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norma nº 17/2024

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-11-19
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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RESOLUQAO N.° 17/2024
Art. 3° Esta resoluQao entra em vigor na data de sua publica^ao.
Art. 1° Esta resolu^ao dispde sobre o Regimento Interno da Camara Municipal de
Jardim Alegre, que passa a vigorar nos termos do texto em anexo.
Paragrafo unico. As referencias, quando nao identificado o ato legal, referem-se a
dispositivos do Regimento Interno.
Edificio da Camara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Parana, aos dezenove dias
do mes de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro (19/11/2024).
NORBERTO ROHLING
2° Secretario
BENS VANDERLEI DI
1° Secielai icr
ISE CARLOS BARBOSA PRICILLA BOGO
Presidente da Camara Vice-Presidente
CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getulio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP 86860-000, Tone (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@jardimalegre.pr.leg.br
Art. 2° Ficam revogadas as resoluqdes n.° 06/2006, 01/2014, 05/2014, 01/2021,
02/2021, 01/2023, 05/2023.
O Plenario da Camara Municipal de Jardim Alegre, estado do Parana, aprovou
o Projeto de Resoluqao n° 17/2024, autorizando a promulgagao e publicaqao da
seguinte RESOLUQAO:
Dispde sobre o Regimento interno da Camara
Municipal de Jardim Alegre, Estado do Parana, e da
outras providencias.
ANEXO
REGIMENTO 
INTERNO
CÂMARA MUNICIPAL 
DE JARDIM ALEGRE
ESTADO DO PARANÁ
SUMÁRIO
TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL .....................................................................06
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.......................................................06
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES..........................................................................06
CAPÍTULO III - DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS.........................................................07
CAPÍTULO IV - DA CONTAGEM DOS PRAZOS......................................................08
CAPÍTULO V - DA LEGISLATURA ...........................................................................09
CAPÍTULO VI - DA SESSÃO LEGISLATIVA ............................................................09
CAPÍTULO VII - DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA............................................09
TÍTULO II - DOS VEREADORES .............................................................................11
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS.........................................................................12
CAPÍTULO II - DO NOME PARLAMENTAR .............................................................12
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS, DEVERES E INCOPATIBILIDADES.....................13
Seção I - Dos Direitos..............................................................................................13
Seção II - Dos Deveres............................................................................................14
Seção III - Das Incompatibilidades.........................................................................15
CAPÍTULO IV - DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO.......................................15
Seção I - Da Perda do Mandato..............................................................................15
Seção II - Da Extinção do Mandato........................................................................17
Seção III - Do Processo de Cassação do Mandato de Vereador.........................17
CAPÍTULO V - DAS AUSÊNCIAS.............................................................................19
CAPÍTULO VI - DAS LICENÇAS...............................................................................20
CAPÍTULO VII - DOS SUBSÍDIOS............................................................................22
CAPÍTULO VIII - DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE.............................................23
CAPÍTULO IX - DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO ..........................................24
TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA...............................................................25
CAPÍTULO I - DO PLENÁRIO...................................................................................25
CAPÍTULO II - DA MESA DIRETORA.......................................................................29
Seção I - Da formação e eleição da Mesa Diretora...............................................29
Seção II - Das Reuniões da Mesa Diretora ............................................................32
Seção III - Da Competência da Mesa Diretora.......................................................32
Seção IV - Da Competência dos Integrantes da Mesa Diretora...........................34
Subseção I - Do Presidente.......................................................................................34
Subseção II - Do Vice-Presidente .............................................................................40
Subseção III - Do 1º Secretário .................................................................................41
Subseção IV - Do 2º Secretário.................................................................................42
Seção V - Da Vacância, Renúncia e Destituição de integrante da Mesa Diretora
..................................................................................................................................42
CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES ...........................................................................46
Seção I - Disposições Preliminares .......................................................................46
Seção II - Das Comissões Permanentes................................................................48
Subseção I - Da Denominação e Composição..........................................................48
Subseção II - Da Competência..................................................................................49
Subseção III - Do Funcionamento.............................................................................52
Subseção IV - Dos Pareceres ...................................................................................54
Subseção V - Dos Presidentes..................................................................................57
Subseção VI - Dos Impedimentos e Ausências.........................................................58
Subseção VII - Das Vacâncias..................................................................................59
Seção III - Das Comissões Temporárias................................................................60
Subseção I - Disposições Preliminares .....................................................................60
Subseção II - Das Comissões Especiais de Estudo e de Representação.................61
Subseção III - Das Comissões Parlamentares de Inquérito ......................................62
Subseção IV - Das Comissões Processantes ...........................................................64
CAPÍTULO IV - DO COLÉGIO DE LÍDERES............................................................65
Seção I - Das Bancadas e dos Blocos Parlamentares .........................................65
Seção II - Da Base do Governo e da Oposição.....................................................65
Seção III - Das Lideranças ......................................................................................66
CAPÍTULO V - DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR ..............67
TÍTULO IV - DAS SESSÕES ....................................................................................67
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ....................................................................67
CAPÍTULO II - DOS TRABALHOS............................................................................69
Seção I - Da Suspensão dos Trabalhos.................................................................70
Seção II - Do Uso da Palavra ..................................................................................70
Seção III - Do Tempo para Uso da Palavra............................................................72
Seção IV - Dos Apartes ...........................................................................................74
Seção V - Da Ordem e da Questão de Ordem.......................................................75
Seção VI - Das Atas.................................................................................................76
Seção VII - Do Encerramento da Sessão...............................................................77
CAPÍTULO III - DA SESSÃO ORDINÁRIA................................................................78
Seção I - Do Expediente..........................................................................................79
Seção II - Da Ordem do Dia.....................................................................................80
Subseção I - Da Prorrogação da Ordem do Dia........................................................81
Subseção II - Da Inversão da Pauta da Ordem do Dia .............................................82
Seção III - Das Considerações Finais ....................................................................82
CAPÍTULO IV - DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA....................................................83
CAPÍTULO V - DA SESSÃO SOLENE......................................................................84
TÍTULO V - DO PROCESSO LEGISLATIVO ...........................................................85
CAPÍTULO I - DAS PROPOSIÇÕES.........................................................................85
CAPÍTULO II - DA ADMISSIBILIDADE DAS PROPOSIÇÕES..................................88
CAPÍTULO III - DOS PROJETOS .............................................................................88
CAPÍTULO IV - DO SUBSTITUTIVO, DA EMENDA E DA SUBEMENDA ................92
CAPÍTULO V - DAS INDICAÇÕES ...........................................................................94
CAPÍTULO VI - DOS REQUERIMENTOS.................................................................94
Seção I - Requerimentos Orais Sujeitos à Decisão do Presidente da Câmara..95
Seção II - Requerimentos Escritos Sujeitos à Decisão do Presidente da Câmara
..................................................................................................................................96
Seção III - Requerimentos Orais Sujeitos à Deliberação do Plenário.................96
Seção IV - Requerimentos Escritos Sujeitos à Deliberação do Plenário............97
CAPÍTULO VII - DAS MOÇÕES................................................................................98
TÍTULO VI - DAS DELIBERAÇÕES.........................................................................99
CAPÍTULO I - DA DISCUSSÃO ................................................................................99
Seção Única - Do Adiamento da Discussão ou Vista........................................ 101
CAPÍTULO II - DA VOTAÇÃO................................................................................ 102
Seção I - Do Encaminhamento da Votação........................................................ 103
Seção II - Da Declaração de Voto........................................................................ 104
Seção III - Do Quórum de Votação...................................................................... 104
Seção IV - Da Verificação de Votação................................................................. 107
Seção V - Do Adiamento da Votação.................................................................. 107
CAPÍTULO III - DA PREFERÊNCIA....................................................................... 107
CAPÍTULO IV - DO REGIME DE URGÊNCIA........................................................ 108
CAPÍTULO V - DA RETIRADA DE PAUTA............................................................ 108
CAPÍTULO VI - DA REDAÇÃO FINAL ................................................................... 109
CAPÍTULO VII - DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSIÇÃO APROVADA ........ 109
CAPÍTULO VIII - DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO ...................... 109
TÍTULO VII - DAS MATÉRIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A 
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS................................................................................... 110
CAPÍTULO I - DA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL................................. 110
CAPÍTULO II - DOS ORÇAMENTOS..................................................................... 111
CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, 
OPERACIONAL E PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO............................................... 112
CAPÍTULO IV - DO JULGAMENTO DAS CONTAS ANUAIS DO MUNICÍPIO 
PRESTADAS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ........................................ 114
CAPÍTULO V - DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES, DOCUMENTOS E CERTIDÕES
............................................................................................................................... 116
CAPÍTULO VI - DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO EXECUTIVO.... 117
CAPÍTULO VII - DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E 
DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO ............................................................. 118
CAPÍTULO VIII - DA REFORMA OU ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO. 118
CAPÍTULO IX - DA CONCESSÃO DE HONRARIAS............................................. 119
TÍTULO VIII - DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL................................. 119
CAPÍTULO I - DA INICIATIVA POPULAR DAS PROPOSIÇÕES.......................... 119
CAPÍTULO II - DOS PLEBISCITOS E REFERENDOS.......................................... 120
CAPÍTULO III - DAS PETIÇÕES, REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE 
PARTICIPAÇÃO..................................................................................................... 122
CAPÍTULO IV - DA AUDIÊNCIA PÚBLICA ............................................................ 122
TÍTULO IX - DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA ....................... 124
CAPÍTULO I - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS ........................................... 124
CAPÍTULO II - DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA ATOS 
ADMINISTRATIVOS............................................................................................... 124
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, 
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DA CÂMARA 
MUNICIPAL............................................................................................................ 125
CAPÍTULO IV - DA POLÍCIA DA CÂMARA MUNICIPAL ....................................... 125
TÍTULO X - DAS FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS .......................................... 127
CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL) 129
CAPÍTULO II - DO PORTAL MODELO .................................................................. 131
CAPÍTULO III - DO CERTIFICADO DIGITAL E DA ASSINATURA DIGITAL......... 132
CAPÍTULO IV - DO E-MAIL INSTITUCIONAL ....................................................... 133
CAPÍTULO V - DO SERVIDOR DE ARQUIVOS.................................................... 134
CAPÍTULO VI - DO SERVIDOR DE BACKUP ....................................................... 134
CAPÍTULO VII - DO BACKUP DE DADOS EM NUVEM........................................ 135
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................. 135
TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS............................ 136
6
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Câmara Municipal de Jardim Alegre é o Poder Legislativo do Município e 
compõe-se de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente.
Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Getúlio Vargas, n.º 100, Centro, no 
Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná.
§ 1º Na sede da Câmara Municipal não se realizarão, em hipótese alguma, atos 
estranhos às suas funções sem prévia autorização do Presidente da Câmara e 
mediante Termo de Cessão de Uso e Responsabilidade por eventuais danos, desde 
que a utilização se dê em dias úteis em que haja expediente administrativo, e no 
horário compreendido entre as 08h00min e as 17h00min.
§ 2º É proibido a realização de velório na sede da Câmara Municipal.
§ 3º É vedada a denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências da 
Câmara Municipal.
Art. 3º A Câmara Municipal de Jardim Alegre utilizará, tanto quanto possível, sistemas 
de informatização e ferramentas digitais para ampliar o acesso e contribuir para a 
transparência pública.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º A Câmara Municipal desempenha suas atribuições mediante o exercício das 
seguintes funções, fundamentais e complementares, que lhe são inerentes:
I - Função Organizante, que compreende a elaboração, aprovação e promulgação 
da Lei Orgânica do Município e de suas emendas;
II - Função Institucional, segundo a qual a Câmara:
a) elege sua Mesa Diretora;
7
b) procede à posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos, tomando￾lhes compromisso e recebendo, publicamente, suas declarações de bens;
c) zela pela observância de preceitos legais e constitucionais, representando junto aos 
órgãos de controle e ao Poder Judiciário contra ato do Prefeito que os transgrida;
III - Função Legislativa, que consiste em deliberar sobre matérias da competência 
do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado do 
Paraná, mediante proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, projeto de lei 
ordinária e complementar, projeto de decreto legislativo e projeto de resolução;
IV - Função Fiscalizadora:
a) na qual os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, são 
analisados: 
1. diretamente ou por qualquer de suas comissões; e 
2. mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, nos aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial; 
b) recebendo e analisando petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais
V - Função Julgadora, que ocorre nos casos em que:
a) julga as contas municipais e demais responsáveis por bens e valores; e 
b) processa e julga: 
1. o Prefeito Municipal, seu substituto legal e os Vereadores, por infrações político￾administrativas; e 
2. os Vereadores por faltas ético-parlamentares; 
VI - Função Administrativa, exercida por meio da competência de proceder à 
organização de sua estrutura, de seu quadro de pessoal e de seus serviços;
VII - Função Auxiliadora ou de Assessoramento, que consiste em sugerir ao Poder 
Executivo medidas de interesse público da alçada do Município.
CAPÍTULO III
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS
Art. 5º A publicação dos atos normativos, das proposições e dos demais documentos 
atinentes ao processo legislativo e administrativo da Câmara Municipal far-se-á no: 
I - Diário Oficial do Município veiculado em meio eletrônico, ressalvados os casos em 
que a legislação específica exigir outra forma de publicidade; ou
8
II - sítio eletrônico da Câmara Municipal de Jardim Alegre; ou
III - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) da Câmara Municipal de Jardim 
Alegre. 
§ 1º Serão publicados pela Câmara Municipal no Diário Oficial do Município os 
seguintes atos, além de outros definidos em ato da Mesa Diretora: 
I - emenda à Lei Orgânica Municipal; 
II - lei ordinária ou complementar nas hipóteses do § 7º do artigo 59 da Lei Orgânica;
III - decreto legislativo;
IV - resolução;
V - portaria;
VI - demais atos normativos e administrativos municipais que exijam essa formalidade.
§ 2º Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão ser divulgados de 
forma resumida, em especial: 
I - os editais de licitação;
II - contratos administrativos resultantes de licitação; 
III - mensalmente, o movimento de caixa do mês anterior, por qualquer meio de 
divulgação. 
§ 3º Independem de publicação os atos normativos e administrativos internos, bem 
como os que declarem situações individuais, desde que notificados os seus 
destinatários para ciência e cumprimento.
§ 4º Nenhum ato legislativo e administrativo cuja publicação seja obrigatória produzirá 
efeito antes desta formalidade.
CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM DOS PRAZOS
Art. 6º Os prazos previstos neste Regimento Interno, salvo disposição em contrário, 
serão contados em dias corridos.
§ 1º Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o dia do vencimento.
§ 2º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil seguinte à ocorrência do ato 
ou fato.
§ 3º Os dias do início e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia 
útil seguinte quando recaírem em sábado, domingo, feriado ou em dia que não houver 
expediente administrativo.
9
§ 4º Os prazos ficam suspensos durante o período de recesso legislativo, salvo para 
o Poder Executivo e nos casos de previsão regimental em contrário.
§ 5º Inexistindo prazo determinado por este Regimento Interno, será de 15 (quinze) 
dias o prazo para a prática de ato ou fato.
CAPÍTULO V
DA LEGISLATURA
Art. 7º A legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, sendo que cada ano 
corresponde a uma sessão legislativa, que é subdividida em 02 (dois) períodos.
CAPÍTULO VI
DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 8º A Câmara Municipal se reunirá em sessão legislativa:
I - Ordinária, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, 
independentemente de convocação;
II - Extraordinária, quando com este caráter for convocada.
§ 1º São considerados como recesso legislativo os períodos de 18 a 31 de julho e de 
23 de dezembro a 1º de fevereiro.
§ 2º É considerado como recesso administrativo o período de 23 de dezembro a 5 de 
janeiro, ocasião em que o prédio (sede) da Câmara Municipal de Jardim Alegre 
permanecerá fechado, ficando os servidores públicos em regime de plantão para 
atender às demandas que eventualmente surgirem nesse período e, nas hipóteses 
em que seja possível, adotar-se-á o regime de teletrabalho, estando dispensados do 
controle de presença mediante ponto eletrônico, sem prejuízo da remuneração devida.
Art. 9º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei 
de diretrizes orçamentárias.
Art. 10. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente, 
sobre a matéria objeto da convocação.
CAPÍTULO VII
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
10
Art. 11. No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 9h00min, em 
sessão solene de instalação, independentemente de número regimental, sob a 
presidência do Vereador mais votado entre os presentes, ou, declinando este da 
prerrogativa, pelo de maior idade, o qual designará um de seus pares como Secretário 
para auxiliá-lo nos trabalhos, os Vereadores eleitos, munidos de seus respectivos 
diplomas, tomarão posse e, ato contínuo, o Presidente prestará o seguinte 
compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado do 
Paraná e a Lei Orgânica do Município, observar as leis e demais normas 
do ordenamento jurídico, cumprir o Regimento Interno desta Casa e 
desempenhar com lealdade, moralidade, eficiência e transparência o 
mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município de 
Jardim Alegre e bem-estar de seu povo”.
§ 1º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para 
esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador que, em pé, com o braço direito 
estendido para a frente, declarará em voz alta: “ASSIM O PROMETO”.
§ 2º Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente da Câmara 
interino declará-los-á empossados proferindo em voz alta os seguintes dizeres:
“declaro empossados os Vereadores que prestaram o compromisso”. 
§ 3º Ato contínuo, o Presidente da Câmara interino dará início ao processo de eleição 
da Mesa Diretora, nos termos da Seção I do Capítulo II do Título III, na qual só poderá 
votar e ser votado o Vereador que tiver sido regularmente empossado. 
§ 4º Após a eleição da Mesa Diretora, o Presidente da Câmara interino proclamará o 
resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos. 
§ 5º Após a eleição e posse da Mesa Diretora, o Presidente da Câmara regularmente 
eleito dará início ao processo de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos e 
diplomados, seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores.
§ 6º O Presidente da Câmara convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito a ficarem em pé
e, com o braço direito estendido para a frente, prestarem individualmente o seguinte 
compromisso: 
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado do 
Paraná e a Lei Orgânica do Município, observar as Leis e demais normas 
do ordenamento jurídico, desempenhar com lealdade, moralidade, 
eficiência e transparência o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo 
11
progresso do Município de Jardim Alegre e bem-estar de seu povo”.
§ 7º Terminada a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, todos os eleitos e empossados
deverão apresentar, na mesma ocasião, bem como anualmente até o dia 01 de julho, 
e ao término do mandato, junto à Secretaria da Câmara Municipal, declaração de seus 
bens, a qual poderá ser feita mediante a entrega de cópia da declaração de imposto 
de renda e proventos de qualquer natureza que tenha sido apresentada à Secretaria 
da Receita Federal do Brasil. Contudo, na hipótese de não ter sido realizada a 
declaração de imposto de renda junto à Receita Federal do Brasil, poderá ser 
apresentada declaração escrita de seus bens assinada e com firma reconhecida.
§ 8º Ato contínuo, o Presidente concederá a palavra, por 05 (cinco) minutos, a todos 
os Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito empossados, encerrando-se, em 
seguida, a solenidade, sendo tudo lavrado em Ata, em livro próprio, pelo 1º Secretário 
regularmente eleito.
§ 9º Não havendo quórum de maioria absoluta para se proceder à eleição da Mesa 
Diretora, o Presidente interino dará posse ao Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos, 
tomando-lhes o compromisso previsto no § 6º deste artigo e, em seguida, suspenderá 
a sessão solene e convocará sessões diárias sempre às 8h00min, até que se proceda 
a eleição e posse da Mesa Diretora.
§ 10. O Vereador que não tomar posse na sessão solene de instalação deverá fazê￾lo dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo 
justo, aceito pela maioria absoluta dos integrantes da Câmara Municipal. 
§ 11. Ocorrendo a hipótese prevista no § 10 deste artigo, o Vereador será empossado:
I - em sessão e junto à Mesa Diretora, durante o período ordinário;
II - junto ao Presidente da Câmara, nos períodos de recesso legislativo;
III - junto ao Presidente interino, se a Mesa Diretora ainda não tiver sido eleita e 
empossada;
§ 12. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice￾Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado 
vago.
§ 13. No ato da posse, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão estar 
desvinculados de seus impedimentos de ordem legal para o exercício do mandato.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
12
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS
Art. 12. Para os efeitos da posse, o eleito e diplomado Vereador deverá apresentar à 
Secretaria da Câmara Municipal, até o dia 20 de dezembro do ano da sua eleição ou 
até o último dia útil antes desta data, casa recaia em dia não útil, pessoalmente ou por 
intermédio de procurador legalmente habilitado, cópia autenticada em Cartório dos 
seguintes documentos:
I - Registro Geral (RG);
II - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III - título de eleitor;
IV - certidão de nascimento ou de casamento;
V - comprovante de residência;
VI - diploma expedido pela Justiça Eleitoral;
VII - RG e CPF do cônjuge/companheiro, se houver.
VIII - Certidão de nascimento e, quando houver, RG e CPF dos filhos e demais 
dependentes.
§ 1º A declaração de bens, mediante entrega de cópia da declaração de imposto de 
renda e proventos de qualquer natureza feita junto à Secretaria da Receita Federal do 
Brasil ou, na sua ausência, a declaração escrita de bens assinada e com firma 
reconhecida, poderá ser apresentada pelos Vereadores à Secretaria da Câmara 
Municipal até o dia 20 de dezembro do ano da sua eleição ou no momento da posse.
§ 2º A declaração de bens deverá ser apresentada no prazo previsto no § 1º deste 
artigo, bem como anualmente até o dia 01 de julho, e ao término do mandato.
CAPÍTULO II
DO NOME PARLAMENTAR
Art. 13. O nome parlamentar compor-se-á de até 2 (dois) elementos, que poderão ser 
o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais 
conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade e não atente 
contra o pudor.
§ 1º A partícula de ligação, esteja no singular ou no plural, no gênero masculino ou 
feminino, não é considerada elemento para composição do nome parlamentar. 
13
§ 2º Caberá à Secretaria da Câmara Municipal organizar a relação alfabética dos 
nomes dos Vereadores diplomados, de acordo com seus nomes parlamentares, que 
deverá estar concluída antes da instalação da sessão solene de posse. 
Art. 14. Verificada a ocorrência de homonímia, a Secretaria da Câmara Municipal 
observará o seguinte:
I - havendo dúvida, poderá exigir do Vereador diplomado prova de que é conhecido 
por dada opção de nome indicada no pedido de registro; e 
II - ao Vereador diplomado que: 
a) na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o 
tenha exercido nos últimos 4 (quatro) anos, ou que nesse mesmo prazo tenha se 
candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso, ficando os 
outros impedidos de fazê-lo; ou 
b) pela sua vida política, social ou profissional seja identificado por um dado nome que 
tenha indicado, será deferido o registro com esse nome.
§ 1º Quando a homonímia não puder ser resolvida pelas regras do caput:
I - a Secretaria da Câmara Municipal notificará os Vereadores envolvidos para que, 
em até 2 (dois) dias, cheguem a um acordo sobre os respectivos nomes a serem 
usados; e 
II - não havendo acordo, o Presidente da Câmara registrará cada Vereador eleito com 
o nome e sobrenome.
§ 2º A Secretaria da Câmara Municipal poderá exigir do Vereador eleito prova de que 
é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, caso seu uso possa 
confundir o eleitor. 
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS, DEVERES E INCOPATIBILIDADES
Seção I
Dos Direitos
Art. 15. Ao Vereador é assegurado o direito, nos termos deste Regimento Interno, de: 
I - apresentar proposições em geral; 
II - atender obrigações político-partidárias decorrentes da representação; 
III - desempenhar missão quando oficialmente autorizado; 
14
IV - discutir e deliberar sobre matéria em apreciação na Câmara; 
V - fazer uso da palavra; 
VI - integrar as comissões, o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado; 
VII - promover os interesses públicos ou reivindicações coletivas perante quaisquer 
autoridades, entidades ou órgãos da administração pública; 
VIII - realizar outras atividades inerentes ao exercício do mandato; e 
IX - solicitar informações ao Poder Executivo municipal.
Parágrafo único. Ao Vereador, salvo se Presidente da Câmara, será assegurado o 
direito de integrar pelo menos uma comissão permanente.
Art. 16. Os Vereadores gozam, na circunscrição do Município, de inviolabilidade por 
suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato, além de outros 
direitos previstos na legislação vigente. 
Seção II
Dos Deveres
Art. 17. São deveres do Vereador, além dos previstos no Código de Ética e Decoro 
Parlamentar e neste Regimento Interno:
I - comparecer nos dias e horários designados para as sessões da Câmara Municipal, 
nelas permanecendo até o final dos trabalhos;
II - conduzir-se, sobretudo em Plenário, de modo compatível com o decoro 
parlamentar;
III - apresentar-se adequadamente trajado(a) nas sessões da Câmara Municipal, com 
vestimentas sociais compatíveis ao exercício da função parlamentar, sendo facultado 
o uso de terno e gravata, e evitando o uso de vestuários e adereços/adornos que 
comprometam a imagem institucional ou a neutralidade profissional;
IV - comparecer e participar das reuniões das comissões a que pertencer, oferecendo, 
na forma regimental, pareceres e/ou votos;
V - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal as medidas que julgar 
convenientes aos interesses do Município e de sua população;
VI - impugnar medidas que julgue prejudiciais ao interesse público;
VII - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
VIII - obedecer às normas constitucionais, legais e deste Regimento Interno;
IX - apresentar declaração de bens, na forma e prazos previstos nos §§ 1º e 2º do 
15
artigo 12 deste Regimento Interno.
X - observar o disposto no artigo 18 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Para fins do inciso II deste artigo, considera-se vestuários e 
adereços/adornos que comprometem a imagem institucional ou a neutralidade 
profissional do Poder Legislativo o uso de chinelos, bermudas, camisetas de time de 
futebol ou de outro esporte, trajes e adereços/adornos com propaganda de partido 
político, de seu representante ou de candidato, entre outros;
Seção III
Das Incompatibilidades
Art. 18. Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) participar de licitação, firmar ou manter contrato com a Administração Pública 
municipal, direta ou indireta, ou com empresa concessionária ou permissionária de 
serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerados, inclusive os de que 
sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada 
a posse em virtude de aprovação em concurso público e observado o disposto no
artigo 38 da Constituição Federal.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com o Município, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades 
referidas na alínea “a” do inciso I, ressalvada a hipótese previstas no § 1º do artigo 28 
da Lei Orgânica;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas na 
alínea “a” do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
CAPÍTULO IV
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Seção I
Da Perda do Mandato
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Art. 19. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo 18 deste Regimento 
Interno;
II - que fixar residência fora do Município;
III - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
IV - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara Municipal, ou à 5 (cinco) sessões extraordinárias regularmente 
convocadas nos termos regimentais, salvo, em ambos os casos, por ausência 
justificada nos termos do artigo 22 deste Regimento Interno.
V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos em decisão judicial transitada 
em julgado;
VI - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VII - que deixar de tomar posse no prazo de 10 (dez) dias da data fixada no caput do 
artigo 11 deste Regimento Interno, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta 
dos integrantes da Câmara Municipal.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, a perda do mandato será 
decidida pela Câmara Municipal, por maioria de 2/3 (dois terços) em votação nominal 
e aberta, mediante representação por escrito, assegurado o contraditório e a ampla 
defesa, observando o procedimento previsto na legislação federal pertinente e, 
subsidiariamente, o disposto no artigo 21 deste Regimento Interno.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, a perda do mandato 
observará as disposições contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar da 
Câmara Municipal de Jardim Alegre.
§ 3º Nos casos dos incisos IV, V, VI e VII do caput deste artigo, a perda será declarada 
pela Mesa Diretora, de ofício, ou mediante provocação de qualquer dos integrantes 
da Câmara, ou de partido político nela representado, assegurado o contraditório e a 
ampla defesa.
§ 4º No caso do § 3º deste artigo, observar-se-ão as seguintes normas:
I - a Mesa Diretora notificará, por escrito, o Vereador, do fato ou ato que possa implicar 
a perda do mandato. Porém, se o Vereador recusar ou dificultar o recebimento da 
notificação, ou estiver ausente do Município, circunstância que deverá ser certificada 
por qualquer integrante da Mesa Diretora, será feita a leitura da notificação em 
Plenário, dando-se por notificado o Vereador.
II - no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação, o Vereador poderá 
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apresentar defesa;
III - apresentada ou não a defesa, a Mesa Diretora decidirá a respeito, no prazo de 3 
(três) dias úteis, tornando públicas as razões que fundamentaram sua decisão.
Seção II
Da Extinção do Mandato
Art. 20. Extingue-se o mandato do Vereador: 
I - por falecimento; ou
II - por renúncia formalizada por escrito e dirigida ao Presidente da Câmara.
§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na 
primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de 
extinção do mandato, publicando o devido ato no dia subsequente;
§ 2º A renúncia ao mandato, após lida em Plenário, torna-se efetiva e irretratável.
§ 3º Caso apresentado após a instauração de procedimento cuja penalidade possa 
ensejar a perda ou a cassação do mandato, o pedido de renúncia do Vereador terá 
seus efeitos suspensos até a deliberação final do procedimento.
§ 4º A instauração do procedimento a que se refere o § 3º deste artigo ocorrerá com 
o recebimento da denúncia.
Seção III
Do Processo de Cassação do Mandato de Vereador
Art. 21. O processo de cassação do mandato do Vereador obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer Vereador ou eleitor, 
com a exposição dos fatos e a indicação das provas;
II - se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de 
integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de 
acusação;
III - se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto
legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum 
de julgamento;
IV - Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá 
integrar a Comissão Processante.
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V - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará 
sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento;
VI - decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão 
será constituída a Comissão Processante, com 3 (três) Vereadores sorteados entre 
os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator, porém, em 
não havendo consenso entre eles, a escolha será feita por sorteio;
VII - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro 
em 5 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e 
documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa 
prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até 
o máximo de 10 (dez);
VIII - se estiver ausente do Município ou dificultando a notificação, esta far-se-á por
edital, publicado 2 (duas) vezes, no Órgão Oficial do Município, com intervalo de 3 
(três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação;
IX - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro em 
5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, que, 
neste caso, será submetido ao Plenário;
X - decidido pelo prosseguimento da denúncia, o Presidente da Comissão designará, 
desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que 
se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição de 
testemunhas;
XI - o denunciado será intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na 
pessoa de seu procurador, com a antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) 
horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular 
perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
XII - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões 
escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão Processante emitirá parecer 
final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da 
Câmara a convocação de sessão para julgamento. 
XIII - na sessão de julgamento, o parecer final da Comissão Processante será lido 
integralmente, bem como as demais peças requeridas por qualquer dos Vereadores 
e pelo(s) denunciado(s), e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se 
verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o 
denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir 
19
sua defesa oral;
XIV - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem 
as infrações articuladas na denúncia.
XV - considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for 
declarado pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, em 
curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia;
XVI - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o 
resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se 
houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do 
mandato. 
XVII - se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara determinará 
o arquivamento do processo;
XVIII - em qualquer dos casos previstos nos inciso XV e XVI, o Presidente da Câmara 
comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
§ 1º O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído em 90 (noventa) 
dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
§ 2º Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo 
de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
§ 3º Faculta-se à Comissão Processante fazer-se acompanhar de assessor jurídico 
em todos os atos do processo.
CAPÍTULO V
DAS AUSÊNCIAS
Art. 22. Além de outros casos, considera-se motivo justo, para efeito de justificação 
de faltas às sessões da Câmara ou às reuniões das Comissões ou do Conselho de 
Ética e Decoro Parlamentar:
I - atestado médico;
II - atestado médico como acompanhante do cônjuge ou companheiro(a), dos pais ou
dos filhos;
III - luto;
IV - licença-maternidade ou paternidade;
V - desempenho de missão oficial temporária de interesse do Município, assim 
considerado, entre outros casos:
20
a) audiência com autoridades municipais, estaduais e federais dos Poderes Executivo, 
Legislativo e Judiciário, audiência com representante dos órgãos de controle, entre 
outros;
b) participação em curso de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento, conferência, 
congresso, simpósio, seminário, palestra, oficina, entre outros.
§ 1º A justificativa será apresentada pelo Vereador, em petição fundamentada, ao 
Presidente da Câmara, da Comissão ou do Conselho, conforme o caso, em até 3 (três) 
dias do início de sua ausência.
§ 2º O desempenho de missão oficial temporária de interesse do Município é 
considerado motivo justo independentemente de petição fundamentada. 
§ 3º Considera-se luto o período de 5 (cinco) dias consecutivos a partir do falecimento 
do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau, inclusive, ou de pessoa que viva sob a dependência econômica do 
Vereador. 
§ 4º Considerar-se-á presente às sessões o Vereador que comparecer ao Plenário
para participar dos trabalhos legislativos até o início da Ordem do Dia e participar de 
suas votações.
§ 5º Os atrasos poderão ser justificados mediante requerimento oral, hipótese em que 
o Vereador, ao chegar ao Plenário, registrará sua presença, constando em ata a 
ocorrência.
§ 6º O Vereador poderá retirar-se da sessão, por motivo justificado e com autorização 
do Presidente, mediante requerimento oral, registrando-se em ata a ocorrência.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
Art. 23. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento escrito, sem que haja 
perda do mandato, nos seguintes casos:
I - por motivo de doença devidamente comprovada;
II - para tratar de interesse particular, sem recebimento do subsídio, não podendo a 
somatória dos períodos das licenças ultrapassar 120 (cento e vinte) dias por sessão 
legislativa;
III - para desempenhar missão oficial temporária de interesse do Município, decorrente 
de expressa designação da Câmara Municipal, ou previamente aprovada pelo 
21
Plenário;
IV - em razão de nascimento de filho ou adoção.
§ 1º O Vereador investido em cargo de Ministro de Estado, Secretário Estadual, 
Secretário Municipal ou equivalente, ou Presidente, Coordenador ou Diretor das 
pessoas jurídicas da administração pública direta e indireta do Município, do Estado 
ou da União, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela 
remuneração do mandato ou do cargo em que for investido.
§ 2º As licenças serão concedidas, nos termos dos §§ 8º e 9º deste artigo, por período 
igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 3º Para fins de recebimento do subsídio, considerar-se-á como em exercício o 
Vereador licenciado nos casos previstos nos incisos I, III e IV do caput deste artigo.
§ 4º Licenciado por motivo de doença devidamente comprovada, o Vereador terá 
direito, nos 15 (quinze) dias iniciais, ao valor do subsídio como se em exercício do 
mandato estivesse.
§ 5º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o requerimento deve indicar as 
datas de início e término do afastamento, podendo o licenciado reassumir suas 
funções na Câmara Municipal no decorrer da licença, e devendo fazê-lo após o prazo 
concedido.
§ 6º A licença-gestante e a licença-paternidade serão concedidas seguindo os 
mesmos critérios, condições e prazos estabelecidos para os servidores públicos 
municipais.
§ 7º No caso do inciso I do caput deste artigo, encontrando-se o Vereador 
impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo 
a liderança de sua bancada ou bloco parlamentar ou, sendo o único representante do 
partido político na Câmara Municipal e não integrando bloco parlamentar, seu 
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau, inclusive, nesta ordem, desde que comprovado o parentesco, devendo 
instruir o requerimento com o respectivo atestado médico.
§ 8º Nas hipóteses dos incisos I, III (se a missão oficial temporária decorrer de 
expressa designação da Câmara Municipal) e IV do caput deste artigo, o requerimento 
será despachado pelo Presidente da Câmara.
§ 9º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo e, no caso do inciso III, se a missão 
oficial temporária não decorrer de expressa designação da Câmara Municipal, o 
requerimento será deliberado pelo Plenário por maioria absoluta, no período ordinário, 
22
e despachado pela Mesa Diretora, nos períodos de recesso legislativo.
§ 10. No caso de se afastar do território nacional por prazo superior a 15 (quinze) dias, 
o Vereador dará prévia ciência à Câmara Municipal, por intermédio da Presidência, 
indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.
§ 11. Findo o período de licença, o Vereador reassumirá seu mandato e o Presidente
da Câmara o comunicará em sessão.
CAPÍTULO VII
DOS SUBSÍDIOS
Art. 24. Os subsídios dos Vereadores serão fixados na forma e prazo do inciso XVIII 
do artigo 22 da Lei Orgânica do Município, conforme iniciativa prevista no inciso VIII 
do artigo 44 deste Regimento Interno.
§ 1º Os subsídios dos Vereadores fixado pela Câmara Municipal destina-se à 
cobertura pelo desempenho de todas as atividades parlamentares, que incluem as 
sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, reuniões das Comissões 
permanentes e temporárias e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, audiências 
públicas e demais atividades legislativas e de fiscalização.
§ 2º A retirada permanente do Vereador durante a sessão, quando não autorizada, ou 
sua ausência injustificada implicará no desconto em seus subsídios no valor 
corresponde a 1/30 (um trinta avos) por sessão em que se constatar a ocorrência.
§ 3º O desconto a que se refere o §2º deste artigo não ocorrerá quando:
I - não houver matéria a ser deliberada na ordem do dia da sessão;
II - tratando-se de sessão extraordinária, dela o Vereador não tenha tomado ciência 
no prazo previsto no § 3º do artigo 160 deste Regimento Interno.
§ 4º A ausência injustificada do Vereador nas reuniões de Comissão permanente ou 
temporária ou do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar implicará no desconto em 
seus subsídios no valor corresponde a 1/30 (um trinta avos) para cada ausência.
§ 5º O desconto a que se refere o §4º deste artigo não ocorrerá quando:
I - não houver matéria a ser deliberada pela Comissão ou Conselho competente;
II - tratando-se de reunião ordinária da Comissão ou Conselho marcada para data 
diversa daquela previamente agendada, ou de reunião extraordinária da Comissão ou 
Conselho, o Vereador não tenha sido convocado no prazo mínimo de 24 (vinte e 
quatro) horas, podendo a convocação ocorrer nos termos do parágrafo único do artigo 
23
87 deste regimento Interno.
§ 6º Nos períodos de recesso legislativo será assegurado ao Vereador o direito de 
perceber integralmente os subsídios.
§ 7º É vedado o pagamento de parcela indenizatória ao Vereador em razão da 
participação em sessão extraordinária.
CAPÍTULO VIII
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 25. O suplente será imediatamente convocado pelo Presidente da Câmara:
I - nos casos de vaga, em razão das situações previstas nos artigos 19 e 20 deste
Regimento Interno;
II - no caso de licença prevista nos incisos do artigo 23 deste Regimento Interno, 
quando superior a 120 (cento e vinte) dias;
III - no caso de investidura em cargo na Administração Pública direta ou indireta, nos 
termos do § 1º do artigo 23 deste Regimento Interno.
IV - quando aplicada penalidade de suspensão do exercício do mandato por prazo 
superior a 30 (trinta) dias, nos termos do Código de Ética e Decoro Parlamentar da 
Câmara Municipal.
§ 1º O suplente convocado:
I - apresentará os documentos previstos no artigo 12 deste Regimento Interno;
II - tomará posse no prazo de 10 (dez) dias da convocação, prestando compromisso 
na primeira sessão da Câmara após sua convocação; e 
III - será considerado renunciante se não cumprir o disposto nos incisos I e II, salvo 
motivo justo aceito pela maioria absoluta da Câmara Municipal.
§ 2º Assiste ao suplente que for convocado, sem prejuízo de futuras convocações, o 
direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando 
ciência por escrito ao Presidente da Câmara, que convocará o suplente subsequente. 
§ 3º No período ordinário a posse será em sessão, enquanto no recesso legislativo
dar-se-á perante o Presidente da Câmara.
§ 4º Tendo prestado o compromisso de posse uma vez, o suplente de Vereador fica 
dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes.
§ 5º O suplente devidamente convocado terá direito a receber os subsídios do cargo 
de forma proporcional ao período que estiver em exercício.
24
§ 6º Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos 
Vereadores remanescentes.
§ 7º Ocorrendo vaga e não havendo suplente diplomado, faltando mais de 15 (quinze) 
meses para o término do mandato, far-se-á eleição convocada pelo Tribunal Regional 
Eleitoral por solicitação do Presidente da Câmara.
Art. 26. O suplente:
I - não integrará cargos da Mesa Diretora, salvo se sua substituição for em caráter 
definitivo;
II - não assumirá o cargo ou atribuição do Vereador licenciado; e
III - assumirá vaga em comissão na qual o Vereador licenciado seja membro. 
Parágrafo único. O suplente, em substituição por tempo indeterminado, quando eleito 
ou designado, poderá assumir cargo ou atribuição em comissão.
CAPÍTULO IX
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Art. 27. O exercício da vereança por servidor público atenderá às determinações 
previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica e o seguinte:
I - havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, 
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; ou
II - não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, emprego ou 
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, ou em qualquer caso em 
que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o tempo de serviço 
público será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por 
merecimento.
§ 2º O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é 
inamovível de ofício, pelo tempo de duração de seu mandato.
§ 3º Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento do cargo, os 
valores serão determinados como se no exercício estivesse. 
§ 4º Havendo necessidade de afastamento temporário do serviço público municipal 
em razão do exercício da vereança, deverá comunicar seu superior hierárquico por 
escrito, sendo-lhe descontado da remuneração o valor proporcional ao tempo de 
ausência no serviço público.
25
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
Art. 28. São órgãos de deliberação da Câmara Municipal:
I - o Plenário; 
II - a Mesa Diretora; 
III - as Comissões. 
IV - o Colégio de Líderes; 
V - o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
CAPÍTULO I
DO PLENÁRIO
Art. 29. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal, constituído pela 
reunião dos Vereadores em exercício do mandato, em local, forma e número para 
deliberar, nos termos deste Regimento Interno.
§ 1º O local é o recinto específico de sua sede, ou outro previamente escolhido pela 
Mesa Diretora, nos termos do § 1º do artigo 122 deste Regimento Interno.
§ 2º A forma para deliberar é a sessão, nos termos deste Regimento Interno. 
§ 3º O número é o quórum exigido para a realização das sessões e para as 
deliberações, determinado pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, pela 
Lei Orgânica ou por este Regimento Interno. 
Art. 30. Compete à Câmara Municipal deliberar, sob forma de projetos de lei, sujeitos 
à sanção do Prefeito, sobre as matérias de competência do Município, em especial:
I - matérias que tratem de assuntos de interesse local;
II - matérias que suplementem a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - matérias financeiras, tributárias e orçamentárias, compreendido o plano plurianual, 
as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e a abertura de créditos adicionais, a 
criação ou majoração de tributos municipais; 
IV - autorizar a concessão de moratória, remissão, isenção, anistia, parcelamento e 
desconto sobre tributos municipais;
V - autorizar a concessão de moratória, privilégios e remissão de dívidas municipais;
VI - autorizar a concessão de auxílios, prêmios e subvenções; 
VII - matérias urbanística, especialmente o plano diretor municipal, matérias relativas 
26
ao parcelamento, uso e ocupação do solo, perímetro urbano e de expansão urbana, 
inclusive dos bairros e distritos, sistema viário, código de obras e código de posturas;
VIII - dispor sobre a denominação de próprios e logradouros públicos, sendo vedado 
alterar-lhes a denominação, salvo para correção ou adequação, nos termos da lei.
IX - autorizar a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem 
como a forma e os meios de seu pagamento;
X - autorizar a concessão de serviços públicos, a concessão de direito real de uso e a 
concessão administrativa de uso de bens públicos municipais;
XI - autorizar a(s) alienação(ões) por venda, permuta ou doação de bens imóveis do 
Município, bem como as aquisições de imóveis, inclusive os recebidos por doação 
com encargo(s), dispensada a autorização legislativa nas hipóteses de 
desapropriação e doação(ões) recebida(s) de forma pura e simples.
XII - dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, 
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, planos de carreira, 
fixação e aumento de remuneração dos servidores públicos municipais da 
administração pública direta e indireta;
XIII - dispor sobre a criação e estruturação de Secretarias e equivalentes e demais 
órgãos da administração pública direta e indireta.
XIV - ratificar o protocolo de intenções que o Poder Executivo municipal subscrever, 
no interesse público, visando a celebração de consórcio público com entidades de 
direito público e privado;
XV - matérias relacionadas ao trânsito local, compreendido a alteração de sentido do 
fluxo de veículos, locais destinados ao estacionamento de veículos nos logradouros 
públicos e instalação e retirada de semáforos.
Art. 31. Compete privativamente à Câmara Municipal, dentre outras atribuições:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la, na forma regimental;
II - elaborar e alterar seu Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, segurança interna, criação, transformação, 
reestruturação, reorganização ou extinção dos cargos e funções de seus serviços, e 
a iniciativa de Lei para a criação e alteração das respectivas remunerações, 
observados os parâmetros legais;
IV - tomar o compromisso e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
V - conceder licença ao Prefeito e Vereadores, ou a seus substitutos no exercício do 
cargo;
27
VI - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, deslocando-se dentro do território 
nacional ou para fora dele, no interesse ou em razão de suas funções, por mais de 15 
(quinze) dias;
VII - autorizar veículos e maquinários do Município a se deslocarem para fora do país, 
sendo desnecessária a autorização legislativa para os deslocamentos dentro do 
território nacional;
VIII - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IX - nos casos previstos em lei, declarar a perda do mandato, bem como processar e 
julgar o Prefeito ou seu substituto, e os Vereadores, por infrações político￾administrativas, observando o procedimento previsto na legislação federal pertinente
X - destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após condenação transitada em 
julgado por crime comum ou de responsabilidade;
XI - julgar os Vereadores nos casos especificados nesta Lei Orgânica;
XII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração 
indireta;
XIII - apreciar vetos;
XIV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição 
normativa do Prefeito;
XV - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do 
Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 12 (doze) meses após o seu 
recebimento, respeitando-se os princípios da publicidade, do contraditório e da ampla 
defesa, e observados os seguintes preceitos:
a) o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito 
deve anualmente prestar só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) 
dos integrantes da Câmara Municipal;
b) após o julgamento das contas pela Câmara Municipal, independentemente do 
resultado, este deverá ser comunicado ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, para os fins de direito;
XVI - proceder à tomada de contas do Prefeito, por intermédio da Comissão de 
Orçamento e Finanças, quando não apresentadas à Câmara Municipal dentro de 60 
(sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, nos termos do artigo 74 da Lei 
Orgânica e deste Regimento Interno;
XVII - fixar, por lei, até 180 (cento e oitenta) dias antes do final do mandato, os
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município, dos 
28
Secretários Municipais e equivalentes, observando-se o que dispõem os arts. 29, V, 
37, XI e 39, §4º da Constituição Federal de 1988;
XVIII - fixar, até 180 (cento e oitenta) dias antes do final do mandato, para ter vigência 
na legislatura subsequente, os subsídios dos Vereadores, observado o que dispõe os 
arts. 29, VI, 37, XI e 39, §4º, da Constituição Federal de 1988;
XIX - criar comissões parlamentares de inquérito sobre fatos determinados e por prazo 
certo, mediante requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus integrantes, 
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que 
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores;
XX - convocar Secretários Municipais e equivalentes, Diretores, Chefes, Assessores 
e servidores públicos em geral da Administração Pública direta e indireta do Município, 
para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto(s) de interesse público
inerente(s) às suas atribuições, importando ilícito penal, cível e administrativo, 
conforme o caso, a ausência sem justificação adequada, bem como o fornecimento 
de informações inverídicas, atendendo o princípio da publicidade e da fé pública, sem 
prejuízo da competência das Comissões Permanentes e Temporárias na matéria;
XXI - convidar o Chefe do Poder Executivo para prestar informações sobre assuntos 
de interesse do Município;
XXII - convocar plebiscito e autorizar referendo;
XXIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites estabelecidos em lei;
XXIV - sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos 
do § 1º do artigo 71 da Constituição Federal combinado com o caput de seu artigo 75;
XXV - deliberar sobre a mudança temporária de sua sede, ressalvadas as exceções 
previstas nesta lei;
XXVI - manifestar-se nos casos de modificação territorial do Município, transferência 
da sua sede, alteração de seu nome, de distrito ou de bairro, e sobre a sua anexação 
a outro Município;
XXVII - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXVIII - legislar sobre a forma de participação popular no Governo Municipal;
XXIX - requerer informações e/ou documentos ao Chefe do Poder Executivo sobre 
fato relacionado com matéria legislativa em trâmite e/ou sujeita à fiscalização da 
Câmara Municipal, devendo a resposta ser fornecida no prazo previsto no §2º deste 
artigo;
29
XXX - a iniciativa das matérias relacionadas à concessão de títulos de cidadania 
benemérita aos cidadãos naturais do Município de Jardim Alegre que, 
reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município ou nele se 
destacado pela atuação exemplar na vida pública e/ou particular, na forma do 
regulamento próprio.
XXXI - a iniciativa das matérias relacionadas à concessão de títulos de cidadania 
honorária aos cidadãos naturais de outros municípios, estados ou países que, 
reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município de Jardim 
Alegre ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e/ou particular, 
na forma do regulamento próprio.
§ 1º Os subsídios a que se referem os incisos XVII e XVIII do caput deste artigo serão 
fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, 
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, podendo os 
integrantes da Mesa Diretora da Câmara Municipal terem subsídios diferenciados em 
razão das atribuições, na forma deste Regimento Interno, obedecido, em qualquer 
caso, o disposto nos artigos 29, VI e 37, X e XI, da Constituição Federal.
§ 2º Salvo disposição em contrário, é fixado em 30 (trinta) dias o prazo para que o 
Prefeito e/ou os responsáveis pelos órgãos da Administração Pública direta e indireta 
do Município prestem as informações e encaminhem os documentos devidamente 
requisitados pela Câmara Municipal, na forma do inciso XXIX do caput deste artigo.
§ 3º As indicações dos Vereadores, sugerindo medidas de interesse público da alçada 
do Município, regularmente oficializadas ao Poder Executivo, receberão resposta no 
prazo máximo de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO II
DA MESA DIRETORA
Seção I
Da formação e eleição da Mesa Diretora
Art. 32. A Mesa Diretora da Câmara Municipal compõe-se de Presidência e de 
Secretaria, constituindo-se, a primeira, dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, 
e, a segunda, dos cargos de 1º Secretário e 2º Secretário, os quais se substituem 
nesta ordem.
30
Art. 33. O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, vedada a recondução 
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente dentro da mesma 
legislatura.
Art. 34. Na composição da Mesa Diretora será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos políticos que participam da Câmara 
Municipal.
Art. 35. A eleição dos integrantes da Mesa Diretora somente será válida se presentes 
a maioria absoluta dos Vereadores e, enquanto não se atingir esse quórum, adotar￾se-á, no que couber, a regra prevista no § 9º do artigo 11 deste Regimento Interno.
Art. 36. As chapas que concorrerão à eleição da Mesa Diretora deverão ser 
apresentadas e protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal, para o 1º biênio, até 
às 17h00min do dia 22 de dezembro do ano anterior à eleição, ou no último dia útil 
antecedente a esta data, quando recair em sábado, domingo, feriado ou em dia que 
não houver expediente administrativo e, para o 2º biênio, até às 17h00min do último 
dia útil que anteceder a data de realização da sessão em que ocorrerá a eleição, na 
forma do artigo 37 deste Regimento Interno.
§ 1º Só serão aceitas e protocoladas as chapas que contiverem os nomes completos 
e assinatura com firma reconhecida dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice￾Presidente, 1º Secretário e 2° Secretário. 
§ 2º Cada Vereador só poderá participar de uma chapa e, após protocolada na 
Secretaria da Câmara Municipal, mesmo no caso de desistência justificada nos termos 
do § 3º deste artigo, não poderá se inscrever em outra(s) chapa(s) em qualquer dos 
cargos, sob pena de invalidade da(s) chapa(s) posteriormente(s) protocolada(s).
§ 3º Havendo desistência justificada de algum(ns) integrante(s) de chapa inscrita, que 
deverá ser sempre por escrito e com assinatura com firma reconhecida, poderá haver 
a sua substituição até 1 (uma) hora antes do horário previsto para o início da sessão 
em que ocorrerá a eleição.
§ 4º A chapa regularmente inscrita e protocolada na Secretaria da Câmara Municipal 
perderá sua validade nas seguintes hipóteses:
I - requerimento de retirada da chapa contendo o nome e a assinatura com firma 
reconhecida de todos os integrantes concorrentes aos cargos da Mesa Diretora;
II - na hipótese do § 3º deste artigo, se não houver substituição do(s) integrante(s)
desistente(s). 
§ 5º Para a eleição dos integrantes da Mesa Diretora, o Presidente da Câmara 
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convocará os Vereadores, por ordem alfabética, a declarar, de forma pública, em qual 
chapa votará, sendo o Presidente o último a votar e, após todos os Edis terem votado, 
o Presidente da Câmara proclamará o resultado da votação e qual chapa foi eleita.
§ 6º Consideram-se eleitos os integrantes da chapa que obtiver o voto da maioria 
absoluta dos Vereadores. 
§ 7º Se nenhuma chapa obtiver a maioria absoluta dos votos, proceder-se-á 
imediatamente nova votação, considerando-se eleitos os componentes da chapa que 
obtiver o maior número de votos ou, no caso de empate, a chapa cujo candidato ao 
cargo de Presidente seja o Vereador mais votado nas eleições municipais.
§ 8º Havendo apenas 1 (uma) chapa regularmente protocolada, e não obtendo ela a 
maioria absoluta dos votos dos Vereadores, considerar-se-á eleita com qualquer 
número de votos.
§ 9º Se até o prazo previsto no caput deste artigo não houver a inscrição de chapa(s) 
para concorrer à eleição, a composição da Mesa Diretora far-se-á por sorteio, 
dispensando-se a observância da regra do artigo 34 deste Regimento Interno, e 
seguindo o disposto abaixo:
I - para o 1º biênio, serão considerados eleitos Presidente, Vice-Presidente, 1º 
Secretário e 2º Secretário, nesta ordem, os primeiros 04 (quatro) Vereadores 
sorteados, desde que estejam desimpedidos.
II - para o 2º biênio, serão considerados eleitos Presidente, Vice-Presidente, 1º 
Secretário e 2º Secretário, nesta ordem, os primeiros 04 (quatro) Vereadores 
sorteados, desde que estejam desimpedidos e que não tenham ocupado o mesmo 
cargo na Mesa Diretora no biênio anterior.
Art. 37. A eleição da Mesa Diretora para o 2º biênio far-se-á na primeira sessão 
ordinária do último mês da segunda sessão legislativa, considerando-se 
automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 38. Nas eleições para a composição da Mesa Diretora inicial de cada legislatura 
poderão concorrer quaisquer Vereadores, ainda que tenham participado da Mesa 
Diretora ocupando o mesmo cargo na legislatura imediatamente anterior. 
Art. 39. O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para qualquer cargo 
da Mesa Diretora, salvo se sua substituição for em caráter definitivo. 
Art. 40. Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora no 1º biênio da legislatura serão 
empossados mediante termo lavrado pelo Secretário na sessão em que se realizar 
sua eleição e entrarão imediatamente em exercício de seus mandatos.
32
Seção II
Das Reuniões da Mesa Diretora
Art. 41. A Mesa Diretora reunir-se-á: 
I - ordinariamente, uma vez por mês, em dia e hora prefixados em ato da Mesa; e 
II - extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de 
seus membros.
§ 1º A Mesa Diretora deliberará por maioria simples de votos, presente a maioria 
absoluta de seus membros. 
§ 2º Em caso de empate na votação, o presidente votará pela segunda vez.
§ 3º Perderá o cargo na Mesa Diretora, automaticamente, o membro que deixar de 
comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem causa 
justificada, aceita pela unanimidade dos demais integrantes.
Art. 42. O Presidente organizará a pauta das reuniões ordinárias da Mesa Diretora, 
observando a relação das matérias disponibilizadas à Secretaria da Câmara Municipal 
até as 11 (onze) horas do dia anterior ao de sua realização. 
Parágrafo único. As pautas das reuniões da Mesa Diretora serão publicadas 
previamente, com designação do local e da hora em que se realizarem. 
Art. 43. De cada reunião da Mesa Diretora será lavrado ata contendo a sinopse dos 
trabalhos e, pelo menos, os seguintes itens:
I - data, hora e local da reunião; 
II - nomes dos membros presentes, dos ausentes e dos demais participantes; 
III - relação das matérias analisadas; e 
IV - resumo das discussões e das respectivas conclusões. 
§ 1º Os documentos apresentados às reuniões serão indicados com o número e data 
do protocolo e a declaração do objeto a que se refiram. 
§ 2º A ata será elaborada em até 2 (dois) dias da realização da reunião da Mesa
Diretora, assinada pelos membros presentes e, em seguida, encaminhada à 
publicação.
Seção III
Da Competência da Mesa Diretora
Art. 44. Além de outras atribuições previstas em lei, no Regimento Interno ou por 
33
resolução da Câmara Municipal, ou delas implicitamente resultantes, compete 
privativamente à Mesa Diretora:
I - dispor sobre a organização, funcionamento e polícia do Poder Legislativo, bem 
como tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e 
dos serviços administrativos da Câmara Municipal, ressalvadas as exceções 
regimentais;
II - propor ao Plenário projetos de lei que criem, transformem, reestruturem, 
reorganizem, ou extingam cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara 
Municipal, bem como para a criação e alteração das respectivas remunerações;
III - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;
IV - elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até 01 de agosto de cada ano, a 
proposta orçamentária da Câmara Municipal, para ser incluída na proposta geral do 
orçamento do Município;
V - abrir créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara Municipal e de 
seus serviços, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária;
VI - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara Municipal 
vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Poder Executivo; 
VII - a iniciativa de projeto de lei fixando, para a próxima legislatura, os subsídios do 
Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município, dos Secretários 
Municipais e equivalentes, na forma e prazo constante no artigo 22, inciso XVII, da Lei 
Orgânica do Município.
VIII - a iniciativa de proposição fixando, para a próxima legislatura, os subsídios dos
Vereadores, na forma e prazo constante no artigo 22, inciso XVIII, da Lei Orgânica do 
Município. 
IX - proceder à redação dos projetos de lei de iniciativa da Câmara Municipal, salvo 
quando proposto por Vereador(es), dos projetos de decreto legislativo e dos projetos 
de resolução, quando de competência da Mesa Diretora; 
X - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
XI - apresentar ao Plenário as proposições concessivas de licenças e afastamentos 
do Prefeito; 
XII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
XIII - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não 
apreciadas na legislatura anterior;
XIV - representar a Câmara Municipal nos períodos de recesso legislativo;
34
XV - encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela 
Constituição Federal.
Parágrafo único. As decisões da Mesa Diretora serão emanadas por ato.
Seção IV
Da Competência dos Integrantes da Mesa Diretora
Subseção I
Do Presidente
Art. 45. O presidente é o representante da Câmara Municipal quando ela se pronuncia 
coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, competindo-lhe, 
além de outras que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas ou estão 
estabelecidas neste Regimento:
I - quanto às sessões:
a) convocá-las, antecipá-las, transferi-las, abri-las, presidi-las, suspendê-las, encerrá￾las;
b) manter a ordem dos trabalhos, requisitando a força pública, quando necessário, 
para preservação da regularidade do funcionamento da Câmara Municipal;
c) submeter a ata à apreciação Plenária e assiná-la em conjunto com o 1º Secretário,
depois de aprovada;
d) fazer ler o(s) expediente(s) recebido(s) e demais comunicações de interesse da 
Câmara Municipal;
e) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de quórum regimental;
f) designar secretário ad hoc, quando os titulares não estiverem presentes à sessão;
g) organizar e anunciar a pauta da Ordem do Dia e submeter à deliberação do Plenário
a matéria dela constante;
h) orientar as votações plenárias, inclusive no tocante ao quórum exigido;
i) anunciar o assunto objeto de discussão, proclamando os resultados das votações;
j) conceder ou negar o uso da palavra e cassá-la, nos termos regimentais;
k) cronometrar, com o apoio do 1º Secretário, o tempo das sessões e o tempo do uso 
da palavra pelos Vereadores;
l) justificar a ausência do Vereador à sessão, quando couber, e lhe impor falta quando 
abandoná-la sem a respectiva autorização;
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m) advertir o membro da Mesa Diretora que, durante a sessão, abandonar suas 
funções sem prévia comunicação à Presidência;
n) designar Vereador para recepcionar e introduzir no recinto do Plenário os
convidados especiais, visitantes ilustres e homenageados, assegurando-lhes assento 
de destaque à Mesa Diretora, quando for o caso, bem como o suplente de Vereador 
convocado a prestar compromisso de posse;
o) anunciar, nos momentos próprios, o início e término de cada período da sessão;
p) executar as deliberações do Plenário.
II - quanto às proposições:
a) receber as proposições apresentadas, ou recusá-las quando não observarem as
disposições regimentais;
b) deferi-las ou não, na forma regimental;
c) distribuir proposições, processos e documentos às comissões;
d) despachar requerimento oral ou escrito, de sua alçada, indicações, processos e
demais papéis submetidos a sua apreciação;
e) declarar prejudicada ou rejeitada a proposição que assim deva ser considerada nos
termos regimentais;
f) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências
regimentais;
g) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à
apreciação da Câmara Municipal;
h) autorizar a entrega de cópias de proposições;
i) observar e fazer observar o cumprimento dos prazos regimentais;
j) cumprir e fazer cumprir os requerimentos aprovados pelo Plenário;
k) assinar, juntamente com o 1º Secretário, os projetos de lei, os projetos de decreto 
legislativos e os projetos de resolução quando de iniciativa da Mesa Diretora da 
Câmara Municipal; 
l) assinar, promulgar e fazer publicar as resoluções, os decretos legislativos e, ainda, 
as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal, 
nos termos do § 7º do artigo 59 da Lei Orgânica, sob pena de sujeitar-se ao processo 
de destituição do cargo na Mesa Diretora;
m) assinar e publicar os atos da Mesa Diretora, as portarias, instruções normativas, e 
demais atos normativos sujeitos a esta formalidade;
n) autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Poder Executivo;
36
o) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe 
sobre os projetos de lei de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados 
ou mantidos;
III - quanto à Mesa Diretora:
a) convocar e presidir suas reuniões;
b) participar das discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar os 
respectivos atos e decisões;
c) distribuir as matérias que dependam do parecer desta;
d) encaminhar as decisões desta, cuja execução não for atribuída a outro de seus 
membros.
IV - quanto às Comissões, na forma regimental:
a) nomear as Comissões Permanentes e Temporárias, bem como indicar e designar 
seus respectivos substitutos;
b) homologar a composição das Comissões Permanentes;
c) declarar a perda de lugar nas Comissões;
d) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
e) conceder prorrogação de prazo ao Relator;
f) convidar o relator, ou outro integrante da comissão, para esclarecimento de parecer;
g) convocá-las durante o período de recesso legislativo;
h) decidir os conflitos de competência; 
i) julgar recurso contra decisão do Presidente de Comissão Permanente;
j) determinar outras medidas compreendidas no âmbito de sua competência.
V - quanto às publicações e divulgações:
a) superintender a publicação de trabalhos da Câmara Municipal;
b) publicar as resoluções, os decretos legislativos e, ainda, as leis por ele promulgadas 
na forma do § 7º do artigo 59 da Lei Orgânica;
c) publicar os atos da Mesa Diretora, as portarias, instruções normativas, e demais 
atos normativos sujeitos a esta formalidade;
d) não permitir a publicidade de pronunciamentos ou expressões atentatórios do 
decoro parlamentar;
e) promover, periodicamente, a divulgação dos trabalhos legislativos em geral, 
inclusive da pauta da Ordem do Dia, produzindo ou veiculando informações ou peças 
informativas;
f) divulgar, em nome da Câmara Municipal, mensagens alusivas a grandes datas, 
37
feitos históricos e acontecimentos especiais.
