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norma nº 2698/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2698 / 2024
Date 2024-11-19
EmentaDá nome de “WALFRIDO DE PAULA” a praça localizada na Rosa Vrena Silvério no Conjunto José Pachulski, no Município de Jardim Alegre e dá outras providências.
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PREFEITURA DO ]ÚUIIIqPO DE JARDI]II ALEGRE
cNPJ 75.74í.363/000í {7
ESTADO DO PARANÁ
LEt No 269712024
DISPÔE SOBRE A REDE DE PROTEÇÃO
E ATENDIMENTO A CRIANÇAS E
ADOLESCENTES DO MUNICiPIO DE
JARDIM ALEGRE/PR E DÁ OUTRAS
PROV]DÊNClAS.
A CÂNNARA I\NUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANA, APROVOU O
PROJETO DE LEI No 7412024, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1'O Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente do Municipio de
Jardim Alegre é composto por entidades governamentais e não governamentais de caráter
tVlunicipal. Estadual e Federal, ficando cada uma destas regulamentadas pelas normativas
correspondentes a cada esfera de governo.
Art. 20 Para fins desta Lei, fica instituída a Rede de Proteção e Atendimento a Criança e
ao Adolescente do Municipio de Jardim Alegre.
§1o - Entende-se por Rede de Proteção ê Atendimento a Criança e ao Adolescente do
Município de Jardim Alegre, todas as instituiçÕes governamentais e não governamentais
municipais com caráter de atendimento e proteção a crianças e adolescentes.
§ 20 A Rede de Proteção e Atendimento a Criança e ao Adolescente do Município de
Jardim Alegre é vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência
Social, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 30 A Rede de Proteção e Atendimento a Criança e ao Adolescente de Jardim
Alegre/PR é composta pelos seguintes segmentos: Colegiado do Conselho Tutelar,
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), Secretari
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (fi) 3475í256 - 347t13il - U7*2107 - 3475-1í 67 - CEP 86.860{00 - Jardim AlegÍe - P
E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO ]IIUIIICíPO DE JARDI]UI ALEGRE
Municipal de Educaçáo, Colegios Estaduais, Secretaria Municipal de Assistência Social,
Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura,
entidades não governamentais e afins.
Parágrafo único - É dever de todos os agentes que atuam nestes seguimentos
respeitarem os direitos fundamentais da criança e do adolescente, cumprindo com o dever
legal nos encaminhamentos e no acompanhamento das situaçÕes de violência de acordo
com os princípios da ética e sigilo proÍissional, garantindo a uniformidade das açôes entre
as instituiçÕes formadoras da Rede de proteçáo e atendimento a criança e ao adolescente
de Jardim Alegre/PR.
Art. 4o Os profissionais e os componentes da Rede de Proteção devem primar pelos
seguintes princípios no atendimento a criança e ao adolescente, com base nos direitos e
garantias fundamentais, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas
nacionais e internacionais de proteção, em especial os seguintes:
| - receber intervenção precoce, mínima, prioritária, necessária e adequada à situaçáo de
perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento, para fins de
proteção e cuidado;
ll - Receber intervenção com respeito, dignidade e de forma abrangente;
lll - respeito pela intimidade, preservação da imagem e reserva da sua vida privada
quando vítima ou testemunha de violência;
lV - Receber informação com base na sua condição de desenvolvimento sobre seus
direitos, inclusive sociais, serviços disponiveis, representação jurídica, medidas de
proteção, reparação de danos e qualquer procedimento a que seja submetido;
V - Ser ouvido(a) e expressar seus desejos e opiniões, livremente nos assuntos que lhes
digam respeito, inclusive nos procedimentos administrativos, tendo em conta o contexto
Praça Marianâ Leite Felix, 800 - Fone: (43) 3475-í256 - 3Í7í13il - 3/7l.2107 -:!t75í167 - CEP 86.860{00 - Jardim Alegre -
Efl ail: administÍativo@ardimalegre.pr.gov.br
G
cNPJ 75.74í.363/000r {7
