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norma nº 42/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 42 / 2010
Date 2010-03-04
EmentaDispõe sobre o uso de Herbicidas Hormonais denominados 2.4-D no Município de Jardim Alegre e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI 042/2010 
SUMULA: Dispõe sobre o uso de Herbicidas 
Hormonais denominados 2.4-D no Município 
de Jardim Alegre e dá outras providências. 
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JARDIM 
ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU A SEGUINTE 
LEI: 
Art. 1°. — Fica proibido, nos termos desta Lei, o uso de herbicidas 
derivados da composição química de Sal dimetilamina do ácido 2.4 — 
diclorofenoxiacético (2.4-D), herbicida hormonal do grupo dos fenoxiacéticos, 
nos limites da extensão territorial do Município de Jardim Alegre, Estado do 
Paraná, no período compreendido entre os meses de março, abril, maio, junho, 
setembro, outubro e novembro. 
Art. 2°. — Compete ao Serviço da Secretaria da Agricultura e 
Vigilância Sanitária, ou qualquer outro Servidor Público Municipal, designado 
para a respectiva finalidade, proceder a fiscalização e receber as denúncias 
oriundas dos descumprimentos nos termos desta Lei e dar os devidos 
encaminhamento aos mesmos. 
Art. 3°. — O descumprimento ao estabelecido nesta Lei, implicará nas 
seguintes sanções cíveis e criminais, aplicadas contra os responsáveis por 
danos a terceiros e ao meio-ambiente: 
I — Pela primeira autuação, multa de 50 % (cinqüenta) de 01 (um) 
salário mínimo, por alqueire paulista pulverizado; 
II — Pela segunda autuação, 01 (um) salário mínimo, por alqueire 
paulista pulverizado; 
III — Pela terceira autuação, multa de 02 (dois) salários mínimos, por 
alqueire paulista pulverizado. 
§ 1°. — Lavrado o Auto de Infração, poderá o infrator apresentar 
recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dias) dias, ao Prefeito 
Municipal, expondo suas razões de defesa. 
§ 2°. — Responderá solidariamente às sanções aplicadas o 
Profissional ou técnico que autorizar aplicação do herbicida em desrespeito aos 
termos desta Lei. 
PUBLICADO(A) NO JORNÁL 
ffátl.:D0...N.J..10 No 0€ 
N.°tJØ PÁG. E06‘ e6:0 Ort(543) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-21 07 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná ,
E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
§ 3°. — Após a análise do recurso apresentado, o Auto de Infração 
poderá ou não ser anulado, caso negativo, será concedido o prazo de 10 (dez) 
dias, para o recolhimento de multa, sob pena de inscrição em divida ativa. 
Art. 40. — 
As infrações aos termos desta Lei, após análise 
administrativa, serão encaminhadas ao Representante do Ministério Público da 
Comarca, para que tome as providências que julgar necessárias para a 
reparação dos danos à saúde humana ou animal e ambientais, caso tenha 
ocorrido. 
Art. 5°. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE JARDIM ALEGRE, 
Estado do Paraná, aos quatro dias do mês de Março do ano de dois mil e dez 
(04/03/2010). 
e Oliveira 
ipai 
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone/Fax: (43) 3475-1256 - 3475-1354 - Fax (43) 3475-2107 - Cep 86860-000 - Jardim Alegre - Paraná 
E-mail: pmjalegre@yahoo.com.br 

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