VI - quanto às atividades e relações externas da Câmara Municipal:
a) representar a Câmara Municipal, judicialmente e extrajudicialmente;
b) manter, em nome da Câmara Municipal, todos os contatos de direito;
c) representá-la socialmente ou delegar poderes a Vereador(es);
d) encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela 
Constituição Federal;
e) convocar Audiência Pública, de ofício, sempre que entender necessário;
f) solicitar, diretamente, informações ou documentos ao Prefeito sobre fato 
relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara 
Municipal;
g) representar a Câmara Municipal junto aos Poderes da União, dos Estados e dos 
Municípios, bem como junto aos órgãos de controle estadual e federal, tais como 
Tribunais de Contas e Ministério Público, e demais órgãos e entidades públicas e 
privadas de todas as esferas da federação;
h) credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos 
trabalhos legislativos; 
i) fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas 
que, por qualquer título, mereçam a deferência; 
j) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara Municipal e pelos direitos, garantias e 
respeito devido aos seus membros.
VII - quanto a sua competência geral:
a) exercer a Chefia do Poder Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
b) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes, e declarar a perda 
dos respectivos mandatos, nos casos definidos em Lei;
c) declarar a extinção do mandato do Vereador nos casos de falecimento do titular ou 
de renúncia formalizada por escrito;
d) interpretar o Regimento Interno em relação aos casos omissos e controversos, 
fazendo com que seja integralmente cumprido, inclusive em relação às formalidades 
e aos prazos nele previstos;
e) representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;
f) assinar os ofícios e documentos oficiais da Câmara Municipal;
g) assinar, juntamente com o 1º Secretário, os pareceres e atas das reuniões da Mesa 
Diretora;
38
h) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara Municipal, assinando seus 
termos de abertura e de encerramento;
i) manter a correspondência oficial da Câmara Municipal;
j) requerer ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário, convidar o Prefeito 
e convocar Secretários Municipais e equivalentes, Diretores, Chefes, Assessores e 
servidores públicos em geral da Administração Pública direta e indireta do Município,
comparecerem à Câmara Municipal para prestarem, pessoalmente, informações 
sobre assunto(s) de interesse público inerentes às suas atribuições;
k) administrar o pessoal da Câmara Municipal, fazendo lavrar e assinando os atos de 
nomeação, promoção, progressão, reclassificação, exoneração, aposentadoria, 
concessão de férias e de licença(s), atribuindo aos servidores públicos do Poder 
Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de 
responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando￾lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores públicos da Câmara 
Municipal e praticando quaisquer outros atos atinentes à essa área de sua gestão;
l) determinar a abertura de sindicâncias ou inquéritos administrativos, bem como dar 
andamento regular aos recursos interpostos contra decisão do Presidente;
m) determinar a instauração de processo administrativo de licitação ou de contratação 
direta para contratações administrativas de competência da Câmara Municipal;
n) ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar, juntamente com o 1º 
Secretário ou outro Vereador expressamente designado para tal fim, os cheques 
emitidos pela Câmara Municipal; 
o) delegar a prática de atos administrativos, restritos à Câmara Municipal, que não 
sejam de sua competência privativa;
p) convocar e presidir reuniões com os Vereadores para avaliação dos trabalhos da 
Câmara Municipal, exame de matérias em trâmite e adoção de providências para o 
bom andamento das atividades legislativas e administrativas;
q) autorizar as despesas da Câmara Municipal, bem como requisitar ao Poder 
Executivo o numerário destinado a este fim;
r) proceder a devolução ao caixa único do tesouro municipal, do saldo de caixa 
existente na conta bancária da Câmara Municipal ao final de cada exercício financeiro, 
observado o que dispõe § 2º do artigo 168 da Constituição Federal;
s) autorizar a realização de conferências, palestras ou seminários de interesse da 
Câmara Municipal, fixando-lhes data, horário e local, ressalvada a competência das 
39
Comissões Permanentes;
t) autorizar curso(s) de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento, conferência(s), 
congresso(s), simpósio(s), seminário(s), palestra(s), oficina(s), entre outros, para os 
servidores públicos e Vereadores da Câmara Municipal;
u) requisitar a força pública quando necessário à preservação da regularidade do 
funcionamento da Câmara Municipal;
v) zelar para que os gastos da Câmara Municipal não excedam os limites previstos na 
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e na legislação federal aplicável.
Art. 46. Para se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias dentro ou para 
fora do território nacional, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se do 
cargo, o que se efetivará, automaticamente, mediante simples comunicação escrita 
protocolada na Secretaria da Câmara Municipal.
Art. 47. O Presidente será substituído, em suas ausências, licenças ou impedimentos, 
bem como no caso de vacância do cargo, sucessivamente e na série ordinal, pelo 
Vice-Presidente e Secretários, e, finalmente, de forma sucessiva, pelos vereadores 
mais votados.
Parágrafo único. Nos casos de vaga, licença ou impedimento, os substitutos ficarão
investidos na plenitude das funções.
Art. 48. Para discutir qualquer matéria, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se 
da Presidência.
Art. 49. Nenhum membro da Mesa Diretora ou outro Vereador poderá presidir a 
sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria.
Parágrafo único. A proibição contida no caput não se estende às proposições de 
autoria da Mesa Diretora ou de comissões da Câmara Municipal.
Art. 50. Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, 
durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.
Art. 51. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, só terá direito a voto:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, no mínimo, maioria absoluta para sua aprovação ou 
alteração;
III - quando houver empate em qualquer votação da qual não tenha participado.
Art. 52. Da decisão ou omissão do Presidente da Câmara cabe recurso ao Plenário.
§ 1º O recurso, formulado por escrito, deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro 
do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis da decisão do Presidente da Câmara, 
40
respeitando-se o horário de expediente administrativo do Poder Legislativo.
§ 2º Apresentado o recurso, no prazo de até 2 (dois) dias úteis o Presidente da Câmara 
poderá rever a decisão recorrida, ou, caso contrário, despachá-lo à Comissão de 
Constituição e Justiça, que terá o prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis para emitir 
parecer.
§ 3º Emitido parecer contrário ao recurso, este será considerado automaticamente
prejudicado.
§ 4º Exarado parecer favorável, o recurso e o parecer da Comissão de Constituição e 
Justiça serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da primeira sessão ordinária, para 
deliberação do Plenário.
§ 5º Aprovado o recurso pela maioria dos presentes, o Presidente da Câmara cumprirá 
fielmente a decisão do Plenário, sob pena de sujeitar-se ao processo de destituição.
§ 6º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente da Câmara será integralmente 
mantida.
§ 7º Até a deliberação do recurso pelo Plenário, prevalece a decisão do Presidente da 
Câmara.
Subseção II
Do Vice-Presidente
Art. 53. Compete ao Vice-Presidente da Câmara Municipal:
I - substituir o Presidente nas suas faltas, ausências, licenças ou impedimentos 
eventuais, bem como no caso de vacância do cargo.
II - assinar, promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos 
legislativos, sempre que o Presidente, ainda que em exercício, deixe de fazê-lo no 
prazo estabelecido, nos termos do § 1º do artigo 178 deste Regimento Interno;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e o 
Presidente da Câmara, sucessivamente, deixarem de fazê-lo, na forma do § 7º do 
artigo 59 da Lei Orgânica, sob pena de perda do cargo da Mesa Diretora;
IV - cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa Diretora, referentes 
aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara Municipal;
V - cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da Câmara
Municipal.
41
Subseção III
Do 1º Secretário
Art. 54. Compete ao 1º Secretário da Câmara Municipal:
I - superintender, sob a orientação do Presidente, os serviços administrativos da 
Câmara Municipal;
II - assinar, juntamente com o Presidente da Câmara, os projetos de lei, os projetos 
de decreto legislativo e os projetos de resolução, quando de iniciativa da Mesa 
Diretora da Câmara Municipal; 
III - verificar e declarar a presença dos Vereadores, no início da sessão e no início da 
Ordem do Dia, anotando os comparecimentos e as ausências, bem como fazer sua 
chamada nominal sempre que houver determinação do Presidente;
IV - ler a ata da sessão anterior quando solicitado por qualquer Vereador, a pauta da 
sessão, as súmulas das matérias contidas no expediente recebido e das proposições 
da Ordem do Dia e seus pareceres, bem como outros documentos recomendados 
pelo Presidente;
V - organizar e controlar a inscrição de oradores durante a sessão;
VI - fazer o assentamento das discussões e votações;
VII - determinar o recebimento e o zelo pela guarda de proposições e demais 
documentos entregues à Mesa Diretora, para conhecimento e deliberação da Câmara 
Municipal;
VIII - receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara 
Municipal, sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente da 
Câmara;
IX - redigir as Atas das sessões, quando for o caso, e assiná-las, na forma regimental, 
juntamente com o Presidente;
X - secretariar as reuniões da Mesa Diretora, redigindo as respectivas Atas;
XI - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na interpretação do Regimento 
Interno, para a solução de casos futuros;
XII - cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa Diretora, referentes 
aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara Municipal;
XIII - cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da Câmara
Municipal.
42
Subseção IV
Do 2º Secretário
Art. 55. Compete ao 2º Secretário da Câmara Municipal:
I - substituir o 1º Secretário nas suas faltas, ausências, licenças ou impedimentos 
eventuais, bem como no caso de vacância do cargo.
II - auxiliar o 1º Secretário, quando assim solicitado por este ou determinado pelo 
Presidente;
III - cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa Diretora, referentes 
aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara Municipal;
IV - cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da Câmara
Municipal.
Seção V
Da Vacância, Renúncia e Destituição de integrante da Mesa Diretora
Art. 56. Os integrantes da Mesa Diretora deixarão de ocupar seus cargos e de 
exercerem as respectivas funções:
I - pelo falecimento;
II - pela renúncia ou término do mandato;
III - pela perda ou cassação do mandato;
IV - pela posse da Mesa Diretora eleita para o biênio seguinte;
V - pela renúncia ou destituição do cargo na Mesa Diretora;
VI - pelo não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) 
alternadas durante o ano, salvo motivo justo aceito pela unanimidade dos demais 
integrantes;
VII - por força de outras disposições previstas em lei ou em resolução, na Lei Orgânica
e no Regimento Interno, aplicáveis à espécie.
Art. 57. A renúncia ao cargo da Mesa Diretora far-se-á por escrito e se efetivará a 
partir do protocolo do documento na Secretaria da Câmara Municipal, devendo a 
mesma ser lida em Plenário para conhecimento geral, não dependendo da 
deliberação deste.
Art. 58. Os membros da Mesa Diretora, isoladamente ou em conjunto, são passíveis 
de destituição, desde que comprovadamente desidiosos, ineficientes ou quando 
43
tenham se prevalecido do cargo para fins indevidos, mediante processo regulado nos 
artigos seguintes.
Parágrafo único. A destituição judicial de Vereador de cargo que ocupe na Mesa
Diretora independe de formalidade regimental, assim como a destituição pelo não 
comparecimento às reuniões da Mesa, nos termos do § 3º do artigo 41 deste 
Regimento Interno.
Art. 59. O início do processo dar-se-á por denúncia subscrita por qualquer Vereador, 
desde que acompanhada de circunstanciada fundamentação e indicação das provas 
das irregularidades imputadas.
§ 1º Estando formalmente adequada e devidamente instruída a denúncia, na primeira 
sessão ordinária após o seu protocolo na Secretaria da Câmara Municipal, será lida 
em Plenário e considerar-se-á recebida se obtiver o voto favorável da maioria dos 
presentes.
§ 2º Imediatamente após o recebimento da denúncia, serão sorteados 03 (três) 
Vereadores, entre os desimpedidos, para constituírem a Comissão Processante, os 
quais elegerão, desde logo, por maioria de votos, o Presidente e o Relator, sendo tudo 
transcrito em ata. Porém, não havendo consenso na escolha dos cargos da Comissão 
Processante, está será feita por sorteio. Após a escolha, o Presidente da Câmara, no 
dia seguinte, fará publicar a Portaria de criação da Comissão Processante com os 
nomes de seus integrantes e os cargos por eles ocupados.
§ 3º A Comissão Processante, de posse do processo, terá 5 (cinco) dias para notificar 
o(s) denunciado(s), oportunizando-lhe(s) o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, 
por escrito, de defesa prévia.
§ 4º A notificação a que se refere o § 3º deste artigo poderá ser feita por uma dentre 
as seguintes formas:
I - pessoalmente, mediante a assinatura do(s) citando(s) atestando o recebimento da 
comunicação;
II - pelo Correio, mediante Aviso de Recebimento;
III - por Edital, publicado 02 (duas) vezes, no Diário Oficial do Município, com intervalo 
de 03 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação, nas hipóteses 
em que ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar, quando ausente 
do Município ou quando estiver esquivando-se para não ser citado.
§ 5º O(s) denunciante(s) poderá(ão) arrolar até 3 (três) testemunhas. Cada 
denunciado(s) poderá arrolar até 3 (três) testemunhas.
44
§ 6º Findo o prazo estabelecido no § 3º deste artigo, a Comissão Processante, de 
posse da defesa prévia ou, não tendo sido esta apresentada, procederá às diligências 
que entender necessárias e realizará a oitiva das testemunhas arroladas no prazo de 
10 (dez) dias.
§ 7º Após as diligências e oitiva das testemunhas, a Comissão Processante deverá 
emitir seu parecer no prazo de 5 (cinco) dias, concluindo pela procedência ou 
improcedência das acusações.
§ 8º Concluindo o parecer pela procedência das acusações, independentemente da 
manifestação do Plenário, a Comissão Processante apresentará, dentro de 3 (três) 
dias, o projeto de decreto legislativo relativo à destituição do(s) denunciado(s).
§ 9º Caso o parecer conclua pela improcedência das acusações, este deverá ser 
apreciado pelo Plenário em turno único de discussão e votação, na primeira Sessão 
Ordinária subsequente à sua apresentação, exigindo-se o voto da maioria simples 
para:
I - o arquivamento do processo, se aprovado o Parecer;
II - o retorno do processo à Comissão Processante para elaboração do projeto de 
decreto legislativo de destituição no prazo de 03 (três) dias, se rejeitado o Parecer.
§ 10. O(s) denunciado(s) deverá(ão) ser intimado(s) de todos os atos e diligências 
realizados pela Comissão Processante, pessoalmente ou na pessoa de seu(s) 
procurador(es), podendo acompanhá-los.
Art. 60. Na primeira Sessão Ordinária após a apresentação do projeto de decreto 
legislativo de destituição, este será apreciado em turno único de discussão e votação, 
exigindo-se, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos integrantes 
da Câmara Municipal.
Art. 61. Aprovado o projeto, o decreto legislativo de destituição será expedido no prazo 
de 05 (cinco) dias úteis e, em igual prazo, remetido à publicação, aperfeiçoando-se a 
destituição do(s) integrante(s) da Mesa Diretora.
§ 1º A expedição do decreto legislativo de destituição e sua publicação far-se-á pela 
Mesa Diretora, se a destituição não houver atingido a maioria de seus integrantes.
§ 2º Em caso contrário à situação prevista no §1º deste artigo ou quando a Mesa 
Diretora não o fizer dentro do prazo estabelecido no caput, a publicação far-se-á pela 
Comissão Processante.
Art. 62. O(s) integrante(s) da Mesa Diretora denunciado(s) não presidirá nem 
secretariará os trabalhos referente aos atos do processo, e não participará das 
45
respectivas votações, enquanto o(s) Vereador(es) denunciante(s) ficará(ão) 
impedido(s) de votar sobre a denúncia, de integrar(em) a Comissão Processante e de 
votar sobre o projeto de decreto legislativo de destituição, podendo, todavia, 
praticar(em) todos os atos de acusação.
Parágrafo único. O(s) suplente(s) do(s) Vereador(es) impedido(s) de votar será(ão) 
convocado(s) para o ato, não podendo, contudo, integrar(em) a Comissão 
Processante.
Art. 63. Para discutir o parecer da Comissão Processante e o projeto de decreto 
legislativo de destituição, cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos, exceto o 
Relator e o denunciado, sendo que cada um destes poderá falar durante 30 (trinta) 
minutos, nesta ordem, vedada a cessão de tempo.
§ 1º Havendo mais de um denunciado, o tempo para suas manifestações oral será de 
60 (sessenta) minutos, o qual será dividido entre eles de comum acordo, devendo ser 
comunicado ao Plenário o tempo que cada denunciado utilizará.
§ 2º Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do processo 
e o denunciado.
Art. 64. O processo de destituição deverá estar concluído em 90 (noventa) dias, 
contados da data em que se efetivar a notificação do denunciado ou, havendo mais 
de um, do último denunciado.
§ 1º Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado.
§ 2º Faculta-se à Comissão Processante fazer-se acompanhar de Assessoria Jurídica 
em todos os atos do processo.
Art. 65. No caso de vacância de cargo da Mesa Diretora, proceder-se-á da seguinte 
forma:
I - vagando o(s) cargo(s) de Presidente e/ou 1º Secretário, a substituição será feita, 
respectivamente, pelo Vice-Presidente e/ou 2º Secretário, devendo-se realizar eleição 
suplementar para o preenchimento do(s) cargo(s) que, com a substituição, ficou(aram) 
vago(s).
II - vagando o(s) cargo(s) de Vice-Presidente e/ou 2º Secretário, deve-se realizar 
eleição suplementar para o preenchimento do(s) cargo(s) que ficou(aram) vago(s).
III - vagando todos os cargos da Mesa Diretora, deve-se realizar eleição suplementar 
para o preenchimento do(s) cargo(s) vago(s).
§ 1º A eleição suplementar de que trata o caput será realizada na 1ª sessão ordinária 
seguinte àquela na qual se verificar a vaga, mediante votação nominal e aberta, com 
46
o eleito exercendo o mandato até o final do biênio correspondente.
§ 2º No 1º biênio, qualquer Vereador poderá participar da eleição suplementar para 
concorrer ao(s) cargo(s) vago(s), salvo aquele foi destituído do cargo. No 2º biênio, 
não poderá participar da eleição suplementar o Vereador que ocupou o mesmo cargo 
na Mesa Diretora no 1º biênio e, também, aquele que foi destituído do cargo.
§ 3º Será considerado eleito o Vereador que obtiver a maioria absoluta dos votos dos 
integrantes da Câmara Municipal. Porém, se nenhum candidato obtiver a maioria 
absoluta dos votos, proceder-se-á imediatamente nova votação, considerando-se 
eleito o candidato que obtiver o maior número de votos ou, no caso de empate, a 
eleição será feita por sorteio.
§ 4º Ao final, será lavrado ata do ocorrido, contendo a nova composição da Mesa 
Diretora.
Art. 66. No caso de não haver candidato para concorrer à eleição prevista nos incisos 
do caput do artigo 65 deste Regimento Interno, após 02 (duas) tentativas de eleição 
suplementar, em sessões ordinárias seguidas, o cargo será preenchido por sorteio 
entre os Vereadores que ainda não compõem a Mesa Diretora, não podendo participar 
do sorteio, para o 1º biênio, o Vereador que foi destituído do cargo e, para o 2º biênio, 
o Vereador que ocupou o mesmo cargo na Mesa Diretora no 1º biênio e, também, 
aquele que foi destituído do cargo.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 67. As Comissões são:
I - permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da
estrutura institucional da Câmara, atuando como copartícipes e agentes do processo 
legiferante, que têm por finalidade apreciar as matérias ou proposições entregues ao 
seu exame e sobre elas se manifestar, observados os referidos campos temáticos e 
áreas de atuação específicos;
II - temporárias, as criadas para tratar de assuntos específicos, alheios à 
competência das Comissões Permanentes, que se extinguem quando não instaladas 
47
no prazo regimental, ao término da legislatura, ou antes, quando alcançado o fim a 
que se destinam ou expirado seu prazo de duração.
§ 1º Os integrantes das Comissões serão considerados automaticamente investidos 
em suas funções quando não baixada a Portaria de nomeação da Comissão no prazo 
de 3 (três) dias de sua constituição.
§ 2º A nomeação dos integrantes da Comissão Processante (CP) e da Comissão 
Parlamentar de Inquérito (CPI) independe da publicação de Portaria.
§ 3º A participação em Comissões Permanentes e/ou Temporárias constitui obrigação 
inerente ao exercício do mandato. 
Art. 68. Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, compete: 
I - apreciar proposições e outras matérias submetidas a seu exame;
II - realizar audiências públicas com órgãos públicos, com entidades da sociedade civil
e com a com a população;
III - convocar Secretários Municipais e equivalentes, Diretores, Chefes, Assessores 
e/ou servidores públicos municipais da Administração Pública direta e indireta, para 
prestarem informações sobre assuntos de interesse público inerentes às suas 
atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou 
omissões das autoridades municipais ou entidades públicas ligadas à Administração
Pública municipal; 
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização da Administração Pública 
direta e indireta do Município, assim como dos bens, obras e serviços públicos 
municipais executados pelo Poder Público ou por terceiros contratados para este fim;
VII - enviar diretamente, para outras autoridades ou servidores públicos, entidades e 
órgãos públicos e privados, os pedidos de informações ou de documentos relativos às 
matérias de sua competência;
VIII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático e propor 
a realização de curso(s), conferência(s), congresso(s), simpósio(s), seminário(s), 
palestra(s), oficina(s), exposições, entre outros.
Art. 69. Na constituição de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos políticos que participam da Câmara
Municipal.
Parágrafo único. É vedada a participação do Vereador em mais de 2 (duas)
48
Comissões Permanentes.
Art. 70. O Presidente e o(s) Vereador(es) impedido(s) por motivo de ordem regimental 
não integrarão Comissões Permanentes ou Temporárias, exceto quando se tratar de 
Comissão Especial de Estudos ou Comissão Especial de Representação.
Art. 71. Qualquer Comissão poderá realizar Audiência Pública com outros órgãos 
públicos, com entidades da sociedade civil e com a população, nos termos do inciso 
II do artigo 68 deste Regimento Interno, para: 
I - instruir matéria legislativa em tramitação; 
II - tratar de assuntos de interesse público relevante, ou pertinentes à sua área de 
atuação, mediante requerimento de qualquer de seus membros ou a pedido de 
entidade interessada.
§ 1º Agendada a data para a Audiência Pública, a Comissão poderá selecionar, para 
serem ouvidos, as autoridades, as pessoas interessadas e representantes das 
entidades participantes. 
§ 2º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de 
exame, a Comissão possibilitará a audiência das diversas correntes de opinião.
§ 3º Poderão ser convocados Secretários Municipais e equivalentes, Diretores, 
Chefes, Assessores e servidores públicos em geral da Administração Pública direta e 
indireta do Município, para serem ouvidos em relação ao tema em discussão.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Subseção I
Da Denominação e Composição
Art. 72. São Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Jardim Alegre:
I - a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ);
II - a Comissão de Orçamento e Finanças (COF);
III - a Comissão de Assuntos Gerais (CAG).
Art. 73. As Comissões Permanentes, ressalvado o disposto no artigo 70 deste 
Regimento Interno, serão compostas por 03 (três) Vereadores, sendo 01 (um) 
Presidente, 01 (um) Relator e 01 (um) Membro.
§ 1º Os Vereadores serão escolhidos para integrar as Comissões Permanentes pelo 
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período correspondente à legislatura.
§ 2º A escolha dos integrantes das Comissões Permanentes será realizada antes do 
início da 1ª Sessão Plenária de cada legislatura, ordinária ou extraordinária.
Art. 74. A escolha dos integrantes das Comissões Permanentes será feita por sorteio, 
dele podendo participar os Vereadores desimpedidos nos termos regimentais,
devendo-se respeitar, tanto quanto possível, a representação proporcional dos 
partidos políticos que participam da Câmara Municipal.
§ 1º No caso de partido(s) político(s) com mais de 1 (um) Vereador, não havendo 
consenso entre eles, será feito sorteio para a escolha do Vereador que participará do 
sorteio para composição da Comissão.
§ 2º A ordem de sorteio para composição das Comissões Permanentes obedecerá a 
ordem crescente de disposição constante nos incisos do artigo 72 deste Regimento 
Interno.
Art. 75. Constituídas as Comissões Permanentes, na mesma oportunidade, seus 
integrantes reunir-se-ão para eleger, por maioria de votos, os respectivos Presidentes 
e Relatores, e prefixar os dias e horários das reuniões ordinárias, sendo tudo transcrito 
em ata.
Parágrafo único. Inexistindo acordo na escolha dos cargos a serem ocupados nas 
Comissões Permanentes, realizar-se-á sorteio entre seus integrantes, sendo que o 
primeiro sorteio elegerá o Presidente e o segundo sorteio elegerá o Relator, e o 
terceiro integrante ocupará a posição de Membro.
Art. 76. Definido o Presidente, o Relator e o Membro de cada Comissão Permanente, 
a decisão será homologada, de plano, pelo Presidente da Câmara e o nome dos 
integrantes de cada Comissão Permanente será divulgado na Sessão, ordinária ou 
extraordinária, que acontecer após a realização da escolha, constando em ata para 
conhecimento geral.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara terá o prazo de 3 (três) dias após a 
constituição para expedir a Portaria de nomeação dos integrantes das Comissões
Permanentes, sob pena de eles serem considerados automaticamente investidos em 
suas funções.
Art. 77. Não se efetivando a composição das Comissões Permanentes, por qualquer 
motivo, serão convocadas Sessões diárias para este fim, sempre às 09h00min, até 
que se proceda a sua composição integral. 
Art. 78. Havendo a troca na Presidência da Câmara a cada biênio, o antecessor 
50
ocupará automaticamente o cargo de seu sucessor na(s) Comissão(ões)
Permanente(s) que este integrava.
Subseção II
Da Competência
Art. 79. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
I - manifestar-se, para efeitos de admissibilidade e tramitação, sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental, gramatical e de técnica legislativa das 
proposições ou processos que tramitarem pela Câmara Municipal, com exceção dos 
que, pela própria natureza, independam de parecer;
II - manifestar-se sobre os assuntos de natureza constitucional ou jurídica que lhe 
sejam submetidos, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por 
outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento Interno;
III - elaborar a redação final das proposições em geral, ressalvadas as exceções 
regimentais;
IV - proceder à elaboração de proposições, quando assim determinar este Regimento 
Interno.
§ 1º A Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se-á sempre em primeiro lugar. 
§ 2º Quando a Comissão de Constituição e Justiça, pela unanimidade de seus 
integrantes, emitir Parecer pela inconstitucionalidade de qualquer proposição, será 
esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente 
da Câmara. 
§ 3º Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão de Constituição e 
Justiça poderá oferecer emenda corrigindo o vício. 
§ 4º A Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se-á sobre o mérito da 
proposição nos seguintes casos: 
I - organização administrativa do Poder Executivo e do Poder Legislativo municipais; 
II - criação de entidade da Administração Pública indireta; 
III - aquisição e alienação de bens imóveis do Município; 
IV - concessão de direito real de uso de bens públicos municipais;
V - concessão de licença ao Prefeito ou substituto legal; 
VI - denominação de próprios e logradouros públicos municipais;
VII - veto aos projetos de lei; 
51
VIII - reforma do Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município; 
IX - concessão de título de cidadania benemérita e honorária; 
X - todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões.
Art. 80. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças:
I - manifestar-se sobre o mérito das matérias de ordem orçamentária, financeira e 
tributária, e outras que, de forma direta ou indireta, repercutam sobre a receita, a 
despesa ou o patrimônio do Município;
II - receber e apreciar, sobretudo quanto à necessidade de compatibilidade e 
adequação definidas em lei, as emendas ou alterações propostas aos projetos das 
leis orçamentárias;
III - elaborar a redação final dos projetos de leis orçamentárias;
IV - a iniciativa de projeto de decreto legislativo relacionado à aprovação ou não do 
Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Poder Executivo 
do Município;
V - manifestar-se sobre o projeto de lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice￾Prefeito, do Procurador Geral do Município, dos Secretários Municipais e 
equivalentes, e sobre a proposição fixando os subsídios do Vereadores, para 
vigorarem na legislatura subsequente;
VI - elaborar e apreciar outras proposições relacionadas ao campo temático de sua 
competência, nos termos deste Regimento Interno.
Art. 81. Compete à Comissão de Assuntos Gerais:
I - manifestar-se sobre o mérito de matérias relativas aos seguintes assuntos:
a) planos gerais ou parciais de urbanização;
b) interrupção ou suspensão de empreendimentos do Município;
c) controle do uso e parcelamento do solo urbano;
d) sistema viário; 
e) edificações e realização de obras públicas;
f) política habitacional;
g) aquisição e alienação de bens imóveis do Município;
h) prestação de serviços públicos diretamente pelo Município ou em regime de
concessão ou permissão;
i) transporte coletivo urbano;
j) criação, organização e atribuições dos órgãos da Administração Pública municipal;
k) servidores públicos, seu regime jurídico, plano de carreira, criação, extinção e 
52
transformação de cargos e empregos, e fixação ou alteração de sua remuneração;
l) ensino e educação, saúde, assistência social, segurança pública, desporto, cultura, 
meio ambiente e saneamento básico;
m) defesa dos direitos dos consumidores, das mulheres, das crianças e adolescentes, 
dos idosos, dos portadores de deficiência e dos cidadãos em geral em condição de 
vulnerabilidade;
n) concessão de títulos honoríficos e de utilidade pública;
o) denominação de próprios e logradouros públicos;
p) atividades econômicas desenvolvidas no Município;
q) indústria, comércio, prestação de serviços, abastecimento de produtos e turismo;
r) desenvolvimento técnico-científico voltado à atividade produtiva em geral.
II - dar encaminhamento a sugestões, inclusive de proposições legislativas, 
apresentadas por entidades civis, tais como sindicatos, órgãos de classe, 
associações, organizações não governamentais e conselhos municipais;
III - elaborar e apreciar outras proposições relacionadas ao campo temático de sua 
competência, nos termos deste Regimento Interno.
Art. 82. As atribuições enumeradas nos artigos acima são meramente 
exemplificativas, compreendidas, ainda, na competência das Comissões 
Permanentes diversas outras, correlatas ou conexas.
Art. 83. Somente a Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se-á sobre o veto, 
salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em 
conjunto, observando o disposto no parágrafo único do artigo 90 deste Regimento
Interno.
Art. 84. Entende-se como manifestação de mérito a apreciação da matéria sob o 
prisma de sua conveniência, oportunidade e utilidade pública.
Subseção III
Do Funcionamento
Art. 85. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições 
específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observado o 
disposto nesta Subseção e respeitadas outras determinações regimentais atinentes.
Parágrafo único. Sempre que possível, as Comissões Permanentes serão 
assessoradas por servidores efetivos da Câmara Municipal com atribuições 
53
relacionadas à matéria em exame.
Art. 86. As reuniões ordinárias serão realizadas, independentemente de convocação, 
na sede do Poder Legislativo, em dias e horários acordados entre os integrantes da 
Comissão.
§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias somente serão realizadas em dias 
considerados úteis e durante o horário do expediente administrativo da Câmara 
Municipal.
§ 2º As reuniões das Comissões não poderão coincidir com o horário das Sessões da 
Câmara Municipal, salvo para emissão de parecer oral nos casos previstos neste 
Regimento Interno.
Art. 87. As reuniões extraordinárias das Comissões, tanto no período ordinário quanto 
no recesso legislativo, serão convocadas pelo seu Presidente ou pela maioria de seus 
integrantes, desde que se trate de matéria comprovadamente urgente ou de interesse 
público relevante devidamente justificado.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias das Comissões deverão ser convocadas 
com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, podendo a convocação ocorrer 
por uma das seguintes formas:
I - na reunião da Comissão, ordinária ou extraordinária;
II - por ofício expedido pela Presidente da Comissão;
III - pelas redes sociais, por meio de mensagem(ns) SMS, WhatsApp individual, 
grupos de WhatsApp, E-mail, Telegram, ou outro(s) meio(s)/forma(s) de comunicação 
que porventura venha(m) a surgir com a evolução da tecnologia.
Art. 88. As reuniões das Comissões serão públicas e durarão o tempo necessário ao 
exame da respectiva Ordem do Dia.
§ 1º As reuniões das Comissões somente serão instaladas e funcionarão com o 
quórum da maioria absoluta dos integrantes.
§ 2º Os debates obedecerão, no que couber, às normas previstas para as Sessões da 
Câmara Municipal, assegurada autonomia de decisão ao respectivo Presidente.
§ 3º Na ausência do Presidente, o Relator presidirá a reunião da Comissão.
§ 4º As deliberações serão tomadas por maioria de votos, e, em caso de empate, o 
Presidente da Comissão, ou quem estiver lhe substituindo, votará pela segunda vez.
§ 5º Qualquer Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos debates das 
Comissões.
§ 6º Não havendo reunião por falta de quórum, lavrar-se-á termo de comparecimento 
54
dos integrantes presentes.
Art. 89. As atas das reuniões das Comissões serão elaboradas segundo padrão 
uniforme, contendo:
I - data, horário e local da reunião;
II - identificação de quem a tenha presidido;
III - nomes dos membros presentes, dos ausentes e demais participantes;
IV - relação das matérias apreciadas e síntese dos trabalhos realizados.
§ 1º As atas, uma vez lidas e entendidas conforme, serão dadas como aprovadas, 
sendo assinadas pelos membros presentes à reunião.
§ 2º Havendo pedido de retificação, lavrar-se-á termo específico, que será incorporado 
à ata.
Art. 90. O estudo de qualquer matéria, pelas Comissões Permanentes, poderá ser 
feito em reunião conjunta de 2 (duas) ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer 
uma delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente mais idoso. 
Parágrafo único. Nas reuniões conjuntas observar-se-á as seguintes normas: 
I - em cada Comissão deverá estar presente a maioria de seus membros; 
II - o estudo das matérias será conjunto, mas a votação far-se-á separadamente; 
III - poderá ser escolhido Relator único ou, em não havendo consenso, cada Comissão 
poderá ter o seu Relator; 
IV - o parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que se consigne a 
manifestação de cada uma delas.
Subseção IV
Dos Pareceres
Art. 91. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a 
sua competência.
§ 1º Nenhuma proposição será submetida à consideração plenária sem parecer 
escrito da(s) comissão(ões) competente(s), salvo o disposto no § 3º deste artigo e no 
artigo 97 deste Regimento Interno.
§ 2º Cada proposição terá parecer independente, exceto quando, em se tratando de 
matérias análogas, forem anexadas a um só processo.
§ 3º As proposições apresentadas pela totalidade dos Vereadores poderão ser 
incluídas na pauta da Ordem do Dia independentemente de parecer.
55
Art. 92. O parecer escrito constará de 3 (três) partes:
I - relatório;
II - voto do relator;
III - decisão da Comissão, com assinatura dos membros que votaram a favor ou contra 
o parecer do relator.
§ 1º Acolhido o voto do relator, este constituirá o parecer da Comissão.
§ 2º O voto em separado, acompanhado pela maioria dos membros da Comissão, 
passará a constituir seu parecer, considerando-se as conclusões rejeitadas do relator 
como manifestação em contrário.
§ 3º O membro cujo voto for vencido poderá apresentar parecer em separado, 
indicando as restrições efetuadas.
Art. 93. O parecer escrito obedecerá à ordem de entrada da proposição no âmbito de 
cada Comissão, que somente será alterada nos seguintes casos, dentre outras 
previsões regimentais:
I - veto;
II - proposição em regime de urgência;
III - quando a matéria integrar pauta de sessão extraordinária.
IV - pedido de informação ou de documento;
V - pedido de preferência pelo autor da proposição, quando aprovada;
Art. 94. Cada Comissão Permanente terá o prazo de 15 (quinze) dias, sucessivos,
para exarar seu parecer escrito, salvo se outro prazo for fixado por este Regimento 
Interno ou pela Lei Orgânica do Município.
§ 1º Tratando-se de matéria em regime de urgência, o prazo para cada Comissão 
Permanente exarar seu parecer escrito será de 7 (sete) dias, também sucessivos.
§ 2º Tratando-se de projetos relativos a códigos, estatutos, processo de julgamento
de contas do Município ou outros que, pela complexidade ou natureza da matéria, 
exijam estudo altamente técnico e acurado, o prazo para cada Comissão Permanente 
exarar seu parecer escrito será de 30 (trinta) dias, sucessivos.
§ 3º Tratando-se de projeto de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento 
anual, o prazo para a Comissão Orçamento e Finanças exarar seu parecer escrito 
será de 60 (sessenta) dias.
§ 4º Os prazos previstos no caput e §§ 1º, 2º e 3º serão contados a partir da data em 
que a matéria der entrada na Comissão Permanente.
§ 5º Se, para esclarecer algum fato, a Comissão Permanente solicitar documento ou 
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informação aos órgãos da Administração Pública direta ou indireta, haverá 
prorrogação dos prazos para emissão de parecer, que se dará da seguinte forma:
I - nos casos do caput e §§ 2º e 3º deste artigo, a prorrogação será de 10 (dez) dias 
contados:
a) da última resposta, se esta foi enviada fora do prazo para emissão do parecer;
b) do término do prazo, se a última resposta foi enviada dentro prazo para emissão do 
parecer.
II - no caso do § 1º deste artigo, a prorrogação será de 5 (cinco) dias contados da 
forma das alíneas “a” e “b” do inciso I deste parágrafo;
§ 6º Findo o prazo ou emitido parecer antes de seu término, a matéria será 
automaticamente encaminhada à Comissão Permanente que deva pronunciar-se na 
sequência, ou à Presidência da Câmara, se for o caso, com ou sem parecer, para que 
seja incluída na Ordem do Dia na situação em que se encontrar.
Art. 95. Quando a proposição depender da apreciação de mais de uma Comissão 
Permanente, a ordem para análise e emissão de Parecer será a seguinte, de forma 
sucessiva:
I - Comissão de Constituição e Justiça;
II - Comissão de Orçamento e Finanças, se for o caso;
III - Comissão de Assuntos Gerais, se for o caso.
Parágrafo único. A proposição com parecer contrário de todas as Comissões 
Permanentes será tida como prejudicada, implicando no seu arquivamento.
Art. 96. Na apreciação da(s) matéria(s) em relação aos seus aspectos constitucional, 
legal e jurídico, a Comissões de Constituição e Justiça poderá, caso entenda 
necessário, requerer a análise prévia pelo órgão de assessoria jurídica da Câmara 
Municipal, sendo que o requerimento deverá ser formulado por escrito pelo Presidente 
da Comissão, e apontar as dúvidas ou controvérsias sobre as quais necessita de 
auxílio jurídico.
§ 1º A Comissão de Finanças e Orçamento poderá requerer parecer técnico-contábil, 
que será proferido por servidor efetivo da Câmara Municipal com atribuições inerentes 
à matéria em exame, desde que o Presidente da Comissão formule requerimento 
escrito neste sentido.
§ 2º Feito(s) o(s) requerimento(s) de que trata o caput e § 1º deste artigo, tanto o órgão 
de assessoria jurídica quanto o órgão técnico-contábil da Câmara Municipal terão o 
prazo de 15 (quinze) dias para análise e emissão de opinião, suspendendo-se, por 
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esse período, o prazo da Comissão Permanente para emissão de parecer.
Art. 97. O(s) parecer(es) oral(is) será(ão) admitido(s) em proposições:
I - com parecer(es) incompleto(s);
II - constantes da pauta da Ordem do Dia de sessões extraordinárias;
III - que visem à prorrogação de prazos legais a se findarem ou à adoção ou alteração 
de Lei para aplicação em época certa e próxima;
IV - com prazo esgotado para emissão de parecer(es) escrito(s);
V - que tramitam em regime de urgência e que não possua parecer escrito no prazo
previsto no inciso II do artigo 155 deste Regimento Interno.
§ 1º Sendo impossível conseguir parecer oral dos integrantes da(s) Comissão(ões)
Permanente(s), o Presidente da Câmara designará integrante ad hoc para esse fim.
§ 2º Para a emissão do(s) parecer(e)s previsto(s) neste artigo, será concedido prazo
comum de 05 (cinco) minutos, podendo ser prorrogado por mais 05 (cinco) minutos, 
para a(s) Comissão(ões) Permanente(s) deliberar(em) e emitir(em) seu parecer, 
mediante suspensão da Sessão.
Subseção V
Dos Presidentes
Art. 98. Ao Presidente de Comissão Permanente compete:
I - presidir as reuniões ordinárias da Comissão, nelas mantendo a ordem e a(s)
formalidade(s) necessária(s);
II - convocar e presidir as reuniões extraordinárias da Comissão, nelas mantendo a 
ordem e a(s) formalidade(s) necessária(s);
III - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
IV - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
V - conceder a palavra durante as reuniões;
VI - interromper o orador que exceder-se nos debates ou faltar à consideração com 
os presentes, cassando-lhe a palavra no caso de desobediência;
VII - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa Diretora, com outras 
Comissões ou com o Plenário;
VIII - enviar às autoridades ou servidores públicos, entidades e órgãos públicos e 
privados, os pedidos de informações ou de documentos relativos às matérias de sua 
competência;
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IX - resolver todas as questões de ordem e reclamações suscitadas no âmbito da 
Comissão;
X - falar em Plenário em nome da Comissão ou delegar poderes para que outro 
integrante o faça;
XI - enviar à Mesa Diretora toda a matéria destinada à leitura em Plenário e que deva 
receber publicidade;
XII - submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o 
resultado da votação;
XIII - praticar outras atribuições que lhe são conferidas por este Regimento Interno.
§ 1º O Presidente poderá funcionar como Relator ou Relator Substituto e terá voto nas 
deliberações da Comissão.
§ 2º Dos atos e deliberações do Presidente da Comissão ou da Comissão cabe 
recurso de qualquer Vereador, ao Presidente da Câmara, que decidirá 
fundamentadamente.
§ 3º O recurso, formulado por escrito, deverá ser interposto, obrigatoriamente, dentro 
do prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis da decisão.
§ 4º Nas faltas, ausências, licenças ou impedimentos do Presidente da Comissão, 
assumirá as funções o integrante mais idoso.
Subseção VI
Dos Impedimentos e Ausências
Art. 99. É vedado ao Vereador integrante de Comissão Permanente:
I - presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja autor 
ou relator;
II - relatar proposição de sua autoria;
III - presidir mais de uma Comissão Permanente.
Art. 100. Sempre que o integrante da Comissão não puder comparecer à reunião, 
deverá, previamente, comunicar o fato ao seu Presidente, que fará consignar em ata 
a ausência, aplicando-se as regras previstas nos §§ 4º e 5º do artigo 24, deste 
Regimento Interno.
§ 1º Se o trabalho da Comissão for prejudicado pela ausência ou impedimento de 
qualquer integrante, o Presidente da Câmara, para compor o quórum necessário à 
efetivação da reunião, designará substituto para o Vereador faltoso ou impedido.
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§ 2º Nos casos de licença do Vereador, o Presidente da Câmara designará substituto,
atendido, tanto quanto possível, o disposto no artigo 104 deste Regimento Interno,
sem prejuízo das regras previstas no artigo 26 deste Regimento Interno.
§ 3º Cessará a substituição logo que o titular voltar ao exercício.
Subseção VII
Das Vacâncias
Art. 101. A vacância em Comissão verificar-se-á com: 
I - o falecimento;
II - a renúncia ou término do mandato;
III - a perda ou cassação do mandato;
IV - a renúncia ou perda do lugar na Comissão.
V - por força de outras disposições legais e regimentais aplicáveis à espécie.
Art. 102. A renúncia de integrante da Comissão deverá ser comunicada, por escrito, 
ao Presidência da Câmara, devendo a mesma ser lida em Plenário para conhecimento 
geral, não dependendo da deliberação deste.
§ 1º Quando manifestada inequivocamente, no transcurso sessão plenária, será 
registrada na ata, aperfeiçoando-se a renúncia com a aprovação da ata.
§ 2º Na hipótese de o Presidente e o Relator renunciarem o cargo, concomitantemente 
ou não, a Comissão realizará eleição interna em 05 (cinco) dias, contados do 
cumprimento do disposto no artigo 104 deste Regimento Interno.
Art. 103. Perderá o lugar na Comissão o Vereador que:
I - não comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 7 (sete) reuniões 
ordinárias alternadas durante o ano, salvo motivo justo aceito pela unanimidade dos 
demais integrantes;
II - exorbitar ou for omisso e ineficiente no exercício de suas atribuições;
III - negar-se a subscrever parecer sobre matéria em análise, estando presente à 
reunião;
IV - negar-se a proferir parecer oral em matéria que o admita, quando para isso 
solicitado, em sessão plenária.
§ 1º A perda do lugar na Comissão será declarada pelo Presidente da Câmara, após 
decisão do Plenário com quórum de maioria absoluta, desde que haja requerimento 
escrito de qualquer Vereador com provas do fato ou ato motivador, assegurando-se 
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ao(s) acusado(s), mediante notificação, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para 
apresentação de defesa, também por escrito.
§ 2º Na 1ª Sessão Ordinária após a apresentação de defesa pelo Vereador, o Plenário 
deliberará sobre a perda do lugar na Comissão Permanente, sendo que os 
Vereadores requerente(s) e acusado(s) poderão fazer uso da palavra, nesta ordem, 
pelo prazo de 15 (quinze) minutos cada um, concedendo-se aos demais Vereadores 
a palavra pelo prazo de 03 (três) minutos. Após, realizar-se-á a votação, estando 
impedidos de votar os Vereadores requerente(s) e acusado(s), considerando-se a 
perda do lugar na Comissão Permanente se houver voto da maioria absoluta nesse 
sentido.
§ 3º O Vereador destituído nos termos deste artigo não poderá ser designado para 
integrar qualquer Comissão Permanente até o final da legislatura.
Art. 104. A vaga em Comissão será preenchida pelo Presidente da Câmara, no prazo 
de 05 (cinco) dias, com a designação do Vereador desimpedido integrante do partido 
político a que pertencer o lugar.
§ 1º Sendo o partido político representado por mais de 1 (um) Vereador desimpedido, 
e não havendo consenso entre eles, será feito sorteio para a escolha do Vereador que 
integrará a Comissão.
§ 2º Constatada a inexistência de representação do partido político correspondente, 
ou estando o(s) representante(s) impedido(s) de integrar(em) Comissão, a escolha 
será feita por sorteio entre os Vereadores desimpedidos, independentemente da 
representação partidária.
Seção III
Das Comissões Temporárias
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 105. As Comissões Temporárias são:
I - Comissão Especial de Estudos;
II - Comissão Especial de Representação;
III - Comissão Parlamentar de Inquérito;
IV - Comissão Processante.
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§ 1º A participação do Vereador em Comissão Temporária será cumprida sem prejuízo 
de suas funções em Comissão Permanente ou perante a Câmara.
§ 2º O Presidente da Câmara somente poderá participar das Comissões Temporárias 
previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias somente serão realizadas em dias 
considerados úteis e durante o horário do expediente administrativo da Câmara 
Municipal, não podendo coincidir com o horário das sessões da Câmara, nem ser 
concomitante com o das Comissões Permanentes, exceto as reuniões da Comissão 
Especial de Representação.
§ 4º Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as disposições 
regimentais relativas às Comissões Permanentes.
Art. 106. A Comissão Temporária se extingue pela deliberação final da matéria objeto 
de sua análise ou pelo decurso de seu prazo, sendo este contado a partir da 
publicação do ato que a criou, salvo previsão legal ou regimental em sentido diverso.
Subseção II
Das Comissões Especiais de Estudo e de Representação
Art. 107. As Comissões Especiais de Estudos destinam-se ao estudo de problemas 
municipais e à tomada de posição da Câmara Municipal em assuntos de relevante 
interesse público.
§ 1º Serão criadas por Portaria após o recebimento de requerimento subscrito por, no 
mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, aprovado por maioria simples, indicando a 
finalidade prevista, o número de membros e o prazo de funcionamento, que poderá 
ser prorrogado.
§ 2º Considerar-se-ão extintas se não instaladas em 5 (cinco) dias úteis após a 
publicação da Portaria de criação.
Art. 108. As Comissões Especiais de Representação têm a finalidade de representar 
a Câmara Municipal em atos externos.
§ 1º Serão criadas por Portaria após o recebimento de requerimento subscrito por, no 
mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, aprovado por maioria simples, indicando a 
finalidade prevista, o número de membros e o prazo de funcionamento, que poderá 
ser prorrogado.
§ 2º Poderão ser designadas pelo Presidente da Câmara, por iniciativa própria, 
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quando não importarem ônus para a Câmara Municipal.
§ 3º Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferência(s), congresso(s), 
simpósio(s), seminário(s), entre outros, não exclusivamente de Vereadores, serão 
preferencialmente indicados os Edis que desejarem apresentar trabalhos relativos ao 
temário e os membros das Comissões Permanentes de atribuições correlatas.
§ 4º Durante os períodos de recesso legislativo, a representação da Câmara Municipal 
será feita pela Mesa Diretora.
Art. 109. Dos trabalhos efetivados, as Comissões Especiais de Estudos e as 
Comissões Especiais de Representação, estas apenas nas situações previstas no § 
3º do artigo 108 deste Regimento Interno, elaborarão relatório sucinto, que fará parte 
do expediente da primeira sessão ordinária e terá a destinação indicada pela 
Comissão.
Subseção III
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 110. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de 
investigação, serão criadas por Portaria mediante requerimento subscrito por, no 
mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, para apuração de fato determinado e por 
prazo certo.
§ 1º Considera-se fato determinado, devidamente caracterizado no requerimento de 
constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito, o acontecimento de relevante 
interesse para a vida pública e a ordem jurídica, econômica e social do Município que 
demande investigação, elucidação e fiscalização.
§ 2º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem 
funcionando, pelo menos, 02 (duas) outras Comissões Parlamentares de Inquérito. 
§ 3º Apresentado o requerimento, do qual constarão o fato determinado e as provas 
que o sustentam, o Presidente da Câmara:
I - inclui-lo-á na pauta da primeira sessão ordinária subsequente para leitura em 
Plenário, quando satisfeitos os requisitos regimentais; ou
II - devolvê-lo-á aos autores, quando não satisfeitos os requisitos regimentais, 
cabendo recurso da decisão de indeferimento ao Plenário, no prazo de 3 (três) dias, 
ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 4º Do ato de instituição da Comissão Parlamentar de Inquérito constarão a provisão 
63
de meios, os recursos administrativos, as condições organizacionais e o 
assessoramento necessários ao bom desempenho das atividades, incumbindo à 
Mesa Diretora e à Secretaria Geral o atendimento preferencial das providências 
solicitadas.
§ 5º Na reunião de instalação, que dar-se-á no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da 
constituição, a Comissão elegerá, por maioria de votos, o Presidente e o Relator. 
Porém, não havendo consenso na escolha destes cargos, está será feita por sorteio.
Art. 111. A Comissão Parlamentar de Inquérito terá o prazo de 90 (noventa) dias 
consecutivos, prorrogável por até metade mediante deliberação do Plenário por 
maioria simples de votos, para conclusão de seus trabalhos, podendo atuar também 
durante o período de recesso legislativo.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o prazo da Comissão Parlamentar de 
Inquérito não poderá ultrapassar o período da legislatura em que for criada.
Art. 112. A Comissão poderá, além ou complementarmente às atribuições previstas 
na Lei Orgânica e neste Regimento Interno, observada a legislação vigente:
I - requisitar:
a) a audiência de agentes públicos municipais ou cidadão(ões), e tomar-lhes 
depoimentos; 
b) informações, documentos ou serviços de qualquer agente público municipal, seja 
da administração direta ou indireta; 
c) servidores públicos municipais necessários aos seus trabalhos, em caráter 
transitório, tanto do Poder Legislativo quanto do Poder Executivo, seja da 
administração direta ou indireta.
II - requerer os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
III - designar técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho de suas 
atribuições;
IV - incumbir qualquer de seus membros ou servidores requisitados dos serviços 
administrativos da Câmara Municipal da realização de sindicâncias ou diligências 
necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa Diretora; 
V - transportar-se por um mínimo de 02 (dois) de seus integrantes a qualquer local 
onde se fizer necessária sua presença, ali praticando os atos que lhe competirem;
VI - determinar e realizar as diligências que reputar necessárias;
VII - ouvir indiciados;
VIII - inquirir testemunhas sob compromisso;
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IX - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de 
diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária; 
§ 1º Quando houver fatos diversos inter-relacionados ao objeto do inquérito, a 
Comissão Parlamentar de Inquérito poderá se manifestar em separado sobre cada 
um, mesmo antes de finda a investigação dos demais. 
§ 2º A Comissão Parlamentar de Inquérito valer-se-á, subsidiariamente, das normas 
contidas no Código de Processo Penal.
Art. 113. Ao término dos trabalhos, a Comissão Parlamentar de Inquérito apresentará 
relatório circunstanciado com suas conclusões, que será publicado no Diário Oficial 
do Município e encaminhado:
I - à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta ou do Plenário;
II - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas 
decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo municipal, para adotar as providências saneadoras, de ordem
constitucional ou legal, assinalando prazo hábil para seu cumprimento; 
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual 
incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso III deste artigo;
V - ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências de sua alçada.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente 
da Câmara, no prazo assinalado pela Comissão, sob pena de responsabilidade.
Subseção IV
Das Comissões Processantes
Art. 114. As Comissões Processantes destinam-se a instrumentalizar:
I - procedimento instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal ou seu 
substituto legal, por crimes de responsabilidade ou infrações político-administrativas, 
cominadas com a cassação do mandato, observadas as disposições da legislação 
federal pertinente;
II - procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador, por infrações 
previstas em lei e neste Regimento Interno, cominadas com a perda ou a cassação 
do mandato;
III - procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa 
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Diretora da Câmara Municipal, nas situações previstas neste Regimento Interno, 
cominadas com a destituição do cargo, observados os procedimentos definidos nos 
artigos 59 a 64 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo e nas hipóteses dos incisos I e II do 
caput do artigo 19 deste Regimento Interno, serão observados os procedimentos 
definidos na legislação federal pertinente e, subsidiariamente, o disposto no artigo 21 
deste Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DO COLÉGIO DE LÍDERES
Seção I
Das Bancadas e dos Blocos Parlamentares
Art. 115. Os Vereadores são agrupados por bancadas ou blocos parlamentares, 
cabendo-lhes escolher o respectivo líder quando a representação for igual ou superior 
a 2 (dois) Vereadores.
§ 1º As organizações partidárias com representação na Câmara constituem as 
bancadas parlamentares. 
§ 2º As representações de 2 (duas) ou mais bancadas, por deliberação dos 
respectivos partidos, poderão constituir bloco parlamentar, sob liderança comum. 
Art. 116. O bloco parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato 
de sua criação e as alterações posteriores ser apresentado à Mesa Diretora, para 
registro e publicação, a partir da sessão preparatória de instalação da legislatura. 
§ 1º A bancada que integrava bloco parlamentar dissolvido ou a que dele se 
desvincular não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa. 
§ 2º O partido político integrante de um bloco parlamentar não poderá fazer parte de 
outro simultaneamente. 
§ 3º Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quórum exigido na forma 
do § 2º do artigo 115 deste Regimento Interno, extinguir-se-á automaticamente o bloco 
parlamentar.
Seção II
Da Base do Governo e da Oposição
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Art. 117. A representação que, em relação ao Governo, expresse posição: 
I - semelhante, constitui a base do governo; ou 
II - diretamente oposta, constitui a base da oposição.
§ 1º Compete ao Prefeito indicar, mediante ofício endereçado à Mesa Diretora da 
Câmara Municipal, um Vereador para compor a liderança da representação 
considerada base do governo. 
§ 2º Compete à representação considerada base da oposição indicar, mediante ofício 
endereçado à Mesa Diretora, um Vereador para compor a liderança da representação 
considerada base da oposição.
Seção III
Das Lideranças
Art. 118. Compete aos líderes: 
I - das bancadas e dos blocos parlamentares:
a) fazer uso da palavra, pessoalmente ou por intermédio de seus liderados; 
b) encaminhar a votação, para orientar seus liderados, de qualquer proposição sujeita 
à deliberação do Plenário; e 
II - da base do governo e da oposição, fazer uso da palavra, pessoalmente, para 
exercer a sustentação parlamentar dos interesses que representa.
§ 1º Será comunicada à Mesa Diretora, em documento subscrito pela maioria absoluta 
dos integrantes da representação, a escolha do líder de:
I - bancada, no início da primeira e terceira sessão legislativa de cada legislatura; e 
II - bloco parlamentar, na data de sua criação.
§ 2º Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação 
venha a ser feita pela respectiva representação. 
§ 3º As lideranças das bancadas que se coligarem em bloco parlamentar perdem suas 
atribuições e prerrogativas regimentais individuais. 
§ 4º Os Vereadores integrantes da Mesa Diretora não poderão ser escolhidos líder. 
Art. 119. Os líderes das bancadas, dos blocos parlamentares, do governo e da 
oposição constituem o Colégio de Líderes.
§ 1º Os líderes de bancadas que participem de bloco parlamentar terão direito a voz 
no Colégio de Líderes, mas não a voto. 
§ 2º As deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas por maioria simples,
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presente a maioria absoluta. 
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 120. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é o órgão institucional 
competente para examinar as condutas puníveis e propor as penalidades aplicáveis 
ao(s) Vereador(es) submetido(s) ao processo disciplinar previsto no Código de Ética 
e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Jardim Alegre, nas hipóteses de sua 
competência.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 121. A Câmara Municipal de Jardim Alegre se reunirá em sessões ordinárias, 
extraordinárias, solenes e especiais.
§ 1º Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento
Interno.
§ 2º Extraordinárias são as realizadas em ocasiões diversas das fixadas para as 
sessões ordinárias.
§ 3º Solenes são as destinadas à:
I - instalação da legislatura;
II - posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III - eleição e posse da Mesa Diretora da Câmara para o 1º biênio da legislatura;
IV - outorga de honrarias ou prestação de homenagens.
§ 4º Especiais são as destinadas à julgamento de agentes políticos que possam 
resultar a cassação do mandato, nas hipóteses previstas em lei e neste Regimento 
Interno.
§ 5º Independem de convocação as sessões com datas expressas para sua 
realização.
§ 6º As sessões extraordinárias, solenes e especiais não serão remuneradas, em 
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hipótese alguma.
§ 7º As sessões previstas no § 3º, incisos I, II e IV, poderão ser realizadas com
qualquer número.
§ 8º As pautas das sessões da Câmara Municipal serão publicadas previamente, com 
designação do local e da hora em que se realizarão. 
§ 9º As sessões extraordinárias realizadas durante o período ordinário e as sessões 
solenes só terão a Ordem do Dia, sendo utilizado, no que couber, as disposições 
adotadas para este período nas sessões ordinárias, observando-se, quanto a 
aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto neste
Regimento Interno.
§ 10. É vedada a realização de 2 (duas) sessões no mesmo dia, ainda que uma ou 
ambas tenham caráter extraordinário.
§ 11. As sessão extraordinária somente poderá ser realizada com intervalo mínimo de 
24 (vinte e quatro) horas de outra sessão, ordinária ou extraordinária. 
§ 12. As regras previstas nos §§ 10 e 11 deste artigo poderão ser flexibilizadas no 
caso de convocação de sessão extraordinária cuja finalidade seja atender situação de 
extrema urgência devidamente comprovada, nos termos do § 4º do artigo 160 deste 
Regimento Interno.
§ 13. O cancelamento de sessão dependerá de deliberação da Mesa Diretora, 
devendo ser comunicado aos demais Vereadores.
§ 14. As sessões da Câmara Municipal serão públicas.
Art. 122. As sessões serão realizadas na sede do Poder Legislativo, considerando-se 
nulas as que se efetivarem fora dela, salvo nas hipóteses prevista nos §§ 1º a 3º deste 
artigo.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso à sede do Poder Legislativo, ou outra 
causa que impeça sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, 
por deliberação da Mesa Diretora.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal, 
por decisão do Presidente da Câmara.
§ 3º As sessões da Câmara Municipal poderão ser realizadas virtualmente, por meio 
de acesso remoto, por decisão do Presidente da Câmara, nos casos de necessidade, 
interesse público ou conveniência pública.
Art. 123. Sempre que possível, as sessões serão transmitidas ao vivo e 
permanecerão gravadas na página oficial da Câmara Municipal nas redes sociais, 
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sendo possível o acesso ao vídeo com áudio para verificação dos fatos ocorridos.
Art. 124. O Hino Nacional Brasileiro será executado nas sessões solenes previstas 
nos incisos I e IV do § 3º do artigo 121 deste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DOS TRABALHOS
Art. 125. À hora do início dos trabalhos das sessões, o Presidente da Câmara 
solicitará ao 1º Secretário ou ao seu substituto que faça a chamada dos Vereadores 
e, havendo quórum, declarará aberta a Sessão proferindo os seguintes termos: “Sob 
a proteção de DEUS, iniciamos os nossos trabalhos”.
§ 1º O quórum para abertura das sessões é de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos 
integrantes da Câmara Municipal, contudo, não poderá deliberar sobre qualquer 
matéria sem que estejam presentes a maioria absoluta de seus membros.
§ 2º No horário de início designado, inexistindo quórum em primeira chamada, haverá 
tolerância máxima de 15 (quinze) minutos.
§ 3º Decorrido o prazo de tolerância previsto no § 2º deste artigo:
I - ou antes, havendo quórum, será feita nova verificação de presenças; ou 
II - não havendo quórum, lavrar-se-á Termo de Comparecimento dos Vereadores.
§ 4º Em se tratando de sessão ordinária, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, 
o Presidente despachará o(s) expediente(s) que não dependa(m) da manifestação do 
Plenário.
§ 5º O tempo de tolerância previsto no § 2º deste artigo será computado no prazo de 
duração do período correspondente.
Art. 126. Considera-se presente às sessões o Vereador que comparecer ao Plenário 
para participar dos trabalhos legislativos até o início da Ordem do Dia e participar de 
suas votações.
Art. 127. O Presidente da Câmara, na direção dos trabalhos, e o 1º Secretário, no 
auxílio dos trabalhos, falarão sentados de seu lugar na Mesa. 
Parágrafo único. Para usar a palavra na qualidade de Vereador, o Presidente da 
Câmara transmitirá a presidência dos trabalhos ao seu substituto.
Art. 128. Durante as sessões, somente serão admitidos no recinto do Plenário:
I - os Vereadores; 
II - os servidores da Câmara Municipal em serviço no local; 
70
III - os jornalistas credenciados pelo Departamento de Comunicação; 
IV - o Prefeito e o Vice-Prefeito; e os cidadãos homenageados em sessão solene; 
V - os representantes de entidade(s) inscrita(s); e 
VI - os convidados especiais, visitantes ilustres e homenageados em sessão solene.
Seção I
Da Suspensão dos Trabalhos
Art. 129. As sessões da Câmara Municipal poderão ser suspensas, antes do término 
de seus trabalhos, para: 
I - preservar a ordem;
II - permitir, quando necessário, que comissão emita parecer oral ou complemente 
parecer escrito;
III - entendimento de lideranças sobre matéria em discussão;
IV - recepção de autoridades, convidados especiais e visitantes;
V - o trato de questões não previstas neste artigo visando ao melhor andamento das 
funções legislativas da Câmara Municipal. 
§ 1º No caso dos incisos I, II, III e IV, a suspensão dos trabalhos poderá ocorrer por 
iniciativa do Presidente da Câmara, independentemente de votação, enquanto na 
hipótese do inciso V, a suspensão dos trabalhos depende de requerimento, que será 
aceito se obtiver o voto favorável da maioria dos Vereadores presentes.
§ 2º O tempo de suspensão não será computado na duração do período.