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA DO IIIUI{ICíPO DE JARDIIUI ATEGRE
cNPJ 75.74í.363/0001 A7
ESTADO DO PARANÁ
de sua idade e maturidade, assim como também lhe é assegurando o direito de
permanecer em silêncio;
Vll - ser reparado (a) quando seus direitos forem violados e prevenir a incidência da
violência já ocorrida;
Vlll - ter o direito fundamental a convivência familiar e comunitária assegurada;
Art. 5' A Rede de Proteção e Atendimento a Criança e ao Adolescente de Jardim
Alegre/PR intervirá nas situações de suspeita e violência contra a criança e ao adolescente
com a finalidade de:
I - Mapear as ocorrências das Íormas de violência e suas particularidades no território
mu nicipa l;
ll - Prevenir os atos de violência contra a criança e o adolescente;
lll - garantir que a criança ou adolescente vÍtima ou testemunha de violência seja afastada
desta condição quando esta ocorrer;
lV - Prevenir a reiteraçáo da violência já oconida;
V - Promover o atendimento da criança e do adolescente para minimizar as sequelas da
violência sofrida; e
Vl - Promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente.
Art.6'A Rede de Proteção será coordenada por um colegiado que será encarregado de
articular as instituições governamentais e não governamentais do tenitório na efetiva o
rana
Vl - Receber atendimento por profissionais qualificados, preparados para receber e
atender crianças e adolescentes vítimas de violência, munidos de ética e respeito, livres
de julgamentos morais;
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fone: (/B) 3/í7S1256 - 3f75-13* -y.7í2107 -3É.7S1167 - CEP 86.86(}000 - Jardim Alegre -
E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
GRE
de ações integradas e intersetoriais no âmbito municipal, a fim garantir direitos e prevenir
situaçôes de risco por violaçÕes de direitos.
§1o Tal articulaçáo refere-se a instituiçÕes, organizaçÕes e pessoas em torno do
atendimento a criança e ao adolescente do Município de Jardim Alegre, com objetivo de
garantir direitos e prevenir situações de risco e violências.
§ 20 O colegiado terá o nome de Comitê Gestor da Rede de Proteção e Atendimento a
Crianças e ao Adolescente de Jardim Alegre/PR,
§ 3" O Comitê Gestor não se caracteriza como um novo serviço, mas como uma
concepção de trabalho integrado e intersetorÍal de várias instituiçÕes afins.
§ 4" O desempenho da função dos membros do Comitê Gestor será prestado sem
qualquer remuneração, sendo considerado como serviço relevanÍe ao MunicÍpio.
Art. 7o O Comitê Gestor será composto por membros dos equipamentos ou instituiçÕes
que compÕem as Secretarias Municipais de Assistência Social, Educação, Saúde,
Esporte. Lazer e Cultura, além de, representantes da Secretaria Estadual de Educação
por meio do Núcleo Regional de Educação, colegiado do Conselho Tutelar e
representantes do CMDCA.
Art. 8'A Comitê será coordenado por 3 membros representando as Secretarias a seguir:
| - Secretaria Municipal de Saúde;
ll - Secretaria Municipal de Assistência Social; e,
lll- Secretaria Municipal de Educação;
Art. 9o O Comitê Gestor será constituído por 30 lntegrantes.
PraçaMarianaLeiteFelix,800-Fone:(43)347Sí256-3475-í354-3/t7$2í07-3475-í167-CEP86.860.000-JardimAlegre-paraná
E-mail: administrativo@ardimalegre.pr.gov.br
PREFEITURA DO ilIUilICíNO DE JARDIIUI AtE
cNPJ 75.741.363/000í 47
ESTADO DO PARANÁ
$
PREFEITURA DO ]IlUl{rcíPIO DE JARDI]II ALEGRE
CNPJ 75.741.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
Art. í1 Os representantes serão nomeados porAto do Poder Executivo Municipal, sendo
l- 06 representantes da Secretaria Municipal de Educação;
ll - 05 representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social,
lll - 04 representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
lV - 02 representantes Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura;
V - 02 representantes da Rede Estadual de Educação;
Vl - Colegiado do Conselho Tutelar de Jardim Alegre;
Vll - 02 representantes da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE,
Vlll - 02 representantes de entidades afins;
lX - 02 representantes do CMDCA.
