegre - Paraná
E{nail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
LEI Nº 2672/2024
ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 2.647/2024 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O
PROJETO DE LEI Nº 59/2024, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A Lei nº 2.647/2024 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º A concessão de uso do imóvel previsto no art. 1º desta Lei será realizado
por meio de licitação.
§1º Revogado;
§2º Revogado.
Art. 3-A O pagamento da proposta vencedora pela concessão do direito real de
uso de imóvel público, com encargos, poderá ser realizado em até 60 parcelas
mensais com valor pré-estabelecido no contrato de concessão:
.............................................................
§ 2º Revogado
.............................................................
§ 5º Em caso de qualquer descumprimento referente ao contrato, dentro do
período de carência, e que venha a acarretar pelo seu cancelamento, a
concessionária terá que pagar pelo período de estadia no imóvel,
proporcionalmente ao número de parcelas que seriam geradas, com base no valor
da proposta vencedora.
Art. 3-C Caso a quitação da concessão seja à vista e adiantando o período de
carência para 12 meses, a Concessionaria terá 5% de desconto sobre o valor da
proposta vencedora.
Art. 5º (...)
§ 1º A quantidade de funcionários diretos e indiretos será estabelecida pela
Comissão Especial de Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial,
através de deliberação em reunião especialmente convocada para tal fim e
10
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2281 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 22 de Agosto de 2024
Diário Oficial
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
constará no edital de licitação, bem como no contrato de concessão a ser firmado.
(...)
Art. 12. Fica o Poder Executivo do Município de Jardim Alegre autorizado a realizar
procedimento licitatório, nos termos da Lei Federal nº 14.133/21 e Lei Municipal nº
2.285/2021, alterada pelas Leis Municipais nºs 2.313/2021, 2.537/2024 e
2.635/2024, para fins da concessão de direito real de uso de imóvel público,
objetivando a finalidade prevista no artigo 1º desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos vinte e dois
dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro (22/08/2024).
JOSÉ ROBERTO FURLAN
Prefeito Municipal
11
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2281 Jardim Alegre, Quinta-Feira, 22 de Agosto de 2024