Seção II
Do Uso da Palavra
Art. 130. Durante as sessões, o Vereador poderá usar a palavra: 
I - no Expediente, quando autor de expediente e/ou matéria ou inscrito para falar; 
II - na Ordem do Dia, quando devidamente inscrito; 
III - nas Comunicações Parlamentares; 
IV - para apartear, na forma regimental; 
V - para encaminhar ou declarar seu voto; 
VI - para apresentar e discutir requerimento(s); 
VII - para usar a palavra “pela ordem” ou interpor “questão de ordem”; e
71
VIII - nas Considerações Finais.
Art. 131. Os debates devem ser realizados com ordem e solenidade próprias da 
dignidade do Poder Legislativo, não podendo o Vereador fazer uso da palavra sem 
que o Presidente a conceda e em desconformidade com as prescrições regimentais.
§ 1º Os Vereadores deverão permanecer em seus respectivos lugares, no decorrer da 
sessão.
§ 2º Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenário em tom que dificulte 
a realização dos trabalhos.
Art. 132. Para a discussão de qualquer matéria, o Vereador deverá se inscrever 
previamente.
§ 1º Admite-se alteração na ordem de inscrição, desde que devidamente autorizada 
pelas partes interessadas.
§ 2º Poderá ocorrer cessão de tempo para outro Vereador não inscrito, mediante 
prévia comunicação ao Presidente da Câmara, salvo no período do Expediente.
§ 3º É vedada nova inscrição na mesma fase de discussão, salvo se, ao ser anunciado 
para uso da palavra, o Vereador se encontrar justificadamente ausente do Plenário.
§ 4º O autor da matéria poderá solicitar ao Presidente que o inscreva, em primeiro 
lugar, para justificar a iniciativa da respectiva proposição.
Art. 133. Com a palavra, o Vereador não poderá ser interrompido, exceto nos 
seguintes casos:
I - para atender ao pedido da palavra “pela ordem” ou quando interposta “questão de 
ordem” motivado pela inobservância de dispositivos regimentais;
II - quando infringir disposição regimental;
III - quando aparteado, nos termos deste Regimento;
IV - para comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara Municipal;
V - para colocações de ordem do Presidente;
VI - para a recepção de autoridades, convidados especiais e visitantes ilustres;
VII - pelo transcurso do tempo regimental.
Art. 134. O Vereador que solicitar a palavra poderá inicialmente declarar a que título 
se pronunciará, sendo-lhe vedado:
I - usá-la com finalidade diferente da alegada;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
72
V - ultrapassar o tempo que lhe compete;
VI - deixar de atender à(s) advertência(s) do Presidente.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se ao aparteante.
Art. 135. O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas:
I - salvo o Presidente e o 1º Secretário quando estiver auxiliando nos trabalhos, o 
Vereador falará em pé e da tribuna, a menos que obtenha autorização do Presidente 
da Câmara para falar sentado em seu respectivo lugar;
II - ao falar em Plenário, o orador deverá ocupar o microfone, dirigindo-se sempre ao
Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa Diretora, exceto quando receber aparte;
III - dirigindo-se ou referindo-se a colega Vereador, dar-lhe-á o tratamento de
“senhor(a)”, “vereador(a)”, “excelência”, “nobre colega” ou “nobre vereador(a)”;
IV - nenhum Vereador poderá se referir a seus pares e, de modo geral, a qualquer 
cidadão ou autoridade, de modo descortês ou injurioso;
V - nenhum Vereador poderá interromper o orador, assim considerado aquele a quem 
o Presidente já tenha dado a palavra, de forma antirregimental;
VI - se o Vereador falar com infringência de dispositivo regimental, o Presidente dará
por encerrado seu pronunciamento;
VII - se o Vereador permanecer na tribuna, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a
tomar seu assento;
VIII - se, ainda assim, o Vereador insistir em falar ou perturbar a ordem dos trabalhos,
ainda que esteja sentado em seu respectivo lugar, será convidado a se retirar do 
Plenário, e o Presidente, além de poder determinar a suspensão ou o encerramento
da sessão, tomará as providências cabíveis.
Art. 136. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o 
Presidente a concederá na seguinte ordem:
I - ao autor;
II - aos relatores da matéria;
III - aos autores de parecer escrito em separado;
IV - ao Vereador mais idoso.
Parágrafo único. No caso dos incisos II e III, observar-se-á a ordem de tramitação da 
matéria no âmbito das Comissões Permanentes.
Seção III
Do Tempo para Uso da Palavra
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Art. 137. O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo Presidente com o 
apoio do 1º Secretário, e começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra. 
Parágrafo único. Quando o orador for interrompido em seu discurso por qualquer 
motivo, exceto quando infringir disposição regimental ou por aparte concedido, o prazo 
de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.
Art. 138. O Vereador fará uso da palavra por uma única vez sobre o mesmo assunto, 
salvo as exceções previstas neste Regimento, dispondo do tempo máximo de:
I - 2 (dois) minutos para:
a) impugnar ou retificar a Ata;
b) apartear;
c) encaminhar votação de proposição e orientar sua bancada;
d) justificar o voto;
e) manifestar-se sobre questões de ordem;
f) falar em nome da liderança ou representação partidária;
g) justificar falta;
h) defender-se de ataque ou acusação de outro Vereador;
II - 3 (três) minutos para:
a) justificar a apresentação de matéria em debate, quando autor;
b) discutir veto;
c) discutir parecer contrário;
d) discutir recursos;
e) defender indicação(ões) no Expediente;
f) discursar sobre proposição(ões) no Expediente;
g) discursar ou discutir sobre requerimento sujeito a debate;
h) discursar em saudação especial;
i) manifestar-se no processo de perda de lugar na Comissão Permanente.
III - 5 (cinco) minutos para:
a) discutir proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, projetos de lei complementar 
ou ordinária, de decreto legislativo e de resolução, bem como seu substitutivo ou 
redação final, quando houver;
b) Comissão(ões) Permanente(s) deliberar(em) e emitir(em) parecer oral, podendo o 
prazo ser prorrogado por mais 05 (cinco) minutos;
c) discutir o parecer da Comissão Processante e o projeto de decreto legislativo de 
destituição de integrante da Mesa Diretora;
74
d) discursar nas Considerações Finais;
IV - 15 (quinze) minutos para:
a) os Vereadores manifestarem-se no processo de cassação de agente político;
b) - o(s) requerente(s) e o(s) acusado(s) manifestarem-se no processo de perda de 
lugar na Comissão Permanente;
V - 30 (trinta) minutos, para o Relator e o Vereador denunciado, sendo apenas um,
manifestarem-se no processo de destituição de integrante da Mesa Diretora;
VI - 60 (sessenta) minutos, para os Vereadores denunciados, sendo 2 (dois) ou mais,
manifestarem-se no processo de destituição de integrante da Mesa Diretora;
VII - 120 (cento e vinte) minutos, para o(s) denunciado(s) manifestar(em)-se no 
processo de cassação de agente político.
Parágrafo único. O término do prazo que couber ao orador ser-lhe-á comunicado pelo 
Presidente da Câmara 1 (um) minuto antes de esgotado.
Seção IV
Dos Apartes
Art. 139. Aparte é a interrupção breve e oportuna do orador para indagação, 
esclarecimento, ou contestação relativo a: 
I - discussão de proposição; 
II - pronunciamento de Vereador; ou 
III - exposição de tema.
§ 1º O aparte, formulado de forma respeitosa, ocorrerá nos períodos da Ordem do Dia 
e das Considerações Finais, salvo o disposto no § 4º deste artigo.
§ 2º O Vereador só poderá apartear o orador se, ao solicitar-lhe, obtiver sua 
permissão. 
§ 3º Quando o orador negar o direito de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir￾se diretamente aos Vereadores presentes. 
§ 4º Não será admitido aparte:
I - à palavra do Presidente da Câmara quando no exercício de suas funções;
II - paralelo ou cruzado;
III - quando o orador:
a) estiver encaminhando votação ou justificando seu voto;
b) estiver usando a palavra “pela ordem”;
75
c) declarar que não o admite;
IV - no último minuto do tempo de uso da palavra
V - nas hipóteses de uso da palavra em que não cabe aparte.
§ 5º Os apartes subordinam-se, no que couber, às disposições relativas ao uso da 
palavra. 
§ 6º Não serão registrados apartes proferidos em desacordo com as normas 
regimentais.
Seção V
Da Ordem e da Questão de Ordem
Art. 140. O Vereador poderá pedir a palavra “pela ordem” para:
I - falar em nome da liderança ou da representação partidária;
II - comunicar assunto relevante, urgente ou inadiável à Câmara Municipal;
III - defender-se de ataque ou acusação de colega Vereador.
IV - propor requerimento oral.
§ 1º Durante a deliberação de matéria constante da Ordem do Dia, o uso da palavra 
“pela ordem” só será admitido nos casos dos incisos III e IV.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II, o uso da palavra “pela ordem” será admitido após a 
deliberação do item correspondente.
Art. 141. O Presidente da Câmara não poderá recusar a palavra “pela ordem” ao 
Vereador, mas poderá cassá-la imediatamente se constatar:
I - improcedente a comunicação cogitada ou o requerido;
II - que versa sobre questão vencida.
Art. 142. O Vereador poderá interpor “questão de ordem” toda vez que lhe sobrevier 
dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática exclusiva ou 
relacionada com as normas jurídicas, declarando o motivo, para:
I - apontar falha ou equívoco referente à proposição em pauta; 
II - propor o melhor método para o andamento dos trabalhos quando o Regimento 
Interno for omisso; 
III - reclamar contra preterição de formalidades regimentais; 
IV - solicitar informações sobre o andamento dos trabalhos; 
V - sugerir a aplicação ou observância do Regimento Interno; ou 
VI - suscitar:
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a) afronta às normas regimentais; ou 
b) dúvidas sobre a interpretação ou aplicação do Regimento Interno. 
§ 1º A questão de ordem deve ser objetiva, com indicação clara e precisa do 
dispositivo regimental que está sendo desobedecido no andamento dos trabalhos ou 
sob o qual paira a dúvida, devendo referir-se à matéria tratada na ocasião.
§ 2º Cabe ao Presidente decidir soberanamente sobre as questões de ordem, de plano 
ou dentro de 48 (quarenta e oito) horas, podendo submetê-las à imediata deliberação
do Plenário, quando entender necessário.
Art. 143. Não se admitirá interposição de “questão de ordem”:
I - de matéria já decidida ou pendente de decisão;
II - no Expediente e nas Considerações Finais, exceto para suscitar afronta às normas 
regimentais;
III - quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções;
IV - durante qualquer votação ou verificação de votação.
Seção VI
Das Atas
Art. 144. De cada sessão da Câmara Municipal será lavrada ata contendo cabeçalho 
identificador, data e horário de seu início e término, nome de quem a tenha presidido, 
relação dos Vereadores presentes e ausentes, exposição sucinta dos trabalhos 
efetivados e registro da(s) ocorrências verificada(s) na sessão, quando houver.
§ 1º Em regra, a ata das sessões será gerada automaticamente pelo Sistema de Apoio 
ao Processo Legislativo (SAPL) ou outro que venha a substituí-lo e, sempre que 
possível, as sessões serão transmitidas ao vivo e permanecerão gravadas na página 
oficial da Câmara Municipal nas redes sociais, permitindo-se o acesso ao vídeo com 
áudio para verificação da integralidade dos fatos ocorridos.
§ 2º Não havendo sessão por falta de quórum, nos termos do artigo 125, § 3º, II, deste 
Regimento Interno, lavrar-se-á Termo de Comparecimento dos Vereadores.
§ 3º A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores até o início da sessão
subsequente, ocasião em que será submetida à votação, sendo considerada 
aprovada se obtiver o voto favorável da maioria dos presentes.
§ 4º Nas sessões extraordinárias, a ata da sessão anterior será submetida à votação
no período da Ordem do Dia.
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§ 5º O(s) pronunciamento(s) ou citação de expressão(ões) atentatória(s) ao decoro 
parlamentar, nos termos deste Regimento Interno, não deverá(ão) constar da ata, 
devendo sua retirada ser determinada pelo Presidente da Câmara.
§ 6º A ata poderá ser impugnada, mediante requerimento oral de impugnação, quando 
for totalmente inválida por não descrever os fatos e as situações realmente ocorridas. 
§ 7º A ata poderá ser retificada, mediante requerimento oral de retificação, quando 
nela houver omissão ou equívoco. 
§ 8º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para requerer a sua impugnação 
ou solicitar a sua retificação.
§ 9º Requerida a impugnação ou a retificação da ata, o Plenário deliberará 
imediatamente a respeito, considerando-se aprovado o requerimento se obtiver o voto 
favorável da maioria dos presentes.
§ 10. Aprovada a impugnação, lavrar-se-á nova ata, e, aprovada a retificação, a ata 
contendo a omissão ou o equívoco será imediatamente corrigida, devendo, em 
qualquer das hipóteses, constar as ocorrências verificadas na ata da sessão em que 
ocorreu a sua votação.
§ 11. Não poderá requerer a impugnação ou a retificação da ata o Vereador ausente 
à sessão a que a mesma se refira.
§ 12. Votada e aprovada a ata pela maioria dos presentes, será assinada pelo 
Presidente e pelo 1º Secretário. 
§ 13. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à votação 
na própria sessão, com qualquer número, antes de seu encerramento.
Art. 145. Faculta-se ao Vereador que tenha participado dos debates na Ordem do Dia 
requerer à Presidência a inserção parcial ou integral de seu pronunciamento em ata, 
bem como as razões do voto, vencedor ou vencido.
Art. 146. O(s) documento(s) lido(s) em sessão e durante o(s) discurso(s) do(s) 
Vereador(es) considera(m)-se parte integrante dos mesmos e deverão ser entregues 
à Mesa Diretora logo após o pronunciamento para que seja arquivado junto com a ata
da sessão.
Seção VII
Do Encerramento da Sessão
Art. 147. A sessão será encerrada à hora regimental, exceto:
78
I - por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II - quando esgotadas as matérias da Ordem do Dia;
III - quando esgotadas as matérias da Ordem do Dia e não houver oradores no período 
das Considerações Finais;
IV - quando esgotada a lista de oradores das Considerações Finais;
V - quando prorrogado o período da Ordem do Dia;
VI - por tumulto grave;
VII - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de 
autoridade ou alta personalidade, ou por calamidade pública, mediante requerimento 
em qualquer fase dos trabalhos, que será aceito se obtiver o voto favorável da maioria 
dos Vereadores presentes.
CAPÍTULO III
DA SESSÃO ORDINÁRIA
Art. 148. As sessões ordinárias da Câmara Municipal serão realizadas às segundas￾feiras, independentemente de convocação, com início às 19h00min (dezenove horas) 
e duração de até 03 (três) horas.
§ 1º Não haverá sessões ordinárias da Câmara nos dias que coincidirem com feriados 
ou pontos facultativos, podendo, a critério do Presidente da Câmara, serem 
antecipadas para a data imediatamente anterior ou transferidas para a subsequente.
§ 2º As sessões ordinárias poderão ter o horário de início antecipado ou retardado em 
situações de ordem relevante, mediante deliberação da Mesa Diretora.
Art. 149. As sessões ordinárias terão os seguintes períodos:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia;
III - Considerações Finais.
Art. 150. A pauta da sessão ordinária contendo as matérias do Expediente e da Ordem 
do Dia será divulgada aos Vereadores até as 17h00min do último dia útil que 
anteceder a data de realização da sessão, podendo ser feita, inclusive, pelos diversos 
meios de comunicação, como mensagens SMS, WhatsApp individual, grupos de 
WhatsApp, E-mail, Telegram, ou outro(s) meio(s)/forma(s) de comunicação que 
porventura venha(m) a surgir com a evolução da tecnologia, desde que possível a
transmissão do conteúdo substancial da mensagem, seja por meio de texto(s) ou 
79
mediante o envio de arquivo(s) de texto ou de imagem contendo a(s) informação(ões) 
necessária(s).
Seção I
Do Expediente
Art. 151. O Expediente terá duração de 45 (quarenta e cinco), destinando-se:
I - aprovação da ata da sessão anterior;
II - leitura do(s) aviso(s) e correspondência(s) dirigido(s) ao Poder Legislativo;
III - leitura da(s) indicação(ões) feita(s) por Vereador(es);
IV - leitura das demais proposições legislativas regularmente protocoladas;
V - leitura e votação do(s) requerimento(s). 
§ 1º As matérias figurarão no Expediente seguindo a ordem listada abaixo de acordo 
com a data e horário do protocolo registrado pela Secretaria da Câmara Municipal:
I - expediente(s) oriundo(s) do Poder Executivo; 
II - expediente(s) oriundo(s) de diversos; 
III - expediente(s) apresentado(s) por Vereador(es) e/ou Comissão(ões); 
IV - indicação(ões) feita(s) por Vereador(es);
V - demais proposições legislativas sujeitas a leitura.
VI - requerimento(s) sujeito(s) a leitura e votação. 
§ 2º A leitura das proposições legislativas descritas no inciso V do § 1º deste artigo 
obedecerá a seguinte ordem:
I - projeto(s) de autoria do Poder Executivo;
II - projeto(s) de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
III - projeto(s) de autoria de Comissão da Câmara Municipal;
IV - projeto(s) de autoria de Vereador;
V - projeto(s) de iniciativa popular;
§ 3º Terão precedência entre as matérias de mesma iniciativa, pela ordem, a proposta 
de emenda à Lei Orgânica Municipal, os projetos de lei complementar, de lei ordinária, 
de decreto legislativo e de resolução.
§ 4º Para ser incluída na pauta da sessão, a(s) matéria(s) do Expediente deve(m) ser 
regularmente protocolada(s) na Secretaria da Câmara Municipal até as 11h00min do 
último dia útil que anteceder a data de realização da sessão.
§ 5º Se o protocolo da matéria ocorrer após o horário estabelecido no § 4º deste artigo, 
80
figurará no Expediente da sessão ordinária seguinte.
§ 6º As matérias do Expediente que não dependam da deliberação do Plenário serão 
despachadas prontamente pelo Presidente.
§ 7º Concluída a leitura das proposições constantes do Expediente, o Presidente da 
Câmara dará a palavra pelo tempo máximo e improrrogável de 03 (três) minutos para 
o Vereador autor da expedientes e/ou matéria legislativa e, também, para o(s) 
Vereador(es) que se inscrever(em) para falar, a fim de que exponha assunto(s) de sua 
livre escolha, não se admitindo prorrogação de tempo e nem apartes.
§ 8º A chamada dos oradores obedecerá a ordem de inscrição.
§ 9º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente em Plenário na hora 
que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser novamente inscrito em último 
lugar.
§ 10. Não se admitirá cessão de tempo nos pronunciamentos realizados no 
Expediente.
Seção II
Da Ordem do Dia
Art. 152. Esgotadas as matérias e pronunciamentos do Expediente ou o tempo 
regimental de sua duração, passar-se-á ao período da Ordem do Dia, que terá a 
duração normal de 90 (noventa) minutos.
Parágrafo único. Durante a discussão e/ou votação das matérias constantes da 
Ordem do Dia, o Vereador inscritos poderá fazer uso da palavra pelo tempo máximo 
e improrrogável de 05 (cinco) minutos, salvo quando fixado tempo diverso, nos termos 
do artigo 138 deste Regimento Interno.
Art. 153. Na Ordem do Dia, verificar-se-á previamente o número de Vereadores 
presentes e só será iniciada mediante a presença da maioria absoluta dos integrantes 
da Câmara Municipal.
§ 1º Não se verificando quórum previsto no caput deste artigo, o Presidente aguardará 
por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrado o período da 
Ordem do Dia e passar para as Considerações Finais, salvo o disposto no §7º do 
artigo 121 deste Regimento Interno.
§ 2º Quando a matéria exigir quórum superior à maioria absoluta e, não sendo 
constatada a presença do quórum exigido, o Presidente da Câmara aguardará por 15 
81
(quinze) minutos e, se mesmo após este período o quórum exigido não se completar, 
a discussão e votação desta matéria será adiada para a próxima sessão, dando-se 
prosseguimento à discussão e votação das demais matérias.
§ 3º Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída
na Ordem do Dia com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo quando 
tenha por finalidade atender situação de extrema urgência devidamente comprovada, 
nos termos do § 4º do artigo 160 deste Regimento Interno.
Art. 154. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte distribuição:
I - veto;
II - matéria(s) preferencial(is);
III - matéria(s) em turno único;
IV - matéria(s) em primeiro turno;
V - matéria(s) em segundo turno;
§ 1º Terão precedência entre as matérias que se encontrarem no mesmo turno de 
votação:
I - em primeiro lugar, pela ordem, a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, os 
projetos de lei complementar, de lei ordinária, de decreto legislativo e de resolução;
II - em segundo lugar, pela ordem, a(s) matéria(s) oriundas do Poder Executivo, da 
Mesa Diretora, de Comissão da Câmara Municipal de Vereador e de iniciativa popular.
§ 2º O 1º Secretário procederá à leitura da ementa da matéria que será deliberada. 
§ 3º A matéria dependente de exame das Comissões só será incluída na Ordem do 
Dia depois de emitidos os respectivos pareceres, salvo o disposto no § 6º do artigo 94 
deste Regimento Interno. 
§ 4º Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, às matérias preferenciais.
Art. 155. Incluem-se na Ordem do Dia para que se ultime a votação, sobrestando-se 
a deliberação das demais matérias:
I - o veto, quando não deliberado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu 
recebimento;
II - a proposição em regime de urgência, quando não deliberada no prazo de 45 
(quarenta e cinco) dias, contados da data da aprovação do pedido de tramitação em 
regime de urgência.
Subseção I
Da Prorrogação da Ordem do Dia
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Art. 156. O tempo de duração da Ordem do Dia, inclusive de sessão extraordinária, 
poderá ser prorrogado, por uma única vez, pelo prazo de até 60 (sessenta) minutos, 
a critério do Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara comunicará a prorrogação da Ordem do 
Dia ao Plenário com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) minutos antes do 
término do período.
Subseção II
Da Inversão da Pauta da Ordem do Dia
Art. 157. A inversão da pauta da Ordem do Dia é a forma pela qual será corrigida a 
irregular distribuição das matérias nela contidas, quando não observada a ordem 
prevista no artigo 154 deste Regimento Interno, ou protelada a apreciação de 
proposição de natureza controversa ou complexa, ainda que de caráter preferencial 
ou urgente.
Parágrafo único. A inversão dar-se-á por requerimento oral de qualquer Vereador, 
despachado de plano pelo Presidente da Câmara no primeiro caso e deliberado pelo 
Plenário por maioria dos presentes no segundo caso.
Seção III
Das Considerações Finais
Art. 158. Esgotadas as matérias da pauta da Ordem do Dia ou o tempo regimental de 
sua duração, iniciar-se-á o período das Considerações Finais, que terá a duração de 
45 (quarenta e cinco) minutos.
Parágrafo único. O prazo de prorrogação da Ordem do Dia será deduzido do tempo 
de duração deste período.
Art. 159. Aberta as Considerações Finais, o Presidente concederá a palavra a cada 
Vereador pelo prazo de 5 (cinco) minutos, para que discorra sobre assunto(s) de seu 
interesse ou qualquer outro assunto de interesse do Município, ressalvado o disposto 
no artigo 308 deste Regimento Interno.
§ 1º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo único do artigo 158 deste Regimento 
Interno, o tempo de uso da palavra pelos Vereadores será reduzido, conforme 
distribuição proporcional do tempo remanescente das Considerações Finais.
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§ 2º A Mesa Diretora reterá e arquivará cópia de todo documento que for exibido por 
Vereador durante o seu pronunciamento. 
§ 3º Não havendo mais oradores para falar, ou se ainda os houver, e o tempo 
regimental das Considerações Finais ou da sessão estiver esgotado, o Presidente 
declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO IV
DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 160. As sessões extraordinárias, durante o período ordinário, serão convocadas 
pelo Presidente da Câmara, de ofício, nos casos de urgência comprovada ou de 
interesse público relevante devidamente justificado.
§ 1º Durante o período de recesso legislativo, havendo urgência comprovada ou 
interesse público relevante devidamente justificado, poderão requerer, por escrito, a 
convocação de sessão extraordinária:
I - o Presidente da Câmara;
II - a maioria absoluta dos Vereadores;
III - o Prefeito Municipal.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e III do §1º deste artigo, compete à Câmara Municipal 
decidir pela maioria absoluta de seus integrantes no prazo máximo de 48 (quarenta e 
oito) horas, em reunião presencial, virtual, através de aceite com assinatura aposta no 
requerimento ou mediante manifestação pelos diversos meios de comunicação, como 
mensagens SMS, WhatsApp individual, grupos de WhatsApp, E-mail, Telegram, ou 
outro(s) meio(s)/forma(s) de comunicação que porventura venha(m) a surgir com a 
evolução da tecnologia.
§ 3º A convocação de sessão extraordinária deverá ocorrer com antecedência mínima 
de 24 (vinte e quatro) horas de sua realização, salvo motivo de extrema urgência 
devidamente comprovado, e poderá ser feita em Plenário, por escrito através de ofício 
ou pelos diversos meios de comunicação, como mensagens SMS, WhatsApp 
individual, grupos de WhatsApp, E-mail, Telegram, ou outro(s) meio(s)/forma(s) de 
comunicação que porventura venha(m) a surgir com a evolução da tecnologia, desde 
que possível a transmissão do conteúdo substancial da mensagem, seja por meio de 
texto(s) ou mediante o envio de arquivo(s) de texto ou de imagem contendo a(s) 
informação(ões) necessária(s).
84
§ 4º Considera-se motivo de extrema urgência, para fins de flexibilização do prazo de 
convocação previsto no § 3º deste artigo, a apreciação de matéria cujo adiamento 
torne inútil a deliberação posterior ou importe em dano à coletividade, à exemplo da 
situação de calamidade pública devidamente decretada.
§ 5º Na sessão extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre a matéria 
objeto da convocação.
§ 6º Salvo quando convocada no período de recesso legislativo ou por motivo de 
extrema urgência devidamente comprovado, nos termos do § 4º deste artigo, a sessão 
extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, observando-se, quanto 
a aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no 
Regimento Interno.
§ 7º Serão aplicadas às sessões extraordinárias no que couber, inclusive quanto à 
duração, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
§ 8º É vedado o pagamento de parcela indenizatória ao Vereador em razão da 
participação em sessão extraordinária.
CAPÍTULO V
DA SESSÃO SOLENE
Art. 161. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene para: 
I - instalação da legislatura e posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito; 
II - registro de comemorações; ou 
III - outorga de honrarias e/ou prestação de homenagens.
§ 1º A sessão solene:
I - será convocada pelo Presidente da Câmara; 
II - poderá ser realizada em local diverso de sua sede; 
III - dispensará a verificação de presenças; e 
IV - não haverá tempo determinado para seu encerramento. 
§ 2º Para a realização de sessão solene, a sua convocação será publicada 
previamente, em conjunto com a respectiva pauta, devendo o Departamento 
Administrativo da Câmara Municipal elaborar e organizar o cerimonial e assessorar a 
realização dos trabalhos.
§ 3º É vedado o pagamento de parcela indenizatória ao Vereador em razão da 
participação em sessão solene.
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Art. 162. Sempre que possível, as sessões solenes serão transmitidas ao vivo e 
permanecerão gravadas na página oficial da Câmara Municipal nas redes sociais, 
permitindo-se o acesso ao vídeo com áudio para verificação dos fatos ocorridos.
Parágrafo único. Havendo gravação da sessão solene, na forma do caput, dispensa￾se a confecção de ata, salvo na hipótese do inciso I do caput do artigo 161 deste 
Regimento Interno.
Art. 163. A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá regulamentar a realização de 
sessão solene para a entrega de honrarias e prestação de homenagens.
TÍTULO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 164. Toda matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal tomará a forma de 
proposição.
§ 1º Para os Vereadores são admitidas a iniciativa individual e a coletiva.
§ 2º A proposição que exige forma escrita deverá estar assinada pelo autor ou autores 
e, nos casos previstos neste Regimento Interno, pelos que a apoiarem, podendo ser 
justificada, por escrito, no ato da apresentação, ou verbalmente, em caráter 
obrigatório, quando incluída em Ordem do Dia, na primeira discussão.
§ 3º Para fins de exercício das prerrogativas regimentais, considera-se autor da 
proposição de iniciativa coletiva o primeiro signatário, ressalvado no caso da iniciativa 
popular.
§ 4º As assinaturas em apoio a qualquer proposição só serão retiradas formalmente.
§ 5º As proposições que fizerem referência a leis e demais atos legais, ou tiverem sido 
precedidas de estudos, pareceres ou despachos, deverão vir acompanhadas dos 
respectivos textos.
§ 6º Ressalvadas as exceções regimentais, as proposições, sujeitas ou não à 
deliberação do Plenário, independem de apoiamento.
Art. 165. A Câmara Municipal manterá sistema eletrônico de processo legislativo, 
assegurada a integridade dos atos e documentos.
§ 1º Sempre que possível, os atos e documentos do processo legislativo serão 
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assinados eletronicamente, por chave de identificação pessoal e senha.
§ 2º As proposições em que se exige forma escrita serão protocoladas exclusivamente
pelo sistema eletrônico, considerando-se realizado o ato no dia e hora da tramitação 
pelo usuário no sistema eletrônico.
§ 3º Todas as manifestações e intervenções dos Vereadores, do Prefeito e dos 
servidores no processo legislativo devem ser efetuadas eletronicamente com 
identificação pessoal e senha de acesso intransferível.
§ 4º São de responsabilidade exclusiva dos usuários:
I - o sigilo da chave de identificação pessoal e senha;
II - a exatidão dos atos promovidos e documentos anexados ao processo legislativo;
III - o acompanhamento da tramitação dos processos e prazos no sistema eletrônico.
§ 5º Para fins de contagem de prazos regimentais, considera-se como termo inicial o
primeiro dia útil subsequente ao da tramitação do processo legislativo ao destinatário, 
aplicando-se, no que couber, as disposições do artigo 6º deste Regimento Interno.
Art. 166. A Mesa Diretora, pelo Presidente da Câmara, conforme disposto no artigo 
45, II, “b”, deste Regimento Interno, indeferirá a proposição que:
I - verse sobre assunto de manifesta incompetência da Câmara Municipal ou que seja, 
evidentemente, inconstitucional ou ilegal;
II - delegue a outrem poderes e atribuições privativos do Poder Legislativo;
III - contrarie disposição prevista neste Regimento Interno;
IV - não esteja redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, observada a 
técnica legislativa, salvo quando se tratar de proposição de iniciativa popular, ocasião 
em que a Comissão de Constituição e Justiça deverá fazer as correções necessárias 
à sua regular tramitação;
V - fazendo menção a documentos em geral, não contenha referência capaz de 
assegurar sua perfeita identificação;
VI - seja idêntica ou semelhante a outra em tramitação, ou que disponha no mesmo 
sentido de lei, de decreto legislativo ou de resolução existentes, sem alterá-los ou 
revogá-los;
VII - deixe de observar as restrições impostas para sua renovação ou consubstanciem 
matéria anteriormente rejeitada por inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou assim 
declarada prejudicada ou vetada e com o veto mantido;
VIII - em se tratando de substitutivo, emenda, subemenda ou adendo:
a) não guarde relação direta com a proposição a que se refere;
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b) acarrete, nas proposições de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, aumento da 
despesa ou redução da receita, ressalvado o disposto no artigo 145 da Lei Orgânica;
c) implique aumento da despesa prevista nas proposições que dispõem sobre a 
estrutura orgânico-administrativa ou pessoal da Câmara Municipal, salvo se assinada 
pela maioria absoluta dos Vereadores.
IX - verse sobre matéria característica de Indicação.
Parágrafo único. O indeferimento de proposição deverá ser fundamentado pelo 
Presidente da Câmara.
Art. 167. Para os fins do artigo 166 deste Regimento Interno, considera-se:
I - idêntica a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela 
resultem iguais consequências;
II - semelhante a matéria que, embora diversa a forma e diversas as consequências, 
aborde assunto especificamente tratado em outra.
§ 1º No caso de semelhança, a proposição posterior será anexada à anterior, para 
servir de elemento de auxílio no estudo da matéria.
§ 2º Será considerada semelhante a indicação que, embora diversa quanto à forma e 
consequências, aborde assunto especificamente tratado em requerimento em 
tramitação ou aprovado pela Câmara nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, e vice￾versa.
Art. 168. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento 
normal de uma proposição, a Mesa Diretora fará reconstituir o processo pelos meios 
ao seu alcance e providenciará sua ulterior tramitação.
Art. 169. Ao encerrar-se a legislatura, todas as proposições sobre as quais a Câmara 
Municipal não tenha deliberado definitivamente serão arquivadas.
§ 1º Excetuam-se da regra prevista no caput, considerando-se automaticamente 
reapresentadas, devendo ser encaminhadas ao exame das Comissões Permanentes 
quando não relatadas, as proposições:
I - aprovadas em primeiro turno;
II - de iniciativa:
a) de Vereador reeleito;
b) do Poder Executivo;
c) popular.
§ 2º As demais proposições, regimentalmente, poderão ser reapresentadas por 
qualquer Vereador interessado.
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§ 3º Também se excetuam da regra prevista no caput, continuando sua tramitação na 
legislatura posterior, os atos praticados, bem como as proposições apresentadas, na 
legislatura anterior, pela Comissão Processante, pela Comissão Parlamentar de 
Inquérito e pelo Conselho de Ética de Decoro Parlamentar da Câmara Municipal.
§ 4º Na hipótese de Vereador integrante das Comissões e do Conselho previstos no 
§ 3º deste artigo não ser reeleito para a legislatura posterior, sua substituição deverá
ser feita através do mesmo processo de escolha utilizado para a composição original.
Art. 170. As proposições de autoria de Vereador que se afastar do exercício do cargo, 
temporária ou definitivamente, terão tramitação normal, independentemente de 
pedido. 
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos suplentes de Vereador 
quando no exercício temporário do cargo.
CAPÍTULO II
DA ADMISSIBILIDADE DAS PROPOSIÇÕES
Art. 171. O exame preliminar para fins de admissibilidade dos projetos far-se-á na 
conformidade do artigo 79, inciso I, deste Regimento Interno.
§ 1º No caso de parecer pela admissibilidade parcial da proposição, a Comissão de 
Constituição e Justiça proporá emenda supressiva ou modificativa, conforme o caso.
§ 2º Na hipótese de a Comissão de Constituição e Justiça emitir parecer pela 
inadmissibilidade da proposição, comunicado o autor, será arquivada.
§ 3º O autor da proposição poderá apresentar pedido de reconsideração à Comissão
de Constituição e Justiça dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da comunicação 
de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º Rejeitado o pedido de reconsideração, a proposição será definitivamente 
arquivada; acolhido, a proposição retornará às Comissões Permanentes que devam 
manifestar-se na sequência.
§ 5º Na apreciação do pedido de reconsideração, a Comissão de Constituição e 
Justiça, com o auxílio do corpo técnico do Poder Legislativo, emitirá decisão 
fundamentada.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS
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Art. 172. A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de projeto de lei 
complementar, projeto de lei ordinária, projeto de decreto legislativo e projeto de 
resolução, além da proposta de emenda à Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. A elaboração e redação das proposições previstas no caput deverão
observar, no que couber, as disposições da Lei Complementar n.º 95, de 26 de 
fevereiro de 1998, ou outra que venha a substitui-la. 
Art. 173. Projeto de lei é o esboço de norma legislativa que, transformado em lei, 
destina-se a produzir efeitos impositivos, gerais e abstratos, salvo aquelas de caráter 
concreto para regular situações individuais específicas.
§ 1º A iniciativa dos projetos de lei cabe à Mesa Diretora da Câmara Municipal, ao 
Prefeito, ao Vereador, nos termos do artigo 164, §1º, deste Regimento Interno, às 
Comissões e à população.
§ 2º É privativa do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei mencionados no § 1º do 
artigo 54 da Lei Orgânica.
§ 3º É vedada a propositura de projetos de lei que versem sobre matérias 
características de indicação.
§ 4º No cumprimento do que dispõe o § 3º deste artigo, a Mesa Diretora, pelo 
Presidente da Câmara, indeferirá a proposição e recomendará a transformação do
projeto de lei autorizativo em indicação, quando este se referir a obras e serviços 
públicos cuja execução independa de autorização por Lei específica e constitua 
proposição de caráter indicativo.
Art. 174. O Prefeito, havendo interesse público relevante e inadiável devidamente 
justificado, poderá requerer urgência na tramitação das proposições de sua iniciativa 
sujeitas à tramitação ordinária.
§ 1º O requerimento de tramitação da proposição em regime de urgência deverá ser 
apreciado pelos Vereadores quando da leitura da proposição em Plenário, se este foi 
apresentado juntamente com o protocolo da proposição, ou na primeira sessão 
ordinária posterior ao seu protocolo, se apresentado durante a tramitação da 
proposição, considerando-se aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta da 
Câmara Municipal.
§ 2º A ausência de manifestação da Câmara Municipal sobre a proposição no prazo 
de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da aprovação do requerimento de 
tramitação em regime de urgência, importa na inclusão da matéria na ordem do dia, 
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos até que se ultime sua 
90
votação.
§ 3º O prazo fixado no § 2º deste artigo fica suspenso durante o período de recesso 
legislativo da Câmara Municipal.
§ 4º Não poderão tramitar em regime de urgência:
I - os projetos de Códigos e Estatutos;
II - os projetos de lei complementar;
III - as propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal;
IV - os projetos referentes ao plano plurianual, às diretrizes orçamentária e ao 
orçamento anual;
V - os projetos de lei que dispõem sobre alienação por venda, doação ou concessão 
de bens públicos do Município, bem como aqueles que dispõem sobre aquisição de 
bens pelo Município;
VI - os projetos de lei que concedem imunidades, isenções e anistias. 
Art. 175. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir 
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria 
absoluta dos integrantes da Câmara Municipal.
Art. 176. Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de 
exclusiva competência da Câmara Municipal, que tenha efeito externo, tais como:
I - concessão de licença ao Prefeito para:
a) ausentar-se do Município, deslocando-se dentro do território nacional ou para fora 
dele, no interesse ou em razão de suas funções, por período superior a 15 (quinze) 
dias consecutivos; e
b) tratar de interesse particular por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos;
II - aprovação ou rejeição do Parecer Prévio proferido pelo Tribunal de Contas do 
Estado sobre as contas do Poder Executivo municipal;
III - cassação dos mandatos do Prefeito ou do seu substituto legal e de Vereador.
IV - perda do mandato de Vereador;
V - destituição de integrante da Mesa Diretora;
VI - sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites estabelecidos em Lei, nos termos do artigo 241 deste 
Regimento Interno;
VII - concessão de honrarias;
VIII - representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança 
do nome da sede do Município.
91
Art. 177. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria de caráter 
político-administrativo da Câmara Municipal, de efeito interno, tais como:
I - mudança do local de funcionamento da Câmara Municipal;
II - conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI);
III - autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, através do 
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara 
Municipal;
IV - convocação de plebiscito e referendo;
V - todo e qualquer assunto referente à sua economia interna e de regulamentação, 
de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato 
administrativo e que não exija lei em sentido formal;
VI - toda matéria de ordem regimental.
Art. 178. A apresentação dos projetos de decreto legislativo e de resolução far-se-á 
com expressa observância do que determina este Regimento Interno e a Lei Orgânica 
do Município, pela Mesa Diretora, pelas Comissões da Câmara Municipal e pelos 
Vereadores.
§ 1º Os projetos de decretos legislativos e de resoluções, após aprovação em 
Plenário, serão promulgados pelo Presidente da Câmara por meio de decreto 
legislativo e resolução no prazo de até 10 (dez) dias contados da aprovação dos 
respectivos projetos, competindo-lhe assiná-los, e, se este não o fizer, caberá ao Vice￾Presidente fazê-lo, em igual prazo.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses em que, pela 
peculiaridade da matéria, este Regimento Interno atribuir prazo diverso.
§ 3º Os decretos legislativos e as resoluções aprovados e promulgados nos termos 
deste Regimento Interno tem eficácia de lei ordinária. 
§ 4º Aplicam-se, no que couber, aos projetos de decreto legislativo e de resolução, as 
disposições relativas aos projetos de lei. 
Art. 179. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e 
serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma 
clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em 
antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma 
regimental.
Parágrafo único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a 
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante.
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CAPÍTULO IV
DO SUBSTITUTIVO, DA EMENDA E DA SUBEMENDA
Art. 180. Substitutivo é a proposição que visa suceder outra e que abrange seu todo 
sem lhe alterar a substância ou modificar sua autoria.
§ 1º Não será permitido a um mesmo autor a apresentação de mais de um substitutivo 
para o mesmo projeto.
§ 2º O substitutivo terá preferência na discussão e votação, independentemente de 
pedido, sobre a proposição original.
§ 3º Havendo mais de um substitutivo, eles serão discutidos conjuntamente, mas 
votados em separado, na ordem inversa de apresentação, salvo quando for de
iniciativa de Comissão, ocasião em que terá primazia sobre os demais.
§ 4º A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição 
original, emendas e subemendas eventualmente aprovadas.
§ 5º Admitem-se emendas e subemendas ao substitutivo, desde que aprovadas pela 
maioria absoluta dos integrantes da Câmara Municipal.
Art. 181. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a 
finalidade de aditar, modificar, substituir, aglutinar ou suprimir dispositivo.
§ 1º Considera-se emenda:
I - aditiva, a que acrescenta expressão ou dispositivo a uma proposição;
II - modificativa, a que altera a redação de dispositivo de uma proposição, sem afetá￾la substancialmente;
III - substitutiva, a apresentada como sucedânea de dispositivo de uma proposição 
(artigo, parágrafo, inciso, alínea, item);
IV - aglutinativa, a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com o texto;
V - supressiva, a destinada a excluir expressão ou dispositivo de uma proposição.
§ 2º Considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da 
técnica legislativa.
§ 3º Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de 
linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
§ 4º Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.
§ 5º Não é aplicável emenda e subemenda à indicação, requerimento ou veto. 
Art. 182. As emendas e subemendas serão discutidas em conjunto com as 
proposições principais e votadas antecipadamente, de forma individual, resguardado 
93
o disposto no artigo 191, inciso VI deste Regimento Interno.
§ 1º Na votação, terão preferência, respectivamente, a emenda supressiva, a 
aglutinativa, a substitutiva, a modificativa e a aditiva, mantida a mesma ordem para as 
subemendas.
§ 2º Quando apresentada mais de uma emenda sobre o mesmo texto da matéria, 
serão votadas na ordem inversa de apresentação.
Art. 183. Ressalvadas as exceções deste Regimento Interno e o disposto no artigo 
145 da Lei Orgânica, os substitutivos, as emendas e as subemendas poderão ser 
apresentados pela Mesa Diretora, pelas Comissões ou pelos Vereadores desde o 
início da tramitação da proposição até 48 horas antes de sua discussão, em 2º turno,
pelo Órgão Legislativo.
§ 1º Se a proposição objeto da modificação estiver incluída na Ordem do Dia, os
substitutivos, as emendas e as subemendas deverão ser protocolados até às 
11h00min do último dia útil que antecede à data de realização da Sessão.
§ 2º O Prefeito poderá formular modificações em proposições de sua autoria que 
estejam em tramitação no Poder Legislativo, por meio de mensagem aditiva (adendo), 
observado os prazos previstos neste artigo.
Art. 184. A Mesa Diretora, pelo Presidente da Câmara, conforme disposto no artigo 
45, II, “b”, deste Regimento Interno, indeferirá o substitutivo, emenda, subemenda ou 
adendo que:
I - não guarde relação direta com a proposição a que se refere;
II - fira prescrição legal. 
III - acarrete, nas proposições de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, aumento da 
despesa ou redução da receita, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 145 da 
Lei Orgânica;
IV - implique aumento da despesa prevista nas proposições que dispõem sobre a 
estrutura orgânico-administrativa ou pessoal da Câmara Municipal, salvo se assinada 
pela maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único. O autor de substitutivo, emenda, subemenda ou adendo recusado
pela Mesa Diretora por meio do Presidente da Câmara poderá recorrer ao Plenário, 
que decidirá pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 185. Salvo deliberação do Plenário em contrário, tomada por maioria absoluta, se 
não for exigido quórum maior para a aprovação da matéria, o substitutivo, a emenda 
e a subemenda não poderão reincorporar parte suprimida do texto original da 
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proposição ou eliminar outras transformações já aprovadas.
CAPÍTULO V
DAS INDICAÇÕES
Art. 186. Respeitada sua área de competência, a Câmara Municipal exerce a função 
auxiliadora ou de assessoramento à Administração Pública municipal através de 
indicações.
§ 1º Indicação é a proposição escrita que independe de parecer das Comissões ou de 
deliberação do Plenário, pela qual o Vereador sugere ao Poder Executivo medidas de 
interesse público local, da alçada do Município, em especial:
I - adoção de providências;
II - realização de ato administrativo ou de gestão; ou 
III - envio de projeto sobre a matéria de sua iniciativa. 
§ 2º Nenhuma indicação será aceita pela Mesa Diretora quando dirigida a particular 
ou a entidades das esferas estadual e federal.
§ 3º As indicações referentes a concessionários ou permissionários de serviços 
públicos municipais serão endereçadas ao chefe do Poder Executivo municipal.
§ 4º A indicação será apresentada em sessão ordinária e terá sua ementa lida no 
Expediente, sendo então regularmente encaminhada pelo Presidente da Câmara ao 
chefe do Poder Executivo, que deverá respondê-la no prazo máximo de 15 (quinze) 
dias, nos termos do § 3º do artigo 22 da Lei Orgânica.
CAPÍTULO VI
DOS REQUERIMENTOS
Art. 187. Requerimento é a proposição dirigida, por qualquer Vereador, Comissão,
Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar, ao Presidente ou ao Plenário, sobre matéria 
de competência da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Considera-se, também, como requerimento, a solicitação do Prefeito 
para tramitação ou cessação de tramitação em regime de urgência à projeto de sua 
autoria.
Art. 188. Os requerimentos classificam-se:
I - quanto à forma:
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a) orais; ou
b) escritos.
II - quanto à competência decisória, sujeitos:
a) à decisão do Presidente da Câmara;
b) à deliberação do Plenário.
§ 1º A critério do Presidente da Câmara, poderão sofrer a manifestação da Comissão 
Permanente competente, admitindo-se alterações, desde que aprovadas por maioria 
absoluta.
§ 2º O Presidente da Câmara é soberano na decisão sobre os requerimentos de sua 
competência.
§ 3º Os requerimentos, após decididos ou deliberados, serão despachados 
prontamente pelo Presidente da Câmara.
Seção I
Requerimentos Orais Sujeitos à Decisão do Presidente da Câmara
Art. 189. Serão orais e decididos pelo Presidente da Câmara, dentre outros, os
requerimentos que solicitarem:
I - uso da palavra ou desistência dela;
II - informações sobre os trabalhos da sessão;
III - requisição de documentos, processo, livro ou publicação existente na Câmara
Municipal, versando sobre proposição em discussão;
IV - inversão da pauta da Ordem do Dia, quando relacionada à correção da irregular 
distribuição das matérias;
V - dispensa de leitura de proposição constante da Ordem do Dia;
VI - encerramento de discussão;
VII - verificação de quórum;
VIII - encaminhamento de votação;
IX - verificação de votação;
X - justificativa do voto;
XI - consignação do voto em ata;
XII - inserção parcial ou integral de pronunciamento em ata;
XIII - consignação em ata de voto de pesar por falecimento de autoridade ou 
personalidade, ou, ainda, por grande calamidade pública;
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XIV - inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulação por ato ou 
acontecimento de alta significação;
XV - comunicação de assunto relevante, urgente ou inadiável à Câmara Municipal;
XVI - observância de disposição regimental;
XVII - suspensão ou encerramento da sessão, exceto no caso do inciso V do artigo 
129 e do inciso VII do artigo 147, ambos deste Regimento Interno.
XVIII - permissão para o orador falar sentado do seu respectivo lugar;
XIX - retirada de requerimento oral.
Seção II
Requerimentos Escritos Sujeitos à Decisão do Presidente da Câmara
Art. 190. Serão escritos e sujeitos à decisão do Presidente da Câmara, dentre outros, 
os requerimentos que solicitarem:
I - retirada de pauta, pelo autor, de proposição ainda não incluída em Ordem do Dia;
II - licença para Vereador, na forma do § 8º do artigo 23 deste Regimento Interno;
III - justificativa de falta à sessão;
IV - juntada ou desentranhamento de documentos;
V - desarquivamento de proposição;
VI - informação de caráter oficial sobre atos da Mesa Diretora ou da Câmara Municipal;
VII - inclusão de proposição em pauta da Ordem do Dia; 
VIII - realização de sessão solene fora do recinto da Câmara Municipal, observadas 
as disposições regimentais;
XI - prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Especial de Estudos, 
durante o recesso legislativo;
X - manifestação da Câmara Municipal através de moção de pesar.
Seção III
Requerimentos Orais Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 191. Serão orais, não sofrerão discussão nem encaminhamento de votação, e 
dependerão de deliberação do Plenário, entre outros, os requerimentos que 
solicitarem:
I - pedido de preferência para que proposição seja apreciada com prioridade sobre as
97
demais;
II - suspensão e encerramento da sessão, no caso do inciso V do artigo 129 e do 
inciso VII do artigo 147, ambos deste Regimento Interno.
III - retirada de pauta de proposição incluída na Ordem do Dia, se da iniciativa de
Vereador, de Comissão ou da Mesa Diretora;
IV - discussão e/ou votação de proposição por partes ou em destaque;
V - votação de emendas em bloco ou em grupos definidos;
VI - deliberação em bloco de proposições de natureza análoga;
VII - audiência de Comissão não ouvida sobre matéria em discussão;
VIII - retirada ou reformulação de parecer por parte da comissão que o exarou;
IX - destaque de emenda aprovada ou parte de proposição para constituir matéria em 
separado;
X - adiamento da discussão e adiamento da votação de proposição incluída na Ordem 
do Dia;
XI - dispensa da discussão de proposição incluída na Ordem do Dia;
XII - inversão da pauta da Ordem do Dia, quando destinada a protelar a apreciação 
de matéria de natureza controversa ou complexa;
XIII - inserção integral de documento ou publicações de alto valor cultural em ata.
Seção IV
Requerimentos Escritos Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 192. Serão escritos, sujeitos à discussão e encaminhamento de votação, e 
dependerão da deliberação do Plenário, entre outros, os requerimentos que 
solicitarem:
I - informações e/ou documentos ao chefe do Poder Executivo sobre fato relacionado 
com matéria legislativa em trâmite e/ou sujeita à fiscalização da Câmara Municipal, 
salvo pedido das Comissões Permanentes ou Temporárias;
II - informações a entidades ou órgãos da Administração Pública direta e indireta de 
qualquer esfera de governo e, também, informações a entidades privadas;
III - convocação de Secretários Municipais e equivalentes, Diretores, Chefes, 
Assessores e servidores públicos em geral da Administração Pública direta e indireta 
do Município, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto(s) de 
interesse público inerente(s) às suas atribuições;
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IV - prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito,
observado o disposto no artigo 111, caput, deste Regimento Interno;
V - constituição de Comissão Especial de Estudos ou de Representação, salvo o
disposto no § 2º do artigo 108 deste Regimento Interno;
VI - prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Especial de Estudos, no 
período ordinário;
VII - licença para Vereador, na forma do § 9º do artigo 23 deste Regimento Interno;
VIII - tramitação da proposição em regime de urgência;
IX - retirada de pauta de proposição incluída em Ordem do Dia, quando do Poder
Executivo ou da iniciativa popular;
X - manifestação da Câmara Municipal através de moção reivindicando providências, 
congratulando, prestando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou 
repudiando.
CAPÍTULO VII
DAS MOÇÕES
Art. 193. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação política da Câmara 
sobre determinado assunto, reivindicando providências, congratulando, prestando
solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando, apresentando pesar.
Art. 194. A moção será apresentada mediante requerimento escrito, acompanhado 
do texto que será submetido à decisão do Presidente da Câmara ou à deliberação do 
Plenário, conforme o caso.
§ 1º A moção de pesar será decidia pelo Presidente da Câmara, enquanto as demais 
serão decididas pelo Plenário.
§ 2º Aprovada a moção pelo Presidente ou pelo Plenário, a Secretaria da Câmara 
Municipal elaborará o competente ato e providenciará para que seja encaminhado ao 
destinatário.
§ 3º Só receberão moção de congratulação os cidadãos, autoridades ou entidades
públicas ou privadas que, comprovadamente, realizarem atos notórios de relevante 
interesse público.
§ 4º Cada Vereador poderá apresentar, no máximo, 4 (quatro) requerimentos de 
moção de congratulação durante a legislatura, sendo vedado sua apresentação nos 
03 (três) meses anteriores às eleições municipais.
99
§ 5º É proibida a concessão de moção para cidadão, autoridade ou entidade pública 
ou privada que já tenha sido contemplado(a) anteriormente pelo mesmo ato, fato ou 
assunto, ressalvada a moção de repúdio e de pesar.
TÍTULO VI
DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
Art. 195. Discussão é a fase dos trabalhos na Ordem do Dia destinada ao debate de 
proposição pelo Plenário, realizada com dignidade e ordem, na qual o Vereador se 
manifestará exclusivamente sobre a matéria em debate. 
§ 1º As matérias seguintes, exceto nos casos do parágrafo único do artigo 197 deste 
Regimento Interno, sofrerão apreciação em 02 (dois) turnos, com interstício mínimo 
de 24 (vinte e quatro) horas:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, na forma do § 1º do artigo 229 deste 
Regimento Interno.
II - projeto de lei complementar;
III - projeto de lei ordinária;
IV - projeto de decreto legislativo previsto no inciso VIII do artigo 176 deste Regimento 
Interno;
V - projeto de resolução de que trata o inciso VI do artigo 177 deste Regimento Interno;
§ 2º Serão apreciados em turno único:
I - projetos de decreto legislativo previstos nos incisos I a VII do artigo 176 deste 
Regimento Interno;
II - projetos de resolução previstos nos incisos I a V do artigo 177 deste Regimento 
Interno e os demais projetos de resolução que dependam de apreciação do Plenário;
III - veto;
IV - substitutivo, emenda, subemenda e adendo;
V - requerimento, quando depender de deliberação do Plenário;
VI - moção, quando depender de deliberação do Plenário;
VII - recurso;
VIII - parecer;
100
IX - outras matérias não previstas neste artigo e que dependam da manifestação do 
Plenário.
§ 3º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser flexibilizado no caso de 
convocação de sessão extraordinária cuja finalidade seja atender situação de extrema 
urgência devidamente comprovada, nos termos do § 4º do artigo 160 deste Regimento 
Interno.
§ 4º A proposição poderá ter a discussão dispensada, mediante requerimento oral 
formulado por qualquer Vereador e aprovado por maioria simples. 
Art. 196. Na primeira discussão debater-se-á a proposição em sua totalidade e 
poderão ser oferecidos substitutivos ou emendas.
§ 1º Anunciada a discussão, qualquer Vereador poderá arguir sobre o mérito, a 
ilegalidade e a inconstitucionalidade da proposição e requerer o pronunciamento da 
Câmara Municipal mediante o voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º Reconhecida a ilegalidade ou a inconstitucionalidade, ter-se-á a matéria como
rejeitada.
Art. 197. No segundo turno de discussão versará sobre o mérito da proposição, 
alterado ou não, em conjunto com as transformações eventualmente propostas neste 
estágio.
Parágrafo único. A proposição não será submetida ao segundo turno de discussão 
nas hipóteses em que este for desnecessário, como no caso do § 2º do artigo 195 
deste Regimento Interno, e, também, quando não obtiver o quórum estabelecido para 
sua aprovação em primeiro turno, ocasião em que considerar-se-á rejeitada e 
arquivada.
Art. 198. No interregno entre o primeiro e o segundo turno, se aprovado substitutivo 
ou o projeto original com alteração imposta por emenda(s), e se forem complexas as 
transformações havidas, o processo será remetido à comissão competente, para 
redigi-lo conforme o vencido.
§ 1º Redação do vencido é a denominação dada ao texto consolidado de proposição 
que sofreu alterações em seu texto original durante a deliberação em primeiro turno. 
§ 2º A nova redação deverá estar concluída até 24 (vinte e quatro) horas antes do 
segundo turno.
Art. 199. A discussão de matéria constante da pauta da Ordem do Dia será:
I - alterada, nos casos de inversão, preferência e apreciação em bloco;
II - suspensa, salvo disposição em contrário, nos casos de adiamento ou vista;
101
III - interrompida, no caso de arquivamento.
Art. 200. O encerramento da discussão de qualquer proposição, salvo disposição em 
contrário, dar-se-á pela ausência de oradores, pela falta de quórum ou pelo decurso 
de prazo regimental.
§ 1º Admite-se o encerramento da discussão, a requerimento de qualquer Vereador, 
que não sofrerá discussão nem encaminhamento de votação, quando sobre a matéria 
tenham falado o autor ou seu representante, um orador favorável e outro contrário e, 
quando for o caso, o Relator da Comissão de Constituição e Justiça.
§ 2º Encerrada a discussão, far-se-á imediatamente a votação da proposição.
Art. 201. Nos casos do § 2º do artigo 195 deste Regimento Interno, as proposições 
serão apreciadas globalmente.
Seção Única
Do Adiamento da Discussão ou Vista
Art. 202. A discussão da matéria constante da Ordem do Dia será suspensa por 
requerimento de adiamento aprovado pelo Plenário por maioria simples ou por 
solicitação de vista.
Parágrafo único. É vedado o requerimento de adiamento da discussão ou a solicitação 
de vista em proposição de autoria do Poder Executivo com prazo fixado para votação.
Art. 203. O requerimento de adiamento da discussão poderá ser feito até 2 (duas) 
vezes para cada proposição, sendo que o prazo máximo de cada adiamento será de 
5 (cinco) dias contados da sessão em que foi votado.
§ 1º Tratando-se de proposição que tramita em regime de urgência, o requerimento 
de adiamento da discussão poderá ser feito apenas 1 (uma) vez para cada proposição, 
sendo que o prazo máximo de adiamento será de 3 (três) dias contados da sessão 
em que foi votado.
§ 2º Cada Vereador só poderá requerer o adiamento da discussão da proposição 1 
(uma) única vez. 
Art. 204. A vista de qualquer proposição, inclusive as que tramitam em regime de 
urgência, será dada pelo prazo máximo de 2 (dois) dias contados da sessão em que 
foi solicitada, independentemente de votação em Plenário, e somente terão direito a 
ela os Vereadores integrantes da(s) comissão(ões) permanente(s) pela(s) qual(is) a 
matéria legislativa não tenha tramitado.
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§ 1º Havendo duas ou mais solicitações de vista sobre a mesma proposição, esta será 
concedida pelo prazo máximo de 3 (três) dias para todos os solicitantes.
§ 2º O Vereador que tem direito a vista poderá obtê-la 1 (uma) única vez para cada 
proposição.
Art. 205. Esgotado o prazo do adiamento da discussão e/ou da vista, a proposição 
será automaticamente incluída na pauta da primeira sessão subsequente.
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
Art. 206. Votação é o ato complementar da discussão, pelo qual o Plenário manifesta 
sua vontade deliberativa.
§ 1º Durante o tempo destinado à votação, nenhum Vereador deixará o Plenário e, se 
o fizer à revelia da determinação regimental, o fato será consignado em ata, salvo se 
tiver feito declaração prévia de não ter assistido ao debate da matéria em deliberação.
§ 2º O Vereador que estiver presidindo a sessão terá direito de voto na forma do artigo 
51 deste Regimento Interno.
§ 3º Estará impedido de votar o Vereador quando tratar-se de matéria em causa 
própria ou que envolver interesse particular seu, de seu cônjuge ou companheiro ou 
de parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
§ 4º O Vereador impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa Diretora, 
computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.
§ 5º O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, podendo, porém,
abster-se, na forma do disposto no parágrafo anterior.
§ 6º Salvo disposição em contrário, só se interromperá a votação de uma proposição 
por falta de quórum, inclusive no caso de votação em bloco.
§ 7º A votação das proposições, ressalvadas as exceções regimentais, será 
processada globalmente.
§ 8º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, este 
será dado como prorrogado até que a mesma seja concluída.
§ 9º Será nula a votação que for processada em desacordo com este Regimento.
Art. 207. O voto será público nas deliberações da Câmara Municipal e o processo de 
votação será o nominal.
Art. 208. A Mesa Diretora poderá, no decurso das sessões legislativas, utilizar painel 
103
eletrônico para o registro e controle das votações plenárias, das presenças dos 
Vereadores e dos prazos para uso da palavra.
§ 1º Para fins de operacionalização do sistema previsto no caput, cada Vereador 
possuirá senha própria.
§ 2º Na votação das proposições, o Vereador favorável digitará “SIM” e o contrário
digitará “NÃO”, sem prejuízo do direito regimental de abstenção.
§ 3º O relatório de votação feita pelo processo eletrônico figurará como anexo da ata 
da sessão correspondente.
Art. 209. A votação nominal, quando não for possível o uso do painel eletrônico, será 
feita pela lista dos Vereadores presentes, os quais, após chamados, responderão 
“sim”, os favoráveis, “não”, os contrários, e “eu me abstenho”, os que desejarem se 
abster.
§ 1º A chamada prevista no caput seguirá ordem alfabética.
§ 2º As chamadas para votação serão feitas iniciando-se, sucessivamente, uma pelo
primeiro, outra pelo último Vereador da lista.
§ 3º O resultado da votação constará da ata da sessão correspondente.
Art. 210. O processo de apuração do resultado das votações será iniciado 
imediatamente após seu encerramento, consistindo na simples contagem dos votos 
favoráveis e contrários e das abstenções, seguida da proclamação dos resultados 
auferidos, pelo Presidente da Câmara.
§ 1º Antes da proclamação do resultado da votação, faculta-se ao Vereador 
retardatário manifestar seu voto.
§ 2º A retificação do voto só será admitida antes de proclamado o resultado da 
votação.
Seção I
Do Encaminhamento da Votação
Art. 211. Anunciada a votação, o autor da proposição e os líderes de bancada ou 
bloco parlamentar poderão encaminhá-la, salvo disposição em contrário.
§ 1º O encaminhamento da votação tem por finalidade orientar a deliberação a ser 
tomada em relação à matéria.
§ 2º Aprovada a votação da proposição por partes ou em destaque, será admitido o
encaminhamento em cada caso.
104
§ 3º Ressalvadas outras previsões regimentais, não haverá encaminhamento de 
votação nos seguintes casos:
I - projeto de plano plurianual, projeto da lei de diretrizes orçamentária e projeto de lei 
orçamentária anual; 
II - julgamento das contas do Poder Executivo;
III - processo de destituição de integrante da Mesa Diretora;
IV - processo de cassação do mandato do Prefeito ou de seu substituto legal;
V - processo de cassação do mandato de Vereador;
VI - processo de perda ou cassação do mandato de Vereador nas hipóteses previstas 
no § 1º do artigo 19 deste Regimento Interno;
VII - requerimentos previstos nos incisos do artigo 191 deste Regimento Interno.
Seção II
Da Declaração de Voto
Art. 212. Declaração de voto é a manifestação que assiste ao Vereador para 
esclarecer, depois da votação, as razões que o levaram a votar favorável ou 
contrariamente, caso não tenha debatido a matéria.
Parágrafo único. A justificativa deverá ser requerida até a leitura da súmula do item 
seguinte, não podendo o Vereador exceder o prazo regimental ou ser aparteado.
Seção III
Do Quórum de Votação
Art. 213. As deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas 
por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição 
em contrário em que seja exigido quórum maior.