Art. í2 São atribuições do Comitê Gestor
| - Garantir e fortalecer o trabalho da rede de proteção;
ll - Propiciar a integração e a articulaçáo entre os divêrsos setores do município para o
atendimento e garantia dos direitos das críanças e adolescentes;
lll - Contribuir na elaboraçáo de políticas públicas voltadas a prevenção e ao atendimento
as violências;
lV - Realizar o planejamento, a ação e a avaliação dos resultados do trabalho da rede de
proteção;
V - Debater situações que violam os direitos de crianças e adolescentes na perspectiva
de estabelecer ações que possam amenizar e/ou resolver situações demandadas nas
diversas áreas;
Vl - Zelar pelos princípios éticos e manter adequada postura profissional;
Art. 10 Cabe aos representantes do Comitê Gestor a mobilizaçáo e levantamento de
pautas em cada setor correspondente, assim como, repasse de informações e decisões.
q
PraçaMarianaLeiteFerix,s00-Fone:(rB,1r*:í:r-#1il1Ía,Hf,1Ll,í;il1;1167-cEp86.86G0oo-,raroimAesre-Àna
PREFEITURA DO ]IIUI{ICíPO DE JARDIIUI ALEGRE
cNPJ 75.741.363/0001 {7
ESTADO DO PARANÁ
Art. í3 O Comitê gestor deverá possuir:
| - Regimento lnterno pertinente ao funcionamento do comitê e suas reuniões,
ll- Protocolos de Atendimentos lntegrais e lnterinstitucionais pertinente ao funcionamento
da Rede de Proteção;
lll - Fluxo de atendimento a criança e adolescente vitima ou testemunha de violência; e,
lV - Material teórico sobre violência, o qual deverá ser seguido pelos profissionais da Rede
de Proteção.
AÉ. 14 Cabe ao Poder Público, no prazo de 90 (noventa) dias contados da entrada em
vigor desta Lei, emanar atos normativos necessários à efetividade do Comitê Gestor da
Rede de Proteção e Atendimento a Crianças e ao Adolescente de Jardim Alegre/PR.
Praça Mariana Leite Felix,800 - Fonê: (43) 3475-í256 - 3475-'135/. - 3/75-2107 - 3475í167 - CEp 86.860{00 - Jardim Ategre -
E+nail: administrativo@jardimalegre.pr.goybr
a
o
ffí
Vll - Manter o sigilo necessário dos casos e dos profissionais atuantes nos mesmos;
Vlll - Representar a Rede nos demais órgãos do Município e do Estado, assim como em
outras instâncias,
lX - Elaborar e viabilizar a reprodução de material (manual, protocolos, fichas, formulários
e outros);
X - Estabelecer fluxos, sistemas de registro e processamento de informaçôes;
Xl - Acompanhar os relatórios e análise quantitativa anual sobre as notificaçÕes
obrigatórias realizadas e elaboradas pela Divisão de Vigilância Epidemiológica,
Xll - Fomentar e fiscalizar o preenchimento da ficha do sistema de informaçôes de
ag ravos de notificação (SINAN);
Xlll - Participar, planejar e executar capacitação continuada, seminários no âmbito
municipal.
XIV - Participar de campanhas, eventos e reuniÕes promovidas por outras esferas
relacionadas às temáticas de enfrentamento às violências e garantia de direitos.
