| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2010 |
| Date | 2010-03-04 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso de Herbicidas Hormonais denominados 2.4-D no Município de Jardim Alegre e dá outras providências. |
| native_id | 2041 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ LEI 042/2010 SUMULA: Dispõe sobre o uso de Herbicidas Hormonais denominados 2.4-D no Município de Jardim Alegre e dá outras providências. A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU A SEGUINTE LEI: Art. 1°. — Fica proibido, nos termos desta Lei, o uso de herbicidas derivados da composição química de Sal dimetilamina do ácido 2.4 — diclorofenoxiacético (2.4-D), herbicida hormonal do grupo dos fenoxiacéticos, nos limites da extensão territorial do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, no período compreendido entre os meses de março, abril, maio, junho, setembro, outubro e novembro. Art. 2°. — Compete ao Serviço da Secretaria da Agricultura e Vigilância Sanitária, ou qualquer outro Servidor Público Municipal, designado para a respectiva finalidade, proceder a fiscalização e receber as denúncias oriundas dos descumprimentos nos termos desta Lei e dar os devidos encaminhamento aos mesmos. Art. 3°. — O descumprimento ao estabelecido nesta Lei, implicará nas seguintes sanções cíveis e criminais, aplicadas contra os responsáveis por danos a terceiros e ao meio-ambiente: I — Pela primeira autuação, multa de 50 % (cinqüenta) de 01 (um) salário mínimo, por alqueire paulista pulverizado; II — Pela segunda autuação, 01 (um) salário mínimo, por alqueire paulista pulverizado; III — Pela terceira autuação, multa de 02 (dois) salários mínimos, por alqueire paulista pulverizado. § 1°. — Lavrado o Auto de Infração, poderá o infrator apresentar recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dias) dias, ao Prefeito Municipal, expondo suas razões de defesa. § 2°. — Responderá solidariamente às sanções aplicadas o Profissional ou técnico que autorizar aplicação do herbicida em desrespeito aos termos desta Lei. PUBLICADO(A) NO JORNÁL ffátl.:D0...N.J..10 No 0€ N.°tJØ PÁG. E06‘ e6:0 Ort(543) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-21 07 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná , E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE ESTADO DO PARANÁ § 3°. — Após a análise do recurso apresentado, o Auto de Infração poderá ou não ser anulado, caso negativo, será concedido o prazo de 10 (dez) dias, para o recolhimento de multa, sob pena de inscrição em divida ativa. Art. 40. — As infrações aos termos desta Lei, após análise administrativa, serão encaminhadas ao Representante do Ministério Público da Comarca, para que tome as providências que julgar necessárias para a reparação dos danos à saúde humana ou animal e ambientais, caso tenha ocorrido. Art. 5°. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, Estado do Paraná, aos quatro dias do mês de Março do ano de dois mil e dez (04/03/2010). e Oliveira ipai Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br