§ 1º A aprovação de matéria em discussão, salvo as exceções previstas na Lei 
Orgânica, no Regimento Interno da Câmara Municipal e na legislação específica, 
dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.
§ 2º Além de outras matérias previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno da 
Câmara Municipal, dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros 
do Poder Legislativo a aprovação ou alteração das seguintes matérias:
I - leis complementares;
105
II - leis concernentes:
a) ao Código Tributário e demais normas gerais em matéria de legislação financeira e 
tributária;
b) ao plano diretor municipal;
c) ao parcelamento do solo;
d) ao perímetro urbano e de expansão urbana;
e) ao uso e ocupação do solo;
f) ao sistema viário;
g) ao Código de Obras;
h) ao Código de Posturas.
i) às normas gerais para instituição de regime de previdência complementar pelo 
Município.
III - estatuto dos servidores públicos municipais e o procedimento para apurações 
disciplinares dos servidores públicos municipais;
IV - criação de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação e o aumento 
de sua remuneração, ressalvada a revisão geral anual prevista no artigo 37, X, da 
Constituição Federal;
V - fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do 
Município, dos Secretários Municipais e equivalentes; 
VI - fixação do subsídio dos Vereadores;
VII - Regimento Interno da Câmara Municipal;
VIII - requerimento de tramitação da proposição em regime de urgência.
IX - rejeição do veto do Prefeito Municipal;
X - perda do lugar na Comissão Permanente.
XI - autorização de operações de crédito que excedam as despesas de capital, 
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa;
XII - confissão de dívida, concessão de garantias de qualquer natureza e obtenção de 
empréstimos;
XIII - concessão de moratória, remissão, isenção, anistia, parcelamento e desconto 
sobre tributos municipais.
XIV - concessão de moratória, privilégios e remissão de dívidas municipais;
XV - alienação(ões) por venda, permuta ou doação de bens imóveis do Município, 
bem como as aquisições de imóveis, inclusive os recebidos por doação com 
encargo(s), sendo dispensada a autorização legislativa nas hipóteses de 
106
desapropriação e doação(ões) recebida(s) de forma pura e simples;
XVI - concessão de direito real de uso de bens públicos;
XVII - desafetação da destinação de bens públicos;
XVIII - alteração da finalidade pública dos bens do Município;
XIX - pedido de intervenção no Município;
§ 3º Além de outras matérias previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno da 
Câmara Municipal, dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros 
do Poder Legislativo a aprovação ou alteração das seguintes matérias:
I - emenda à Lei Orgânica Municipal;
II - concessão de honrarias;
III - concessão de serviços públicos;
IV - aprovação de proposta de modificação territorial do Município, transferência da 
sua sede, alteração de seu nome, de distrito ou de bairro, e sobre a sua anexação a 
outro Município;
V - rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do 
Município;
VI - destituição de integrante da Mesa Diretora;
VII - cassação do mandato do Prefeito ou de seu substituto legal;
VIII - cassação do mandato de Vereador;
IX - perda do mandato de Vereador nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 19 deste 
Regimento Interno;
X - extinção do fundo de previdência.
§ 4º As proposições serão declaradas rejeitadas e arquivadas quando não obtiverem, 
em qualquer dos turnos a que forem submetidas, o quórum estabelecido para sua 
aprovação.
Art. 214. Para efeito de cálculo do quórum, entende-se por:
I - maioria simples, qualquer número inteiro acima da metade dos presentes;
II - maioria absoluta, qualquer número inteiro superior à metade dos integrantes da 
Câmara Municipal;
III - maioria qualificada, a que corresponde a 2/3 (dois terços) dos integrantes da 
Câmara Municipal.
Parágrafo único. Constituem quórum especial ou qualificado os constantes dos incisos 
II e III deste artigo.
107
Seção IV
Da Verificação de Votação
Art. 215. Havendo dúvida sobre o resultado da votação, o Vereador que dela tenha
participado poderá requerer a recontagem dos votos.
§ 1º O pedido deverá ser formulado logo após a proclamação do resultado. As dúvidas
suscitadas serão esclarecidas antes de esgotada a apreciação da matéria seguinte, 
ou, em se tratando do último item, antes do encerramento da sessão ou da passagem 
para o período das Considerações Finais.
§ 2º Nenhuma votação comportará mais de uma verificação, e, uma vez decidida, o
resultado será definitivo, obedecidos os termos regimentais.
Seção V
Do Adiamento da Votação
Art. 216. O adiamento da votação, que ocorrerá uma única vez, dar-se-á por 
requerimento apresentado por qualquer Vereador após o encerramento da discussão 
e aprovado pelo Plenário por maioria simples.
§ 1º Ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, o adiamento da votação poderá 
ser solicitado por até 10 (dez) dias.
§ 2º Tratando-se de proposição que tramita em regime de urgência, o adiamento da 
votação poderá ser solicitado por até 3 dias.
§ 3º Não se admitirá adiamento de votação para requerimento que proponha 
tramitação da matéria em regime de urgência.
§ 4º Apresentados mais de um requerimento de adiamento para a proposição, será 
submetido à deliberação, com preferência, o que pleitear menor prazo. 
§ 5º O prazo de adiamento da votação será contado a partir da sessão em que foi 
votado.
§ 6º Esgotado o prazo, a proposição será automaticamente incluída na pauta da 
primeira sessão subsequente.
CAPÍTULO III
DA PREFERÊNCIA
108
Art. 217. Preferência é a primazia na discussão e votação de uma proposição sobre 
outra(s).
Parágrafo único. Não se dará preferência sobre matéria preferencial ou em regime de
urgência, salvo no caso de inversão da pauta.
Art. 218. Observados os critérios previstos no § 1º do artigo 154 deste Regimento 
Interno, consideram-se matérias preferenciais, pela ordem, as seguintes:
I - veto;
II - projetos em regime de urgência;
III - projetos de iniciativa do Prefeito com solicitação de tramitação em urgência;
IV - proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 219. Além de outros casos previstos neste Regimento, terão preferência na
apreciação pela Câmara Municipal, sobre as proposições principais, 
independentemente de pedido:
I - os pareceres contrários à admissibilidade da matéria ou que concluírem por 
audiência de outra comissão permanente;
II - os pareceres concluindo por pedido de informação, de documentos ou pela
intempestividade da proposição, por motivo de ordem legal ou constitucional;
III - os requerimentos de adiamento ou vista e os de retirada de pauta para 
arquivamento da proposição.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE URGÊNCIA
Art. 220. Quando o Regimento Interno e a Lei Orgânica não trouxerem prazo 
específico para a prática de atos nas proposições que tramitam em regime de 
urgência, estes serão reduzidos pela metade em relação aos prazos das proposições 
que tramitam pelo regime ordinário.
CAPÍTULO V
DA RETIRADA DE PAUTA
Art. 221. Salvo o disposto na alínea “f” do inciso II do artigo 45 deste Regimento 
Interno, o autor poderá requerer, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada 
de pauta da proposição.
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§ 1º Até a matéria legislativa ser incluída na Ordem do Dia, o requerimento será
deferido na forma do artigo 190, inciso I, deste Regimento Interno.
§ 2º Estando a matéria legislativa inclusa em Ordem do Dia, aplicar-se-á, para cada 
caso, o disposto no artigo 191, inciso III e no artigo 192, inciso IX, ambos deste 
Regimento Interno.
§ 3º A proposição de Comissão ou da Mesa Diretora só poderá ser retirada a 
requerimento da maioria de seus integrantes.
Art. 222. Estando o Vereador ausente na sessão, a(s) indicação(ões) e o(s) 
requerimento(s) de sua autoria serão retirados de pauta, de ofício, pelo Presidente.
CAPÍTULO VI
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 223. Concluída a segunda fase de discussão e votação, os projetos terão redação 
final elaborada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, de acordo com o aprovado, 
observada a iniciativa regimental.
Parágrafo único. Não havendo modificação no texto original, a proposição será 
automaticamente dispensada da redação final.
Art. 224. Após a elaboração da redação final ou no caso do parágrafo único do artigo 
223 deste Regimento Interno, qualquer imperfeição existente será corrigida pela Mesa 
Diretora até a expedição do autógrafo correspondente.
CAPÍTULO VII
DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSIÇÃO APROVADA
Art. 225. A proposição aprovada em definitivo pela Câmara Municipal, após a
elaboração da redação final, será encaminhada à sanção ou à promulgação, conforme 
o caso. 
Parágrafo único. O projeto de lei sujeito a sanção será encaminhado ao Poder 
Executivo em forma de autógrafo, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua 
aprovação em segundo turno, o qual reproduzirá o texto final aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO VIII
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
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Art. 226. A sanção, o veto e a promulgação de projeto de lei seguirão as disposições 
constantes no caput e parágrafos do artigo 59 da Lei Orgânica.
Art. 227. A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa Diretora da 
Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
Art. 228. Os decretos legislativos e as resoluções serão promulgados pelo Presidente 
da Câmara. 
TÍTULO VII
DAS MATÉRIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A 
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 229. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos integrantes da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III - dos cidadãos, por meio de iniciativa popular assinada por, no mínimo, 5% (cinco 
por cento) dos eleitores do Município, desde que contenha, cumulativamente:
a) assinatura de cada eleitor de forma física ou digital, que deverá ser acompanhada 
de seu nome completo e legível, endereço e número do título de eleitor;
b) documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados 
no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não 
disponíveis outros mais recentes.
§ 1º A proposta de emenda será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com interstício 
mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver 2/3 (dois terços) dos 
votos dos membros da Câmara Municipal em ambos os turnos.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal aprovada será promulgada pela Mesa 
Diretora da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada 
não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 4º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, 
estado de sítio ou de intervenção no Município.
§ 5º Aplica-se à proposta de emenda à Lei Orgânica as normas que regem as 
111
proposições em geral, no que não contrariarem o disposto neste capítulo.
Art. 230. Feita a leitura da proposta de emenda à Lei Orgânica, esta será remetida, 
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Comissão de Constituição e Justiça, que lhe 
emitirá parecer no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Incumbe à Comissão, preliminarmente, o exame da admissibilidade da proposta, 
nos termos deste Regimento Interno.
§ 2º Concluindo a Comissão pela inadmissibilidade, o parecer contrário será 
submetido à deliberação do Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º Rejeitado o parecer contrário pela maioria absoluta, a proposta retornará à 
Comissão para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emita parecer sobre o 
mérito, com posterior inclusão da matéria na Ordem do Dia.
§ 4º Aprovado o parecer contrário, no caso do § 2º deste artigo, ter-se-á a proposta 
como prejudicada.
§ 5º Exarado parecer pela admissibilidade, a proposta terá curso normal.
§ 6º As emendas à proposta deverão ser apresentadas no âmbito da Comissão de 
Constituição e Justiça, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, subscritas 
por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Art. 231. Na discussão em primeiro turno, representante dos signatários da proposta 
de emenda à Lei Orgânica terá preferência no uso da palavra, observado o disposto 
no Capítulo I do Título VIII deste Regimento Interno.
Parágrafo único. No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra quem aquele 
indicar, até o início da sessão; se ninguém for indicado, usará da palavra para 
sustentação da proposta o Vereador que exercer a condição de líder do governo na 
Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 232. Aplicam-se aos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias e ao orçamento anual as disposições contidas na Lei Orgânica e, 
naquilo que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras desse Regimento
Interno que regulam a tramitação das proposições em geral.
§ 1º Recebidos os projetos de lei referidos no caput, após leitura no expediente de 
sessão ordinária, serão distribuídos à Comissão de Orçamento e Finanças, a qual 
112
providenciará a realização de audiência pública com a sociedade civil para 
conhecimento geral.
§ 2º As sugestões feitas pela sociedade civil serão sistematizadas e apreciadas 
individualmente em parecer justificado, especificando a admissibilidade ou recusa. As
sugestões admitidas, desde que respeitado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 145 da 
Lei Orgânica, serão formatadas em emendas, sob a responsabilidade da Comissão 
de Finanças e Orçamento.
§ 3º Os vereadores também poderão propor emendas parlamentares aos projetos de 
lei referidos no caput.
§ 4º A Comissão de Orçamento e Finanças se manifestará sobre o mérito dos projetos 
de lei referidos no caput e, no caso das emendas apresentadas, examinará seu mérito 
e também os aspectos orçamentário e financeiro, quanto à sua compatibilização e 
adequação aos §§ 3º e 4º do artigo 145 da Lei Orgânica.
§ 5º Exarado o parecer pela Comissão de Orçamento e Finanças no prazo de 60 
(sessenta) dias após o recebimento do projeto de lei, o Presidente da Câmara inclui￾lo-á na Ordem do Dia.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, 
OPERACIONAL E PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO
Art. 233. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial 
do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, 
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será 
exercida, nos termos de lei complementar federal, pela Câmara Municipal, mediante 
controle externo, e pelo controle interno de cada Poder.
§ 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, 
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos 
quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza 
pecuniária.
§ 2º O controle externo da Câmara Municipal e o exercício de fiscalização contábil, 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial serão realizados com o auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado, que inclui a remessa periódica de dados acerca da sua 
gestão.
113
§ 3º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Município 
deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) 
dos integrantes da Câmara Municipal.
§ 4º Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, a Câmara Municipal, no prazo 
máximo de 12 (doze) meses, julgará as contas do Município, observando-se o 
procedimento previsto neste Regimento Interno e respeitando-se os princípios da 
publicidade, do contraditório e da ampla defesa.
§ 5º Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma individual ou integrada, 
sistemas de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos 
programas de governo e dos orçamentos do Município; 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da 
administração pública municipal e da aplicação de recursos públicos por entidades de 
direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias e dos direitos e 
haveres do Município; 
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 6º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, sob pena de responsabilidade solidária. 
§ 7º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para 
denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 234. A Câmara Municipal e suas Comissões técnicas ou de inquérito poderão 
solicitar ao Tribunal de Contas do Estado a realização de inspeções e auditorias de 
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades 
administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como nas entidades da 
Administração Pública indireta.
Art. 235. A Comissão de Orçamento e Finanças, diante de indícios de despesas não 
autorizadas, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo 
de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a 
Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo 
sobre a matéria. 
114
§ 2º Se o Tribunal de Contas entender que a despesa é irregular, a Comissão, se 
julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública 
do Município, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 236. O chefe do Poder Executivo prestará contas anuais da administração 
financeira geral do Município à Câmara Municipal, remetendo-as ao Poder Legislativo 
em até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa subsequente.
§ 1º As contas do Município relativas ao exercício financeiro anterior, na forma do 
caput, ficarão, durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 de abril, à disposição de 
qualquer contribuinte ou instituição da sociedade civil, para consulta e apreciação.
§ 2º O contribuinte ou instituição da sociedade civil poderão questionar a legitimidade 
das contas, mediante requerimento escrito, assinado e com firma reconhecida, 
perante a Câmara Municipal. 
§ 3º A Câmara Municipal apreciará previamente o cabimento do requerido, em sessão 
ordinária, dentro de, no máximo, 15 (quinze) dias, a contar de seu recebimento.
§ 4º Acolhido o requerimento, a Câmara Municipal remeterá o expediente ao Tribunal 
de Contas do Estado e, também, ao Prefeito, para manifestação em 15 (quinze) dias. 
§ 5º O requerimento, a resposta do Prefeito e o parecer do Tribunal de Contas do 
Estado a respeito do questionamento havido serão apreciados, em definitivo, por 
ocasião do julgamento das contas.
§ 6º Se o Prefeito não remeter seu pronunciamento à Câmara Municipal no prazo de 
15 (quinze) dias úteis, a impugnação será considerada por ele aceita.
§ 7º A Câmara Municipal não poderá, sob pena de nulidade, julgar as contas 
encaminhadas pelo Prefeito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, 
obedecido o disposto no inciso XV do artigo 22 da Lei Orgânica.
Art. 237. Compete à Comissão Orçamento e Finanças proceder à tomada de contas 
do Poder Executivo quando não apresentadas à Câmara Municipal na forma prevista 
no artigo 236 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. A prestação de contas pelo Prefeito Municipal, após iniciada a 
tomada de contas, não será óbice à adoção das providências relativas ao processo 
por crime de responsabilidade, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO DAS CONTAS ANUAIS DO MUNICÍPIO PRESTADAS PELO 
CHEFE DO PODER EXECUTIVO
115
Art. 238. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, a Câmara 
Municipal, no prazo máximo de 12 (doze) meses, julgará as contas do Município
prestadas pelo Poder Executivo, observando-se o procedimento previsto neste 
Capítulo e respeitando-se os princípios da publicidade, do contraditório e da ampla 
defesa.
§ 1º O Presidente da Câmara comunicará o recebimento do parecer prévio aos 
Vereadores, determinará sua publicação no Diário Oficial do Município, 
independentemente de leitura em Plenário, e fará remessa do processo de prestação 
de contas à Comissão de Orçamento e Finanças para análise e emissão de parecer.
§ 2º Para fins de economia e agilidade, o processo de prestação de Contas do Poder 
Executivo poderá ser gravado em mídia digital (pen drive, CD-ROM ou outro) ou 
tramitar pelo sistema eletrônico.
§ 3º O Chefe ou ex-Chefe do Poder Executivo responsável pelas contas em
julgamento deverá ser cientificado da tramitação do processo no âmbito da Câmara 
Municipal, devendo ser-lhe encaminhado cópia do acórdão de parecer prévio.
§ 4º Em até 15 (quinze) dias após o recebimento do processo pela Comissão de 
Orçamento e Finanças, os Vereadores, o responsável pelas contas em julgamento e 
os cidadãos poderão prestar-lhe e solicitar-lhe, por escrito, informações sobre itens 
determinados da prestação de contas. 
§ 5º. Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar 
quaisquer diligências e vistorias, bem como mediante entendimento prévio com o 
Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. 
§ 6º A Comissão de Orçamento e Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias contados do 
recebimento do processo, emitirá o competente parecer, com a proposta de medidas 
legais e outras providências cabíveis, expedindo, concomitantemente, projeto de 
decreto legislativo aprovando ou rejeitando as contas.
§ 7º Após o pronunciamento da Comissão de Orçamento e Finanças, o Presidente da 
Câmara realizará a notificação do Chefe ou ex-Chefe do Poder Executivo responsável
pelas contas em julgamento, encaminhando-lhe cópia do Relatório e da Ata de reunião 
da Comissão de Orçamento e Finanças, cópia do Projeto de Decreto Legislativo e 
cópia da íntegra do processo de prestação de contas gravado em mídia digital (pen 
drive, CD-ROM ou outro), quando este não tramitar pelo sistema eletrônico, 
oportunizando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa 
escrita, pessoalmente ou por meio de procurador devidamente constituído.
116
§ 8º No mesmo instrumento de notificação referido no parágrafo anterior, deverá 
constar a data, o horário e o local da Sessão de julgamento das contas do Poder 
Executivo, ocasião em que será oportunizado o prazo de 1 (uma) hora para, 
pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, fazer sua sustentação oral 
na defesa de seus interesses.
§ 9º A notificação a que se refere o § 7º deste artigo poderá ser feita:
I - pessoalmente, mediante a assinatura do notificado atestando o recebimento da 
comunicação;
II - por Correio, mediante Aviso de Recebimento;
III - por Edital, publicado 02 (duas) vezes no Diário Oficial do Município, com intervalo 
de 03 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação, nas hipóteses 
em que ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar ou quando estiver 
esquivando-se para não ser citado.
§ 10. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Orçamento 
Finanças sobre a prestação de contas do Poder Executivo será submetido a uma 
única discussão e votação, sendo vedada a apresentação de emendas ao projeto, 
assegurando-se aos Vereadores, no entanto, amplo debate sobre a matéria. 
§ 11. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o Expediente se 
reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à 
matéria, não havendo Considerações Finais.
§ 12. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o 
Município deve anualmente prestar só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois 
terços) dos integrantes da Câmara Municipal.
§ 13. Sendo a deliberação do Plenário contrária ao parecer prévio do Tribunal de 
Contas do Estado, o decreto legislativo deverá estar acompanhado dos motivos da 
discordância. 
§ 14. Após o julgamento das contas pela Câmara Municipal, independentemente do 
resultado, este deverá ser comunicado ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, para os fins de direito;
CAPÍTULO V
DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES, DOCUMENTOS E CERTIDÕES
Art. 239. Compete à Câmara Municipal requerer ao Prefeito, por meio de qualquer 
117
Comissão ou Vereador, na forma regimental, informações e/ou documentos sobre fato 
relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à sua fiscalização.
§ 1º Assim que protocolado o requerimento de informações e/ou documentos, será 
informado pela Secretaria da Câmara Municipal acerca da existência ou não de 
solicitação semelhante ou de resposta já remetida sobre o assunto.
§ 2º Se houver resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia à parte 
interessada, arquivando-se a proposição se o autor entendê-la completa e suficiente.
§ 3º Incluído no Expediente, lido e aprovado em sessão, o requerimento será 
oficializado ao Prefeito no prazo de 5 (cinco) dias. 
§ 4º O Prefeito disporá de 30 (trinta) dias para prestar as informações e/ou encaminhar 
os documentos devidamente requeridos pela Câmara Municipal, sob pena de 
responsabilidade, ressalvado o disposto no artigo 235 deste Regimento Interno.
§ 5º Atendido o requerimento, se o seu autor esclarecer pontos da resposta que não 
satisfaçam o pedido, poderá reiterá-lo pelo mesmo processo regimental. 
§ 6º Não atendido o requerimento no prazo previsto, dar-se-á ciência do fato ao autor. 
Art. 240. Os pedidos de informações e/ou documentos, bem como de certidões, sobre 
atos, contratos e decisões da Mesa Diretora ou da Câmara Municipal submeter-se-ão 
ao disposto no artigo 190, inciso VI, deste Regimento Interno, e aos artigos 110 e 111 
da Lei Orgânica.
CAPÍTULO VI
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO EXECUTIVO
Art. 241. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites estabelecidos em lei poderão ser sustados por Decreto 
Legislativo proposto:
I - por Vereador;
II - por Comissão Permanente ou Temporária, na forma regimental;
III - pela Comissão de Constituição e Justiça, à vista de representação de qualquer 
cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.
§ 1º Lido em Plenário o projeto de Decreto Legislativo, a Mesa Diretora oficiará ao
Poder Executivo, solicitando que preste, no prazo de 15 (quinze) dias, os 
esclarecimentos que julgar convenientes.
§ 2º Recebidos os esclarecimentos, o projeto irá à Comissão de Constituição e Justiça
118
para parecer, sendo posteriormente incluído na Ordem do Dia da primeira sessão.
§ 3º Esgotado o prazo sem esclarecimentos, o projeto será incluído na Ordem do Dia 
da primeira sessão, independentemente de parecer.
§ 4º O projeto será apreciado em turno único de discussão e votação, considerando￾se aprovado se obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos integrantes da 
Câmara Municipal.
§ 5º O Decreto Legislativo de que trata este artigo será expedido no primeiro dia útil
subsequente à sua aprovação, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO VII
DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DO 
COMPARECIMENTO DO PREFEITO
Art. 242. A convocação de Secretários Municipais e equivalentes, Diretores, Chefes, 
Assessores e servidores públicos em geral da Administração Pública direta e indireta 
do Município, para os fins previstos no artigo 22, inciso XX da Lei Orgânica, far-se-á 
mediante requerimento escrito, assinado por pelo menos 1/3 (um terço) dos 
Vereadores, e aprovado por maioria absoluta dos integrantes da Câmara Municipal, 
ressalvada a competência das Comissões Permanentes e Temporárias.
§ 1º O requerimento deverá indicar claramente o motivo da convocação e os quesitos 
a serem propostos.
§ 2º Aprovado o requerimento, o Presidente da Câmara expedirá ofício ao chefe do 
Poder Executivo, com dia e hora determinados para a audiência do convocado, na 
forma regimental.
Art. 243. O comparecimento do Prefeito à Câmara Municipal é de caráter facultativo.
§ 1º Julgando oportuno fazê-lo, poderá prestar esclarecimentos sobre qualquer
matéria, salvo quando resolver substituir servidor público convocado pela Câmara
Municipal, caso em que deverá se restringir aos quesitos propostos.
§ 2º Não se tratando de substituição de servidor convocado, poderá estabelecer
previamente data e horário de comparecimento.
CAPÍTULO VIII
DA REFORMA OU ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO
119
Art. 244. O Regimento Interno só poderá ser reformado ou alterado mediante 
proposta:
I - da Mesa Diretora;
II - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores.
§ 1º Lido em plenário, o Presidente da Câmara abrirá prazo de até 15 (quinze) dias 
para a apresentação de emendas ou substitutivos ao projeto de resolução.
§ 2º Salvo o disposto no § 3º do artigo 91 deste Regimento Interno, no prazo 
improrrogável de 15 (quinze) dias a Comissão de Constituição e Justiça emitirá 
parecer sobre o projeto de resolução e as emendas ou substitutivos interpostos.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º, ou no caso do § 3º do artigo 91 deste 
Regimento Interno, o projeto de resolução, com ou sem parecer, será incluído em 
Ordem do Dia para discussão e votação.
§ 4º O projeto de resolução será submetido a 02 (dois) turnos de discussão e votação, 
considerando-se aprovado se obtiver, em ambos, o voto favorável da maioria absoluta 
dos integrantes da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IX
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS
Art. 245. A concessão de títulos de cidadania benemérita, honorária ou de qualquer 
outra honraria ou homenagem far-se-á na forma do regulamento próprio.
TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR DAS PROPOSIÇÕES
Art. 246. A iniciativa popular consiste na apresentação, à Câmara Municipal, de 
proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal e de projeto de lei subscritos por, no 
mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, respeitada a iniciativa 
privativa e obedecidas as seguintes condições:
I - assinatura de cada eleitor de forma física ou digital, que deverá ser acompanhada 
de seu nome completo e legível, endereço e número do título de eleitor;
120
II - ser instruída por documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de 
eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao 
ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes.
§ 1º É lícito a qualquer entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de
proposição de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta de 
assinaturas.
§ 2º A proposição, entregue na Secretaria da Câmara Municipal mediante protocolo, 
será lida em Plenário após a Comissão de Constituição e Justiça constatar o 
atendimento das exigências para a sua apresentação.
§ 3º O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto, 
podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição e Justiça em 
proposições autônomas, para tramitação em separado. 
§ 4º Não se rejeitará, liminarmente, proposição de iniciativa popular por vícios de
linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de 
Constituição e Justiça as correções necessárias à sua regular tramitação.
§ 5º O Presidente da Câmara designará Vereador para exercer, nas proposições de 
iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos pelo Regimento Interno a 
Vereador-Autor, devendo a designação recair naquele indicado pelo primeiro 
signatário da proposição popular, mediante concordância do designado.
§ 6º A Câmara Municipal fará tramitar a proposição oriunda da iniciativa popular de 
acordo com as normas previstas neste Regimento Interno para as demais 
proposições, incluindo:
I - observância da numeração geral das proposições; 
II - audiência do representante dos signatário, ou a quem este indicar, perante as 
comissões permanentes nas quais tramitar e perante o Plenário.
III - prazo para deliberação regimentalmente previsto; 
IV - votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela 
rejeição.
CAPÍTULO II
DOS PLEBISCITOS E REFERENDOS
Art. 247. A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e 
secreto, com igual valor para todos, mediante a realização de plebiscito ou referendo, 
121
nos termos da lei complementar. 
§ 1º O plebiscito é convocado antes da edição de um ato legislativo ou administrativo, 
cabendo ao povo se manifestar, por meio de voto, pela aprovação ou não do texto 
apresentado.
§ 2º O referendo é convocado após a edição do ato legislativo ou administrativo, 
cabendo ao povo se manifestar, por meio de voto, pela ratificação ou rejeição do ato.
Art. 248. O plebiscito e o referendo serão convocados pela Câmara Municipal, por 
meio de resolução, deliberando sobre requerimento devidamente justificado
apresentado: 
I - por 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município; 
II - pelo Prefeito Municipal; 
III - por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores. 
§ 1º O requerimento apresentado, acompanhado da justificativa, será convertido em 
projeto de resolução, de iniciativa da Mesa Diretora, que disporá sobre a realização 
do plebiscito ou do referendo, a ser convocado pela Câmara Municipal após 
aprovação por maioria simples, promulgação e publicação da respectiva resolução.
§ 2º Independe de requerimento a convocação do plebiscito para decidir sobre:
I - alteração dos limites territoriais do Município;
II - criação, organização, alteração e supressão de distritos, efetivadas por lei 
municipal, observada a legislação federal e estadual pertinentes, dependerão de 
consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
§ 3º É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente 
interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação. 
Art. 249. Para a efetivação de plebiscito ou referendo, a Câmara Municipal organizará 
a votação, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, devendo, tanto quanto 
possível, coincidir com eleições no Município. 
§ 1º Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo 
comparecido, pelo menos, quantidade igual ou superior ao primeiro número inteiro 
após a metade dos eleitores do Município, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 248 
deste Regimento Interno.
§ 2º O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de 
plebiscito ou referendo. 
§ 3º Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as normas constantes neste 
Regimento Interno e na legislação específica.
122
CAPÍTULO III
DAS PETIÇÕES, REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 250. As petições, representações ou reclamações de pessoas físicas ou jurídicas,
contra ato ou omissão de autoridades e entidades públicas municipais, inclusive os 
Vereadores, serão apresentadas na Secretaria da Câmara Municipal, mediante 
protocolo, e examinadas pela Mesa Diretora ou comissão permanente ou temporária, 
segundo o caso, desde que:
I - contenham a identificação do(s) autor(es), com nome legível e assinatura;
II - seja questão de competência da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A Mesa Diretora ou a comissão que examinar a petição, 
representação ou reclamação apresentará relatório ao Plenário, do qual se dará 
conhecimento ao(s) interessado(s).
Art. 251. A participação da sociedade civil será também exercida através de 
oferecimento de pareceres técnicos, laudos, exposições e propostas de entidades 
científicas e culturais, de associações e sindicatos ou outras instituições 
representativas.
CAPÍTULO IV
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 252. Além de outras hipóteses previstas na Lei Orgânica, o povo exerce o poder 
diretamente pela participação nas Audiências Públicas promovidas pelos Poderes 
Legislativo e/ou Executivo.
Art. 253. No âmbito do Poder Legislativo, a Audiência Pública será realizada com 
órgãos públicos, com entidades da sociedade civil e com a população para: 
I - instruir matéria legislativa em tramitação; 
II - tratar de assuntos de interesse público relevante, ou pertinentes à sua área de 
atuação.
Art. 254. A Audiência Pública será convocada:
I - pelo Presidente da Câmara, de ofício, sempre que entender necessário;
II - pela comissão permanente ou temporária da Câmara Municipal que tenha 
pertinência com a matéria, mediante:
a) proposta de qualquer de seus integrantes;
123
b) requerimento fundamentado de órgão público ou entidade da sociedade civil 
interessada, contendo assinatura de seu dirigente máximo com firma reconhecida em 
Cartório, ou com assinatura digital, o qual deverá ser aprovado pela maioria dos 
integrantes da comissão.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea “b” do incisos II do caput deste artigo, o 
requerimento deverá comprovar:
I - o interesse na matéria legislativa em tramitação;
II - o motivo do interesse público relevante.
Art. 255. Agendada a Audiência Pública, sua divulgação será feita mediante 
publicação no Diário Oficial do Município, podendo, de forma complementar, ser 
divulgada por outros meios. 
§ 1º O requerente da Audiência Pública selecionará, para serem ouvidos em relação 
ao tema ou questão em debate, as autoridades, e as pessoas interessadas e 
representantes dos órgãos ou entidades participantes.
§ 2º Poderão ser convocados para serem ouvidos na Audiência Pública os secretários 
municipais e equivalentes, diretores, chefes e servidores públicos em geral do Poder 
Executivo, incluída a administração indireta, desde que o tema ou a questão em 
debate tenha relação com as suas atribuições;
§ 3º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria legislativa 
em tramitação ou ao assunto de interesse público relevante, será possibilitado a 
audiência das diversas correntes de opinião.
§ 4º O expositor deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, 
de 10 (dez) minutos, prorrogáveis a juízo do Presidente da Câmara ou do Presidente 
da comissão responsável pela convocação, não podendo ser aparteado.
§ 5º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o
Presidente da Câmara ou o Presidente da comissão responsável pela convocação 
poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto, sem
prejuízo de outras sanções aplicáveis à espécie.
§ 6º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim 
tiver obtido o consentimento do Presidente da Câmara ou do Presidente da comissão 
responsável pela convocação.
§ 7º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente
sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 2 (dois) minutos, tendo o interpelado 
igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo.
124
TÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 256. Os serviços administrativos da Câmara Municipal serão regidos por 
regulamento interno próprio, aprovado pelo Plenário e serão supervisionados pela 
Mesa Diretora, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
§ 1º Qualquer interpelação em relação aos serviços administrativos da Câmara 
Municipal deverão ser encaminhadas diretamente à Mesa da Câmara, para as 
providências necessárias.
§ 2º Caberá ao 1º Secretário supervisionar os serviços administrativos e fazer 
observar os regulamentos internos. 
§ 3º Os regulamentos interno deverão obedecer ao disposto na Lei Orgânica do 
Município e aos seguintes princípios: 
I - descentralização e agilização de procedimentos administrativos; 
II - orientação da política de recursos humanos do Poder Legislativo, no sentido de 
que as atividades administrativas e legislativas sejam executadas por integrantes do 
quadro de pessoal da Câmara Municipal, adequados às suas peculiaridades, e que 
tenham sido admitidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, 
ressalvados os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, que deverão 
observar os preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do 
Município; 
III - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas 
permanentes de capacitação, treinamento, desenvolvimento, reciclagem e avaliação 
profissional e da instituição de planos de carreira.
CAPÍTULO II
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 257. A delegação de competência será utilizada como instrumento de 
descentralização administrativa, visando assegurar maior eficiência e objetividade às 
decisões e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
125
§ 1º É facultado a qualquer dos membros da Mesa Diretora delegar competência para 
a prática de atos administrativos.
§ 2º O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade 
delegada e as atribuições objeto da delegação.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA,
FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 258. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial 
da Câmara Municipal, bem como o seu Sistema de Controle Interno, serão 
coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços 
administrativos do Poder Legislativo.
§ 1º As despesas da Câmara Municipal, dentro dos limites das disponibilidades 
orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento próprio e dos créditos 
adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovados pela Mesa 
Diretora, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.
§ 2º A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara Municipal 
será efetuada em instituição financeira oficial.
§ 3º Serão encaminhados mensalmente à Mesa Diretora, para apreciação, os 
balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, 
financeira e patrimonial.
§ 4º A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de direito 
financeiro e de licitações e contratos administrativos e à legislação interna aplicável.
Art. 259. O patrimônio da Câmara Municipal de Jardim Alegre é constituído de bens 
móveis e imóveis do Município por ela adquiridos ou colocados à sua disposição.
CAPÍTULO IV
DA POLÍCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 260. A segurança do edifício e a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina 
nas dependências da Câmara Municipal competem, privativamente, à Mesa Diretora, 
sob a direção do Presidente.
Art. 261. Se, no recinto da Câmara, for cometida infração penal, o Presidente da 
126
Câmara determinará a prisão em flagrante, encaminhando o infrator à autoridade 
competente para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente.
Parágrafo único. Se não houver flagrante, o Presidente da Câmara comunicará o fato 
à autoridade policial, para que se instaure o devido inquérito.
Art. 262. As pessoas poderão assistir às sessões públicas, do local reservado para 
esse fim, desde que:
I - apresentem-se decentemente trajadas;
II - mantenham-se em silêncio durante os trabalhos;
III - não manifestem apoio ou desaprovação ao que se passar em plenário;
IV - não interpelem e respeitem os Vereadores;
V - atendam as determinações da Presidência;
VI - cumpram o que preceitua o artigo 265 deste Regimento Interno.
§ 1º Pela inobservância desses deveres, os assistentes perturbadores ficarão 
obrigados, pela Presidência, a se retirar do recinto da Câmara Municipal.
§ 2º Quando o Presidente da Câmara não conseguir manter a ordem por simples 
advertências, deverá suspender a sessão, adotando as medidas cabíveis, inclusive 
solicitando apoio policial
§ 3º Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que
perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa Diretora, os Vereadores ou os 
servidores em serviço, será detido e encaminhado à autoridade competente.
Art. 263. No recinto do Plenário, durante as sessões, somente será permitida a
permanência de:
I - Vereadores;
II - servidores da Câmara Municipal, quando em serviço;
III - representantes da imprensa, quando devidamente credenciados ou convidados 
pela Presidência;
IV - pessoas excepcionalmente convidadas pelo Presidente da Câmara ou a pedido 
de qualquer Vereador, deliberado pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. Os representantes da imprensa terão direito a local reservado, a fim 
deque possam exercer livremente suas atividades.
Art. 264. A Câmara poderá adotar o uso de senhas, que serão distribuídas de forma
equitativa para as partes interessadas, quando previsível o excesso de assistentes.
Parágrafo único. Não sendo possível a previsão do excesso de assistentes e não 
havendo condições de realização da sessão, o Presidente poderá determinar a 
127
retirada dos assistentes ou encerrar a sessão.
Art. 265. É expressamente proibido na sede da Câmara Municipal:
I - o porte de arma, salvo para policiais e, quando expressamente autorizado pela
Presidência, para os membros da segurança;
II - a afixação de quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que
impliquem propaganda político-partidária, ideológica ou de ordem promocional de 
pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza, salvo nas dependências dos 
gabinetes dos Vereadores;
III - o exercício de atividades comerciais de qualquer natureza, que não atendam a
interesses oficiais;
IV - doar e/ou contribuir, para qualquer fim, para pessoas físicas e/ou jurídicas.
TÍTULO X
DAS FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS
Art. 266. Torna-se obrigatório, no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, o 
uso das seguintes ferramentas tecnológicas:
I - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL);
II - Portal Modelo;
III - Certificado e Assinatura Digital;
IV - E-mail institucional;
V - Servidor de Arquivos;
VI - Servidor de Backup;
VII - Backup de dados em nuvem;
Art. 267. Para os efeitos dessa Resolução, considera-se:
I - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL): sistema desenvolvido e mantido 
pelo Programa Interlegis que permite a automação completa do Processo Legislativo;
II - Portal Modelo: plataforma desenvolvida e mantida pelo Programa Interlegis que 
possibilita a gestão e publicação de conteúdos na internet, funcionando como o site 
da Câmara Municipal;
III - Certificado Digital: identidade digital da pessoa física ou jurídica no meio eletrônico 
que garante autenticidade, confiabilidade, integridade e não repúdio nas operações 
que são realizadas por meio dele, atribuindo validade jurídica ao documento;
IV - Assinatura Digital: modalidade de assinatura eletrônica, resultado de uma 
128
operação matemática que utiliza algoritmos de criptografia assimétrica e permite 
aferir, com segurança, a origem e a integridade do documento;
V - E-mail institucional: consiste em uma conta de correio eletrônico exclusivamente 
de cunho institucional, com a extensão “@jardimalegre.pr.leg.br” ou 
“@cmjardimalegre.pr.gov.br”, ou outra que venha a substituí-las.
VI - Servidor de Arquivos: computador conectado a uma rede que tem o objetivo 
principal de proporcionar um local para o armazenamento compartilhado de arquivos. 
É projetado principalmente para permitir o armazenamento e recuperação rápida de 
dados onde a computação pesada é fornecida pelas estações de trabalho;
VII - Servidor de Backup: computador destinado exclusivamente a uma cópia de 
segurança dos arquivos dos usuários;
VIII - Backup de dados em nuvem: armazenamento de arquivos em data-centers de 
empresas especializadas que permite que os dados sejam acessados a partir de 
qualquer dispositivo conectado à internet, facilitando o processo de compartilhamento 
dos dados;
IX - Softwares para assinatura digital: pacote de aplicativos que permitem assegurar 
a validade jurídica dos documentos assinados, além de facilitar o processo de 
assinatura eletrônica;
X - Programa Interlegis: Programa executado pelo Instituto Legislativo Brasileiro (ILB) 
com o objetivo de fortalecer o Poder Legislativo brasileiro por meio do estímulo à 
modernização, integração e cooperação das casas legislativas nas esferas Federal, 
Estadual e Municipal. Para isso disponibiliza, de forma gratuita, os Produtos: SAPL, 
Portal Modelo, dentre outros;
XI - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil): cadeia hierárquica e de 
confiança que viabiliza a emissão de Certificados Digitais. Primeira autoridade da 
cadeia de Certificação;
XII - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI): Autarquia Federal vinculada 
à Casa Civil da Presidência da República e Autoridade Certificadora Raiz da 
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. É o órgão que credencia empresas a 
fornecer Certificados Padrão ICP-Brasil.
Art. 268. A Câmara Municipal de Jardim Alegre manterá convênio permanente com o 
Instituto Legislativo Brasileiro (ILB) por meio do Programa Interlegis de forma a obter 
gratuitamente os produtos: Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), Portal 
Modelo, dentre outros.
129
Parágrafo único. A Secretaria Geral da Câmara Municipal de Jardim Alegre é 
responsável pela implantação e administração de todos os produtos ofertados pelo 
Programa Interlegis.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL)
Art. 269. O Processo Legislativo na Câmara Municipal de Jardim Alegre dar-se-á 
exclusivamente por meio do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), salvo 
quando o Sistema estiver fora do ar ou quando o Instituto Legislativo Brasileiro (ILB), 
por meio do Programa Interlegis, deixar de fornecê-lo. 
Art. 270. São responsáveis pelo funcionamento do Sistema de Apoio ao Processo 
Legislativo (SAPL):
I - Instituto Legislativo Brasileiro (ILB) por meio do Programa Interlegis;
II - Secretaria Geral da Câmara Municipal de Jardim Alegre.
Art. 271. Compete ao Instituto Legislativo Brasileiro (ILB) por meio do Programa 
Interlegis:
I - hospedagem, manutenção e desenvolvimento das versões do Sistema;
II - atualizações e migrações do SAPL;
III - soluções dos erros reportados pela Secretaria Geral ou por outro servidor 
habilitado da Câmara Municipal de Jardim Alegre;
IV - realização de cursos, palestras e oficinas aos usuários do SAPL.
Art. 272. Compete à Secretaria Geral da Câmara Municipal de Jardim Alegre:
I - administração e configuração do SAPL, em especial:
a) parametrização do Sistema;
b) criação, exclusão e definições dos perfis de usuários;
c) elaboração do fluxograma do Processo Legislativo, definindo a rotina a ser seguida 
pelos parlamentares e servidores;
II - treinamento com os usuários do SAPL;
III - solução dos erros verificados no Sistema;
IV - manutenção dos conteúdos nos módulos:
a) Mesa Diretora;
b) Comissões;
c) Parlamentares;
130
d) Documentos Administrativos;
e) Sessão Plenária, no menu de opções: Mesa, Presença, Oradores do Expediente, 
Presença na Ordem do Dia, Explicações Pessoais e Ata;
f) Normas Jurídicas;
g) Tabelas Auxiliares;
V - intercâmbio com o Grupo Interlegis de Tecnologia (GITEC);
VI - comunicação de erros ao suporte técnico do Interlegis.
VII - receber as proposições protocoladas no SAPL;
VIII - lançar conteúdos e manter atualizados os seguintes módulos do SAPL:
a) Protocolo Geral;
b) Recebimento de Proposições;
c) Pauta da Sessão;
d) Matérias Legislativas;
e) Tramitação em lote;
f) Acessório em lote;
g) Sessão Plenária, no menu de opções: Expedientes, Matérias do Expediente, Ordem 
do Dia e Anexos;
IX - realizar a tramitação completa de todas as matérias legislativas;
Art. 273. Compete ao assessor parlamentar e/ou chefe de gabinete:
I - auxiliar o vereador na elaboração da proposição a ser lançada no Sistema;
II - coletar a assinatura digital ou física do parlamentar nas proposições a serem 
tramitadas;
III - lançar a proposição no SAPL;
IV - encaminhar o recibo de envio de proposição gerado pelo SAPL ao e-mail da 
Primeira Secretaria;
V - lançar os pareceres das Comissões Permanentes no Sistema.
Art. 274. O acesso ao SAPL será feito através do endereço eletrônico fornecido pelo 
Programa Interlegis: https://sapl.jardimalegre.pr.leg.br/.
Art. 275. A Secretaria Geral da Câmara Municipal de Jardim Alegre criará os perfis de 
usuários e fornecerá a senha inicial de acesso ao Sistema de Apoio ao Processo 
Legislativo.
§ 1º São usuários do SAPL:
I - Mesa Diretora;
II - Comissões;
131
III - Vereadores;
IV - Poder Executivo;
V - servidores públicos autorizados a operarem o sistema.
§ 2º A senha da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Jardim Alegre permitirá 
amplos acessos aos módulos do SAPL, sendo vedada qualquer alteração nas 
configurações do sistema, em especial, nas chamadas Tabelas Auxiliares.
§ 3º O acesso concedido ao SAPL é de uso pessoal, intransferível e de conhecimento 
exclusivo do usuário, sendo de sua inteira responsabilidade todo e qualquer prejuízo 
causado pelo fornecimento de sua senha pessoal a terceiros, independente do motivo.
§ 4º A senha inicial deverá ser alterada no momento do primeiro acesso ao Sistema.
§ 5º As senhas de acesso às comissões serão de uso exclusivo dos Presidentes.
Art. 276. A tramitação das proposições pelo SAPL seguirá as etapas:
I - fase preliminar, de responsabilidade do assessor(a) ou chefe de gabinete:
a) elaborar a proposição;
b) solicitar a numeração junto à Secretaria Geral;
c) coletar a assinatura digital ou física do parlamentar;
d) lançar a proposição no Sistema;
e) encaminhar o recibo de envio de proposição ao e-mail da Secretaria Geral;
II - fase intermediária, de responsabilidade da Secretaria Geral:
a) receber a proposição mediante o recibo de envio de proposição encaminhado pelo 
Assessor ou Chefe de Gabinete;
b) realizar a tramitação inicial no SAPL;
c) incluir as matérias no módulo Sessão Plenária;
d) confeccionar a pauta da sessão plenária e enviá-la aos Vereadores para 
conhecimento, podendo fazê-lo por mensagens SMS, WhatsApp individual, grupos de 
WhatsApp, E-mail, Telegram, ou outro(s) meio(s)/forma(s) de comunicação que 
porventura venha(m) a surgir com a evolução da tecnologia;
III - fase final, de responsabilidade da Secretaria Geral:
a) lançar as votações das matérias no SAPL;
b) registrar a tramitação completa das matérias;
c) inserir a norma jurídica no Sistema e vinculá-la ao Projeto de Lei que lhe deu origem.
CAPÍTULO II
DO PORTAL MODELO
132
Art. 277. O Portal Modelo é o meio oficial de publicação dos documentos institucionais 
da Câmara Municipal de Jardim Alegre.
Parágrafo único. O acesso ao Portal será feito pelo endereço eletrônico fornecido pelo 
Programa Interlegis: http://www.jardimalegre.pr.leg.br/.
Art. 278. São responsáveis pelo funcionamento do Portal Modelo:
I - Instituto Legislativo Brasileiro (ILB) por meio do Programa Interlegis;
II - Secretaria Geral da Câmara Municipal de Jardim Alegre.
Art. 279. Compete ao Instituto Legislativo Brasileiro (ILB) por meio do Programa 
Interlegis:
I - hospedagem, manutenção e desenvolvimento das versões do Portal;
II - atualizações e migrações do Portal;
III - soluções dos erros reportados pela Secretaria Geral ou por outro servidor 
habilitado da Câmara Municipal de Jardim Alegre;
IV - realização de cursos, palestras e oficinas aos administradores do Portal.
Art. 280. Compete à Secretaria Geral da Câmara Municipal de Jardim Alegre:
I - administração e configuração do Portal Modelo;
II - inserção de conteúdos repassados pelos setores da Câmara Municipal.
Art. 281. Compete ao Setor de Contabilidade da Câmara Municipal de Jardim Alegre 
a atualização constante das informações disponíveis no link “Portal da Transparência”.
Parágrafo único. As informações contábeis exigidas pela Lei de Acesso à Informação 
são de inteira responsabilidade do Setor Contábil da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DO CERTIFICADO DIGITAL E DA ASSINATURA DIGITAL
Art. 282. Torna-se preferencial o uso de assinatura digital em todos os documentos 
que integram os processos administrativo e legislativo eletrônicos da Câmara 
Municipal de Jardim Alegre.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor público ou Vereador não possuir assinatura 
eletrônica mediante Certificado Digital, ou houver falha no seu funcionamento, o 
documento deverá ser impresso, assinado de forma física e escaneado para ser 
inserido no processo administrativo e/ou legislativo correspondente.
Art. 283. Os Certificados Digitais serão renovados anualmente, sempre no mês de 
janeiro, e fornecidos aos Vereadores.
133
§ 1º A critério do Presidente da Câmara, poderão ser concedidos Certificados Digitais 
aos servidores públicos do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jardim Alegre.
§ 2º Compete à Secretaria Geral e ao Setor de Informática prestar o apoio para a 
criação, revogação, utilização e controle do prazo de expiração dos Certificados 
Digitais.
Art. 284. No espaço destinado à assinatura do(s) autor(es) do documento assinado 
digitalmente, deve-se trazer a seguinte inscrição: “Assinado Digitalmente - Validade 
Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001”, que instituiu a Infraestrutura de 
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 285. A consulta à autenticidade e integridade do documento deve ser feita no 
endereço https://validar.iti.gov.br/, ou link que vier a substituí-lo, provido pelo Instituto 
Nacional de Tecnologia de Informação (ITI), em que se disponibiliza de forma gratuita 
o serviço de validação de assinaturas eletrônicas padrão ICP-Brasil.
Art. 286. Os atos, termos e documentos submetidos à digitalização, armazenados 
eletronicamente e assinados digitalmente, com Certificado Digital em conformidade 
com o ICP-Brasil e legislação pertinente, possuem o mesmo valor probante dos 
documentos originais.
Art. 287. Fica dispensada a impressão dos documentos produzidos de forma 
integralmente eletrônica, com assinatura digital e em conformidade com o padrão ICP￾Brasil, devendo-se adotar, neste caso, rigoroso procedimento de backup dos 
documentos.
CAPÍTULO IV
DO E-MAIL INSTITUCIONAL
Art. 288. O e-mail institucional será utilizado como forma oficial de comunicação 
interna e externa da Câmara Municipal de Jardim Alegre.
Art. 289. São considerados e-mails institucionais todos aqueles que apresentarem a 
extensão “@jardimalegre.pr.leg.br” ou “@cmjardimalegre.pr.gov.br”, ou outra que 
venha a substituí-las.
Art. 290. A tramitação interna e externa dos documentos administrativos será feita 
preferencialmente pelos e-mails institucionais dos vereadores e servidores públicos 
da Câmara Municipal.
§ 1º Os e-mails devem ser configurados de forma a registrar a confirmação do 
134
recebimento.
§ 2º Para efeito de protocolo será considerada a data e horário de envio ao 
destinatário, constante no corpo da mensagem.
§ 3º O Prefeito Municipal deverá comunicar à Secretaria Geral da Câmara a relação 
dos e-mails e servidores responsáveis pelo recebimento dos documentos 
encaminhados pelo Poder Legislativo.
Art. 291. A forma e estrutura dos e-mails são flexíveis, porém, deve-se evitar o uso 
de linguagem incompatível com uma comunicação oficial.
CAPÍTULO V
DO SERVIDOR DE ARQUIVOS
Art. 292. O servidor de arquivos objetiva o armazenamento e compartilhamento de 
arquivos digitais entre os Setores da Câmara Municipal de Jardim Alegre.
Art. 293. O servidor de arquivos será administrado e gerenciado pelo Setor de 
Informática da Câmara Municipal de Jardim Alegre ou por pessoa física ou jurídica 
contratada para esta finalidade, observada as regras da lei de licitações e contratos 
administrativos.
Art. 294. Compete ao Setor de Informática ou ao contratado para administrar e 
gerenciar o servidor de arquivos:
I - configuração e manutenção do servidor de arquivos;
II - adoção de rotinas que garantam a integridade e a preservação dos documentos 
digitais sob sua custódia;
III - planos de contingência em caso de falhas inesperadas nos equipamentos;
IV - uso de sistema de indexação que permita a localização dos documentos digitais.
Parágrafo único. São obrigatórios os backups periódicos e redundantes.
Art. 295. Compete aos setores da Câmara Municipal de Jardim Alegre:
I - digitalização de todos os documentos produzidos, armazenados e tramitados pelo 
setor;
II - transferência dos documentos digitais ao Setor de Informática ou ao contratado 
para administrar e gerenciar o servidor de arquivos.
CAPÍTULO VI
DO SERVIDOR DE BACKUP
135
Art. 296. O servidor de backup será gerenciado pelo Setor de Informática da Câmara 
Municipal de Jardim Alegre ou por pessoa física ou jurídica contratada para esta 
finalidade, observada as regras da lei de licitações e contratos administrativos, e 
deverá armazenar todos os documentos digitais constantes no Servidor de Arquivos.
CAPÍTULO VII
DO BACKUP DE DADOS EM NUVEM
Art. 297. Todos os setores da Câmara Municipal de Jardim Alegre armazenarão seus 
documentos digitais em data-centers de empresas especializadas, utilizando-se 
serviços de armazenamento em nuvem.
Art. 298. O Setor de Informática da Câmara Municipal de Jardim Alegre ou a pessoa 
física ou jurídica contratada para esta finalidade definirá o software apropriado e fará 
a sua devida configuração e treinamento dos usuários.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 299. Os equipamentos (notebooks, desktops ou tablets) instalados em Plenário 
serão utilizados exclusivamente durante as sessões, sendo expressamente proibida 
a sua retirada para uso externo.
Art. 300. Compete ao Setor de Informática, com auxílio dos assessores, chefes de 
gabinete e da Secretaria Geral, a preparação dos equipamentos do Plenário nos dias 
das sessões.
Art. 301. Compete ao Secretário Geral da Câmara Municipal de Jardim Alegre, com o 
auxílio dos assessores e chefes de gabinete, auxiliar os Vereadores durante as 
sessões, competindo-lhe ainda:
I - desligar os equipamentos do Plenário;
II - acionar o Setor de Informática ou a pessoa física ou jurídica contratada para esta 
finalidade, em caso de problemas técnicos;
III - confecção das emendas e demais documentos apresentados em Sessão;
IV - coleta da assinatura digital ou física, na impossibilidade daquela, nos documentos
que exijam essa formalidade.
Art. 302. Todos os documentos a serem assinados digitalmente seguirão o modelo 
136
fornecido pela Secretaria Geral aos parlamentares e servidores.
Art. 303. A aquisição dos equipamentos e softwares necessários para pleno uso das 
ferramentas tecnológica instituídas será feita nos termos da lei de licitações e 
contratos administrativos.
Art. 304. Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam quanto à 
tramitação a ser dada a qualquer processo serão submetidos na esfera administrativa, 
por escrito e com as sugestões julgadas convenientes, à decisão do Presidente da 
Câmara que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 305. Os casos não previstos neste Regimento serão decididos soberanamente 
pelo Plenário, constituindo-se em precedentes regimentais.
§ 1º Constituir-se-ão, também, em precedentes regimentais as interpretações do 
Presidente da Câmara em assunto controverso.
§ 2º Os precedentes regimentais serão anotados pela Secretaria Geral em livro próprio
ou arquivados no computador, para orientação futura na solução de casos análogos.
§ 3º No final de cada sessão legislativo, a Secretaria Geral fará a consolidação dos 
precedentes e das eventuais modificações regimentais, para conhecimento dos 
interessados.
Art. 306. A comunicação e o envio de documentos aos Vereadores poderão ser feitos
pelos diversos meios de comunicação, como e-mail, grupos de WhatsApp oficial 
criado e destinado para esta finalidade ou outro(s) meio(s)/forma(s) de comunicação 
que porventura venha(m) a surgir com a evolução da tecnologia, desde que possível 
a transmissão do conteúdo substancial da mensagem, seja por meio de texto(s), de 
link, ou mediante o envio de arquivo(s) de texto ou de imagem contendo a(s) 
informação(ões) necessária(s).
Parágrafo único. Os Vereadores ficam obrigados a disponibilizarem na Secretaria 
Geral da Câmara Municipal de Jardim Alegre um número de WhatsApp válido e, 
também, um endereço de E-mail válido, através dos quais serão encaminhadas as 
comunicação e os documentos.
Art. 307. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do Plenário, as 
bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
137
Art. 308. Nas datas e eventos cívicos ou históricos, não comemorados pela Câmara 
Municipal em sessão específica, o Presidente poderá designar um Vereador para, na 
condição de orador oficial, fazer alusão ao fato ou acontecimento, no período do 
Expediente.
Art. 309. Não haverá expediente no Poder Legislativo nos dias de ponto facultativo 
decretado no Município.
Art. 310. A Câmara Municipal de Jardim Alegre regulamentará a cessão de uso da 
estrutura de sua sede, a qual será gratuita, autorizada pela Presidência e somente 
poderá ocorrer em dias úteis em que haja expediente administrativo, e no horário 
compreendido entre as 08h00min e as 17h00min.
Parágrafo único. A cessão de uso da estrutura da Câmara Municipal de Jardim Alegre
poderá ser de 2 (dois) tipos:
I - apenas a estrutura física;
II - estrutura física e equipamentos de áudio, vídeo e eletrônicos.
Art. 311. Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições 
regimentais anteriores terão a tramitação prevista neste Regimento Interno, a partir 
da fase em que se encontrarem.
Art. 312. A legislação federal editada, relativa à remuneração de Vereadores, Prefeito, 
Vice-Prefeito, Secretários Municipais e equivalentes, terá aplicação imediata, 
independentemente de alteração da legislação municipal.
Art. 313. Também será autoaplicável a legislação federal, sem modificação da 
legislação municipal, que dispor novas regras sobre a cassação do mandato do 
Prefeito ou seu substituto legal e dos Vereadores.
Art. 314. À data de vigência deste Regimento Interno, ficarão revogadas todas as
resolução em matéria regimental e todos os precedentes firmados sob o império do 
Regimento Interno anterior.
Art. 315. Aplica-se a este Regimento Interno, de forma subsidiária, as normas do 
Código de Processo Civil, do Código de Processo Penal, a Lei federal n.º 9.784/1999
e a legislação federal, estadual e municipal pertinente.
Art. 316. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos dezenove dias 
do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro (19/11/2024).
JOSE CARLOS BARBOSA
( ] Presidente da Camara
138
^RUBENS VANDERLEI DE CASTRQ . —- " ' 1° Secretario
NORBERTO ROHLIN
2° Secretario
PRICILLA BOGO
Vice-Presidente
CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getulio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP 86860-000, Fone (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@jardimalegre.pr.leg.br
RESOLUQAO N.° 17/2024
Art. 3° Esta resoluQao entra em vigor na data de sua publica^ao.
Art. 1° Esta resolu^ao dispde sobre o Regimento Interno da Camara Municipal de
Jardim Alegre, que passa a vigorar nos termos do texto em anexo.
Paragrafo unico. As referencias, quando nao identificado o ato legal, referem-se a
dispositivos do Regimento Interno.
Edificio da Camara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Parana, aos dezenove dias
do mes de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro (19/11/2024).
NORBERTO ROHLING
2° Secretario
BENS VANDERLEI DI
1° Secielai icr
ISE CARLOS BARBOSA PRICILLA BOGO
Presidente da Camara Vice-Presidente
CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getulio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP 86860-000, Tone (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@jardimalegre.pr.leg.br
Art. 2° Ficam revogadas as resoluqdes n.° 06/2006, 01/2014, 05/2014, 01/2021,
02/2021, 01/2023, 05/2023.
O Plenario da Camara Municipal de Jardim Alegre, estado do Parana, aprovou
o Projeto de Resoluqao n° 17/2024, autorizando a promulgagao e publicaqao da
seguinte RESOLUQAO:
Dispde sobre o Regimento interno da Camara
Municipal de Jardim Alegre, Estado do Parana, e da
outras providencias.
REPUBLICAÇÃO*
(*) Republicação por haver constatado erro material na numeração de alguns incisos e
parágrafos constantes de alguns artigos do Regimento Interno.