XV - Participar e convocar reuniões ampliadas com representantes de todo o Sistema de
Garantia de Diretos do Município de Jardim Alegre.
pREFEITURA D0 lrtuiltcíno DE JARDTtrt ALEGRE
cNPJ 75.741.363/0001 {7
ESTADo oo peRlNÁ
AÉ. 15 Cabe ao Poder Executivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados
da entrada em vigor desta Lei, estabelecer normas sobre a Rede de Proteção e
Atendimento a Criança e ao Adolescente no âmbito das respectivas competências em
observância a Lei Federal n."8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), Lei Federal n.'13.431 , de 04 de abril de 2017 e ao Decreto n."9.603, de 10
de dezembro de 2018.
Art. 16 Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo naquilo que couber
Art. 17 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposiçÕes
em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos dezenove
dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro (1911112024).
JOSE R B RTO
Prefeito M u nici
Praça Mariana Leite Felix, 800 - Fone: (/l:}) 3475-1256 .3475J13il -97*2107 - 3475.1167 - CEP 86.86G000 - Jardim Alegre - paraná
E-mail: administrativo@jardimalegre.pr.gov.br
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
LEI Nº 2697/2024 
DISPÕE SOBRE A REDE DE PROTEÇÃO 
E ATENDIMENTO A CRIANÇAS E 
ADOLESCENTES DO MUNICÍPIO DE 
JARDIM ALEGRE/PR E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM ALEGRE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O 
PROJETO DE LEI Nº 74/2024, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: 
Art. 1° O Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente do Município de 
Jardim Alegre é composto por entidades governamentais e não governamentais de caráter 
Municipal, Estadual e Federal, ficando cada uma destas regulamentadas pelas normativas 
correspondentes a cada esfera de governo. 
Art. 2º Para fins desta Lei, fica instituída a Rede de Proteção e Atendimento a Criança e 
ao Adolescente do Município de Jardim Alegre. 
§1º - Entende-se por Rede de Proteção e Atendimento a Criança e ao Adolescente do 
Município de Jardim Alegre, todas as instituições governamentais e não governamentais 
municipais com caráter de atendimento e proteção a crianças e adolescentes. 
§ 2º A Rede de Proteção e Atendimento a Criança e ao Adolescente do Município de 
Jardim Alegre é vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência 
Social, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 3º A Rede de Proteção e Atendimento a Criança e ao Adolescente de Jardim 
Alegre/PR é composta pelos seguintes segmentos: Colegiado do Conselho Tutelar, 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), Secretaria 
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2344 Jardim Alegre, Terça-Feira, 19 de Novembro de 2024
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Municipal de Educação, Colégios Estaduais, Secretaria Municipal de Assistência Social, 
Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura, 
entidades não governamentais e afins. 
Parágrafo único - É dever de todos os agentes que atuam nestes seguimentos 
respeitarem os direitos fundamentais da criança e do adolescente, cumprindo com o dever 
legal nos encaminhamentos e no acompanhamento das situações de violência de acordo 
com os princípios da ética e sigilo profissional, garantindo a uniformidade das ações entre 
as instituições formadoras da Rede de proteção e atendimento a criança e ao adolescente 
de Jardim Alegre/PR. 