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
PODER LEGISLATIVO
6
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2360 Jardim Alegre, Segunda-Feira, 09 de Dezembro de 2024
ANEXO
REGIMENTO 
INTERNO 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE JARDIM ALEGRE 
ESTADO DO PARANÁ 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
7
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2360 Jardim Alegre, Segunda-Feira, 09 de Dezembro de 2024
SUMÁRIO
TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL ..................................................................... 06
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ....................................................... 06 
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES .......................................................................... 06 
CAPÍTULO III - DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS ......................................................... 07 
CAPÍTULO IV - DA CONTAGEM DOS PRAZOS ...................................................... 08 
CAPÍTULO V - DA LEGISLATURA ........................................................................... 09 
CAPÍTULO VI - DA SESSÃO LEGISLATIVA ............................................................ 09 
CAPÍTULO VII - DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA ............................................ 09 
TÍTULO II - DOS VEREADORES ............................................................................. 11
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS ......................................................................... 12 
CAPÍTULO II - DO NOME PARLAMENTAR ............................................................. 12 
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS, DEVERES E INCOPATIBILIDADES ..................... 13
Seção I - Dos Direitos.............................................................................................. 13
Seção II - Dos Deveres ............................................................................................ 14
Seção III - Das Incompatibilidades ......................................................................... 15
CAPÍTULO IV - DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO ....................................... 15 
Seção I - Da Perda do Mandato .............................................................................. 15
Seção II - Da Extinção do Mandato ........................................................................ 17
Seção III - Do Processo de Cassação do Mandato de Vereador ......................... 17
CAPÍTULO V - DAS AUSÊNCIAS ............................................................................. 19 
CAPÍTULO VI - DAS LICENÇAS ............................................................................... 20 
CAPÍTULO VII - DOS SUBSÍDIOS ............................................................................ 22 
CAPÍTULO VIII - DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE ............................................. 23 
CAPÍTULO IX - DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO .......................................... 24 
TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA ............................................................... 25
CAPÍTULO I - DO PLENÁRIO ................................................................................... 25 
CAPÍTULO II - DA MESA DIRETORA ....................................................................... 29 
Seção I - Da formação e eleição da Mesa Diretora ............................................... 29
Seção II - Das Reuniões da Mesa Diretora ............................................................ 32
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
8
ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2360 Jardim Alegre, Segunda-Feira, 09 de Dezembro de 2024
Seção III - Da Competência da Mesa Diretora ....................................................... 32
Seção IV - Da Competência dos Integrantes da Mesa Diretora ........................... 34
Subseção I - Do Presidente ....................................................................................... 34 
Subseção II - Do Vice-Presidente ............................................................................. 40 
Subseção III - Do 1º Secretário ................................................................................. 41 
Subseção IV - Do 2º Secretário ................................................................................. 42 
Seção V - Da Vacância, Renúncia e Destituição de integrante da Mesa Diretora
 .................................................................................................................................. 42
CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES ........................................................................... 46 
Seção I - Disposições Preliminares ....................................................................... 46
Seção II - Das Comissões Permanentes................................................................ 48
Subseção I - Da Denominação e Composição .......................................................... 48 
Subseção II - Da Competência .................................................................................. 49 
Subseção III - Do Funcionamento ............................................................................. 52 
Subseção IV - Dos Pareceres ................................................................................... 54 
Subseção V - Dos Presidentes .................................................................................. 57 
Subseção VI - Dos Impedimentos e Ausências ......................................................... 58 
Subseção VII - Das Vacâncias .................................................................................. 59 
Seção III - Das Comissões Temporárias................................................................ 60
Subseção I - Disposições Preliminares ..................................................................... 60 
Subseção II - Das Comissões Especiais de Estudo e de Representação ................. 61 
Subseção III - Das Comissões Parlamentares de Inquérito ...................................... 62 
Subseção IV - Das Comissões Processantes ........................................................... 64 
CAPÍTULO IV - DO COLÉGIO DE LÍDERES ............................................................ 65 
Seção I - Das Bancadas e dos Blocos Parlamentares ......................................... 65
Seção II - Da Base do Governo e da Oposição ..................................................... 65
Seção III - Das Lideranças ...................................................................................... 66
CAPÍTULO V - DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR .............. 67 
TÍTULO IV - DAS SESSÕES .................................................................................... 67
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................... 67 
CAPÍTULO II - DOS TRABALHOS ............................................................................ 69 
Seção I - Da Suspensão dos Trabalhos................................................................. 70
Seção II - Do Uso da Palavra .................................................................................. 70
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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Seção III - Do Tempo para Uso da Palavra ............................................................ 72
Seção IV - Dos Apartes ........................................................................................... 74
Seção V - Da Ordem e da Questão de Ordem ....................................................... 75
Seção VI - Das Atas ................................................................................................. 76
Seção VII - Do Encerramento da Sessão ............................................................... 77
CAPÍTULO III - DA SESSÃO ORDINÁRIA ................................................................ 78 
Seção I - Do Expediente .......................................................................................... 79
Seção II - Da Ordem do Dia ..................................................................................... 80
Subseção I - Da Prorrogação da Ordem do Dia ........................................................ 81 
Subseção II - Da Inversão da Pauta da Ordem do Dia ............................................. 82 
Seção III - Das Considerações Finais .................................................................... 82
CAPÍTULO IV - DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.................................................... 83 
CAPÍTULO V - DA SESSÃO SOLENE ...................................................................... 84 
TÍTULO V - DO PROCESSO LEGISLATIVO ........................................................... 85
CAPÍTULO I - DAS PROPOSIÇÕES......................................................................... 85 
CAPÍTULO II - DA ADMISSIBILIDADE DAS PROPOSIÇÕES .................................. 88 
CAPÍTULO III - DOS PROJETOS ............................................................................. 88 
CAPÍTULO IV - DO SUBSTITUTIVO, DA EMENDA E DA SUBEMENDA ................ 92 
CAPÍTULO V - DAS INDICAÇÕES ........................................................................... 94 
CAPÍTULO VI - DOS REQUERIMENTOS ................................................................. 94 
Seção I - Requerimentos Orais Sujeitos à Decisão do Presidente da Câmara .. 95
Seção II - Requerimentos Escritos Sujeitos à Decisão do Presidente da Câmara
 .................................................................................................................................. 96
Seção III - Requerimentos Orais Sujeitos à Deliberação do Plenário ................. 96
Seção IV - Requerimentos Escritos Sujeitos à Deliberação do Plenário ............ 97
CAPÍTULO VII - DAS MOÇÕES ................................................................................ 98 
TÍTULO VI - DAS DELIBERAÇÕES ......................................................................... 99
CAPÍTULO I - DA DISCUSSÃO ................................................................................ 99 
Seção Única - Do Adiamento da Discussão ou Vista ........................................ 101
CAPÍTULO II - DA VOTAÇÃO ................................................................................ 102 
Seção I - Do Encaminhamento da Votação ........................................................ 103
Seção II - Da Declaração de Voto ........................................................................ 104
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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Seção III - Do Quórum de Votação ...................................................................... 104
Seção IV - Da Verificação de Votação................................................................. 107
Seção V - Do Adiamento da Votação .................................................................. 107
CAPÍTULO III - DA PREFERÊNCIA ....................................................................... 107 
CAPÍTULO IV - DO REGIME DE URGÊNCIA ........................................................ 108 
CAPÍTULO V - DA RETIRADA DE PAUTA ............................................................ 108 
CAPÍTULO VI - DA REDAÇÃO FINAL ................................................................... 109 
CAPÍTULO VII - DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSIÇÃO APROVADA ........ 109 
CAPÍTULO VIII - DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO ...................... 109 
TÍTULO VII - DAS MATÉRIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A 
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS ................................................................................... 110
CAPÍTULO I - DA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL ................................. 110 
CAPÍTULO II - DOS ORÇAMENTOS ..................................................................... 111 
CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, 
OPERACIONAL E PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO ............................................... 112 
CAPÍTULO IV - DO JULGAMENTO DAS CONTAS ANUAIS DO MUNICÍPIO 
PRESTADAS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ........................................ 114 
CAPÍTULO V - DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES, DOCUMENTOS E CERTIDÕES
 ............................................................................................................................... 116 
CAPÍTULO VI - DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO EXECUTIVO .... 117 
CAPÍTULO VII - DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E 
DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO ............................................................. 118 
CAPÍTULO VIII - DA REFORMA OU ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO . 118 
CAPÍTULO IX - DA CONCESSÃO DE HONRARIAS ............................................. 119 
TÍTULO VIII - DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ................................. 119
CAPÍTULO I - DA INICIATIVA POPULAR DAS PROPOSIÇÕES .......................... 119
CAPÍTULO II - DOS PLEBISCITOS E REFERENDOS .......................................... 120 
CAPÍTULO III - DAS PETIÇÕES, REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE 
PARTICIPAÇÃO ..................................................................................................... 122 
CAPÍTULO IV - DA AUDIÊNCIA PÚBLICA ............................................................ 122 
TÍTULO IX - DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA ....................... 124
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
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CAPÍTULO I - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS ........................................... 124 
CAPÍTULO II - DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA ATOS 
ADMINISTRATIVOS............................................................................................... 124 
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, 
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DA CÂMARA 
MUNICIPAL ............................................................................................................ 125 
CAPÍTULO IV - DA POLÍCIA DA CÂMARA MUNICIPAL ....................................... 125 
TÍTULO X - DAS FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS .......................................... 127
CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL) 129 
CAPÍTULO II - DO PORTAL MODELO .................................................................. 131 
CAPÍTULO III - DO CERTIFICADO DIGITAL E DA ASSINATURA DIGITAL ......... 132 
CAPÍTULO IV - DO E-MAIL INSTITUCIONAL ....................................................... 133 
CAPÍTULO V - DO SERVIDOR DE ARQUIVOS .................................................... 134 
CAPÍTULO VI - DO SERVIDOR DE BACKUP ....................................................... 134 
CAPÍTULO VII - DO BACKUP DE DADOS EM NUVEM ........................................ 135 
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................. 135 
TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ............................ 136
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
TÍTULO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º A Câmara Municipal de Jardim Alegre é o Poder Legislativo do Município e 
compõe-se de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente. 
Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Getúlio Vargas, n.º 100, Centro, no 
Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná. 
§ 1º Na sede da Câmara Municipal não se realizarão, em hipótese alguma, atos 
estranhos às suas funções sem prévia autorização do Presidente da Câmara e 
mediante Termo de Cessão de Uso e Responsabilidade por eventuais danos, desde 
que a utilização se dê em dias úteis em que haja expediente administrativo, e no 
horário compreendido entre as 08h00min e as 17h00min. 
§ 2º É proibido a realização de velório na sede da Câmara Municipal. 
§ 3º É vedada a denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências da 
Câmara Municipal. 
Art. 3º A Câmara Municipal de Jardim Alegre utilizará, tanto quanto possível, sistemas 
de informatização e ferramentas digitais para ampliar o acesso e contribuir para a 
transparência pública. 
CAPÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 4º A Câmara Municipal desempenha suas atribuições mediante o exercício das 
seguintes funções, fundamentais e complementares, que lhe são inerentes: 
I - Função Organizante, que compreende a elaboração, aprovação e promulgação 
da Lei Orgânica do Município e de suas emendas; 
II - Função Institucional, segundo a qual a Câmara: 
a) elege sua Mesa Diretora; 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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b) procede à posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos, tomando￾lhes compromisso e recebendo, publicamente, suas declarações de bens; 
c) zela pela observância de preceitos legais e constitucionais, representando junto aos 
órgãos de controle e ao Poder Judiciário contra ato do Prefeito que os transgrida; 
III - Função Legislativa, que consiste em deliberar sobre matérias da competência 
do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado do 
Paraná, mediante proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, projeto de lei 
ordinária e complementar, projeto de decreto legislativo e projeto de resolução; 
IV - Função Fiscalizadora: 
a) na qual os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, são 
analisados: 
1. diretamente ou por qualquer de suas comissões; e 
2. mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, nos aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial; 
b) recebendo e analisando petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais 
V - Função Julgadora, que ocorre nos casos em que: 
a) julga as contas municipais e demais responsáveis por bens e valores; e 
b) processa e julga: 
1. o Prefeito Municipal, seu substituto legal e os Vereadores, por infrações político￾administrativas; e 
2. os Vereadores por faltas ético-parlamentares; 
VI - Função Administrativa, exercida por meio da competência de proceder à 
organização de sua estrutura, de seu quadro de pessoal e de seus serviços; 
VII - Função Auxiliadora ou de Assessoramento, que consiste em sugerir ao Poder 
Executivo medidas de interesse público da alçada do Município. 
CAPÍTULO III 
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS 
Art. 5º A publicação dos atos normativos, das proposições e dos demais documentos 
atinentes ao processo legislativo e administrativo da Câmara Municipal far-se-á no: 
I - Diário Oficial do Município veiculado em meio eletrônico, ressalvados os casos em 
que a legislação específica exigir outra forma de publicidade; ou 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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II - sítio eletrônico da Câmara Municipal de Jardim Alegre; ou 
III - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) da Câmara Municipal de Jardim 
Alegre. 
§ 1º Serão publicados pela Câmara Municipal no Diário Oficial do Município os 
seguintes atos, além de outros definidos em ato da Mesa Diretora: 
I - emenda à Lei Orgânica Municipal; 
II - lei ordinária ou complementar nas hipóteses do § 7º do artigo 59 da Lei Orgânica; 
III - decreto legislativo; 
IV - resolução; 
V - portaria; 
VI - demais atos normativos e administrativos municipais que exijam essa formalidade. 
§ 2º Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão ser divulgados de 
forma resumida, em especial: 
I - os editais de licitação; 
II - contratos administrativos resultantes de licitação; 
III - mensalmente, o movimento de caixa do mês anterior, por qualquer meio de 
divulgação. 
§ 3º Independem de publicação os atos normativos e administrativos internos, bem 
como os que declarem situações individuais, desde que notificados os seus 
destinatários para ciência e cumprimento. 
§ 4º Nenhum ato legislativo e administrativo cuja publicação seja obrigatória produzirá 
efeito antes desta formalidade. 
CAPÍTULO IV 
DA CONTAGEM DOS PRAZOS 
Art. 6º Os prazos previstos neste Regimento Interno, salvo disposição em contrário, 
serão contados em dias corridos. 
§ 1º Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o dia do vencimento. 
§ 2º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil seguinte à ocorrência do ato 
ou fato. 
§ 3º Os dias do início e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia 
útil seguinte quando recaírem em sábado, domingo, feriado ou em dia que não houver 
expediente administrativo. 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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§ 4º Os prazos ficam suspensos durante o período de recesso legislativo, salvo para 
o Poder Executivo e nos casos de previsão regimental em contrário. 
§ 5º Inexistindo prazo determinado por este Regimento Interno, será de 15 (quinze) 
dias o prazo para a prática de ato ou fato. 
CAPÍTULO V 
DA LEGISLATURA 
Art. 7º A legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, sendo que cada ano 
corresponde a uma sessão legislativa, que é subdividida em 02 (dois) períodos. 
CAPÍTULO VI 
DA SESSÃO LEGISLATIVA 
Art. 8º A Câmara Municipal se reunirá em sessão legislativa: 
I - Ordinária, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, 
independentemente de convocação; 
II - Extraordinária, quando com este caráter for convocada. 
§ 1º São considerados como recesso legislativo os períodos de 18 a 31 de julho e de 
23 de dezembro a 1º de fevereiro. 
§ 2º É considerado como recesso administrativo o período de 23 de dezembro a 5 de 
janeiro, ocasião em que o prédio (sede) da Câmara Municipal de Jardim Alegre 
permanecerá fechado, ficando os servidores públicos em regime de plantão para 
atender às demandas que eventualmente surgirem nesse período e, nas hipóteses 
em que seja possível, adotar-se-á o regime de teletrabalho, estando dispensados do 
controle de presença mediante ponto eletrônico, sem prejuízo da remuneração devida. 
Art. 9º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei 
de diretrizes orçamentárias. 
Art. 10. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente, 
sobre a matéria objeto da convocação. 
CAPÍTULO VII 
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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Art. 11. No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 9h00min, em 
sessão solene de instalação, independentemente de número regimental, sob a 
presidência do Vereador mais votado entre os presentes, ou, declinando este da 
prerrogativa, pelo de maior idade, o qual designará um de seus pares como Secretário 
para auxiliá-lo nos trabalhos, os Vereadores eleitos, munidos de seus respectivos 
diplomas, tomarão posse e, ato contínuo, o Presidente prestará o seguinte 
compromisso: 
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado do 
Paraná e a Lei Orgânica do Município, observar as leis e demais normas 
do ordenamento jurídico, cumprir o Regimento Interno desta Casa e 
desempenhar com lealdade, moralidade, eficiência e transparência o 
mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município de 
Jardim Alegre e bem-estar de seu povo”. 
§ 1º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para 
esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador que, em pé, com o braço direito 
estendido para a frente, declarará em voz alta: “ASSIM O PROMETO”. 
§ 2º Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente da Câmara 
interino declará-los-á empossados proferindo em voz alta os seguintes dizeres: 
“declaro empossados os Vereadores que prestaram o compromisso”. 
§ 3º Ato contínuo, o Presidente da Câmara interino dará início ao processo de eleição 
da Mesa Diretora, nos termos da Seção I do Capítulo II do Título III, na qual só poderá 
votar e ser votado o Vereador que tiver sido regularmente empossado. 
§ 4º Após a eleição da Mesa Diretora, o Presidente da Câmara interino proclamará o 
resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos. 
§ 5º Após a eleição e posse da Mesa Diretora, o Presidente da Câmara regularmente 
eleito dará início ao processo de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito eleitos e 
diplomados, seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores. 
§ 6º O Presidente da Câmara convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito a ficarem em pé 
e, com o braço direito estendido para a frente, prestarem individualmente o seguinte 
compromisso: 
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado do 
Paraná e a Lei Orgânica do Município, observar as Leis e demais normas 
do ordenamento jurídico, desempenhar com lealdade, moralidade, 
eficiência e transparência o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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progresso do Município de Jardim Alegre e bem-estar de seu povo”. 
§ 7º Terminada a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, todos os eleitos e empossados 
deverão apresentar, na mesma ocasião, bem como anualmente até o dia 01 de julho, 
e ao término do mandato, junto à Secretaria da Câmara Municipal, declaração de seus 
bens, a qual poderá ser feita mediante a entrega de cópia da declaração de imposto 
de renda e proventos de qualquer natureza que tenha sido apresentada à Secretaria 
da Receita Federal do Brasil. Contudo, na hipótese de não ter sido realizada a 
declaração de imposto de renda junto à Receita Federal do Brasil, poderá ser 
apresentada declaração escrita de seus bens assinada e com firma reconhecida. 
§ 8º Ato contínuo, o Presidente concederá a palavra, por 05 (cinco) minutos, a todos 
os Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito empossados, encerrando-se, em 
seguida, a solenidade, sendo tudo lavrado em Ata, em livro próprio, pelo 1º Secretário 
regularmente eleito. 
§ 9º Não havendo quórum de maioria absoluta para se proceder à eleição da Mesa 
Diretora, o Presidente interino dará posse ao Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos, 
tomando-lhes o compromisso previsto no § 6º deste artigo e, em seguida, suspenderá 
a sessão solene e convocará sessões diárias sempre às 8h00min, até que se proceda 
a eleição e posse da Mesa Diretora. 
§ 10. O Vereador que não tomar posse na sessão solene de instalação deverá fazê￾lo dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo 
justo, aceito pela maioria absoluta dos integrantes da Câmara Municipal. 
§ 11. Ocorrendo a hipótese prevista no § 10 deste artigo, o Vereador será empossado: 
I - em sessão e junto à Mesa Diretora, durante o período ordinário; 
II - junto ao Presidente da Câmara, nos períodos de recesso legislativo; 
III - junto ao Presidente interino, se a Mesa Diretora ainda não tiver sido eleita e 
empossada; 
§ 12. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice￾Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado 
vago. 
§ 13. No ato da posse, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão estar 
desvinculados de seus impedimentos de ordem legal para o exercício do mandato. 
TÍTULO II 
DOS VEREADORES 
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CAPÍTULO I 
DOS DOCUMENTOS 
Art. 12. Para os efeitos da posse, o eleito e diplomado Vereador deverá apresentar à 
Secretaria da Câmara Municipal, até o dia 20 de dezembro do ano da sua eleição ou 
até o último dia útil antes desta data, casa recaia em dia não útil, pessoalmente ou por 
intermédio de procurador legalmente habilitado, cópia autenticada em Cartório dos 
seguintes documentos: 
I - Registro Geral (RG); 
II - Cadastro de Pessoa Física (CPF); 
III - título de eleitor; 
IV - certidão de nascimento ou de casamento; 
V - comprovante de residência; 
VI - diploma expedido pela Justiça Eleitoral; 
VII - RG e CPF do cônjuge/companheiro, se houver. 
VIII - Certidão de nascimento e, quando houver, RG e CPF dos filhos e demais 
dependentes. 
§ 1º A declaração de bens, mediante entrega de cópia da declaração de imposto de 
renda e proventos de qualquer natureza feita junto à Secretaria da Receita Federal do 
Brasil ou, na sua ausência, a declaração escrita de bens assinada e com firma 
reconhecida, poderá ser apresentada pelos Vereadores à Secretaria da Câmara 
Municipal até o dia 20 de dezembro do ano da sua eleição ou no momento da posse. 
§ 2º A declaração de bens deverá ser apresentada no prazo previsto no § 1º deste 
artigo, bem como anualmente até o dia 01 de julho, e ao término do mandato. 
CAPÍTULO II 
DO NOME PARLAMENTAR 
Art. 13. O nome parlamentar compor-se-á de até 2 (dois) elementos, que poderão ser 
o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais 
conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade e não atente 
contra o pudor. 
§ 1º A partícula de ligação, esteja no singular ou no plural, no gênero masculino ou 
feminino, não é considerada elemento para composição do nome parlamentar. 
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§ 2º Caberá à Secretaria da Câmara Municipal organizar a relação alfabética dos 
nomes dos Vereadores diplomados, de acordo com seus nomes parlamentares, que 
deverá estar concluída antes da instalação da sessão solene de posse. 
Art. 14. Verificada a ocorrência de homonímia, a Secretaria da Câmara Municipal 
observará o seguinte: 
I - havendo dúvida, poderá exigir do Vereador diplomado prova de que é conhecido 
por dada opção de nome indicada no pedido de registro; e 
II - ao Vereador diplomado que: 
a) na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o 
tenha exercido nos últimos 4 (quatro) anos, ou que nesse mesmo prazo tenha se 
candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso, ficando os 
outros impedidos de fazê-lo; ou 
b) pela sua vida política, social ou profissional seja identificado por um dado nome que 
tenha indicado, será deferido o registro com esse nome. 
§ 1º Quando a homonímia não puder ser resolvida pelas regras do caput: 
I - a Secretaria da Câmara Municipal notificará os Vereadores envolvidos para que, 
em até 2 (dois) dias, cheguem a um acordo sobre os respectivos nomes a serem 
usados; e 
II - não havendo acordo, o Presidente da Câmara registrará cada Vereador eleito com 
o nome e sobrenome. 
§ 2º A Secretaria da Câmara Municipal poderá exigir do Vereador eleito prova de que 
é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, caso seu uso possa 
confundir o eleitor. 
CAPÍTULO III 
DOS DIREITOS, DEVERES E INCOPATIBILIDADES 
Seção I 
Dos Direitos 
Art. 15. Ao Vereador é assegurado o direito, nos termos deste Regimento Interno, de: 
I - apresentar proposições em geral; 
II - atender obrigações político-partidárias decorrentes da representação; 
III - desempenhar missão quando oficialmente autorizado; 
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IV - discutir e deliberar sobre matéria em apreciação na Câmara; 
V - fazer uso da palavra; 
VI - integrar as comissões, o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado; 
VII - promover os interesses públicos ou reivindicações coletivas perante quaisquer 
autoridades, entidades ou órgãos da administração pública; 
VIII - realizar outras atividades inerentes ao exercício do mandato; e 
IX - solicitar informações ao Poder Executivo municipal. 
Parágrafo único. Ao Vereador, salvo se Presidente da Câmara, será assegurado o 
direito de integrar pelo menos uma comissão permanente. 
Art. 16. Os Vereadores gozam, na circunscrição do Município, de inviolabilidade por 
suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato, além de outros 
direitos previstos na legislação vigente. 
Seção II 
Dos Deveres 
Art. 17. São deveres do Vereador, além dos previstos no Código de Ética e Decoro 
Parlamentar e neste Regimento Interno: 
I - comparecer nos dias e horários designados para as sessões da Câmara Municipal, 
nelas permanecendo até o final dos trabalhos; 
II - conduzir-se, sobretudo em Plenário, de modo compatível com o decoro 
parlamentar; 
III - apresentar-se adequadamente trajado(a) nas sessões da Câmara Municipal, com 
vestimentas sociais compatíveis ao exercício da função parlamentar, sendo facultado 
o uso de terno e gravata, e evitando o uso de vestuários e adereços/adornos que 
comprometam a imagem institucional ou a neutralidade profissional; 
IV - comparecer e participar das reuniões das comissões a que pertencer, oferecendo, 
na forma regimental, pareceres e/ou votos; 
V - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal as medidas que julgar 
convenientes aos interesses do Município e de sua população;
VI - impugnar medidas que julgue prejudiciais ao interesse público; 
VII - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; 
VIII - obedecer às normas constitucionais, legais e deste Regimento Interno; 
IX - apresentar declaração de bens, na forma e prazos previstos nos §§ 1º e 2º do 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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artigo 12 deste Regimento Interno. 
X - observar o disposto no artigo 18 deste Regimento Interno. 
Parágrafo único. Para fins do inciso II deste artigo, considera-se vestuários e 
adereços/adornos que comprometem a imagem institucional ou a neutralidade 
profissional do Poder Legislativo o uso de chinelos, bermudas, camisetas de time de 
futebol ou de outro esporte, trajes e adereços/adornos com propaganda de partido 
político, de seu representante ou de candidato, entre outros; 
Seção III 
Das Incompatibilidades 
Art. 18. Os Vereadores não poderão: 
I - desde a expedição do diploma: 
a) participar de licitação, firmar ou manter contrato com a Administração Pública 
municipal, direta ou indireta, ou com empresa concessionária ou permissionária de 
serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerados, inclusive os de que 
sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada 
a posse em virtude de aprovação em concurso público e observado o disposto no 
artigo 38 da Constituição Federal. 
II - desde a posse: 
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com o Município, ou nela exercer função remunerada; 
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades 
referidas na alínea “a” do inciso I, ressalvada a hipótese previstas no § 1º do artigo 28 
da Lei Orgânica; 
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas na 
alínea “a” do inciso I; 
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
CAPÍTULO IV 
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO 
Seção I 
Da Perda do Mandato 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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Art. 19. Perderá o mandato o Vereador: 
I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo 18 deste Regimento 
Interno; 
II - que fixar residência fora do Município; 
III - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
IV - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara Municipal, ou à 5 (cinco) sessões extraordinárias regularmente 
convocadas nos termos regimentais, salvo, em ambos os casos, por ausência 
justificada nos termos do artigo 22 deste Regimento Interno.
V - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos em decisão judicial transitada 
em julgado; 
VI - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; 
VII - que deixar de tomar posse no prazo de 10 (dez) dias da data fixada no caput do 
artigo 11 deste Regimento Interno, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta 
dos integrantes da Câmara Municipal. 
§ 1º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, a perda do mandato será 
decidida pela Câmara Municipal, por maioria de 2/3 (dois terços) em votação nominal 
e aberta, mediante representação por escrito, assegurado o contraditório e a ampla 
defesa, observando o procedimento previsto na legislação federal pertinente e, 
subsidiariamente, o disposto no artigo 21 deste Regimento Interno. 
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, a perda do mandato 
observará as disposições contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar da 
Câmara Municipal de Jardim Alegre. 
§ 3º Nos casos dos incisos IV, V, VI e VII do caput deste artigo, a perda será declarada 
pela Mesa Diretora, de ofício, ou mediante provocação de qualquer dos integrantes 
da Câmara, ou de partido político nela representado, assegurado o contraditório e a 
ampla defesa. 
§ 4º No caso do § 3º deste artigo, observar-se-ão as seguintes normas: 
I - a Mesa Diretora notificará, por escrito, o Vereador, do fato ou ato que possa implicar 
a perda do mandato. Porém, se o Vereador recusar ou dificultar o recebimento da 
notificação, ou estiver ausente do Município, circunstância que deverá ser certificada 
por qualquer integrante da Mesa Diretora, será feita a leitura da notificação em 
Plenário, dando-se por notificado o Vereador. 
II - no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação, o Vereador poderá 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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apresentar defesa; 
III - apresentada ou não a defesa, a Mesa Diretora decidirá a respeito, no prazo de 3 
(três) dias úteis, tornando públicas as razões que fundamentaram sua decisão. 
Seção II 
Da Extinção do Mandato 
Art. 20. Extingue-se o mandato do Vereador: 
I - por falecimento; ou 
II - por renúncia formalizada por escrito e dirigida ao Presidente da Câmara. 
§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na 
primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de 
extinção do mandato, publicando o devido ato no dia subsequente; 
§ 2º A renúncia ao mandato, após lida em Plenário, torna-se efetiva e irretratável. 
§ 3º Caso apresentado após a instauração de procedimento cuja penalidade possa 
ensejar a perda ou a cassação do mandato, o pedido de renúncia do Vereador terá 
seus efeitos suspensos até a deliberação final do procedimento. 
§ 4º A instauração do procedimento a que se refere o § 3º deste artigo ocorrerá com 
o recebimento da denúncia. 
Seção III 
Do Processo de Cassação do Mandato de Vereador 
Art. 21. O processo de cassação do mandato do Vereador obedecerá ao seguinte rito: 
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer Vereador ou eleitor, 
com a exposição dos fatos e a indicação das provas; 
II - se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de 
integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de 
acusação; 
III - se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto 
legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum 
de julgamento; 
IV - Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá 
integrar a Comissão Processante. 
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V - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará 
sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento; 
VI - decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão 
será constituída a Comissão Processante, com 3 (três) Vereadores sorteados entre 
os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator, porém, em 
não havendo consenso entre eles, a escolha será feita por sorteio; 
VII - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro 
em 5 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e 
documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa 
prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até 
o máximo de 10 (dez); 
VIII - se estiver ausente do Município ou dificultando a notificação, esta far-se-á por 
edital, publicado 2 (duas) vezes, no Órgão Oficial do Município, com intervalo de 3 
(três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação; 
IX - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro em 
5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, que, 
neste caso, será submetido ao Plenário; 
X - decidido pelo prosseguimento da denúncia, o Presidente da Comissão designará, 
desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que 
se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição de 
testemunhas; 
XI - o denunciado será intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na 
pessoa de seu procurador, com a antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) 
horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular 
perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; 
XII - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões 
escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão Processante emitirá parecer 
final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da 
Câmara a convocação de sessão para julgamento. 
XIII - na sessão de julgamento, o parecer final da Comissão Processante será lido 
integralmente, bem como as demais peças requeridas por qualquer dos Vereadores 
e pelo(s) denunciado(s), e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se 
verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o 
denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir 
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sua defesa oral; 
XIV - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem 
as infrações articuladas na denúncia. 
XV - considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for 
declarado pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, em 
curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia;
XVI - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o 
resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se 
houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do 
mandato. 
XVII - se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara determinará 
o arquivamento do processo; 
XVIII - em qualquer dos casos previstos nos inciso XV e XVI, o Presidente da Câmara 
comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. 
§ 1º O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído em 90 (noventa) 
dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. 
§ 2º Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo 
de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. 
§ 3º Faculta-se à Comissão Processante fazer-se acompanhar de assessor jurídico 
em todos os atos do processo. 
CAPÍTULO V 
DAS AUSÊNCIAS 
Art. 22. Além de outros casos, considera-se motivo justo, para efeito de justificação 
de faltas às sessões da Câmara ou às reuniões das Comissões ou do Conselho de 
Ética e Decoro Parlamentar: 
I - atestado médico; 
II - atestado médico como acompanhante do cônjuge ou companheiro(a), dos pais ou 
dos filhos; 
III - luto; 
IV - licença-maternidade ou paternidade; 
V - desempenho de missão oficial temporária de interesse do Município, assim 
considerado, entre outros casos: 
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a) audiência com autoridades municipais, estaduais e federais dos Poderes Executivo, 
Legislativo e Judiciário, audiência com representante dos órgãos de controle, entre 
outros; 
b) participação em curso de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento, conferência, 
congresso, simpósio, seminário, palestra, oficina, entre outros. 
§ 1º A justificativa será apresentada pelo Vereador, em petição fundamentada, ao 
Presidente da Câmara, da Comissão ou do Conselho, conforme o caso, em até 3 (três) 
dias do início de sua ausência. 
§ 2º O desempenho de missão oficial temporária de interesse do Município é 
considerado motivo justo independentemente de petição fundamentada. 
§ 3º Considera-se luto o período de 5 (cinco) dias consecutivos a partir do falecimento 
do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau, inclusive, ou de pessoa que viva sob a dependência econômica do 
Vereador. 
§ 4º Considerar-se-á presente às sessões o Vereador que comparecer ao Plenário 
para participar dos trabalhos legislativos até o início da Ordem do Dia e participar de 
suas votações. 
§ 5º Os atrasos poderão ser justificados mediante requerimento oral, hipótese em que 
o Vereador, ao chegar ao Plenário, registrará sua presença, constando em ata a 
ocorrência. 
§ 6º O Vereador poderá retirar-se da sessão, por motivo justificado e com autorização 
do Presidente, mediante requerimento oral, registrando-se em ata a ocorrência. 
CAPÍTULO VI 
DAS LICENÇAS 
Art. 23. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento escrito, sem que haja 
perda do mandato, nos seguintes casos: 
I - por motivo de doença devidamente comprovada; 
II - para tratar de interesse particular, sem recebimento do subsídio, não podendo a 
somatória dos períodos das licenças ultrapassar 120 (cento e vinte) dias por sessão 
legislativa; 
III - para desempenhar missão oficial temporária de interesse do Município, decorrente 
de expressa designação da Câmara Municipal, ou previamente aprovada pelo 
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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Plenário; 
IV - em razão de nascimento de filho ou adoção. 
§ 1º O Vereador investido em cargo de Ministro de Estado, Secretário Estadual, 
Secretário Municipal ou equivalente, ou Presidente, Coordenador ou Diretor das 
pessoas jurídicas da administração pública direta e indireta do Município, do Estado 
ou da União, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela 
remuneração do mandato ou do cargo em que for investido. 
§ 2º As licenças serão concedidas, nos termos dos §§ 8º e 9º deste artigo, por período 
igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos. 
§ 3º Para fins de recebimento do subsídio, considerar-se-á como em exercício o 
Vereador licenciado nos casos previstos nos incisos I, III e IV do caput deste artigo. 
§ 4º Licenciado por motivo de doença devidamente comprovada, o Vereador terá 
direito, nos 15 (quinze) dias iniciais, ao valor do subsídio como se em exercício do 
mandato estivesse. 
§ 5º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o requerimento deve indicar as 
datas de início e término do afastamento, podendo o licenciado reassumir suas 
funções na Câmara Municipal no decorrer da licença, e devendo fazê-lo após o prazo 
concedido. 
§ 6º A licença-gestante e a licença-paternidade serão concedidas seguindo os 
mesmos critérios, condições e prazos estabelecidos para os servidores públicos 
municipais. 
§ 7º No caso do inciso I do caput deste artigo, encontrando-se o Vereador 
impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo 
a liderança de sua bancada ou bloco parlamentar ou, sendo o único representante do 
partido político na Câmara Municipal e não integrando bloco parlamentar, seu 
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau, inclusive, nesta ordem, desde que comprovado o parentesco, devendo 
instruir o requerimento com o respectivo atestado médico. 
§ 8º Nas hipóteses dos incisos I, III (se a missão oficial temporária decorrer de 
expressa designação da Câmara Municipal) e IV do caput deste artigo, o requerimento 
será despachado pelo Presidente da Câmara. 
§ 9º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo e, no caso do inciso III, se a missão 
oficial temporária não decorrer de expressa designação da Câmara Municipal, o 
requerimento será deliberado pelo Plenário por maioria absoluta, no período ordinário, 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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e despachado pela Mesa Diretora, nos períodos de recesso legislativo. 
§ 10. No caso de se afastar do território nacional por prazo superior a 15 (quinze) dias, 
o Vereador dará prévia ciência à Câmara Municipal, por intermédio da Presidência, 
indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada. 
§ 11. Findo o período de licença, o Vereador reassumirá seu mandato e o Presidente 
da Câmara o comunicará em sessão. 
CAPÍTULO VII 
DOS SUBSÍDIOS 
Art. 24. Os subsídios dos Vereadores serão fixados na forma e prazo do inciso XVIII 
do artigo 22 da Lei Orgânica do Município, conforme iniciativa prevista no inciso VIII 
do artigo 44 deste Regimento Interno. 
§ 1º Os subsídios dos Vereadores fixado pela Câmara Municipal destina-se à 
cobertura pelo desempenho de todas as atividades parlamentares, que incluem as 
sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, reuniões das Comissões 
permanentes e temporárias e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, audiências 
públicas e demais atividades legislativas e de fiscalização. 
§ 2º A retirada permanente do Vereador durante a sessão, quando não autorizada, ou 
sua ausência injustificada implicará no desconto em seus subsídios no valor 
corresponde a 1/30 (um trinta avos) por sessão em que se constatar a ocorrência. 
§ 3º O desconto a que se refere o §2º deste artigo não ocorrerá quando: 
I - não houver matéria a ser deliberada na ordem do dia da sessão; 
II - tratando-se de sessão extraordinária, dela o Vereador não tenha tomado ciência 
no prazo previsto no § 3º do artigo 160 deste Regimento Interno. 
§ 4º A ausência injustificada do Vereador nas reuniões de Comissão permanente ou 
temporária ou do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar implicará no desconto em 
seus subsídios no valor corresponde a 1/30 (um trinta avos) para cada ausência. 
§ 5º O desconto a que se refere o §4º deste artigo não ocorrerá quando: 
I - não houver matéria a ser deliberada pela Comissão ou Conselho competente; 
II - tratando-se de reunião ordinária da Comissão ou Conselho marcada para data 
diversa daquela previamente agendada, ou de reunião extraordinária da Comissão ou 
Conselho, o Vereador não tenha sido convocado no prazo mínimo de 24 (vinte e 
quatro) horas, podendo a convocação ocorrer nos termos do parágrafo único do artigo 
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87 deste regimento Interno. 
§ 6º Nos períodos de recesso legislativo será assegurado ao Vereador o direito de 
perceber integralmente os subsídios. 
§ 7º É vedado o pagamento de parcela indenizatória ao Vereador em razão da 
participação em sessão extraordinária. 
CAPÍTULO VIII 
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE 
Art. 25. O suplente será imediatamente convocado pelo Presidente da Câmara: 
I - nos casos de vaga, em razão das situações previstas nos artigos 19 e 20 deste 
Regimento Interno; 
II - no caso de licença prevista nos incisos do artigo 23 deste Regimento Interno, 
quando superior a 120 (cento e vinte) dias; 
III - no caso de investidura em cargo na Administração Pública direta ou indireta, nos 
termos do § 1º do artigo 23 deste Regimento Interno. 
IV - quando aplicada penalidade de suspensão do exercício do mandato por prazo 
superior a 30 (trinta) dias, nos termos do Código de Ética e Decoro Parlamentar da 
Câmara Municipal. 
§ 1º O suplente convocado: 
I - apresentará os documentos previstos no artigo 12 deste Regimento Interno; 
II - tomará posse no prazo de 10 (dez) dias da convocação, prestando compromisso 
na primeira sessão da Câmara após sua convocação; e 
III - será considerado renunciante se não cumprir o disposto nos incisos I e II, salvo 
motivo justo aceito pela maioria absoluta da Câmara Municipal. 
§ 2º Assiste ao suplente que for convocado, sem prejuízo de futuras convocações, o 
direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando 
ciência por escrito ao Presidente da Câmara, que convocará o suplente subsequente. 
§ 3º No período ordinário a posse será em sessão, enquanto no recesso legislativo 
dar-se-á perante o Presidente da Câmara. 
§ 4º Tendo prestado o compromisso de posse uma vez, o suplente de Vereador fica 
dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes. 
§ 5º O suplente devidamente convocado terá direito a receber os subsídios do cargo 
de forma proporcional ao período que estiver em exercício. 
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§ 6º Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos 
Vereadores remanescentes. 
§ 7º Ocorrendo vaga e não havendo suplente diplomado, faltando mais de 15 (quinze) 
meses para o término do mandato, far-se-á eleição convocada pelo Tribunal Regional 
Eleitoral por solicitação do Presidente da Câmara. 
Art. 26. O suplente: 
I - não integrará cargos da Mesa Diretora, salvo se sua substituição for em caráter 
definitivo; 
II - não assumirá o cargo ou atribuição do Vereador licenciado; e 
III - assumirá vaga em comissão na qual o Vereador licenciado seja membro. 
Parágrafo único. O suplente, em substituição por tempo indeterminado, quando eleito 
ou designado, poderá assumir cargo ou atribuição em comissão. 
CAPÍTULO IX 
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO 
Art. 27. O exercício da vereança por servidor público atenderá às determinações 
previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica e o seguinte: 
I - havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, 
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; ou 
II - não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, emprego ou 
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. 
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, ou em qualquer caso em 
que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o tempo de serviço 
público será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por 
merecimento. 
§ 2º O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é 
inamovível de ofício, pelo tempo de duração de seu mandato. 
§ 3º Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento do cargo, os 
valores serão determinados como se no exercício estivesse. 
§ 4º Havendo necessidade de afastamento temporário do serviço público municipal 
em razão do exercício da vereança, deverá comunicar seu superior hierárquico por 
escrito, sendo-lhe descontado da remuneração o valor proporcional ao tempo de 
ausência no serviço público. 
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TÍTULO III 
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA 
Art. 28. São órgãos de deliberação da Câmara Municipal: 
I - o Plenário; 
II - a Mesa Diretora; 
III - as Comissões. 
IV - o Colégio de Líderes; 
V - o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. 
CAPÍTULO I 
DO PLENÁRIO 
Art. 29. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal, constituído pela 
reunião dos Vereadores em exercício do mandato, em local, forma e número para 
deliberar, nos termos deste Regimento Interno. 
§ 1º O local é o recinto específico de sua sede, ou outro previamente escolhido pela 
Mesa Diretora, nos termos do § 1º do artigo 122 deste Regimento Interno. 
§ 2º A forma para deliberar é a sessão, nos termos deste Regimento Interno. 
§ 3º O número é o quórum exigido para a realização das sessões e para as 
deliberações, determinado pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, pela 
Lei Orgânica ou por este Regimento Interno. 
Art. 30. Compete à Câmara Municipal deliberar, sob forma de projetos de lei, sujeitos 
à sanção do Prefeito, sobre as matérias de competência do Município, em especial: 
I - matérias que tratem de assuntos de interesse local; 
II - matérias que suplementem a legislação federal e a estadual, no que couber; 
III - matérias financeiras, tributárias e orçamentárias, compreendido o plano plurianual, 
as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e a abertura de créditos adicionais, a 
criação ou majoração de tributos municipais; 
IV - autorizar a concessão de moratória, remissão, isenção, anistia, parcelamento e 
desconto sobre tributos municipais; 
V - autorizar a concessão de moratória, privilégios e remissão de dívidas municipais; 
VI - autorizar a concessão de auxílios, prêmios e subvenções; 
VII - matérias urbanística, especialmente o plano diretor municipal, matérias relativas 
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ao parcelamento, uso e ocupação do solo, perímetro urbano e de expansão urbana, 
inclusive dos bairros e distritos, sistema viário, código de obras e código de posturas; 
VIII - dispor sobre a denominação de próprios e logradouros públicos, sendo vedado 
alterar-lhes a denominação, salvo para correção ou adequação, nos termos da lei. 
IX - autorizar a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem 
como a forma e os meios de seu pagamento; 
X - autorizar a concessão de serviços públicos, a concessão de direito real de uso e a 
concessão administrativa de uso de bens públicos municipais; 
XI - autorizar a(s) alienação(ões) por venda, permuta ou doação de bens imóveis do 
Município, bem como as aquisições de imóveis, inclusive os recebidos por doação 
com encargo(s), dispensada a autorização legislativa nas hipóteses de 
desapropriação e doação(ões) recebida(s) de forma pura e simples. 
XII - dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, 
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, planos de carreira, 
fixação e aumento de remuneração dos servidores públicos municipais da 
administração pública direta e indireta; 
XIII - dispor sobre a criação e estruturação de Secretarias e equivalentes e demais 
órgãos da administração pública direta e indireta. 
XIV - ratificar o protocolo de intenções que o Poder Executivo municipal subscrever, 
no interesse público, visando a celebração de consórcio público com entidades de 
direito público e privado; 
XV - matérias relacionadas ao trânsito local, compreendido a alteração de sentido do 
fluxo de veículos, locais destinados ao estacionamento de veículos nos logradouros 
públicos e instalação e retirada de semáforos. 
Art. 31. Compete privativamente à Câmara Municipal, dentre outras atribuições: 
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la, na forma regimental; 
II - elaborar e alterar seu Regimento Interno; 
III - dispor sobre sua organização, segurança interna, criação, transformação, 
reestruturação, reorganização ou extinção dos cargos e funções de seus serviços, e 
a iniciativa de Lei para a criação e alteração das respectivas remunerações, 
observados os parâmetros legais; 
IV - tomar o compromisso e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; 
V - conceder licença ao Prefeito e Vereadores, ou a seus substitutos no exercício do 
cargo; 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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VI - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, deslocando-se dentro do território 
nacional ou para fora dele, no interesse ou em razão de suas funções, por mais de 15 
(quinze) dias; 
VII - autorizar veículos e maquinários do Município a se deslocarem para fora do país, 
sendo desnecessária a autorização legislativa para os deslocamentos dentro do 
território nacional; 
VIII - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
IX - nos casos previstos em lei, declarar a perda do mandato, bem como processar e 
julgar o Prefeito ou seu substituto, e os Vereadores, por infrações político￾administrativas, observando o procedimento previsto na legislação federal pertinente 
X - destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após condenação transitada em 
julgado por crime comum ou de responsabilidade; 
XI - julgar os Vereadores nos casos especificados nesta Lei Orgânica; 
XII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração 
indireta; 
XIII - apreciar vetos; 
XIV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição 
normativa do Prefeito; 
XV - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do 
Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 12 (doze) meses após o seu 
recebimento, respeitando-se os princípios da publicidade, do contraditório e da ampla 
defesa, e observados os seguintes preceitos: 
a) o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito 
deve anualmente prestar só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) 
dos integrantes da Câmara Municipal; 
b) após o julgamento das contas pela Câmara Municipal, independentemente do 
resultado, este deverá ser comunicado ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, para os fins de direito; 
XVI - proceder à tomada de contas do Prefeito, por intermédio da Comissão de 
Orçamento e Finanças, quando não apresentadas à Câmara Municipal dentro de 60 
(sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, nos termos do artigo 74 da Lei 
Orgânica e deste Regimento Interno; 
XVII - fixar, por lei, até 180 (cento e oitenta) dias antes do final do mandato, os 
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município, dos 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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Secretários Municipais e equivalentes, observando-se o que dispõem os arts. 29, V, 
37, XI e 39, §4º da Constituição Federal de 1988; 
XVIII - fixar, até 180 (cento e oitenta) dias antes do final do mandato, para ter vigência 
na legislatura subsequente, os subsídios dos Vereadores, observado o que dispõe os 
arts. 29, VI, 37, XI e 39, §4º, da Constituição Federal de 1988; 
XIX - criar comissões parlamentares de inquérito sobre fatos determinados e por prazo 
certo, mediante requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus integrantes, 
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que 
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores;
XX - convocar Secretários Municipais e equivalentes, Diretores, Chefes, Assessores 
e servidores públicos em geral da Administração Pública direta e indireta do Município, 
para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto(s) de interesse público 
inerente(s) às suas atribuições, importando ilícito penal, cível e administrativo, 
conforme o caso, a ausência sem justificação adequada, bem como o fornecimento 
de informações inverídicas, atendendo o princípio da publicidade e da fé pública, sem 
prejuízo da competência das Comissões Permanentes e Temporárias na matéria; 
XXI - convidar o Chefe do Poder Executivo para prestar informações sobre assuntos 
de interesse do Município; 
XXII - convocar plebiscito e autorizar referendo; 
XXIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites estabelecidos em lei; 
XXIV - sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos 
do § 1º do artigo 71 da Constituição Federal combinado com o caput de seu artigo 75; 
XXV - deliberar sobre a mudança temporária de sua sede, ressalvadas as exceções 
previstas nesta lei; 
XXVI - manifestar-se nos casos de modificação territorial do Município, transferência 
da sua sede, alteração de seu nome, de distrito ou de bairro, e sobre a sua anexação 
a outro Município; 
XXVII - solicitar a intervenção do Estado no Município; 
XXVIII - legislar sobre a forma de participação popular no Governo Municipal; 
XXIX - requerer informações e/ou documentos ao Chefe do Poder Executivo sobre 
fato relacionado com matéria legislativa em trâmite e/ou sujeita à fiscalização da 
Câmara Municipal, devendo a resposta ser fornecida no prazo previsto no §2º deste 
artigo; 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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XXX - a iniciativa das matérias relacionadas à concessão de títulos de cidadania 
benemérita aos cidadãos naturais do Município de Jardim Alegre que, 
reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município ou nele se 
destacado pela atuação exemplar na vida pública e/ou particular, na forma do 
regulamento próprio. 
XXXI - a iniciativa das matérias relacionadas à concessão de títulos de cidadania 
honorária aos cidadãos naturais de outros municípios, estados ou países que, 
reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município de Jardim 
Alegre ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e/ou particular, 
na forma do regulamento próprio. 
§ 1º Os subsídios a que se referem os incisos XVII e XVIII do caput deste artigo serão 
fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, 
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, podendo os 
integrantes da Mesa Diretora da Câmara Municipal terem subsídios diferenciados em 
razão das atribuições, na forma deste Regimento Interno, obedecido, em qualquer 
caso, o disposto nos artigos 29, VI e 37, X e XI, da Constituição Federal. 
§ 2º Salvo disposição em contrário, é fixado em 30 (trinta) dias o prazo para que o 
Prefeito e/ou os responsáveis pelos órgãos da Administração Pública direta e indireta 
do Município prestem as informações e encaminhem os documentos devidamente 
requisitados pela Câmara Municipal, na forma do inciso XXIX do caput deste artigo. 
§ 3º As indicações dos Vereadores, sugerindo medidas de interesse público da alçada 
do Município, regularmente oficializadas ao Poder Executivo, receberão resposta no 
prazo máximo de 15 (quinze) dias. 
CAPÍTULO II 
DA MESA DIRETORA 
Seção I 
Da formação e eleição da Mesa Diretora 
Art. 32. A Mesa Diretora da Câmara Municipal compõe-se de Presidência e de 
Secretaria, constituindo-se, a primeira, dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, 
e, a segunda, dos cargos de 1º Secretário e 2º Secretário, os quais se substituem 
nesta ordem. 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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Art. 33. O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, vedada a recondução 
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente dentro da mesma 
legislatura. 
Art. 34. Na composição da Mesa Diretora será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos políticos que participam da Câmara 
Municipal. 
Art. 35. A eleição dos integrantes da Mesa Diretora somente será válida se presentes 
a maioria absoluta dos Vereadores e, enquanto não se atingir esse quórum, adotar￾se-á, no que couber, a regra prevista no § 9º do artigo 11 deste Regimento Interno. 
Art. 36. As chapas que concorrerão à eleição da Mesa Diretora deverão ser 
apresentadas e protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal, para o 1º biênio, até 
às 17h00min do dia 22 de dezembro do ano anterior à eleição, ou no último dia útil 
antecedente a esta data, quando recair em sábado, domingo, feriado ou em dia que 
não houver expediente administrativo e, para o 2º biênio, até às 17h00min do último 
dia útil que anteceder a data de realização da sessão em que ocorrerá a eleição, na 
forma do artigo 37 deste Regimento Interno. 
§ 1º Só serão aceitas e protocoladas as chapas que contiverem os nomes completos 
e assinatura com firma reconhecida dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice￾Presidente, 1º Secretário e 2° Secretário. 
§ 2º Cada Vereador só poderá participar de uma chapa e, após protocolada na 
Secretaria da Câmara Municipal, mesmo no caso de desistência justificada nos termos 
do § 3º deste artigo, não poderá se inscrever em outra(s) chapa(s) em qualquer dos 
cargos, sob pena de invalidade da(s) chapa(s) posteriormente(s) protocolada(s). 
§ 3º Havendo desistência justificada de algum(ns) integrante(s) de chapa inscrita, que 
deverá ser sempre por escrito e com assinatura com firma reconhecida, poderá haver 
a sua substituição até 1 (uma) hora antes do horário previsto para o início da sessão 
em que ocorrerá a eleição. 
§ 4º A chapa regularmente inscrita e protocolada na Secretaria da Câmara Municipal 
perderá sua validade nas seguintes hipóteses: 
I - requerimento de retirada da chapa contendo o nome e a assinatura com firma 
reconhecida de todos os integrantes concorrentes aos cargos da Mesa Diretora; 
II - na hipótese do § 3º deste artigo, se não houver substituição do(s) integrante(s) 
desistente(s). 
§ 5º Para a eleição dos integrantes da Mesa Diretora, o Presidente da Câmara 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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convocará os Vereadores, por ordem alfabética, a declarar, de forma pública, em qual 
chapa votará, sendo o Presidente o último a votar e, após todos os Edis terem votado, 
o Presidente da Câmara proclamará o resultado da votação e qual chapa foi eleita. 
§ 6º Consideram-se eleitos os integrantes da chapa que obtiver o voto da maioria 
absoluta dos Vereadores. 
§ 7º Se nenhuma chapa obtiver a maioria absoluta dos votos, proceder-se-á 
imediatamente nova votação, considerando-se eleitos os componentes da chapa que 
obtiver o maior número de votos ou, no caso de empate, a chapa cujo candidato ao 
cargo de Presidente seja o Vereador mais votado nas eleições municipais. 
§ 8º Havendo apenas 1 (uma) chapa regularmente protocolada, e não obtendo ela a 
maioria absoluta dos votos dos Vereadores, considerar-se-á eleita com qualquer 
número de votos. 
§ 9º Se até o prazo previsto no caput deste artigo não houver a inscrição de chapa(s) 
para concorrer à eleição, a composição da Mesa Diretora far-se-á por sorteio, 
dispensando-se a observância da regra do artigo 34 deste Regimento Interno, e 
seguindo o disposto abaixo: 
I - para o 1º biênio, serão considerados eleitos Presidente, Vice-Presidente, 1º 
Secretário e 2º Secretário, nesta ordem, os primeiros 04 (quatro) Vereadores 
sorteados, desde que estejam desimpedidos. 
II - para o 2º biênio, serão considerados eleitos Presidente, Vice-Presidente, 1º 
Secretário e 2º Secretário, nesta ordem, os primeiros 04 (quatro) Vereadores 
sorteados, desde que estejam desimpedidos e que não tenham ocupado o mesmo 
cargo na Mesa Diretora no biênio anterior. 
Art. 37. A eleição da Mesa Diretora para o 2º biênio far-se-á na primeira sessão 
ordinária do último mês da segunda sessão legislativa, considerando-se 
automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. 
Art. 38. Nas eleições para a composição da Mesa Diretora inicial de cada legislatura 
poderão concorrer quaisquer Vereadores, ainda que tenham participado da Mesa 
Diretora ocupando o mesmo cargo na legislatura imediatamente anterior. 
Art. 39. O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para qualquer cargo 
da Mesa Diretora, salvo se sua substituição for em caráter definitivo. 
Art. 40. Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora no 1º biênio da legislatura serão 
empossados mediante termo lavrado pelo Secretário na sessão em que se realizar 
sua eleição e entrarão imediatamente em exercício de seus mandatos. 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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Seção II 
Das Reuniões da Mesa Diretora 
Art. 41. A Mesa Diretora reunir-se-á: 
I - ordinariamente, uma vez por mês, em dia e hora prefixados em ato da Mesa; e 
II - extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de 
seus membros. 
§ 1º A Mesa Diretora deliberará por maioria simples de votos, presente a maioria 
absoluta de seus membros. 
§ 2º Em caso de empate na votação, o presidente votará pela segunda vez. 
§ 3º Perderá o cargo na Mesa Diretora, automaticamente, o membro que deixar de 
comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem causa 
justificada, aceita pela unanimidade dos demais integrantes. 
Art. 42. O Presidente organizará a pauta das reuniões ordinárias da Mesa Diretora, 
observando a relação das matérias disponibilizadas à Secretaria da Câmara Municipal 
até as 11 (onze) horas do dia anterior ao de sua realização. 
Parágrafo único. As pautas das reuniões da Mesa Diretora serão publicadas 
previamente, com designação do local e da hora em que se realizarem. 
Art. 43. De cada reunião da Mesa Diretora será lavrado ata contendo a sinopse dos 
trabalhos e, pelo menos, os seguintes itens: 
I - data, hora e local da reunião; 
II - nomes dos membros presentes, dos ausentes e dos demais participantes; 
III - relação das matérias analisadas; e 
IV - resumo das discussões e das respectivas conclusões. 
§ 1º Os documentos apresentados às reuniões serão indicados com o número e data 
do protocolo e a declaração do objeto a que se refiram. 
§ 2º A ata será elaborada em até 2 (dois) dias da realização da reunião da Mesa 
Diretora, assinada pelos membros presentes e, em seguida, encaminhada à 
publicação. 
Seção III 
Da Competência da Mesa Diretora 
Art. 44. Além de outras atribuições previstas em lei, no Regimento Interno ou por 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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resolução da Câmara Municipal, ou delas implicitamente resultantes, compete 
privativamente à Mesa Diretora: 
I - dispor sobre a organização, funcionamento e polícia do Poder Legislativo, bem 
como tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e 
dos serviços administrativos da Câmara Municipal, ressalvadas as exceções 
regimentais; 
II - propor ao Plenário projetos de lei que criem, transformem, reestruturem, 
reorganizem, ou extingam cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara 
Municipal, bem como para a criação e alteração das respectivas remunerações; 
III - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal; 
IV - elaborar e encaminhar ao Poder Executivo, até 01 de agosto de cada ano, a 
proposta orçamentária da Câmara Municipal, para ser incluída na proposta geral do 
orçamento do Município; 
V - abrir créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara Municipal e de 
seus serviços, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária; 
VI - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara Municipal 
vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Poder Executivo; 
VII - a iniciativa de projeto de lei fixando, para a próxima legislatura, os subsídios do 
Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município, dos Secretários 
Municipais e equivalentes, na forma e prazo constante no artigo 22, inciso XVII, da Lei 
Orgânica do Município. 
VIII - a iniciativa de proposição fixando, para a próxima legislatura, os subsídios dos 
Vereadores, na forma e prazo constante no artigo 22, inciso XVIII, da Lei Orgânica do 
Município. 
IX - proceder à redação dos projetos de lei de iniciativa da Câmara Municipal, salvo 
quando proposto por Vereador(es), dos projetos de decreto legislativo e dos projetos 
de resolução, quando de competência da Mesa Diretora; 
X - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município; 
XI - apresentar ao Plenário as proposições concessivas de licenças e afastamentos 
do Prefeito; 
XII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; 
XIII - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não 
apreciadas na legislatura anterior; 
XIV - representar a Câmara Municipal nos períodos de recesso legislativo; 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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XV - encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela 
Constituição Federal. 
Parágrafo único. As decisões da Mesa Diretora serão emanadas por ato. 
Seção IV 
Da Competência dos Integrantes da Mesa Diretora 
Subseção I 
Do Presidente 
Art. 45. O presidente é o representante da Câmara Municipal quando ela se pronuncia 
coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, competindo-lhe, 
além de outras que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas ou estão 
estabelecidas neste Regimento: 
I - quanto às sessões: 
a) convocá-las, antecipá-las, transferi-las, abri-las, presidi-las, suspendê-las, encerrá￾las; 
b) manter a ordem dos trabalhos, requisitando a força pública, quando necessário, 
para preservação da regularidade do funcionamento da Câmara Municipal; 
c) submeter a ata à apreciação Plenária e assiná-la em conjunto com o 1º Secretário, 
depois de aprovada; 
d) fazer ler o(s) expediente(s) recebido(s) e demais comunicações de interesse da 
Câmara Municipal; 
e) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de quórum regimental; 
f) designar secretário ad hoc, quando os titulares não estiverem presentes à sessão; 
g) organizar e anunciar a pauta da Ordem do Dia e submeter à deliberação do Plenário 
a matéria dela constante; 
h) orientar as votações plenárias, inclusive no tocante ao quórum exigido; 
i) anunciar o assunto objeto de discussão, proclamando os resultados das votações; 
j) conceder ou negar o uso da palavra e cassá-la, nos termos regimentais; 
k) cronometrar, com o apoio do 1º Secretário, o tempo das sessões e o tempo do uso 
da palavra pelos Vereadores; 
l) justificar a ausência do Vereador à sessão, quando couber, e lhe impor falta quando 
abandoná-la sem a respectiva autorização; 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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m) advertir o membro da Mesa Diretora que, durante a sessão, abandonar suas 
funções sem prévia comunicação à Presidência; 
n) designar Vereador para recepcionar e introduzir no recinto do Plenário os 
convidados especiais, visitantes ilustres e homenageados, assegurando-lhes assento 
de destaque à Mesa Diretora, quando for o caso, bem como o suplente de Vereador 
convocado a prestar compromisso de posse; 
o) anunciar, nos momentos próprios, o início e término de cada período da sessão; 
p) executar as deliberações do Plenário. 
II - quanto às proposições:
a) receber as proposições apresentadas, ou recusá-las quando não observarem as 
disposições regimentais; 
b) deferi-las ou não, na forma regimental; 
c) distribuir proposições, processos e documentos às comissões; 
d) despachar requerimento oral ou escrito, de sua alçada, indicações, processos e 
demais papéis submetidos a sua apreciação; 
e) declarar prejudicada ou rejeitada a proposição que assim deva ser considerada nos 
termos regimentais; 
f) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências 
regimentais; 
g) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à 
apreciação da Câmara Municipal; 
h) autorizar a entrega de cópias de proposições; 
i) observar e fazer observar o cumprimento dos prazos regimentais; 
j) cumprir e fazer cumprir os requerimentos aprovados pelo Plenário; 
k) assinar, juntamente com o 1º Secretário, os projetos de lei, os projetos de decreto 
legislativos e os projetos de resolução quando de iniciativa da Mesa Diretora da 
Câmara Municipal; 
l) assinar, promulgar e fazer publicar as resoluções, os decretos legislativos e, ainda, 
as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal, 
nos termos do § 7º do artigo 59 da Lei Orgânica, sob pena de sujeitar-se ao processo 
de destituição do cargo na Mesa Diretora; 
m) assinar e publicar os atos da Mesa Diretora, as portarias, instruções normativas, e 
demais atos normativos sujeitos a esta formalidade; 
n) autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Poder Executivo; 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
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o) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe 
sobre os projetos de lei de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados 
ou mantidos; 
III - quanto à Mesa Diretora:
a) convocar e presidir suas reuniões; 
b) participar das discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar os 
respectivos atos e decisões; 
c) distribuir as matérias que dependam do parecer desta; 
d) encaminhar as decisões desta, cuja execução não for atribuída a outro de seus 
membros. 
IV - quanto às Comissões, na forma regimental:
a) nomear as Comissões Permanentes e Temporárias, bem como indicar e designar 
seus respectivos substitutos; 
b) homologar a composição das Comissões Permanentes; 
c) declarar a perda de lugar nas Comissões; 
d) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento; 
e) conceder prorrogação de prazo ao Relator; 
f) convidar o relator, ou outro integrante da comissão, para esclarecimento de parecer; 
g) convocá-las durante o período de recesso legislativo; 
h) decidir os conflitos de competência; 
i) julgar recurso contra decisão do Presidente de Comissão Permanente; 
j) determinar outras medidas compreendidas no âmbito de sua competência. 
V - quanto às publicações e divulgações:
a) superintender a publicação de trabalhos da Câmara Municipal; 
b) publicar as resoluções, os decretos legislativos e, ainda, as leis por ele promulgadas 
na forma do § 7º do artigo 59 da Lei Orgânica; 
c) publicar os atos da Mesa Diretora, as portarias, instruções normativas, e demais 
atos normativos sujeitos a esta formalidade; 
d) não permitir a publicidade de pronunciamentos ou expressões atentatórios do 
decoro parlamentar; 
e) promover, periodicamente, a divulgação dos trabalhos legislativos em geral, 
inclusive da pauta da Ordem do Dia, produzindo ou veiculando informações ou peças 
informativas; 
f) divulgar, em nome da Câmara Municipal, mensagens alusivas a grandes datas, 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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feitos históricos e acontecimentos especiais. 
VI - quanto às atividades e relações externas da Câmara Municipal:
a) representar a Câmara Municipal, judicialmente e extrajudicialmente; 
b) manter, em nome da Câmara Municipal, todos os contatos de direito; 
c) representá-la socialmente ou delegar poderes a Vereador(es); 
d) encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela 
Constituição Federal; 
e) convocar Audiência Pública, de ofício, sempre que entender necessário; 
f) solicitar, diretamente, informações ou documentos ao Prefeito sobre fato 
relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara 
Municipal; 
g) representar a Câmara Municipal junto aos Poderes da União, dos Estados e dos 
Municípios, bem como junto aos órgãos de controle estadual e federal, tais como 
Tribunais de Contas e Ministério Público, e demais órgãos e entidades públicas e 
privadas de todas as esferas da federação; 
h) credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos 
trabalhos legislativos; 
i) fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas 
que, por qualquer título, mereçam a deferência; 
j) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara Municipal e pelos direitos, garantias e 
respeito devido aos seus membros. 
VII - quanto a sua competência geral:
a) exercer a Chefia do Poder Executivo Municipal, nos casos previstos em lei; 
b) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes, e declarar a perda 
dos respectivos mandatos, nos casos definidos em Lei; 
c) declarar a extinção do mandato do Vereador nos casos de falecimento do titular ou 
de renúncia formalizada por escrito; 
d) interpretar o Regimento Interno em relação aos casos omissos e controversos, 
fazendo com que seja integralmente cumprido, inclusive em relação às formalidades 
e aos prazos nele previstos; 
e) representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal; 
f) assinar os ofícios e documentos oficiais da Câmara Municipal; 
g) assinar, juntamente com o 1º Secretário, os pareceres e atas das reuniões da Mesa 
Diretora; 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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h) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara Municipal, assinando seus 
termos de abertura e de encerramento; 
i) manter a correspondência oficial da Câmara Municipal; 
j) requerer ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário, convidar o Prefeito 
e convocar Secretários Municipais e equivalentes, Diretores, Chefes, Assessores e 
servidores públicos em geral da Administração Pública direta e indireta do Município, 
comparecerem à Câmara Municipal para prestarem, pessoalmente, informações 
sobre assunto(s) de interesse público inerentes às suas atribuições; 
k) administrar o pessoal da Câmara Municipal, fazendo lavrar e assinando os atos de 
nomeação, promoção, progressão, reclassificação, exoneração, aposentadoria, 
concessão de férias e de licença(s), atribuindo aos servidores públicos do Poder 
Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de 
responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando￾lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores públicos da Câmara 
Municipal e praticando quaisquer outros atos atinentes à essa área de sua gestão; 
l) determinar a abertura de sindicâncias ou inquéritos administrativos, bem como dar 
andamento regular aos recursos interpostos contra decisão do Presidente; 
m) determinar a instauração de processo administrativo de licitação ou de contratação 
direta para contratações administrativas de competência da Câmara Municipal; 
n) ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar, juntamente com o 1º 
Secretário ou outro Vereador expressamente designado para tal fim, os cheques 
emitidos pela Câmara Municipal; 
o) delegar a prática de atos administrativos, restritos à Câmara Municipal, que não 
sejam de sua competência privativa; 
p) convocar e presidir reuniões com os Vereadores para avaliação dos trabalhos da 
Câmara Municipal, exame de matérias em trâmite e adoção de providências para o 
bom andamento das atividades legislativas e administrativas; 
q) autorizar as despesas da Câmara Municipal, bem como requisitar ao Poder 
Executivo o numerário destinado a este fim; 
r) proceder a devolução ao caixa único do tesouro municipal, do saldo de caixa 
existente na conta bancária da Câmara Municipal ao final de cada exercício financeiro, 
observado o que dispõe § 2º do artigo 168 da Constituição Federal; 
s) autorizar a realização de conferências, palestras ou seminários de interesse da 
Câmara Municipal, fixando-lhes data, horário e local, ressalvada a competência das 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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Comissões Permanentes; 
t) autorizar curso(s) de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento, conferência(s), 
congresso(s), simpósio(s), seminário(s), palestra(s), oficina(s), entre outros, para os 
servidores públicos e Vereadores da Câmara Municipal; 
u) requisitar a força pública quando necessário à preservação da regularidade do 
funcionamento da Câmara Municipal; 
v) zelar para que os gastos da Câmara Municipal não excedam os limites previstos na 
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e na legislação federal aplicável. 
Art. 46. Para se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias dentro ou para 
fora do território nacional, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se do 
cargo, o que se efetivará, automaticamente, mediante simples comunicação escrita 
protocolada na Secretaria da Câmara Municipal. 
Art. 47. O Presidente será substituído, em suas ausências, licenças ou impedimentos, 
bem como no caso de vacância do cargo, sucessivamente e na série ordinal, pelo 
Vice-Presidente e Secretários, e, finalmente, de forma sucessiva, pelos vereadores 
mais votados. 
Parágrafo único. Nos casos de vaga, licença ou impedimento, os substitutos ficarão 
investidos na plenitude das funções. 
Art. 48. Para discutir qualquer matéria, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se 
da Presidência. 
Art. 49. Nenhum membro da Mesa Diretora ou outro Vereador poderá presidir a 
sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria. 
Parágrafo único. A proibição contida no caput não se estende às proposições de 
autoria da Mesa Diretora ou de comissões da Câmara Municipal. 
Art. 50. Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, 
durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado. 
Art. 51. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, só terá direito a voto: 
I - na eleição da Mesa Diretora; 
II - quando a matéria exigir, no mínimo, maioria absoluta para sua aprovação ou 
alteração; 
III - quando houver empate em qualquer votação da qual não tenha participado. 
Art. 52. Da decisão ou omissão do Presidente da Câmara cabe recurso ao Plenário. 
§ 1º O recurso, formulado por escrito, deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro 
do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis da decisão do Presidente da Câmara, 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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respeitando-se o horário de expediente administrativo do Poder Legislativo. 
§ 2º Apresentado o recurso, no prazo de até 2 (dois) dias úteis o Presidente da Câmara 
poderá rever a decisão recorrida, ou, caso contrário, despachá-lo à Comissão de 
Constituição e Justiça, que terá o prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis para emitir 
parecer. 
§ 3º Emitido parecer contrário ao recurso, este será considerado automaticamente 
prejudicado. 
§ 4º Exarado parecer favorável, o recurso e o parecer da Comissão de Constituição e 
Justiça serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da primeira sessão ordinária, para 
deliberação do Plenário. 
§ 5º Aprovado o recurso pela maioria dos presentes, o Presidente da Câmara cumprirá 
fielmente a decisão do Plenário, sob pena de sujeitar-se ao processo de destituição. 
§ 6º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente da Câmara será integralmente 
mantida. 
§ 7º Até a deliberação do recurso pelo Plenário, prevalece a decisão do Presidente da 
Câmara. 
Subseção II 
Do Vice-Presidente 
Art. 53. Compete ao Vice-Presidente da Câmara Municipal: 
I - substituir o Presidente nas suas faltas, ausências, licenças ou impedimentos 
eventuais, bem como no caso de vacância do cargo. 
II - assinar, promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos 
legislativos, sempre que o Presidente, ainda que em exercício, deixe de fazê-lo no 
prazo estabelecido, nos termos do § 1º do artigo 178 deste Regimento Interno; 
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e o 
Presidente da Câmara, sucessivamente, deixarem de fazê-lo, na forma do § 7º do 
artigo 59 da Lei Orgânica, sob pena de perda do cargo da Mesa Diretora; 
IV - cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa Diretora, referentes 
aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara Municipal; 
V - cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da Câmara 
Municipal. 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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Subseção III 
Do 1º Secretário 
Art. 54. Compete ao 1º Secretário da Câmara Municipal: 
I - superintender, sob a orientação do Presidente, os serviços administrativos da 
Câmara Municipal; 
II - assinar, juntamente com o Presidente da Câmara, os projetos de lei, os projetos 
de decreto legislativo e os projetos de resolução, quando de iniciativa da Mesa 
Diretora da Câmara Municipal; 
III - verificar e declarar a presença dos Vereadores, no início da sessão e no início da 
Ordem do Dia, anotando os comparecimentos e as ausências, bem como fazer sua 
chamada nominal sempre que houver determinação do Presidente; 
IV - ler a ata da sessão anterior quando solicitado por qualquer Vereador, a pauta da 
sessão, as súmulas das matérias contidas no expediente recebido e das proposições 
da Ordem do Dia e seus pareceres, bem como outros documentos recomendados 
pelo Presidente; 
V - organizar e controlar a inscrição de oradores durante a sessão; 
VI - fazer o assentamento das discussões e votações; 
VII - determinar o recebimento e o zelo pela guarda de proposições e demais 
documentos entregues à Mesa Diretora, para conhecimento e deliberação da Câmara 
Municipal; 
VIII - receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara 
Municipal, sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente da 
Câmara; 
IX - redigir as Atas das sessões, quando for o caso, e assiná-las, na forma regimental, 
juntamente com o Presidente; 
X - secretariar as reuniões da Mesa Diretora, redigindo as respectivas Atas; 
XI - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na interpretação do Regimento 
Interno, para a solução de casos futuros; 
XII - cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa Diretora, referentes 
aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara Municipal; 
XIII - cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da Câmara 
Municipal. 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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42 
Subseção IV 
Do 2º Secretário 
Art. 55. Compete ao 2º Secretário da Câmara Municipal: 
I - substituir o 1º Secretário nas suas faltas, ausências, licenças ou impedimentos 
eventuais, bem como no caso de vacância do cargo. 
II - auxiliar o 1º Secretário, quando assim solicitado por este ou determinado pelo 
Presidente; 
III - cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa Diretora, referentes 
aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara Municipal; 
IV - cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da Câmara 
Municipal. 
Seção V 
Da Vacância, Renúncia e Destituição de integrante da Mesa Diretora 
Art. 56. Os integrantes da Mesa Diretora deixarão de ocupar seus cargos e de 
exercerem as respectivas funções: 
I - pelo falecimento; 
II - pela renúncia ou término do mandato; 
III - pela perda ou cassação do mandato; 
IV - pela posse da Mesa Diretora eleita para o biênio seguinte; 
V - pela renúncia ou destituição do cargo na Mesa Diretora; 
VI - pelo não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) 
alternadas durante o ano, salvo motivo justo aceito pela unanimidade dos demais 
integrantes; 
VII - por força de outras disposições previstas em lei ou em resolução, na Lei Orgânica 
e no Regimento Interno, aplicáveis à espécie. 
Art. 57. A renúncia ao cargo da Mesa Diretora far-se-á por escrito e se efetivará a 
partir do protocolo do documento na Secretaria da Câmara Municipal, devendo a 
mesma ser lida em Plenário para conhecimento geral, não dependendo da 
deliberação deste. 
Art. 58. Os membros da Mesa Diretora, isoladamente ou em conjunto, são passíveis 
de destituição, desde que comprovadamente desidiosos, ineficientes ou quando 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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tenham se prevalecido do cargo para fins indevidos, mediante processo regulado nos 
artigos seguintes. 
Parágrafo único. A destituição judicial de Vereador de cargo que ocupe na Mesa 
Diretora independe de formalidade regimental, assim como a destituição pelo não 
comparecimento às reuniões da Mesa, nos termos do § 3º do artigo 41 deste 
Regimento Interno. 
Art. 59. O início do processo dar-se-á por denúncia subscrita por qualquer Vereador, 
desde que acompanhada de circunstanciada fundamentação e indicação das provas 
das irregularidades imputadas. 
§ 1º Estando formalmente adequada e devidamente instruída a denúncia, na primeira 
sessão ordinária após o seu protocolo na Secretaria da Câmara Municipal, será lida 
em Plenário e considerar-se-á recebida se obtiver o voto favorável da maioria dos 
presentes. 
§ 2º Imediatamente após o recebimento da denúncia, serão sorteados 03 (três) 
Vereadores, entre os desimpedidos, para constituírem a Comissão Processante, os 
quais elegerão, desde logo, por maioria de votos, o Presidente e o Relator, sendo tudo 
transcrito em ata. Porém, não havendo consenso na escolha dos cargos da Comissão 
Processante, está será feita por sorteio. Após a escolha, o Presidente da Câmara, no 
dia seguinte, fará publicar a Portaria de criação da Comissão Processante com os 
nomes de seus integrantes e os cargos por eles ocupados. 
§ 3º A Comissão Processante, de posse do processo, terá 5 (cinco) dias para notificar 
o(s) denunciado(s), oportunizando-lhe(s) o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, 
por escrito, de defesa prévia. 
§ 4º A notificação a que se refere o § 3º deste artigo poderá ser feita por uma dentre 
as seguintes formas: 
I - pessoalmente, mediante a assinatura do(s) citando(s) atestando o recebimento da 
comunicação; 
II - pelo Correio, mediante Aviso de Recebimento; 
III - por Edital, publicado 02 (duas) vezes, no Diário Oficial do Município, com intervalo 
de 03 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação, nas hipóteses 
em que ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar, quando ausente 
do Município ou quando estiver esquivando-se para não ser citado. 
§ 5º O(s) denunciante(s) poderá(ão) arrolar até 3 (três) testemunhas. Cada 
denunciado(s) poderá arrolar até 3 (três) testemunhas. 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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§ 6º Findo o prazo estabelecido no § 3º deste artigo, a Comissão Processante, de 
posse da defesa prévia ou, não tendo sido esta apresentada, procederá às diligências 
que entender necessárias e realizará a oitiva das testemunhas arroladas no prazo de 
10 (dez) dias. 
§ 7º Após as diligências e oitiva das testemunhas, a Comissão Processante deverá 
emitir seu parecer no prazo de 5 (cinco) dias, concluindo pela procedência ou 
improcedência das acusações. 
§ 8º Concluindo o parecer pela procedência das acusações, independentemente da 
manifestação do Plenário, a Comissão Processante apresentará, dentro de 3 (três) 
dias, o projeto de decreto legislativo relativo à destituição do(s) denunciado(s). 
§ 9º Caso o parecer conclua pela improcedência das acusações, este deverá ser 
apreciado pelo Plenário em turno único de discussão e votação, na primeira Sessão 
Ordinária subsequente à sua apresentação, exigindo-se o voto da maioria simples 
para: 
I - o arquivamento do processo, se aprovado o Parecer; 
II - o retorno do processo à Comissão Processante para elaboração do projeto de 
decreto legislativo de destituição no prazo de 03 (três) dias, se rejeitado o Parecer. 
§ 10. O(s) denunciado(s) deverá(ão) ser intimado(s) de todos os atos e diligências 
realizados pela Comissão Processante, pessoalmente ou na pessoa de seu(s) 
procurador(es), podendo acompanhá-los. 
Art. 60. Na primeira Sessão Ordinária após a apresentação do projeto de decreto 
legislativo de destituição, este será apreciado em turno único de discussão e votação, 
exigindo-se, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos integrantes 
da Câmara Municipal. 
Art. 61. Aprovado o projeto, o decreto legislativo de destituição será expedido no prazo 
de 05 (cinco) dias úteis e, em igual prazo, remetido à publicação, aperfeiçoando-se a 
destituição do(s) integrante(s) da Mesa Diretora. 
§ 1º A expedição do decreto legislativo de destituição e sua publicação far-se-á pela 
Mesa Diretora, se a destituição não houver atingido a maioria de seus integrantes. 
§ 2º Em caso contrário à situação prevista no §1º deste artigo ou quando a Mesa 
Diretora não o fizer dentro do prazo estabelecido no caput, a publicação far-se-á pela 
Comissão Processante. 
Art. 62. O(s) integrante(s) da Mesa Diretora denunciado(s) não presidirá nem 
secretariará os trabalhos referente aos atos do processo, e não participará das 
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respectivas votações, enquanto o(s) Vereador(es) denunciante(s) ficará(ão) 
impedido(s) de votar sobre a denúncia, de integrar(em) a Comissão Processante e de 
votar sobre o projeto de decreto legislativo de destituição, podendo, todavia, 
praticar(em) todos os atos de acusação. 
Parágrafo único. O(s) suplente(s) do(s) Vereador(es) impedido(s) de votar será(ão) 
convocado(s) para o ato, não podendo, contudo, integrar(em) a Comissão 
Processante. 
Art. 63. Para discutir o parecer da Comissão Processante e o projeto de decreto 
legislativo de destituição, cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos, exceto o 
Relator e o denunciado, sendo que cada um destes poderá falar durante 30 (trinta) 
minutos, nesta ordem, vedada a cessão de tempo. 
§ 1º Havendo mais de um denunciado, o tempo para suas manifestações oral será de 
60 (sessenta) minutos, o qual será dividido entre eles de comum acordo, devendo ser 
comunicado ao Plenário o tempo que cada denunciado utilizará. 
§ 2º Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do processo 
e o denunciado. 
Art. 64. O processo de destituição deverá estar concluído em 90 (noventa) dias, 
contados da data em que se efetivar a notificação do denunciado ou, havendo mais 
de um, do último denunciado. 
§ 1º Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado. 
§ 2º Faculta-se à Comissão Processante fazer-se acompanhar de Assessoria Jurídica 
em todos os atos do processo. 
Art. 65. No caso de vacância de cargo da Mesa Diretora, proceder-se-á da seguinte 
forma:
I - vagando o(s) cargo(s) de Presidente e/ou 1º Secretário, a substituição será feita, 
respectivamente, pelo Vice-Presidente e/ou 2º Secretário, devendo-se realizar eleição 
suplementar para o preenchimento do(s) cargo(s) que, com a substituição, ficou(aram) 
vago(s). 
II - vagando o(s) cargo(s) de Vice-Presidente e/ou 2º Secretário, deve-se realizar 
eleição suplementar para o preenchimento do(s) cargo(s) que ficou(aram) vago(s). 
III - vagando todos os cargos da Mesa Diretora, deve-se realizar eleição suplementar 
para o preenchimento do(s) cargo(s) vago(s). 
§ 1º A eleição suplementar de que trata o caput será realizada na 1ª sessão ordinária 
seguinte àquela na qual se verificar a vaga, mediante votação nominal e aberta, com 
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o eleito exercendo o mandato até o final do biênio correspondente. 
§ 2º No 1º biênio, qualquer Vereador poderá participar da eleição suplementar para 
concorrer ao(s) cargo(s) vago(s), salvo aquele foi destituído do cargo. No 2º biênio, 
não poderá participar da eleição suplementar o Vereador que ocupou o mesmo cargo 
na Mesa Diretora no 1º biênio e, também, aquele que foi destituído do cargo. 
§ 3º Será considerado eleito o Vereador que obtiver a maioria absoluta dos votos dos 
integrantes da Câmara Municipal. Porém, se nenhum candidato obtiver a maioria 
absoluta dos votos, proceder-se-á imediatamente nova votação, considerando-se 
eleito o candidato que obtiver o maior número de votos ou, no caso de empate, a 
eleição será feita por sorteio. 
§ 4º Ao final, será lavrado ata do ocorrido, contendo a nova composição da Mesa 
Diretora. 
Art. 66. No caso de não haver candidato para concorrer à eleição prevista nos incisos 
do caput do artigo 65 deste Regimento Interno, após 02 (duas) tentativas de eleição 
suplementar, em sessões ordinárias seguidas, o cargo será preenchido por sorteio 
entre os Vereadores que ainda não compõem a Mesa Diretora, não podendo participar 
do sorteio, para o 1º biênio, o Vereador que foi destituído do cargo e, para o 2º biênio, 
o Vereador que ocupou o mesmo cargo na Mesa Diretora no 1º biênio e, também, 
aquele que foi destituído do cargo. 
CAPÍTULO III 
DAS COMISSÕES 
Seção I 
Disposições Preliminares 
Art. 67. As Comissões são: 
I - permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da 
estrutura institucional da Câmara, atuando como copartícipes e agentes do processo 
legiferante, que têm por finalidade apreciar as matérias ou proposições entregues ao 
seu exame e sobre elas se manifestar, observados os referidos campos temáticos e 
áreas de atuação específicos; 
II - temporárias, as criadas para tratar de assuntos específicos, alheios à 
competência das Comissões Permanentes, que se extinguem quando não instaladas 
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no prazo regimental, ao término da legislatura, ou antes, quando alcançado o fim a 
que se destinam ou expirado seu prazo de duração. 
§ 1º Os integrantes das Comissões serão considerados automaticamente investidos 
em suas funções quando não baixada a Portaria de nomeação da Comissão no prazo 
de 3 (três) dias de sua constituição. 
§ 2º A nomeação dos integrantes da Comissão Processante (CP) e da Comissão 
Parlamentar de Inquérito (CPI) independe da publicação de Portaria. 
§ 3º A participação em Comissões Permanentes e/ou Temporárias constitui obrigação 
inerente ao exercício do mandato. 
Art. 68. Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, compete: 
I - apreciar proposições e outras matérias submetidas a seu exame; 
II - realizar audiências públicas com órgãos públicos, com entidades da sociedade civil 
e com a com a população; 
III - convocar Secretários Municipais e equivalentes, Diretores, Chefes, Assessores 
e/ou servidores públicos municipais da Administração Pública direta e indireta, para 
prestarem informações sobre assuntos de interesse público inerentes às suas 
atribuições; 
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou 
omissões das autoridades municipais ou entidades públicas ligadas à Administração 
Pública municipal; 
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização da Administração Pública 
direta e indireta do Município, assim como dos bens, obras e serviços públicos 
municipais executados pelo Poder Público ou por terceiros contratados para este fim; 
VII - enviar diretamente, para outras autoridades ou servidores públicos, entidades e 
órgãos públicos e privados, os pedidos de informações ou de documentos relativos às 
matérias de sua competência; 
VIII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático e propor 
a realização de curso(s), conferência(s), congresso(s), simpósio(s), seminário(s), 
palestra(s), oficina(s), exposições, entre outros. 
Art. 69. Na constituição de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos políticos que participam da Câmara 
Municipal.
Parágrafo único. É vedada a participação do Vereador em mais de 2 (duas) 
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Comissões Permanentes. 
Art. 70. O Presidente e o(s) Vereador(es) impedido(s) por motivo de ordem regimental 
não integrarão Comissões Permanentes ou Temporárias, exceto quando se tratar de 
Comissão Especial de Estudos ou Comissão Especial de Representação. 
Art. 71. Qualquer Comissão poderá realizar Audiência Pública com outros órgãos 
públicos, com entidades da sociedade civil e com a população, nos termos do inciso 
II do artigo 68 deste Regimento Interno, para: 
I - instruir matéria legislativa em tramitação; 
II - tratar de assuntos de interesse público relevante, ou pertinentes à sua área de 
atuação, mediante requerimento de qualquer de seus membros ou a pedido de 
entidade interessada. 
§ 1º Agendada a data para a Audiência Pública, a Comissão poderá selecionar, para 
serem ouvidos, as autoridades, as pessoas interessadas e representantes das 
entidades participantes. 
§ 2º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de 
exame, a Comissão possibilitará a audiência das diversas correntes de opinião. 
§ 3º Poderão ser convocados Secretários Municipais e equivalentes, Diretores, 
Chefes, Assessores e servidores públicos em geral da Administração Pública direta e 
indireta do Município, para serem ouvidos em relação ao tema em discussão. 
Seção II 
Das Comissões Permanentes 
Subseção I 
Da Denominação e Composição 
Art. 72. São Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Jardim Alegre: 
I - a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ); 
II - a Comissão de Orçamento e Finanças (COF); 
III - a Comissão de Assuntos Gerais (CAG). 
Art. 73. As Comissões Permanentes, ressalvado o disposto no artigo 70 deste 
Regimento Interno, serão compostas por 03 (três) Vereadores, sendo 01 (um) 
Presidente, 01 (um) Relator e 01 (um) Membro. 
§ 1º Os Vereadores serão escolhidos para integrar as Comissões Permanentes pelo 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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período correspondente à legislatura. 
§ 2º A escolha dos integrantes das Comissões Permanentes será realizada antes do 
início da 1ª Sessão Plenária de cada legislatura, ordinária ou extraordinária. 
Art. 74. A escolha dos integrantes das Comissões Permanentes será feita por sorteio, 
dele podendo participar os Vereadores desimpedidos nos termos regimentais, 
devendo-se respeitar, tanto quanto possível, a representação proporcional dos 
partidos políticos que participam da Câmara Municipal. 
§ 1º No caso de partido(s) político(s) com mais de 1 (um) Vereador, não havendo 
consenso entre eles, será feito sorteio para a escolha do Vereador que participará do 
sorteio para composição da Comissão. 
§ 2º A ordem de sorteio para composição das Comissões Permanentes obedecerá a 
ordem crescente de disposição constante nos incisos do artigo 72 deste Regimento 
Interno. 
Art. 75. Constituídas as Comissões Permanentes, na mesma oportunidade, seus 
integrantes reunir-se-ão para eleger, por maioria de votos, os respectivos Presidentes 
e Relatores, e prefixar os dias e horários das reuniões ordinárias, sendo tudo transcrito 
em ata. 
Parágrafo único. Inexistindo acordo na escolha dos cargos a serem ocupados nas 
Comissões Permanentes, realizar-se-á sorteio entre seus integrantes, sendo que o 
primeiro sorteio elegerá o Presidente e o segundo sorteio elegerá o Relator, e o 
terceiro integrante ocupará a posição de Membro. 
Art. 76. Definido o Presidente, o Relator e o Membro de cada Comissão Permanente, 
a decisão será homologada, de plano, pelo Presidente da Câmara e o nome dos 
integrantes de cada Comissão Permanente será divulgado na Sessão, ordinária ou 
extraordinária, que acontecer após a realização da escolha, constando em ata para 
conhecimento geral. 
Parágrafo único. O Presidente da Câmara terá o prazo de 3 (três) dias após a 
constituição para expedir a Portaria de nomeação dos integrantes das Comissões 
Permanentes, sob pena de eles serem considerados automaticamente investidos em 
suas funções. 
Art. 77. Não se efetivando a composição das Comissões Permanentes, por qualquer 
motivo, serão convocadas Sessões diárias para este fim, sempre às 09h00min, até 
que se proceda a sua composição integral. 
Art. 78. Havendo a troca na Presidência da Câmara a cada biênio, o antecessor 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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ocupará automaticamente o cargo de seu sucessor na(s) Comissão(ões) 
Permanente(s) que este integrava. 
Subseção II 
Da Competência 
Art. 79. Compete à Comissão de Constituição e Justiça: 
I - manifestar-se, para efeitos de admissibilidade e tramitação, sobre os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental, gramatical e de técnica legislativa das 
proposições ou processos que tramitarem pela Câmara Municipal, com exceção dos 
que, pela própria natureza, independam de parecer; 
II - manifestar-se sobre os assuntos de natureza constitucional ou jurídica que lhe 
sejam submetidos, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por 
outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento Interno; 
III - elaborar a redação final das proposições em geral, ressalvadas as exceções 
regimentais; 
IV - proceder à elaboração de proposições, quando assim determinar este Regimento 
Interno. 
§ 1º A Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se-á sempre em primeiro lugar. 
§ 2º Quando a Comissão de Constituição e Justiça, pela unanimidade de seus 
integrantes, emitir Parecer pela inconstitucionalidade de qualquer proposição, será 
esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente 
da Câmara. 
§ 3º Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão de Constituição e 
Justiça poderá oferecer emenda corrigindo o vício. 
§ 4º A Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se-á sobre o mérito da 
proposição nos seguintes casos: 
I - organização administrativa do Poder Executivo e do Poder Legislativo municipais; 
II - criação de entidade da Administração Pública indireta; 
III - aquisição e alienação de bens imóveis do Município; 
IV - concessão de direito real de uso de bens públicos municipais; 
V - concessão de licença ao Prefeito ou substituto legal; 
VI - denominação de próprios e logradouros públicos municipais; 
VII - veto aos projetos de lei; 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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VIII - reforma do Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município; 
IX - concessão de título de cidadania benemérita e honorária; 
X - todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões. 
Art. 80. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças: 
I - manifestar-se sobre o mérito das matérias de ordem orçamentária, financeira e 
tributária, e outras que, de forma direta ou indireta, repercutam sobre a receita, a 
despesa ou o patrimônio do Município; 
II - receber e apreciar, sobretudo quanto à necessidade de compatibilidade e 
adequação definidas em lei, as emendas ou alterações propostas aos projetos das 
leis orçamentárias; 
III - elaborar a redação final dos projetos de leis orçamentárias; 
IV - a iniciativa de projeto de decreto legislativo relacionado à aprovação ou não do 
Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Poder Executivo 
do Município; 
V - manifestar-se sobre o projeto de lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice￾Prefeito, do Procurador Geral do Município, dos Secretários Municipais e 
equivalentes, e sobre a proposição fixando os subsídios do Vereadores, para 
vigorarem na legislatura subsequente; 
VI - elaborar e apreciar outras proposições relacionadas ao campo temático de sua 
competência, nos termos deste Regimento Interno. 
Art. 81. Compete à Comissão de Assuntos Gerais: 
I - manifestar-se sobre o mérito de matérias relativas aos seguintes assuntos: 
a) planos gerais ou parciais de urbanização; 
b) interrupção ou suspensão de empreendimentos do Município; 
c) controle do uso e parcelamento do solo urbano; 
d) sistema viário; 
e) edificações e realização de obras públicas; 
f) política habitacional; 
g) aquisição e alienação de bens imóveis do Município; 
h) prestação de serviços públicos diretamente pelo Município ou em regime de 
concessão ou permissão; 
i) transporte coletivo urbano; 
j) criação, organização e atribuições dos órgãos da Administração Pública municipal; 
k) servidores públicos, seu regime jurídico, plano de carreira, criação, extinção e 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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transformação de cargos e empregos, e fixação ou alteração de sua remuneração; 
l) ensino e educação, saúde, assistência social, segurança pública, desporto, cultura, 
meio ambiente e saneamento básico; 
m) defesa dos direitos dos consumidores, das mulheres, das crianças e adolescentes, 
dos idosos, dos portadores de deficiência e dos cidadãos em geral em condição de 
vulnerabilidade; 
n) concessão de títulos honoríficos e de utilidade pública;
o) denominação de próprios e logradouros públicos; 
p) atividades econômicas desenvolvidas no Município; 
q) indústria, comércio, prestação de serviços, abastecimento de produtos e turismo; 
r) desenvolvimento técnico-científico voltado à atividade produtiva em geral. 
II - dar encaminhamento a sugestões, inclusive de proposições legislativas, 
apresentadas por entidades civis, tais como sindicatos, órgãos de classe, 
associações, organizações não governamentais e conselhos municipais; 
III - elaborar e apreciar outras proposições relacionadas ao campo temático de sua 
competência, nos termos deste Regimento Interno. 
Art. 82. As atribuições enumeradas nos artigos acima são meramente 
exemplificativas, compreendidas, ainda, na competência das Comissões 
Permanentes diversas outras, correlatas ou conexas. 
Art. 83. Somente a Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se-á sobre o veto, 
salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em 
conjunto, observando o disposto no parágrafo único do artigo 90 deste Regimento 
Interno. 
Art. 84. Entende-se como manifestação de mérito a apreciação da matéria sob o 
prisma de sua conveniência, oportunidade e utilidade pública. 
Subseção III 
Do Funcionamento 
Art. 85. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições 
específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observado o 
disposto nesta Subseção e respeitadas outras determinações regimentais atinentes. 
Parágrafo único. Sempre que possível, as Comissões Permanentes serão 
assessoradas por servidores efetivos da Câmara Municipal com atribuições 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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relacionadas à matéria em exame. 
Art. 86. As reuniões ordinárias serão realizadas, independentemente de convocação, 
na sede do Poder Legislativo, em dias e horários acordados entre os integrantes da 
Comissão. 
§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias somente serão realizadas em dias 
considerados úteis e durante o horário do expediente administrativo da Câmara 
Municipal. 
§ 2º As reuniões das Comissões não poderão coincidir com o horário das Sessões da 
Câmara Municipal, salvo para emissão de parecer oral nos casos previstos neste 
Regimento Interno. 
Art. 87. As reuniões extraordinárias das Comissões, tanto no período ordinário quanto 
no recesso legislativo, serão convocadas pelo seu Presidente ou pela maioria de seus 
integrantes, desde que se trate de matéria comprovadamente urgente ou de interesse 
público relevante devidamente justificado. 
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias das Comissões deverão ser convocadas 
com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, podendo a convocação ocorrer 
por uma das seguintes formas: 
I - na reunião da Comissão, ordinária ou extraordinária;
II - por ofício expedido pela Presidente da Comissão; 
III - pelas redes sociais, por meio de mensagem(ns) SMS, WhatsApp individual, 
grupos de WhatsApp, E-mail, Telegram, ou outro(s) meio(s)/forma(s) de comunicação 
que porventura venha(m) a surgir com a evolução da tecnologia. 
Art. 88. As reuniões das Comissões serão públicas e durarão o tempo necessário ao 
exame da respectiva Ordem do Dia. 
§ 1º As reuniões das Comissões somente serão instaladas e funcionarão com o 
quórum da maioria absoluta dos integrantes. 
§ 2º Os debates obedecerão, no que couber, às normas previstas para as Sessões da 
Câmara Municipal, assegurada autonomia de decisão ao respectivo Presidente. 
§ 3º Na ausência do Presidente, o Relator presidirá a reunião da Comissão. 
§ 4º As deliberações serão tomadas por maioria de votos, e, em caso de empate, o 
Presidente da Comissão, ou quem estiver lhe substituindo, votará pela segunda vez. 
§ 5º Qualquer Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos debates das 
Comissões. 
§ 6º Não havendo reunião por falta de quórum, lavrar-se-á termo de comparecimento 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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dos integrantes presentes. 
Art. 89. As atas das reuniões das Comissões serão elaboradas segundo padrão 
uniforme, contendo: 
I - data, horário e local da reunião; 
II - identificação de quem a tenha presidido; 
III - nomes dos membros presentes, dos ausentes e demais participantes; 
IV - relação das matérias apreciadas e síntese dos trabalhos realizados. 
§ 1º As atas, uma vez lidas e entendidas conforme, serão dadas como aprovadas, 
sendo assinadas pelos membros presentes à reunião. 
§ 2º Havendo pedido de retificação, lavrar-se-á termo específico, que será incorporado 
à ata. 
Art. 90. O estudo de qualquer matéria, pelas Comissões Permanentes, poderá ser 
feito em reunião conjunta de 2 (duas) ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer 
uma delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente mais idoso. 
Parágrafo único. Nas reuniões conjuntas observar-se-á as seguintes normas: 
I - em cada Comissão deverá estar presente a maioria de seus membros; 
II - o estudo das matérias será conjunto, mas a votação far-se-á separadamente; 
III - poderá ser escolhido Relator único ou, em não havendo consenso, cada Comissão 
poderá ter o seu Relator; 
IV - o parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que se consigne a 
manifestação de cada uma delas. 
Subseção IV 
Dos Pareceres 
Art. 91. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a 
sua competência. 
§ 1º Nenhuma proposição será submetida à consideração plenária sem parecer 
escrito da(s) comissão(ões) competente(s), salvo o disposto no § 3º deste artigo e no 
artigo 97 deste Regimento Interno. 
§ 2º Cada proposição terá parecer independente, exceto quando, em se tratando de 
matérias análogas, forem anexadas a um só processo. 
§ 3º As proposições apresentadas pela totalidade dos Vereadores poderão ser 
incluídas na pauta da Ordem do Dia independentemente de parecer. 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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Art. 92. O parecer escrito constará de 3 (três) partes: 
I - relatório; 
II - voto do relator; 
III - decisão da Comissão, com assinatura dos membros que votaram a favor ou contra 
o parecer do relator. 
§ 1º Acolhido o voto do relator, este constituirá o parecer da Comissão. 
§ 2º O voto em separado, acompanhado pela maioria dos membros da Comissão, 
passará a constituir seu parecer, considerando-se as conclusões rejeitadas do relator 
como manifestação em contrário. 
§ 3º O membro cujo voto for vencido poderá apresentar parecer em separado, 
indicando as restrições efetuadas. 
Art. 93. O parecer escrito obedecerá à ordem de entrada da proposição no âmbito de 
cada Comissão, que somente será alterada nos seguintes casos, dentre outras 
previsões regimentais: 
I - veto; 
II - proposição em regime de urgência; 
III - quando a matéria integrar pauta de sessão extraordinária. 
IV - pedido de informação ou de documento; 
V - pedido de preferência pelo autor da proposição, quando aprovada; 
Art. 94. Cada Comissão Permanente terá o prazo de 15 (quinze) dias, sucessivos, 
para exarar seu parecer escrito, salvo se outro prazo for fixado por este Regimento 
Interno ou pela Lei Orgânica do Município. 
§ 1º Tratando-se de matéria em regime de urgência, o prazo para cada Comissão 
Permanente exarar seu parecer escrito será de 7 (sete) dias, também sucessivos. 
§ 2º Tratando-se de projetos relativos a códigos, estatutos, processo de julgamento 
de contas do Município ou outros que, pela complexidade ou natureza da matéria, 
exijam estudo altamente técnico e acurado, o prazo para cada Comissão Permanente 
exarar seu parecer escrito será de 30 (trinta) dias, sucessivos. 
§ 3º Tratando-se de projeto de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento 
anual, o prazo para a Comissão Orçamento e Finanças exarar seu parecer escrito 
será de 60 (sessenta) dias. 
§ 4º Os prazos previstos no caput e §§ 1º, 2º e 3º serão contados a partir da data em 
que a matéria der entrada na Comissão Permanente. 
§ 5º Se, para esclarecer algum fato, a Comissão Permanente solicitar documento ou 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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informação aos órgãos da Administração Pública direta ou indireta, haverá 
prorrogação dos prazos para emissão de parecer, que se dará da seguinte forma: 
I - nos casos do caput e §§ 2º e 3º deste artigo, a prorrogação será de 10 (dez) dias 
contados: 
a) da última resposta, se esta foi enviada fora do prazo para emissão do parecer; 
b) do término do prazo, se a última resposta foi enviada dentro prazo para emissão do 
parecer. 
II - no caso do § 1º deste artigo, a prorrogação será de 5 (cinco) dias contados da 
forma das alíneas “a” e “b” do inciso I deste parágrafo; 
§ 6º Findo o prazo ou emitido parecer antes de seu término, a matéria será 
automaticamente encaminhada à Comissão Permanente que deva pronunciar-se na 
sequência, ou à Presidência da Câmara, se for o caso, com ou sem parecer, para que 
seja incluída na Ordem do Dia na situação em que se encontrar. 
Art. 95. Quando a proposição depender da apreciação de mais de uma Comissão 
Permanente, a ordem para análise e emissão de Parecer será a seguinte, de forma 
sucessiva: 
I - Comissão de Constituição e Justiça; 
II - Comissão de Orçamento e Finanças, se for o caso; 
III - Comissão de Assuntos Gerais, se for o caso. 
Parágrafo único. A proposição com parecer contrário de todas as Comissões 
Permanentes será tida como prejudicada, implicando no seu arquivamento. 
Art. 96. Na apreciação da(s) matéria(s) em relação aos seus aspectos constitucional, 
legal e jurídico, a Comissões de Constituição e Justiça poderá, caso entenda 
necessário, requerer a análise prévia pelo órgão de assessoria jurídica da Câmara 
Municipal, sendo que o requerimento deverá ser formulado por escrito pelo Presidente 
da Comissão, e apontar as dúvidas ou controvérsias sobre as quais necessita de 
auxílio jurídico. 
§ 1º A Comissão de Finanças e Orçamento poderá requerer parecer técnico-contábil, 
que será proferido por servidor efetivo da Câmara Municipal com atribuições inerentes 
à matéria em exame, desde que o Presidente da Comissão formule requerimento 
escrito neste sentido. 
§ 2º Feito(s) o(s) requerimento(s) de que trata o caput e § 1º deste artigo, tanto o órgão 
de assessoria jurídica quanto o órgão técnico-contábil da Câmara Municipal terão o 
prazo de 15 (quinze) dias para análise e emissão de opinião, suspendendo-se, por 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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esse período, o prazo da Comissão Permanente para emissão de parecer. 
Art. 97. O(s) parecer(es) oral(is) será(ão) admitido(s) em proposições: 
I - com parecer(es) incompleto(s); 
II - constantes da pauta da Ordem do Dia de sessões extraordinárias; 
III - que visem à prorrogação de prazos legais a se findarem ou à adoção ou alteração 
de Lei para aplicação em época certa e próxima; 
IV - com prazo esgotado para emissão de parecer(es) escrito(s); 
V - que tramitam em regime de urgência e que não possua parecer escrito no prazo 
previsto no inciso II do artigo 155 deste Regimento Interno. 
§ 1º Sendo impossível conseguir parecer oral dos integrantes da(s) Comissão(ões) 
Permanente(s), o Presidente da Câmara designará integrante ad hoc para esse fim. 
§ 2º Para a emissão do(s) parecer(e)s previsto(s) neste artigo, será concedido prazo 
comum de 05 (cinco) minutos, podendo ser prorrogado por mais 05 (cinco) minutos, 
para a(s) Comissão(ões) Permanente(s) deliberar(em) e emitir(em) seu parecer, 
mediante suspensão da Sessão. 
Subseção V 
Dos Presidentes 
Art. 98. Ao Presidente de Comissão Permanente compete: 
I - presidir as reuniões ordinárias da Comissão, nelas mantendo a ordem e a(s) 
formalidade(s) necessária(s); 
II - convocar e presidir as reuniões extraordinárias da Comissão, nelas mantendo a 
ordem e a(s) formalidade(s) necessária(s); 
III - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la; 
IV - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; 
V - conceder a palavra durante as reuniões; 
VI - interromper o orador que exceder-se nos debates ou faltar à consideração com 
os presentes, cassando-lhe a palavra no caso de desobediência; 
VII - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa Diretora, com outras 
Comissões ou com o Plenário; 
VIII - enviar às autoridades ou servidores públicos, entidades e órgãos públicos e 
privados, os pedidos de informações ou de documentos relativos às matérias de sua 
competência; 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
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IX - resolver todas as questões de ordem e reclamações suscitadas no âmbito da 
Comissão; 
X - falar em Plenário em nome da Comissão ou delegar poderes para que outro 
integrante o faça; 
XI - enviar à Mesa Diretora toda a matéria destinada à leitura em Plenário e que deva 
receber publicidade; 
XII - submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o 
resultado da votação; 
XIII - praticar outras atribuições que lhe são conferidas por este Regimento Interno. 
§ 1º O Presidente poderá funcionar como Relator ou Relator Substituto e terá voto nas 
deliberações da Comissão. 
§ 2º Dos atos e deliberações do Presidente da Comissão ou da Comissão cabe 
recurso de qualquer Vereador, ao Presidente da Câmara, que decidirá 
fundamentadamente. 
§ 3º O recurso, formulado por escrito, deverá ser interposto, obrigatoriamente, dentro 
do prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis da decisão. 
§ 4º Nas faltas, ausências, licenças ou impedimentos do Presidente da Comissão, 
assumirá as funções o integrante mais idoso. 
Subseção VI 
Dos Impedimentos e Ausências 
Art. 99. É vedado ao Vereador integrante de Comissão Permanente: 
I - presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja autor 
ou relator; 
II - relatar proposição de sua autoria; 
III - presidir mais de uma Comissão Permanente. 
Art. 100. Sempre que o integrante da Comissão não puder comparecer à reunião, 
deverá, previamente, comunicar o fato ao seu Presidente, que fará consignar em ata 
a ausência, aplicando-se as regras previstas nos §§ 4º e 5º do artigo 24, deste 
Regimento Interno. 
§ 1º Se o trabalho da Comissão for prejudicado pela ausência ou impedimento de 
qualquer integrante, o Presidente da Câmara, para compor o quórum necessário à 
efetivação da reunião, designará substituto para o Vereador faltoso ou impedido. 
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§ 2º Nos casos de licença do Vereador, o Presidente da Câmara designará substituto, 
atendido, tanto quanto possível, o disposto no artigo 104 deste Regimento Interno, 
sem prejuízo das regras previstas no artigo 26 deste Regimento Interno.
§ 3º Cessará a substituição logo que o titular voltar ao exercício. 
Subseção VII 
Das Vacâncias 
Art. 101. A vacância em Comissão verificar-se-á com: 
I - o falecimento; 
II - a renúncia ou término do mandato; 
III - a perda ou cassação do mandato; 
IV - a renúncia ou perda do lugar na Comissão. 
V - por força de outras disposições legais e regimentais aplicáveis à espécie. 
Art. 102. A renúncia de integrante da Comissão deverá ser comunicada, por escrito, 
ao Presidência da Câmara, devendo a mesma ser lida em Plenário para conhecimento 
geral, não dependendo da deliberação deste. 
§ 1º Quando manifestada inequivocamente, no transcurso sessão plenária, será 
registrada na ata, aperfeiçoando-se a renúncia com a aprovação da ata. 
§ 2º Na hipótese de o Presidente e o Relator renunciarem o cargo, concomitantemente 
ou não, a Comissão realizará eleição interna em 05 (cinco) dias, contados do 
cumprimento do disposto no artigo 104 deste Regimento Interno.
Art. 103. Perderá o lugar na Comissão o Vereador que: 
I - não comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 7 (sete) reuniões 
ordinárias alternadas durante o ano, salvo motivo justo aceito pela unanimidade dos 
demais integrantes; 
II - exorbitar ou for omisso e ineficiente no exercício de suas atribuições; 
III - negar-se a subscrever parecer sobre matéria em análise, estando presente à 
reunião; 
IV - negar-se a proferir parecer oral em matéria que o admita, quando para isso 
solicitado, em sessão plenária. 
§ 1º A perda do lugar na Comissão será declarada pelo Presidente da Câmara, após 
decisão do Plenário com quórum de maioria absoluta, desde que haja requerimento 
escrito de qualquer Vereador com provas do fato ou ato motivador, assegurando-se 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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ao(s) acusado(s), mediante notificação, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para 
apresentação de defesa, também por escrito. 
§ 2º Na 1ª Sessão Ordinária após a apresentação de defesa pelo Vereador, o Plenário 
deliberará sobre a perda do lugar na Comissão Permanente, sendo que os 
Vereadores requerente(s) e acusado(s) poderão fazer uso da palavra, nesta ordem, 
pelo prazo de 15 (quinze) minutos cada um, concedendo-se aos demais Vereadores 
a palavra pelo prazo de 03 (três) minutos. Após, realizar-se-á a votação, estando 
impedidos de votar os Vereadores requerente(s) e acusado(s), considerando-se a 
perda do lugar na Comissão Permanente se houver voto da maioria absoluta nesse 
sentido. 
§ 3º O Vereador destituído nos termos deste artigo não poderá ser designado para 
integrar qualquer Comissão Permanente até o final da legislatura. 
Art. 104. A vaga em Comissão será preenchida pelo Presidente da Câmara, no prazo 
de 05 (cinco) dias, com a designação do Vereador desimpedido integrante do partido 
político a que pertencer o lugar. 
§ 1º Sendo o partido político representado por mais de 1 (um) Vereador desimpedido, 
e não havendo consenso entre eles, será feito sorteio para a escolha do Vereador que 
integrará a Comissão. 
§ 2º Constatada a inexistência de representação do partido político correspondente, 
ou estando o(s) representante(s) impedido(s) de integrar(em) Comissão, a escolha 
será feita por sorteio entre os Vereadores desimpedidos, independentemente da 
representação partidária. 
Seção III 
Das Comissões Temporárias 
Subseção I 
Disposições Preliminares 
Art. 105. As Comissões Temporárias são: 
I - Comissão Especial de Estudos; 
II - Comissão Especial de Representação; 
III - Comissão Parlamentar de Inquérito; 
IV - Comissão Processante. 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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§ 1º A participação do Vereador em Comissão Temporária será cumprida sem prejuízo 
de suas funções em Comissão Permanente ou perante a Câmara. 
§ 2º O Presidente da Câmara somente poderá participar das Comissões Temporárias 
previstas nos incisos I e II do caput deste artigo. 
§ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias somente serão realizadas em dias 
considerados úteis e durante o horário do expediente administrativo da Câmara 
Municipal, não podendo coincidir com o horário das sessões da Câmara, nem ser 
concomitante com o das Comissões Permanentes, exceto as reuniões da Comissão 
Especial de Representação. 
§ 4º Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as disposições 
regimentais relativas às Comissões Permanentes. 
Art. 106. A Comissão Temporária se extingue pela deliberação final da matéria objeto 
de sua análise ou pelo decurso de seu prazo, sendo este contado a partir da 
publicação do ato que a criou, salvo previsão legal ou regimental em sentido diverso. 
Subseção II 
Das Comissões Especiais de Estudo e de Representação 
Art. 107. As Comissões Especiais de Estudos destinam-se ao estudo de problemas 
municipais e à tomada de posição da Câmara Municipal em assuntos de relevante 
interesse público. 
§ 1º Serão criadas por Portaria após o recebimento de requerimento subscrito por, no 
mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, aprovado por maioria simples, indicando a 
finalidade prevista, o número de membros e o prazo de funcionamento, que poderá 
ser prorrogado. 
§ 2º Considerar-se-ão extintas se não instaladas em 5 (cinco) dias úteis após a 
publicação da Portaria de criação. 
Art. 108. As Comissões Especiais de Representação têm a finalidade de representar 
a Câmara Municipal em atos externos. 
§ 1º Serão criadas por Portaria após o recebimento de requerimento subscrito por, no 
mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, aprovado por maioria simples, indicando a 
finalidade prevista, o número de membros e o prazo de funcionamento, que poderá 
ser prorrogado. 
§ 2º Poderão ser designadas pelo Presidente da Câmara, por iniciativa própria, 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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quando não importarem ônus para a Câmara Municipal. 
§ 3º Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferência(s), congresso(s), 
simpósio(s), seminário(s), entre outros, não exclusivamente de Vereadores, serão 
preferencialmente indicados os Edis que desejarem apresentar trabalhos relativos ao 
temário e os membros das Comissões Permanentes de atribuições correlatas. 
§ 4º Durante os períodos de recesso legislativo, a representação da Câmara Municipal 
será feita pela Mesa Diretora. 
Art. 109. Dos trabalhos efetivados, as Comissões Especiais de Estudos e as 
Comissões Especiais de Representação, estas apenas nas situações previstas no § 
3º do artigo 108 deste Regimento Interno, elaborarão relatório sucinto, que fará parte 
do expediente da primeira sessão ordinária e terá a destinação indicada pela 
Comissão. 
Subseção III 
Das Comissões Parlamentares de Inquérito 
Art. 110. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de 
investigação, serão criadas por Portaria mediante requerimento subscrito por, no 
mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, para apuração de fato determinado e por 
prazo certo. 
§ 1º Considera-se fato determinado, devidamente caracterizado no requerimento de 
constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito, o acontecimento de relevante 
interesse para a vida pública e a ordem jurídica, econômica e social do Município que 
demande investigação, elucidação e fiscalização. 
§ 2º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem 
funcionando, pelo menos, 02 (duas) outras Comissões Parlamentares de Inquérito. 
§ 3º Apresentado o requerimento, do qual constarão o fato determinado e as provas 
que o sustentam, o Presidente da Câmara: 
I - inclui-lo-á na pauta da primeira sessão ordinária subsequente para leitura em 
Plenário, quando satisfeitos os requisitos regimentais; ou 
II - devolvê-lo-á aos autores, quando não satisfeitos os requisitos regimentais, 
cabendo recurso da decisão de indeferimento ao Plenário, no prazo de 3 (três) dias, 
ouvida a Comissão de Constituição e Justiça. 
§ 4º Do ato de instituição da Comissão Parlamentar de Inquérito constarão a provisão 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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de meios, os recursos administrativos, as condições organizacionais e o 
assessoramento necessários ao bom desempenho das atividades, incumbindo à 
Mesa Diretora e à Secretaria Geral o atendimento preferencial das providências 
solicitadas. 
§ 5º Na reunião de instalação, que dar-se-á no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da 
constituição, a Comissão elegerá, por maioria de votos, o Presidente e o Relator. 
Porém, não havendo consenso na escolha destes cargos, está será feita por sorteio. 
Art. 111. A Comissão Parlamentar de Inquérito terá o prazo de 90 (noventa) dias 
consecutivos, prorrogável por até metade mediante deliberação do Plenário por 
maioria simples de votos, para conclusão de seus trabalhos, podendo atuar também 
durante o período de recesso legislativo. 
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o prazo da Comissão Parlamentar de 
Inquérito não poderá ultrapassar o período da legislatura em que for criada. 
Art. 112. A Comissão poderá, além ou complementarmente às atribuições previstas 
na Lei Orgânica e neste Regimento Interno, observada a legislação vigente: 
I - requisitar: 
a) a audiência de agentes públicos municipais ou cidadão(ões), e tomar-lhes 
depoimentos; 
b) informações, documentos ou serviços de qualquer agente público municipal, seja 
da administração direta ou indireta; 
c) servidores públicos municipais necessários aos seus trabalhos, em caráter 
transitório, tanto do Poder Legislativo quanto do Poder Executivo, seja da 
administração direta ou indireta. 
II - requerer os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais; 
III - designar técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho de suas 
atribuições; 
IV - incumbir qualquer de seus membros ou servidores requisitados dos serviços 
administrativos da Câmara Municipal da realização de sindicâncias ou diligências 
necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa Diretora; 
V - transportar-se por um mínimo de 02 (dois) de seus integrantes a qualquer local 
onde se fizer necessária sua presença, ali praticando os atos que lhe competirem; 
VI - determinar e realizar as diligências que reputar necessárias; 
VII - ouvir indiciados; 
VIII - inquirir testemunhas sob compromisso; 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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IX - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de 
diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária; 
§ 1º Quando houver fatos diversos inter-relacionados ao objeto do inquérito, a 
Comissão Parlamentar de Inquérito poderá se manifestar em separado sobre cada 
um, mesmo antes de finda a investigação dos demais. 
§ 2º A Comissão Parlamentar de Inquérito valer-se-á, subsidiariamente, das normas 
contidas no Código de Processo Penal. 
Art. 113. Ao término dos trabalhos, a Comissão Parlamentar de Inquérito apresentará 
relatório circunstanciado com suas conclusões, que será publicado no Diário Oficial 
do Município e encaminhado: 
I - à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta ou do Plenário; 
II - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a 
responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas 
decorrentes de suas funções institucionais; 
III - ao Poder Executivo municipal, para adotar as providências saneadoras, de ordem 
constitucional ou legal, assinalando prazo hábil para seu cumprimento; 
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual 
incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso III deste artigo; 
V - ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências de sua alçada. 
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente 
da Câmara, no prazo assinalado pela Comissão, sob pena de responsabilidade. 
Subseção IV 
Das Comissões Processantes 
Art. 114. As Comissões Processantes destinam-se a instrumentalizar: 
I - procedimento instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal ou seu 
substituto legal, por crimes de responsabilidade ou infrações político-administrativas, 
cominadas com a cassação do mandato, observadas as disposições da legislação 
federal pertinente; 
II - procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador, por infrações 
previstas em lei e neste Regimento Interno, cominadas com a perda ou a cassação 
do mandato; 
III - procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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Diretora da Câmara Municipal, nas situações previstas neste Regimento Interno, 
cominadas com a destituição do cargo, observados os procedimentos definidos nos 
artigos 59 a 64 deste Regimento Interno. 
Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo e nas hipóteses dos incisos I e II do 
caput do artigo 19 deste Regimento Interno, serão observados os procedimentos 
definidos na legislação federal pertinente e, subsidiariamente, o disposto no artigo 21 
deste Regimento Interno. 
CAPÍTULO IV 
DO COLÉGIO DE LÍDERES 
Seção I 
Das Bancadas e dos Blocos Parlamentares 
Art. 115. Os Vereadores são agrupados por bancadas ou blocos parlamentares, 
cabendo-lhes escolher o respectivo líder quando a representação for igual ou superior 
a 2 (dois) Vereadores. 
§ 1º As organizações partidárias com representação na Câmara constituem as 
bancadas parlamentares. 
§ 2º As representações de 2 (duas) ou mais bancadas, por deliberação dos 
respectivos partidos, poderão constituir bloco parlamentar, sob liderança comum. 
Art. 116. O bloco parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato 
de sua criação e as alterações posteriores ser apresentado à Mesa Diretora, para 
registro e publicação, a partir da sessão preparatória de instalação da legislatura. 
§ 1º A bancada que integrava bloco parlamentar dissolvido ou a que dele se 
desvincular não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa. 
§ 2º O partido político integrante de um bloco parlamentar não poderá fazer parte de 
outro simultaneamente. 
§ 3º Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quórum exigido na forma 
do § 2º do artigo 115 deste Regimento Interno, extinguir-se-á automaticamente o bloco 
parlamentar. 
Seção II 
Da Base do Governo e da Oposição 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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Art. 117. A representação que, em relação ao Governo, expresse posição: 
I - semelhante, constitui a base do governo; ou 
II - diretamente oposta, constitui a base da oposição. 
§ 1º Compete ao Prefeito indicar, mediante ofício endereçado à Mesa Diretora da 
Câmara Municipal, um Vereador para compor a liderança da representação 
considerada base do governo. 
§ 2º Compete à representação considerada base da oposição indicar, mediante ofício 
endereçado à Mesa Diretora, um Vereador para compor a liderança da representação 
considerada base da oposição. 
Seção III 
Das Lideranças 
Art. 118. Compete aos líderes: 
I - das bancadas e dos blocos parlamentares: 
a) fazer uso da palavra, pessoalmente ou por intermédio de seus liderados; 
b) encaminhar a votação, para orientar seus liderados, de qualquer proposição sujeita 
à deliberação do Plenário; e 
II - da base do governo e da oposição, fazer uso da palavra, pessoalmente, para 
exercer a sustentação parlamentar dos interesses que representa. 
§ 1º Será comunicada à Mesa Diretora, em documento subscrito pela maioria absoluta 
dos integrantes da representação, a escolha do líder de: 
I - bancada, no início da primeira e terceira sessão legislativa de cada legislatura; e 
II - bloco parlamentar, na data de sua criação. 
§ 2º Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação 
venha a ser feita pela respectiva representação. 
§ 3º As lideranças das bancadas que se coligarem em bloco parlamentar perdem suas 
atribuições e prerrogativas regimentais individuais. 
§ 4º Os Vereadores integrantes da Mesa Diretora não poderão ser escolhidos líder. 
Art. 119. Os líderes das bancadas, dos blocos parlamentares, do governo e da 
oposição constituem o Colégio de Líderes. 
§ 1º Os líderes de bancadas que participem de bloco parlamentar terão direito a voz 
no Colégio de Líderes, mas não a voto. 
§ 2º As deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas por maioria simples, 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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presente a maioria absoluta. 
CAPÍTULO V 
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR 
Art. 120. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é o órgão institucional 
competente para examinar as condutas puníveis e propor as penalidades aplicáveis 
ao(s) Vereador(es) submetido(s) ao processo disciplinar previsto no Código de Ética 
e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Jardim Alegre, nas hipóteses de sua 
competência. 
TÍTULO IV 
DAS SESSÕES 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 121. A Câmara Municipal de Jardim Alegre se reunirá em sessões ordinárias, 
extraordinárias, solenes e especiais. 
§ 1º Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento 
Interno. 
§ 2º Extraordinárias são as realizadas em ocasiões diversas das fixadas para as 
sessões ordinárias. 
§ 3º Solenes são as destinadas à: 
I - instalação da legislatura; 
II - posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; 
III - eleição e posse da Mesa Diretora da Câmara para o 1º biênio da legislatura; 
IV - outorga de honrarias ou prestação de homenagens. 
§ 4º Especiais são as destinadas à julgamento de agentes políticos que possam 
resultar a cassação do mandato, nas hipóteses previstas em lei e neste Regimento 
Interno. 
§ 5º Independem de convocação as sessões com datas expressas para sua 
realização. 
§ 6º As sessões extraordinárias, solenes e especiais não serão remuneradas, em 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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hipótese alguma. 
§ 7º As sessões previstas no § 3º, incisos I, II e IV, poderão ser realizadas com 
qualquer número. 
§ 8º As pautas das sessões da Câmara Municipal serão publicadas previamente, com 
designação do local e da hora em que se realizarão. 
§ 9º As sessões extraordinárias realizadas durante o período ordinário e as sessões 
solenes só terão a Ordem do Dia, sendo utilizado, no que couber, as disposições 
adotadas para este período nas sessões ordinárias, observando-se, quanto a 
aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto neste 
Regimento Interno. 
§ 10. É vedada a realização de 2 (duas) sessões no mesmo dia, ainda que uma ou 
ambas tenham caráter extraordinário. 
§ 11. As sessão extraordinária somente poderá ser realizada com intervalo mínimo de 
24 (vinte e quatro) horas de outra sessão, ordinária ou extraordinária. 
§ 12. As regras previstas nos §§ 10 e 11 deste artigo poderão ser flexibilizadas no 
caso de convocação de sessão extraordinária cuja finalidade seja atender situação de 
extrema urgência devidamente comprovada, nos termos do § 4º do artigo 160 deste 
Regimento Interno. 
§ 13. O cancelamento de sessão dependerá de deliberação da Mesa Diretora, 
devendo ser comunicado aos demais Vereadores. 
§ 14. As sessões da Câmara Municipal serão públicas. 
Art. 122. As sessões serão realizadas na sede do Poder Legislativo, considerando-se 
nulas as que se efetivarem fora dela, salvo nas hipóteses prevista nos §§ 1º a 3º deste 
artigo. 
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso à sede do Poder Legislativo, ou outra 
causa que impeça sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, 
por deliberação da Mesa Diretora. 
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal, 
por decisão do Presidente da Câmara. 
§ 3º As sessões da Câmara Municipal poderão ser realizadas virtualmente, por meio 
de acesso remoto, por decisão do Presidente da Câmara, nos casos de necessidade, 
interesse público ou conveniência pública. 
Art. 123. Sempre que possível, as sessões serão transmitidas ao vivo e 
permanecerão gravadas na página oficial da Câmara Municipal nas redes sociais, 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
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sendo possível o acesso ao vídeo com áudio para verificação dos fatos ocorridos. 
Art. 124. O Hino Nacional Brasileiro será executado nas sessões solenes previstas 
nos incisos I e IV do § 3º do artigo 121 deste Regimento Interno. 
CAPÍTULO II 
DOS TRABALHOS 
Art. 125. À hora do início dos trabalhos das sessões, o Presidente da Câmara 
solicitará ao 1º Secretário ou ao seu substituto que faça a chamada dos Vereadores 
e, havendo quórum, declarará aberta a Sessão proferindo os seguintes termos: “Sob 
a proteção de DEUS, iniciamos os nossos trabalhos”. 
§ 1º O quórum para abertura das sessões é de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos 
integrantes da Câmara Municipal, contudo, não poderá deliberar sobre qualquer 
matéria sem que estejam presentes a maioria absoluta de seus membros. 
§ 2º No horário de início designado, inexistindo quórum em primeira chamada, haverá 
tolerância máxima de 15 (quinze) minutos. 
§ 3º Decorrido o prazo de tolerância previsto no § 2º deste artigo: 
I - ou antes, havendo quórum, será feita nova verificação de presenças; ou 
II - não havendo quórum, lavrar-se-á Termo de Comparecimento dos Vereadores. 
§ 4º Em se tratando de sessão ordinária, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, 
o Presidente despachará o(s) expediente(s) que não dependa(m) da manifestação do 
Plenário. 
§ 5º O tempo de tolerância previsto no § 2º deste artigo será computado no prazo de 
duração do período correspondente. 
Art. 126. Considera-se presente às sessões o Vereador que comparecer ao Plenário 
para participar dos trabalhos legislativos até o início da Ordem do Dia e participar de 
suas votações. 
Art. 127. O Presidente da Câmara, na direção dos trabalhos, e o 1º Secretário, no 
auxílio dos trabalhos, falarão sentados de seu lugar na Mesa. 
Parágrafo único. Para usar a palavra na qualidade de Vereador, o Presidente da 
Câmara transmitirá a presidência dos trabalhos ao seu substituto. 
Art. 128. Durante as sessões, somente serão admitidos no recinto do Plenário: 
I - os Vereadores; 
II - os servidores da Câmara Municipal em serviço no local; 
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III - os jornalistas credenciados pelo Departamento de Comunicação; 
IV - o Prefeito e o Vice-Prefeito; e os cidadãos homenageados em sessão solene; 
V - os representantes de entidade(s) inscrita(s); e 
VI - os convidados especiais, visitantes ilustres e homenageados em sessão solene. 
Seção I 
Da Suspensão dos Trabalhos
Art. 129. As sessões da Câmara Municipal poderão ser suspensas, antes do término 
de seus trabalhos, para: 
I - preservar a ordem; 
II - permitir, quando necessário, que comissão emita parecer oral ou complemente 
parecer escrito; 
III - entendimento de lideranças sobre matéria em discussão; 
IV - recepção de autoridades, convidados especiais e visitantes; 
V - o trato de questões não previstas neste artigo visando ao melhor andamento das 
funções legislativas da Câmara Municipal. 
§ 1º No caso dos incisos I, II, III e IV, a suspensão dos trabalhos poderá ocorrer por 
iniciativa do Presidente da Câmara, independentemente de votação, enquanto na 
hipótese do inciso V, a suspensão dos trabalhos depende de requerimento, que será 
aceito se obtiver o voto favorável da maioria dos Vereadores presentes. 
§ 2º O tempo de suspensão não será computado na duração do período. 