Art. 4º Os profissionais e os componentes da Rede de Proteção devem primar pelos 
seguintes princípios no atendimento a criança e ao adolescente, com base nos direitos e 
garantias fundamentais, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas 
nacionais e internacionais de proteção, em especial os seguintes:
I - receber intervenção precoce, mínima, prioritária, necessária e adequada à situação de 
perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento, para fins de 
proteção e cuidado; 
II - Receber intervenção com respeito, dignidade e de forma abrangente;
III - respeito pela intimidade, preservação da imagem e reserva da sua vida privada 
quando vítima ou testemunha de violência; 
IV - Receber informação com base na sua condição de desenvolvimento sobre seus 
direitos, inclusive sociais, serviços disponíveis, representação jurídica, medidas de 
proteção, reparação de danos e qualquer procedimento a que seja submetido; 
V - Ser ouvido(a) e expressar seus desejos e opiniões, livremente nos assuntos que lhes 
digam respeito, inclusive nos procedimentos administrativos, tendo em conta o contexto 
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2344 Jardim Alegre, Terça-Feira, 19 de Novembro de 2024
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
de sua idade e maturidade, assim como também lhe é assegurando o direito de 
permanecer em silêncio; 
VI - Receber atendimento por profissionais qualificados, preparados para receber e 
atender crianças e adolescentes vítimas de violência, munidos de ética e respeito, livres 
de julgamentos morais; 
VII - ser reparado (a) quando seus direitos forem violados e prevenir a incidência da 
violência já ocorrida; 
VIII - ter o direito fundamental a convivência familiar e comunitária assegurada;
Art. 5° A Rede de Proteção e Atendimento a Criança e ao Adolescente de Jardim 
Alegre/PR intervirá nas situações de suspeita e violência contra a criança e ao adolescente 
com a finalidade de: 
I - Mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território 
municipal; 
II - Prevenir os atos de violência contra a criança e o adolescente; 
III - garantir que a criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência seja afastada 
desta condição quando esta ocorrer; 
IV - Prevenir a reiteração da violência já ocorrida; 
V - Promover o atendimento da criança e do adolescente para minimizar as sequelas da 
violência sofrida; e 
VI - Promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente. 
Art. 6° A Rede de Proteção será coordenada por um colegiado que será encarregado de 
articular as instituições governamentais e não governamentais do território na efetivação 
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2344 Jardim Alegre, Terça-Feira, 19 de Novembro de 2024
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
de ações integradas e intersetoriais no âmbito municipal, a fim garantir direitos e prevenir 
situações de risco por violações de direitos. 
§1º Tal articulação refere-se a instituições, organizações e pessoas em torno do 
atendimento a criança e ao adolescente do Município de Jardim Alegre, com objetivo de 
garantir direitos e prevenir situações de risco e violências. 
§ 2º O colegiado terá o nome de Comitê Gestor da Rede de Proteção e Atendimento a 
Crianças e ao Adolescente de Jardim Alegre/PR. 
§ 3º O Comitê Gestor não se caracteriza como um novo serviço, mas como uma
concepção de trabalho integrado e intersetorial de várias instituições afins. 
§ 4º O desempenho da função dos membros do Comitê Gestor será prestado sem 
qualquer remuneração, sendo considerado como serviço relevante ao Município. 
Art. 7º O Comitê Gestor será composto por membros dos equipamentos ou instituições 
que compõem as Secretarias Municipais de Assistência Social, Educação, Saúde, 
Esporte, Lazer e Cultura, além de, representantes da Secretaria Estadual de Educação 
por meio do Núcleo Regional de Educação, colegiado do Conselho Tutelar e 
representantes do CMDCA. 
Art. 8° A Comitê será coordenado por 3 membros representando as Secretarias a seguir: 
I – Secretaria Municipal de Saúde; 
II – Secretaria Municipal de Assistência Social; e, 
III- Secretaria Municipal de Educação; 
Art. 9º O Comitê Gestor será constituído por 30 Integrantes. 
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2344 Jardim Alegre, Terça-Feira, 19 de Novembro de 2024
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Art. 10 Cabe aos representantes do Comitê Gestor a mobilização e levantamento de 
pautas em cada setor correspondente, assim como, repasse de informações e decisões. 
Art. 11 Os representantes serão nomeados por Ato do Poder Executivo Municipal, sendo: 
I – 06 representantes da Secretaria Municipal de Educação; 
II – 05 representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III – 04 representantes da Secretaria Municipal de Saúde; 
IV – 02 representantes Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Cultura; 
V – 02 representantes da Rede Estadual de Educação; 
VI – Colegiado do Conselho Tutelar de Jardim Alegre; 
VII – 02 representantes da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE;
VIII – 02 representantes de entidades afins; 
IX – 02 representantes do CMDCA. 