Seção II 
Do Uso da Palavra
Art. 130. Durante as sessões, o Vereador poderá usar a palavra: 
I - no Expediente, quando autor de expediente e/ou matéria ou inscrito para falar; 
II - na Ordem do Dia, quando devidamente inscrito; 
III - nas Comunicações Parlamentares; 
IV - para apartear, na forma regimental; 
V - para encaminhar ou declarar seu voto; 
VI - para apresentar e discutir requerimento(s); 
VII - para usar a palavra “pela ordem” ou interpor “questão de ordem”; e 
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VIII - nas Considerações Finais. 
Art. 131. Os debates devem ser realizados com ordem e solenidade próprias da 
dignidade do Poder Legislativo, não podendo o Vereador fazer uso da palavra sem 
que o Presidente a conceda e em desconformidade com as prescrições regimentais. 
§ 1º Os Vereadores deverão permanecer em seus respectivos lugares, no decorrer da 
sessão. 
§ 2º Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenário em tom que dificulte 
a realização dos trabalhos. 
Art. 132. Para a discussão de qualquer matéria, o Vereador deverá se inscrever 
previamente. 
§ 1º Admite-se alteração na ordem de inscrição, desde que devidamente autorizada 
pelas partes interessadas. 
§ 2º Poderá ocorrer cessão de tempo para outro Vereador não inscrito, mediante 
prévia comunicação ao Presidente da Câmara, salvo no período do Expediente. 
§ 3º É vedada nova inscrição na mesma fase de discussão, salvo se, ao ser anunciado 
para uso da palavra, o Vereador se encontrar justificadamente ausente do Plenário. 
§ 4º O autor da matéria poderá solicitar ao Presidente que o inscreva, em primeiro 
lugar, para justificar a iniciativa da respectiva proposição. 
Art. 133. Com a palavra, o Vereador não poderá ser interrompido, exceto nos 
seguintes casos: 
I - para atender ao pedido da palavra “pela ordem” ou quando interposta “questão de 
ordem” motivado pela inobservância de dispositivos regimentais; 
II - quando infringir disposição regimental; 
III - quando aparteado, nos termos deste Regimento; 
IV - para comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara Municipal; 
V - para colocações de ordem do Presidente; 
VI - para a recepção de autoridades, convidados especiais e visitantes ilustres; 
VII - pelo transcurso do tempo regimental. 
Art. 134. O Vereador que solicitar a palavra poderá inicialmente declarar a que título 
se pronunciará, sendo-lhe vedado: 
I - usá-la com finalidade diferente da alegada; 
II - desviar-se da matéria em debate; 
III - falar sobre matéria vencida; 
IV - usar de linguagem imprópria; 
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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V - ultrapassar o tempo que lhe compete; 
VI - deixar de atender à(s) advertência(s) do Presidente. 
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se ao aparteante. 
Art. 135. O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas: 
I - salvo o Presidente e o 1º Secretário quando estiver auxiliando nos trabalhos, o 
Vereador falará em pé e da tribuna, a menos que obtenha autorização do Presidente 
da Câmara para falar sentado em seu respectivo lugar; 
II - ao falar em Plenário, o orador deverá ocupar o microfone, dirigindo-se sempre ao 
Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa Diretora, exceto quando receber aparte; 
III - dirigindo-se ou referindo-se a colega Vereador, dar-lhe-á o tratamento de 
“senhor(a)”, “vereador(a)”, “excelência”, “nobre colega” ou “nobre vereador(a)”; 
IV - nenhum Vereador poderá se referir a seus pares e, de modo geral, a qualquer 
cidadão ou autoridade, de modo descortês ou injurioso; 
V - nenhum Vereador poderá interromper o orador, assim considerado aquele a quem 
o Presidente já tenha dado a palavra, de forma antirregimental; 
VI - se o Vereador falar com infringência de dispositivo regimental, o Presidente dará 
por encerrado seu pronunciamento; 
VII - se o Vereador permanecer na tribuna, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a 
tomar seu assento; 
VIII - se, ainda assim, o Vereador insistir em falar ou perturbar a ordem dos trabalhos, 
ainda que esteja sentado em seu respectivo lugar, será convidado a se retirar do 
Plenário, e o Presidente, além de poder determinar a suspensão ou o encerramento 
da sessão, tomará as providências cabíveis. 
Art. 136. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o 
Presidente a concederá na seguinte ordem: 
I - ao autor; 
II - aos relatores da matéria; 
III - aos autores de parecer escrito em separado; 
IV - ao Vereador mais idoso. 
Parágrafo único. No caso dos incisos II e III, observar-se-á a ordem de tramitação da 
matéria no âmbito das Comissões Permanentes. 
Seção III 
Do Tempo para Uso da Palavra 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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Art. 137. O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo Presidente com o 
apoio do 1º Secretário, e começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra. 
Parágrafo único. Quando o orador for interrompido em seu discurso por qualquer 
motivo, exceto quando infringir disposição regimental ou por aparte concedido, o prazo 
de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe. 
Art. 138. O Vereador fará uso da palavra por uma única vez sobre o mesmo assunto, 
salvo as exceções previstas neste Regimento, dispondo do tempo máximo de: 
I - 2 (dois) minutos para: 
a) impugnar ou retificar a Ata; 
b) apartear; 
c) encaminhar votação de proposição e orientar sua bancada; 
d) justificar o voto; 
e) manifestar-se sobre questões de ordem; 
f) falar em nome da liderança ou representação partidária; 
g) justificar falta; 
h) defender-se de ataque ou acusação de outro Vereador; 
II - 3 (três) minutos para: 
a) justificar a apresentação de matéria em debate, quando autor; 
b) discutir veto; 
c) discutir parecer contrário; 
d) discutir recursos; 
e) defender indicação(ões) no Expediente; 
f) discursar sobre proposição(ões) no Expediente; 
g) discursar ou discutir sobre requerimento sujeito a debate; 
h) discursar em saudação especial; 
i) manifestar-se no processo de perda de lugar na Comissão Permanente. 
III - 5 (cinco) minutos para: 
a) discutir proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, projetos de lei complementar 
ou ordinária, de decreto legislativo e de resolução, bem como seu substitutivo ou 
redação final, quando houver; 
b) Comissão(ões) Permanente(s) deliberar(em) e emitir(em) parecer oral, podendo o 
prazo ser prorrogado por mais 05 (cinco) minutos; 
c) discutir o parecer da Comissão Processante e o projeto de decreto legislativo de 
destituição de integrante da Mesa Diretora; 
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d) discursar nas Considerações Finais; 
IV - 15 (quinze) minutos para: 
a) os Vereadores manifestarem-se no processo de cassação de agente político; 
b) - o(s) requerente(s) e o(s) acusado(s) manifestarem-se no processo de perda de 
lugar na Comissão Permanente; 
V - 30 (trinta) minutos, para o Relator e o Vereador denunciado, sendo apenas um, 
manifestarem-se no processo de destituição de integrante da Mesa Diretora; 
VI - 60 (sessenta) minutos, para os Vereadores denunciados, sendo 2 (dois) ou mais, 
manifestarem-se no processo de destituição de integrante da Mesa Diretora; 
VII - 120 (cento e vinte) minutos, para o(s) denunciado(s) manifestar(em)-se no 
processo de cassação de agente político. 
Parágrafo único. O término do prazo que couber ao orador ser-lhe-á comunicado pelo 
Presidente da Câmara 1 (um) minuto antes de esgotado. 
Seção IV 
Dos Apartes
Art. 139. Aparte é a interrupção breve e oportuna do orador para indagação, 
esclarecimento, ou contestação relativo a: 
I - discussão de proposição; 
II - pronunciamento de Vereador; ou 
III - exposição de tema. 
§ 1º O aparte, formulado de forma respeitosa, ocorrerá nos períodos da Ordem do Dia 
e das Considerações Finais, salvo o disposto no § 4º deste artigo. 
§ 2º O Vereador só poderá apartear o orador se, ao solicitar-lhe, obtiver sua 
permissão. 
§ 3º Quando o orador negar o direito de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir￾se diretamente aos Vereadores presentes. 
§ 4º Não será admitido aparte: 
I - à palavra do Presidente da Câmara quando no exercício de suas funções; 
II - paralelo ou cruzado; 
III - quando o orador: 
a) estiver encaminhando votação ou justificando seu voto; 
b) estiver usando a palavra “pela ordem”; 
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c) declarar que não o admite; 
IV - no último minuto do tempo de uso da palavra 
V - nas hipóteses de uso da palavra em que não cabe aparte. 
§ 5º Os apartes subordinam-se, no que couber, às disposições relativas ao uso da 
palavra. 
§ 6º Não serão registrados apartes proferidos em desacordo com as normas 
regimentais. 
Seção V 
Da Ordem e da Questão de Ordem 
Art. 140. O Vereador poderá pedir a palavra “pela ordem” para: 
I - falar em nome da liderança ou da representação partidária; 
II - comunicar assunto relevante, urgente ou inadiável à Câmara Municipal; 
III - defender-se de ataque ou acusação de colega Vereador. 
IV - propor requerimento oral. 
§ 1º Durante a deliberação de matéria constante da Ordem do Dia, o uso da palavra 
“pela ordem” só será admitido nos casos dos incisos III e IV. 
§ 2º Nos casos dos incisos I e II, o uso da palavra “pela ordem” será admitido após a 
deliberação do item correspondente. 
Art. 141. O Presidente da Câmara não poderá recusar a palavra “pela ordem” ao 
Vereador, mas poderá cassá-la imediatamente se constatar:
I - improcedente a comunicação cogitada ou o requerido; 
II - que versa sobre questão vencida.
Art. 142. O Vereador poderá interpor “questão de ordem” toda vez que lhe sobrevier 
dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática exclusiva ou 
relacionada com as normas jurídicas, declarando o motivo, para: 
I - apontar falha ou equívoco referente à proposição em pauta; 
II - propor o melhor método para o andamento dos trabalhos quando o Regimento 
Interno for omisso; 
III - reclamar contra preterição de formalidades regimentais; 
IV - solicitar informações sobre o andamento dos trabalhos; 
V - sugerir a aplicação ou observância do Regimento Interno; ou 
VI - suscitar: 
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a) afronta às normas regimentais; ou 
b) dúvidas sobre a interpretação ou aplicação do Regimento Interno. 
§ 1º A questão de ordem deve ser objetiva, com indicação clara e precisa do 
dispositivo regimental que está sendo desobedecido no andamento dos trabalhos ou 
sob o qual paira a dúvida, devendo referir-se à matéria tratada na ocasião. 
§ 2º Cabe ao Presidente decidir soberanamente sobre as questões de ordem, de plano 
ou dentro de 48 (quarenta e oito) horas, podendo submetê-las à imediata deliberação 
do Plenário, quando entender necessário. 
Art. 143. Não se admitirá interposição de “questão de ordem”: 
I - de matéria já decidida ou pendente de decisão; 
II - no Expediente e nas Considerações Finais, exceto para suscitar afronta às normas 
regimentais; 
III - quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções; 
IV - durante qualquer votação ou verificação de votação. 
Seção VI 
Das Atas
Art. 144. De cada sessão da Câmara Municipal será lavrada ata contendo cabeçalho 
identificador, data e horário de seu início e término, nome de quem a tenha presidido, 
relação dos Vereadores presentes e ausentes, exposição sucinta dos trabalhos 
efetivados e registro da(s) ocorrências verificada(s) na sessão, quando houver. 
§ 1º Em regra, a ata das sessões será gerada automaticamente pelo Sistema de Apoio 
ao Processo Legislativo (SAPL) ou outro que venha a substituí-lo e, sempre que 
possível, as sessões serão transmitidas ao vivo e permanecerão gravadas na página 
oficial da Câmara Municipal nas redes sociais, permitindo-se o acesso ao vídeo com 
áudio para verificação da integralidade dos fatos ocorridos. 
§ 2º Não havendo sessão por falta de quórum, nos termos do artigo 125, § 3º, II, deste 
Regimento Interno, lavrar-se-á Termo de Comparecimento dos Vereadores. 
§ 3º A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores até o início da sessão 
subsequente, ocasião em que será submetida à votação, sendo considerada 
aprovada se obtiver o voto favorável da maioria dos presentes. 
§ 4º Nas sessões extraordinárias, a ata da sessão anterior será submetida à votação 
no período da Ordem do Dia. 
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§ 5º O(s) pronunciamento(s) ou citação de expressão(ões) atentatória(s) ao decoro 
parlamentar, nos termos deste Regimento Interno, não deverá(ão) constar da ata, 
devendo sua retirada ser determinada pelo Presidente da Câmara. 
§ 6º A ata poderá ser impugnada, mediante requerimento oral de impugnação, quando 
for totalmente inválida por não descrever os fatos e as situações realmente ocorridas. 
§ 7º A ata poderá ser retificada, mediante requerimento oral de retificação, quando 
nela houver omissão ou equívoco. 
§ 8º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para requerer a sua impugnação 
ou solicitar a sua retificação. 
§ 9º Requerida a impugnação ou a retificação da ata, o Plenário deliberará 
imediatamente a respeito, considerando-se aprovado o requerimento se obtiver o voto 
favorável da maioria dos presentes. 
§ 10. Aprovada a impugnação, lavrar-se-á nova ata, e, aprovada a retificação, a ata 
contendo a omissão ou o equívoco será imediatamente corrigida, devendo, em 
qualquer das hipóteses, constar as ocorrências verificadas na ata da sessão em que 
ocorreu a sua votação. 
§ 11. Não poderá requerer a impugnação ou a retificação da ata o Vereador ausente 
à sessão a que a mesma se refira. 
§ 12. Votada e aprovada a ata pela maioria dos presentes, será assinada pelo 
Presidente e pelo 1º Secretário. 
§ 13. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à votação 
na própria sessão, com qualquer número, antes de seu encerramento. 
Art. 145. Faculta-se ao Vereador que tenha participado dos debates na Ordem do Dia 
requerer à Presidência a inserção parcial ou integral de seu pronunciamento em ata, 
bem como as razões do voto, vencedor ou vencido. 
Art. 146. O(s) documento(s) lido(s) em sessão e durante o(s) discurso(s) do(s) 
Vereador(es) considera(m)-se parte integrante dos mesmos e deverão ser entregues 
à Mesa Diretora logo após o pronunciamento para que seja arquivado junto com a ata 
da sessão. 
Seção VII 
Do Encerramento da Sessão
Art. 147. A sessão será encerrada à hora regimental, exceto: 
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I - por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos; 
II - quando esgotadas as matérias da Ordem do Dia; 
III - quando esgotadas as matérias da Ordem do Dia e não houver oradores no período 
das Considerações Finais; 
IV - quando esgotada a lista de oradores das Considerações Finais; 
V - quando prorrogado o período da Ordem do Dia; 
VI - por tumulto grave; 
VII - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de 
autoridade ou alta personalidade, ou por calamidade pública, mediante requerimento 
em qualquer fase dos trabalhos, que será aceito se obtiver o voto favorável da maioria 
dos Vereadores presentes. 
CAPÍTULO III 
DA SESSÃO ORDINÁRIA 
Art. 148. As sessões ordinárias da Câmara Municipal serão realizadas às segundas￾feiras, independentemente de convocação, com início às 19h00min (dezenove horas) 
e duração de até 03 (três) horas. 
§ 1º Não haverá sessões ordinárias da Câmara nos dias que coincidirem com feriados 
ou pontos facultativos, podendo, a critério do Presidente da Câmara, serem 
antecipadas para a data imediatamente anterior ou transferidas para a subsequente. 
§ 2º As sessões ordinárias poderão ter o horário de início antecipado ou retardado em 
situações de ordem relevante, mediante deliberação da Mesa Diretora. 
Art. 149. As sessões ordinárias terão os seguintes períodos: 
I - Expediente; 
II - Ordem do Dia; 
III - Considerações Finais. 
Art. 150. A pauta da sessão ordinária contendo as matérias do Expediente e da Ordem 
do Dia será divulgada aos Vereadores até as 17h00min do último dia útil que 
anteceder a data de realização da sessão, podendo ser feita, inclusive, pelos diversos 
meios de comunicação, como mensagens SMS, WhatsApp individual, grupos de 
WhatsApp, E-mail, Telegram, ou outro(s) meio(s)/forma(s) de comunicação que 
porventura venha(m) a surgir com a evolução da tecnologia, desde que possível a 
transmissão do conteúdo substancial da mensagem, seja por meio de texto(s) ou 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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mediante o envio de arquivo(s) de texto ou de imagem contendo a(s) informação(ões) 
necessária(s). 
Seção I 
Do Expediente 
Art. 151. O Expediente terá duração de 45 (quarenta e cinco), destinando-se: 
I - aprovação da ata da sessão anterior; 
II - leitura do(s) aviso(s) e correspondência(s) dirigido(s) ao Poder Legislativo; 
III - leitura da(s) indicação(ões) feita(s) por Vereador(es); 
IV - leitura das demais proposições legislativas regularmente protocoladas; 
V - leitura e votação do(s) requerimento(s). 
§ 1º As matérias figurarão no Expediente seguindo a ordem listada abaixo de acordo 
com a data e horário do protocolo registrado pela Secretaria da Câmara Municipal: 
I - expediente(s) oriundo(s) do Poder Executivo; 
II - expediente(s) oriundo(s) de diversos; 
III - expediente(s) apresentado(s) por Vereador(es) e/ou Comissão(ões); 
IV - indicação(ões) feita(s) por Vereador(es); 
V - demais proposições legislativas sujeitas a leitura. 
VI - requerimento(s) sujeito(s) a leitura e votação. 
§ 2º A leitura das proposições legislativas descritas no inciso V do § 1º deste artigo 
obedecerá a seguinte ordem: 
I - projeto(s) de autoria do Poder Executivo; 
II - projeto(s) de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal; 
III - projeto(s) de autoria de Comissão da Câmara Municipal; 
IV - projeto(s) de autoria de Vereador; 
V - projeto(s) de iniciativa popular; 
§ 3º Terão precedência entre as matérias de mesma iniciativa, pela ordem, a proposta 
de emenda à Lei Orgânica Municipal, os projetos de lei complementar, de lei ordinária, 
de decreto legislativo e de resolução. 
§ 4º Para ser incluída na pauta da sessão, a(s) matéria(s) do Expediente deve(m) ser 
regularmente protocolada(s) na Secretaria da Câmara Municipal até as 11h00min do 
último dia útil que anteceder a data de realização da sessão. 
§ 5º Se o protocolo da matéria ocorrer após o horário estabelecido no § 4º deste artigo, 
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figurará no Expediente da sessão ordinária seguinte. 
§ 6º As matérias do Expediente que não dependam da deliberação do Plenário serão 
despachadas prontamente pelo Presidente. 
§ 7º Concluída a leitura das proposições constantes do Expediente, o Presidente da 
Câmara dará a palavra pelo tempo máximo e improrrogável de 03 (três) minutos para 
o Vereador autor da expedientes e/ou matéria legislativa e, também, para o(s) 
Vereador(es) que se inscrever(em) para falar, a fim de que exponha assunto(s) de sua 
livre escolha, não se admitindo prorrogação de tempo e nem apartes. 
§ 8º A chamada dos oradores obedecerá a ordem de inscrição.
§ 9º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente em Plenário na hora 
que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser novamente inscrito em último 
lugar. 
§ 10. Não se admitirá cessão de tempo nos pronunciamentos realizados no 
Expediente. 
Seção II 
Da Ordem do Dia 
Art. 152. Esgotadas as matérias e pronunciamentos do Expediente ou o tempo 
regimental de sua duração, passar-se-á ao período da Ordem do Dia, que terá a 
duração normal de 90 (noventa) minutos. 
Parágrafo único. Durante a discussão e/ou votação das matérias constantes da 
Ordem do Dia, o Vereador inscritos poderá fazer uso da palavra pelo tempo máximo 
e improrrogável de 05 (cinco) minutos, salvo quando fixado tempo diverso, nos termos 
do artigo 138 deste Regimento Interno. 
Art. 153. Na Ordem do Dia, verificar-se-á previamente o número de Vereadores 
presentes e só será iniciada mediante a presença da maioria absoluta dos integrantes 
da Câmara Municipal. 
§ 1º Não se verificando quórum previsto no caput deste artigo, o Presidente aguardará 
por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrado o período da 
Ordem do Dia e passar para as Considerações Finais, salvo o disposto no §7º do 
artigo 121 deste Regimento Interno. 
§ 2º Quando a matéria exigir quórum superior à maioria absoluta e, não sendo 
constatada a presença do quórum exigido, o Presidente da Câmara aguardará por 15 
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(quinze) minutos e, se mesmo após este período o quórum exigido não se completar, 
a discussão e votação desta matéria será adiada para a próxima sessão, dando-se 
prosseguimento à discussão e votação das demais matérias. 
§ 3º Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída 
na Ordem do Dia com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo quando 
tenha por finalidade atender situação de extrema urgência devidamente comprovada, 
nos termos do § 4º do artigo 160 deste Regimento Interno. 
Art. 154. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte distribuição: 
I - veto; 
II - matéria(s) preferencial(is); 
III - matéria(s) em turno único; 
IV - matéria(s) em primeiro turno; 
V - matéria(s) em segundo turno; 
§ 1º Terão precedência entre as matérias que se encontrarem no mesmo turno de 
votação: 
I - em primeiro lugar, pela ordem, a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, os 
projetos de lei complementar, de lei ordinária, de decreto legislativo e de resolução; 
II - em segundo lugar, pela ordem, a(s) matéria(s) oriundas do Poder Executivo, da 
Mesa Diretora, de Comissão da Câmara Municipal de Vereador e de iniciativa popular. 
§ 2º O 1º Secretário procederá à leitura da ementa da matéria que será deliberada. 
§ 3º A matéria dependente de exame das Comissões só será incluída na Ordem do 
Dia depois de emitidos os respectivos pareceres, salvo o disposto no § 6º do artigo 94 
deste Regimento Interno. 
§ 4º Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, às matérias preferenciais. 
Art. 155. Incluem-se na Ordem do Dia para que se ultime a votação, sobrestando-se 
a deliberação das demais matérias: 
I - o veto, quando não deliberado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu 
recebimento; 
II - a proposição em regime de urgência, quando não deliberada no prazo de 45 
(quarenta e cinco) dias, contados da data da aprovação do pedido de tramitação em 
regime de urgência. 
Subseção I 
Da Prorrogação da Ordem do Dia 
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Art. 156. O tempo de duração da Ordem do Dia, inclusive de sessão extraordinária, 
poderá ser prorrogado, por uma única vez, pelo prazo de até 60 (sessenta) minutos, 
a critério do Presidente da Câmara. 
Parágrafo único. O Presidente da Câmara comunicará a prorrogação da Ordem do 
Dia ao Plenário com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) minutos antes do 
término do período. 
Subseção II 
Da Inversão da Pauta da Ordem do Dia 
Art. 157. A inversão da pauta da Ordem do Dia é a forma pela qual será corrigida a 
irregular distribuição das matérias nela contidas, quando não observada a ordem 
prevista no artigo 154 deste Regimento Interno, ou protelada a apreciação de 
proposição de natureza controversa ou complexa, ainda que de caráter preferencial 
ou urgente. 
Parágrafo único. A inversão dar-se-á por requerimento oral de qualquer Vereador, 
despachado de plano pelo Presidente da Câmara no primeiro caso e deliberado pelo 
Plenário por maioria dos presentes no segundo caso. 
Seção III 
Das Considerações Finais 
Art. 158. Esgotadas as matérias da pauta da Ordem do Dia ou o tempo regimental de 
sua duração, iniciar-se-á o período das Considerações Finais, que terá a duração de 
45 (quarenta e cinco) minutos. 
Parágrafo único. O prazo de prorrogação da Ordem do Dia será deduzido do tempo 
de duração deste período. 
Art. 159. Aberta as Considerações Finais, o Presidente concederá a palavra a cada 
Vereador pelo prazo de 5 (cinco) minutos, para que discorra sobre assunto(s) de seu 
interesse ou qualquer outro assunto de interesse do Município, ressalvado o disposto 
no artigo 308 deste Regimento Interno. 
§ 1º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo único do artigo 158 deste Regimento 
Interno, o tempo de uso da palavra pelos Vereadores será reduzido, conforme 
distribuição proporcional do tempo remanescente das Considerações Finais. 
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§ 2º A Mesa Diretora reterá e arquivará cópia de todo documento que for exibido por 
Vereador durante o seu pronunciamento. 
§ 3º Não havendo mais oradores para falar, ou se ainda os houver, e o tempo 
regimental das Considerações Finais ou da sessão estiver esgotado, o Presidente 
declarará encerrada a sessão. 
CAPÍTULO IV 
DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 
Art. 160. As sessões extraordinárias, durante o período ordinário, serão convocadas 
pelo Presidente da Câmara, de ofício, nos casos de urgência comprovada ou de 
interesse público relevante devidamente justificado. 
§ 1º Durante o período de recesso legislativo, havendo urgência comprovada ou 
interesse público relevante devidamente justificado, poderão requerer, por escrito, a 
convocação de sessão extraordinária: 
I - o Presidente da Câmara; 
II - a maioria absoluta dos Vereadores; 
III - o Prefeito Municipal. 
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e III do §1º deste artigo, compete à Câmara Municipal 
decidir pela maioria absoluta de seus integrantes no prazo máximo de 48 (quarenta e 
oito) horas, em reunião presencial, virtual, através de aceite com assinatura aposta no 
requerimento ou mediante manifestação pelos diversos meios de comunicação, como 
mensagens SMS, WhatsApp individual, grupos de WhatsApp, E-mail, Telegram, ou 
outro(s) meio(s)/forma(s) de comunicação que porventura venha(m) a surgir com a 
evolução da tecnologia. 
§ 3º A convocação de sessão extraordinária deverá ocorrer com antecedência mínima 
de 24 (vinte e quatro) horas de sua realização, salvo motivo de extrema urgência 
devidamente comprovado, e poderá ser feita em Plenário, por escrito através de ofício 
ou pelos diversos meios de comunicação, como mensagens SMS, WhatsApp 
individual, grupos de WhatsApp, E-mail, Telegram, ou outro(s) meio(s)/forma(s) de 
comunicação que porventura venha(m) a surgir com a evolução da tecnologia, desde 
que possível a transmissão do conteúdo substancial da mensagem, seja por meio de 
texto(s) ou mediante o envio de arquivo(s) de texto ou de imagem contendo a(s) 
informação(ões) necessária(s). 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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§ 4º Considera-se motivo de extrema urgência, para fins de flexibilização do prazo de 
convocação previsto no § 3º deste artigo, a apreciação de matéria cujo adiamento 
torne inútil a deliberação posterior ou importe em dano à coletividade, à exemplo da 
situação de calamidade pública devidamente decretada. 
§ 5º Na sessão extraordinária, a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre a matéria 
objeto da convocação. 
§ 6º Salvo quando convocada no período de recesso legislativo ou por motivo de 
extrema urgência devidamente comprovado, nos termos do § 4º deste artigo, a sessão 
extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, observando-se, quanto 
a aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no 
Regimento Interno. 
§ 7º Serão aplicadas às sessões extraordinárias no que couber, inclusive quanto à 
duração, as disposições atinentes às sessões ordinárias. 
§ 8º É vedado o pagamento de parcela indenizatória ao Vereador em razão da 
participação em sessão extraordinária. 
CAPÍTULO V 
DA SESSÃO SOLENE 
Art. 161. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene para: 
I - instalação da legislatura e posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito; 
II - registro de comemorações; ou 
III - outorga de honrarias e/ou prestação de homenagens. 
§ 1º A sessão solene: 
I - será convocada pelo Presidente da Câmara; 
II - poderá ser realizada em local diverso de sua sede; 
III - dispensará a verificação de presenças; e 
IV - não haverá tempo determinado para seu encerramento. 
§ 2º Para a realização de sessão solene, a sua convocação será publicada 
previamente, em conjunto com a respectiva pauta, devendo o Departamento 
Administrativo da Câmara Municipal elaborar e organizar o cerimonial e assessorar a 
realização dos trabalhos. 
§ 3º É vedado o pagamento de parcela indenizatória ao Vereador em razão da 
participação em sessão solene. 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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Art. 162. Sempre que possível, as sessões solenes serão transmitidas ao vivo e 
permanecerão gravadas na página oficial da Câmara Municipal nas redes sociais, 
permitindo-se o acesso ao vídeo com áudio para verificação dos fatos ocorridos. 
Parágrafo único. Havendo gravação da sessão solene, na forma do caput, dispensa￾se a confecção de ata, salvo na hipótese do inciso I do caput do artigo 161 deste 
Regimento Interno. 
Art. 163. A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá regulamentar a realização de 
sessão solene para a entrega de honrarias e prestação de homenagens. 
TÍTULO V 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
CAPÍTULO I 
DAS PROPOSIÇÕES 
Art. 164. Toda matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal tomará a forma de 
proposição. 
§ 1º Para os Vereadores são admitidas a iniciativa individual e a coletiva. 
§ 2º A proposição que exige forma escrita deverá estar assinada pelo autor ou autores 
e, nos casos previstos neste Regimento Interno, pelos que a apoiarem, podendo ser 
justificada, por escrito, no ato da apresentação, ou verbalmente, em caráter 
obrigatório, quando incluída em Ordem do Dia, na primeira discussão. 
§ 3º Para fins de exercício das prerrogativas regimentais, considera-se autor da 
proposição de iniciativa coletiva o primeiro signatário, ressalvado no caso da iniciativa 
popular. 
§ 4º As assinaturas em apoio a qualquer proposição só serão retiradas formalmente. 
§ 5º As proposições que fizerem referência a leis e demais atos legais, ou tiverem sido 
precedidas de estudos, pareceres ou despachos, deverão vir acompanhadas dos 
respectivos textos. 
§ 6º Ressalvadas as exceções regimentais, as proposições, sujeitas ou não à 
deliberação do Plenário, independem de apoiamento. 
Art. 165. A Câmara Municipal manterá sistema eletrônico de processo legislativo, 
assegurada a integridade dos atos e documentos. 
§ 1º Sempre que possível, os atos e documentos do processo legislativo serão 
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assinados eletronicamente, por chave de identificação pessoal e senha. 
§ 2º As proposições em que se exige forma escrita serão protocoladas exclusivamente 
pelo sistema eletrônico, considerando-se realizado o ato no dia e hora da tramitação 
pelo usuário no sistema eletrônico. 
§ 3º Todas as manifestações e intervenções dos Vereadores, do Prefeito e dos 
servidores no processo legislativo devem ser efetuadas eletronicamente com 
identificação pessoal e senha de acesso intransferível. 
§ 4º São de responsabilidade exclusiva dos usuários: 
I - o sigilo da chave de identificação pessoal e senha; 
II - a exatidão dos atos promovidos e documentos anexados ao processo legislativo; 
III - o acompanhamento da tramitação dos processos e prazos no sistema eletrônico. 
§ 5º Para fins de contagem de prazos regimentais, considera-se como termo inicial o 
primeiro dia útil subsequente ao da tramitação do processo legislativo ao destinatário, 
aplicando-se, no que couber, as disposições do artigo 6º deste Regimento Interno. 
Art. 166. A Mesa Diretora, pelo Presidente da Câmara, conforme disposto no artigo 
45, II, “b”, deste Regimento Interno, indeferirá a proposição que: 
I - verse sobre assunto de manifesta incompetência da Câmara Municipal ou que seja, 
evidentemente, inconstitucional ou ilegal; 
II - delegue a outrem poderes e atribuições privativos do Poder Legislativo; 
III - contrarie disposição prevista neste Regimento Interno; 
IV - não esteja redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, observada a 
técnica legislativa, salvo quando se tratar de proposição de iniciativa popular, ocasião 
em que a Comissão de Constituição e Justiça deverá fazer as correções necessárias 
à sua regular tramitação; 
V - fazendo menção a documentos em geral, não contenha referência capaz de 
assegurar sua perfeita identificação; 
VI - seja idêntica ou semelhante a outra em tramitação, ou que disponha no mesmo 
sentido de lei, de decreto legislativo ou de resolução existentes, sem alterá-los ou 
revogá-los; 
VII - deixe de observar as restrições impostas para sua renovação ou consubstanciem 
matéria anteriormente rejeitada por inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou assim 
declarada prejudicada ou vetada e com o veto mantido; 
VIII - em se tratando de substitutivo, emenda, subemenda ou adendo: 
a) não guarde relação direta com a proposição a que se refere; 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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b) acarrete, nas proposições de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, aumento da 
despesa ou redução da receita, ressalvado o disposto no artigo 145 da Lei Orgânica; 
c) implique aumento da despesa prevista nas proposições que dispõem sobre a 
estrutura orgânico-administrativa ou pessoal da Câmara Municipal, salvo se assinada 
pela maioria absoluta dos Vereadores. 
IX - verse sobre matéria característica de Indicação. 
Parágrafo único. O indeferimento de proposição deverá ser fundamentado pelo 
Presidente da Câmara. 
Art. 167. Para os fins do artigo 166 deste Regimento Interno, considera-se: 
I - idêntica a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela 
resultem iguais consequências; 
II - semelhante a matéria que, embora diversa a forma e diversas as consequências, 
aborde assunto especificamente tratado em outra. 
§ 1º No caso de semelhança, a proposição posterior será anexada à anterior, para 
servir de elemento de auxílio no estudo da matéria. 
§ 2º Será considerada semelhante a indicação que, embora diversa quanto à forma e 
consequências, aborde assunto especificamente tratado em requerimento em 
tramitação ou aprovado pela Câmara nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, e vice￾versa. 
Art. 168. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento 
normal de uma proposição, a Mesa Diretora fará reconstituir o processo pelos meios 
ao seu alcance e providenciará sua ulterior tramitação. 
Art. 169. Ao encerrar-se a legislatura, todas as proposições sobre as quais a Câmara 
Municipal não tenha deliberado definitivamente serão arquivadas. 
§ 1º Excetuam-se da regra prevista no caput, considerando-se automaticamente 
reapresentadas, devendo ser encaminhadas ao exame das Comissões Permanentes 
quando não relatadas, as proposições: 
I - aprovadas em primeiro turno; 
II - de iniciativa: 
a) de Vereador reeleito; 
b) do Poder Executivo; 
c) popular. 
§ 2º As demais proposições, regimentalmente, poderão ser reapresentadas por 
qualquer Vereador interessado. 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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§ 3º Também se excetuam da regra prevista no caput, continuando sua tramitação na 
legislatura posterior, os atos praticados, bem como as proposições apresentadas, na 
legislatura anterior, pela Comissão Processante, pela Comissão Parlamentar de 
Inquérito e pelo Conselho de Ética de Decoro Parlamentar da Câmara Municipal. 
§ 4º Na hipótese de Vereador integrante das Comissões e do Conselho previstos no 
§ 3º deste artigo não ser reeleito para a legislatura posterior, sua substituição deverá 
ser feita através do mesmo processo de escolha utilizado para a composição original. 
Art. 170. As proposições de autoria de Vereador que se afastar do exercício do cargo, 
temporária ou definitivamente, terão tramitação normal, independentemente de 
pedido. 
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos suplentes de Vereador 
quando no exercício temporário do cargo. 
CAPÍTULO II 
DA ADMISSIBILIDADE DAS PROPOSIÇÕES 
Art. 171. O exame preliminar para fins de admissibilidade dos projetos far-se-á na 
conformidade do artigo 79, inciso I, deste Regimento Interno. 
§ 1º No caso de parecer pela admissibilidade parcial da proposição, a Comissão de 
Constituição e Justiça proporá emenda supressiva ou modificativa, conforme o caso. 
§ 2º Na hipótese de a Comissão de Constituição e Justiça emitir parecer pela 
inadmissibilidade da proposição, comunicado o autor, será arquivada. 
§ 3º O autor da proposição poderá apresentar pedido de reconsideração à Comissão 
de Constituição e Justiça dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da comunicação 
de que trata o § 2º deste artigo. 
§ 4º Rejeitado o pedido de reconsideração, a proposição será definitivamente 
arquivada; acolhido, a proposição retornará às Comissões Permanentes que devam 
manifestar-se na sequência. 
§ 5º Na apreciação do pedido de reconsideração, a Comissão de Constituição e 
Justiça, com o auxílio do corpo técnico do Poder Legislativo, emitirá decisão 
fundamentada. 
CAPÍTULO III 
DOS PROJETOS 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
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Art. 172. A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de projeto de lei 
complementar, projeto de lei ordinária, projeto de decreto legislativo e projeto de 
resolução, além da proposta de emenda à Lei Orgânica do Município. 
Parágrafo único. A elaboração e redação das proposições previstas no caput deverão 
observar, no que couber, as disposições da Lei Complementar n.º 95, de 26 de 
fevereiro de 1998, ou outra que venha a substitui-la. 
Art. 173. Projeto de lei é o esboço de norma legislativa que, transformado em lei, 
destina-se a produzir efeitos impositivos, gerais e abstratos, salvo aquelas de caráter 
concreto para regular situações individuais específicas. 
§ 1º A iniciativa dos projetos de lei cabe à Mesa Diretora da Câmara Municipal, ao 
Prefeito, ao Vereador, nos termos do artigo 164, §1º, deste Regimento Interno, às 
Comissões e à população. 
§ 2º É privativa do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei mencionados no § 1º do 
artigo 54 da Lei Orgânica. 
§ 3º É vedada a propositura de projetos de lei que versem sobre matérias 
características de indicação. 
§ 4º No cumprimento do que dispõe o § 3º deste artigo, a Mesa Diretora, pelo 
Presidente da Câmara, indeferirá a proposição e recomendará a transformação do 
projeto de lei autorizativo em indicação, quando este se referir a obras e serviços 
públicos cuja execução independa de autorização por Lei específica e constitua 
proposição de caráter indicativo. 
Art. 174. O Prefeito, havendo interesse público relevante e inadiável devidamente 
justificado, poderá requerer urgência na tramitação das proposições de sua iniciativa 
sujeitas à tramitação ordinária. 
§ 1º O requerimento de tramitação da proposição em regime de urgência deverá ser 
apreciado pelos Vereadores quando da leitura da proposição em Plenário, se este foi 
apresentado juntamente com o protocolo da proposição, ou na primeira sessão 
ordinária posterior ao seu protocolo, se apresentado durante a tramitação da 
proposição, considerando-se aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta da 
Câmara Municipal. 
§ 2º A ausência de manifestação da Câmara Municipal sobre a proposição no prazo 
de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da aprovação do requerimento de 
tramitação em regime de urgência, importa na inclusão da matéria na ordem do dia, 
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos até que se ultime sua 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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votação. 
§ 3º O prazo fixado no § 2º deste artigo fica suspenso durante o período de recesso 
legislativo da Câmara Municipal. 
§ 4º Não poderão tramitar em regime de urgência: 
I - os projetos de Códigos e Estatutos; 
II - os projetos de lei complementar; 
III - as propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal; 
IV - os projetos referentes ao plano plurianual, às diretrizes orçamentária e ao 
orçamento anual; 
V - os projetos de lei que dispõem sobre alienação por venda, doação ou concessão 
de bens públicos do Município, bem como aqueles que dispõem sobre aquisição de 
bens pelo Município; 
VI - os projetos de lei que concedem imunidades, isenções e anistias. 
Art. 175. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir 
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria 
absoluta dos integrantes da Câmara Municipal. 
Art. 176. Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de 
exclusiva competência da Câmara Municipal, que tenha efeito externo, tais como: 
I - concessão de licença ao Prefeito para: 
a) ausentar-se do Município, deslocando-se dentro do território nacional ou para fora 
dele, no interesse ou em razão de suas funções, por período superior a 15 (quinze) 
dias consecutivos; e 
b) tratar de interesse particular por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos; 
II - aprovação ou rejeição do Parecer Prévio proferido pelo Tribunal de Contas do 
Estado sobre as contas do Poder Executivo municipal; 
III - cassação dos mandatos do Prefeito ou do seu substituto legal e de Vereador. 
IV - perda do mandato de Vereador; 
V - destituição de integrante da Mesa Diretora; 
VI - sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites estabelecidos em Lei, nos termos do artigo 241 deste 
Regimento Interno; 
VII - concessão de honrarias; 
VIII - representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança 
do nome da sede do Município. 
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Art. 177. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria de caráter 
político-administrativo da Câmara Municipal, de efeito interno, tais como: 
I - mudança do local de funcionamento da Câmara Municipal; 
II - conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI);
III - autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, através do 
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara 
Municipal; 
IV - convocação de plebiscito e referendo; 
V - todo e qualquer assunto referente à sua economia interna e de regulamentação, 
de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato 
administrativo e que não exija lei em sentido formal; 
VI - toda matéria de ordem regimental. 
Art. 178. A apresentação dos projetos de decreto legislativo e de resolução far-se-á 
com expressa observância do que determina este Regimento Interno e a Lei Orgânica 
do Município, pela Mesa Diretora, pelas Comissões da Câmara Municipal e pelos 
Vereadores. 
§ 1º Os projetos de decretos legislativos e de resoluções, após aprovação em 
Plenário, serão promulgados pelo Presidente da Câmara por meio de decreto 
legislativo e resolução no prazo de até 10 (dez) dias contados da aprovação dos 
respectivos projetos, competindo-lhe assiná-los, e, se este não o fizer, caberá ao Vice￾Presidente fazê-lo, em igual prazo. 
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses em que, pela 
peculiaridade da matéria, este Regimento Interno atribuir prazo diverso. 
§ 3º Os decretos legislativos e as resoluções aprovados e promulgados nos termos 
deste Regimento Interno tem eficácia de lei ordinária. 
§ 4º Aplicam-se, no que couber, aos projetos de decreto legislativo e de resolução, as 
disposições relativas aos projetos de lei. 
Art. 179. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e 
serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma 
clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em 
antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma 
regimental. 
Parágrafo único. A numeração dos artigos far-se-á pelo processo ordinal, de um a 
nove, e pelo processo cardinal, de dez em diante. 
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CAPÍTULO IV 
DO SUBSTITUTIVO, DA EMENDA E DA SUBEMENDA 
Art. 180. Substitutivo é a proposição que visa suceder outra e que abrange seu todo 
sem lhe alterar a substância ou modificar sua autoria. 
§ 1º Não será permitido a um mesmo autor a apresentação de mais de um substitutivo 
para o mesmo projeto. 
§ 2º O substitutivo terá preferência na discussão e votação, independentemente de 
pedido, sobre a proposição original. 
§ 3º Havendo mais de um substitutivo, eles serão discutidos conjuntamente, mas 
votados em separado, na ordem inversa de apresentação, salvo quando for de 
iniciativa de Comissão, ocasião em que terá primazia sobre os demais. 
§ 4º A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição 
original, emendas e subemendas eventualmente aprovadas.
§ 5º Admitem-se emendas e subemendas ao substitutivo, desde que aprovadas pela 
maioria absoluta dos integrantes da Câmara Municipal. 
Art. 181. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a 
finalidade de aditar, modificar, substituir, aglutinar ou suprimir dispositivo. 
§ 1º Considera-se emenda: 
I - aditiva, a que acrescenta expressão ou dispositivo a uma proposição; 
II - modificativa, a que altera a redação de dispositivo de uma proposição, sem afetá￾la substancialmente; 
III - substitutiva, a apresentada como sucedânea de dispositivo de uma proposição 
(artigo, parágrafo, inciso, alínea, item); 
IV - aglutinativa, a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com o texto; 
V - supressiva, a destinada a excluir expressão ou dispositivo de uma proposição. 
§ 2º Considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da 
técnica legislativa. 
§ 3º Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de 
linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. 
§ 4º Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra. 
§ 5º Não é aplicável emenda e subemenda à indicação, requerimento ou veto. 
Art. 182. As emendas e subemendas serão discutidas em conjunto com as 
proposições principais e votadas antecipadamente, de forma individual, resguardado 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
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o disposto no artigo 191, inciso VI deste Regimento Interno. 
§ 1º Na votação, terão preferência, respectivamente, a emenda supressiva, a 
aglutinativa, a substitutiva, a modificativa e a aditiva, mantida a mesma ordem para as 
subemendas. 
§ 2º Quando apresentada mais de uma emenda sobre o mesmo texto da matéria, 
serão votadas na ordem inversa de apresentação. 
Art. 183. Ressalvadas as exceções deste Regimento Interno e o disposto no artigo 
145 da Lei Orgânica, os substitutivos, as emendas e as subemendas poderão ser 
apresentados pela Mesa Diretora, pelas Comissões ou pelos Vereadores desde o 
início da tramitação da proposição até 48 horas antes de sua discussão, em 2º turno, 
pelo Órgão Legislativo. 
§ 1º Se a proposição objeto da modificação estiver incluída na Ordem do Dia, os 
substitutivos, as emendas e as subemendas deverão ser protocolados até às 
11h00min do último dia útil que antecede à data de realização da Sessão. 
§ 2º O Prefeito poderá formular modificações em proposições de sua autoria que 
estejam em tramitação no Poder Legislativo, por meio de mensagem aditiva (adendo), 
observado os prazos previstos neste artigo. 
Art. 184. A Mesa Diretora, pelo Presidente da Câmara, conforme disposto no artigo 
45, II, “b”, deste Regimento Interno, indeferirá o substitutivo, emenda, subemenda ou 
adendo que: 
I - não guarde relação direta com a proposição a que se refere; 
II - fira prescrição legal. 
III - acarrete, nas proposições de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, aumento da 
despesa ou redução da receita, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 145 da 
Lei Orgânica; 
IV - implique aumento da despesa prevista nas proposições que dispõem sobre a 
estrutura orgânico-administrativa ou pessoal da Câmara Municipal, salvo se assinada 
pela maioria absoluta dos Vereadores. 
Parágrafo único. O autor de substitutivo, emenda, subemenda ou adendo recusado 
pela Mesa Diretora por meio do Presidente da Câmara poderá recorrer ao Plenário, 
que decidirá pela maioria absoluta de seus membros. 
Art. 185. Salvo deliberação do Plenário em contrário, tomada por maioria absoluta, se 
não for exigido quórum maior para a aprovação da matéria, o substitutivo, a emenda 
e a subemenda não poderão reincorporar parte suprimida do texto original da 
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proposição ou eliminar outras transformações já aprovadas. 
CAPÍTULO V 
DAS INDICAÇÕES 
Art. 186. Respeitada sua área de competência, a Câmara Municipal exerce a função 
auxiliadora ou de assessoramento à Administração Pública municipal através de 
indicações. 
§ 1º Indicação é a proposição escrita que independe de parecer das Comissões ou de 
deliberação do Plenário, pela qual o Vereador sugere ao Poder Executivo medidas de 
interesse público local, da alçada do Município, em especial: 
I - adoção de providências; 
II - realização de ato administrativo ou de gestão; ou 
III - envio de projeto sobre a matéria de sua iniciativa. 
§ 2º Nenhuma indicação será aceita pela Mesa Diretora quando dirigida a particular 
ou a entidades das esferas estadual e federal. 
§ 3º As indicações referentes a concessionários ou permissionários de serviços 
públicos municipais serão endereçadas ao chefe do Poder Executivo municipal. 
§ 4º A indicação será apresentada em sessão ordinária e terá sua ementa lida no 
Expediente, sendo então regularmente encaminhada pelo Presidente da Câmara ao 
chefe do Poder Executivo, que deverá respondê-la no prazo máximo de 15 (quinze) 
dias, nos termos do § 3º do artigo 22 da Lei Orgânica. 
CAPÍTULO VI 
DOS REQUERIMENTOS 
Art. 187. Requerimento é a proposição dirigida, por qualquer Vereador, Comissão, 
Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar, ao Presidente ou ao Plenário, sobre matéria 
de competência da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. Considera-se, também, como requerimento, a solicitação do Prefeito 
para tramitação ou cessação de tramitação em regime de urgência à projeto de sua 
autoria. 
Art. 188. Os requerimentos classificam-se: 
I - quanto à forma: 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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a) orais; ou 
b) escritos. 
II - quanto à competência decisória, sujeitos: 
a) à decisão do Presidente da Câmara; 
b) à deliberação do Plenário. 
§ 1º A critério do Presidente da Câmara, poderão sofrer a manifestação da Comissão 
Permanente competente, admitindo-se alterações, desde que aprovadas por maioria 
absoluta. 
§ 2º O Presidente da Câmara é soberano na decisão sobre os requerimentos de sua 
competência. 
§ 3º Os requerimentos, após decididos ou deliberados, serão despachados 
prontamente pelo Presidente da Câmara. 
Seção I 
Requerimentos Orais Sujeitos à Decisão do Presidente da Câmara 
Art. 189. Serão orais e decididos pelo Presidente da Câmara, dentre outros, os 
requerimentos que solicitarem: 
I - uso da palavra ou desistência dela; 
II - informações sobre os trabalhos da sessão; 
III - requisição de documentos, processo, livro ou publicação existente na Câmara 
Municipal, versando sobre proposição em discussão; 
IV - inversão da pauta da Ordem do Dia, quando relacionada à correção da irregular 
distribuição das matérias; 
V - dispensa de leitura de proposição constante da Ordem do Dia; 
VI - encerramento de discussão; 
VII - verificação de quórum; 
VIII - encaminhamento de votação; 
IX - verificação de votação; 
X - justificativa do voto; 
XI - consignação do voto em ata; 
XII - inserção parcial ou integral de pronunciamento em ata; 
XIII - consignação em ata de voto de pesar por falecimento de autoridade ou 
personalidade, ou, ainda, por grande calamidade pública; 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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XIV - inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulação por ato ou 
acontecimento de alta significação; 
XV - comunicação de assunto relevante, urgente ou inadiável à Câmara Municipal; 
XVI - observância de disposição regimental; 
XVII - suspensão ou encerramento da sessão, exceto no caso do inciso V do artigo 
129 e do inciso VII do artigo 147, ambos deste Regimento Interno. 
XVIII - permissão para o orador falar sentado do seu respectivo lugar; 
XIX - retirada de requerimento oral. 
Seção II 
Requerimentos Escritos Sujeitos à Decisão do Presidente da Câmara 
Art. 190. Serão escritos e sujeitos à decisão do Presidente da Câmara, dentre outros, 
os requerimentos que solicitarem: 
I - retirada de pauta, pelo autor, de proposição ainda não incluída em Ordem do Dia; 
II - licença para Vereador, na forma do § 8º do artigo 23 deste Regimento Interno; 
III - justificativa de falta à sessão; 
IV - juntada ou desentranhamento de documentos; 
V - desarquivamento de proposição; 
VI - informação de caráter oficial sobre atos da Mesa Diretora ou da Câmara Municipal; 
VII - inclusão de proposição em pauta da Ordem do Dia; 
VIII - realização de sessão solene fora do recinto da Câmara Municipal, observadas 
as disposições regimentais;
XI - prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Especial de Estudos, 
durante o recesso legislativo; 
X - manifestação da Câmara Municipal através de moção de pesar. 
Seção III 
Requerimentos Orais Sujeitos à Deliberação do Plenário 
Art. 191. Serão orais, não sofrerão discussão nem encaminhamento de votação, e 
dependerão de deliberação do Plenário, entre outros, os requerimentos que 
solicitarem: 
I - pedido de preferência para que proposição seja apreciada com prioridade sobre as 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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demais; 
II - suspensão e encerramento da sessão, no caso do inciso V do artigo 129 e do 
inciso VII do artigo 147, ambos deste Regimento Interno. 
III - retirada de pauta de proposição incluída na Ordem do Dia, se da iniciativa de 
Vereador, de Comissão ou da Mesa Diretora; 
IV - discussão e/ou votação de proposição por partes ou em destaque; 
V - votação de emendas em bloco ou em grupos definidos; 
VI - deliberação em bloco de proposições de natureza análoga; 
VII - audiência de Comissão não ouvida sobre matéria em discussão; 
VIII - retirada ou reformulação de parecer por parte da comissão que o exarou; 
IX - destaque de emenda aprovada ou parte de proposição para constituir matéria em 
separado; 
X - adiamento da discussão e adiamento da votação de proposição incluída na Ordem 
do Dia; 
XI - dispensa da discussão de proposição incluída na Ordem do Dia; 
XII - inversão da pauta da Ordem do Dia, quando destinada a protelar a apreciação 
de matéria de natureza controversa ou complexa; 
XIII - inserção integral de documento ou publicações de alto valor cultural em ata. 
Seção IV 
Requerimentos Escritos Sujeitos à Deliberação do Plenário 
Art. 192. Serão escritos, sujeitos à discussão e encaminhamento de votação, e 
dependerão da deliberação do Plenário, entre outros, os requerimentos que 
solicitarem: 
I - informações e/ou documentos ao chefe do Poder Executivo sobre fato relacionado 
com matéria legislativa em trâmite e/ou sujeita à fiscalização da Câmara Municipal, 
salvo pedido das Comissões Permanentes ou Temporárias;
II - informações a entidades ou órgãos da Administração Pública direta e indireta de 
qualquer esfera de governo e, também, informações a entidades privadas; 
III - convocação de Secretários Municipais e equivalentes, Diretores, Chefes, 
Assessores e servidores públicos em geral da Administração Pública direta e indireta 
do Município, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto(s) de 
interesse público inerente(s) às suas atribuições; 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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IV - prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, 
observado o disposto no artigo 111, caput, deste Regimento Interno; 
V - constituição de Comissão Especial de Estudos ou de Representação, salvo o 
disposto no § 2º do artigo 108 deste Regimento Interno; 
VI - prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Especial de Estudos, no 
período ordinário; 
VII - licença para Vereador, na forma do § 9º do artigo 23 deste Regimento Interno; 
VIII - tramitação da proposição em regime de urgência; 
IX - retirada de pauta de proposição incluída em Ordem do Dia, quando do Poder 
Executivo ou da iniciativa popular; 
X - manifestação da Câmara Municipal através de moção reivindicando providências, 
congratulando, prestando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou 
repudiando. 
CAPÍTULO VII 
DAS MOÇÕES 
Art. 193. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação política da Câmara 
sobre determinado assunto, reivindicando providências, congratulando, prestando 
solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando, apresentando pesar. 
Art. 194. A moção será apresentada mediante requerimento escrito, acompanhado 
do texto que será submetido à decisão do Presidente da Câmara ou à deliberação do 
Plenário, conforme o caso. 
§ 1º A moção de pesar será decidia pelo Presidente da Câmara, enquanto as demais 
serão decididas pelo Plenário. 
§ 2º Aprovada a moção pelo Presidente ou pelo Plenário, a Secretaria da Câmara 
Municipal elaborará o competente ato e providenciará para que seja encaminhado ao 
destinatário. 
§ 3º Só receberão moção de congratulação os cidadãos, autoridades ou entidades 
públicas ou privadas que, comprovadamente, realizarem atos notórios de relevante 
interesse público. 
§ 4º Cada Vereador poderá apresentar, no máximo, 4 (quatro) requerimentos de 
moção de congratulação durante a legislatura, sendo vedado sua apresentação nos 
03 (três) meses anteriores às eleições municipais. 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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§ 5º É proibida a concessão de moção para cidadão, autoridade ou entidade pública 
ou privada que já tenha sido contemplado(a) anteriormente pelo mesmo ato, fato ou 
assunto, ressalvada a moção de repúdio e de pesar. 
TÍTULO VI 
DAS DELIBERAÇÕES 
CAPÍTULO I 
DA DISCUSSÃO 
Art. 195. Discussão é a fase dos trabalhos na Ordem do Dia destinada ao debate de 
proposição pelo Plenário, realizada com dignidade e ordem, na qual o Vereador se 
manifestará exclusivamente sobre a matéria em debate. 
§ 1º As matérias seguintes, exceto nos casos do parágrafo único do artigo 197 deste 
Regimento Interno, sofrerão apreciação em 02 (dois) turnos, com interstício mínimo 
de 24 (vinte e quatro) horas: 
I - proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, na forma do § 1º do artigo 229 deste 
Regimento Interno. 
II - projeto de lei complementar; 
III - projeto de lei ordinária; 
IV - projeto de decreto legislativo previsto no inciso VIII do artigo 176 deste Regimento 
Interno; 
V - projeto de resolução de que trata o inciso VI do artigo 177 deste Regimento Interno; 
§ 2º Serão apreciados em turno único: 
I - projetos de decreto legislativo previstos nos incisos I a VII do artigo 176 deste 
Regimento Interno; 
II - projetos de resolução previstos nos incisos I a V do artigo 177 deste Regimento 
Interno e os demais projetos de resolução que dependam de apreciação do Plenário; 
III - veto; 
IV - substitutivo, emenda, subemenda e adendo; 
V - requerimento, quando depender de deliberação do Plenário; 
VI - moção, quando depender de deliberação do Plenário; 
VII - recurso; 
VIII - parecer; 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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IX - outras matérias não previstas neste artigo e que dependam da manifestação do 
Plenário. 
§ 3º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser flexibilizado no caso de 
convocação de sessão extraordinária cuja finalidade seja atender situação de extrema 
urgência devidamente comprovada, nos termos do § 4º do artigo 160 deste Regimento 
Interno. 
§ 4º A proposição poderá ter a discussão dispensada, mediante requerimento oral 
formulado por qualquer Vereador e aprovado por maioria simples. 
Art. 196. Na primeira discussão debater-se-á a proposição em sua totalidade e 
poderão ser oferecidos substitutivos ou emendas. 
§ 1º Anunciada a discussão, qualquer Vereador poderá arguir sobre o mérito, a 
ilegalidade e a inconstitucionalidade da proposição e requerer o pronunciamento da 
Câmara Municipal mediante o voto da maioria absoluta de seus membros. 
§ 2º Reconhecida a ilegalidade ou a inconstitucionalidade, ter-se-á a matéria como 
rejeitada. 
Art. 197. No segundo turno de discussão versará sobre o mérito da proposição, 
alterado ou não, em conjunto com as transformações eventualmente propostas neste 
estágio. 
Parágrafo único. A proposição não será submetida ao segundo turno de discussão 
nas hipóteses em que este for desnecessário, como no caso do § 2º do artigo 195 
deste Regimento Interno, e, também, quando não obtiver o quórum estabelecido para 
sua aprovação em primeiro turno, ocasião em que considerar-se-á rejeitada e 
arquivada. 
Art. 198. No interregno entre o primeiro e o segundo turno, se aprovado substitutivo 
ou o projeto original com alteração imposta por emenda(s), e se forem complexas as 
transformações havidas, o processo será remetido à comissão competente, para 
redigi-lo conforme o vencido. 
§ 1º Redação do vencido é a denominação dada ao texto consolidado de proposição 
que sofreu alterações em seu texto original durante a deliberação em primeiro turno. 
§ 2º A nova redação deverá estar concluída até 24 (vinte e quatro) horas antes do 
segundo turno. 
Art. 199. A discussão de matéria constante da pauta da Ordem do Dia será: 
I - alterada, nos casos de inversão, preferência e apreciação em bloco; 
II - suspensa, salvo disposição em contrário, nos casos de adiamento ou vista; 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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III - interrompida, no caso de arquivamento. 
Art. 200. O encerramento da discussão de qualquer proposição, salvo disposição em 
contrário, dar-se-á pela ausência de oradores, pela falta de quórum ou pelo decurso 
de prazo regimental. 
§ 1º Admite-se o encerramento da discussão, a requerimento de qualquer Vereador, 
que não sofrerá discussão nem encaminhamento de votação, quando sobre a matéria 
tenham falado o autor ou seu representante, um orador favorável e outro contrário e, 
quando for o caso, o Relator da Comissão de Constituição e Justiça. 
§ 2º Encerrada a discussão, far-se-á imediatamente a votação da proposição. 
Art. 201. Nos casos do § 2º do artigo 195 deste Regimento Interno, as proposições 
serão apreciadas globalmente. 
Seção Única 
Do Adiamento da Discussão ou Vista 
Art. 202. A discussão da matéria constante da Ordem do Dia será suspensa por 
requerimento de adiamento aprovado pelo Plenário por maioria simples ou por 
solicitação de vista. 
Parágrafo único. É vedado o requerimento de adiamento da discussão ou a solicitação 
de vista em proposição de autoria do Poder Executivo com prazo fixado para votação. 
Art. 203. O requerimento de adiamento da discussão poderá ser feito até 2 (duas) 
vezes para cada proposição, sendo que o prazo máximo de cada adiamento será de 
5 (cinco) dias contados da sessão em que foi votado. 
§ 1º Tratando-se de proposição que tramita em regime de urgência, o requerimento 
de adiamento da discussão poderá ser feito apenas 1 (uma) vez para cada proposição, 
sendo que o prazo máximo de adiamento será de 3 (três) dias contados da sessão 
em que foi votado. 
§ 2º Cada Vereador só poderá requerer o adiamento da discussão da proposição 1 
(uma) única vez. 
Art. 204. A vista de qualquer proposição, inclusive as que tramitam em regime de 
urgência, será dada pelo prazo máximo de 2 (dois) dias contados da sessão em que 
foi solicitada, independentemente de votação em Plenário, e somente terão direito a 
ela os Vereadores integrantes da(s) comissão(ões) permanente(s) pela(s) qual(is) a 
matéria legislativa não tenha tramitado. 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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§ 1º Havendo duas ou mais solicitações de vista sobre a mesma proposição, esta será 
concedida pelo prazo máximo de 3 (três) dias para todos os solicitantes. 
§ 2º O Vereador que tem direito a vista poderá obtê-la 1 (uma) única vez para cada 
proposição. 
Art. 205. Esgotado o prazo do adiamento da discussão e/ou da vista, a proposição 
será automaticamente incluída na pauta da primeira sessão subsequente. 
CAPÍTULO II 
DA VOTAÇÃO 
Art. 206. Votação é o ato complementar da discussão, pelo qual o Plenário manifesta 
sua vontade deliberativa. 
§ 1º Durante o tempo destinado à votação, nenhum Vereador deixará o Plenário e, se 
o fizer à revelia da determinação regimental, o fato será consignado em ata, salvo se 
tiver feito declaração prévia de não ter assistido ao debate da matéria em deliberação. 
§ 2º O Vereador que estiver presidindo a sessão terá direito de voto na forma do artigo 
51 deste Regimento Interno. 
§ 3º Estará impedido de votar o Vereador quando tratar-se de matéria em causa 
própria ou que envolver interesse particular seu, de seu cônjuge ou companheiro ou 
de parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. 
§ 4º O Vereador impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa Diretora, 
computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum. 
§ 5º O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, podendo, porém, 
abster-se, na forma do disposto no parágrafo anterior. 
§ 6º Salvo disposição em contrário, só se interromperá a votação de uma proposição 
por falta de quórum, inclusive no caso de votação em bloco. 
§ 7º A votação das proposições, ressalvadas as exceções regimentais, será 
processada globalmente. 
§ 8º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, este 
será dado como prorrogado até que a mesma seja concluída. 
§ 9º Será nula a votação que for processada em desacordo com este Regimento. 
Art. 207. O voto será público nas deliberações da Câmara Municipal e o processo de 
votação será o nominal. 
Art. 208. A Mesa Diretora poderá, no decurso das sessões legislativas, utilizar painel 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
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eletrônico para o registro e controle das votações plenárias, das presenças dos 
Vereadores e dos prazos para uso da palavra. 
§ 1º Para fins de operacionalização do sistema previsto no caput, cada Vereador 
possuirá senha própria. 
§ 2º Na votação das proposições, o Vereador favorável digitará “SIM” e o contrário 
digitará “NÃO”, sem prejuízo do direito regimental de abstenção.
§ 3º O relatório de votação feita pelo processo eletrônico figurará como anexo da ata 
da sessão correspondente. 
Art. 209. A votação nominal, quando não for possível o uso do painel eletrônico, será 
feita pela lista dos Vereadores presentes, os quais, após chamados, responderão 
“sim”, os favoráveis, “não”, os contrários, e “eu me abstenho”, os que desejarem se 
abster. 