Art. 12 São atribuições do Comitê Gestor: 
I - Garantir e fortalecer o trabalho da rede de proteção; 
II - Propiciar a integração e a articulação entre os diversos setores do município para o 
atendimento e garantia dos direitos das crianças e adolescentes; 
III - Contribuir na elaboração de políticas públicas voltadas a prevenção e ao atendimento 
as violências; 
IV - Realizar o planejamento, a ação e a avaliação dos resultados do trabalho da rede de 
proteção; 
V – Debater situações que violam os direitos de crianças e adolescentes na perspectiva 
de estabelecer ações que possam amenizar e/ou resolver situações demandadas nas 
diversas áreas; 
VI - Zelar pelos princípios éticos e manter adequada postura profissional; 
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2344 Jardim Alegre, Terça-Feira, 19 de Novembro de 2024
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
VII – Manter o sigilo necessário dos casos e dos profissionais atuantes nos mesmos;
VIII - Representar a Rede nos demais órgãos do Município e do Estado, assim como em 
outras instâncias; 
IX - Elaborar e viabilizar a reprodução de material (manual, protocolos, fichas, formulários 
e outros); 
X - Estabelecer fluxos, sistemas de registro e processamento de informações; 
XI - Acompanhar os relatórios e análise quantitativa anual sobre as notificações 
obrigatórias realizadas e elaboradas pela Divisão de Vigilância Epidemiológica; 
XII – Fomentar e fiscalizar o preenchimento da ficha do sistema de informações de 
agravos de notificação (SINAN); 
XIII – Participar, planejar e executar capacitação continuada, seminários no âmbito 
municipal; 
XIV – Participar de campanhas, eventos e reuniões promovidas por outras esferas 
relacionadas às temáticas de enfrentamento às violências e garantia de direitos. 
XV – Participar e convocar reuniões ampliadas com representantes de todo o Sistema de 
Garantia de Diretos do Município de Jardim Alegre. 
Art. 13 O Comitê gestor deverá possuir: 
I – Regimento Interno pertinente ao funcionamento do comitê e suas reuniões; 
II – Protocolos de Atendimentos Integrais e Interinstitucionais pertinente ao funcionamento 
da Rede de Proteção; 
III – Fluxo de atendimento a criança e adolescente vítima ou testemunha de violência; e, 
IV - Material teórico sobre violência, o qual deverá ser seguido pelos profissionais da Rede 
de Proteção. 
Art. 14 Cabe ao Poder Público, no prazo de 90 (noventa) dias contados da entrada em 
vigor desta Lei, emanar atos normativos necessários à efetividade do Comitê Gestor da 
Rede de Proteção e Atendimento a Crianças e ao Adolescente de Jardim Alegre/PR. 
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2344 Jardim Alegre, Terça-Feira, 19 de Novembro de 2024
 Diário Oficial 
Em conformidade com a Lei Municipal Nº 180/2012, com a Lei Complementar nº31/2009 
e com o Acórdão nº 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Art. 15 Cabe ao Poder Executivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados 
da entrada em vigor desta Lei, estabelecer normas sobre a Rede de Proteção e 
Atendimento a Criança e ao Adolescente no âmbito das respectivas competências em 
observância a Lei Federal n.°8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), Lei Federal n.°13.431, de 04 de abril de 2017 e ao Decreto n.°9.603, de 10 
de dezembro de 2018. 
Art. 16 Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo naquilo que couber. 
Art. 17 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Edifício da Prefeitura do Município de Jardim Alegre, Estado do Paraná, aos dezenove 
dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro (19/11/2024). 
JOSÉ ROBERTO FURLAN
 Prefeito Municipal 
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ANO: 2024 / EDIÇÃO Nº 2344 Jardim Alegre, Terça-Feira, 19 de Novembro de 2024

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