§ 1º A chamada prevista no caput seguirá ordem alfabética. 
§ 2º As chamadas para votação serão feitas iniciando-se, sucessivamente, uma pelo 
primeiro, outra pelo último Vereador da lista. 
§ 3º O resultado da votação constará da ata da sessão correspondente. 
Art. 210. O processo de apuração do resultado das votações será iniciado 
imediatamente após seu encerramento, consistindo na simples contagem dos votos 
favoráveis e contrários e das abstenções, seguida da proclamação dos resultados 
auferidos, pelo Presidente da Câmara. 
§ 1º Antes da proclamação do resultado da votação, faculta-se ao Vereador 
retardatário manifestar seu voto. 
§ 2º A retificação do voto só será admitida antes de proclamado o resultado da 
votação. 
Seção I 
Do Encaminhamento da Votação 
Art. 211. Anunciada a votação, o autor da proposição e os líderes de bancada ou 
bloco parlamentar poderão encaminhá-la, salvo disposição em contrário. 
§ 1º O encaminhamento da votação tem por finalidade orientar a deliberação a ser 
tomada em relação à matéria. 
§ 2º Aprovada a votação da proposição por partes ou em destaque, será admitido o 
encaminhamento em cada caso. 
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§ 3º Ressalvadas outras previsões regimentais, não haverá encaminhamento de 
votação nos seguintes casos: 
I - projeto de plano plurianual, projeto da lei de diretrizes orçamentária e projeto de lei 
orçamentária anual; 
II - julgamento das contas do Poder Executivo; 
III - processo de destituição de integrante da Mesa Diretora; 
IV - processo de cassação do mandato do Prefeito ou de seu substituto legal; 
V - processo de cassação do mandato de Vereador; 
VI - processo de perda ou cassação do mandato de Vereador nas hipóteses previstas 
no § 1º do artigo 19 deste Regimento Interno; 
VII - requerimentos previstos nos incisos do artigo 191 deste Regimento Interno. 
Seção II 
Da Declaração de Voto 
Art. 212. Declaração de voto é a manifestação que assiste ao Vereador para 
esclarecer, depois da votação, as razões que o levaram a votar favorável ou 
contrariamente, caso não tenha debatido a matéria. 
Parágrafo único. A justificativa deverá ser requerida até a leitura da súmula do item 
seguinte, não podendo o Vereador exceder o prazo regimental ou ser aparteado. 
Seção III 
Do Quórum de Votação 
Art. 213. As deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas 
por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição 
em contrário em que seja exigido quórum maior. 
§ 1º A aprovação de matéria em discussão, salvo as exceções previstas na Lei 
Orgânica, no Regimento Interno da Câmara Municipal e na legislação específica, 
dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão. 
§ 2º Além de outras matérias previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno da 
Câmara Municipal, dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros 
do Poder Legislativo a aprovação ou alteração das seguintes matérias: 
I - leis complementares; 
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II - leis concernentes: 
a) ao Código Tributário e demais normas gerais em matéria de legislação financeira e 
tributária; 
b) ao plano diretor municipal; 
c) ao parcelamento do solo; 
d) ao perímetro urbano e de expansão urbana; 
e) ao uso e ocupação do solo; 
f) ao sistema viário; 
g) ao Código de Obras; 
h) ao Código de Posturas. 
i) às normas gerais para instituição de regime de previdência complementar pelo 
Município. 
III - estatuto dos servidores públicos municipais e o procedimento para apurações 
disciplinares dos servidores públicos municipais; 
IV - criação de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação e o aumento 
de sua remuneração, ressalvada a revisão geral anual prevista no artigo 37, X, da 
Constituição Federal; 
V - fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do 
Município, dos Secretários Municipais e equivalentes; 
VI - fixação do subsídio dos Vereadores; 
VII - Regimento Interno da Câmara Municipal; 
VIII - requerimento de tramitação da proposição em regime de urgência. 
IX - rejeição do veto do Prefeito Municipal; 
X - perda do lugar na Comissão Permanente. 
XI - autorização de operações de crédito que excedam as despesas de capital, 
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa; 
XII - confissão de dívida, concessão de garantias de qualquer natureza e obtenção de 
empréstimos; 
XIII - concessão de moratória, remissão, isenção, anistia, parcelamento e desconto 
sobre tributos municipais. 
XIV - concessão de moratória, privilégios e remissão de dívidas municipais; 
XV - alienação(ões) por venda, permuta ou doação de bens imóveis do Município, 
bem como as aquisições de imóveis, inclusive os recebidos por doação com 
encargo(s), sendo dispensada a autorização legislativa nas hipóteses de 
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desapropriação e doação(ões) recebida(s) de forma pura e simples; 
XVI - concessão de direito real de uso de bens públicos; 
XVII - desafetação da destinação de bens públicos; 
XVIII - alteração da finalidade pública dos bens do Município; 
XIX - pedido de intervenção no Município; 
§ 3º Além de outras matérias previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno da 
Câmara Municipal, dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros 
do Poder Legislativo a aprovação ou alteração das seguintes matérias: 
I - emenda à Lei Orgânica Municipal; 
II - concessão de honrarias; 
III - concessão de serviços públicos; 
IV - aprovação de proposta de modificação territorial do Município, transferência da 
sua sede, alteração de seu nome, de distrito ou de bairro, e sobre a sua anexação a 
outro Município; 
V - rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do 
Município; 
VI - destituição de integrante da Mesa Diretora; 
VII - cassação do mandato do Prefeito ou de seu substituto legal; 
VIII - cassação do mandato de Vereador; 
IX - perda do mandato de Vereador nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 19 deste 
Regimento Interno; 
X - extinção do fundo de previdência. 
§ 4º As proposições serão declaradas rejeitadas e arquivadas quando não obtiverem, 
em qualquer dos turnos a que forem submetidas, o quórum estabelecido para sua 
aprovação. 
Art. 214. Para efeito de cálculo do quórum, entende-se por: 
I - maioria simples, qualquer número inteiro acima da metade dos presentes; 
II - maioria absoluta, qualquer número inteiro superior à metade dos integrantes da 
Câmara Municipal; 
III - maioria qualificada, a que corresponde a 2/3 (dois terços) dos integrantes da 
Câmara Municipal. 
Parágrafo único. Constituem quórum especial ou qualificado os constantes dos incisos 
II e III deste artigo. 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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Seção IV 
Da Verificação de Votação 
Art. 215. Havendo dúvida sobre o resultado da votação, o Vereador que dela tenha 
participado poderá requerer a recontagem dos votos. 
§ 1º O pedido deverá ser formulado logo após a proclamação do resultado. As dúvidas 
suscitadas serão esclarecidas antes de esgotada a apreciação da matéria seguinte, 
ou, em se tratando do último item, antes do encerramento da sessão ou da passagem 
para o período das Considerações Finais. 
§ 2º Nenhuma votação comportará mais de uma verificação, e, uma vez decidida, o 
resultado será definitivo, obedecidos os termos regimentais.
Seção V 
Do Adiamento da Votação 
Art. 216. O adiamento da votação, que ocorrerá uma única vez, dar-se-á por 
requerimento apresentado por qualquer Vereador após o encerramento da discussão 
e aprovado pelo Plenário por maioria simples. 
§ 1º Ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, o adiamento da votação poderá 
ser solicitado por até 10 (dez) dias. 
§ 2º Tratando-se de proposição que tramita em regime de urgência, o adiamento da 
votação poderá ser solicitado por até 3 dias. 
§ 3º Não se admitirá adiamento de votação para requerimento que proponha 
tramitação da matéria em regime de urgência. 
§ 4º Apresentados mais de um requerimento de adiamento para a proposição, será 
submetido à deliberação, com preferência, o que pleitear menor prazo. 
§ 5º O prazo de adiamento da votação será contado a partir da sessão em que foi 
votado. 
§ 6º Esgotado o prazo, a proposição será automaticamente incluída na pauta da 
primeira sessão subsequente. 
CAPÍTULO III 
DA PREFERÊNCIA 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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Art. 217. Preferência é a primazia na discussão e votação de uma proposição sobre 
outra(s). 
Parágrafo único. Não se dará preferência sobre matéria preferencial ou em regime de 
urgência, salvo no caso de inversão da pauta. 
Art. 218. Observados os critérios previstos no § 1º do artigo 154 deste Regimento 
Interno, consideram-se matérias preferenciais, pela ordem, as seguintes: 
I - veto; 
II - projetos em regime de urgência; 
III - projetos de iniciativa do Prefeito com solicitação de tramitação em urgência; 
IV - proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal. 
Art. 219. Além de outros casos previstos neste Regimento, terão preferência na 
apreciação pela Câmara Municipal, sobre as proposições principais, 
independentemente de pedido: 
I - os pareceres contrários à admissibilidade da matéria ou que concluírem por 
audiência de outra comissão permanente; 
II - os pareceres concluindo por pedido de informação, de documentos ou pela 
intempestividade da proposição, por motivo de ordem legal ou constitucional; 
III - os requerimentos de adiamento ou vista e os de retirada de pauta para 
arquivamento da proposição. 
CAPÍTULO IV 
DO REGIME DE URGÊNCIA 
Art. 220. Quando o Regimento Interno e a Lei Orgânica não trouxerem prazo 
específico para a prática de atos nas proposições que tramitam em regime de 
urgência, estes serão reduzidos pela metade em relação aos prazos das proposições 
que tramitam pelo regime ordinário. 
CAPÍTULO V 
DA RETIRADA DE PAUTA 
Art. 221. Salvo o disposto na alínea “f” do inciso II do artigo 45 deste Regimento 
Interno, o autor poderá requerer, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada 
de pauta da proposição. 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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§ 1º Até a matéria legislativa ser incluída na Ordem do Dia, o requerimento será 
deferido na forma do artigo 190, inciso I, deste Regimento Interno. 
§ 2º Estando a matéria legislativa inclusa em Ordem do Dia, aplicar-se-á, para cada 
caso, o disposto no artigo 191, inciso III e no artigo 192, inciso IX, ambos deste 
Regimento Interno. 
§ 3º A proposição de Comissão ou da Mesa Diretora só poderá ser retirada a 
requerimento da maioria de seus integrantes. 
Art. 222. Estando o Vereador ausente na sessão, a(s) indicação(ões) e o(s) 
requerimento(s) de sua autoria serão retirados de pauta, de ofício, pelo Presidente. 
CAPÍTULO VI 
DA REDAÇÃO FINAL 
Art. 223. Concluída a segunda fase de discussão e votação, os projetos terão redação 
final elaborada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, de acordo com o aprovado, 
observada a iniciativa regimental. 
Parágrafo único. Não havendo modificação no texto original, a proposição será 
automaticamente dispensada da redação final. 
Art. 224. Após a elaboração da redação final ou no caso do parágrafo único do artigo 
223 deste Regimento Interno, qualquer imperfeição existente será corrigida pela Mesa 
Diretora até a expedição do autógrafo correspondente. 
CAPÍTULO VII 
DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSIÇÃO APROVADA 
Art. 225. A proposição aprovada em definitivo pela Câmara Municipal, após a 
elaboração da redação final, será encaminhada à sanção ou à promulgação, conforme 
o caso. 
Parágrafo único. O projeto de lei sujeito a sanção será encaminhado ao Poder 
Executivo em forma de autógrafo, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua 
aprovação em segundo turno, o qual reproduzirá o texto final aprovado pelo Plenário. 
CAPÍTULO VIII 
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO 
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Art. 226. A sanção, o veto e a promulgação de projeto de lei seguirão as disposições 
constantes no caput e parágrafos do artigo 59 da Lei Orgânica. 
Art. 227. A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa Diretora da 
Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. 
Art. 228. Os decretos legislativos e as resoluções serão promulgados pelo Presidente 
da Câmara. 
TÍTULO VII 
DAS MATÉRIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A 
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
CAPÍTULO I 
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Art. 229. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta: 
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos integrantes da Câmara Municipal; 
II - do Prefeito; 
III - dos cidadãos, por meio de iniciativa popular assinada por, no mínimo, 5% (cinco 
por cento) dos eleitores do Município, desde que contenha, cumulativamente: 
a) assinatura de cada eleitor de forma física ou digital, que deverá ser acompanhada 
de seu nome completo e legível, endereço e número do título de eleitor; 
b) documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados 
no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não 
disponíveis outros mais recentes. 
§ 1º A proposta de emenda será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com interstício 
mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver 2/3 (dois terços) dos 
votos dos membros da Câmara Municipal em ambos os turnos. 
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal aprovada será promulgada pela Mesa 
Diretora da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. 
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada 
não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 
§ 4º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, 
estado de sítio ou de intervenção no Município. 
§ 5º Aplica-se à proposta de emenda à Lei Orgânica as normas que regem as 
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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proposições em geral, no que não contrariarem o disposto neste capítulo. 
Art. 230. Feita a leitura da proposta de emenda à Lei Orgânica, esta será remetida, 
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Comissão de Constituição e Justiça, que lhe 
emitirá parecer no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 
§ 1º Incumbe à Comissão, preliminarmente, o exame da admissibilidade da proposta, 
nos termos deste Regimento Interno. 
§ 2º Concluindo a Comissão pela inadmissibilidade, o parecer contrário será 
submetido à deliberação do Plenário da Câmara Municipal. 
§ 3º Rejeitado o parecer contrário pela maioria absoluta, a proposta retornará à 
Comissão para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emita parecer sobre o 
mérito, com posterior inclusão da matéria na Ordem do Dia. 
§ 4º Aprovado o parecer contrário, no caso do § 2º deste artigo, ter-se-á a proposta 
como prejudicada. 
§ 5º Exarado parecer pela admissibilidade, a proposta terá curso normal. 
§ 6º As emendas à proposta deverão ser apresentadas no âmbito da Comissão de 
Constituição e Justiça, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, subscritas 
por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores. 
Art. 231. Na discussão em primeiro turno, representante dos signatários da proposta 
de emenda à Lei Orgânica terá preferência no uso da palavra, observado o disposto 
no Capítulo I do Título VIII deste Regimento Interno.
Parágrafo único. No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra quem aquele 
indicar, até o início da sessão; se ninguém for indicado, usará da palavra para 
sustentação da proposta o Vereador que exercer a condição de líder do governo na 
Câmara Municipal.
CAPÍTULO II 
DOS ORÇAMENTOS 
Art. 232. Aplicam-se aos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias e ao orçamento anual as disposições contidas na Lei Orgânica e, 
naquilo que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras desse Regimento 
Interno que regulam a tramitação das proposições em geral. 
§ 1º Recebidos os projetos de lei referidos no caput, após leitura no expediente de 
sessão ordinária, serão distribuídos à Comissão de Orçamento e Finanças, a qual 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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providenciará a realização de audiência pública com a sociedade civil para 
conhecimento geral. 
§ 2º As sugestões feitas pela sociedade civil serão sistematizadas e apreciadas 
individualmente em parecer justificado, especificando a admissibilidade ou recusa. As 
sugestões admitidas, desde que respeitado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 145 da 
Lei Orgânica, serão formatadas em emendas, sob a responsabilidade da Comissão 
de Finanças e Orçamento. 
§ 3º Os vereadores também poderão propor emendas parlamentares aos projetos de 
lei referidos no caput. 
§ 4º A Comissão de Orçamento e Finanças se manifestará sobre o mérito dos projetos 
de lei referidos no caput e, no caso das emendas apresentadas, examinará seu mérito 
e também os aspectos orçamentário e financeiro, quanto à sua compatibilização e 
adequação aos §§ 3º e 4º do artigo 145 da Lei Orgânica. 
§ 5º Exarado o parecer pela Comissão de Orçamento e Finanças no prazo de 60 
(sessenta) dias após o recebimento do projeto de lei, o Presidente da Câmara inclui￾lo-á na Ordem do Dia. 
CAPÍTULO III 
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, 
OPERACIONAL E PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO 
Art. 233. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial 
do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, 
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será 
exercida, nos termos de lei complementar federal, pela Câmara Municipal, mediante 
controle externo, e pelo controle interno de cada Poder. 
§ 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, 
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos 
quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza 
pecuniária. 
§ 2º O controle externo da Câmara Municipal e o exercício de fiscalização contábil, 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial serão realizados com o auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado, que inclui a remessa periódica de dados acerca da sua 
gestão. 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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§ 3º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Município 
deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) 
dos integrantes da Câmara Municipal. 
§ 4º Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, a Câmara Municipal, no prazo 
máximo de 12 (doze) meses, julgará as contas do Município, observando-se o 
procedimento previsto neste Regimento Interno e respeitando-se os princípios da 
publicidade, do contraditório e da ampla defesa. 
§ 5º Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma individual ou integrada, 
sistemas de controle interno com a finalidade de: 
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos 
programas de governo e dos orçamentos do Município; 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da 
administração pública municipal e da aplicação de recursos públicos por entidades de 
direito privado; 
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias e dos direitos e 
haveres do Município; 
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
§ 6º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, sob pena de responsabilidade solidária. 
§ 7º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para 
denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 234. A Câmara Municipal e suas Comissões técnicas ou de inquérito poderão 
solicitar ao Tribunal de Contas do Estado a realização de inspeções e auditorias de 
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades 
administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como nas entidades da 
Administração Pública indireta. 
Art. 235. A Comissão de Orçamento e Finanças, diante de indícios de despesas não 
autorizadas, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo 
de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários. 
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a 
Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo 
sobre a matéria. 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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§ 2º Se o Tribunal de Contas entender que a despesa é irregular, a Comissão, se 
julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública 
do Município, proporá à Câmara Municipal a sua sustação. 
Art. 236. O chefe do Poder Executivo prestará contas anuais da administração 
financeira geral do Município à Câmara Municipal, remetendo-as ao Poder Legislativo 
em até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa subsequente. 
§ 1º As contas do Município relativas ao exercício financeiro anterior, na forma do 
caput, ficarão, durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 de abril, à disposição de 
qualquer contribuinte ou instituição da sociedade civil, para consulta e apreciação. 
§ 2º O contribuinte ou instituição da sociedade civil poderão questionar a legitimidade 
das contas, mediante requerimento escrito, assinado e com firma reconhecida, 
perante a Câmara Municipal. 
§ 3º A Câmara Municipal apreciará previamente o cabimento do requerido, em sessão 
ordinária, dentro de, no máximo, 15 (quinze) dias, a contar de seu recebimento. 
§ 4º Acolhido o requerimento, a Câmara Municipal remeterá o expediente ao Tribunal 
de Contas do Estado e, também, ao Prefeito, para manifestação em 15 (quinze) dias. 
§ 5º O requerimento, a resposta do Prefeito e o parecer do Tribunal de Contas do 
Estado a respeito do questionamento havido serão apreciados, em definitivo, por 
ocasião do julgamento das contas. 
§ 6º Se o Prefeito não remeter seu pronunciamento à Câmara Municipal no prazo de 
15 (quinze) dias úteis, a impugnação será considerada por ele aceita. 
§ 7º A Câmara Municipal não poderá, sob pena de nulidade, julgar as contas 
encaminhadas pelo Prefeito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, 
obedecido o disposto no inciso XV do artigo 22 da Lei Orgânica. 
Art. 237. Compete à Comissão Orçamento e Finanças proceder à tomada de contas 
do Poder Executivo quando não apresentadas à Câmara Municipal na forma prevista 
no artigo 236 deste Regimento Interno. 
Parágrafo único. A prestação de contas pelo Prefeito Municipal, após iniciada a 
tomada de contas, não será óbice à adoção das providências relativas ao processo 
por crime de responsabilidade, nos termos da legislação vigente. 
CAPÍTULO IV 
DO JULGAMENTO DAS CONTAS ANUAIS DO MUNICÍPIO PRESTADAS PELO 
CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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Art. 238. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, a Câmara 
Municipal, no prazo máximo de 12 (doze) meses, julgará as contas do Município 
prestadas pelo Poder Executivo, observando-se o procedimento previsto neste 
Capítulo e respeitando-se os princípios da publicidade, do contraditório e da ampla 
defesa. 
§ 1º O Presidente da Câmara comunicará o recebimento do parecer prévio aos 
Vereadores, determinará sua publicação no Diário Oficial do Município, 
independentemente de leitura em Plenário, e fará remessa do processo de prestação 
de contas à Comissão de Orçamento e Finanças para análise e emissão de parecer. 
§ 2º Para fins de economia e agilidade, o processo de prestação de Contas do Poder 
Executivo poderá ser gravado em mídia digital (pen drive, CD-ROM ou outro) ou 
tramitar pelo sistema eletrônico. 
§ 3º O Chefe ou ex-Chefe do Poder Executivo responsável pelas contas em 
julgamento deverá ser cientificado da tramitação do processo no âmbito da Câmara 
Municipal, devendo ser-lhe encaminhado cópia do acórdão de parecer prévio. 
§ 4º Em até 15 (quinze) dias após o recebimento do processo pela Comissão de 
Orçamento e Finanças, os Vereadores, o responsável pelas contas em julgamento e 
os cidadãos poderão prestar-lhe e solicitar-lhe, por escrito, informações sobre itens 
determinados da prestação de contas. 
§ 5º. Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar 
quaisquer diligências e vistorias, bem como mediante entendimento prévio com o 
Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. 
§ 6º A Comissão de Orçamento e Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias contados do 
recebimento do processo, emitirá o competente parecer, com a proposta de medidas 
legais e outras providências cabíveis, expedindo, concomitantemente, projeto de 
decreto legislativo aprovando ou rejeitando as contas. 
§ 7º Após o pronunciamento da Comissão de Orçamento e Finanças, o Presidente da 
Câmara realizará a notificação do Chefe ou ex-Chefe do Poder Executivo responsável 
pelas contas em julgamento, encaminhando-lhe cópia do Relatório e da Ata de reunião 
da Comissão de Orçamento e Finanças, cópia do Projeto de Decreto Legislativo e 
cópia da íntegra do processo de prestação de contas gravado em mídia digital (pen 
drive, CD-ROM ou outro), quando este não tramitar pelo sistema eletrônico, 
oportunizando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa 
escrita, pessoalmente ou por meio de procurador devidamente constituído. 
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§ 8º No mesmo instrumento de notificação referido no parágrafo anterior, deverá 
constar a data, o horário e o local da Sessão de julgamento das contas do Poder 
Executivo, ocasião em que será oportunizado o prazo de 1 (uma) hora para, 
pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, fazer sua sustentação oral 
na defesa de seus interesses. 
§ 9º A notificação a que se refere o § 7º deste artigo poderá ser feita: 
I - pessoalmente, mediante a assinatura do notificado atestando o recebimento da 
comunicação; 
II - por Correio, mediante Aviso de Recebimento; 
III - por Edital, publicado 02 (duas) vezes no Diário Oficial do Município, com intervalo 
de 03 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação, nas hipóteses 
em que ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar ou quando estiver 
esquivando-se para não ser citado. 
§ 10. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Orçamento 
Finanças sobre a prestação de contas do Poder Executivo será submetido a uma 
única discussão e votação, sendo vedada a apresentação de emendas ao projeto, 
assegurando-se aos Vereadores, no entanto, amplo debate sobre a matéria. 
§ 11. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o Expediente se 
reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à 
matéria, não havendo Considerações Finais. 
§ 12. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o 
Município deve anualmente prestar só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois 
terços) dos integrantes da Câmara Municipal. 
§ 13. Sendo a deliberação do Plenário contrária ao parecer prévio do Tribunal de 
Contas do Estado, o decreto legislativo deverá estar acompanhado dos motivos da 
discordância. 
§ 14. Após o julgamento das contas pela Câmara Municipal, independentemente do 
resultado, este deverá ser comunicado ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, para os fins de direito; 
CAPÍTULO V 
DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES, DOCUMENTOS E CERTIDÕES 
Art. 239. Compete à Câmara Municipal requerer ao Prefeito, por meio de qualquer 
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Comissão ou Vereador, na forma regimental, informações e/ou documentos sobre fato 
relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à sua fiscalização. 
§ 1º Assim que protocolado o requerimento de informações e/ou documentos, será 
informado pela Secretaria da Câmara Municipal acerca da existência ou não de 
solicitação semelhante ou de resposta já remetida sobre o assunto. 
§ 2º Se houver resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia à parte 
interessada, arquivando-se a proposição se o autor entendê-la completa e suficiente. 
§ 3º Incluído no Expediente, lido e aprovado em sessão, o requerimento será 
oficializado ao Prefeito no prazo de 5 (cinco) dias. 
§ 4º O Prefeito disporá de 30 (trinta) dias para prestar as informações e/ou encaminhar 
os documentos devidamente requeridos pela Câmara Municipal, sob pena de 
responsabilidade, ressalvado o disposto no artigo 235 deste Regimento Interno. 
§ 5º Atendido o requerimento, se o seu autor esclarecer pontos da resposta que não 
satisfaçam o pedido, poderá reiterá-lo pelo mesmo processo regimental. 
§ 6º Não atendido o requerimento no prazo previsto, dar-se-á ciência do fato ao autor. 
Art. 240. Os pedidos de informações e/ou documentos, bem como de certidões, sobre 
atos, contratos e decisões da Mesa Diretora ou da Câmara Municipal submeter-se-ão 
ao disposto no artigo 190, inciso VI, deste Regimento Interno, e aos artigos 110 e 111 
da Lei Orgânica. 
CAPÍTULO VI 
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO EXECUTIVO 
Art. 241. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites estabelecidos em lei poderão ser sustados por Decreto 
Legislativo proposto: 
I - por Vereador; 
II - por Comissão Permanente ou Temporária, na forma regimental; 
III - pela Comissão de Constituição e Justiça, à vista de representação de qualquer 
cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil. 
§ 1º Lido em Plenário o projeto de Decreto Legislativo, a Mesa Diretora oficiará ao 
Poder Executivo, solicitando que preste, no prazo de 15 (quinze) dias, os 
esclarecimentos que julgar convenientes. 
§ 2º Recebidos os esclarecimentos, o projeto irá à Comissão de Constituição e Justiça 
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e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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para parecer, sendo posteriormente incluído na Ordem do Dia da primeira sessão. 
§ 3º Esgotado o prazo sem esclarecimentos, o projeto será incluído na Ordem do Dia 
da primeira sessão, independentemente de parecer. 
§ 4º O projeto será apreciado em turno único de discussão e votação, considerando￾se aprovado se obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos integrantes da 
Câmara Municipal. 
§ 5º O Decreto Legislativo de que trata este artigo será expedido no primeiro dia útil 
subsequente à sua aprovação, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO VII 
DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DO 
COMPARECIMENTO DO PREFEITO 
Art. 242. A convocação de Secretários Municipais e equivalentes, Diretores, Chefes, 
Assessores e servidores públicos em geral da Administração Pública direta e indireta 
do Município, para os fins previstos no artigo 22, inciso XX da Lei Orgânica, far-se-á 
mediante requerimento escrito, assinado por pelo menos 1/3 (um terço) dos 
Vereadores, e aprovado por maioria absoluta dos integrantes da Câmara Municipal, 
ressalvada a competência das Comissões Permanentes e Temporárias. 
§ 1º O requerimento deverá indicar claramente o motivo da convocação e os quesitos 
a serem propostos. 
§ 2º Aprovado o requerimento, o Presidente da Câmara expedirá ofício ao chefe do 
Poder Executivo, com dia e hora determinados para a audiência do convocado, na 
forma regimental. 
Art. 243. O comparecimento do Prefeito à Câmara Municipal é de caráter facultativo. 
§ 1º Julgando oportuno fazê-lo, poderá prestar esclarecimentos sobre qualquer 
matéria, salvo quando resolver substituir servidor público convocado pela Câmara 
Municipal, caso em que deverá se restringir aos quesitos propostos. 
§ 2º Não se tratando de substituição de servidor convocado, poderá estabelecer 
previamente data e horário de comparecimento. 
CAPÍTULO VIII 
DA REFORMA OU ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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Art. 244. O Regimento Interno só poderá ser reformado ou alterado mediante 
proposta: 
I - da Mesa Diretora; 
II - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores. 
§ 1º Lido em plenário, o Presidente da Câmara abrirá prazo de até 15 (quinze) dias 
para a apresentação de emendas ou substitutivos ao projeto de resolução. 
§ 2º Salvo o disposto no § 3º do artigo 91 deste Regimento Interno, no prazo 
improrrogável de 15 (quinze) dias a Comissão de Constituição e Justiça emitirá 
parecer sobre o projeto de resolução e as emendas ou substitutivos interpostos. 
§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º, ou no caso do § 3º do artigo 91 deste 
Regimento Interno, o projeto de resolução, com ou sem parecer, será incluído em 
Ordem do Dia para discussão e votação. 
§ 4º O projeto de resolução será submetido a 02 (dois) turnos de discussão e votação, 
considerando-se aprovado se obtiver, em ambos, o voto favorável da maioria absoluta 
dos integrantes da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO IX 
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS 
Art. 245. A concessão de títulos de cidadania benemérita, honorária ou de qualquer 
outra honraria ou homenagem far-se-á na forma do regulamento próprio. 
TÍTULO VIII 
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL 
CAPÍTULO I 
DA INICIATIVA POPULAR DAS PROPOSIÇÕES 
Art. 246. A iniciativa popular consiste na apresentação, à Câmara Municipal, de 
proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal e de projeto de lei subscritos por, no 
mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, respeitada a iniciativa 
privativa e obedecidas as seguintes condições: 
I - assinatura de cada eleitor de forma física ou digital, que deverá ser acompanhada 
de seu nome completo e legível, endereço e número do título de eleitor; 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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II - ser instruída por documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de 
eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao 
ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes. 
§ 1º É lícito a qualquer entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de 
proposição de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta de 
assinaturas. 
§ 2º A proposição, entregue na Secretaria da Câmara Municipal mediante protocolo, 
será lida em Plenário após a Comissão de Constituição e Justiça constatar o 
atendimento das exigências para a sua apresentação. 
§ 3º O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto, 
podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição e Justiça em 
proposições autônomas, para tramitação em separado. 
§ 4º Não se rejeitará, liminarmente, proposição de iniciativa popular por vícios de 
linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de 
Constituição e Justiça as correções necessárias à sua regular tramitação. 
§ 5º O Presidente da Câmara designará Vereador para exercer, nas proposições de 
iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos pelo Regimento Interno a 
Vereador-Autor, devendo a designação recair naquele indicado pelo primeiro 
signatário da proposição popular, mediante concordância do designado. 
§ 6º A Câmara Municipal fará tramitar a proposição oriunda da iniciativa popular de 
acordo com as normas previstas neste Regimento Interno para as demais 
proposições, incluindo: 
I - observância da numeração geral das proposições; 
II - audiência do representante dos signatário, ou a quem este indicar, perante as 
comissões permanentes nas quais tramitar e perante o Plenário. 
III - prazo para deliberação regimentalmente previsto; 
IV - votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela 
rejeição. 
CAPÍTULO II 
DOS PLEBISCITOS E REFERENDOS 
Art. 247. A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e 
secreto, com igual valor para todos, mediante a realização de plebiscito ou referendo, 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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nos termos da lei complementar. 
§ 1º O plebiscito é convocado antes da edição de um ato legislativo ou administrativo, 
cabendo ao povo se manifestar, por meio de voto, pela aprovação ou não do texto 
apresentado. 
§ 2º O referendo é convocado após a edição do ato legislativo ou administrativo, 
cabendo ao povo se manifestar, por meio de voto, pela ratificação ou rejeição do ato. 
Art. 248. O plebiscito e o referendo serão convocados pela Câmara Municipal, por 
meio de resolução, deliberando sobre requerimento devidamente justificado 
apresentado: 
I - por 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município; 
II - pelo Prefeito Municipal; 
III - por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores. 
§ 1º O requerimento apresentado, acompanhado da justificativa, será convertido em 
projeto de resolução, de iniciativa da Mesa Diretora, que disporá sobre a realização 
do plebiscito ou do referendo, a ser convocado pela Câmara Municipal após 
aprovação por maioria simples, promulgação e publicação da respectiva resolução. 
§ 2º Independe de requerimento a convocação do plebiscito para decidir sobre: 
I - alteração dos limites territoriais do Município; 
II - criação, organização, alteração e supressão de distritos, efetivadas por lei 
municipal, observada a legislação federal e estadual pertinentes, dependerão de 
consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. 
§ 3º É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente 
interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação. 
Art. 249. Para a efetivação de plebiscito ou referendo, a Câmara Municipal organizará 
a votação, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, devendo, tanto quanto 
possível, coincidir com eleições no Município. 
§ 1º Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo 
comparecido, pelo menos, quantidade igual ou superior ao primeiro número inteiro 
após a metade dos eleitores do Município, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 248 
deste Regimento Interno. 
§ 2º O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de 
plebiscito ou referendo. 
§ 3º Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as normas constantes neste 
Regimento Interno e na legislação específica. 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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CAPÍTULO III 
DAS PETIÇÕES, REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 250. As petições, representações ou reclamações de pessoas físicas ou jurídicas, 
contra ato ou omissão de autoridades e entidades públicas municipais, inclusive os 
Vereadores, serão apresentadas na Secretaria da Câmara Municipal, mediante 
protocolo, e examinadas pela Mesa Diretora ou comissão permanente ou temporária, 
segundo o caso, desde que: 
I - contenham a identificação do(s) autor(es), com nome legível e assinatura; 
II - seja questão de competência da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. A Mesa Diretora ou a comissão que examinar a petição, 
representação ou reclamação apresentará relatório ao Plenário, do qual se dará 
conhecimento ao(s) interessado(s). 
Art. 251. A participação da sociedade civil será também exercida através de 
oferecimento de pareceres técnicos, laudos, exposições e propostas de entidades 
científicas e culturais, de associações e sindicatos ou outras instituições 
representativas. 
CAPÍTULO IV 
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA 
Art. 252. Além de outras hipóteses previstas na Lei Orgânica, o povo exerce o poder 
diretamente pela participação nas Audiências Públicas promovidas pelos Poderes 
Legislativo e/ou Executivo. 
Art. 253. No âmbito do Poder Legislativo, a Audiência Pública será realizada com 
órgãos públicos, com entidades da sociedade civil e com a população para: 
I - instruir matéria legislativa em tramitação; 
II - tratar de assuntos de interesse público relevante, ou pertinentes à sua área de 
atuação. 
Art. 254. A Audiência Pública será convocada: 
I - pelo Presidente da Câmara, de ofício, sempre que entender necessário; 
II - pela comissão permanente ou temporária da Câmara Municipal que tenha 
pertinência com a matéria, mediante: 
a) proposta de qualquer de seus integrantes; 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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b) requerimento fundamentado de órgão público ou entidade da sociedade civil 
interessada, contendo assinatura de seu dirigente máximo com firma reconhecida em 
Cartório, ou com assinatura digital, o qual deverá ser aprovado pela maioria dos 
integrantes da comissão. 
Parágrafo único. Na hipótese da alínea “b” do incisos II do caput deste artigo, o 
requerimento deverá comprovar: 
I - o interesse na matéria legislativa em tramitação; 
II - o motivo do interesse público relevante. 
Art. 255. Agendada a Audiência Pública, sua divulgação será feita mediante 
publicação no Diário Oficial do Município, podendo, de forma complementar, ser 
divulgada por outros meios. 
§ 1º O requerente da Audiência Pública selecionará, para serem ouvidos em relação 
ao tema ou questão em debate, as autoridades, e as pessoas interessadas e 
representantes dos órgãos ou entidades participantes. 
§ 2º Poderão ser convocados para serem ouvidos na Audiência Pública os secretários 
municipais e equivalentes, diretores, chefes e servidores públicos em geral do Poder 
Executivo, incluída a administração indireta, desde que o tema ou a questão em 
debate tenha relação com as suas atribuições; 
§ 3º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria legislativa 
em tramitação ou ao assunto de interesse público relevante, será possibilitado a 
audiência das diversas correntes de opinião. 
§ 4º O expositor deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, 
de 10 (dez) minutos, prorrogáveis a juízo do Presidente da Câmara ou do Presidente 
da comissão responsável pela convocação, não podendo ser aparteado. 
§ 5º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o 
Presidente da Câmara ou o Presidente da comissão responsável pela convocação 
poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto, sem 
prejuízo de outras sanções aplicáveis à espécie. 
§ 6º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim 
tiver obtido o consentimento do Presidente da Câmara ou do Presidente da comissão 
responsável pela convocação. 
§ 7º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente 
sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 2 (dois) minutos, tendo o interpelado 
igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo. 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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TÍTULO IX 
DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA 
CAPÍTULO I 
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 
Art. 256. Os serviços administrativos da Câmara Municipal serão regidos por 
regulamento interno próprio, aprovado pelo Plenário e serão supervisionados pela 
Mesa Diretora, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias. 
§ 1º Qualquer interpelação em relação aos serviços administrativos da Câmara 
Municipal deverão ser encaminhadas diretamente à Mesa da Câmara, para as 
providências necessárias. 
§ 2º Caberá ao 1º Secretário supervisionar os serviços administrativos e fazer 
observar os regulamentos internos. 
§ 3º Os regulamentos interno deverão obedecer ao disposto na Lei Orgânica do 
Município e aos seguintes princípios: 
I - descentralização e agilização de procedimentos administrativos; 
II - orientação da política de recursos humanos do Poder Legislativo, no sentido de 
que as atividades administrativas e legislativas sejam executadas por integrantes do 
quadro de pessoal da Câmara Municipal, adequados às suas peculiaridades, e que 
tenham sido admitidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, 
ressalvados os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, que deverão 
observar os preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do 
Município; 
III - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas 
permanentes de capacitação, treinamento, desenvolvimento, reciclagem e avaliação 
profissional e da instituição de planos de carreira. 
CAPÍTULO II 
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA ATOS ADMINISTRATIVOS 
Art. 257. A delegação de competência será utilizada como instrumento de 
descentralização administrativa, visando assegurar maior eficiência e objetividade às 
decisões e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender. 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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§ 1º É facultado a qualquer dos membros da Mesa Diretora delegar competência para 
a prática de atos administrativos. 
§ 2º O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade 
delegada e as atribuições objeto da delegação. 
CAPÍTULO III 
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, 
FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 258. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial 
da Câmara Municipal, bem como o seu Sistema de Controle Interno, serão 
coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços 
administrativos do Poder Legislativo. 
§ 1º As despesas da Câmara Municipal, dentro dos limites das disponibilidades 
orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento próprio e dos créditos 
adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovados pela Mesa 
Diretora, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara. 
§ 2º A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara Municipal 
será efetuada em instituição financeira oficial. 
§ 3º Serão encaminhados mensalmente à Mesa Diretora, para apreciação, os 
balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, 
financeira e patrimonial. 
§ 4º A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de direito 
financeiro e de licitações e contratos administrativos e à legislação interna aplicável. 
Art. 259. O patrimônio da Câmara Municipal de Jardim Alegre é constituído de bens 
móveis e imóveis do Município por ela adquiridos ou colocados à sua disposição. 
CAPÍTULO IV 
DA POLÍCIA DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 260. A segurança do edifício e a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina 
nas dependências da Câmara Municipal competem, privativamente, à Mesa Diretora, 
sob a direção do Presidente. 
Art. 261. Se, no recinto da Câmara, for cometida infração penal, o Presidente da 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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Câmara determinará a prisão em flagrante, encaminhando o infrator à autoridade 
competente para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente. 
Parágrafo único. Se não houver flagrante, o Presidente da Câmara comunicará o fato 
à autoridade policial, para que se instaure o devido inquérito. 
Art. 262. As pessoas poderão assistir às sessões públicas, do local reservado para 
esse fim, desde que: 
I - apresentem-se decentemente trajadas; 
II - mantenham-se em silêncio durante os trabalhos; 
III - não manifestem apoio ou desaprovação ao que se passar em plenário; 
IV - não interpelem e respeitem os Vereadores; 
V - atendam as determinações da Presidência; 
VI - cumpram o que preceitua o artigo 265 deste Regimento Interno. 
§ 1º Pela inobservância desses deveres, os assistentes perturbadores ficarão 
obrigados, pela Presidência, a se retirar do recinto da Câmara Municipal. 
§ 2º Quando o Presidente da Câmara não conseguir manter a ordem por simples 
advertências, deverá suspender a sessão, adotando as medidas cabíveis, inclusive 
solicitando apoio policial 
§ 3º Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que 
perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa Diretora, os Vereadores ou os 
servidores em serviço, será detido e encaminhado à autoridade competente. 
Art. 263. No recinto do Plenário, durante as sessões, somente será permitida a 
permanência de: 
I - Vereadores; 
II - servidores da Câmara Municipal, quando em serviço;
III - representantes da imprensa, quando devidamente credenciados ou convidados 
pela Presidência; 
IV - pessoas excepcionalmente convidadas pelo Presidente da Câmara ou a pedido 
de qualquer Vereador, deliberado pela Mesa Diretora. 
Parágrafo único. Os representantes da imprensa terão direito a local reservado, a fim 
deque possam exercer livremente suas atividades. 
Art. 264. A Câmara poderá adotar o uso de senhas, que serão distribuídas de forma 
equitativa para as partes interessadas, quando previsível o excesso de assistentes. 
Parágrafo único. Não sendo possível a previsão do excesso de assistentes e não 
havendo condições de realização da sessão, o Presidente poderá determinar a 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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retirada dos assistentes ou encerrar a sessão. 
Art. 265. É expressamente proibido na sede da Câmara Municipal: 
I - o porte de arma, salvo para policiais e, quando expressamente autorizado pela 
Presidência, para os membros da segurança; 
II - a afixação de quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que 
impliquem propaganda político-partidária, ideológica ou de ordem promocional de 
pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza, salvo nas dependências dos 
gabinetes dos Vereadores; 
III - o exercício de atividades comerciais de qualquer natureza, que não atendam a 
interesses oficiais; 
IV - doar e/ou contribuir, para qualquer fim, para pessoas físicas e/ou jurídicas. 
TÍTULO X 
DAS FERRAMENTAS TECNOLÓGICAS 
Art. 266. Torna-se obrigatório, no âmbito da Câmara Municipal de Jardim Alegre, o 
uso das seguintes ferramentas tecnológicas: 
I - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL); 
II - Portal Modelo; 
III - Certificado e Assinatura Digital; 
IV - E-mail institucional; 
V - Servidor de Arquivos; 
VI - Servidor de Backup; 
VII - Backup de dados em nuvem; 
Art. 267. Para os efeitos dessa Resolução, considera-se: 
I - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL): sistema desenvolvido e mantido 
pelo Programa Interlegis que permite a automação completa do Processo Legislativo; 
II - Portal Modelo: plataforma desenvolvida e mantida pelo Programa Interlegis que 
possibilita a gestão e publicação de conteúdos na internet, funcionando como o site 
da Câmara Municipal; 
III - Certificado Digital: identidade digital da pessoa física ou jurídica no meio eletrônico 
que garante autenticidade, confiabilidade, integridade e não repúdio nas operações 
que são realizadas por meio dele, atribuindo validade jurídica ao documento; 
IV - Assinatura Digital: modalidade de assinatura eletrônica, resultado de uma 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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operação matemática que utiliza algoritmos de criptografia assimétrica e permite 
aferir, com segurança, a origem e a integridade do documento; 
V - E-mail institucional: consiste em uma conta de correio eletrônico exclusivamente 
de cunho institucional, com a extensão “@jardimalegre.pr.leg.br” ou 
“@cmjardimalegre.pr.gov.br”, ou outra que venha a substituí-las. 
VI - Servidor de Arquivos: computador conectado a uma rede que tem o objetivo 
principal de proporcionar um local para o armazenamento compartilhado de arquivos. 
É projetado principalmente para permitir o armazenamento e recuperação rápida de 
dados onde a computação pesada é fornecida pelas estações de trabalho; 
VII - Servidor de Backup: computador destinado exclusivamente a uma cópia de 
segurança dos arquivos dos usuários; 
VIII - Backup de dados em nuvem: armazenamento de arquivos em data-centers de 
empresas especializadas que permite que os dados sejam acessados a partir de 
qualquer dispositivo conectado à internet, facilitando o processo de compartilhamento 
dos dados; 
IX - Softwares para assinatura digital: pacote de aplicativos que permitem assegurar 
a validade jurídica dos documentos assinados, além de facilitar o processo de 
assinatura eletrônica; 
X - Programa Interlegis: Programa executado pelo Instituto Legislativo Brasileiro (ILB) 
com o objetivo de fortalecer o Poder Legislativo brasileiro por meio do estímulo à 
modernização, integração e cooperação das casas legislativas nas esferas Federal, 
Estadual e Municipal. Para isso disponibiliza, de forma gratuita, os Produtos: SAPL, 
Portal Modelo, dentre outros; 
XI - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil): cadeia hierárquica e de 
confiança que viabiliza a emissão de Certificados Digitais. Primeira autoridade da 
cadeia de Certificação; 
XII - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI): Autarquia Federal vinculada 
à Casa Civil da Presidência da República e Autoridade Certificadora Raiz da 
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. É o órgão que credencia empresas a 
fornecer Certificados Padrão ICP-Brasil. 
Art. 268. A Câmara Municipal de Jardim Alegre manterá convênio permanente com o 
Instituto Legislativo Brasileiro (ILB) por meio do Programa Interlegis de forma a obter 
gratuitamente os produtos: Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), Portal 
Modelo, dentre outros. 
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Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
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Parágrafo único. A Secretaria Geral da Câmara Municipal de Jardim Alegre é 
responsável pela implantação e administração de todos os produtos ofertados pelo 
Programa Interlegis. 
CAPÍTULO I 
DO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL) 
Art. 269. O Processo Legislativo na Câmara Municipal de Jardim Alegre dar-se-á 
exclusivamente por meio do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), salvo 
quando o Sistema estiver fora do ar ou quando o Instituto Legislativo Brasileiro (ILB), 
por meio do Programa Interlegis, deixar de fornecê-lo. 
Art. 270. São responsáveis pelo funcionamento do Sistema de Apoio ao Processo 
Legislativo (SAPL): 
I - Instituto Legislativo Brasileiro (ILB) por meio do Programa Interlegis; 
II - Secretaria Geral da Câmara Municipal de Jardim Alegre. 
Art. 271. Compete ao Instituto Legislativo Brasileiro (ILB) por meio do Programa 
Interlegis: 
I - hospedagem, manutenção e desenvolvimento das versões do Sistema; 
II - atualizações e migrações do SAPL; 
III - soluções dos erros reportados pela Secretaria Geral ou por outro servidor 
habilitado da Câmara Municipal de Jardim Alegre; 
IV - realização de cursos, palestras e oficinas aos usuários do SAPL. 
Art. 272. Compete à Secretaria Geral da Câmara Municipal de Jardim Alegre: 
I - administração e configuração do SAPL, em especial: 
a) parametrização do Sistema; 
b) criação, exclusão e definições dos perfis de usuários;
c) elaboração do fluxograma do Processo Legislativo, definindo a rotina a ser seguida 
pelos parlamentares e servidores; 
II - treinamento com os usuários do SAPL; 
III - solução dos erros verificados no Sistema; 
IV - manutenção dos conteúdos nos módulos: 
a) Mesa Diretora; 
b) Comissões; 
c) Parlamentares; 
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d) Documentos Administrativos; 
e) Sessão Plenária, no menu de opções: Mesa, Presença, Oradores do Expediente, 
Presença na Ordem do Dia, Explicações Pessoais e Ata; 
f) Normas Jurídicas; 
g) Tabelas Auxiliares; 
V - intercâmbio com o Grupo Interlegis de Tecnologia (GITEC); 
VI - comunicação de erros ao suporte técnico do Interlegis. 
VII - receber as proposições protocoladas no SAPL; 
VIII - lançar conteúdos e manter atualizados os seguintes módulos do SAPL: 
a) Protocolo Geral; 
b) Recebimento de Proposições; 
c) Pauta da Sessão; 
d) Matérias Legislativas; 
e) Tramitação em lote; 
f) Acessório em lote; 
g) Sessão Plenária, no menu de opções: Expedientes, Matérias do Expediente, Ordem 
do Dia e Anexos; 
IX - realizar a tramitação completa de todas as matérias legislativas; 
Art. 273. Compete ao assessor parlamentar e/ou chefe de gabinete: 
I - auxiliar o vereador na elaboração da proposição a ser lançada no Sistema; 
II - coletar a assinatura digital ou física do parlamentar nas proposições a serem 
tramitadas; 
III - lançar a proposição no SAPL; 
IV - encaminhar o recibo de envio de proposição gerado pelo SAPL ao e-mail da 
Primeira Secretaria; 
V - lançar os pareceres das Comissões Permanentes no Sistema. 
Art. 274. O acesso ao SAPL será feito através do endereço eletrônico fornecido pelo 
Programa Interlegis: https://sapl.jardimalegre.pr.leg.br/. 
Art. 275. A Secretaria Geral da Câmara Municipal de Jardim Alegre criará os perfis de 
usuários e fornecerá a senha inicial de acesso ao Sistema de Apoio ao Processo 
Legislativo. 
§ 1º São usuários do SAPL: 
I - Mesa Diretora; 
II - Comissões; 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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131 
III - Vereadores; 
IV - Poder Executivo; 
V - servidores públicos autorizados a operarem o sistema.
§ 2º A senha da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Jardim Alegre permitirá 
amplos acessos aos módulos do SAPL, sendo vedada qualquer alteração nas 
configurações do sistema, em especial, nas chamadas Tabelas Auxiliares. 
§ 3º O acesso concedido ao SAPL é de uso pessoal, intransferível e de conhecimento 
exclusivo do usuário, sendo de sua inteira responsabilidade todo e qualquer prejuízo 
causado pelo fornecimento de sua senha pessoal a terceiros, independente do motivo. 
§ 4º A senha inicial deverá ser alterada no momento do primeiro acesso ao Sistema. 
§ 5º As senhas de acesso às comissões serão de uso exclusivo dos Presidentes. 
Art. 276. A tramitação das proposições pelo SAPL seguirá as etapas:
I - fase preliminar, de responsabilidade do assessor(a) ou chefe de gabinete: 
a) elaborar a proposição; 
b) solicitar a numeração junto à Secretaria Geral; 
c) coletar a assinatura digital ou física do parlamentar; 
d) lançar a proposição no Sistema; 
e) encaminhar o recibo de envio de proposição ao e-mail da Secretaria Geral; 
II - fase intermediária, de responsabilidade da Secretaria Geral: 
a) receber a proposição mediante o recibo de envio de proposição encaminhado pelo 
Assessor ou Chefe de Gabinete; 
b) realizar a tramitação inicial no SAPL; 
c) incluir as matérias no módulo Sessão Plenária; 
d) confeccionar a pauta da sessão plenária e enviá-la aos Vereadores para 
conhecimento, podendo fazê-lo por mensagens SMS, WhatsApp individual, grupos de 
WhatsApp, E-mail, Telegram, ou outro(s) meio(s)/forma(s) de comunicação que 
porventura venha(m) a surgir com a evolução da tecnologia; 
III - fase final, de responsabilidade da Secretaria Geral: 
a) lançar as votações das matérias no SAPL; 
b) registrar a tramitação completa das matérias; 
c) inserir a norma jurídica no Sistema e vinculá-la ao Projeto de Lei que lhe deu origem. 
CAPÍTULO II 
DO PORTAL MODELO 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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132 
Art. 277. O Portal Modelo é o meio oficial de publicação dos documentos institucionais 
da Câmara Municipal de Jardim Alegre. 
Parágrafo único. O acesso ao Portal será feito pelo endereço eletrônico fornecido pelo 
Programa Interlegis: http://www.jardimalegre.pr.leg.br/. 
Art. 278. São responsáveis pelo funcionamento do Portal Modelo: 
I - Instituto Legislativo Brasileiro (ILB) por meio do Programa Interlegis; 
II - Secretaria Geral da Câmara Municipal de Jardim Alegre. 
Art. 279. Compete ao Instituto Legislativo Brasileiro (ILB) por meio do Programa 
Interlegis: 
I - hospedagem, manutenção e desenvolvimento das versões do Portal; 
II - atualizações e migrações do Portal; 
III - soluções dos erros reportados pela Secretaria Geral ou por outro servidor 
habilitado da Câmara Municipal de Jardim Alegre; 
IV - realização de cursos, palestras e oficinas aos administradores do Portal. 
Art. 280. Compete à Secretaria Geral da Câmara Municipal de Jardim Alegre: 
I - administração e configuração do Portal Modelo; 
II - inserção de conteúdos repassados pelos setores da Câmara Municipal. 
Art. 281. Compete ao Setor de Contabilidade da Câmara Municipal de Jardim Alegre 
a atualização constante das informações disponíveis no link “Portal da Transparência”. 
Parágrafo único. As informações contábeis exigidas pela Lei de Acesso à Informação 
são de inteira responsabilidade do Setor Contábil da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO III 
DO CERTIFICADO DIGITAL E DA ASSINATURA DIGITAL 
Art. 282. Torna-se preferencial o uso de assinatura digital em todos os documentos 
que integram os processos administrativo e legislativo eletrônicos da Câmara 
Municipal de Jardim Alegre. 
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor público ou Vereador não possuir assinatura 
eletrônica mediante Certificado Digital, ou houver falha no seu funcionamento, o 
documento deverá ser impresso, assinado de forma física e escaneado para ser 
inserido no processo administrativo e/ou legislativo correspondente. 
Art. 283. Os Certificados Digitais serão renovados anualmente, sempre no mês de 
janeiro, e fornecidos aos Vereadores. 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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133 
§ 1º A critério do Presidente da Câmara, poderão ser concedidos Certificados Digitais 
aos servidores públicos do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Jardim Alegre. 
§ 2º Compete à Secretaria Geral e ao Setor de Informática prestar o apoio para a 
criação, revogação, utilização e controle do prazo de expiração dos Certificados 
Digitais. 
Art. 284. No espaço destinado à assinatura do(s) autor(es) do documento assinado 
digitalmente, deve-se trazer a seguinte inscrição: “Assinado Digitalmente - Validade 
Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001”, que instituiu a Infraestrutura de 
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 
Art. 285. A consulta à autenticidade e integridade do documento deve ser feita no 
endereço https://validar.iti.gov.br/, ou link que vier a substituí-lo, provido pelo Instituto 
Nacional de Tecnologia de Informação (ITI), em que se disponibiliza de forma gratuita 
o serviço de validação de assinaturas eletrônicas padrão ICP-Brasil. 
Art. 286. Os atos, termos e documentos submetidos à digitalização, armazenados 
eletronicamente e assinados digitalmente, com Certificado Digital em conformidade 
com o ICP-Brasil e legislação pertinente, possuem o mesmo valor probante dos 
documentos originais. 
Art. 287. Fica dispensada a impressão dos documentos produzidos de forma 
integralmente eletrônica, com assinatura digital e em conformidade com o padrão ICP￾Brasil, devendo-se adotar, neste caso, rigoroso procedimento de backup dos 
documentos. 
CAPÍTULO IV 
DO E-MAIL INSTITUCIONAL 
Art. 288. O e-mail institucional será utilizado como forma oficial de comunicação 
interna e externa da Câmara Municipal de Jardim Alegre. 
Art. 289. São considerados e-mails institucionais todos aqueles que apresentarem a 
extensão “@jardimalegre.pr.leg.br” ou “@cmjardimalegre.pr.gov.br”, ou outra que 
venha a substituí-las. 
Art. 290. A tramitação interna e externa dos documentos administrativos será feita 
preferencialmente pelos e-mails institucionais dos vereadores e servidores públicos 
da Câmara Municipal. 
§ 1º Os e-mails devem ser configurados de forma a registrar a confirmação do 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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recebimento. 
§ 2º Para efeito de protocolo será considerada a data e horário de envio ao 
destinatário, constante no corpo da mensagem. 
§ 3º O Prefeito Municipal deverá comunicar à Secretaria Geral da Câmara a relação 
dos e-mails e servidores responsáveis pelo recebimento dos documentos 
encaminhados pelo Poder Legislativo. 
Art. 291. A forma e estrutura dos e-mails são flexíveis, porém, deve-se evitar o uso 
de linguagem incompatível com uma comunicação oficial. 
CAPÍTULO V 
DO SERVIDOR DE ARQUIVOS 
Art. 292. O servidor de arquivos objetiva o armazenamento e compartilhamento de 
arquivos digitais entre os Setores da Câmara Municipal de Jardim Alegre. 
Art. 293. O servidor de arquivos será administrado e gerenciado pelo Setor de 
Informática da Câmara Municipal de Jardim Alegre ou por pessoa física ou jurídica 
contratada para esta finalidade, observada as regras da lei de licitações e contratos 
administrativos. 
Art. 294. Compete ao Setor de Informática ou ao contratado para administrar e 
gerenciar o servidor de arquivos: 
I - configuração e manutenção do servidor de arquivos; 
II - adoção de rotinas que garantam a integridade e a preservação dos documentos 
digitais sob sua custódia; 
III - planos de contingência em caso de falhas inesperadas nos equipamentos; 
IV - uso de sistema de indexação que permita a localização dos documentos digitais. 
Parágrafo único. São obrigatórios os backups periódicos e redundantes. 
Art. 295. Compete aos setores da Câmara Municipal de Jardim Alegre: 
I - digitalização de todos os documentos produzidos, armazenados e tramitados pelo 
setor; 
II - transferência dos documentos digitais ao Setor de Informática ou ao contratado 
para administrar e gerenciar o servidor de arquivos. 
CAPÍTULO VI 
DO SERVIDOR DE BACKUP 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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Art. 296. O servidor de backup será gerenciado pelo Setor de Informática da Câmara 
Municipal de Jardim Alegre ou por pessoa física ou jurídica contratada para esta 
finalidade, observada as regras da lei de licitações e contratos administrativos, e 
deverá armazenar todos os documentos digitais constantes no Servidor de Arquivos. 
CAPÍTULO VII 
DO BACKUP DE DADOS EM NUVEM 
Art. 297. Todos os setores da Câmara Municipal de Jardim Alegre armazenarão seus 
documentos digitais em data-centers de empresas especializadas, utilizando-se 
serviços de armazenamento em nuvem. 
Art. 298. O Setor de Informática da Câmara Municipal de Jardim Alegre ou a pessoa 
física ou jurídica contratada para esta finalidade definirá o software apropriado e fará 
a sua devida configuração e treinamento dos usuários. 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 299. Os equipamentos (notebooks, desktops ou tablets) instalados em Plenário 
serão utilizados exclusivamente durante as sessões, sendo expressamente proibida 
a sua retirada para uso externo. 
Art. 300. Compete ao Setor de Informática, com auxílio dos assessores, chefes de 
gabinete e da Secretaria Geral, a preparação dos equipamentos do Plenário nos dias 
das sessões. 
Art. 301. Compete ao Secretário Geral da Câmara Municipal de Jardim Alegre, com o 
auxílio dos assessores e chefes de gabinete, auxiliar os Vereadores durante as 
sessões, competindo-lhe ainda: 
I - desligar os equipamentos do Plenário; 
II - acionar o Setor de Informática ou a pessoa física ou jurídica contratada para esta 
finalidade, em caso de problemas técnicos; 
III - confecção das emendas e demais documentos apresentados em Sessão; 
IV - coleta da assinatura digital ou física, na impossibilidade daquela, nos documentos 
que exijam essa formalidade. 
Art. 302. Todos os documentos a serem assinados digitalmente seguirão o modelo 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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136 
fornecido pela Secretaria Geral aos parlamentares e servidores. 
Art. 303. A aquisição dos equipamentos e softwares necessários para pleno uso das 
ferramentas tecnológica instituídas será feita nos termos da lei de licitações e 
contratos administrativos. 
Art. 304. Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam quanto à 
tramitação a ser dada a qualquer processo serão submetidos na esfera administrativa, 
por escrito e com as sugestões julgadas convenientes, à decisão do Presidente da 
Câmara que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos. 
TÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 305. Os casos não previstos neste Regimento serão decididos soberanamente 
pelo Plenário, constituindo-se em precedentes regimentais. 
§ 1º Constituir-se-ão, também, em precedentes regimentais as interpretações do 
Presidente da Câmara em assunto controverso. 
§ 2º Os precedentes regimentais serão anotados pela Secretaria Geral em livro próprio 
ou arquivados no computador, para orientação futura na solução de casos análogos. 
§ 3º No final de cada sessão legislativo, a Secretaria Geral fará a consolidação dos 
precedentes e das eventuais modificações regimentais, para conhecimento dos 
interessados. 
Art. 306. A comunicação e o envio de documentos aos Vereadores poderão ser feitos 
pelos diversos meios de comunicação, como e-mail, grupos de WhatsApp oficial 
criado e destinado para esta finalidade ou outro(s) meio(s)/forma(s) de comunicação 
que porventura venha(m) a surgir com a evolução da tecnologia, desde que possível 
a transmissão do conteúdo substancial da mensagem, seja por meio de texto(s), de 
link, ou mediante o envio de arquivo(s) de texto ou de imagem contendo a(s) 
informação(ões) necessária(s). 
Parágrafo único. Os Vereadores ficam obrigados a disponibilizarem na Secretaria 
Geral da Câmara Municipal de Jardim Alegre um número de WhatsApp válido e, 
também, um endereço de E-mail válido, através dos quais serão encaminhadas as 
comunicação e os documentos. 
Art. 307. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do Plenário, as 
bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal. 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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Art. 308. Nas datas e eventos cívicos ou históricos, não comemorados pela Câmara 
Municipal em sessão específica, o Presidente poderá designar um Vereador para, na 
condição de orador oficial, fazer alusão ao fato ou acontecimento, no período do 
Expediente. 
Art. 309. Não haverá expediente no Poder Legislativo nos dias de ponto facultativo 
decretado no Município. 
Art. 310. A Câmara Municipal de Jardim Alegre regulamentará a cessão de uso da 
estrutura de sua sede, a qual será gratuita, autorizada pela Presidência e somente 
poderá ocorrer em dias úteis em que haja expediente administrativo, e no horário 
compreendido entre as 08h00min e as 17h00min. 
Parágrafo único. A cessão de uso da estrutura da Câmara Municipal de Jardim Alegre 
poderá ser de 2 (dois) tipos: 
I - apenas a estrutura física; 
II - estrutura física e equipamentos de áudio, vídeo e eletrônicos. 
Art. 311. Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições 
regimentais anteriores terão a tramitação prevista neste Regimento Interno, a partir 
da fase em que se encontrarem. 
Art. 312. A legislação federal editada, relativa à remuneração de Vereadores, Prefeito, 
Vice-Prefeito, Secretários Municipais e equivalentes, terá aplicação imediata, 
independentemente de alteração da legislação municipal. 
Art. 313. Também será autoaplicável a legislação federal, sem modificação da 
legislação municipal, que dispor novas regras sobre a cassação do mandato do 
Prefeito ou seu substituto legal e dos Vereadores. 
Art. 314. À data de vigência deste Regimento Interno, ficarão revogadas todas as 
resolução em matéria regimental e todos os precedentes firmados sob o império do 
Regimento Interno anterior. 
Art. 315. Aplica-se a este Regimento Interno, de forma subsidiária, as normas do 
Código de Processo Civil, do Código de Processo Penal, a Lei federal n.º 9.784/1999 
e a legislação federal, estadual e municipal pertinente. 
Art. 316. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos dezenove dias 
do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro (19/11/2024). 
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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JOSE CARLOS BARBOSA
( ] Presidente da Camara
138
^RUBENS VANDERLEI DE CASTRQ . —- " ' 1° Secretario
NORBERTO ROHLIN
2° Secretario
PRICILLA BOGO
Vice-Presidente
CAMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE
Rua Getulio Vargas, n° 100, Jardim Alegre/PR, CEP 86860-000, Fone (43) 3475-2590
CNPJ: 77.774.628/0001-79 E-mail: cmja@jardimalegre.pr.leg.br
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
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